Hely lopes, arnoldo wald e gilmar mendes mandado de segurança e ações constitucionais (2010)
AÇÕES CONSTITUCIONAIS
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AÇÕES CONSTITUCIONAISHABEAS CORPUSMANDADO DE SEGURANÇAHABEAS DATAMANDADO DE INJUNÇÃO
AÇÃO POPULARAÇÃO CIVIL PÚBLICA
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I – TUTELA CONSTITUCIONAL: CF/1988: preocupação com os
direitos humanos e sociais, com a dignidade da pessoa humana e com direitos e garantias fundamentais. Art. 5º, CF/88: direitos e garantias visando à defesa do indivíduo e da coletividade contra o arbítrio e do excesso de poder; proteção pela jurisdição constitucional.
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II – AÇÕES CONSTITUCIONAIS:
Direito Processual Constitucional. Instrumentos judiciais de proteção (remédios constitucionais) a direitos fundamentais, liberdade, democracia, cidadania, patrimônio público:
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II – AÇÕES CONSTITUCIONAIS: ESPÉCIES
Habeas corpus (proteção à liberdade de ir vir);
Habeas data (proteção da intimidade e da personalidade e conhecimento e retificação de dados estatais ou de caráter público);
Mandado de segurança (proteção a direito líquido e certo);
Mandado de injunção (garantia de efetivação de direitos obstados pela inércia legislativa).
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1. HABEAS CORPUS
1.1. SURGIMENTO:
Origem: Inglaterra – Carta Magna de 1215; Brasil: Código de Processo Imperial de
1832: o cidadão podia pedir uma ordem de habeas corpus contra prisão ou constrangimento ilegal.
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1.1 HC NAS CONSTITUIÇÕES Constituição de 1891: defesa da liberdade
contra iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder. Teoria Brasileira do Habeas Corpus. Emenda Constitucional de 1926: limitação do HC à proteção ao direito de locomoção. Constituições Posteriores (1934; 1937; 1946; 1967 e EC 1/69): HC contra violência ou ameaça à liberdade locomotiva, por abuso de poder ou ilegalidade, não cabendo contra transgressões disciplinares.
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1.1 HC NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
“Conceder-se-á habeas corpus sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (art. 5º, LXVIII).
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1.2 HC – CARACTERÍSTICAS Proteção constitucional à
liberdade física de locomoção (de ir e vir) e contra demais coações ilegais daí resultantes previstas em lei, em especial no inquérito policial ou no processo.
Natureza: de ação; gratuidade; capacidade postulatória de qualquer pessoa.
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1.2 HC – CLASSIFICAÇÃO
HC preventivo: ameaça de prisão; HC Liberatório (repressivo): lesão à liberdade de ir e vir. Sujeitos:
Paciente: quem está na iminência de ser ou já está preso; Impetrante: quem pede em seu nome a ordem para outrem (paciente). Impetrada é a pessoa, geralmente autoridade policial ou judicial, que está na iminência ou já tenha determinado a prisão de alguém.
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1.3 HC – PROCESSO
Obediência às condições da ação: possibilidade jurídica, interesse e legitimidade. Não admite dilação probatória. Procedimento (sumaríssimo especial): Petição de HC; Despacho inicial; deferimento ou não de liminar; informações da autoridade impetrada; sentença (mandamental). Na decisão de deferimento, o juiz expedirá salvo-conduto ( HC preventivo) ou alvará de soltura (HC repressivo).
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2. MANDADO DE SEGURANÇA 2.1. SURGIMENTO: Constituição de 1934 (“Dar-se-á
mandado de segurança para a defesa do direito certo e incontestado ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade”).Com exceção da Const de 1937, todas as posteriores previram o MS.
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2.1 – MS: LEGISLAÇÃO CF/88: “Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (inc. LIX do art. 5°).
Leis de regência do MS: Lei n. 191, de 1936; Lei n. 1.533, de 1951, Lei n. 4.348/64 (revogadas). Lei atual: Lei n. 12.016/2009.
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2.2 – CARACTERÍSTICAS Classificação: Individual, quando for impetrado por pessoa
individualmente considerada ou em litisconsórcio; Coletivo, quando impetrado por pessoa jurídica ou instituição para defesa de direitos coletivos (inc. LX do art. 5°, CF/88).
Preventivo, visa evitar a ameaça a direito líquido e certo; Repressivo, para suspender o ato ou suprir omissão.
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2.2 – CARACTERÍSTICAS Cabimento: contra atos (ação ou omissão)
praticados por autoridade, com caráter de ius imperi.
Direito líquido e certo: indubitável, plausível, incontestável.
Prazo decadencial para impetração: 120 dias.
Não há condenação em honorários de sucumbência.
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2.3 – MS: PROCESSO
Rito sumaríssimo especial (não admite dilação probatória): Petição inicial; despacho inicial; concessão ou não de liminar (com ou sem fiança); oitiva do Ministério Público – participação facultativa; sentença mandamental.
É cabível a suspensão da segurança pelo Presidente do Tribunal.
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3. HABEAS DATA CF/88 (art. 5º, LXXII): “para assegurar o
conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; para “retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”; e, nos termos do art. 7º, III, da Lei 9.507/97 (que regula o HD), “para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável”.
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3.2 – HD: CARACTERÍSTICAS
Gratuidade (art. 5º, LXVIII, CF/88). Finalidade: salvaguarda da
intimidade, da vida privada, a honra e da imagem, dentre outros atributos, de uma pessoa.
Legitimidade: ativa: qualquer pessoa; passiva: órgãos ou entidades de caráter público (empresas de telefonia, provedoras de internet etc.) ou governamentais.
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3.3 – HD: PROCESSO
Fase administrativa (extrajudicial), obrigatória; fase judicial.
Procedimento (judicial) sumaríssimo especial: petição inicial (com a prova do indeferimento – recusa); despacho inicial; concessão ou não de liminar; informações do impetrado; oitiva do Ministério Público; sentença (mandamental).
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4. MANDADO DE INJUNÇÃO
Constituição de 1988 (art. 5º, LXXI): “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. Por não existir lei reguladora, aplica-se por analogia a Lei n. 12.016/09 (do MS). É possível mandado de injunção coletivo.
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4.2. MI: CARACTERÍSTICAS
Garantia constitucional para suprir omissão legislativa ou retirar obstáculos para que sejam realizados direitos constitucionais, principalmente os relacionados à soberania, à nacionalidade e à cidadania.
Legitimidade ativa: pessoa, física ou jurídica; Legitimidade passiva: órgão ou autoridade incumbida pela Constituição de regulamentar (produzir, editar) a norma.
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4.3. MI: PROCEDIMENTO Procedimento documental, rito
célere: petição inicial; notificação da autoridade para informações; participação do Ministério Público (facultativa); sentença.
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4.3 MI: EFEITOS Efeitos da sentença concessiva do MI –
(doutrina e jurisprudência) Posições: 1) apenas cientificar o órgão para que tome a providência (efeitos declaratórios – corrente abstrata); (correntes concretas –mandamentais): 2) ordem ou mandamento para que a autoridade impetrada regulamente ou edite a norma faltante dentro de um prazo fixado; 3) concede prazo para que o órgão edite a norma, não o fazendo se estabelece uma norma particular para o caso concreto; 4) reconhece o direito desde logo até que seja editada a norma regulamentadora.