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Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
DECRETO Nº 24052
De 13 de novembro de 2006 Regulamenta a instalação de anúncios de publicidade nos termos do artigo 168 da Lei nº 6.046, de 5/11/2004, e do Capítulo XI do Título V da Lei nº 3.573, de 3/1/1990.
O Prefeito do Município de Guarulhos, ELÓI PIETÁ no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VI e XIV do artigo 63 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, e ainda,
considerando que a ordenação de anúncios no território do Município de Guarulhos é disciplinada pelo disposto no Capítulo XI do Título V da Lei Municipal nº 3.573, de 3 de janeiro de 1990;
considerando que as normas referentes às publicidades e anúncios dependerão de prévio licenciamento da Prefeitura mediante Decreto do Executivo, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 168 da Lei Municipal nº 6.046, de 5 de novembro de 2004; e
considerando o que consta do processo nº 19.658/2004, D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A ordenação e o licenciamento de anúncios de publicidade no Município de Guarulhos ficam disciplinados e regulamentados por este Decreto, com os seguintes objetivos:
I - organizar, controlar e orientar o uso de mensagem visual de publicidade de qualquer natureza, respeitando o interesse coletivo, as necessidades de conforto ambiental e as prerrogativas individuais;
II - contribuir para o bem-estar da população; III - garantir a segurança das edificações; IV - garantir as condições de fluidez e de segurança de veículos e de
pedestres. Art. 2º Fica instituído o Cadastro de Anúncios - CADAN para registro e
controle dos anúncios.
CAPÍTULO II Das Definições e Tipologias
Art. 3º Considera-se anúncio toda mensagem presente na paisagem
urbana, visível dos logradouros e dos locais expostos ao público, que tem a finalidade de comunicar e/ou promover estabelecimentos comerciais e industriais, produtos e serviços de qualquer espécie, idéias, pessoas ou coisas, por meio de palavras, imagens, recursos audiovisuais e efeitos luminosos.
Parágrafo único. O anúncio, quanto ao tipo de mensagem, classifica-se em:
I - indicativo: identifica o próprio local da atividade, estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso, podendo, também, identificar empresas fornecedoras, colaboradoras ou patrocinadoras das atividades desenvolvidas no local através de logomarca e referência, desde que não ultrapasse um terço da área total do
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anúncio; II - publicitário: divulga a atividade, o estabelecimento e/ou
profissionais em local distinto do imóvel onde se exerce a atividade; III - institucional: transmite informações de organismos culturais,
entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;
IV - orientador: transmite mensagens de orientação, tais como: nomes de logradouros, tráfego, aviso de alerta ou similares;
V - anúncio misto: transmite mais de um tipo de mensagem. Art. 4º Excluem-se do previsto no artigo anterior: I - denominações de prédios e condomínios, tais como: nomes,
símbolos, entalhes, relevos, logotipos incorporados à fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes;
II - logotipos de postos de abastecimento e serviços quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;
III - referências que indiquem lotação, capacidade, entrada e saída, sanitários, estacionamentos gratuitos e as que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
IV - comunicação institucional; V - placas referentes a informações do licenciamento de obra; VI - outros anúncios de campanhas institucionais promovidas e
divulgadas pela Prefeitura de Guarulhos e por outros entes da administração pública direta e indireta.
Art. 5º Submete-se às normas deste Decreto o anúncio de publicidade instalado nas faixas de domínio pertencentes à rede de infra-estrutura, rodovias, vias, faixas de servidão de rede de transporte, de transmissão de energia elétrica, de oleoduto, gasoduto e similares, desde que, previamente autorizado pelos órgãos competentes.
Art. 6º Para aplicação deste Decreto ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - altura mínima (Hmin): é a distância vertical entre o ponto mais baixo do anúncio e o ponto mais alto do passeio público imediatamente abaixo do anúncio;
II - altura máxima (Hmax): é a distância vertical entre o ponto mais alto do anúncio e o ponto mais alto do passeio público imediatamente abaixo do anúncio;
III - altura da edificação (Hed): é a distância vertical entre o topo da cobertura da edificação e o ponto mais alto do passeio público;
IV - distância entre anúncios (D): é a medida entre as extremidades laterais de dois anúncios situados no mesmo lado do logradouro;
V - área livre do imóvel edificado: é a área existente entre a edificação e qualquer divisa do imóvel;
VI - área total de um anúncio: é a soma de todas as superfícies de exposição, expressa em metros quadrados, incluindo-se os requadros que o limitam;
VII - superfície de exposição do anúncio: é a figura geométrica plana que compõe cada face do mesmo;
VIII - empena cega: é a face externa da edificação que não apresenta aberturas destinadas à iluminação, ventilação e insolação;
IX - fachada: é qualquer face externa de uma edificação, com exceção da empena cega;
X - cobertura de edificação: é toda área situada acima do último andar; XI - espessura: é a distância entre as faces anterior e posterior de um
anúncio; XII - avanço: é a distância entre a face posterior do anúncio e a
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fachada da edificação utilizada; XIII - quota: é o coeficiente que multiplicado pela testada do imóvel
possibilita obter a área máxima de anúncio permitida no imóvel, expressa em metros quadrados.
§ 1º Quando não for possível determinar a área do anúncio, considerar-se-á como superfície de exposição a do maior quadrilátero.
§ 2º A quota a que se refere o inciso XIII deste artigo será de 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros), podendo ser alterada nos casos específicos definidos por este Decreto.
§ 3º Nos casos de imóveis de esquina, para efeito de cálculo da quota mencionada no inciso XIII, será utilizada a testada onde se encontrar a entrada principal do estabelecimento.
Art. 7º O anúncio será enquadrado de acordo com suas características:
I - Simples, quando: a) apresentar área total de anúncio igual ou inferior a cinco metros
quadrados; b) a altura máxima for igual ou inferior a quatro metros; c) estiver desprovido de dispositivos mecânicos e/ou elétricos, como
partes integrantes de sua estrutura; d) não se encontrar instalado em empena cega ou em cobertura de
edificação; e) executados na forma de pintura em fachadas, muros e caixas
d’água. II - Complexo, quando não se enquadrar nos dispositivos previstos no
inciso anterior.
CAPÍTULO III Dos Locais de Instalação
SEÇÃO I Na Fachada
Art. 8º O anúncio quando instalado na fachada não poderá incidir
sobre a área de exposição de outro anúncio, bem como, ultrapassar a menor dimensão entre um metro e dois terços do passeio público, e ainda:
I - se paralelo à edificação deverá ter: a) altura mínima de dois metros e vinte centímetros; b) altura máxima de nove metros, respeitando a altura da edificação; c) espessura máxima de trinta centímetros. II - se perpendicular à edificação deverá ter: a) altura mínima de dois metros e oitenta centímetros; b) altura máxima de nove metros, respeitando a altura da edificação; c) espessura máxima de trinta centímetros. III - se o imóvel possuir recuo frontal, utilizar-se-á de um avanço
máximo de dois metros. § 1º Quando o anúncio for único por fachada poderá ultrapassar a
altura máxima de nove metros, respeitando a altura da edificação e demais restrições estabelecidas neste Decreto.
§ 2º Quando o anúncio for complexo e paralelo poderá ultrapassar, no máximo, em um metro a altura da edificação e em dez por cento de ocupação linear em relação à extensão da fachada que será utilizada.
§ 3º Não será permitido anúncio em marquises, saliências ou
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recobrimentos de fachada que avancem o alinhamento, mesmo constantes de projeto aprovado ou regularizado.
Art. 9º O anúncio paralelo na forma de letras aplicadas à fachada deverá apresentar letras com altura de, no máximo, um metro e cinqüenta centímetros e espessura máxima de trinta centímetros.
Parágrafo único. A instalação desse anúncio nos locais constantes nos Anexos I, II e III deste Decreto, as letras deverão ter altura máxima de um metro e a área total de três metros quadrados.
SEÇÃO II
Na Cobertura
Art. 10. Nas coberturas de edificações comerciais, industriais, de serviços e mistas, o anúncio poderá ser instalado atendendo as seguintes condições:
I - ter a projeção da estrutura e painel contidos nos limites do perímetro da cobertura e no alinhamento da edificação;
II - não interferir em helipontos, heliportos, lajes de segurança ou raio de ação de pára-raios;
III - respeitar os recuos mínimos estabelecidos na legislação que trata sobre o uso e ocupação do solo;
IV - a edificação possuir altura mínima de quinze metros; V - ter uma altura máxima de um quarto da altura da edificação, não
ultrapassando a dez metros; VI - ter apenas um anúncio por extremidade da cobertura; VII -não apresentar estrutura de madeira. Parágrafo único. A área de anúncio na cobertura da edificação não
será computada na área máxima permitida para a instalação de anúncios, obtida através da quota do imóvel.
SEÇÃO III
Na Empena Cega
Art. 11. A instalação de anúncio na empena cega deverá: I - ter altura mínima de seis metros; II - ter espessura máxima de trinta centímetros respeitando os limites
da edificação; III - ter sua superfície contida nos limites da empena cega; IV - ocupar, no máximo, setenta por cento da área total da empena em
que estiver instalado. § 1º Quando da instalação e/ou da retirada do anúncio, a empena
cega deverá ser totalmente recuperada. § 2º A área de anúncio em empena cega não será computada na área
máxima permitida para a instalação de anúncios, obtida através da quota do imóvel. § 3º O anúncio tratado no caput somente será instalado em edificações
sem anúncio na cobertura, quando estes estiverem no mesmo plano visual.
SEÇÃO IV Nos Toldos
Art. 12. Os anúncios em toldos poderão ser instalados na cobertura
e/ou na franja com largura máxima de trinta centímetros. Art. 13. Os anúncios em toldos nas áreas definidas pelo Anexo III -
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Centros Históricos, somente serão permitidos em estabelecimentos localizados defronte às praças e largos.
SEÇÃO V Nas Áreas Livres
Art. 14. O anúncio instalado em áreas livres deverá: I - ter a projeção da estrutura e painel contidos nos limites da área do
imóvel; II - manter distância mínima de um metro de outro anúncio quando se
encontrar paralelo à testada do imóvel; III - ter área total máxima de quarenta metros quadrados por face de
exposição; IV - ter altura máxima de quinze metros. Parágrafo único. O anúncio tratado neste artigo não poderá ser
instalado em sobreposição a outro anúncio. Art. 15. Os outdoors e totens publicitários deverão observar as
seguintes disposições: I - ser instalados somente em grupamentos de, no máximo, três
anúncios por face, mantendo-se uma distância entre si de, no mínimo, um metro; II - a distância entre os grupamentos deverá ser de, no mínimo, trinta
metros, admitido-se apenas um grupamento por imóvel de esquina; III - quando instalados nas confluências de vias públicas, dentro dos
limites do imóvel, deverão obedecer a altura mínima de quatro metros e cinqüenta centímetros, permitindo a visibilidade aos sinais de trânsito.
SEÇÃO VI Nos Centros Comerciais, Empresariais e Prestadores de Serviços
Art. 16. O anúncio destinado a centros comerciais, empresariais e
prestadores de serviços com área superior a três mil metros quadrados, deverá: I - ter a altura máxima de vinte e cinco metros se instalado na área
livre do imóvel; II - respeitar a altura da edificação e a quota de quatro metros se
instalado na fachada, ficando, neste caso, dispensado de atendimento da altura máxima; III - ter área máxima total de setenta e cinco metros quadrados por
face de exposição. Parágrafo único. A instalação de anúncios nas áreas de circulação
interna obedecerá as regras deste Decreto, no que couber, ficando dispensada do atendimento do cálculo máximo da cota.
SEÇÃO VII Das Pinturas em Muros e Fachadas de Edificações
Art. 17. A veiculação de anúncio indicativo em muros e fachadas nas
áreas de usos industriais, comerciais e mistos, somente será permitida desde que: I - a área utilizada seja de, no máximo, cinqüenta por cento da área
total do muro ou dez metros quadrados, respeitando a menor área, em se tratando de muro delimitando o imóvel;
II - a área utilizada seja de, no máximo, trinta por cento da fachada que delimita o imóvel, respeitando a quota.
Parágrafo único. Nos casos de grafismo artístico somente será
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permitida a veiculação do nome e do telefone do estabelecimento, desde que, esta não exceda a dez por cento da área total grafitada.
SEÇÃO VIII Nos Postes Toponímicos e no Mobiliário Urbano
Art. 18. A exploração de anúncio em poste toponímico e em mobiliário
urbano deverá obedecer a padronização adotada e/ou aprovada pelo órgão municipal, bem como ter a sua instalação licenciada em locais previamente definidos.
SEÇÃO IX
No Espaço Aéreo
Art. 19. Será licenciada a instalação de anúncios na forma de faixas, bandeiras e estandartes no espaço aéreo, observadas as seguintes disposições:
I - o licenciamento será pelo prazo determinado de trinta dias, podendo ser renovado uma única vez pelo mesmo período, devendo o requerimento de prorrogação ser protocolado na vigência da licença;
II - a instalação e retirada são de exclusiva responsabilidade do requerente;
III - vencido o prazo de exposição, as faixas, as bandeiras e os estandartes ficarão sujeitos à retirada pelo poder público, situação que ensejará a aplicação da notificação preliminar e multa ao proprietário ou requerente do anúncio;
IV - as faixas, as bandeiras e os estandartes deverão ter uma largura máxima de oitenta centímetros, instalados a uma altura mínima de quatro metros e cinqüenta centímetros, confeccionados em material resistente a intempéries e conter o número da licença impresso, bem como o prazo de exposição;
V - é proibida a instalação nas praças, árvores, em frente a monumentos públicos, edifícios tombados, em locais que prejudiquem a visibilidade de placas indicativas de vias públicas, sinalização de trânsito e focos semafóricos.
§ 1º Para a mensagem institucional: I - fica vedado qualquer tipo de publicidade comercial, exceto as de
patrocínio que terão espaço, máximo, de dez por cento da área total; II - deverá ser fornecido ao órgão municipal, com antecedência mínima
de trinta dias, relação contendo os endereços de instalação para veiculação de campanhas de interesse público.
§ 2º As mensagens quando instaladas em estabelecimento, não residencial, deverão utilizar, no máximo, quarenta por cento da testada do imóvel.
Art. 20. Será permitida a instalação de anúncios em balão ou inflável, desde que:
I - permaneça exposto pelo prazo máximo de trinta dias; II - tenha sua projeção, em qualquer situação, contida nos limites do
imóvel, não podendo avançar sobre os imóveis vizinhos nem sobre o logradouro.
SEÇÃO X Nas Obras de Construção Civil
Art. 21. Serão admitidos anúncios, pintura de logotipo e mensagem
publicitária em obras de construção civil, quer públicas ou particulares, devidamente licenciadas.
Art. 22. Para atendimento ao disposto no artigo anterior, poderá ser instalado anúncio em tapume, devendo o mesmo apresentar:
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I - bom estado de conservação; II - espessura máxima de até cinco centímetros; III - altura máxima de seis metros; e IV - área máxima de cinqüenta por cento da área total. § 1º Para efeito do disposto no caput deverá ser observado o cálculo
da quota. § 2º No caso de mais de um anúncio por tapume observar-se-á a
distância mínima de um metro entre eles. § 3º Somente serão admitidos anúncios indicativos e publicitários
relativos às atividades econômicas a serem exercidas no próprio local, desde que o uso seja licenciado quando da aprovação do projeto de construção.
Art. 23. Será licenciada a instalação de anúncios do tipo envelopamento da edificação, devendo:
I - a exposição do anúncio não exceder o prazo concedido no licenciamento da obra;
II - preservar a transparência e aeração do material utilizado, sem alterar as características funcionais.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput o logotipo e o nome da construtora.
CAPÍTULO IV Das Áreas Especiais
Art. 24. As áreas consideradas por este Decreto como Especiais, terão
tratamento diferenciado no próprio imóvel e/ou área definida como de interferência para a instalação de anúncios, sendo elas:
I - Bens Tombados, conforme Anexo I; II - Áreas e Imóveis de Interesse Histórico, Cultural, Arquitetônico e
Paisagístico, conforme Anexo II; III - Centros Históricos, conforme Anexo III; IV - Centros de Bairro, conforme Anexo IV; V - Vias Especiais. Parágrafo único. É expressamente proibida a instalação de anúncios
em imóveis que abriguem Bens Tombados. Art. 25. Os anúncios paralelos em áreas especiais deverão, para
assegurar a harmonia entre si e a arquitetura dos edifícios, alinhar-se entre dois metros e vinte centímetros e seis metros de altura.
Art. 26. Nas Áreas Especiais o anúncio perpendicular à fachada deverá:
I - ter no máximo duas faces laterais de exposição; II - situar-se entre o pavimento térreo e o primeiro, respeitando a altura
mínima de dois metros e oitenta centímetros; III - conservar a distância mínima de cinco metros entre os anúncios
considerando-se os imóveis vizinhos. Art. 27. Quando instalado na fachada somente será permitida a
instalação de um único anúncio por estabelecimento comercial ou de serviços. Art. 28. Nos Centros Históricos, Centros de Bairro e Vias Especiais os
estabelecimentos deverão, no máximo, ter: I - dois anúncios, desde que a testada do imóvel não ultrapasse a dez
metros; II - três anúncios, desde que a testada do imóvel seja igual ou superior
a dez metros.
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Art. 29. O estabelecimento que possuir recuo frontal poderá instalar um único anúncio na face interna do muro de fecho, sendo vedado ultrapassar a altura do muro ou a altura máxima de três metros.
Parágrafo único. Para atendimento do caput o anúncio poderá ser do tipo pintura, paralelo e paralelo na forma de letras aplicadas.
SEÇÃO I
Nos Entornos de Bens Tombados e nas Áreas e Imóveis de Interesse Histórico, Cultural, Arquitetônico e Paisagístico
Art. 30. As áreas definidas nos incisos I e II do artigo 24 terão uma
faixa de vinte metros lineares medidos a partir dos limites dos imóveis, conforme Anexos I e II, para instalação de anúncios.
Art. 31. Os anúncios perpendiculares dos estabelecimentos situados nessas áreas, além das restrições do artigo 26, deverão ter:
I - altura máxima de cinco metros, respeitando a altura da edificação; II - área máxima de três metros e cinqüenta decímetros quadrados por
face de exposição. Art. 32. As diversas atividades econômicas contidas em uma mesma
edificação deverão consorciar-se em um único anúncio, sem prejuízo das demais restrições.
Art. 33. Ficarão sujeitos às normas deste Decreto os bens, áreas e/ou imóveis que vierem a ser tombados ou considerados de valor histórico, cultural, arquitetônico e paisagístico, conforme indicação do Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Arquitetônico e Paisagístico de Guarulhos.
SEÇÃO II Nos Centros Históricos
Art. 34. Os anúncios a serem instalados em áreas livres deverão
respeitar a quota de um metro. Art. 35. Os anúncios perpendiculares dos estabelecimentos situados
em Centros Históricos, além das restrições do artigo 26 deverão ter: I - altura máxima de cinco metros, respeitando a altura da edificação; II - área máxima de cinco metros quadrados por face de exposição. Art. 36. São proibidos anúncios nas formas de: I - adesivos em pilares das edificações; II - pinturas em pilares e vedos transparentes das edificações. Art. 37. Será permitida a instalação de anúncios na forma de adesivos
sobre vedos transparentes das edificações, desde que, ocupe uma faixa horizontal de, no máximo, vinte centímetros de largura e seja único deste tipo no estabelecimento.
Art. 38. É expressamente proibida a instalação de anúncio publicitário em imóveis inseridos no perímetro dos Centros Histórico, edificados ou não.
SEÇÃO III
Nos Centros de Bairro e nas Vias Especiais
Art. 39. Os anúncios a serem instalados nos Centros de Bairro e Vias Especiais deverão respeitar a quota de um metro e cinqüenta centímetros.
Art. 40. Os anúncios perpendiculares à fachada, além das restrições do artigo 26, deverão ter:
I - altura máxima de cinco metros, respeitando a altura da edificação;
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II - área máxima de oito metros quadrados por face de exposição. Art. 41. Os anúncios quando instalados em áreas livres de imóveis
deverão obedecer às restrições estabelecidas nos artigos 14 e 15, exceto quanto a: I - altura máxima de dez metros; II - área total de quarenta metros quadrados.
CAPÍTULO V
Das Normas Gerais
Art. 42. Serão permitidos anúncios de publicidade: I - em vedos transparentes, na forma de adesivos aplicados, desde
que sua altura máxima não ultrapasse a seis metros; II - em caixas d’água, desde que: a) sejam pintados em sua extensão, não podendo ultrapassar a
setenta por cento da área total da caixa; b) sejam de estrutura metálica, desde que respeitada a quota
estabelecida. Art. 43. Os responsáveis pelos painéis, outdoors e totens publicitários,
quando da ausência de anunciantes, deverão manter a área disponível às mensagens coberta por material equivalente ao utilizado para a veiculação do anúncio, em cor clara.
Art. 44. Fica proibida a instalação de anúncios quando: I - utilizando dispositivo luminoso prejudicar, por qualquer forma, os
ocupantes do local em que estiver instalado ou das edificações vizinhas e os transeuntes; II - apresentar conjunto de formas e cores que se confundam com as
convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização. Parágrafo único. Fica vedada, ainda, a instalação de anúncios em: I - bens públicos, sem prévia licença, permissão ou concessão; II - marquises ou balanços de edificações que avancem o alinhamento; III - faixas de dez metros de viadutos, pontes, elevados e suas
respectivas alças de acesso; IV - antenas de transmissão e de comunicação. Art. 45. Para os edifícios concluídos poderá ser concedida licença
para anúncios publicitários do tipo envelopamento, pelo prazo máximo de trinta dias, observado, no que couber, o disposto no artigo 23.
Art. 46. Os anúncios para eventos temporários somente serão licenciados, após o licenciamento do respectivo evento.
Art. 47. Todos os anúncios deverão respeitar a vegetação arbórea existente, situando-se abaixo ou acima das copas das árvores.
CAPÍTULO VI Dos Responsáveis pelo Anúncio
Art. 48. Consideram-se solidariamente responsáveis pela instalação,
segurança e remoção do anúncio, o proprietário, a empresa e/ou profissional legalmente habilitado, bem como o proprietário ou o possuidor do imóvel.
§ 1º Nos casos de responsabilidade exclusiva, consideram-se: I - o proprietário do anúncio quanto à manutenção; II - a empresa e/ou profissional legalmente habilitado quanto ao projeto
e demais aspectos técnicos inerentes. § 2º Considera-se proprietário do anúncio a pessoa física ou jurídica
declarada, quando da solicitação da licença de instalação do anúncio. Art. 49. Ficará o proprietário do anúncio obrigado a providenciar de
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imediato outro profissional habilitado ou empresa, sob pena de cassação da licença, nos casos da substituição da responsabilidade junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAA ou quando tiverem o registro suspenso.
CAPÍTULO VII Das Licenças
Art. 50. Nenhum anúncio poderá ser exposto, sem a prévia licença
e/ou autorização do poder público municipal. Art. 51. A licença para instalação de anúncio será concedida pelo
prazo de dois anos, podendo ser renovada por igual período. Art. 52. Na solicitação de licenças de instalação de anúncios simples
são necessários os seguintes documentos: I - Requerimento para Instalação de Anúncios, conforme modelo
estabelecido pelo setor competente; II - cópia dos dados cadastrais contidos no carnê do Imposto Predial
Territorial Urbano - IPTU do imóvel objeto da instalação; III - cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ ou da
inscrição municipal do estabelecimento ou do cadastro de pessoa física - CPF dos responsáveis pelo anúncio;
IV - descrição e/ou croqui do anúncio, indicando o local de instalação e a mensagem a ser veiculada;
V - termo de responsabilidade pelo estado de conservação do anúncio, assinado pelo proprietário.
Art. 53. Nas solicitações de licenças de instalação de anúncios complexos deverão ser juntados, além dos documentos solicitados no artigo anterior, os seguintes:
I - Projeto completo do anúncio, com todos os dados necessários à sua compreensão e de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (plantas, elevações e escalas adequadas);
II - Atestado de Responsabilidade Técnica quanto à segurança da instalação, fixação e estabilidade, firmado por profissional legalmente habilitado, acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 54. A alteração nas características do anúncio ou a mudança do local de instalação implicará na necessidade de novo licenciamento e respectivo recolhimento de tributos.
Parágrafo único. Não está sujeito à exigência prevista no caput o anúncio destinado à exibição de mensagens substituídas periodicamente, desde que não ocorram alterações na estrutura, na forma e na dimensão.
Art. 55. A Prefeitura analisará a documentação apresentada e emitirá um único comunicado, solicitando informações ou documentos complementares, se for necessário, no prazo de até trinta dias contados a partir da data do protocolo da solicitação.
§ 1º Caso o comunicado emitido não seja atendido de uma só vez no prazo de até trinta dias, o processo será indeferido e arquivado, salvo se houver solicitação de prorrogação de prazo para o atendimento.
§ 2º O prazo de prorrogação não poderá exceder a trinta dias e sua solicitação deverá ser protocolada na vigência do comunicado.
§ 3º O prazo para a solicitação de reconsideração de despacho ou recurso será de trinta dias contados da data do recebimento do comunicado.
§ 4º Findo o prazo estabelecido no caput e não havendo o indeferimento da solicitação, o interessado poderá instalar o anúncio desde que, no prazo
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de quinze dias, comunique à Prefeitura. § 5º A instalação prevista no parágrafo anterior não isenta o
interessado de atender as demais disposições deste Decreto, inclusive o recolhimento imediato dos tributos pertinentes, especialmente a taxa do Cadastro de Fiscalização de Publicidade - CFP.
Art. 56. Deferido o pedido de licenciamento do anúncio, o requerente deverá juntar ao processo cópia do Cadastro de Fiscalização de Publicidade - CFP para posterior expedição da licença.
Art. 57. As licenças de instalação de anúncios vinculadas às atividades econômicas somente serão expedidas após a respectiva Licença de Funcionamento.
Art. 58. Para efeito de fiscalização a licença de instalação de anúncios expedida para áreas edificadas deverá ser mantida em local de fácil acesso e visualização.
Parágrafo único. O número da licença para os anúncios instalados em áreas não edificadas deverá ser destacado, na forma de adesivo ou pintura, junto às mensagens veiculadas.
Art. 59. A renovação da licença de instalação do anúncio será concedida a pedido do responsável, mediante requerimento apropriado e declaração de que não houve alteração das características constantes na licença.
§ 1º O pedido de renovação da licença deverá ser formulado com antecedência mínima de sessenta dias do término da vigência da licença.
§ 2º Na renovação da licença do anúncio complexo será exigida a convalidação de toda a documentação técnica.
Art. 60. A licença de instalação do anúncio será cancelada nos seguintes casos:
I - por solicitação do requerente, mediante requerimento; II - findo o prazo de validade da licença, caso não exista pedido
protocolado de renovação; III - quando houver descumprimento a qualquer disposição legal. Art. 61. A apreciação, decisão e fiscalização da matéria tratada neste
Decreto são de competência da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SDU.
CAPÍTULO VIII Das Penalidades
Art. 62. As infrações ao disposto neste Decreto estão sujeitas às
penalidades constantes nas legislações vigentes e serão aplicadas independente de ordem, isoladas ou cumulativamente, como segue:
I - Notificação Preliminar; II - Multa; III - Cassação da Licença; IV - Remoção do Anúncio. Art. 63. O não cumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o
responsável às seguintes multas: I - Anúncio Simples no importe de 300 UFGs (trezentas Unidades
Fiscais de Guarulhos); II - Anúncio Complexo no importe de 900 UFGs (novecentas Unidades
Fiscais de Guarulhos).
CAPÍTULO IX Das Disposições Finais
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Art. 64. A instalação de anúncios deverá respeitar os gabaritos de
altura definidos em legislação específica, no que se refere às coberturas, totens, outdoors e caixas d’água.
Art. 65. Finda a licença os anúncios deverão ser retirados no prazo de setenta e duas horas, sob pena de sanção.
Art. 66. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 21.358, de 5 de outubro de 2001.
Art. 67. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarulhos, 13 de novembro de 2006.
ELÓI PIETÁ Prefeito do Município de Guarulhos
BRANISLAV KONTIC
Secretário de Desenvolvimento Urbano Registrado no Departamento de Relações Administrativas - Secretaria do Governo Municipal da Prefeitura do Município de Guarulhos e afixado no lugar público de costume aos treze dias do mês de novembro de dois mil e seis.
HEDY MASELLI C. ALMEIDA Diretora do Departamento de
Relações Administrativas
Publicado no Diário Oficial do Município em 17 de novembro de 2006.
REVOGADO PELO DECRETO Nº 27630/2010
Í N D I C E CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares CAPÍTULO II - Das Definições e Tipologias CAPÍTULO III - Dos Locais de Instalação SEÇÃO I - Na Fachada
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SEÇÃO II - Na Cobertura SEÇÃO III - Na Empena Cega SEÇÃO IV - Nos Toldos SEÇÃO V - Nas Áreas Livres SEÇÃO VI - Nos Centros Comerciais, Empresariais e Prestadores de Serviço SEÇÃO VII - Das Pinturas em Muros e Fachadas de Edificações SEÇÃO VIII - Nos Postes Toponímicos e no Mobiliário Urbano SEÇÃO IX - No Espaço Aéreo SEÇÃO X - Nas Obras de Construção Civil CAPÍTULO IV - Das Áreas Especiais SEÇÃO I - Nos Entornos de Bens Tombados e nas Áreas e Imóveis de Interesse Histórico, Cultural, Arquitetônico e Paisagístico. SEÇÃO II - Nos Centros Históricos SEÇÃO III - Nos Centros de Bairro e nas Vias Especiais CAPÍTULO V - Das Normas Gerais CAPÍTULO VI - Dos Responsáveis pelo Anúncio CAPÍTULO VII - Das Licenças CAPÍTULO VIII - Das Penalidades CAPÍTULO IX - Das Disposições Finais
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
AVE
NID
ALE
OPO
LDO
CU
NH
A
AVENIDAEMILIO
RIBAS
RU
AJA
CO
B
COMPLEXO HOSPITALAR
PADRE BENTO DE GUARULHOS
CENTRO DE SAÚDETRANQUILIDADE
DR. LUIZ F. BELINO
JARDIM GOPOUVA
20,0
0
20,00
RU
AC
ABO
ANTO
NIO
P.SI
LVA
ANEXO I.1
área de interferência
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
bem tombado
Legenda
CONTROLE DE PUBLICIDADE EM ÁREAS DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Sanatório Padre Bento - Complexo Hospitalar
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
RU
AIR
IS
20,00
20,00
20,00
20,00
ANEXO I.2
área de interferência
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
bem tombado
Legenda
CONTROLE DE PUBLICIDADE EM ÁREAS DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Sanatório Padre Bento - Prédio da Igreja e do Cine Teatro
N
CA
IXA
BE
NE
FICIEN
TE
PA
DR
EBEN
TO
SE
CR
ETA
RIA
DE
ED
UC
AÇ
ÃO
E.E.P.G.
DR
. JAIRM
IRA
ND
A
AV
LEO
PO
LDO
DA
CU
NH
A
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
CA
TAR
INA
RU
AD
ON
A
RUA JOAQUIM M. MUNHOS
MAR
IAD
EJESU
S
RUA D. DUARTE L. DA SILVA
PARÓQUIANOSSA SRA.
DO BONSUCESSO
20,0
0
20,00
ANEXO I.3
área de interferência
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
bem tombado
Legenda
CONTROLE DE PUBLICIDADE EM ÁREAS DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Igreja de Nossa Senhora de Bonsucesso
AVE
NID
AD
R.
AR
THU
RM
ARC
ON
DES
DE
SIQU
EIRA
U.B.S. DR. JOSÉ MARIA
ANTONIO VITA
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
CÓ
RREGO
L T
OU
TANQUE
GR
AN
DE
SABOO
ESTRADA
DO
TABOÃODO
ESTRADA
FAZENDABANANAL
20,00
20,00
ANEXO I.6
área de interferência
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
bem tombado
Legenda
CONTROLE DE PUBLICIDADE EM ÁREAS DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Sítio da Candinha
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
RU
AFE
LÍCIO
MAR
CO
ND
ES
RUA SETE DE SETEMBRO
RU
AC
AP
ITÃO
GABR
IEL
SECRETARIA
DE ADM.
P.M.G.
MUSEUHISTÓRICOMUNICIPAL
P.M.G.
20,00
20,00
RU
AC
AP
ITÃO
GABR
IEL
RU
AFE
LÍCIO
MAR
CO
ND
ES
RUA SETE DE SETEMBRO
CONTROLE DE PUBLICIDADE EM ÁREAS DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Rua Sete de Setembro, n° 146, 156 e 166 ANEXO I.7
área de interferência
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
bem tombado
Legenda
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
RUABARÃO
DORIO
BRANCOAV ANTONIO DE SOUZA
PRAÇAIV CENTENÁRIO
ANEXO I.8
área de interferência
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
bem tombado
Legenda
CONTROLE DE PUBLICIDADE EM ÁREAS DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Antiga Estação de Trem e Antiga Casa do Chefe da Estação
20,00
20,00
20,0020,00
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
SALG
ADO
AVENID
AAVENIDA
PAULO
FACCINI
PROGUARU
DEPÓSITOMUNICIPAL
ANTIGOCADEIÃO
PRAÇA WILSIA FRANCOMATOS DA SILVA
VICTORIANOPINTO DA SILVA
AVENIDAPAPA
JOÃO
AVENIDA
DOUTOR
XXIII
M ANGEANDRADE
MAIA
RUA
ANTO
NIOVITA
RENATO
DE
PRAÇADOLORES
DURAN
PRAÇASALVADORPAPOTTO
CIDADEMAIA
BOSQUE MAIA
AVENIDA
DOUTOR
RENATO
DE
TIRADENTES
ANDRADE
MAIA
OUVIDORIA
JARDIMPINHAL
AVENIDA
SALGADO
PRAÇAALLAN
KARDEC
JARDIMMAIA
DE
ABR EU
GRÊMIO
JARDIMSÃO ROBERTO
JARDIMLEILA
RUA
PROFE SSORA
FILHO
LIMA
E.E.P.S.G.
CONSELHEIRO CRISPINIANO
PRAÇA DOSESTUDANTES
20,00
20, 00
AVENIDA
SAAE
ESCOLASENAI
PROGUARU
PRAÇA
FACCINI
PAULO
AVENIDA
ANTONIO VITA
RUA
ANEXO I.9
área de interferência
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS CONTROLE DE PUBLICIDADE EM ÁREAS DE
PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Bosque Maia
bem tombado
Legenda
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
RUA GABRIEL MACHADO
RU
AJO
SÉM
AUR
ÍCIO
DE
OLI
VEIR
A
RUA JORGE STREET
RUA ANTÔNIO F. DA SILVA
AV
ESPE
RAN
ÇA
RU
AC
APITÃO
GABR
IEL
E.E.P.G.CAPISTRANODE ABREU
CÂMARAMUNICIPAL
DEGUARULHOS
RUA OCTÁVIO FORGHIERI
RU
AJO
SÉ
MA
UR
ÍCIO
DE
OLIVEIR
A
HOSPITAL
20,00
20,00
RUA GABRIEL MACHADO
CONTROLE DE PUBLICIDADE EM ÁREAS DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Colégio Capistrano de Abreu ANEXO I.10
área de interferência
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
bem tombado
Legenda
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
AVE
NID
AE
SPER
ANÇ
A
RUA GABRIEL MACHADO
RU
AJO
SÉM
AUR
ÍCIO
DE
OLI
VEIR
A
AVENIDA TIRADENTES
RUA
JOÃO
GONÇALVESRUA
LUIZFACCHINI
RU
AC
AP
ITÃO
GABR
IEL
CÂMARAMUNICIPAL
DEGUARULHOS
PRAÇA GETÚLIO VARGAS
20,00
20,00
RUA GABRIEL MACHADO
AVENIDA TIRADENTES
AVENIDA
TIRADENTES
AVE
NID
AE
SPER
ANÇ
A
RU
AFE
LÍCIO
MAR
CO
ND
ES
ANEXO I.11
área de interferência
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
bem tombado
Legenda
CONTROLE DE PUBLICIDADE EM ÁREAS DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Praça Getúlio Vargas
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
RUA
ENGENHEIRO
CAMILO
OLIVETTI
RUA
RUA
JOSÉ
SARR
ACEN
I
RUAINTERNACIONAL
RUAJO
SÉSARRACENI
20,00
20,0
0
ANEXO I.12
área de interferência
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS CONTROLE DE PUBLICIDADE EM ÁREAS DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Casa da Família Saraceni
bem tombado
Legenda
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
RU
ABO
MJESU
S
ADAMASTOR
RUA
LÍDIO
F.
DE
SANTANA
RUAIR
ACI SANTANA
RUAANA
C. SANTANA
AVENIDA PAULO FACCINI
RU
AD
OR
OSÁR
IO
AVENIDA MONTEIRO LOBATO
20,00
20,00
ANEXO I.13
área de interferência
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
bem tombado
Legenda
CONTROLE DE PUBLICIDADE EM ÁREAS DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Antiga Fábrica da Adamastor
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
FREI
TAS
DE
PIRE
S
SILV
ESTR
E
AVE
NID
A
MAR
MELOS
DOS
ESTRADA
ESTRADA
VEI
GAS
DOS
MAIRIPORÃSÃO PAULO
ANEXO I.14
área de interferência
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
bem tombado
Legenda
CONTROLE DE PUBLICIDADE EM ÁREAS DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Serra da Cantareira
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
RU
AFE
LÍCIO
MAR
CO
ND
ES
RUA SETE DE SETEMBRO
RUA ESTRELA H. ZERAIBE
SECRETARIA
DE ADM.
P.M.G.
20,00
RUA SETE DE SETEMBRO
RU
AFE
LÍCIO
MAR
CO
ND
ES
20,00
CONTROLE DE PUBLICIDADE EM ÁREAS DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Prédio Localizado naRua Sete de Setembro, n° 150 ANEXO I.15
área de interferência
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
bem tombado
Legenda
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
RUAJOÃO
JUCIO
RUA
MA
NAU
S
RP
RU
DE
NTE
DE
MO
RAES
RUA
GUAXUPE
TAPUA
RUA
R. JU
ANF.FER
NANDES
RU
AG
UILH
ERM
ELIN
OD
OS
SAN
TOS
RU
AM
AN
AUS
RUA
GUILH
ERLIN
ODO
SSANTO
S
AVEN
IDA
SA
NTA
BÁR
BARA
CAMPO DEGAT-BALLCUMBICA
AVENIDA
SANTA
BÁRBARA
RU
A
NO
VA
RR
IBE
IRÃO
CLA
RO
AV SANTA BÁRBARA
FÁTI
MA
MANDIRITUBA
NO
VAFÁ
TIM
A
RU
AR
IBEI
RÃO
CLA
RO
RUA
RU
A
20,00
20,00
ANEXO I.16
área de interferência
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
bem tombado
Legenda
CONTROLE DE PUBLICIDADE EM ÁREAS DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Parque de Vizinhança Vicente Leporace
área doada
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
BIBLIOTECAMUNICIPALMONTEIRO
LOBATO
OSWALDORUA CRUZ
R 9 DE JULHO
AMBULATÓRIO
DACRIANÇA
BIBLIOTECA MUN.MONTEIRO
LOBATO
CEMITÉRIOSÃO JOÃO
BATISTA
RFELÍC
IOM
ARC
ON
DES
RJOÃO
GONÇALVESBIBLIOTECAMUNICIPALMONTEIRO
LOBATO
20,00
20,00
ANEXO I.17
área de interferência
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
bem tombado
Legenda
CONTROLE DE PUBLICIDADE EM ÁREAS DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO
Cemitério São João Batista
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
RU
AEN
Gº
PRESTE
SM
AIA
RUA DOM PEDRO II
AVEN
IDA
GUA
RULH
OS
RU
AC
APITÃO
GABR
IEL
LADEIRA CAMPOS SALES
IGREJA MATRIZN.S. DA CONCEIÇÃO
DE GUARULHOS
PRAÇA TEREZACRISTINA
20,00
20,00
ANEXO II.1
área de interferência
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
área de interesse
Legenda
CONTROLE DE PUBLICIDADE EM ÁREAS E IMÓVEIS DE INTERESSE HISTÓRICO, CULTURAL E PAISAGÍSTICO
Catedral Nossa Senhora da Conceição
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
TRAV. BOM JESUS
AVENIDA
MONTEIRO
LOBATO
AV.PAPA
PIOXII
RU
ABO
MJESU
S
ADAMASTOR
20,00
20,00
ANEXO II.2
área de interferência
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
área de interesse
Legenda
CONTROLE DE PUBLICIDADE EM ÁREAS E IMÓVEIS DE INTERESSE HISTÓRICO, CULTURAL E PAISAGÍSTICO
Capela Bom Jesus
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
RU
ALU
IZG
AMA
RUA
LUIZ
FACCINI
RUADIO
GODE
FARIA
RUA
JOÃO
GONÇALVES
RUAMARIA
ARRUDA
RU
AXV
DE
RUASETE
DESETEMBRO
PRAÇA DO ROSÁRIO
20,00
20,00
NO
VEM
BRO
ANEXO II.3
área de interferência
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
área de interesse
Legenda
CONTROLE DE PUBLICIDADE EM ÁREAS E IMÓVEIS DE INTERESSE HISTÓRICO, CULTURAL E PAISAGÍSTICO
Igreja e Praça do Rosário
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
RUA
NOSSA
SENHO
RA
DE
LOURDES
AVENIDA
RUA CAIXA D'ÁGUA
SÃO
JOSÉ
RUA
SETE
DE
SETEMBRO
RUA
AMABILE
SOATTO
CAVALHEIRO
IGREJA CATÓLICA
DE SÃO PEDRO
IGREJA CATÓLICA
DE SÃO PEDRO
PRAÇA
NARAIN
20,00
20,00
SÃOBENTO
RUA
ANEXO II.4
área de interferência
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
área de interesse
Legenda
CONTROLE DE PUBLICIDADE EM ÁREAS E IMÓVEIS DE INTERESSE HISTÓRICO, CULTURAL E PAISAGÍSTICO
Igreja Católica São Pedro
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
AV. NO
SSAS. D
EFÁTIM
A
RUA HILTON C. DE FREITAS
RUAURUÇUI
RUADEIRAS
RUACAMBERA
RUA URUÇUI
RU
AIG
UI
U.B.S.
CIDADE
ARACILIA
IGR
EJA
CIDADEARACILIA
20,00
20,00
NO
SSA
SEN
HO
RA
DE
FÁTI
MA
ANEXO II.5
área de interferência
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
área de interesse
Legenda
CONTROLE DE PUBLICIDADE EM ÁREAS E IMÓVEIS DE INTERESSE HISTÓRICO, CULTURAL E PAISAGÍSTICO
Igreja Nossa Senhora de Fátima
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
RUA
DOS
COQ
UEIR
OS
RU
AM
ANO
ELJ. M
ELLEIRO
RUASANTO
ANTONIO
ESTÁDIO
CÍCERO MIRANDAPISCINA
RUA
SÃO
PANNOCCHIA
CARLOS
AV FRANCISCO CONDE
RUA
SEBASTIÃO
GABRIEL
VASCONCELOS
FRANCISCO
RUA
DANIEL
COQUEIROS
RUA
RNOSSA
SENHORA DE LOURDES
R PROF PEDRO CHEBATT GOIÁS
RUA
DOS
PIRACANJUBA
FRANCISCO
GABRIEL
VASCONCELOS
R.
SÂO
JOAQ
UIM
ESAN
CENTROPERMANENTE
DE EXPOSIÇÃODE
ARTEPROF.
JOSÉISMAEL
CENTRO
CULT
URAL
PROFE
SSOR
JOÃO
CAVALH
EIRO
SALEM
MUSEU MUNICIPAL
DE CIÊNCIASNAT.
TEATROMUNICIPAL
NELSON RODRIGUES
ESTÁDIOCICERO
MIRANDA
SYLVIOOURIQUE
FRAGOSO
PRAÇA
MANOEL
RIBEIRO
PARQUE
BALNEÁRIO
Q.E.
20,00
20,00
RU
AS
ÃO
MAN
UEL
RSÃO
JOÃO
D'ALIANÇA
ANEXO II.6
área de interferência
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
área de interesse
Legenda
CONTROLE DE PUBLICIDADE EM ÁREAS E IMÓVEIS DE INTERESSE HISTÓRICO, CULTURAL E PAISAGÍSTICO
Praça Cícero Miranda, Teatro Nelson Rodrigues e Museu Sylvio Ourique Fragoso
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
S. A. A. E.
PAÇO
MU
NICIPAL
PAÇO
MU NIC IPAL
5| GR UPAMEN TO
D E BOMBEIROS
P.M.S.P.
JACARÉ
RUA
PROF.
ANGELO
CASTRUCCI
AVENIDA
TIRAD
ENTES
R.ODILON
DEMORAES
CLIM
A
BELO
RUA
OR
IENTE
AVENIDAR
ANSELM
O
FOR
NASARO
JOSÉ
RUA
FERNANDESTOURINHO
CLUBE
ASMG
CLUBE ASMG
ASMG
ASMGCLUBE
CLUBE
SAAE
PISCINAPIS
C.
PIS
C. HOSPITAL DE U RGÊNCIAS
BOM C LIMA
H OSPITAL DE U RGÊN CIAS
BOM CLIMA
BOM C LIMA
H OSPITALDE
URGÊNCIAS
FREITAS
RUAODILON
DE
MORAES
LUIS
RUA
BARROS
CASSAL
RUA
RUA EDUARDO RIEDEL
RM
ARI A
EL IZ A
B ETHS
ER
G IOR
P AULO
20,00
20,00
R SENHORINHA D DE
RUA
ANEXO II.7
área de interferência
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
área de interesse
Legenda
CONTROLE DE PUBLICIDADE EM ÁREAS E IMÓVEIS DE INTERESSE HISTÓRICO, CULTURAL E PAISAGÍSTICO
Paço Municipal
ATAULFO ALVES
RU
AM
ARIA
ELI ZA
B ET H
AVEN
IDA
RIBEIRO
ITAMARAJU
ITABUNARUA
ANTO
NIO
GROTKOWSKI
RUA
AMABILE
SENTANIN
RUA
DASOLIVEIRAS
CARAVELAS
RUA
URUCARA
RUA GUNTER M. LUNA
TIR
ADEN
TES
RUA
MANOEL
B.
AVENIDAJOÃO
B.
DE MEDEIROS
DE MEDEIROS
FAR
IALIM
A
AVENIDA
TIRADEN
TES
RUA
BARROS
CASSAL
RUA
SOLBACH
AVE
NI D
AB
RIG
AD
EIRO
VIELA BUERI
RU
AP
AUL O
SE
RG
IO
DE
DE
US
CÓ
RR
EGO
DO
S
AVENID
A
RUA
MORRO
AGUDO
VIELA
ANC
HIETA
ANTON
IO
COLACIOPPO
ASDRUBAL
ZANETTI
RAPHAEL
VIE
LA
GU
IMARÃES
RUA
JOÃO
BOM
RUA
B.
DE
MEDEIROS
CLIM
A
MEDEIROS
DEB.
RMINNIE
IDA PERMAN
RUA
MANOEL
AVENIDA
R. BELO
HO
RIZONTE
VIELAVITÓR
IAD
ES.
ANTÃO
RUA DR. WENCESLAU
BRÁS
ZERAIBE
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
RU
AD
OS
MO
RR
OS
RUA ORIXÁ
RUA JOÃO BATISTA
AV. BRIG. FAR
IALIM
A
RUA ANTONIO PEGORARO
E.E
.P.G
.PR
OFE
SSO
RA
DU
LCE
BR
EVE
NEV
ES
E.M.E.I.
DR. JOSÉ
MAURICIO
DE
OLIVEIRA
IGREJA
CATÓLICASÃO
JOÃOBATISTA
20,00
ANEXO II.8
área de interferência
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
bem tombado
Legenda
CONTROLE DE PUBLICIDADE EM ÁREAS E IMÓVEIS DE INTERESSE HISTÓRICO, CULTURAL E PAISAGÍSTICO
Igreja São João Batista dos Morros
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
RUA
CONDEFRANCINSCO
MATARAZZO
RUA
PROFESSO
R
JOÃO
DE
BARROS
GUEDES
RUA
PROFESSORA
AVENIDA
RUA
RUBENS
ANITA
AVENIDAESPERANÇA
RUASANTA
CONCEIÇÃO
TIMÓTEO
RUALUCILA
GUASTINIEIRAS
E.E.P.S.G.
CONSELHEIRO CRISPINIANO
PRAÇA DOSESTUDANTES
20,00
20,00
RU
AAR
MIN
DADE
LIMA
RUA
ARM
IND
ADE
LIMA
DOUTOR
PENTEADO
HOMENS
AV.NOSSA
SENHORA
MÃESDOS
ANEXO II.9
área de interferência
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
bem tombado
Legenda
CONTROLE DE PUBLICIDADE EM ÁREAS E IMÓVEIS DE INTERESSE HISTÓRICO, CULTURAL E PAISAGÍSTICO
EEPSG Conselheiro Crispiniano
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
R. A. F.DA SILVA
RUA JORGE STREET
TIRADENTES
VALARDI
L.
R.ASSIS
VARGAS
CHATEAUBRIAND
DR.
M.
AGOSTO
ALEGRE
RM
ARIE
TAL
MAR
QUES
NILO
MIR
AND
A
DE
IPÊ
RU
A
R.
M.
L.VITAL
O. FORGHERI
R.
R.
L.
VALLARD
I
R.
F.R.
DR
.G
ASTÃO
ANTO
NIO
VIDIG
AL
RUA
TIRADENTES
AVENID
AN
IEVES
F.
R.
A.
TADEU
R.
MAR
IALU
CIN
DA
R. JUIZ
FORA
A.
R.
AV.
RUA
TRAV
ARNALDO
RUA
ARLINDO
MOTTA
SARDANHA
R CARDOSO SILVA
R.
LENK
R.
JOSÉ
MAU
RÍC
IO
GABRIEL
MACHADO
FILHO
CALMO
N
RUAJOÃO
GONÇALVES
R.
LUIZ
FACCINI
R.M
ARIA
DE
C.
R.T.
BRANCALEONI
DONA
OLINDA
ALBUQUERQUE
SÃO
R.SOLD.
E.CARDOSO R. SÃO
JUDAS
TADEU
ESPE
RA
NÇ
A
GUÁIRA
RUAMACAÉ
RUA
RUA
MARAJÓ
TAPAJOS
RUA
CARLOS
BRESSER
RUADE
AV.
MESQ
UITA
AV.
R. S. FRANCISCO
DE ASSIS
RUAANTONIO
JORGE
R MIGUEL
HACKMEY
R.
ENG
.
PRESTES
MAIA
DE
RU
AJO
SÉ
RUA NOVE
MAURÍCIO GONÇALVES RUA
FACCINI
R.D.
DE
FARIALUIZ
SÃO
R.
RUA
RUA
JOÃO
SETEMBRO
R.MARIA
ARRUDA
RUAG
AMA
XVD
E
NO
VEMBR
O
II
DE
MAR
CO
ND
ES
SETER
.
O.R.
R.
FELIC
IO
CRUZ
CE
ZARC
.
MIG
UE
L
PEDRODOM
RU
A
RUA
GABR
IEL
CAPITÃO
RU
A
DEJULHO
LUIZ
RUA
RUA
SIQUEIRA
CAMPOS
RUA
R.
TRÊSSANTO
VITA
ANGELO
PRES.
RUA
DR.
R.
AVENIDA
PRUDENTE
ANTONIO
PECANHA
RUA
R.
DOMINGOS A.
DIOGO
FORA
JUIZ
RUA
VIE
LAC
ARM
INE
RO
MAN
ON
ETO
RUA
LUIZ
RUA
OTAVIOFORGHIE-
RI
RUA CAP.
TEOFILORUA ESTRE-
LA H. ZE-RAIBE
RUAPAR-
CULAR
ANEXO III.1
área de interferência
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
Legenda
CENTRO HISTÓRICOÁrea Central
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
AV.
DR
.
J. M.
MUNHOS
R.
RU
A
DE
JESU
S
A.
R. D. D.
L. DA
SILVAFELIC
IO
RUA
SAN
TA
MARIA
DO
M.
DE
SIQUEIRA
AN
TON
IOALVES
RUA
M.
A.
R.M.
A.
R.
TIMO
N
DO
NA
CATAR
INA
MA
RIA
ORLANDO
RUA
RUA
LAG
OA
R.
S.
DO
ARAGUAIA
DO
TRIUNFOVL 5
VLROSA
ANEXO III.2
área de interferência
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
Legenda
CENTRO HISTÓRICOBonsucesso
Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos
RIO PIQUERI
AV.
SETE
SETEMBRO
LOPES
R. MARIA
PRIMO
DE
JESUSAV.
ALBERTO
FERREIRA
E QUATRO
DE MAIO
RUA
RUA
LUCIO
LA
DERUA
RUA
RUA
MARIA
E. DA
NOBREGA
QUITANDINHA
RUA
A.
VIVA
CQ
UA
RUA
RUA ELOY
C.BARROS
LUCINDA
R.
RUA
GILDA
MAJO
R
RUA
RUA
AVENIDA
VITORINO
FREIRE
RUA FRANCISCO
FRANC
ISCO
RUA
SÃO
DO
NA
EUG
ENIA
PEREIR
A
M.
JOSÉ
MARIA
M.
MATTO
S
R.
CRISTINA
AVENIDA SILVARUA
TREZE
DE
MAIO
RU
A
NO
SSA
SENHO
RA
DELO
URD
ES
R.
FRANCISCO
G.VASCONCELOS
RUA
R. CAIXAD'ÁGUA
RUA
CAPITÃO
RU
A
SÃO
JOSÉ
RU
A
JACAREIR
.
SÃO
JOÃO
RUA
D'ALIAN
ÇA
BENTO
SÃO
RUA
AMABILE
DE
AV.
R.
DE
RUA
R.
NO
SSA
RUA
DOS
PIRACANJUBA
RU
A
TIMOTEOE.P.P.G.
GUIMARÃES
PROF.
J. P.
PRAÇA
SANTOS DUMONT
DE VIZINHANÇA
PRAÇANARAINSINGH
PARQUE
ÁLVARO
PINTO
BUENO
C.F.
PRAÇAMANOELRIBEIRO
PARQUEBALNEÁRIO
DE
R. SÃOVICTO
R
S. CAVALHEIRO
RUA JOÃO P. DA
SILVA
R. JOÃO E.
FANTAZZINI
RUA CRISTÓVÃO
MORAES GARCIA
RUA FRANCISCO
AUGUSTO
TR. ONZE
DE JUNHO
ANEXO IV.1
área de interferência
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS
Legenda
CENTRO DE BAIRROVila Galvão