Post on 18-Apr-2015
EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS
NORMAS CONSTITUCIONAIS
AULA 8Profª Esp. Kilma Galindo
kilmagalindoprof@yahoo.com.br
PECULIARIDADES DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Primariedade Superioridade hierárquica ou supremacia
(Formal e Material)Obs.: Vale destacar que a superioridade formal e material é em relação as demais normas do ordenamento jurídico e não entre as normas constitucionais. Hierarquia Textura Aberta Aplicabilidade Imediata
CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
1. QUANTO AO CONTEÚDOa) Formaisb) Materiais
2. QUANTO A FINALIDADEa) organizatórias b) definidoras de direitoc) programáticas
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA
• Aplicabilidade direta, imediata e integral;• Produzem todos os efeitos quando entra em vigor;• Normas autoaplicáveis;• Situam-se predominantemente nos elementos orgânicos da Constituição;
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE APLICABILIDADE CONTIDA/
REDUTÍVEL OU RESTRINGÍVEL• Aplicabilidade direta e imediata;• Pode ter restrições para produzir efeitos;• Norma constitucional ou infraconstitucional
pode reduzir seus efeitos;• Enquanto não materializado o fator da
restrição, a norma tem eficácia plena (Ex: Art 5º, XIII da CF/88);• Ex: Decretação de Estado de Defesa ou de
Sítio (arts 136, §1º e 139 da CF/88);
NORMAS DE APLICABILIDADE LIMITADA
Quando entra em vigor não produz todos os seus efeitos;
Aplicabilidade mediata e reduzida/ diferida; Necessita de lei integrativa infraconstitucional; normas de princípio institutivo ou organizativo
– Organização. Ex. Criação de Varas do Trabalho. Ex. Art. 18, §2º; 88; 90, §2º; 121; 224...
Normas de princípio programático – Programas a serem implementados pelo Estado, Fins sociais. Ex.: 208, §1º, 211, 216 da CF/88.
CLASSIFICAÇÃO DO PROFº JOSÉ AFONSO DA SILVA:
Normas de eficácia:
a) Plena – aplicabilidade imediata. Norma auto-aplicável não restritiva. Ex. Art. 2º, 19, 20, 30, etc.
b) Contida – aplicabilidade imediata. Norma auto-aplicável restritiva. Ex. Art. 5º, XIII; 37, I; Enquanto não materializada a restrição a norma tem eficácia plena.
c) Limitada – aplicabilidade mediata. Norma não auto-aplicável.
CLASSIFICAÇÃO DO PROFº JOSÉ AFONSO DA SILVA:
EFICÁCIA PLENA
EFICÁCIA CONTIDA
EFICÁCIA LIMITADA
QUANTO A EFICÁCIA (produção de efeitos)
IMEDIATA IMEDIATA MEDIATA/ REDUZIDA
QUANTO A APLICABILIDADE (dependência de lei)
AUTOAPLICÁVEL
AUTOAPLICÁVEL
NÃO AUTOAPLICÁVEL
QUANTO A POSSIBILIDADE DE SOFRER RESTRIÇÃO
NÃO RESTRITIVA
POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO/ RESTRINGÍVEL
SOFRE RESTRIÇÃO LEGAL
CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PELA PROFª MARIA HELENA DINIZ
a) Eficácia plena – Efeitos imediatos. Equivale a norma de eficácia plena definida por José Afonso da Silva.
b) Relativa restringível/ dependente de complementação legislativa – equivale a norma de eficácia contida na definição de José Afonso da Silva.
c) Relativa complementável – limitada. Dependem de complemento.
d) Absoluta e supereficaz/ com eficácia absoluta – São intangíveis, não podem ser modificadas. Cláusulas pétreas.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO A ESTRUTURA
Dworkig, Alexy; Valoração da norma princípio; Norma regra/ Norma princípio; Aplicação pelo
Neoconstitucionalismo.
ANÁLISE DA APLICABILIDADE E
EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
ART. 5º. DIREITO DE RESPOSTA PROPORCIONAL AO AGRAVO, ALÉM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL OU À IMAGEM.
R. Norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata
ART. 5º, LI. EXTRADIÇÃO DO BRASILEIRO NATURALIZADO NO CASO DE COMPROVADO ENVOLVIMENTO EM TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DROGAS AFINS, NA FORMA DA LEI.
R. Norma de eficácia limitada e aplicabilidade mediata ou reduzida.
ART. 37, I – OS CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS SÃO ACESSÍVEIS AOS BRASILEIROS QUE PREENCHAM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI, ASSIM COMO AOS ESTRANGEIROSM, NA FORMA DA LEI.
R. Norma de eficácia limitada