Encontro: Chefes de Departamento e Docentes (Unesp – FEIS – 14-08-09) Direitos e Deveres...

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Direitos e Deveres Funcionais na Universidade

Apresentação

Considerações iniciais

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Principais fontes de Direito (e deveres) para o Servidor Público – (Unesp) Constituição Federal (especialmente, artigos

5º, 7º, 37 e 39)

Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de SP)

Estatuto, Regimento Geral, Resoluções e Portarias da UNESP

Leis esparsas

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LICC (DL nº 4.657/1942)

Princípio da inescusabilidade da ignorância da lei

Art. 3º. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

RDIDP – UNESP (Portaria UNESP 6/2000) ingresso no regime: art. 1º, § único, 4:

declaração do interessado de que está ciente das normas que regem o RDIDP.

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Conceitos Servidor ou Funcionário Público

pessoa legalmente investida em emprego ou cargo público

provimento: efetivo ou em comissão Cargo Público

conjunto de atribuições e responsabilidades atribuídas a um funcionário/servidor / docente

Cargo efetivo concurso público (geralmente provas e títulos)

Cargo em comissão livre escolha (preferencialmente servidor público)

Função de Confiança livre escolha (obrigatoriamente servidor público)

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Estágio probatório (Portaria Unesp 6/2000, art. 3º) período de, no mínimo, 3 (três) anos, a partir da data

de início do efetivo exercício, durante o qual será apurada a conveniência da permanência do docente no regime especial de trabalho. (Competência da CPA = RG, art. 28, II, “c”)

Confirmação / Estabilidade adquirida após cumprir satisfatoriamente o período

de estágio probatório obrigatoriedade de apresentar relatório anual ao

Departamento que o analisará e emitirá parecer circunstanciado

“nada é permanente, a não ser a mudança” (Heráclito)

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UNESP – (art. 1º, EU) autarquia de regime especial autonomia

didático-científica administrativa disciplinar gestão

financeira patrimonial

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UNESP Princípio básico

liberdade pensamento expressão

objetivo permanente desenvolver:

saber cultura

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UNESP objetivos (EU, art. 2º)

A Unesp rege-se pelos princípios de liberdade de pensamento e (liberdade) de expressão de desenvolvimento crítico e reflexivo, com o objetivo permanente de criação e de transmissão do saber e da cultura, devendo:

I - criar, preservar, organizar e transmitir o saber e a cultura por meio do ensino, da pesquisa e da extensão;

II - oferecer ensino público, gratuito e de qualidade, sem discriminação de qualquer natureza;

(...)

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Autarquias características

regidas pelo regime de Direito Público licitação; concursos públicos; contratos

administrativos; atos administrativos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto)

autonomia financeira (taxas); administrativa

órgãos próprios agentes; cargos

controle Tribunal de Contas; órgãos da própria

administração central

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Autarquias quanto à origem

federais, estaduais, municipais quanto aos serviços prestados

área econômica: (BNDES) previdenciária: (INSS) profissional: (OAB) educacional: USP, UNESP, etc.

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Autarquias privilégios (ou prerrogativas)

isenção de tributos prazos judiciais diferenciados foro privilegiado (execução fiscal, fazenda

pública) prescrição quinquenal precatórios bens impenhoráveis (não tem usucapião) isenção de custas judiciais

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Princípios Constitucionais Princípios da Administração Pública (art. 37)

legalidade todo o ato administrativo deve ser antecedido de lei

que o fundamente impessoalidade

vedado tratamento discriminatório, baseado em preferências pessoais, propaganda de si mesmo

moralidade comportamentos éticos e morais, baseados nos bons

costumes, na justiça e na eqüidade publicidade

divulgação dos atos praticados pela administração pública

eficiência atuação idônea, econômica e satisfatória, na

realização das finalidades públicas

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Constituição do Estado de São Paulo Artigo 111

razoabilidade critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em

sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e de acordo com a finalidade almejada

finalidade prática do ato deve buscar o fim legal

motivação fundamentos de fato e de direito nas decisões

interesse público interesse predominante da coletividade. Relação de

Subordinação frente ao particular (Imperium).

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Interesse público

O administrador deve agir em nome do interesse público – o do corpo social – fazendo-o na conformidade da lei.

Interesse coletivo

Interesse particular

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Princípio da legalidade para o particular

pode fazer tudo, menos o que a lei proíbe

para a Administração Pública pode fazer somente o que a lei permite

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Função docente Típicas

ensino, pesquisa extensão universitária (EU, art. 78)

Atípicas representação dos pares junto ao

conselho do departamento (EU, art. 54, III)

encargos administrativos (EU, art. 55, III)

gestão (Res. UNESP 85/99, art. 4º)

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Chefes de Departamento Competências

RG, art. 48: IV – fiscalizar o desenvolvimento dos

programas e planos de ensino e pesquisa V - controlar a frequência do pessoal lotado no

departamento VIII – cumprir e fazer cumprir as deliberações

do Conselho de Departamento, bem como as decisões dos órgãos a que estiver subordinado

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RDIDP (Resolução UNESP 85/99) art. 3º - vínculo empregatício exclusivo

vedado o exercício de qualquer atividade profissional fora do âmbito da UNESP

§ 1º, art. 4º - dedicação integral. O docente (no mínimo doutor) poderá exercer simultaneamente, remunerado ou não:

atividades docentes assessoria, prestação de serviços e participação

de projetos, decorrentes de ajuste de cooperação

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Direitos (classificação Celso A. Bandeira de Mello)

Direitos e vantagens que beneficiam Diretamente o servidor / docente Para os dependentes

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vantagens diretas ao servidor/docente ordem pecuniária

subsídios, vencimentos, vantagens pecuniárias (indenizações, gratificações, adicionais e benefícios)

ausência ao serviço férias, licenças e afastamentos

aposentadoria garantia à inatividade remunerada reconhecida

aos que já trabalharam o tempo de serviço ou se tornaram incapacitados para suas funções

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Vantagens aos dependentes

pensão

auxílio funeral

auxílio reclusão (art. 70 – Estatuto)

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Direito faculdade de agir

Dever obrigação de satisfazer a

exigência

Administração Pública e Servidores são sujeitos de direitos e deveres recíprocos

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Servidor/docente:

Pode optar pelo exercício de um direito

Não pode optar pelo cumprimento deum dever

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Direito de Petição

Estatuto, art. 239 e parágrafos

É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos.

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Deveres (genéricos)

Estatuto, art. 241 assiduidade / pontualidade; cumprimento de ordens superiores (salvo se

manifestamente ilegais); zelo e presteza; sigilo; urbanidade; residir no município ou mediante autorização, em

localidade próxima;

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Deveres Estatuto, art. 241

informação e atualização de dados pessoais;

zelar pelos materiais e bens que lhe for confiado

uso de trajes adequados;

cooperação e solidariedade;

conhecimento das normas;

proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública;

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Proibições Estatuto, art. 242 e 243

Qualquer ação ou omissão capaz de: comprometer a dignidade e o decoro da

função pública

ferir a disciplina e a hierarquia

prejudicar a eficiência do serviço

causar dano a Administração Pública

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Proibições situações especiais

internet (download); monitoramento externo utilização de e-mail corporativo

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Descumprimento? direitos

ação judicial individual ou coletiva (mandado de segurança,

ação de indenização, etc.)

deveres procedimento disciplinar punitivo

sindicância processo administrativo disciplinar

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Regime disciplinar (RG, art. 156) visa assegurar, manter e preservar a

boa ordem, o respeito, os bons costumes e os preceitos morais, de forma a garantir a harmônica convivência entre os membros da Universidade e a disciplina indispensável às atividades universitárias

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Responsabilização prática de ato ilícito

administrativa desatendimento aos deveres funcionais

civil obrigação de reparar o dano (à administração ou a

terceiro – responsabilidade subjetiva) penal

tipificação penal (principais crimes: art. 312 a 326 – Código Penal)

sanção pode ser cumulativa (o mesmo ato pode ser

punido nas três esferas)

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penas disciplinares – Estatuto, art. 251: I - repreensão; II – suspensão;

reincidência/falta grave III - multa;

quando houver conveniência para a Administração a pena de suspensão poderá ser convertida em multa

IV – demissão; V - demissão a bem do serviço público; VI - cassação de aposentadoria ou da

disponibilidade.

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requisitos essenciais para aplicação da pena: infração devidamente comprovada

Sindicância suspensão

Processo Administrativo Disciplinar demissão

penalidade legalmente prevista

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TCDU

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Exercício concomitante de Atividades Docentes (art. 8º, Res. 85/99)

Condições tempo determinado condicionada à existência de:

ajuste de cooperação específico para o projeto proposto, previamente celebrado entre a UNESP e as instituições interessadas

docente confirmado no RDIDP

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TCDU (Res. UNESP 58/2000 e suas alterações)

Taxa de Contribuição ao Desenvolvimento da UNESP

Objeto: art. 4º, Res. 85/99 Fundamento

qualquer atividade específica de extensão e prestação de serviços está incorporada ao patrimônio físico e intelectual da UNESP

investimento pretérito do conjunto da sociedade

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TA (Res. UNESP 58/2000, art. 5º)

Taxa de Administração recolhida diretamente pela Unidade ou

por meio de entidade conveniada máximo de 10% do custo total da atividade

Obs.: as unidades que atribuírem TA inferiores a 3% devem apresentar a exposição de seus motivos no Relatório a ser encaminhados ao setor competente

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TCDU deverá ser de, no mínimo, 5% do

valor total do projeto (art. 6º, Res. 58/2000)

exemplo: FCL/Ar, Deliberação 190/2007, fixou em 5% a Taxa de Administração – TA e em 5% a TCDU a serem recolhidas em decorrência da participação de docentes em atividades remuneradas e em consonância ao exercício do RDIDP.

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TCDU – TA Cursos temáticos

4 a 16 horas Atualização

16 a 30 horas Extensão

30 a 360 horas (Res 73/2008) Difusão Cultural

30 a 180 horas Pós-graduação lato sensu, modalidade

Especialização mínimo de 360 horas

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Art. 8º, Res. 58/2000 3º - os cursos poderão ser cobrados,

com a aprovação do valor das taxas pelas respectivas Congregações ou Conselhos Deliberativos

5º - Da receita bruta: de 10% a 30% destinados às unidades

proponentes no mínimo 5% - TCDU

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Cursos de especialização pelo menos 30% da receita bruta –

destinado à Unidade Universitária 5% TCDU

repassada à PROPG, mensalmente aplicados em Programas de Inclusão Social de

Alunos de Graduação da UNESP O pagamento aos docentes não

poderá ultrapassar 30% do salário inicial de docente MS-3