Breve Histórico dos Direitos Humanos Prof. Paulo Cezar Novembro - 2009 Vitória da Conquista.
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Breve Histórico dos Direitos Humanos
Prof. Paulo Cezar
Novembro - 2009Vitória da Conquista
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Optando por um método de estudo
História filosófica Antiguidade Clássica, sec. II – III aC
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Optando por um método de estudo
História Política:Magna Charta Libertatum, 1215
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Optando por um método de estudo
História Social → forças sociais Impulsionaram Retardaram Modificaram DIREITOS HUMANOS
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Abordagem Proposta
Conexão entre condições histórico-sociais e legislaçãoReferências: econômicas, culturais, políticas, filosóficas
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Ponto de partida
Facilitadores: Idéias transformadoras Adeptos prontos para colocá-las em prática Condições sócio-históricas favoráveis Recursos para superar resistências
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Momento histórico
França, século XVIII
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Amadurecimento das condições
Desagregação do mundo feudalFeudalismo:Propriedade fundiáriaEstamentosVassalagem
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Outros fatores supervenientes
Peste Negra, 1347: escassez de força de trabalho – 20 milhões de mortos
Foco em navios mercantes italianos vindos do mar Negro
Bubônica Pneumônica Septicêmica
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Outros fatores intervenientes
Peste → ideologia religiosa de sustentação do feudalismo
Morte de padres → fim da infalibilidade
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Revoltas camponesas séc. XIV
França: Jacquerie, 1358
Inglaterra: 1381
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Ascensão da burguesia
Mestres artesãos com oficinas empre-gando muitos traba-lhadores
Banqueiros Assessores para a
administração do Estado
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Características da classe emergente
Padrão de vida su-perior
Trabalho não braçal Empréstimos a reis
e nobres Direção de negócios
prósperos
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Burguesia:entre a nobreza e a massa
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Saldo das transformações:desenvolvimento capitalista
Continuidade das revoltas camponesas Emancipação dos trabalhadores servis Desenvolvimento comercial Arrendamento substituiu vassalagem Nova concepção da propriedade agrária:
mercadoria
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França do séc. XVIII: composição das classes
1º Estado: alto clero e baixo clero 2º Estado: nobreza cortesã; senhores
feudais tradicionais; nobreza de toga 3º Estado: alta burguesia (banqueiros, indus-
triais, grandes comerciantes); pequena bur-guesia urbana; pequena burguesia rural; pro-letariado urbano, proletariado rural; lúmpen proletariado – 90% da sociedade francesa
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Paradoxo do séc. XVIII
Burguesia: domínio da economia
Aristocracia: persistem os laços políticos, culturais, jurídicos, ideoló-gicos
Clero –nobres -povo
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Revolução nas ideias: o racionalismo
Copérnico: 1473 – 1543 Martinho Lutero: 1483 - 1546 Fernão de Magalhães: 1480 - 1521 Galileu Galilei: 1564 – 1642
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Iluminismo
Razão humana: progresso do conhecimento humano desvendar e iluminar os fenôme-nos→ moldar o mundo em bases novas.
Locke: 1632-1704 Montesquieu: 1689-1755 Voltaire: 1694-1778 Rousseau: 1712-1778 Diderot: 1713-1784 Condorcet: 1743-1794
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Repercussão no mundo jurídico
Jusnaturalismo racionalista: direito equipara-do à noção de justiça, fortemente conectado à moral
Esse direito decorria da própria natureza, do seu equilíbrio característico, mas não dos deuses. Contrasta com a visão grega, colo-cada por Sófocles (496-406 aC) em Antígona
Não coincide com a visão tomista, pois para Santo Tomás (1225-1274) o direito natural é compatível com a fé, sendo criação divina
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Jusnaturalismo racionalista
A produção do Direito é fruto do espírito humano, através do uso da razão.
Um tal Direito é expressão moral de possibilidades inalienáveis, universais e eternas do ser humano → direitos naturais humanos
O indivíduo é portador de direitos imanentes (posto que naturais), deve ser protegido do poder absoluto pela repartição do poder.
A intolerância religiosa deve ser abolida; o Estado, governado pela vontade geral
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Algumas diferenças
Montesquieu: leis não surgem do engenho do homem, mas derivam de condições na-turais, sociais e políticas (próximo a Aristóteles)
Rousseau: leis surgem da intervenção do homem, mediante acordo: O Contrato Social
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Contraste básico em relação ao mundo feudal
O feudalismo inculca a ideia de diferenças essenciais entre os homens, em razão do nascimento (Platão)
A modernidade jusnaturalista só é possível porque nascida de homens livres e iguais, reunidos em comunidade criada pelo contrato
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Autor do texto de 1789
Honoré Gabriel Riqueti, conde de Mirabeau
Obras: Essai sur le despotisme (1775), Des Lettres de Cachet et des prisons d'état (1782), De la monarchie prussienne sous Frédéric le Grand (1788)
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Autor do texto de 1789
Emmanuel Joseph Sieyès: 1748-1836
Obra: O que é o terceiro Estado?, A Constituinte Burgue-sa
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O texto
Art.1º. Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.
Art. 2º. A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a prosperidade, a segurança e a resistência à opressão.
Art. 3º. O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.
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Observações de Norberto Bobbio (1909-2004)
O núcleo doutrinário está contido nos 3 artigos iniciais: o pri-meiro refere-se à condição natural dos indivíduos que pre-cede a formação da sociedade civil
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Observações de Norberto Bobbio (1909-2004)
O segundo refere-se à finalidade da socieda-de política, que vem depois (se não cronolo-gicamente, pelo menos axiologicamente) do estado de natureza;
O terceiro, ao princípio de legitimidade do poder que cabe à Nação
A Era dos Direitos (são conferências profe-ridas a partir de 1951)