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ANO V – EDIÇÃO nº 1201 Suplemento – SEÇÃO ID ISPONIBILIZAÇÃO : sexta-feira, 07 de dezembro de 2012 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 10 de dezembro de 2012
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ANO V - EDIÇÃO Nº 1201 Suplemento - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 07/12/2012 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 10/12/2012
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PODER JUDICIÁRIOCORTE ESPECIAL
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012.
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o procedimento relativo à Repercussão Geral.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, por sua Corte Especial, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com supedâneo nos artigos 102, §3º da Constituição da República Federativa do Brasil, 543-A e 543-B do Código de Processo Civil, Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 16, IV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e,
CONSIDERANDO a sistemática adotada pelo Supremo Tribunal Federal no que se refere ao julgamento das demandas representativas de controvérsias;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a repercussão geral, instituto criado pela EC n. 45/2004, requisito inerente ao Recurso Extraordinário interposto contra decisões de última e única instância, cíveis ou criminais; e
CONSIDERANDO que é da competência da Presidência do Tribunal de Justiça exercer o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário,
RESOLVE:
Art. 1º Os Recursos Extraordinários, para serem encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, deverão conter a arguição preliminar de repercussão geral pelo recorrente, sob pena de não serem admitidos.
Parágrafo único - Da decisão que obstar seguimento ao recurso extraordinário devido à falta da preliminar de repercussão geral, caberá o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil.
Art. 2º Havendo múltiplos recursos extraordinários sobre
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idêntica controvérsia, o Tribunal de Justiça providenciará a seleção de um ou mais recursos, a título de amostragem, encaminhando-os ao Supremo Tribunal Federal, ficando os demais sobrestados até o julgamento do recurso paradigma, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, intimando-se as partes acerca do sobrestamento.
§ 1º – Feita a seleção, os dados do recurso paradigma serão anotados no sistema de informática e identificados na capa dos autos sobrestados com a etiqueta própria.
§ 2º – O Departamento de informática indicará o número do tema da repercussão geral, seu título e descrição, número dos autos, inclusive delimitando o período por tema e disponibilizando listas atualizadas.
§ 3º -- Caso o recurso paradigma seja julgado pelo Supremo Tribunal Federal, além da providência prevista no § 1º, será anotado o respectivo número, bem como o Tribunal de origem.
§ 4º – A Assessoria Técnica para Assuntos Constitucionais acompanhará semanalmente o andamento dos recursos paradigmas nacionais oriundos dos demais Tribunais, devendo verificar, igualmente, a ocorrência de revisão de teses jurídicas e a existência de procedimentos de revisão em curso no Supremo Tribunal Federal, lançando os dados colhidos no sistema de informática.
Art. 3º O sobrestamento dos recursos extraordinários não implica suspensão dos efeitos da decisão recorrida, que poderá, na forma da lei, ser executada provisoriamente.
Art. 4º Os pressupostos de admissibilidade dos recursos sobrestados e de outros que forem interpostos não serão analisados até que o recurso paradigma seja julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 5º Negada a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, os recursos extraordinários sobrestados, os interpostos posteriormente e os eventuais recursos de agravo serão conclusos ao Presidente, que os julgará prejudicados.
Art. 6º Publicada e transitada em julgado a decisão do Supremo Tribunal Federal com julgamento do mérito da questão controvertida, os recursos até então sobrestados e aqueles que foram interpostos posteriormente, serão conclusos ao Presidente do Tribunal de Justiça com cópia da decisão
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paradigma para:
I – declarar prejudicados os recursos extraordinários, quando as decisões recorridas coincidirem com a orientação do Supremo Tribunal Federal;
II – remeter os autos ao órgão julgador competente para o juízo de retratação, quando constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a decisão do Supremo Tribunal Federal.
Art. 7º Os autos encaminhados para retratação serão conclusos pela Assessoria Técnica para Assuntos Constitucionais, por prevenção, ao relator do acórdão recorrido, se este ainda integrar o órgão julgador.
Parágrafo único – Nos demais casos, o feito será distribuído ao sucessor do relator originário.
Art. 8º Na hipótese do inciso II do artigo 6º desta Resolução, o juízo de retratação não será efetuado mediante decisão monocrática, devendo ser exercido em sessão colegiada de julgamento, com prévia inclusão do feito em pauta, salvante a exceção do artigo 34 da Lei 6.830/1980.
Art. 9º Não caberá revisão e sustentação oral em procedimento de retratação.
Art. 10 Em caso de retratação ou não pelo órgão julgador, será lavrado o respectivo acórdão, casos em que:
I – se mantida a decisão recorrida, em divergência com a orientação do Supremo Tribunal Federal, sem quaisquer acréscimos ou fundamentos, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade do recurso interposto;
II – se o órgão julgador mantiver a decisão recorrida, em divergência com a orientação do Supremo Tribunal Federal, com acréscimos de novos fundamentos, poderá o recorrente retificar e/ou aditar o recurso interposto, facultando-se ao recorrido, em seguida, o aditamento das contrarrazões, abrindo-se posteriormente vista dos autos ao Ministério Público quando houver de oficiar no feito; ato contínuo, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade do recurso interposto;
III – se o órgão julgador reformar a decisão recorrida, adotando a orientação do Supremo Tribunal Federal, os autos serão conclusos ao Presidente
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do Tribunal de Justiça, que declarará prejudicado o recurso interposto.
Art. 11 Havendo, no recurso interposto, questões não abrangidas pelo julgamento da questão central do acórdão paradigma, proceder-se-á ao correspondente juízo de admissibilidade.
Art. 12 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
SALA DE SESSÕES DA CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de
novembro do ano de 2012 (dois mil e doze).
Desembargador LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
Desembargador FLORIANO GOMES
Desembargador NEY TELES DE PAULA
Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO
Desembargador JOÃO WALDECK FÉLIX DE SOUSA
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(Resolução nº 11, de 28 de novembro de 2012)
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Desembargador CARLOS ESCHER
Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Desembargador ALAN S. SENA CONCEIÇÃO
Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
Desembargador GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES (Convocado do Des. Luiz Eduardo de Sousa)
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(Resolução nº 11, de 28 de novembro de 2012)
Desembargador FAUSTO MOREIRA DINIZ(Convocado do Des. Walter Carlos Lemes)
Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA (Convocado do Des. Zacarias Neves Coêlho)
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA(Convocado do Des. Leandro Crispim)
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RESOLUÇÃO Nº 13, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre o Regulamento da relotação e permuta de servidores do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, por sua Corte Especial, no uso de suas atribuições legais e em atendimento ao que dispõe os artigos 14, 15 e 38 da Lei Estadual nº 17.663, de 14 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial de 19 de junho de 2012, resolve aprovar o seguinte Regulamento da relotação e permuta de servidores do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Capítulo IDisposições Gerais
Art. 1º Esta Resolução disciplina a aplicação dos institutos da
relotação e permuta de servidores efetivos do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Goiás, conforme previsão nos artigos 14 e 15 da Lei nº 17.663/12.
§ 1º Relotação a pedido é o deslocamento do servidor, a critério da Administração, no âmbito das unidades judiciárias do Poder Judiciário do Estado de Goiás, subordinando-se à participação de processo seletivo simplificado, observado, em todo o caso, o quantitativo mínimo previsto no Anexo I desta Resolução.
§ 2º Permuta consiste no deslocamento recíproco de servidores, observadas as especialidades dos cargos e a discricionariedade da Administração, condicionada à manifestação favorável dos dirigentes das unidades envolvidas.
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§ 3º Para fins do que dispõe esta Resolução, a Secretaria do Tribunal de Justiça é considerada unidade judiciária.
Art. 2º O Anexo I desta Resolução define os quantitativos mínimo e máximo de cargos nas unidades de primeiro e segundo graus de jurisdição, relacionados ao apoio direto e indireto das atividades judicante e administrativa do Poder Judiciário.
§ 1º Entende-se por quantitativo mínimo a fração ideal de cargos reservados para uma determinada unidade, a fim de atender a média de produtividade dos 25% (vinte e cinco por cento) de melhor desempenho.
§ 2º Por quantitativo máximo, entende-se a alocação numérica de cargos que correspondem à media de produtividade dos primeiros 50% (cinquenta por cento) de melhor desempenho.
Capítulo IIDa relotação
Art. 3º Verificada a disponibilidade de vagas nas unidades deste Poder Judiciário, a Diretoria-Geral, após prestadas as informações próprias pela Diretoria de Recursos Humanos, publicará edital de abertura do processo seletivo simplificado de relotação.
§ 1º A unidade cuja lotação numérica igualar-se ao quantitativo máximo previsto nesta resolução não será levada a processo seletivo simplificado de que trata este capítulo.
§ 2º O edital do processo seletivo será publicado na página da intranet do Tribunal de Justiça e no Diário da Justiça Eletrônico-DJE, devendo constar a descrição das vagas existentes nas unidades judiciárias.
§ 3º Publicado o edital, a inscrição no processo seletivo, para uma única unidade, será feita somente mediante preenchimento de formulário padrão informatizado disponibilizado na intranet, no prazo de 10 (dez) dias.
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§ 4º Acompanhará o ato de inscrição do servidor manifestação favorável do dirigente da respectiva unidade originária de lotação.
§ 5º Eventual desistência deverá ser encaminhada para a Diretoria de Recursos Humanos, no prazo de 03 (três) dias, a contar da data da divulgação da classificação.
Art. 4º Poderão participar do processo seletivo simplificado de relotação todos os servidores ocupantes de cargo efetivo, em exercício na data de publicação do edital do processo, respeitando-se as especialidades dos cargos, por ocasião do ingresso do servidor na carreira, bem como os quantitativos mínimo e máximo fixado para cada unidade.
Parágrafo único. Não poderão participar do processo seletivo os servidores que:
a) estiverem respondendo a processo administrativo disciplinar ou que tenham sofrido pena disciplinar nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da publicação do edital;
b) se encontrarem afastados da função em gozo de licença para tratar de interesse particular ou que estejam à disposição de outro órgão público;
c) não tenham cumprido o estágio probatório ou não tenham sido nele aprovados;
d) tenham sido relotados nos últimos 02 (dois) anos;e) estejam lotados em unidade judiciária com quantitativo
mínimo ou abaixo do mínimo de servidores, conforme previsão contida no Anexo I desta Resolução.
Art. 5º A classificação dos interessados no processo seletivo simplificado de relotação ficará a cargo da Diretoria de Recursos Humanos, que observará os seguintes critérios eliminatórios, na seguinte ordem:
I – maior tempo de exercício em cargo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Goiás;
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II – maior tempo de efetivo exercício no cargo para o qual pleiteia relotação;
III – maior tempo no serviço público no Estado de Goiás;IV – maior tempo no serviço público;V – maior idade.Parágrafo único. O tempo de serviço será apurado em dias e
somente será considerado quando averbado na Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás até a data anterior à da publicação do edital do processo seletivo.
Art. 6º A divulgação da classificação dos interessados ficará a cargo da Diretoria de Recursos Humanos.
§ 1º. Da divulgação do resultado de classificação do processo administrativo simplificado de que trata o art. 3º desta resolução, caberá o recurso ordinário previsto no art. 56 da Lei Estadual n. 13.800/2001, no prazo de 10 (dez) dias, dirigido ao Diretor de Recursos Humanos, que, se não reconsiderar no prazo de 05 (cinco) dias, remeterá ao Diretor Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
§2º. Da decisão do Diretor Geral, poderá o interessado interpor recurso ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no mesmo prazo.
§ 3º Os pedidos de reconsideração e os recursos serão decididos no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da data de conclusão à autoridade competente.
Art. 7º Realizado o processo seletivo simplificado de relotação de que trata esta Resolução, com ou sem ocupação das vagas disponibilizadas em edital, o preenchimento das vagas remanescentes dar-se-á mediante realização de concurso público unificado.
Art. 8º Decididos os recursos, a classificação final dos interessados será homologada pela Diretoria-Geral e divulgada na página da intranet do Tribunal de Justiça e publicada no Diário da
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Justiça Eletrônico – DJE.Parágrafo único. Ultimada a homologação, o processo seletivo
será encaminhado à Presidência do Tribunal para os procedimentos cabíveis.
Art. 9º O servidor relotado a pedido tem o prazo de até 15 (quinze) dias para entrar em exercício na nova unidade judiciária, contados a partir da publicação do respectivo decreto de relotação, podendo requerer sua prorrogação, por igual período, expondo as razões de seu pedido, cujo deferimento ficará a critério da Presidência.
Parágrafo único. Ao servidor relotado a pedido não será devido o pagamento de quaisquer verbas indenizatórias, em virtude da movimentação para outra unidade judiciária.
Capítulo IIIDa permuta
Art. 10. O requerimento de movimentação por permuta será formulado em conjunto pelos servidores interessados, endereçado diretamente à Presidência do Tribunal, contando com a manifestação favorável dos dirigentes das unidades judiciárias envolvidas, observados, em todo caso, o cumprimento do período do estágio probatório e a especialidade dos cargos.
Parágrafo único. Preenchidos os requisitos necessários à implementação do instituto, a Presidência do Tribunal providenciará a lavratura do respectivo Decreto Judiciário, com efeitos a partir da data de publicação.
Art. 11. Os servidores permutados terão o prazo de até 15 (quinze) dias para entrarem em exercício nas respectivas unidades, contados a partir da data da publicação do decreto, podendo requerer sua prorrogação, por igual período, expondo as razões de seu pedido,
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cujo deferimento ficará a critério da Presidência.Parágrafo único. Em razão da movimentação por permuta, não
é devido aos servidores permutados o pagamento de quaisquer verbas indenizatórias.
Capítulo IVDisposições finais e transitórias
Art. 12. Fica resguardado o direito de relotação aos servidores em atividade e enquadrados no art. 33 da Lei Estadual n. 17.663/2012, bem como àqueles que ingressarem nos quadros funcionais na forma do art. 35 da mesma lei, obedecida a equivalência de atribuições e remuneração e vencido o período de estágio probatório, independentemente da comarca ou unidade judiciária de lotação.
§1º. A relotação não configura ascensão funcional, cabendo à
Diretoria de Recursos Humanos promover as necessárias anotações
para identificar o cargo do servidor e a sua relotação a cada
movimentação ocorrida.
§2º. Não haverá permuta e relotação de cargos vagos e
disponibilizados para preenchimento por Concurso Público em
andamento ou com edital já publicado na data em que entrou em vigor a
Lei Estadual n. 17.663/2012.
§3º. Permanecendo a vacância após a realização do certame
referido no parágrafo anterior, o cargo será transformado na forma do
art. 33, da Lei Estadual n. 17.663/2012, podendo ser preenchido
regularmente mediante procedimento para relotação ou permuta.
Art. 13. Aos casos de pedidos de relotação e permuta, não especificados nesta Resolução, serão aplicadas as disposições
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constantes na Lei Estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e demais normas aplicáveis.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 15. O Anexo I desta Resolução poderá ser revisto anualmente por iniciativa da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, submetidas as alterações à aprovação da Corte Especial, no início de cada período forense ou sempre que houver mudanças na estrutura das funções de confiança ou cargos comissionados que justifiquem a inclusão ou exclusão de determinado encargo, mediante proposta da área interessada.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DE SESSÕES DA CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de
novembro do ano de 2012 (dois mil e doze).
Desembargador LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
Desembargador FLORIANO GOMES
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(Resolução nº 13, de 28 de novembro de 2012)
Desembargador NEY TELES DE PAULA
Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO
Desembargador JOÃO WALDECK FÉLIX DE SOUSA
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Desembargador CARLOS ESCHER
Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Desembargador ALAN S. SENA CONCEIÇÃO
Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
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(Resolução nº 13, de 28 de novembro de 2012)
Desembargador GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES (Convocado do Des. Luiz Eduardo de Sousa)
Desembargador FAUSTO MOREIRA DINIZ
(Convocado do Des. Walter Carlos Lemes)
Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA (Convocado do Des. Zacarias Neves Coêlho)
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA(Convocado do Des. Leandro Crispim)
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RESOLUÇÃO Nº 14, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 8º, 16 a 19; 24 e 25 da Lei n. 17.663, de 14 de junho de 2012 e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, por sua Corte Especial, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO as prescrições constantes no artigo 8º, §§ 1º, 2º e 3º e 4º, artigos 16 a 19; 24 e 25 da Lei n. 17.663, de 14.6.12, publicada no Diário Oficial de 19.6.12,
RESOLVE:
Capítulo IDo Programa Permanente de Capacitação
Art. 1º Fica estabelecido o Programa Permanente de
Capacitação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás, que tem por finalidade:
I – desenvolver competências funcionais e profissionais dos servidores do Poder Judiciário, em especial aquelas necessárias à progressão e promoção nos cargos da carreira judiciária, nos termos dos art. 16 da Lei n. 17.663/2012;
II – dotar os servidores ocupantes de cargos e funções de natureza gerencial previstos no Anexo I, desta Resolução, dos conhecimentos e habilidades necessárias ao desempenho de suas atribuições, nos termos do § 4º do art. 8º da Lei n. 17.663/2012;
III – promover a gestão do conhecimento;IV – fomentar estudos, pesquisas e trocas de experiências.
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§ 1º. Tratando-se de curso oferecido e custeado, total ou parcialmente, pela Administração e havendo restrita disponibilização de vagas, o superior imediato deverá indicar os servidores aptos a participarem, em ordem preferencial, de acordo com a conveniência para os serviços desenvolvidos pela unidade judiciária respectiva, devendo autorizar a participação dos servidores indicados, justificando a recusa dos demais interessados.
§ 2º. A participação em cursos de aperfeiçoamento oferecidos pela Administração observará o cronograma disponibilizado previamente, priorizando as capacitações relacionadas a progressão e promoção funcional e as destinadas ao aprimoramento das atividades.
Art. 2º Integram o Programa Permanente de Capacitação tratado nesta Resolução:
I – cursos de desenvolvimento gerencial, presenciais ou à distância;
II - cursos de formação e aperfeiçoamento profissional, presenciais ou à distância, para efeitos de progressão e promoção funcional;
III – cursos de pós-graduação, presenciais ou à distância.
Art. 3º Os cursos a que se refere o artigo anterior poderão ser ministrados:
I – por meio de instrutoria interna, utilizando-se recursos didáticos e espaço físico disponibilizado pelo Poder Judiciário;
II – via convênios, parcerias ou outras formas de obtenção da capacitação fornecida por instituições que ofereçam conhecimento, experiência e capacidade didático-pedagógica na área pretendida;
III – por meio de cursos externos, congressos, fóruns, seminários, workshops e demais eventos de capacitação e atualização profissional, promovidos por instituições reconhecidas ou profissionais habilitados, e no caso de pós-graduação lato e stricto sensu, por
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programas reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura.§1º O servidor poderá participar, no máximo, de três cursos
semestrais externos subsidiados pela administração, em área de interesse desta.
§2º O participante de curso externo poderá multiplicar o conhecimento apreendido, seja por meio de instrutoria interna, redação de memorial, produção de projeto de implantação ou outra forma definida junto à Diretoria de Recursos Humanos/Divisão de Desenvolvimento Humano.
Seção IDos cursos de desenvolvimento gerencial
Art. 4º Os cursos de desenvolvimento gerencial, com carga horária mínima de 30 horas a cada 2 (dois) anos, destinam-se preferencialmente aos servidores ocupantes das funções por encargo de confiança e cargos comissionados de natureza gerencial, listados no Anexo I desta Resolução.
§ 1º As capacitações a que se refere este artigo são obrigatórias para os ocupantes de funções por encargo de confiança e cargos comissionados de natureza gerencial, constituindo-se requisito para a manutenção da investidura.
§ 2º Além dos cursos de desenvolvimento gerencial promovidos pelo Tribunal, outros eventos de capacitação serão aceitos para os fins da previsão constante do § 4º, do artigo 8º, da Lei n. 17.663/12, desde que previamente autorizado pela Diretoria Geral, mediante manifestação da Diretoria de Recursos Humanos.
§ 3º Aos servidores ocupantes de funções de confiança e de cargos em comissão que compreendem atividades de assessoramento de desembargadores e juízes será facultada a substituição dos cursos de que trata esta Seção por cursos de aperfeiçoamento jurídico.
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Seção IIDos cursos de formação e aperfeiçoamento profissional
Art. 5º A formação e o desenvolvimento profissional são de responsabilidade do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo os servidores:
I – participar, anualmente, de eventos de capacitação promovidos pelo Tribunal, em cursos relacionados com suas atribuições;
II – compartilhar os conhecimentos adquiridos no seu ambiente de trabalho.
§ 1º O servidor inscrito em programa de capacitação, previsto neste artigo, deverá comunicar previamente ao dirigente de sua respectiva unidade sua participação no programa, que será contada como tempo de efetivo exercício.
§ 2º A vinculação dos servidores na participação nos cursos para fins de promoção e progressão funcional, ocorrerá na medida da capacidade da Diretoria de Recursos Humanos em atender a finalidade do Programa Permanente de Capacitação.
Seção IIIDos cursos de pós-graduação, presenciais ou à distância.
Art. 6º São requisitos para participação do servidor nos cursos de que trata o inc. III, do art. 2º, desta Resolução:
I – relação do curso com as áreas de interesse do Poder Judiciário;
II – ocupar cargo efetivo e ter cumprido o período de estágio probatório.
Art. 7º O servidor que participar dos cursos tratados nesta Seção, custeados total ou parcialmente pelo Tribunal de Justiça, fica
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obrigado a:I – permanecer vinculado ao Poder Judiciário do Estado de
Goiás, por no mínimo período igual ao do curso realizado, sob pena de restituir o valor despendido;
II – disseminar, mediante aulas, palestras e instrutoria interna, ou outros meios os conhecimentos adquiridos nos cursos.
Parágrafo único. Em casos de abandono do curso ou reprovação por falta, fica o servidor obrigado a restituir a totalidade do valor ao erário, sendo garantida, em todo caso, oportunidade para apresentação de justificativas, oportunizando, também, contraditório e ampla defesa.
Capítulo IIDa Progressão e Promoção Funcional
Art. 8º Para os efeitos de progressão e promoção funcional serão considerados na avaliação de desempenho:
I – assiduidade;II – pontualidade;III – capacidade;IV – eficiência;V – responsabilidade funcional;VI – espírito de colaboração;VII – relacionamento no trabalho;VIII – ética profissional;IX – compreensão e cumprimento dos deveres funcionais.X – cursos de capacitação e desenvolvimento.
Parágrafo único. Os requisitos dispostos neste artigo serão objetos de avaliação, por meio de Ficha Individual de Avaliação de Desempenho, disponível em meio eletrônico, condicionada a aplicação do critério previsto no inciso X, deste artigo, a posterior regulamentação por meio de resolução.
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Art. 9º Os servidores que em 19 de junho de 2012 tiverem completado 12 (doze) meses de efetivo exercício, contados da data da última avaliação de desempenho ou da declaração de estabilidade, progredirão para o próximo nível ou serão promovidos para a próxima classe, mediante avaliação de desempenho conforme dispõem os arts. 16, § 3º e 17, da Lei n. 17.663/12.
§1º Na hipótese de o servidor completar 12 (doze) meses de efetivo exercício desde a data da última avaliação de desempenho ou da declaração de estabilidade, haverá a progressão para o próximo nível ou promoção para a próxima classe, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 17.663/12.
§ 2º Os servidores referenciados no caput deste artigo, bem como aqueles à disposição ou cedidos a outros órgãos, terão, como marco inicial para o período avaliativo, a data da publicação da Lei n. 17.663/12.
Art. 10. Suspende-se o período de abrangência da avaliação de desempenho, enquanto durar:
I - o afastamento do servidor sem remuneração;II - o afastamento remunerado do servidor por mais de 90
(noventa) dias;III - o afastamento decorrente de cumprimento de pena
disciplinar de suspensão.Parágrafo único. Cessado o período de suspensão da
avaliação de desempenho o servidor deverá ser avaliado quando completar 01 (um) ano após a última avaliação, descontado o total de dias do período de afastamento.
Art. 11. Independentemente do tempo consumido na aplicação da avaliação de desempenho, em caso de aprovação, os efeitos da movimentação funcional retroagirão à data em que se completar os períodos mencionados no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 9º, desta Resolução.
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Art. 12. Competirá à Diretoria de Recursos Humanos proceder
ao planejamento, aplicação, análise e apuração dos resultados das avaliações de desempenho.
Art. 13. Caberá à Diretoria de Recursos Humanos, em caso de aprovação, proceder à movimentação do servidor no quadro único na carreira funcional.
Art. 14. A função de avaliador de desempenho será exercida pelo superior imediato do servidor ou, nos casos de impedimento legal, por seu substituto.
Art. 15. A avaliação do servidor que, no período delimitado, tenha sido lotado em mais de uma unidade, será feita pelas chefias às quais esteve subordinado, mediante apuração da média ponderada dos resultados aferidos.
Art. 16. O avaliador terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para preencher a Ficha Individual de Avaliação de Desempenho - FIAD, após sua disponibilização pela Diretoria de Recursos Humanos por meio eletrônico.
Parágrafo único. Se a avaliação não for concluída no prazo previsto no caput, a Diretoria de Recursos Humanos adotará as providências cabíveis para obter a FIAD junto a autoridade administrativa responsável e procederá com a avaliação do servidor, podendo, inclusive, solicitar as informações necessárias, evitando, assim, prejuízo ao avaliando.
Art. 17. Nos casos em que os servidores demonstrarem índice de desempenho insatisfatório, não obtendo pontuação mínima exigida para a progressão ou promoção, a Diretoria de Recursos Humanos deverá identificar as razões do baixo desempenho e implementar ações corretivas.
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Art. 18. Os titulares de comando devem desempenhar, de forma responsável e criteriosa, as atribuições a eles conferidas por esta Resolução, respeitando os direitos dos servidores garantidos pela legislação.
Art. 19. Das decisões proferidas no processo de avaliação de desempenho caberá recurso ordinário (art. 56 da Lei Estadual n. 13.800/2001), no prazo de 10 (dez) dias, interposto perante o Diretor Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cabendo desta decisão recurso ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em igual prazo.
Capítulo IIIDas Gratificações
Seção IDa gratificação de incentivo funcional
Art. 20. A Gratificação de Incentivo Funcional (GIF), assegurada aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão do Poder Judiciário, concedida em razão de conhecimentos e habilidades adicionais, estabelecida pelo art. 24 da Lei n. 17.663/12, divide-se em duas categorias distintas:
I – ações de treinamento voltadas ao aperfeiçoamento profissionalizante do servidor, que promovem, de forma sistemática, por metodologia presencial ou à distância, o desenvolvimento de competências relativas às funções do cargo ocupado e às atribuições da respectiva unidade de lotação;
II – cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, em área de interesse do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Por áreas de interesse consideram-se aquelas voltadas ao cumprimento da missão institucional; relacionadas aos serviços de processamento de feitos; execução de mandados; análise e
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pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; redação; gestão estratégica, ambiental, de pessoas, de conhecimento, de processos, de trabalho, de projetos e da informação; material e patrimônio; licitações e contratos; orçamento e finanças; controle interno; segurança; transporte; tecnologia da informação; comunicação; saúde; engenharia; arquitetura, além dos vinculados a especialidades peculiares deste Poder.
Subseção IDa gratificação de incentivo funcional por ações de treinamento
Art. 21. Será concedida ao servidor gratificação de incentivo funcional a que se refere o inciso I do artigo 24 da Lei n. 17.663/12 (GIF) nas hipóteses de participação em ações de treinamento promovidas pelo Tribunal.
§ 1º Na hipótese em que o servidor apresentar certificação de participação em ação de treinamento obtida por sua própria iniciativa, será observada a pertinência com as funções do cargo ocupado ou com a respectiva área de lotação do servidor, competindo sucessivamente à chefia imediata, por meio de manifestação favorável e à Diretoria de Recursos Humanos/Divisão de Desenvolvimento Humano, mediante informação técnica, certificarem os requisitos por ocasião da concessão da vantagem pecuniária.
§ 2º Para a concessão da gratificação a que alude este artigo serão considerados os certificados ou declarações de conclusão de capacitações devidamente autenticados, que comprovem a participação a partir da vigência da Lei n. 17.663/2012, com efeitos a partir da data do protocolo do pedido devidamente instruído, preenchidos os requisitos previstos nesta Resolução.
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§ 3º Não serão consideradas ações de treinamento a participação do servidor em cursos preparatórios para concursos públicos.
Art. 22. Nos certificados de ações de treinamento deverão constar:
I – nome completo do participante e cidade de realização do curso;
II – natureza do evento, nos termos do que dispõe o inc. I, do art. 20, desta Resolução;
III – modalidade de ensino, presencial ou à distância;IV – timbre e identificação da instituição promotora;V – relação discriminada das atividades ou conteúdos
contemplados.Parágrafo único. Na ausência de algum dos itens relacionados
neste artigo, poderão ser anexados documentos complementares que atendam objetivamente a exigência formal.
Subseção IIDa gratificação de incentivo funcional por curso de pós-graduação
Art. 23. A gratificação relativa ao inciso II, do caput, do art. 20 decorre de cursos de especialização, de mestrado ou de doutorado, nos percentuais incidentes sobre o vencimento básico de que tratam, respectivamente, as alíneas a, b e c, do inc. II, do art. 24, da Lei n. 17.663/12, em áreas de interesse do Poder Judiciário, definidas na Seção I, deste Capítulo.
Art. 24. O certificado de curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu deverá mencionar a área de abrangência, acompanhado do respectivo histórico escolar, no qual deve constar, obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido
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pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
II - período em que o curso foi realizado e sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III - título da monografia, do trabalho de conclusão do curso, da dissertação ou da tese, bem como a nota ou conceito obtido;
IV – modalidade de ensino (quando realizado à distância);V - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as
disposições da Resolução nº 1/2001 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação; e
VI - citação do ato legal de credenciamento da instituição.Parágrafo único. Os diplomas expedidos por Instituições de
Ensino Superior estrangeiras deverão ser convalidados pela autoridade competente brasileira, conforme legislação vigente.
Capítulo IIIDa gratificação de instrutoria interna
Art. 25. Fica regulamentada a Gratificação de Instrutoria Interna (GII) ao servidor cadastrado como instrutor interno para ministrar cursos de formação, desenvolvimento em ações de treinamento, correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do vencimento do último nível e classe do cargo de Analista Judiciário – área judiciária, a cada hora de capacitação ministrada, limitada a 120 (cento e vinte) horas por ano.
§ 1º O valor devido aos instrutores cadastrados nos programas de educação a distância corresponderá ao quantitativo de horas previsto no certificado de participação na capacitação ministrada.
§ 2º A gratificação de instrutoria interna será devida nos casos em que a capacitação ministrada ocorrer em horário que não cause
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prejuízo à jornada de trabalho do instrutor.§ 3º Fica vedado, durante o usufruto de férias ou licença prevista
em lei, o exercício da instrutoria de que trata este artigo.
Art. 26. Considera-se instrutoria interna, para fins desta Resolução, as ações de educação corporativa realizadas por servidores ocupantes de cargos efetivos ou em comissão do Poder Judiciário do Estado de Goiás, compreendendo atividade docente em cursos presenciais ou à distância, além da elaboração de materiais didáticos e pedagógicos, incluindo atividades inerentes à criação, registro e organização do conhecimento para ações presenciais ou a distância.
Art. 27. O processo seletivo para instrutoria interna será realizado por meio de análise de currículo e prática da atividade da docente, a cargo da Diretoria de Recursos Humanos, em que serão avaliados os conhecimentos e experiências práticas relativas ao conteúdo solicitado para a atividade.
§ 1º Será criado banco de dados de servidores aptos a prestarem atividades de instrutoria interna, os quais serão requisitados quando necessário.
§ 2º Os instrutores internos em atividade terão seu desempenho avaliado permanentemente pela Diretoria de Recursos Humanos, podendo ser substituídos a qualquer tempo se considerado insatisfatório o desempenho.
Art. 28. Mediante procedimento próprio, o pagamento dos instrutores internos será autorizado pela Diretoria Geral, no âmbito de sua competência e em conjunto com a Diretoria de Recursos Humanos.
Capítulo IVDisposições Finais
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Art. 29. Ressalvadas as situações constituídas, as funções por encargo de confiança e os cargos comissionados de natureza gerencial serão exercidos, preferencialmente, por servidores com formação superior e experiência compatível com a área de atuação.
§ 1º Os servidores que atualmente ocupam funções por encargo de confiança ou cargos comissionados de natureza gerencial, que não reúnam os requisitos previstos no caput deste artigo deverão, no prazo de até um ano da edição desta resolução, iniciar a preparação necessária, cujo término se dará, na hipótese da formação superior, em no máximo 5 (cinco) anos após demonstrado o início da preparação.
§ 2º Não se exigirá do servidor designado para atuar em substituição os mesmos critérios de formação profissional e grau de escolaridade do titular, desde que não exista na unidade, servidor que preencha tais requisitos.
§ 3º A certificação em curso de desenvolvimento gerencial previsto no Plano Permanente de Capacitação será considerada para efeitos da experiência compatível com a atividade desenvolvida a que se refere o caput.
§ 4º A recusa injustificada do servidor na participação em curso de desenvolvimento gerencial inviabilizará a continuidade de sua investidura.
Art. 30. O Anexo I desta Resolução poderá ser revisto anualmente por iniciativa da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, submetidas as alterações à aprovação da Corte Especial, no início de cada período forense ou sempre que houver mudanças na estrutura das funções de confiança ou cargos comissionados que justifiquem a inclusão ou exclusão de determinado encargo, mediante proposta da área interessada.
Art. 31. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
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SALA DE SESSÕES DA CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de
novembro do ano de 2012 (dois mil e doze).
Desembargador LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
Desembargador FLORIANO GOMES
Desembargador NEY TELES DE PAULA
Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO
Desembargador JOÃO WALDECK FÉLIX DE SOUSA
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Desembargador CARLOS ESCHER
Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO
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(Resolução nº 14, de 28 de novembro de 2012)
Desembargador ALAN S. SENA CONCEIÇÃO
Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
Desembargador GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES (Convocado do Des. Luiz Eduardo de Sousa)
Desembargador FAUSTO MOREIRA DINIZ
(Convocado do Des. Walter Carlos Lemes)
Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA (Convocado do Des. Zacarias Neves Coêlho)
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA(Convocado do Des. Leandro Crispim)
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RESOLUÇÃO Nº 15, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre o Regulamento para realização de Concurso Unificado para provimento de cargos do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, por sua Corte Especial, no uso de suas atribuições legais, especialmente a prevista no artigo 9º-A, inciso VIII, combinado com o artigo 33, inciso I, alínea a, de seu Regimento Interno, e em atendimento ao que dispõe o Capítulo III da Lei Estadual nº 17.663, de 14 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial de 19 de junho de 2016, resolve aprovar o seguinte Regulamento para realização do Concurso Unificado para provimento de cargos Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Capítulo IDisposições Gerais
Art. 1º O Tribunal de Justiça, por sua Comissão de Seleção e
Treinamento, verificada a existência de cargos vagos determinará abertura de Concurso Unificado, destinado ao preenchimento de vagas distribuídas por Regiões, de acordo com a divisão territorial estabelecida pelo Tribunal.
§ 1º No que concerne à matéria tratada por esta Resolução, a Secretaria do Tribunal de Justiça insere-se na região da qual a Comarca de Goiânia faz parte.
§ 2º O Concurso Unificado de que trata esta Resolução será precedido de processo seletivo simplificado de relotação.
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Art. 2º O Concurso Unificado será aberto por edital, que disporá sobre número de vagas do cargo, as respectivas Regiões, vencimento básico, prazos, requisitos, valor da taxa da inscrição, prazo de validade do certame, programas das matérias das provas e reserva de vagas, se for o caso, para os candidatos que se declararem portadores de necessidades especiais.
§ 1º O programa do concurso será elaborado pela Comissão de Seleção e Treinamento e por ela revisto, quando necessário.
§ 2º O concurso terá validade por até 2 (dois) anos a contar da data da publicação da homologação do resultado final no Diário da Justiça Eletrônico, podendo ser prorrogada, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, por igual período (art. 37, inc. III, da Constituição Federal e art. 92, inc. III, da Constituição do Estado de Goiás).
§ 3º Será assegurada vaga para portadores de necessidades especiais no concurso para provimento de cargos que constar 20 (vinte) ou mais vagas no edital, no percentual de 5% (cinco por cento) das vagas previstas, observado tal critério também na Região de escolha do candidato.
§ 4º Na hipótese de surgimento de vagas durante o período de validade do certame, será observado o percentual de que trata o parágrafo anterior, tomando por base o somatório das vagas que surgirem, independentemente da localidade para a qual foi formalizada inicialmente a opção.
Seção IDas condições para investidura no cargo
Art. 3º O candidato aprovado no concurso será investido no
cargo se atendidas as seguintes exigências:I - ter nacionalidade brasileira;II - estar em dia com as obrigações eleitorais e em gozo dos
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direitos políticos, mediante apresentação da respectiva certidão comprobatória;
III - estar em dia com o serviço militar;IV - ter idade mínima de 18 anos;V - estar apto física e mentalmente para o exercício das
atribuições inerentes ao cargo;VI – não estar incompatibilizado para a investidura no cargo
público, nos termos dispostos no artigo 319, da Lei nº 10.460, de 22.2.88;
VII – apresentar os documentos comprobatórios de escolaridade exigidos para a investidura.
Parágrafo único. O candidato que, na data da posse, não reunir os requisitos enumerados neste artigo, perderá o direito à investidura no cargo/área-especialidade.
Art. 4º O requisito de escolaridade para ingresso no Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário é a conclusão de curso de nível superior com diploma devidamente registrado e fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC, conforme as seguintes áreas:
I – Graduação em Direito, quando se tratar do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária e Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador;
II – Graduação Superior em atividade profissional específica, quando se tratar do cargo de Analista Judiciário - Área Especializada;
III – Graduação Superior em qualquer área, quando se tratar do cargo de Analista Judiciário - Área de Apoio Judiciário e Administrativo.
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições deste artigo aos candidatos inscritos em concurso em andamento e os habilitados em concurso aguardando nomeação, conforme dispõe o artigo 35, caput e parágrafo único, da Lei nº 17.663, de 14.6.12.
Art. 5º O candidato aprovado no concurso será investido no cargo, se atendidas as exigências contidas no edital de abertura do
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certame e na legislação aplicável à espécie.Parágrafo único. Quando solicitado pelo departamento
competente do Tribunal de Justiça, o aprovado deverá apresentar a documentação necessária para a posse no cargo.
Seção IIDa inscrição
Art. 6º O candidato, ao escolher a região e o cargo/área-especialidade, formalizará opção, em ordem de preferência, por até três comarcas vinculadas à região de escolha para as quais pretende concorrer.
Seção IIIDa classificação
Art. 7º O candidato aprovado no concurso público terá classificação por cargo/área-especialidade, de acordo com a ordem das opções formulada no momento da inscrição.
§ 1º O resultado final do Concurso Unificado será divulgado, conforme ordem decrescente de nota, da seguinte forma:
I - lista de classificação por comarca;II – lista de classificação por região;III – lista de classificação geral, contendo todos os candidatos
aprovados.§ 2º A convocação dos aprovados observará a ordem das
opções formulada por comarca, até o limite de vagas vinculadas no edital.
§ 3º Exaurida a lista de classificação por comarca com a nomeação dos respectivos aprovados e apurada a existência de vagas nas demais comarcas da região de escolha, será utilizada a lista de
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classificação por região, respeitada em todo caso a ordem classificatória.
§ 4º Não preenchidas as vagas por ocasião da lista por região, será utilizada a lista de classificação geral.
§ 5º Na hipótese de o candidato lograr melhor classificação na segunda ou terceira opções formuladas ser-lhe-á facultado o direito de escolha pela comarca, renunciando expressamente à outra opção, sem prejuízo da classificação na lista por região.
§ 6º Nas hipóteses de concursos para cargos de Analista Judiciário – área especializada que se destinam à formação de Equipes Multidisciplinares vinculadas a execução penal, família e infância e juventude, o edital fará previsão de que a atuação desses profissionais se dará nas comarcas que integrem a respectiva Região.
Art. 8º Havendo empate nas classificações por comarca ou regional, terá preferência, na ordem abaixo, o candidato que:
I - obtiver maior nota na prova discursiva;II - obtiver maior nota na prova objetiva;III - tiver maior idade.
Seção IIIDas provas
Art. 9º Serão aplicadas provas objetiva de múltipla escolha e
discursiva/estudo de caso, que serão eliminatórias e classificatórias, subdivididas em grupos de conhecimentos básico e específico, conforme as atribuições do cargo.
Parágrafo único. A prova discursiva será elaborada, necessariamente, de acordo com o programa de conhecimento específico do cargo, conforme conteúdo programático constante do edital de abertura do concurso.
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Art. 10. Às provas de múltipla escolha e discursiva/estudo de caso serão atribuídas notas de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 1º Será eliminado o candidato que obtiver nota inferior a 6 (seis), numa escala de 0 (zero) a 10 (dez), em cada uma das provas.
§ 2º Não haverá arredondamento de nota ou da média final, e serão desprezadas as frações inferiores ao centésimo
Capítulo IIDa prestação do serviço por instituição contratada
Art. 11. O Tribunal poderá celebrar contrato com instituições públicas ou privadas de ensino com experiência na realização de concursos públicos, reconhecidas pela utilidade pública nos âmbitos federal, estadual e municipal, com dedicação à avaliação de competências cognitivas e profissionais e à pesquisa na área de educação.
§ 1º Na hipótese de o concurso ser realizado pela Comissão de Seleção e Treinamento, os membros da Banca Examinadora serão por ela indicados, conforme as características do cargo em concurso.
§ 2º Nos concursos realizados por instituição de ensino, a Banca Examinadora será formada segundo o estabelecido pela contratada, competindo à Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça acompanhar a execução do contrato, bem como solicitar qualquer providência necessária ao seu cumprimento.
Art. 12. Caberá à instituição de ensino contratada para realizar o concurso confeccionar os editais e outros materiais, dar publicidade ao concurso, receber e validar as inscrições, responder por todos os recursos e impugnações e arcar com todos os encargos decorrentes da contratação.
Parágrafo único. Apurada, em definitivo, as classificações por comarca e regional dos aprovados verificadas segundo os ditames
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desta Resolução, será lavrada ata de encerramento do certame e, concluídos os trabalhos da Banca Examinadora, toda a documentação do concurso e dos candidatos aprovados será encaminhada à Comissão de Seleção e Treinamento.
Art. 13. Da homologação do certame, a cargo da Comissão de
Seleção e Treinamento, cabe recurso, em última instância, à Corte Especial, nos termos do artigo 33, inciso I, alínea b, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, observando-se quanto ao prazo recursal o que dispõe a Lei nº 13.800, de 18.1.01.
Art. 14. Outros procedimentos poderão ser acertados entre a Comissão de Seleção e Treinamento e a instituição de ensino contratada.
Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, revogadas as disposições em contrário.
SALA DE SESSÕES DA CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de
novembro do ano de 2012 (dois mil e doze).
Desembargador LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
Desembargador FLORIANO GOMES
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(Resolução nº 15, de 28 de novembro de 2012)
Desembargador NEY TELES DE PAULA
Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO
Desembargador JOÃO WALDECK FÉLIX DE SOUSA
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Desembargador CARLOS ESCHER
Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Desembargador ALAN S. SENA CONCEIÇÃO
Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO
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(Resolução nº 15 de 28 de novembro de 2012)
Desembargador GERALDO GONÇALVES DA COSTA
Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES (Convocado do Des. Luiz Eduardo de Sousa)
Desembargador FAUSTO MOREIRA DINIZ
(Convocado do Des. Walter Carlos Lemes)
Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA (Convocado do Des. Zacarias Neves Coêlho)
Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA(Convocado do Des. Leandro Crispim)
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PODER JUDICIÁRIOGabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2470/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, designa os
Juízes de Direito e Juízes Substitutos nominados e distribuídos pelas diversas
regiões do Estado de Goiás, de conformidade com a escala anexa, para
permanecerem de plantão, durante a suspensão do expediente forense de que trata a
Resolução da Corte Especial nº 10, de 14 de novembro de 2012, no período de 20
de dezembro de 2012 a 6 de janeiro de 2013.
Goiânia, 06 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVESPresidente
__________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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TABELA ANEXA AO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2470 /2012
REGIÃO COMARCA PERÍODO JUIZ PLANTONISTA
1ª Goiânia
20 a 21.12.2012 EDUARDO PEREZ OLIVEIRA
20 a 27.12.2012
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
20 a 30.12.2012
EDUARDO PIO MASCARENHAS DA SILVA
20.12.2012 a 6.01.2013 MARIA UMBELINA ZORZETTI
20.12.2012 a 6.01.2013
FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO
20.12.2012 a 6.01.2013
ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO
20.12.2012 a 6.01.2013 BIANCA MELO CINTRA
20.12.2012 a 6.01.2013 VÍVIAN MARTINS MELO - JS
20.12.2012 a 6.01.2013 MARCELO LOPES DE JESUS - JS
20.12.2012 a 6.01.2013 THÚLIO MARCO MIRANDA - JS
26.12.2012 a 6.01.2013 EDUARDO PEREZ OLIVEIRA - JS
2ª
Aparecida de Goiânia
20 a 24.12.2012
STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO
25.12.2012 a 6.01.2013
LILIAM MARGARETH DA SILVA FERREIRA ARAÚJO
Araçu – Bela Vista de Goiás – Goianira –
Hidrolândia – Inhumas – Nerópolis – Piracanjuba
20 a 28.12.2012 PEDRO SILVA CORRÊA
29.12.2012 PATRÍCIA MACHADO CARRIJO
__________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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– Senador Canedo a 6.01.2013
Anicuns – Cromínia – Edéia – Firminópolis –
Guapó – Jandaia – Nazário – Palmeiras de
Goiás -Trindade – Turvânia – Varjão
20 a 25.12.2012
EDUARDO CARDOSO GERHARDT
26.12.2012 a
31.12.2012HERMES PEREIRA VIDIGAL
1º a 6.01.2013
FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
3ª
Anápolis
20.12.2012 a 6.01.2012
ANA CLÁUDIA VELOSO MAGALHÃES
20.12.2012 a 6.01.2012
GABRIEL CONSIGLIERO LESSA - JS
Abadiânia – Corumbá de Goiás – Goianápolis – Jaraguá – Leopoldo de Bulhões – Petrolina de Goiás – Pirenópolis –
Silvânia – Vianópolis – Cocalzinho de Goiás
20.12.2012 a 6.01.2012 RINALDO APARECIDO BARROS
4ª
Bom Jesus – Goiatuba – Itumbiara – Panamá –
Cachoeira Dourada
20 a 28.12.2012 RICARDO SILVEIRA DOURADO
29.12.2012 a 6.01.2013 ALESSANDRO LUIZ DE SOUZA
Buriti Alegre – Joviânia – Morrinhos – Pontalina
20 a 24.12.2012
JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA
20.12.2012 a 6.01.2013
CARLOS MAGNO CAIXETA DA CUNHA
5ª Acreúna – Santa Helena de Goiás – Quirinópolis
– Maurilândia – Montividiu
20 12.2012 a 6.01.2013 NINA SÁ ARAÚJO
Cachoeira Alta – Jataí – Mineiros – Paranaiguara
– São Simão – Serranópolis – Itajá –
20.12.2012 a 6.01.2013
ADENITO FRANCISCO MARIANO JÚNIOR
28.12.2012 a 6.01.2013
ADRIANA MARIA DOS SANTOS
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PODER JUDICIÁRIOGabinete da Presidência
Caçu
Rio Verde
20 a 25.12.2012
LÍDIA DE ASSIS E SOUZA BRANCO
26.12.2012 a 6.01.2013 WAGNER GOMES PEREIRA
6ª
Alto Paraíso de Goiás – Alvorada do Norte –
Campos Belos – Cavalcante – Formosa – Iaciara – Padre Bernardo
– Planaltina – Posse – São Domingos
20.12.2012 a 6.01.2013 JOYRE CUNHA SOBRINHO
20.12.2012 a 6.01.2013 MARINA CARDOSO BUCHDID
20 a 28.12.2012
CHRISTIANA APARECIDA NASSER SAAD
1º a 6.01.2012
CLÁUDIA SILVIA DE ANDRADE FREITAS
7ª
Cidade Ocidental – Cristalina – Luziânia –
Santo Antônio do Descoberto
20.12.2012 a
1º.01.2013SORAYA FAGURY BRITO
2 a 6.01.2013 ROSANA DA SILVEIRA
Águas Lindas de Goiás – Alexânia – Novo Gama – Valparaíso de Goiás
20 a 28.12.2012
FRANCIELY VICENTINI HERRADON
29.12.2012 a 6.01.2013
PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO - JS
8ª
Aruanã – Goiás – Mossâmedes – Nova
Crixás – Mozarlândia - Itaberaí – Itapuranga
20.12.2012 a 6.01.2013
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
Itapirapuã – Itaguaru – Jussara – Sanclerlândia – Uruana – Taquaral de –
Itauçu
20.12.2012 a 6.01.2013 NATANAEL REINALDO MENDES
9ª Caldas Novas – Corumbaíba – Pires do Rio – Orizona – Santa
Cruz de Goiás
20 a 28.12.2012 NIVALDO MENDES PEREIRA
29.12.2012 a 6.01.2013
KARINNE THORMIN DA SILVA
__________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIOGabinete da Presidência
Catalão – Cumari – Goiandira – Ipameri –
Urutaí
20 a 28.12.2012 ANDRÉ LUIZ NOVAES MIGUEL29.12.2012 a 6.01.2013 EVERTON PEREIRA SANTOS
10ª
Aragarças – Aurilândia – Caiapônia – Fazenda
Nova – Iporá – Israelândia – Ivolândia – Montes Claros de Goias – Paraúna – Piranhas –
São Luis de Montes Belos
20 a 25.12.2012
THIAGO SOARES CASTELLIANO LUCENA DE CASTRO
26.12.2012 a
31.12.2012
LUCAS DE MENDONÇA LAGARES
1º a 6.01.2013 HELOISA SILVA MATTOS
11ª
Carmo do Rio Verde – Ceres – Rialma –
Rubiataba – Barro Alto – Crixás – Goianésia –
Itapaci – Santa Terezinha de Goiás
20 a 26.12.2012 ALESSANDRO MANSO E SILVA
20 a 29.12.2012 PEDRO PAULO DE OLIVEIRA
30.12.2012 a 6.01.2013
LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA
12ª
Estrela do Norte – Formoso – Minaçu –
Porangatu – São Miguel do Araguaia
20 a 28.12.2012 RODRIGO DE MELO BRUSTOLIN
29.12.2012 a 6.01.2013 ANDREY MÁXIMO FORMIGA
13ª Campinorte – Mara Rosa – Niquelândia - Uruaçu
20.12.2012 a 6.01.2013
JOSÉ RIBEIRO CÂNDIDO DE ARAÚJO
Goiânia, 06 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
__________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIOGabinete da Vice-Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2478/2012.
O DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, promove, pelo critério de
merecimento, o Dr. LEONARDO APRÍGIO CHAVES, Juiz de Direito da 5ª Vara
Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia (entrância intermediária), ao cargo de
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia (entrância
final).
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Desembargador FLORIANO GOMES
Vice-Presidente
___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIOGabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2479/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, promove, pelo critério de
merecimento, a Dra. PATRÍCIA DE MORAIS COSTA VELASCO, Juíza de
Direito da 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)
da Comarca de entrância intermediária de Santo Antônio do Descoberto, ao cargo de
Juiz de Direito da 1ª Vara (Cível, Criminal e da Infância e da Juventude) da Comarca
de entrância intermediária de Minaçu.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIOGabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2480/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, promove, pelo critério de
antiguidade, o Dr. THIAGO SOARES CASTELLIANO LUCENA DE CASTRO,
Juiz de Direito da Comarca de entrância inicial de Caiapônia, ao cargo de Juiz de
Direito da 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)
da Comarca de entrância intermediária de Jataí.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIOGabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2481/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, remove, pelo critério de
antiguidade, o Dr. JOVIANO CARNEIRO NETO, Juiz de Direito da Vara Cível,
Criminal, da Infância e da Juventude, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos
da Comarca de entrância intermediária de Posse, ao cargo de Juiz de Direito do
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de entrância intermediária de Jataí.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2482/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, remove, pelo critério de
antiguidade, o Dr. LICIOMAR FERNANDES DA SILVA, Juiz de Direito da Vara
Criminal da Comarca de entrância intermediária de Quirinópolis, ao cargo de Juiz de
Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da referida comarca.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIOGabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2483/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, remove, pelo critério de
antiguidade, o Dr. HAMILTON GOMES CARNEIRO, Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível da Comarca de entrância intermediária de Anápolis, ao cargo de Juiz de Direito
da 2ª Vara Criminal da Comarca de entrância intermediária de Aparecida de Goiânia.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIOGabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2484/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, remove, pelo critério de
merecimento, o Dr. DECILDO FERREIRA LOPES, Juiz de Direito da Comarca de
entrância intermediária de Crixás, ao cargo de Juiz de Direito da Vara Criminal da
Comarca de entrância intermediária de Goianésia.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIOGabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2485/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, promove, pelo critério de
antiguidade, a Dra. MÔNICE DE SOUZA BALIAN ZACARIOTTI, Juíza de
Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de entrância inicial de
Piracanjuba, ao cargo de Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual da
Comarca de entrância intermediária de Anápolis.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIOGabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2486/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, remove, pelo critério de
antiguidade, a Dra. DÉBORA LETÍCIA DIAS VERÍSSIMO, Juíza de Direito do
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de entrância intermediária de Santa
Helena de Goiás, ao cargo de Juiz de Direito da 2ª Vara (Cível, das Fazendas
Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) da Comarca de entrância intermediária
de Águas Lindas de Goiás.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIOGabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2487/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, remove, pelo critério de
antiguidade, a Dra. LUCIANA FERREIRA DOS SANTOS ABRÃO, Juíza de
Direito da Vara de Família, Sucessões e Cível da Comarca de entrância intermediária
de Mineiros, ao cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara (Cível, Criminal e da Infância e
da Juventude) da Comarca de entrância intermediária de Goiás.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIOGabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2488/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, promove, pelo critério de
antiguidade, o Dr. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES, Juiz de Direito do
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de entrância inicial de Bom Jesus, ao
cargo de Juiz de Direito da 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros
Públicos e Ambiental) da Comarca de entrância intermediária de Caldas Novas.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
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PODER JUDICIÁRIOGabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2489/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, promove, pelo critério de
merecimento, o Dr. CARLOS GUSTAVO FERNANDES DE MORAIS, Juiz de
Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de entrância inicial de
Acreúna, ao cargo de Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de entrância
intermediária de Planaltina.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2490/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, promove, pelo critério de
merecimento, a Dra. LORENA PRUDENTE MENDES, Juíza de Direito do
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de entrância inicial de Padre
Bernardo, ao cargo de Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de entrância
intermediária de Valparaíso de Goiás.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2491/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, promove, pelo critério de
antiguidade, o Dr. TÁRSIO RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS, Juiz de Direito
da Comarca de entrância inicial de Firminópolis, ao cargo de Juiz de Direito da
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de entrância intermediária de Aparecida
de Goiânia.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2492/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, remove, pelo critério de
antiguidade, a Dra. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA, Juíza de Direito
do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de entrância intermediária de
Morrinhos, ao cargo de Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de entrância
intermediária de Aparecida de Goiânia.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2493/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, promove, pelo critério de
antiguidade, o Dr. CLÁUBER COSTA ABREU, Juiz de Direito da Vara de Família,
Sucessões e Cível da Comarca de entrância intermediária de Formosa, ao cargo de
Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de entrância final de
Goiânia.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2494/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, remove, pelo critério de
antiguidade, o Dr. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO, 1º Juiz de
Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de entrância final de Goiânia, ao cargo de
2º Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da referida comarca.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2495/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, promove, pelo critério de
antiguidade, o Dr. GUSTAVO DALUL FARIA, Juiz de Direito da Vara da Fazenda
Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de entrância
intermediária de Aparecida de Goiânia, ao cargo de Juiz de Direito da 5ª Vara
Criminal (crimes punidos com reclusão) da Comarca de entrância final de Goiânia.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2496 /2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, remove, pelo critério de
merecimento, o Dr. ROBERTO BUENO OLINTO NETO, Juiz de Direito do
Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de entrância intermediária de
Luziânia, ao cargo de Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de entrância
intermediária de Aparecida de Goiânia.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2497/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, promove, pelo critério de
antiguidade, o Dr. LEONARDO FLEURY CURADO DIAS, Juiz de Direito da
2ª Vara (Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental) da
Comarca de entrância inicial de Senador Canedo, ao cargo de Juiz de Direito da
4ª Vara Criminal (crimes dolosos contra a vida e execuções penais - privativas de
liberdade em regime aberto, restritivas de direito e alternativas) da Comarca de
entrância intermediária de Aparecida de Goiânia.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2498/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, remove, pelo critério de
antiguidade, o Dr. WILLIAM FABIAN DE OLIVEIRA RAMOS, Juiz de Direito
da 2ª Vara (Cível, Criminal, das Fazendas Públicas e de Registros Públicos) da
Comarca de entrância intermediária de Inhumas, ao cargo de Juiz de Direito da
1ª Vara Criminal da Comarca de entrância intermediária de Aparecida de Goiânia.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2499/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, promove, pelo critério de
antiguidade, a Dra. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAÚJO,
Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de entrância
inicial de Anicuns, ao cargo de Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de
entrância intermediária de Anápolis.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2500/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, remove, pelo critério de
merecimento, a Dra. MARIANNA AZEVEDO LIMA, Juíza de Direito da 1ª Vara
(Cível, Criminal e da Infância e da Juventude) da Comarca de entrância intermediária
de Jaraguá, ao cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da
Comarca de entrância intermediária de Anápolis.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2501/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, promove, pelo critério de
antiguidade, a Dra. ADRIANA CALDAS SANTOS, Juíza de Direito da Comarca de
entrância inicial de Alexânia, ao cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara (Cível, Criminal
e da Infância e da Juventude) da Comarca de entrância intermediária de Inhumas.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2502/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, remove, pelo critério de
antiguidade, o Dr. JONAS NUNES RESENDE, Juiz de Direito da 2ª Vara (Cível,
das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) da Comarca de entrância
intermediária de Goianésia, ao cargo de Juiz de Direito da 2ª Vara (Cível, Criminal,
das Fazendas Públicas e de Registros Públicos) da Comarca de entrância
intermediária de Ceres.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2503/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, remove, pelo critério de
merecimento, o Dr. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, Juiz de
Direito da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca
de entrância intermediária de Rio Verde, ao cargo de Juiz de Direito do 1º Juizado
Especial da Fazenda Pública da Comarca de entrância final de Goiânia.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
Presidente
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2504/2012.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e
tendo em vista decisão da colenda Corte Especial, em sessão extraordinária
administrativa realizada no dia 30 de novembro de 2012, remove, pelo critério de
antiguidade, o Dr. WILLIAM COSTA MELLO, Juiz de Direito da 2ª Vara (Cível,
Criminal, das Fazendas Públicas e Registros Públicos) da Comarca de entrância
intermediária de Morrinhos, ao cargo de Juiz de Direito do 2º Juizado de Violência
Doméstica Familiar contra a Mulher da Comarca de entrância final de Goiânia.
Goiânia, 6 de dezembro de 2012, 124º da República.
Des. LEOBINO VALENTE CHAVES
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