INTERNACIONAL PRIVADO · -A LINDB apenas faz referências indiretas à definição de domicílio....

34
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Professora Raquel Perrota Aplicação das Normas de Direito Internacional Privado: Classificação, Estatuto Pessoal e Elementos de Conexão, Qualificação, Questão Prévia ou Incidental e Reenvio. Parte III

Transcript of INTERNACIONAL PRIVADO · -A LINDB apenas faz referências indiretas à definição de domicílio....

Page 1: INTERNACIONAL PRIVADO · -A LINDB apenas faz referências indiretas à definição de domicílio. ... -Em grande parte da América Latina, a autonomia da vontade das partes ainda

DIREITO

INTERNACIONAL

PRIVADO

Professora Raquel Perrota

Aplicação das Normas de Direito Internacional

Privado: Classificação, Estatuto Pessoal e Elementos

de Conexão, Qualificação, Questão Prévia ou

Incidental e Reenvio.

Parte III

Page 2: INTERNACIONAL PRIVADO · -A LINDB apenas faz referências indiretas à definição de domicílio. ... -Em grande parte da América Latina, a autonomia da vontade das partes ainda

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

3. Elementos de Conexão

- Como parte da norma indicativa do direito internacional

privado, os elementos de conexão se prestam no auxílio para

que se determine o direito aplicável.

- Eles se diferenciam conforme do direito internacional privado

de cada Estado.

Page 3: INTERNACIONAL PRIVADO · -A LINDB apenas faz referências indiretas à definição de domicílio. ... -Em grande parte da América Latina, a autonomia da vontade das partes ainda

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

3. Elementos de Conexão

- Os elementos de conexão de adoção mais corriqueira são a

nacionalidade e o domicílio.

- Assim sendo, o objeto de conexão a que se referem esses dois

elementos é o estatuto pessoal da pessoa física.

Page 4: INTERNACIONAL PRIVADO · -A LINDB apenas faz referências indiretas à definição de domicílio. ... -Em grande parte da América Latina, a autonomia da vontade das partes ainda

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

3. Elementos de Conexão

a) Nacionalidade

- A dinâmica corrente da população mundial, onde muitos

indivíduos vêm a possuir mais de uma nacionalidade, faz com

que esse elemento venha perdendo a relevância.

Page 5: INTERNACIONAL PRIVADO · -A LINDB apenas faz referências indiretas à definição de domicílio. ... -Em grande parte da América Latina, a autonomia da vontade das partes ainda

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

a) Nacionalidade

- Quando se está diante de um único indivíduo com

nacionalidades plúrimas, cabe ao legislador nacional definir

qual a sua nacionalidade relevante, a fim que seja possível a

determinação do direito aplicável.

Page 6: INTERNACIONAL PRIVADO · -A LINDB apenas faz referências indiretas à definição de domicílio. ... -Em grande parte da América Latina, a autonomia da vontade das partes ainda

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

a) Nacionalidade

- Em regra, decisiva é a nacionalidade efetiva de uma pessoa

física (aquela com a qual possui laço íntimo).

- Os requisitos para que ela seja determinada diferem conforme

as legislações dos diversos países.

Page 7: INTERNACIONAL PRIVADO · -A LINDB apenas faz referências indiretas à definição de domicílio. ... -Em grande parte da América Latina, a autonomia da vontade das partes ainda

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

a) Nacionalidade

- Quando o indivíduo for apátrida, ou possuir a condição jurídica

de refugiado, é aplicável a lei do seu domicílio ou, na falta

deste, a lei de sua residência.

Page 8: INTERNACIONAL PRIVADO · -A LINDB apenas faz referências indiretas à definição de domicílio. ... -Em grande parte da América Latina, a autonomia da vontade das partes ainda

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, art. 12, alínea 1

“O estatuto pessoal de todo o apátrida será regido pela lei do país

do seu domicílio, ou na falta de domicílio, pela lei do país da sua

residência.”

Page 9: INTERNACIONAL PRIVADO · -A LINDB apenas faz referências indiretas à definição de domicílio. ... -Em grande parte da América Latina, a autonomia da vontade das partes ainda

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados, art. 12, alínea 1

“O estatuto pessoal de um refugiado será regido pela lei do país

de seu domicílio, ou, na falta de domicílio, pela lei do país de sua

residência.”

Page 10: INTERNACIONAL PRIVADO · -A LINDB apenas faz referências indiretas à definição de domicílio. ... -Em grande parte da América Latina, a autonomia da vontade das partes ainda

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

3. Elementos de Conexão

b) Domicílio

- Trata-se do elemento de conexão predominante no direito

internacional privado.

- O conceito de domicílio no direito internacional privado varia de

acordo com o entendimento adotado em cada Estado.

Page 11: INTERNACIONAL PRIVADO · -A LINDB apenas faz referências indiretas à definição de domicílio. ... -Em grande parte da América Latina, a autonomia da vontade das partes ainda

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

b) Domicílio

- Não há uma efetiva harmonização desse conceito. Entretanto,

há tratados internacionais que se debruçaram sobre o tema.

Page 12: INTERNACIONAL PRIVADO · -A LINDB apenas faz referências indiretas à definição de domicílio. ... -Em grande parte da América Latina, a autonomia da vontade das partes ainda

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

Convenção Interamericana sobre o Domicílio das Pessoas Físicas

no Direito Internacional Privado, art. 2º

“O domicílio de uma pessoa física será determinado, no ordem

abaixo, pelas seguintes circunstâncias:

1) pelo lugar da residência habitual;

2) pelo lugar do centro principal dos seus negócios;

3) na ausência dessas circunstancias, considerar-se-á como

domicílio o lugar da simples residência;

4) em sua falta, se não houver simples residência, o lugar onde

se encontrar”.

Page 13: INTERNACIONAL PRIVADO · -A LINDB apenas faz referências indiretas à definição de domicílio. ... -Em grande parte da América Latina, a autonomia da vontade das partes ainda

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

b) Domicílio

- O Direito brasileiro adotou o domicílio como elemento de

conexão para reger o estatuto pessoal da pessoa física, sem,

entretanto, definir o conceito de domicílio no seu direito

interno.

- A LINDB apenas faz referências indiretas à definição de

domicílio.

Page 14: INTERNACIONAL PRIVADO · -A LINDB apenas faz referências indiretas à definição de domicílio. ... -Em grande parte da América Latina, a autonomia da vontade das partes ainda

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

LINDB, art. 7º, §§7º e 8º

“§ 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família

estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o

do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.

§ 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á

domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se

encontre.”

Page 15: INTERNACIONAL PRIVADO · -A LINDB apenas faz referências indiretas à definição de domicílio. ... -Em grande parte da América Latina, a autonomia da vontade das partes ainda

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

b) Domicílio

- Uma exceção à essa regra, no Direito brasileiro, é representada

pelo direito aplicável quanto à capacidade de uma pessoa física

de comprometer-se por uma letra de câmbio, nota promissória

ou cheque.

Page 16: INTERNACIONAL PRIVADO · -A LINDB apenas faz referências indiretas à definição de domicílio. ... -Em grande parte da América Latina, a autonomia da vontade das partes ainda

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

c) Residência habitual

- Importante notar que a partir da Segunda Guerra Mundial,

várias convenções, edificadas no contexto das Conferências de

Haia, passaram a adotar o elemento de conexão da

RESIDÊNCIA HABITUAL.

- Da mesma forma, legislações de diversos países em matéria

de direito internacional privado o fizeram.

Page 17: INTERNACIONAL PRIVADO · -A LINDB apenas faz referências indiretas à definição de domicílio. ... -Em grande parte da América Latina, a autonomia da vontade das partes ainda

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

Convenção Interamericana sobre a Obrigação Alimentar, art. 6º

“A obrigação alimentar, bem como as qualidades de credor e de

devedor de alimentos, serão reguladas pela ordem jurídica que, a

critério da autoridade competente, for mais favorável ao credor,

dentre as seguintes:

a) ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência

habitual do credor;

b) ordenamento jurídico do Estado de domicílio ou residência

habitual do devedor.”

Page 18: INTERNACIONAL PRIVADO · -A LINDB apenas faz referências indiretas à definição de domicílio. ... -Em grande parte da América Latina, a autonomia da vontade das partes ainda

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

c) Residência habitual

- A residência habitual caracteriza-se como sendo o lugar em

que a pessoa habita ou tem o centro de seus ocupações.

Page 19: INTERNACIONAL PRIVADO · -A LINDB apenas faz referências indiretas à definição de domicílio. ... -Em grande parte da América Latina, a autonomia da vontade das partes ainda

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

c) Residência habitual

- Na falta de residência habitual ou de domicílio, o direito

aplicável será regido, via de regra, pela lei do lugar de simples

residência do indivíduo.

- Nesse sentido a LINDB, em seu art. 7º, §8º.

Page 20: INTERNACIONAL PRIVADO · -A LINDB apenas faz referências indiretas à definição de domicílio. ... -Em grande parte da América Latina, a autonomia da vontade das partes ainda

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

LINDB, em seu art. 7º, §8º

“Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada

no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.”

Page 21: INTERNACIONAL PRIVADO · -A LINDB apenas faz referências indiretas à definição de domicílio. ... -Em grande parte da América Latina, a autonomia da vontade das partes ainda

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

3. Elementos de Conexão

d) Lex Rei Sitae

- Determina ser aplicável a lei do lugar em que está situada a

coisa (bem corpóreo).

- O objeto de conexão da lex rei sitae é o regime geral dos bens

(aquisição, posse, direitos reais, etc).

Page 22: INTERNACIONAL PRIVADO · -A LINDB apenas faz referências indiretas à definição de domicílio. ... -Em grande parte da América Latina, a autonomia da vontade das partes ainda

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

3. Elementos de Conexão

e) Lex Loci Delicti Commissi

- Corresponde à lei do lugar onde um ato ilícito foi cometido.

- Aplica-se às obrigações de ordem extracontratual que induzem

à responsabilidade civil pela prática de atos ilícitos.

Page 23: INTERNACIONAL PRIVADO · -A LINDB apenas faz referências indiretas à definição de domicílio. ... -Em grande parte da América Latina, a autonomia da vontade das partes ainda

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

e) Lex Loci Delicti Commissi

- O ato ilícito pode ter sido praticado em vários lugares, seja

dentro do território de um país, seja em países distintos.

Page 24: INTERNACIONAL PRIVADO · -A LINDB apenas faz referências indiretas à definição de domicílio. ... -Em grande parte da América Latina, a autonomia da vontade das partes ainda

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

e) Lex Loci Delicti Commissi

- Têm-se como exemplo de atos ilícitos cometidos com conexão

internacional os atos que causam poluição ou outras emissões.

Page 25: INTERNACIONAL PRIVADO · -A LINDB apenas faz referências indiretas à definição de domicílio. ... -Em grande parte da América Latina, a autonomia da vontade das partes ainda

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

e) Lex Loci Delicti Commissi

- O Brasil não adotou de forma expressa, em sua legislação, o

princípio da lex loci delicti commissi.

- Entretanto, a doutrina majoritariamente defende a existência

desse elemento de conexão no Direito brasileiro.

Page 26: INTERNACIONAL PRIVADO · -A LINDB apenas faz referências indiretas à definição de domicílio. ... -Em grande parte da América Latina, a autonomia da vontade das partes ainda

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

3. Elementos de conexão

f) Autonomia da vontade

- A autonomia da vontade das partes significa dizer que as

próprias partes podem escolher o direito aplicável.

- O elemento de conexão é a vontade manifestada pelas partes,

vinculada a um negócio jurídico de direito privado com

conexão internacional.

Page 27: INTERNACIONAL PRIVADO · -A LINDB apenas faz referências indiretas à definição de domicílio. ... -Em grande parte da América Latina, a autonomia da vontade das partes ainda

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

f) Autonomia da vontade

- Países como Áustria, Suíça, Itália e Japão já se demonstraram

receptivos a esse elemento de conexão.

Page 28: INTERNACIONAL PRIVADO · -A LINDB apenas faz referências indiretas à definição de domicílio. ... -Em grande parte da América Latina, a autonomia da vontade das partes ainda

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

f) Autonomia da vontade

- A autonomia da vontade das partes aplica-se principalmente

às obrigações contratuais.

- Num espectro mais amplo, algumas legislações e tratados

internacionais facultam a autonomia da vontade das partes no

que pertine ao regime de bens e às sucessões, sendo a relação

jurídica de natureza internacional.

Page 29: INTERNACIONAL PRIVADO · -A LINDB apenas faz referências indiretas à definição de domicílio. ... -Em grande parte da América Latina, a autonomia da vontade das partes ainda

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

f) Autonomia da vontade

- A autonomia da vontade das partes raramente é admitida

quanto aos direitos da pessoa, da família e das coisas.

Page 30: INTERNACIONAL PRIVADO · -A LINDB apenas faz referências indiretas à definição de domicílio. ... -Em grande parte da América Latina, a autonomia da vontade das partes ainda

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

f) Autonomia da vontade

- Em grande parte da América Latina, a autonomia da vontade

das partes ainda não é reconhecida como um elemento de

conexão que possa reger relações de direito privado com

conexão internacional.

- Em países como Uruguai, Paraguai e Brasil, o princípio não é

abraçado pela jurisprudência.

Page 31: INTERNACIONAL PRIVADO · -A LINDB apenas faz referências indiretas à definição de domicílio. ... -Em grande parte da América Latina, a autonomia da vontade das partes ainda

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

f) Autonomia da vontade

- Em que pese a ausência de previsão legal e de acolhimento

jurisprudencial quanto a esse elemento de conexão, na prática, a

maior parte dos CONTRATOS INTERNACIONAIS DE COMÉRCIO,

contêm cláusula expressa que indica o direito aplicável ao

contrato.

Page 32: INTERNACIONAL PRIVADO · -A LINDB apenas faz referências indiretas à definição de domicílio. ... -Em grande parte da América Latina, a autonomia da vontade das partes ainda

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

3. Elementos de conexão

g) Lex fori

- A regra é que o magistrado aplique as normas de direito

internacional privado vigentes no lugar do foro.

- Trata-se de normas, via de regra, indicativas, que designam o

direito aplicável a uma relação jurídica de direito internacional

privado com conexão internacional.

Page 33: INTERNACIONAL PRIVADO · -A LINDB apenas faz referências indiretas à definição de domicílio. ... -Em grande parte da América Latina, a autonomia da vontade das partes ainda

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

g) Lex fori

- Há casos em que a lex fori também exerce função de

ELEMENTO DE CONEXÃO.

- Isso ocorre quando é determinada como lei aplicável ao caso

concreto a própria lei do foro (lex fori in foro próprio)

Page 34: INTERNACIONAL PRIVADO · -A LINDB apenas faz referências indiretas à definição de domicílio. ... -Em grande parte da América Latina, a autonomia da vontade das partes ainda

Aplicação das Normas no Direito Internacional Privado

4. Qualificação

5. Questão Prévia ou Incidental

6. Reenvio