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PARENTALIDADEPARENTALIDADE
ArtArtººs 33s 33ºº a 64a 64ººdodo
CCóódigo do Trabalhodigo do Trabalho
Albano SantosAlbano SantosAdvogadoAdvogado
Especialista em Direito do TrabalhoEspecialista em Direito do Trabalho
Albano SantosAlbano SantosAdvogadoAdvogado
Especialista em Direito do TrabalhoEspecialista em Direito do Trabalho
17:12
PARENTALIDADEPARENTALIDADE
A protecção social da parentalidade, designadamente os regimes de concessão das prestações sociais para os diferentes períodos de licença por parentalidade,será objecto de legislação específica
Ainda não publicada
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
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PARENTALIDADEPARENTALIDADE
A protecção na parentalidade concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos:
Licença em situação de risco clínico durante a gravidezLicença por interrupção da gravidezLicença parental, em qualquer das modalidadesLicença por adopçãoLicença parental complementarDispensa da prestação laboral por trabalhadora grávida puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua saúde e segurançaDispensa para consulta pré-natal
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:12
PARENTALIDADEPARENTALIDADE
Dispensa para avaliação para adopçãoDispensa para aleitação ou amamentaçãoFaltas para assistência a filhoFaltas para assistência a netoLicença para assistência a filhoLicença para assistência a filho com deficiência ou doença crónicaTrabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
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PARENTALIDADEPARENTALIDADE
Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiaresDispensa da prestação de trabalho em regime de adaptabilidadeDispensa da prestação de trabalho suplementarDispensa da prestação de trabaqlho em período nocturnoEstes direitos aplicam-se, após o nascimento do filho, a progenitores não inibidos do poder paternalA mãe tem sempre direito:
Ao gozo de 14 semanas de licença parental inicialÀ protecção durante a amamentação
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
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PARENTALIDADEPARENTALIDADE
Trabalhadora grávidaTrabalhdora em estado de gestaçãoInforma o empregador do seu estado de gestaçãoPor escritoCom apresentação de estado médico
Trabalhadora puérperaTrabalhadora parturienteDurante os 120 dias subsequentes ao partoInforma o empregador do seu estadoPor escritoApresenta atestado médico ou certidão de nascimento do filho
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
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PARENTALIDADEPARENTALIDADE
Trabalhadora lactanteTrabalhadora que amamentaInforma o empregadorPor escritoCom apresentação de atestado médico
O regime de protecção na parentalidade aplica-se também
Quando o empregador tenha conhecimento da situação ou do facto relevante
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
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PARENTALIDADEPARENTALIDADE
Licença por risco clínico durante a gravidezHavendo risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituroImpeditivo do exercício profissionalInexistindo outra ocupação compatívelA trabalhadora tem direito a licençaPelo período de tempo ditado por prescrição médicaPara prevenir o riscoSem prejuízo da licença parental inicial
A trabalhadora informa o empregadorCom 10 dias de antecedência ou logo que possívelCom apresentação de atestado médico
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
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PARENTALIDADEPARENTALIDADE
No caso de interrupção da gravidezA trabalhadora tem direito aLicença com duração entre 14 e 30 dias
A trabalhadora informa o empregadorLogo que possívelApresenta atestado médico com indicação do período da licença
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:12
PARENTALIDADEPARENTALIDADE
Licença parental. Modalidades
Licença parental inicialLicença parental inicial exclusiva da mãeLicença parental inicial a gozar pelo pai, por impossibilidade da mãeLicença parental exclusiva do pai
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
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PARENTALIDADEPARENTALIDADE
Licença parental inicialA mãe e o pai têm direito aLicença parental inicial
De 120 ou 150 dias consecutivosCujo gozo podem partilhar após o parto
Sem prejuízo de a mãe Poder gozar até 30 dias de licença parental antes do partoObrigatório o gozo, pela mãe, de 6 semanas de licença após o parto
Comunicação ao empregadorCom 10 dias de antecedência ou logo que possívelApresentação de atestado médico com data previsível do parto
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
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PARENTALIDADEPARENTALIDADE
A licença parental inicial é acrescida de 30 dias
No caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivoUm período de 30 dias consecutivos ouDois períodos de 15 dias consecutivosApós o gozo obrigatório, pela mãe, da licença de 6 semanas a seguir ao partoNascimentos múltiplos + 30 dias por gemelar
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
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PARENTALIDADEPARENTALIDADE
No caso de partilha do gozo da licença parental
A mãe e o paiInformam os seus empregadoresAté 7 dias após o partoDo início e termo dos períodos a gozar por cada umEntregando declaração conjunta
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:12
PARENTALIDADEPARENTALIDADE
Não sendo a licença parental inicial partilhadaO progenitor que gozar a licençaInforma o seu empregadorAté 7 dias após o partoDa duração da licença e do seu inícioJuntando declaração do outro progenitor da qual conste que
Não exerce actividade profissional eQue não goza a licença parental inicialNa falta da declaração
A licença é gozada pela mãe
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
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PARENTALIDADEPARENTALIDADE
Ocorrendo internamento hospitalarDa criança ouDo progenitor que estiver em gozo da licença parental inicialA licença suspende-se
A pedido do progenitorMediante comunicação ao empregadorAcompanhada de declaração hospitalar
Pelo tempo de duração do internamento
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:12
PARENTALIDADEPARENTALIDADE
O pai ou a mãe têm direito ao gozo do remanescente da licença parental inicial, nos casos de
Incapacidade física ou psíquica do progenitor em gozo da licença e enquanto esta se mantiverMorte do progenitor que estiver a gozar a licença
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
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PARENTALIDADEPARENTALIDADELicença parental exclusiva do paiGozo obrigatório, pelo pai, de uma licença parental de 10 dias úteis, nos 30 dias seguintes ao parto5 dos quais são
Gozados de modo consecutivoImediatamente a seguir ao nascimento
Aviso ao empregador logo que possível
Após o gozo desta licençaO pai pode, ainda, gozar + 10 dias úteis de licença
Seguidos ou interpoladosDesde que em simultâneo com o gozo da licença pela mãeAviso ao empregador com 5 dias de antecedência
Nascimento múltiplos + 2 dias por cada gémeo
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:12
PARENTALIDADEPARENTALIDADE
Licença por adopçãoDe menor de 15 anos
Licença parental inicial (120 ou 150 dias)Adopções múltiplas
Acrescem 30 dias por cada, além do primeiroTambém no caso de adopção de filho do cônjuge ou pessoa em união de factoDireito a 3 dispensas de trabalho
Para deslocações à segurança socialOu recepção dos técnicos no seu domicílioDevendo apresentar justificação
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
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PARENTALIDADEPARENTALIDADE
Consultas pré-nataisPelo tempo e número de vezes necessáriosSempre que possível, marcação fora do horário
Empregador pode exigir prova desta circunstância e da realização da consulta
Preparação para o parto equiparada a consulta
Pai tem direito a 3 dispensas do trabalhoPara acompanhar a mãe às consultas pré-natais
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:12
PARENTALIDADEPARENTALIDADE
Dispensas para amamentaçãoDurante o tempo que esta durar
Dispensas para aleitaçãoAté o filho perfazer um ano de idadeSe ambos os progenitores exercerem actividade profissional
Dispensas por qualquer deles ou por ambos, por decisão conjunta
Em qualquer dos casosGozo em dois períodos distintosCom a duração máxima de uma hora cadaSalvo acordo em contrárioNascimento múltiplos + 30 minutos por cada, além do primeiro
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
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PARENTALIDADEPARENTALIDADE
Aleitação e amamentação
Nos contratos a tempo parcialDispensa diária proporcional ao PNTNão podendo ser ionferior a 30 minutosHavendo um segundo período, se for o caso, com o tempo remanescente
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:12
PARENTALIDADEPARENTALIDADE
Regras procedimentais para a dispensa para amamentação
Comunicação ao empregadorCom 10 dias de antecedênciaDe que amamentaEntrega de atestado médico
Para além do 1º ano de vida da criança
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
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PARENTALIDADEPARENTALIDADE
Regras procedimentais para a dispensa paraaleitação
Comunicação ao empregadorDe que aleita o filhoCom 10 dias de antecedênciaDocumento com a decisão conjuntaIndicação dos períodos de dispensa do outro progenitor, se for o casoProva de que o outro progenitor exerce actividade profissional eSendo trabalhador dependente
Que informou o empregador da decisão conjunta
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:12
PARENTALIDADEPARENTALIDADE
Faltas para assistência a filho
Até 30 dias por anoFilho menor de 12 anos ou com deficiência ou doença crónicaImprescindível e inadiávelEm caso de doença ou acidenteOu durante o período da hospitalizaçãoAté 15 dias por anoNo caso de filho com 12 ou mais anos de idade
Sendo maior, tem de fazer parte do agregado familiarAcresce um dia por filho, além do primeiroImpossibilidade de ausências simultâneas (pai/mãe)
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
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PARENTALIDADEPARENTALIDADE
Regras procedimentaisO empregador pode exigir
Prova do carácter inadiável e imprescindívelDeclaração de que o outro progenitor tem actividade profissionalE que não faltou pelo mesmo motivoOu está impossibilitado de prestar a assistênciaEm caso de hospitalização
Declaração emitida pelo hospital
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:12
PARENTALIDADEPARENTALIDADE
Faltas para assistência a netosEm comunhão de mesa e habitaçãoAté 30 dias consecutivosA seguir ao nascimentoFilho de adolescente com idade < 16 anos
Avós também podem faltarPara assistência inadiável e imprescindívelEm substituição dos pais
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
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PARENTALIDADEPARENTALIDADE
Licença parental complementar - Artº 51ºO pai e a mãe têm direito
Para assistência a filho ou adoptadoCom idade não > 6 anos
A licença parental complementar, traduzida emLicença parental alargada, por três mesesTrabalho a tempo parcial, durante 12 meses, com PNT igual a 1/2 do tempo completoPeríodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial
Cuja duração global seja igual ao PNT de 3 meses
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:12
PARENTALIDADEPARENTALIDADE
O pai e a mãe podem gozar qualquer destas modalidades de licença
De modo consecutivoOu até 3 períodos interpoladosNão sendo permitida a acumulação por um progenitor do direito do outro
Se ambos os progenitores gozarem simultaneamente a licençaE estiverem ao serviço do mesmo empregador
Este pode adiar a licença de um delesPor decisão fundamentada
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
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PARENTALIDADEPARENTALIDADE
Durante o gozo de licença parental complementarO trabalhador não pode exercer outra actividade Desde que incompatível com a respectiva finalidade
Para o gozo desta licençaComunicação ao empregadorPor escritoDa modalidade pretendidaDo início e termo de cada períodoCom antecedência de 30 dias
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:12
PARENTALIDADEPARENTALIDADE
Esgotada a licença parental complementarA mãe e o pai têm direito
Licença para assistência a filhoDe modo consecutivo ou interpoladoAté ao limite de dois anosTerceiro filho ou mais - até ao limite de 3 anosGozada por qualquer dos progenitoresOu por ambos, em períodos sucessivosTrabalhador não pode exercer actividade incompatível com a finalidade da licença
Informação ao empregador com 30 dias de antecedência
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
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PARENTALIDADEPARENTALIDADE
Trabalhadores com responsabilidades familiares
Filho < 12 anos ou com deficiência ou doença crónica
Direito ao trabalho a tempo parcial - Artº 55ºDireito a horário flexível - Artº 56ºSolicitação ao empregadorPor escrito Com antecedência de 30 dias
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:12
PARENTALIDADEPARENTALIDADE
Trabalhadores com responsabilidades familiares Artº 58º
Empregador apenas pode recusar o pedidoCom fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresaImpossibilidade de substituir o trabalhador, se este for indispensável
Decisão fundamentadaPossível intervenção do CITE
A pedido do trabalhador
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
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PARENTALIDADEPARENTALIDADE
Trabalhadora grávida, puérpera ou lactante
Direito a ser dispensada do regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentradoEste direito estende-se a qualquer dos progenitores no caso de aleitaçãoSe isso afectar a regularidade desta
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:12
PARENTALIDADEPARENTALIDADETrabalhadora grávida ouTrabalhador/a com filho de idade < 12 mesesNão está obrigada a prestar trabalho suplementarO mesmo sucedendo durante a amamentação
Se for necessário para a sua saúde ou da criançaDispensa do trabalho nocturno (das 20 e as 7 h)
Durante 112 dias, antes e depois do partoDurante toda a gravidez, se considerado necessário
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
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PARENTALIDADEPARENTALIDADEO despedimento de
Trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhador em gozo de licença parental
Carece de parecer prévio do CITESob pena de se presumir sem justa causaEmpregador envia cópia do processoCITE pronuncia-se nos 30 dias seguintes
Silêncio faz presumir parecer favorável ao despedimentoSe desfavorávelDespedimento só após decisão judicial
Que reconheça a justa causaProposta pelo empregador nos 30 dias seguintesSe ilícito, não oposição à reintegraçãoEm alternativa - indemnização = dobro
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:12
PARENTALIDADEPARENTALIDADERegime das licenças, faltas e dispensas
Não determinam perda de direitosSalvo quanto à retribuiçãoConsideradas como prestação efectiva de trabalho
Licenças por risco clínico da grávidaLicença por interrupção da gravidezLicença parental, em qualquer das modalidadesLicença parental complementarLicença por adopçãoFaltas para assistência a filho ou netoDispensa para avaliação por adopção
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
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PARENTALIDADEPARENTALIDADE
Dispensas para consultas pré-natais eDispensas para amamentação/aleitação
Não determinam perda de quaisquer direitosSão remuneradas
Consideradas como prestação efectiva de trabalho
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho 17:12
PARENTALIDADEPARENTALIDADELicenças por risco clínico da grávidaLicença por interrupção da gravidezLicença por adopção Licença parental
Suspendem o gozo das fériasSendo o remanescente gozado após o seu termoAinda que no ano seguinte
Suspendem-se por doença do trabalhadorDesde que sejam comunicadas ao empregador
Licença para assistência a filhoNão é remunerada
22 de Dezembro de 2008Albano Santos
Advogado Especialista em Direito do Trabalho
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ArtArtººs 33s 33ºº a 64a 64ººdodo
CCóódigo do Trabalhodigo do Trabalho
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