INTERNACIONAL PRIVADO · -A LINDB apenas faz referências indiretas à definição de domicílio....

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DIREITO

INTERNACIONAL

PRIVADO

Professora Raquel Perrota

Aplicação das Normas de Direito Internacional

Privado: Classificação, Estatuto Pessoal e Elementos

de Conexão, Qualificação, Questão Prévia ou

Incidental e Reenvio.

Parte III

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

3. Elementos de Conexão

- Como parte da norma indicativa do direito internacional

privado, os elementos de conexão se prestam no auxílio para

que se determine o direito aplicável.

- Eles se diferenciam conforme do direito internacional privado

de cada Estado.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

3. Elementos de Conexão

- Os elementos de conexão de adoção mais corriqueira são a

nacionalidade e o domicílio.

- Assim sendo, o objeto de conexão a que se referem esses dois

elementos é o estatuto pessoal da pessoa física.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

3. Elementos de Conexão

a) Nacionalidade

- A dinâmica corrente da população mundial, onde muitos

indivíduos vêm a possuir mais de uma nacionalidade, faz com

que esse elemento venha perdendo a relevância.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

a) Nacionalidade

- Quando se está diante de um único indivíduo com

nacionalidades plúrimas, cabe ao legislador nacional definir

qual a sua nacionalidade relevante, a fim que seja possível a

determinação do direito aplicável.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

a) Nacionalidade

- Em regra, decisiva é a nacionalidade efetiva de uma pessoa

física (aquela com a qual possui laço íntimo).

- Os requisitos para que ela seja determinada diferem conforme

as legislações dos diversos países.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

a) Nacionalidade

- Quando o indivíduo for apátrida, ou possuir a condição jurídica

de refugiado, é aplicável a lei do seu domicílio ou, na falta

deste, a lei de sua residência.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, art. 12, alínea 1

“O estatuto pessoal de todo o apátrida será regido pela lei do país

do seu domicílio, ou na falta de domicílio, pela lei do país da sua

residência.”

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados, art. 12, alínea 1

“O estatuto pessoal de um refugiado será regido pela lei do país

de seu domicílio, ou, na falta de domicílio, pela lei do país de sua

residência.”

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

3. Elementos de Conexão

b) Domicílio

- Trata-se do elemento de conexão predominante no direito

internacional privado.

- O conceito de domicílio no direito internacional privado varia de

acordo com o entendimento adotado em cada Estado.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

b) Domicílio

- Não há uma efetiva harmonização desse conceito. Entretanto,

há tratados internacionais que se debruçaram sobre o tema.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

Convenção Interamericana sobre o Domicílio das Pessoas Físicas

no Direito Internacional Privado, art. 2º

“O domicílio de uma pessoa física será determinado, no ordem

abaixo, pelas seguintes circunstâncias:

1) pelo lugar da residência habitual;

2) pelo lugar do centro principal dos seus negócios;

3) na ausência dessas circunstancias, considerar-se-á como

domicílio o lugar da simples residência;

4) em sua falta, se não houver simples residência, o lugar onde

se encontrar”.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

b) Domicílio

- O Direito brasileiro adotou o domicílio como elemento de

conexão para reger o estatuto pessoal da pessoa física, sem,

entretanto, definir o conceito de domicílio no seu direito

interno.

- A LINDB apenas faz referências indiretas à definição de

domicílio.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

LINDB, art. 7º, §§7º e 8º

“§ 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família

estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o

do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.

§ 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á

domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se

encontre.”

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

b) Domicílio

- Uma exceção à essa regra, no Direito brasileiro, é representada

pelo direito aplicável quanto à capacidade de uma pessoa física

de comprometer-se por uma letra de câmbio, nota promissória

ou cheque.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

c) Residência habitual

- Importante notar que a partir da Segunda Guerra Mundial,

várias convenções, edificadas no contexto das Conferências de

Haia, passaram a adotar o elemento de conexão da

RESIDÊNCIA HABITUAL.

- Da mesma forma, legislações de diversos países em matéria

de direito internacional privado o fizeram.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

Convenção Interamericana sobre a Obrigação Alimentar, art. 6º

“A obrigação alimentar, bem como as qualidades de credor e de

devedor de alimentos, serão reguladas pela ordem jurídica que, a

critério da autoridade competente, for mais favorável ao credor,

dentre as seguintes:

a) ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência

habitual do credor;

b) ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência

habitual do devedor.”

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

c) Residência habitual

- A residência habitual caracteriza-se como sendo o lugar em

que a pessoa habita ou tem o centro de seus ocupações.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

c) Residência habitual

- Na falta de residência habitual ou de domicílio, o direito

aplicável será regido, via de regra, pela lei do lugar de simples

residência do indivíduo.

- Nesse sentido a LINDB, em seu art. 7º, §8º.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

LINDB, em seu art. 7º, §8º

“Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada

no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.”

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

3. Elementos de Conexão

d) Lex Rei Sitae

- Determina ser aplicável a lei do lugar em que está situada a

coisa (bem corpóreo).

- O objeto de conexão da lex rei sitae é o regime geral dos bens

(aquisição, posse, direitos reais, etc).

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

3. Elementos de Conexão

e) Lex Loci Delicti Commissi

- Corresponde à lei do lugar onde um ato ilícito foi cometido.

- Aplica-se às obrigações de ordem extracontratual que induzem

à responsabilidade civil pela prática de atos ilícitos.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

e) Lex Loci Delicti Commissi

- O ato ilícito pode ter sido praticado em vários lugares, seja

dentro do território de um país, seja em países distintos.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

e) Lex Loci Delicti Commissi

- Têm-se como exemplo de atos ilícitos cometidos com conexão

internacional os atos que causam poluição ou outras emissões.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

e) Lex Loci Delicti Commissi

- O Brasil não adotou de forma expressa, em sua legislação, o

princípio da lex loci delicti commissi.

- Entretanto, a doutrina majoritariamente defende a existência

desse elemento de conexão no Direito brasileiro.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

3. Elementos de conexão

f) Autonomia da vontade

- A autonomia da vontade das partes significa dizer que as

próprias partes podem escolher o direito aplicável.

- O elemento de conexão é a vontade manifestada pelas partes,

vinculada a um negócio jurídico de direito privado com

conexão internacional.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

f) Autonomia da vontade

- Países como Áustria, Suíça, Itália e Japão já se demonstraram

receptivos a esse elemento de conexão.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

f) Autonomia da vontade

- A autonomia da vontade das partes aplica-se principalmente

às obrigações contratuais.

- Num espectro mais amplo, algumas legislações e tratados

internacionais facultam a autonomia da vontade das partes no

que pertine ao regime de bens e às sucessões, sendo a relação

jurídica de natureza internacional.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

f) Autonomia da vontade

- A autonomia da vontade das partes raramente é admitida

quanto aos direitos da pessoa, da família e das coisas.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

f) Autonomia da vontade

- Em grande parte da América Latina, a autonomia da vontade

das partes ainda não é reconhecida como um elemento de

conexão que possa reger relações de direito privado com

conexão internacional.

- Em países como Uruguai, Paraguai e Brasil, o princípio não é

abraçado pela jurisprudência.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

f) Autonomia da vontade

- Em que pese a ausência de previsão legal e de acolhimento

jurisprudencial quanto a esse elemento de conexão, na prática, a

maior parte dos CONTRATOS INTERNACIONAIS DE COMÉRCIO,

contêm cláusula expressa que indica o direito aplicável ao

contrato.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

3. Elementos de conexão

g) Lex fori

- A regra é que o magistrado aplique as normas de direito

internacional privado vigentes no lugar do foro.

- Trata-se de normas, via de regra, indicativas, que designam o

direito aplicável a uma relação jurídica de direito internacional

privado com conexão internacional.

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

g) Lex fori

- Há casos em que a lex fori também exerce função de

ELEMENTO DE CONEXÃO.

- Isso ocorre quando é determinada como lei aplicável ao caso

concreto a própria lei do foro (lex fori in foro próprio)

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

4. Qualificação

5. Questão Prévia ou Incidental

6. Reenvio