20.1. Introdução. Conceito :

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DIREITO DE FAMÍLIA DIREITO DE FAMÍLIA 20 20 DIREITO CIVIL DIREITO CIVIL Sílvio de Salvo Venosa

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DIREITO DE FAMÍLIADIREITO DE FAMÍLIA

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DIREITO CIVILDIREITO CIVIL

Sílvio de Salvo Venosa

Sílvio de Salvo Venosa

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20. CURATELA

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20.1. Introdução. Conceito:

– a proteção aos que não tiverem o necessário discernimento para os atos

da vida civil, ou não possam exprimir sua vontade, deficientes mentais, ébrios habituais e os viciados em tóxicos, excepcionais sem completo desenvolvimento mental e aos pródigos (arts. 1.767 e ss).

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20.2. Princípios da curatela. Quem pode ser curador:

– aplica-se à curatela as disposições concernentes à tutela (art.

1.774);

– cabem aos curadores os atos de administração, alguns subordinados a autorização judicial;

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– o mesmo sistema de escusas da tutela se aplica à curatela, bem como as garantias, remoção e dispensa do tutor, se amoldam a ambos institutos;

– a curatela pode ser legítima, testamentária ou dativa;

– o art. 1.778 dispõe que a autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado.

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V. VI 55

20.2.1. Administração provisória:

– a figura do administrador provisório foi estabelecida pelo

Decreto no 24.559/34, visando à proteção à pessoa e aos bens dos psicopatas;

– entre suas incumbências se incluem receber pensões, administrar bens e tomar as providências em favor dos deficientes mentais.

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20.3. Enfermos ou deficientes mentais sem o devido discernimento:

– a descrição do absolutamente incapaz na lei civil (art. 3o, II);

– a interdição dos que não possuem discernimento para todos os atos da vida civil deve ser total;

– nos casos dos amentais o estado curatelar pode ser permanente ou temporário, da mesma forma que pode ocorrer com a incapacidade.

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20.4. Aqueles que por causa duradoura não puderem exprimir sua vontade:

– esta expressão consta do atual art. 1.767, permitindo que

se decrete a interdição de quem não possa exprimir sua vontade durante período incerto ou ponderável.

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20.5. Deficientes mentais, ébrios habituais e viciados em tóxicos:

– categoria de pessoas que podem ser interditadas em razão de

deficiência mental relativa por fatores congênitos ou adquiridos, como os alcoólatras e os viciados em tóxico;

– cabe ao magistrado delimitar o grau de incapacidade dessas

pessoas, descrevendo os atos da vida civil que podem ser atribuídos aos mesmos.

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20.6. Excepcionais sem completo desenvolvimento mental:

– essa hipótese pode ser absorvida pela anterior, porque o excepcional compreendido na lei é aquele que não atingiu o desenvolvimento mental completo e não pode reger os atos da vida civil sozinho;

– essa expressão também reporta-se aos relativamente incapazes,

em que se leva em conta a gradação de sua incapacidade.

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20.7. Pródigos:

– o pródigo é aquele que desordenadamente gasta e destrói seus bens;

– a prodigalidade não deixa de ser uma enfermidade mental, usualmente

ligada a jogos e a outros vícios;

– os pródigos estão situados entre os relativamente incapazes, não

podem ser tutores, mas podem praticar atos em geral que não se inserem no âmbito dos atos patrimoniais.

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20.8. Nascituros:

– nascituro é o ser humano já concebido, que se encontra no ventre materno por nascer;

– em duas situações é possível a curatela dos bens do nascituro: falecimento do pai ou perda do poder familiar, se a mulher grávida não estiver em condições de exercer o pátrio poder (art. 1.779 e parágrafo único).

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20.9. Enfermo e portador de deficiência física:

– o Código introduz essa modalidade de curatela destinada ao

enfermo ou portador de deficiência física, a fim de que o curador cuide de todos ou de alguns de seus bens;

– o próprio enfermo pode requerer essa curatela, ou, se não puder fazê-lo, terão legitimidade as pessoas do art. 1.768.

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20.10. Legitimidade para requerer a interdição:

– o novo Código estabelece uma legitimação geral para

todas as modalidades de curatela no

art. 1.768;

– os legitimados para pedir a interdição no Código não estabelecem uma ordem na qual os parentes mais próximos

excluem os mais distantes.

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20.11. Processo de interdição:

– a interdição e a nomeação de curador devem decorrer de decisão judicial, no procedimento regulado pelos arts. 1.177 a 1.186 do CPC;

– o interrogatório do interditando é fundamental nesse procedimento (art. 1.771);

– processo classificado pelo CPC como de jurisdição voluntária.

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20.12. Sentença de interdição:

– a sentença que declara interdição produz efeitos desde logo (art. 1.773);

– o cunho declaratório da sentença é dado pelo CPC.

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20.13. Levantamento de interdição:

– o art. 1.186 do CPC dispõe que será levantada a

interdição cessando a causa que a determinou;

– o pedido pode ser formulado pelo Ministério Público ou

pelo interessado;

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– o recurso da sentença que pede levantamento da interdição será recebido no efeito suspensivo e o interdito recupera a capacidade apenas após o trânsito em julgado.