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COMPETÊNCIA FISCALIZADORA ESTABELECIDA
NO INCISO III DO ART. 71 DA CF
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos
atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e indireta, incluídas as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas
as nomeações para cargo de provimento em
comissão, bem como a das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as
melhorias posteriores que não alterem o
fundamento legal do ato concessório;
ATOS SUJEITOS A REGISTRO PELO TC
São submetidos a registro pelo TC os
seguintes atos:
Não são submetidos a registro
pelo TC os seguintes atos
Admissões de pessoal feitas por
órgãos e entidades de toda a
administração pública (direta e
indireta), a qualquer título
(temporárias, servidores estatutários
e celetistas).
Nomeações para cargo de
provimento em comissão.
Concessões de reformas,
aposentadorias e pensões pagas com
recursos do Tesouro Nacional (TCU)
ou do DF (TCDF) (não inclui os
benefícios pagos pelo regime geral
de previdência).
Os atos posteriores (melhorias)
que não alterem o fundamento do
ato concessório inicial.
ALTERAÇÕES POSTERIORES A SEREM OU NÃO
APRECIADAS
• Constituem alteração do fundamento legal do ato concessório as
eventuais revisões de tempo de serviço ou contribuição que
impliquem alteração no valor dos proventos e as melhorias
posteriores decorrentes de acréscimos de novas parcelas,
gratificações ou vantagens de qualquer natureza, bem como a
introdução de novos critérios ou bases de cálculo dos componentes
do benefício, quando tais melhorias se caracterizarem como
vantagem pessoal do servidor público civil ou do militar e não
tiverem sido previstas no ato concessório originalmente submetido à
apreciação do Tribunal.
• Não se encontram sujeitas a registro, e, portanto, não devem ser
remetidas ao Tribunal, as alterações no valor dos proventos
decorrentes de acréscimos de novas parcelas, gratificações ou
vantagens concedidas em caráter geral ao funcionalismo ou
introduzidas por novos planos de carreira.
NATUREZA DOS ATOS SUJEITOS A REGISTRO
O registro de concessão de aposentadoria, reforma ou
pensão é considerado condição resolutiva para
eficácia da concessão.
O pagamento do benefício não depende do registro,
iniciando-se logo após à produção do ato pelo órgão ou
entidade pagadora. Porém, se o registro for negado, o
pagamento deve cessar imediatamente.
Não há direito adquirido do aposentado, reformado ou
pensionista, pois o ato só se aperfeiçoa com a concessão
do registro pelo órgão de contas.
NATUREZA DOS ATOS SUJEITOS A REGISTRO
Em mais de uma oportunidade, o Supremo Tribunal
Federal manifestou-se nesse sentido. Exemplo:
O ato de aposentadoria configura ato administrativo
complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro
perante o Tribunal de Contas. Submetido à condição
resolutiva, não se operam os efeitos da decadência
antes da vontade final da Administração (MS nº
24.997/DF; Rel. Min. Eros Grau, DJ 01/04/05.
NATUREZA DOS ATOS SUJEITOS A REGISTRO
QUESTÃO PROVA PROCURADOR MINISTÉRIO PÚBLICO
TCDF 2013 – CESPE
37 O direito da administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários decai em cinco anos, contados da data em que
foram praticados. Não obstante, segundo orientação
jurisprudencial que vem sendo firmada no âmbito do STF,
não se opera esse prazo decadencial no período
compreendido entre o ato administrativo concessivo de
aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua
legalidade e registro pelo TCU - que consubstancia o
exercício da competência constitucional de controle externo.
GABARITO: Certo
TRÂMITE DESSES ATOS
A autoridade administrativa responsável por ato de
admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria,
reforma ou pensão, submeterá os dados e informações
necessários a respeito ao órgão de controle interno
Compete ao controle interno emitir parecer sobre a
legalidade dos referidos atos e torná-los disponíveis à
apreciação do TC.
O Tribunal determinará ou recusará o registro dos atos,
conforme os considere, respectivamente, legais ou ilegais.
APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL
Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal:
• considerará legais e ordenará o registro dos atos nos quais
não tenham sido identificadas falhas ou inconsistências;
• considerará ilegais e negará o registro dos atos editados em
desconformidade com a legislação pertinente.
Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de
inconsistência ou irregularidade em sua versão submetida ao
exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento
de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, serão
considerados legais, para fins de registro, com determinação
ao órgão ou à entidade de origem para efetivação das devidas
anotações nos assentamentos funcionais dos servidores.
APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL
Considerado o ato ilegal, o Tribunal fixará prazo para que
o órgão ou entidade de origem adote as medidas
saneadoras cabíveis, fazendo cessar todo e qualquer
pagamento decorrente do ato impugnado, e comunique ao
Tribunal, no mesmo prazo, as providências adotadas, sob
pena de solidariedade da autoridade administrativa na
obrigação de ressarcimento das quantias pagas após
essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei
Orgânica do Tribunal.
CONTRADITÓRIO NA APRECIAÇÃO, PELO TC, DOS
ATOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA,
REFORMA E PENSÃO – JURISPRUDÊNCIA DO STF
• A jurisprudência clássica do STF considerava desnecessário
o contraditório na apreciação, pelo TCU, da legalidade dos
atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão.
• Os fundamentos eram diversos: a relação era travada
apenas entre a própria administração pública e o Tribunal de
contas, ou seja, seria uma relação endoadministrativa (MS
24.784); o contraditório se daria no recurso (MS 24.001) e, o
mais frequente, trata-se de ato administrativo complexo,
somente se aperfeiçoando com a apreciação do TCU (MS
24.742).
CONTRADITÓRIO NA APRECIAÇÃO, PELO TC, DOS
ATOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA,
REFORMA E PENSÃO – JURISPRUDÊNCIA DO STF
• Uma exceção a esse entendimento foi consignada no MS
24.268, no qual foi enfatizado que a segunda apreciação do
ato, por exemplo, revisão de ofício, necessita de
contraditório. Posição reafirmada no MS 24.728.
• Outra exceção consiste no caso em que há imputação de
má-fé ao interessando, situação que também exige
contraditório prévio (MS 24.927).
• Esses precedentes foram consolidados na Súmula
Vinculante nº 3, na qual há ressalva expressa da apreciação
da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria,
reforma e pensão.
CONTRADITÓRIO NA APRECIAÇÃO, PELO TC, DOS
ATOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA,
REFORMA E PENSÃO – JURISPRUDÊNCIA DO STF
STF Súmula Vinculante nº 3. Processos Perante o Tribunal
de Contas da União - Contraditório e Ampla Defesa -
Anulação ou Revogação de Ato Administrativo -
Apreciação da Legalidade do Ato de Concessão Inicial de
Aposentadoria, Reforma e Pensão
Nos processos perante o tribunal de contas da união
asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da
decisão puder resultar anulação ou revogação de ato
administrativo que beneficie o interessado, excetuada a
apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma e pensão.
CONTRADITÓRIO NA APRECIAÇÃO, PELO TC, DOS
ATOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA,
REFORMA E PENSÃO – JURISPRUDÊNCIA DO STF
A seguir, foram realizadas reflexões por ocasião do julgamento do
MS 25.116.
Defendeu o Relator, Ministro Carlos Britto, que se o TCU não
apreciasse o ato em cinco anos, deveria ser franqueado o
contraditório antes do julgamento.
Os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie
defenderam a desnecessidade de contraditório, nos termos da
jurisprudência tradicional.
Já os Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello defenderam a
incidência de contraditório em qualquer situação.
Venceu a tese do Relator, acompanhado pelos Ministros Gilmar
Mendes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa.
CONTRADITÓRIO NA APRECIAÇÃO, PELO TC, DOS
ATOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA,
REFORMA E PENSÃO – JURISPRUDÊNCIA DO STF
Restava definir o termo inicial para a contagem desse prazo
de cinco anos. Nos segundos embargos de declaração no
MS 26.053, definiu-se que esse prazo é contado a partir da
data em que o processo administrativo é recebido na Corte
de Contas. Mais recentemente, esclareceu-se que o
ingresso não se confunde com a autuação, sendo a data
daquele o termo inicial para a contagem do prazo
quinquenal (MS 31.342 AgR).
CONTRADITÓRIO NA APRECIAÇÃO, PELO TC, DOS
ATOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA,
REFORMA E PENSÃO – JURISPRUDÊNCIA DO STF
Em síntese,
a) a apreciação, pelo TCU, dos atos de concessão de
aposentadoria, reforma e pensão, prescinde, em regra, de
prévio contraditório;
b) o contraditório faz-se necessário em três situações:
b.1) revisão de ato já registrado;
b.2) imputação de má-fé ao interessado;
b.3) após o prazo de cinco anos do ingresso do ato no TCU.
EXERCÍCIOS
1) (TCM/RJ/2011) Um servidor requer a sua aposentadoria. A
Administração Pública defere esse pedido e o remete ao Tribunal de
Contas, para o seu registro. Antes do julgamento desse registro, o Tribunal
de Contas determina a realização de uma diligência, que consiste em uma
recomendação ao órgão da Administração Pública para que reveja a sua
decisão sobre a aposentadoria. Instado a se manifestar, o aludido órgão
reitera as suas razões para deferir a aposentadoria. Diante dessa
resposta, caberá ao Tribunal de Contas:
(A) determinar ao órgão público que atenda à sua recomendação
(B) aplicar sanção administrativa ao administrador público que deixou de
atender à recomendação
(C) apreciar o pedido de aposentadoria, podendo negar o seu registro,
caso entenda que as condições para o seu deferimento não estejam
presentes
(D) obrigatoriamente, deferir o registro da aposentadoria
(E) questionar o administrador público sobre o não atendimento à
recomendação
EXERCÍCIOS
2) (TCM/RJ/2011) A Constituição de 1988 ampliou significativamente as
competências do Tribunal de Contas da União e, consequentemente,
dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios. Entre essas
competências, está a de apreciar, para fins de registro, a legalidade das
concessões de aposentadorias, reformas e pensões. Com respeito a
essa
atribuição, verifica-se que:
(A) o registro das aposentadorias, reformas e pensões não é requisito
de validade e eficácia desses benefícios, caracterizando-se como um
ato formal, que confere publicidade ao ato de concessão
(B) caberá ao Tribunal de Contas examinar a legalidade da concessão
da aposentadoria, reforma ou pensão, podendo negar o registro, caso
julgue que os requisitos para a concessão do benefício não estejam
presentes, ou até rever o ato de concessão, para aumentar ou reduzir o
valor dos proventos ou pensão fixados
EXERCÍCIOS
(C) a concessão de aposentadoria, reforma e pensão é um ato
composto, por meio do qual caberá à Administração Pública conceder o
benefício, mas a sua exequibilidade dependerá de posterior verificação
pelo Tribunal de Contas
(D) a concessão de aposentadoria, reforma e pensão se dá por meio de
um processo administrativo, cuja decisão final e definitiva caberá ao
Tribunal de Contas, que deverá apreciar a legalidade do benefício
requerido e promover o seu registro, se o pedido for deferido
(E) a concessão de aposentadoria, reforma e pensão é um ato
complexo, que somente se aperfeiçoa pelas manifestações
convergentes da Administração Pública e do Tribunal de Contas
EXERCÍCIOS
3) (TCM/RJ/2011) Durante um procedimento de tomada de contas ocorrido em
uma empresa pública, verificou-se que atos de admissão resultantes de
concurso interno para ascensão a empregos públicos não tinham sido levados
à apreciação do Tribunal de Contas, para fins de registro. Diante dessa
situação, deverá o Tribunal de Contas:
(A) determinar à empresa pública que promova o competente registro
daqueles atos de admissão de pessoal junto ao Tribunal de Contas
(B) efetuar o registro daqueles atos de admissão de pessoal, aplicando multa
ao administrador que deixou de fazê-lo
(C) declarar a ilegalidade dos atos de admissão, em razão da
inconstitucionalidade da ascensão a emprego público, e, consequentemente,
negar registro àqueles atos de admissão
(D) impor sanções administrativas pelo atraso no registro daqueles atos de
pessoal
(E) efetuar o registro daqueles atos de pessoal, recomendando ao chefe do
setor de recursos humanos que leve à apreciação do Tribunal de Contas os
atos de admissão de pessoal, inclusive aqueles decorrentes de ascensão
funcional
EXERCÍCIOS
4) (TCE/RJ/2012) Sobre o controle exercido pelo Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), ao apreciar a legalidade dos atos de
admissão de pessoal decorrentes de concurso público para provimento de
cargos efetivos no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado (ALERJ),
é correto afirmar que se trata de:
A) controle externo, jurisdicional-administrativo e concomitante;
B) controle externo, legislativo e prévio;
C) controle interno, parlamentar e posterior;
D) controle externo, para fins de registro e posterior;
E) controle interno, administrativo e posterior.
EXERCÍCIOS
5) Assinale a alternativa correta.
A) nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o
contraditório e a ampla defesa quando da apreciação de legalidade do ato
de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
B) em processo concernente à admissão de pessoal ou concessão de
aposentadoria, reforma ou pensão, apreciados pelo TCDF, caberão
recursos de reconsideração, embargos de declaração e revisão.
C) o Tribunal de Contas pode apreciar, para fins de registro, os
provimentos efetivos e em comissão.
D) constatada a ocorrência de ilegalidade no ato concessivo de
aposentadoria, é lícito ao Tribunal de Contas proceder a inovação no título
jurídico de aposentado, ordenando correção posterior.
E) caso o titular de um órgão do governo distrital tenha nomeado
determinado cidadão para o cargo de chefe do seu gabinete, o TCDF não
precisa apreciar, para fins de registro, a referida nomeação.
EXERCÍCIOS
6) (TCE/AC/CESPE/2009) Em conformidade com a CF, os atos
relacionados a pessoal que são apreciados pelo TCU para fins de
registro ou reexame não incluem
A) a admissão de pessoal nas empresas públicas.
B) a admissão de pessoal nas fundações instituídas e mantidas
pelo poder público.
C) as nomeações para cargo de provimento em comissão na
administração direta.
D) a concessão inicial de pensão.
E) as melhorias posteriores em aposentadorias que tenham
alterado o fundamento legal da concessão inicial.