Breve Histórico dos Direitos Humanos Prof. Paulo Cezar Novembro - 2009 Vitória da Conquista.

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Breve Histórico dos Direitos Humanos

Prof. Paulo Cezar

Novembro - 2009Vitória da Conquista

Optando por um método de estudo

História filosófica Antiguidade Clássica, sec. II – III aC

Optando por um método de estudo

História Política:Magna Charta Libertatum, 1215

Optando por um método de estudo

História Social → forças sociais Impulsionaram Retardaram Modificaram DIREITOS HUMANOS

Abordagem Proposta

Conexão entre condições histórico-sociais e legislaçãoReferências: econômicas, culturais, políticas, filosóficas

Ponto de partida

Facilitadores: Idéias transformadoras Adeptos prontos para colocá-las em prática Condições sócio-históricas favoráveis Recursos para superar resistências

Momento histórico

França, século XVIII

Amadurecimento das condições

Desagregação do mundo feudalFeudalismo:Propriedade fundiáriaEstamentosVassalagem

Outros fatores supervenientes

Peste Negra, 1347: escassez de força de trabalho – 20 milhões de mortos

Foco em navios mercantes italianos vindos do mar Negro

Bubônica Pneumônica Septicêmica

Outros fatores intervenientes

Peste → ideologia religiosa de sustentação do feudalismo

Morte de padres → fim da infalibilidade

Revoltas camponesas séc. XIV

França: Jacquerie, 1358

Inglaterra: 1381

Ascensão da burguesia

Mestres artesãos com oficinas empre-gando muitos traba-lhadores

Banqueiros Assessores para a

administração do Estado

Características da classe emergente

Padrão de vida su-perior

Trabalho não braçal Empréstimos a reis

e nobres Direção de negócios

prósperos

Burguesia:entre a nobreza e a massa

Saldo das transformações:desenvolvimento capitalista

Continuidade das revoltas camponesas Emancipação dos trabalhadores servis Desenvolvimento comercial Arrendamento substituiu vassalagem Nova concepção da propriedade agrária:

mercadoria

França do séc. XVIII: composição das classes

1º Estado: alto clero e baixo clero 2º Estado: nobreza cortesã; senhores

feudais tradicionais; nobreza de toga 3º Estado: alta burguesia (banqueiros, indus-

triais, grandes comerciantes); pequena bur-guesia urbana; pequena burguesia rural; pro-letariado urbano, proletariado rural; lúmpen proletariado – 90% da sociedade francesa

Paradoxo do séc. XVIII

Burguesia: domínio da economia

Aristocracia: persistem os laços políticos, culturais, jurídicos, ideoló-gicos

Clero –nobres -povo

Revolução nas ideias: o racionalismo

Copérnico: 1473 – 1543 Martinho Lutero: 1483 - 1546 Fernão de Magalhães: 1480 - 1521 Galileu Galilei: 1564 – 1642

Iluminismo

Razão humana: progresso do conhecimento humano desvendar e iluminar os fenôme-nos→ moldar o mundo em bases novas.

Locke: 1632-1704 Montesquieu: 1689-1755 Voltaire: 1694-1778 Rousseau: 1712-1778 Diderot: 1713-1784 Condorcet: 1743-1794

Repercussão no mundo jurídico

Jusnaturalismo racionalista: direito equipara-do à noção de justiça, fortemente conectado à moral

Esse direito decorria da própria natureza, do seu equilíbrio característico, mas não dos deuses. Contrasta com a visão grega, colo-cada por Sófocles (496-406 aC) em Antígona

Não coincide com a visão tomista, pois para Santo Tomás (1225-1274) o direito natural é compatível com a fé, sendo criação divina

Jusnaturalismo racionalista

A produção do Direito é fruto do espírito humano, através do uso da razão.

Um tal Direito é expressão moral de possibilidades inalienáveis, universais e eternas do ser humano → direitos naturais humanos

O indivíduo é portador de direitos imanentes (posto que naturais), deve ser protegido do poder absoluto pela repartição do poder.

A intolerância religiosa deve ser abolida; o Estado, governado pela vontade geral

Algumas diferenças

Montesquieu: leis não surgem do engenho do homem, mas derivam de condições na-turais, sociais e políticas (próximo a Aristóteles)

Rousseau: leis surgem da intervenção do homem, mediante acordo: O Contrato Social

Contraste básico em relação ao mundo feudal

O feudalismo inculca a ideia de diferenças essenciais entre os homens, em razão do nascimento (Platão)

A modernidade jusnaturalista só é possível porque nascida de homens livres e iguais, reunidos em comunidade criada pelo contrato

Autor do texto de 1789

Honoré Gabriel Riqueti, conde de Mirabeau

Obras: Essai sur le despotisme (1775), Des Lettres de Cachet et des prisons d'état (1782), De la monarchie prussienne sous Frédéric le Grand (1788)

Autor do texto de 1789

Emmanuel Joseph Sieyès: 1748-1836

Obra: O que é o terceiro Estado?, A Constituinte Burgue-sa

O texto

Art.1º. Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.

Art. 2º. A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a prosperidade, a segurança e a resistência à opressão.

Art. 3º. O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.

Observações de Norberto Bobbio (1909-2004)

O núcleo doutrinário está contido nos 3 artigos iniciais: o pri-meiro refere-se à condição natural dos indivíduos que pre-cede a formação da sociedade civil

Observações de Norberto Bobbio (1909-2004)

O segundo refere-se à finalidade da socieda-de política, que vem depois (se não cronolo-gicamente, pelo menos axiologicamente) do estado de natureza;

O terceiro, ao princípio de legitimidade do poder que cabe à Nação

A Era dos Direitos (são conferências profe-ridas a partir de 1951)