Post on 15-Nov-2018
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIAPOR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
I – REGRA DE TRANSIÇÃO
II – REGRA DE TRANSIÇÃO
Art. 2º da Emenda Constitucional nº 41 de 2003,de acordo com a Lei nº 10.887/04.
Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Requisitos Gerais
Requisitos Gerais
- Ingresso no serviço público em caráter efetivo até 16.12.1998; - 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
HOMEM
- 53 anos de idade;- Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 anos; - Um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vintepor cento) do tempo que, em 16.12.1998, faltaria para atingir olimite de tempo correspondente a 35 anos.
MULHER
- 48 anos de idade;- Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30anos; - Um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vintepor cento) do tempo que, em 16.12.1998, faltaria para atingir olimite de tempo correspondente anos.
- Após o cálculo, aplicar redutor referente ao ano sobre o tempoque faltava para completar 60 anos, se homem, e 55 anos,se mulher: Sendo de 3,5% para o servidor que completou as exigências para aposentadoria até 31.12.2005; e De 5% para o servidor que completou as exigências paraaposentadoria a partir de 1° de janeiro de 2006.
Cálculo dos proventos: Média simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
a 30
- Ingresso no serviço público em caráter efetivo até 31.12.2003;- 20 anos de efetivo exercício no serviço público;- 10 anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
III – REGRA DE TRANSIÇÃO
REGRA PERMANENTE
Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005.
Art. 40, § 1º, III, “a”, da CF/88.
Requisitos Gerais
Requisitos Gerais
HOMEM- 60 anos de idade;- 35 anos de contribuição
MULHER- 55 anos de idade;- 30 anos de contribuição
Cálculo dos proventos: Última remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com direito à integralidade e paridade sem extensão aos pensionistas.
- Ingresso no serviço público em caráter efetivo a partir de01.01.2004;- 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
HOMEM- 60 anos de idade;- 35 anos de contribuição.
MULHER- 55 anos de idade;- 30 anos de contribuição
- Ingresso no serviço público em caráter efetivo até 16.12.1998;- 25 anos de efetivo exercício no serviço público;- 15 anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;- Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.
HOMEM- 35 anos de contribuição.
MULHER- 30 anos de contribuição.
Cálculo dos proventos: Última remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com direito à integralidade e paridade, com extensão aos pensionistas.
APOSENTADORIA POR IDADE
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
REDUTOR ESPECIAL PARA PROFESSOR
Prevista no Art. 40, § 1º, inciso III, “b”, da CF/88, c/c o art. 1º da Lei nº 10.887/04.
Prevista no Art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, de 1988 c/c o art. 1º da Lei nº 10.887/04 e art. 2º, I da Lei
Complementar nº 152/15.
Requisitos Gerais
Requisito Geral
- 10 anos de serviço público; e- 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria
HOMEM
- 65 anos de idade
MULHER
- 60 anos de idade
Cálculo dos proventos: Média simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, a partir de julho/1994.
- Servidor que atingir a idade limite de 75 (setenta e cinco) anos.
Cálculo dos proventos: Média simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo (Art. 40, § 3º, da CF, com
Cálculo dos proventos: Média simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, a partir de julho/1994, sem direito à paridade.
HOMEM- 55 anos de idade; e- 30 anos de contribuição
MULHER- 50 anos de idade; e- 25 anos de contribuição
I. COM PROVENTOS INTEGRAIS
II. COM PROVENTOS PROPORCIONAIS
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 40,§ 1°, inciso I, segunda parte, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n°41/03, c/c o art.28, §§ 1° e 5°, da Lei
nº 870/05 e art. 1° do Decreto 8.243/05.
Art. 40, § 1°, inciso I, primeira parte, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/03, c/c o art. 28, § 1°, da Lei 870/05.
Requisitos Gerais
Requisitos Gerais
- Verificação da condição de incapacidade, mediante Laudo da Junta Médico-Pericial Municipal;- A doença deve estar elencada no Decreto n° 8.243/05.
Cálculo dos proventos: Média simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, ressalvado o servidor que ingressou no serviço público até 31.12.2003, e que se aposentou por invalidez ou venha a requerer este benefício a partir de 01.01.2004, que neste caso, terá seus proventos calculados pela última remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com direito à integralidade e paridade, conforme disposto no art. 6° - A da Emenda Constitucional n° 41, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 70/12
- Verificação da condição de incapacidade, mediante Laudo da Junta Médico-Pericial Municipal;- Doença não elencada no Decreto n° 8.243/05.
Cálculo dos proventos: Proventos proporcionais ao tempo de contribuição calculados sobre a média de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações do períodocontributivo desde a competência de Julho/94, ressaltando que para os segurados amparados pela Emenda Constitucional n° 70/12, os proventos proporcionais deverão ser calculados sobre a última remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Onde requerer:
Simulação de Aposentadorias - Sede da ManausPrevidência ou secretaria de origem.
Aposentadoria - Secretaria de origem do servidor.
Benefícios Temporários - (auxílio-doença,salário-maternidade, auxílio-reclusão) - Secretaria de origem do servidor.
Pensão por morte - Sede da Manaus Previdência.
Inscrição de dependentes - Sede da ManausPrevidência, se inativo, e secretaria de origem, se ativo.
Abono de Permanência - Secretaria de origem doservidor.
Av. Constantino Nery, nº 2.480 - ChapadaCEP - 69050-001
Fone: (92) 3186 - 8000
manausprevidencia.manaus.am.gov.brfacebook/manausprevidencia
manausprevidencia@pmm.am.gov.br
OUTRAS INFORMAÇÕES