20.1. Introdução. Conceito :

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DIREITO DE FAMÍLIADIREITO DE FAMÍLIA

2020

DIREITO CIVILDIREITO CIVIL

Sílvio de Salvo Venosa

Sílvio de Salvo Venosa

20. CURATELA

V. VI 22

20.1. Introdução. Conceito:

– a proteção aos que não tiverem o necessário discernimento para os atos

da vida civil, ou não possam exprimir sua vontade, deficientes mentais, ébrios habituais e os viciados em tóxicos, excepcionais sem completo desenvolvimento mental e aos pródigos (arts. 1.767 e ss).

20. CURATELA

V. VI 33

20.2. Princípios da curatela. Quem pode ser curador:

– aplica-se à curatela as disposições concernentes à tutela (art.

1.774);

– cabem aos curadores os atos de administração, alguns subordinados a autorização judicial;

20. CURATELA

V. VI 44

– o mesmo sistema de escusas da tutela se aplica à curatela, bem como as garantias, remoção e dispensa do tutor, se amoldam a ambos institutos;

– a curatela pode ser legítima, testamentária ou dativa;

– o art. 1.778 dispõe que a autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado.

20. CURATELA

V. VI 55

20.2.1. Administração provisória:

– a figura do administrador provisório foi estabelecida pelo

Decreto no 24.559/34, visando à proteção à pessoa e aos bens dos psicopatas;

– entre suas incumbências se incluem receber pensões, administrar bens e tomar as providências em favor dos deficientes mentais.

20. CURATELA

V. VI 66

20.3. Enfermos ou deficientes mentais sem o devido discernimento:

– a descrição do absolutamente incapaz na lei civil (art. 3o, II);

– a interdição dos que não possuem discernimento para todos os atos da vida civil deve ser total;

– nos casos dos amentais o estado curatelar pode ser permanente ou temporário, da mesma forma que pode ocorrer com a incapacidade.

20. CURATELA

V. VI 77

20.4. Aqueles que por causa duradoura não puderem exprimir sua vontade:

– esta expressão consta do atual art. 1.767, permitindo que

se decrete a interdição de quem não possa exprimir sua vontade durante período incerto ou ponderável.

20. CURATELA

V. VI 88

20.5. Deficientes mentais, ébrios habituais e viciados em tóxicos:

– categoria de pessoas que podem ser interditadas em razão de

deficiência mental relativa por fatores congênitos ou adquiridos, como os alcoólatras e os viciados em tóxico;

– cabe ao magistrado delimitar o grau de incapacidade dessas

pessoas, descrevendo os atos da vida civil que podem ser atribuídos aos mesmos.

20. CURATELA

V. VI 99

20.6. Excepcionais sem completo desenvolvimento mental:

– essa hipótese pode ser absorvida pela anterior, porque o excepcional compreendido na lei é aquele que não atingiu o desenvolvimento mental completo e não pode reger os atos da vida civil sozinho;

– essa expressão também reporta-se aos relativamente incapazes,

em que se leva em conta a gradação de sua incapacidade.

20. CURATELA

V. VI 1010

20.7. Pródigos:

– o pródigo é aquele que desordenadamente gasta e destrói seus bens;

– a prodigalidade não deixa de ser uma enfermidade mental, usualmente

ligada a jogos e a outros vícios;

– os pródigos estão situados entre os relativamente incapazes, não

podem ser tutores, mas podem praticar atos em geral que não se inserem no âmbito dos atos patrimoniais.

20. CURATELA

V. VI 1111

20.8. Nascituros:

– nascituro é o ser humano já concebido, que se encontra no ventre materno por nascer;

– em duas situações é possível a curatela dos bens do nascituro: falecimento do pai ou perda do poder familiar, se a mulher grávida não estiver em condições de exercer o pátrio poder (art. 1.779 e parágrafo único).

20. CURATELA

V. VI 1212

20.9. Enfermo e portador de deficiência física:

– o Código introduz essa modalidade de curatela destinada ao

enfermo ou portador de deficiência física, a fim de que o curador cuide de todos ou de alguns de seus bens;

– o próprio enfermo pode requerer essa curatela, ou, se não puder fazê-lo, terão legitimidade as pessoas do art. 1.768.

20. CURATELA

V. VI 1313

20.10. Legitimidade para requerer a interdição:

– o novo Código estabelece uma legitimação geral para

todas as modalidades de curatela no

art. 1.768;

– os legitimados para pedir a interdição no Código não estabelecem uma ordem na qual os parentes mais próximos

excluem os mais distantes.

20. CURATELA

V. VI 1414

20.11. Processo de interdição:

– a interdição e a nomeação de curador devem decorrer de decisão judicial, no procedimento regulado pelos arts. 1.177 a 1.186 do CPC;

– o interrogatório do interditando é fundamental nesse procedimento (art. 1.771);

– processo classificado pelo CPC como de jurisdição voluntária.

20. CURATELA

V. VI 1515

20.12. Sentença de interdição:

– a sentença que declara interdição produz efeitos desde logo (art. 1.773);

– o cunho declaratório da sentença é dado pelo CPC.

20. CURATELA

V. VI 1616

20.13. Levantamento de interdição:

– o art. 1.186 do CPC dispõe que será levantada a

interdição cessando a causa que a determinou;

– o pedido pode ser formulado pelo Ministério Público ou

pelo interessado;

20. CURATELA

V. VI 1717

– o recurso da sentença que pede levantamento da interdição será recebido no efeito suspensivo e o interdito recupera a capacidade apenas após o trânsito em julgado.