Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
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Proc. nº 9640/16.5T8LSB
1
Ação de Processo Comum
378258589
CONCLUSÃO - 11-07-2018
(Termo eletrónico elaborado por Escrivão Auxiliar Luís Filipe de Deus C Pereira)
=CLS=
*
Substabelecimentos que antecedem – Fiquem nos autos e tenham-se em consideração.
*
I - Relatório
Luíz Filipe Fernandes David Godinho intentou a presente acção declarativa, com
forma de processo comum, contra Bruno Miguel Azevedo Gaspar de Carvalho, Jorge Cláudio
de Bacelar Gouveia e Jaime Marta Soares, pedindo que estes sejam condenados:
- a pagar-lhe a quantia de € 500.000,00, acrescidos de juros de mora vencidos desde a
citação e vincendos até integral pagamento, a título de indemnização por danos não
patrimoniais ;
- a fazer publicar a suas próprias expensas a sentença condenatória em jornal diário,
em semanário e em jornal desportivo, todos de circulação nacional, a indicar pelo Autor.
Alegou, em síntese, que o 1º Réu, enquanto Presidente da Direcção do Sporting Clube
de Portugal e do Conselho de Administração da Sporting SAD, foi responsável pela
divulgação de documentos, junto de meios de comunicação social, numa apresentação
destinada a preparar a assembleia geral do SCP que teve lugar no dia 28 de Junho de 2015 e
nessa mesma assembleia, documentos esses com informações falsas e incompletas, que
ofenderam o bom nome e causaram danos ao Autor.
Este R. foi o principal responsável pelos ataques dirigidos contra o A., tendo sido o
mesmo quem leu e explicou na assembleia geral do Sporting os documentos onde foram
apresentadas de forma tendenciosa, deturpada e ofensiva do bom nome e crédito do A., as
supostas conclusões da auditoria.
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O R. Jorge de Bacelar Gouveia, enquanto Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar
do SCP, tomou parte activa na campanha denegridora do A., ao lado do R. Bruno de
Carvalho, sendo da sua responsabilidade a decisão de associar a comunicação da decisão de
expulsão tomada no âmbito do órgão a que preside à apresentação das “conclusões da
auditoria à gestão imobiliária” na assembleia geral, bem sabendo que uma nada tinha a ver
com a outra.
O R. Jaime Marta Soares, Presidente da Mesa da Assembleia Geral do SCP, produziu
afirmações que imputaram ao A. a autoria de actos lesivos do clube e lançou suspeita da
natureza criminosa desses actos, com a consciência que essas acusações eram ofensivas da
honra e do bom nome do A.
Em consequência da actuação dos RR., o A. foi vexado e humilhado perante milhões
de pessoas, tendo sido afectado na sua vida pessoal e familiar e sofreu psicologicamente com
as agressões de que foi alvo.
*
Os Réus Bruno de Carvalho e Jaime Marta Soares contestaram, invocando, em síntese,
que o 1º R., após ser eleito, pretendia inverter o ciclo financeiro preocupante em que o SCP se
encontrava e, por uma questão de transparência, foi decidido realizar uma auditoria
independente, tendo para o efeito contratado a empresa Mazars.
Em face dos resultados da auditoria à gestão desportiva do mandato do A., o Conselho
de Administração da SCP – SAD entendeu existirem motivos para agir judicialmente contra
aquele, tendo o Conselho Fiscal e Disciplinar entendido existirem motivos para a instauração
de um processo disciplinar ao mesmo, processo este que correu de forma isenta e respeitando
todos os direitos do A.
A assembleia geral de 28 de Junho de 2015, onde foram apresentados os resumos dos
relatórios de auditora da Fase referente à gestão imobiliária de 1995 a 2013 e da Fase refente
ao mandato de Filipe Soares Franco, decorreu dentro da maior normalidade.
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A postura assumida pelo 1º R. foi sempre pautada pelo rigor e pela correcção e os RR.
são alheios às edições que os jornalistas fazem, seja nas reportagens televisivas, seja na
imprensa escrita, nunca tendo tido intenção de ofender ou humilhar o A..
O 3º R., nas declarações prestadas, não fez qualquer associação entre o A. e matéria
criminal.
*
O R. Jorge de Bacelar Gouveia também contestou, sustentando que os factos que o A.
imputa ao mesmo são falsos ou foram na maior parte praticados por aquele como membro do
Conselho Fiscal e Disciplinar do Sporting, órgão colegial composto por 7 membros, pelo que
deve ser absolvido da instância.
O processo disciplinar movido ao A. pelo SCP, através do seu Conselho Fiscal e
Disciplinar como órgão jurisdicional do Clube, decorreu com toda a legalidade.
A intervenção do R. na Assembleia Geral realizada em 28 de Junho de 2015 teve
como objectivo prestar informações aos sócios e o que o R. disse aos órgãos de comunicação
social era necessário para a defesa da sua honra, em face das declarações anteriormente
prestadas pelo A.
O R. nunca quis atentar contra o A., tendo pautado a sua actuação na medida de
qualquer bom pai de família.
*
Foi dispensada a realização da audiência prévia e foi proferido despacho saneador,
tendo sido julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva.
Foi fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, conforme consta de fls
952 e ss.
*
Procedeu-se a audiência final, com observância do legal formalismo, conforme consta
das respectivas actas.
*
II- Questões a decidir:
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- Constitui objecto da presente acção apurar se as declarações efectuadas pelos RR.
violaram direitos de personalidade do A., como sejam o direito ao bom nome, à imagem e à
honra e, em caso afirmativo, quais os prejuízos de natureza não patrimonial que daí advieram
para o A.
*
III- Fundamentação de Facto
A) Encontram-se provados os seguintes factos:
1- O A. foi Presidente do Conselho Directivo do Sporting Club de Portugal de
27.03.2011 a 23.03.2013, tendo sido Vice-Presidente, de finais de 1998 até Março de 2001,
com responsabilidade pela área imobiliária, quando era Presidente do SCP o Dr. António Dias
da Cunha.
2- O A. foi igualmente Presidente do Conselho de Administração do Sporting Clube
de Portugal – Futebol, SAD (“SAD”), de 28.03.2011 a 22.02.2013.
3- O A. ocupou os referidos cargos no SCP na sequência de processos eleitorais, em
que as listas que integrava foram vencedoras.
4- Os cargos na SAD foram ocupados por inerência da sua qualidade de Presidente e
Administrador do SCP, nos termos dos respectivos estatutos.
5- O R. Bruno de Carvalho também foi concorrente à Presidência da Direcção do
Sporting Clube de Portugal nas eleições que decorreram em 2011.
6- Em Fevereiro de 2013, o A. anunciou a sua demissão de Presidente da Direcção do
SCP, demissão que também foi tomada por todos os restantes membros da Direcção, do
Conselho Fiscal e Disciplinar e da Mesa da Assembleia Geral.
7- Em 22-02-2013, o A. apresentou a demissão do cargo de Presidente do Conselho de
Administração da SAD.
8- O A. não concorreu nas eleições que foram convocadas para a escolha de novos
dirigentes e nas mesmas ganhou a lista liderada pelo R. Bruno de Carvalho.
9- Em 23/03/2013, o R. Bruno de Carvalho foi eleito Presidente do Conselho
Directivo do Sporting Clube de Portugal, o R. Jorge Bacelar Gouveia Presidente do Conselho
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Fiscal e Disciplinar e o R. Jaime Marta Soares Presidente da Mesa da Assembleia Geral do
mesmo clube, tendo tomado posse, para efeitos do exercício das aludias funções, no dia
27/03/2013.
10- No programa eleitoral que apresentou com a sua candidatura a presidente do SCP,
o R. Bruno de Carvalho referiu que pretendia – caso fosse eleito – propor a realização de uma
auditoria independente à gestão do SCP, relativamente aos últimos anos.
11- O Conselho Directivo do Sporting Clube de Portugal deliberou, em Março de 2013
e após a tomada de posse do R. Bruno de Carvalho como Presidente do Conselho Directivo
do Sporting Clube de Portugal e do Conselho de Administração da SAD, efectuar uma
Auditoria à Gestão do Clube no período compreendido entre 02/06/1995 e 27/03/2013.
12- Foi decidido que, conforme cada numa das fases fosse considerada concluída, o
SCP apresentaria aos sócios – em Assembleia Geral – os resultados da mesma.
13- Para efeitos da realização da auditoria referida em 11-, o SCP contratou a
sociedade Mazars & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, S.A. para que
esta realizasse uma auditoria ao “Grupo Sporting”, tendo por objecto as áreas de gestão de
fornecimento de bens e serviços, gestão de recursos humanos, gestão desportiva e gestão
imobiliária, abrangendo o período compreendido entre 2 de Junho de 1995 e 27 de Março de
2013.
14- A auditoria contratada era composta por várias fases: uma por cada um dos 5
anteriores Presidentes do Clube e uma outra (denominada Fase 6) que versasse sobre a gestão
imobiliária de todos os referidos mandatos.
15- As fases da dita auditoria que analisaram a gestão efectuada durante o mandato do
Autor foram realizadas sem que o mesmo tivesse sido ouvido, sem que lhe tivesse sido pedida
qualquer informação ou esclarecimento ou sem que lhe tivesse sido solicitado qualquer
documento.
16- O respectivo relatório não foi entregue pessoalmente ao A., tendo sido transmitido
aos sócios do SCP que o conteúdo dos relatórios e respectivos anexos estavam disponíveis
para consulta nas instalações do clube.
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17- Os jornais Expresso, Diário de Notícias, Record e diário online Observador
tiveram acesso a documentos denominados “ Grupo Sporting - Apresentação resultados da
Auditoria à Gestão do Grupo Sporting – Imobiliário/18 de Junho de 2015” e “Grupo
Sporting - Apresentação de resultados da Auditoria à Gestão - Gestão Imobiliária/28 de
Junho de 2015”, documentos esses cujas cópias constam de fls 121 a 142v e 145 a 162,
respectivamente, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido.
18- No dia 28 de Junho de 2015 realizou-se uma Assembleia Geral Ordinária do SCP
com a Ordem de Trabalhos que consta da Convocatória cuja cópia se encontra junta a fls 118
e 118v, dando-se o respectivo teor por integralmente reproduzido, constando de tal Ordem de
Trabalhos, entre outros, o seguinte: “apresentação das conclusões dos relatórios feitos no
âmbito da Auditoria de Gestão sobre a Fase – Imobiliário (1995 a 2013) e sobre a Fase 3
(mandato Filipe Soares Franco – 19/10/2005 a 05/06/2009)”.
19- Na edição do semanário Expresso, de 27/06/2015, foi publicado o artigo cuja
cópia consta de fls 163, dando-se o respectivo teor por integralmente reproduzido, artigo esse
com chamada na 1ª página nos seguintes termos:
“Auditoria ao Sporting implica ex-gestores – Análise à gestão lista contratos não
redigidos, negócios imobiliários irregulares, comissões demasiado elevadas…P40”
20- Na edição do jornal Record, de 27/06/2015, foi publicado o artigo cuja cópia
consta de fls 164v e 165, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido, artigo esse com
chamada na 1ª página nos seguintes termos:
“Record apresenta as conclusões da auditoria – Godinho Lopes em xeque – Todos os
números podem comprometer o ex-presidente dos leões”.
21- No diário on-line Observador foi publicado, no mesmo dia 27/06/2015, o artigo
cuja cópia consta de fls 165v a 168v, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido.
22- Os documentos aludidos em 17- foram enviados com antecedência relativamente à
data da realização da assembleia geral, para permitir a sua divulgação na comunicação social
dos dias imediatamente anteriores, com vista a dar conhecimento ao público em geral do teor
dos mesmos.
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23- O R. Bruno de Carvalho procedeu à leitura dos documentos referidos em 17- na
Assembleia Geral do SCP de 28 de Junho de 2015.
24- O R. Bruno de Carvalho apresentou os documentos referidos em 17- como sendo
um “resumo” das conclusões da auditoria.
25- À data da Assembleia Geral do SCP aludida em 18-, o R. Jorge de Bacelar
Gouveia exercia as funções de Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar.
26- Nessa Assembleia Geral foi anunciada pelo R. Jorge de Bacelar Gouveia a decisão
daquele órgão de expulsão do A. de sócio do SCP.
27- O A. foi notificado da decisão de expulsão tomada pelo Conselho Fiscal e
Disciplinar por e-mail de 26.06.2015, e-mail esse cuja cópia consta de fls 79v, dando-se o seu
teor por integralmente reproduzido.
28- No dia 30 de Junho de 2015, o R. Bacelar Gouveia efectuou declarações à TVI,
nas quais referiu que: “A resposta do engenheiro Godinho Lopes foram estas três graciosas
páginas” e “Na carta que lhe enviei, disse-lhe que ele podia consultar os autos ou, se
entendesse, promover outras diligências. Ele não consultou nada e fez esta nota a insultar.
Veio aqui fazer o papel de coitadinho, mas só pode queixar-se dele próprio, porque não teve
capacidade de se defender”.
29– No dia 01/07/2015 foram publicadas nos jornais “Record” e “A Bola” as notícias
que constam de fls 179 e 179v, dando-se o respectivo teor por integralmente reproduzido.
30- No mesmo dia, na página da internet do jornal “Record”, foi publicada a notícia
que consta de fls 180.
31- Na data aludida em 18- o R. Jaime Marta Soares exercia as funções de Presidente
da Mesa da Assembleia Geral do SCP.
32- No dia 24 de Junho de 2015, o A, enviou ao R. Jaime Marta Soares o e-mail cuja
cópia consta de fls 183 a 185, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido.
33- A construção do estádio e da Academia do SCP foi efectuada sob administração
directa, construção essa que teve lugar no período da direcção do SCP presidida pelo Dr. Dias
da Cunha.
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34- Na primeira estimativa do ano relativa aos custos de construção do estádio do SCP
não estavam incluídos os custos relativos aos trabalhos de acessibilidade e arranjos exteriores,
à construção do edifício de apoio administrativo e do pavilhão multidesportivo.
35- O R. Bruno de Carvalho tinha conhecimento que nos valores inicialmente
estimados relativos aos custos de construção do estádio do SCP não estavam incluídos os
custos relativos a trabalhos adicionais que vieram a ser realizados.
36- O R. Bruno de Carvalho tinha conhecimento que os montante apresentado em
2002 não correspondia à totalidade dos valores que foram despendidos com a construção do
estádio.
37- O R. Bruno de Carvalho tinha conhecimento que quando a construção do estádio
já estava em curso foi promulgada legislação relativa à segurança nos estádios que impôs
requisitos que implicaram a realização de encargos adicionais com revisões do projecto.
38- O R. Jorge de Bacelar Gouveia afirmou e foi divulgado, através da comunicação
social, que ao A. era imputável a celebração de um contrato com uma empresa de expansão
para a Índia e EUA a quem o Sporting tinha pago 300 mil euros e que nada tinha recebido em
troca e que mesmo tinha abdicado, numa decisão pessoal, de encaixar € 1,103 milhões na
saída de Moutinho para o Mónaco.
39- O contrato a que o R. Jorge de Bacelar Gouveia se referia trata-se de um contrato
denominado “Contrato de Agência”, celebrado pelo Sporting Clube de Portugal - Futebol
SAD com a empresa SPUNP Portugal Lda., que tinha como objecto a nomeação da SPUNP
como agente exclusivo do Sporting nos Estados Unidos da América e na Índia, por forma a
desenvolver um projecto de internacionalização da marca Sporting, com o objectivo de
“aumentar o reconhecimento da marca nos mercados internacionais, nos termos do projecto
e do respectivo business plan indicativo, que constituem os anexos II e III” ao contrato em
causa, contrato esse e anexos que se encontram juntos de fls 1609 a 1649.
40- Ao terminar a Assembleia Geral aludida em 18-, o R. Jaime Marta Soares, na
qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral do SCP, dirigiu-se à comunicação
social presente e perante as câmaras de televisão e aos microfones das rádios declarou que
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existiam situações altamente preocupantes, altamente escandalosas, que deviam ser analisadas
e que apontavam para delapidação do património. Declarou igualmente que estava
convencido que o Sporting não ia deixar que a culpa “morresse solteira”, que se houvesse
motivos, que o mesmo admitia que pudessem ser encontrados, os juristas do Sporting iam
fazer seguir a situação para quem de direito, ou seja, para o Ministério Público.
41- Aquando da prestação das declarações referidas em 40-, o R. Jorge Marta Soares
declarou ainda que o Conselho Fiscal e Disciplinar tinha decidido aplicar a pena de expulsão
ao A. e de suspensão a Luís Duque.
42- As afirmações aludidas em 40- e 41- foram transmitidas por canais de televisão e
rádios inúmeras vezes, nos noticiários do dia da assembleia geral e dos dias seguintes,
continuando a ser possível aceder a tais declarações através da internet.
43- O A. é engenheiro civil e exerceu e exerce toda a sua actividade profissional na
área da construção, administração e gestão de projectos imobiliários.
44- Em virtude das declarações efectuadas pelos RR. e da divulgação dos documentos
referidos em 17- dos Factos Provados, o A. sofreu desgosto, angústia, ansiedade e tristeza.
*
B) Factos Não Provados
Não resultou demonstrado qualquer outro facto com relevo para a decisão dos autos,
não tendo ficado provado que:
a) o objectivo da realização da auditoria referida em 11- dos Factos Provados fosse
perseguir e descredibilizar o A. ;
b) tenha sido o R. Bruno de Carvalho quem remeteu para o semanário Expresso,
Diário de Notícias, jornal Record e para o diário on-line Observador os documentos referidos
em 17- dos Factos Provados;
c) que os documentos referidos em 17- dos Factos Provados sejam da autoria do R.
Bruno de Carvalho;
d) que a Academia tenha sido construída dentro do prazo e pelo valor estabelecidos
contratualmente;
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e) que as afirmações constantes dos documentos aludidos em 17- dos Factos Provados
não correspondam à verdade;
f) o R. Jorge de Bacelar Gouveia, ao comunicar na Assembleia Geral do SCP de 28 de
Junho de 2015 a expulsão do A. como sócio do clube, tivesse como objectivo denegrir a
imagem do A. juntos dos sócios do SCP e do público em geral;
g) o R. Jorge de Bacelar Gouveia tenha divulgado junto da comunicação social um
comunicado do CFD contendo afirmações falsas com o objectivo de denegrir a imagem do A.
junto do público em geral;
h) o contrato referido em 39- dos Factos Provados tenha permitido que tivessem sido
celebrados contratos de parceria entre o SCP e o Georgia Soccer para o intercâmbio de
jogadores e treinadores entre os dois clubes e um contrato de parceria com o Football
One/Wizcraft, com a contratação do capitão de equipa de futebol nacional da Índia e que na
assinatura deste contrato tenham estado presentes cerca de vinte cadeias de televisão daquele
país e que tal tenha permitido que a assinatura de tal contrato tenha sido vista em directo por
mais de 100 milhões de Indianos;
i) nas declarações aludidas em 40- dos Factos Provados o R. Jaime Marta Soares se
estivesse a referir ao agravamento dos custos da construção do estádio do SCP em 75% que
não se verificou;
j) por força das afirmações efectuadas pelos RR. e da divulgação dos documentos
referidos em 17- dos Factos Provados, o A. tenha deixado de gozar de credibilidade na área
onde desenvolve a sua actividade profissional e económica;
k) por força das afirmações efectuadas pelos RR. e da divulgação dos documentos
referidos em 17- dos Factos Provados, a capacidade do A. de dialogar e negociar com
clientes, fornecedores, bancos, entidades públicas e outros parceiros de negócios tenha ficado
diminuída;
l) em virtude das declarações efectuadas pelos RR. e da divulgação dos documentos
referidos em 17- dos Factos Provados, o A. tenha passado a ser apelidado pelas pessoas com
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que se cruza no seu dia a dia como o ex-dirigente do Sporting que desviou milhões de euros
do SCP e que por isso foi expulso do clube.
*
C) Motivação
Quanto à factualidade constante dos pontos 1- a 8-, 18- a 21- e 25- a 32- dos Factos
Provados, conforme consta do despacho de fls 952 e ss, a mesma ficou logo fixada como
assente dado o acordo das partes no que a tal concerne e ainda, no que respeita ao referido em
18- atento o teor de fls 118 e 118v, em 19- o teor de fls 163, em 20- o teor do documento de
fls 164v e 165 e em 21- o teor de fls 165v a 168v. No que respeita à factualidade plasmada em
27- foi ainda tido em consideração o teor do documento de fls 79v, em 29- o teor do
documento de fls 179 e 179v, em 30- o teor de fls 180 e em 32- o teor do documento de fls
183 a 185.
No que respeita aos factos referidos em 9-, o tribunal formou a respectiva convicção
com base no teor do documento de fls 645 e ss – Relatório final da “Auditoria à Gestão do
Grupo Sporting” relativo à gestão imobiliária e onde se refere expressamente que a auditoria
em causa abrangeu o período que decorreu entre o dia 2 de Junho de 1995 e o dia 27 de
Março de 2013. Tendo em considerando o declarado pelas testemunhas inquiridas, no sentido
que a auditoria abrangeu o período anterior ao início de funções do R. Bruno de Carvalho
como Presidente do SCP, resultou provado o que a factualidade em apreço.
A testemunha Fernando Luís P. Carvalho, sócio do SCP e que aquando da sua
inquirição fazia parte do Conselho Fiscal e Disciplinar do Clube, referiu que esteve presente
na Assembleia Geral em causa, aludiu à postura do R. Bruno de Carvalho na Assembleia e
que esteve presente nas reuniões de “audição dos ex-presidentes”. Disse também que a
realização de auditoria económica e financeira relativa à gestão do Clube era uma ideia já
antiga.
Maria Eduarda Proença de Carvalho, à data, pertencente ao Conselho Leonino, disse
que a proposta de realização da auditoria era uma promessa eleitoral de todos os candidatos e
que com a realização da mesma se pretendia “apaziguar os sócios com o passado”. Disse
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igualmente que esteve presente na Assembleia Geral e da postura aí assumida pelo Réu Bruno
de Carvalho. Disse ainda que os documentos podiam ser consultados pelos sócios na sede do
Clube.
Face ao declarado por estas testemunhas resultou ainda demonstrado o referido em 10-
11- e 16-.
Pedro Miguel Pires de Jesus, auditor financeiro e que teve intervenção na auditoria
realizada pela Mazars, disse que esta foi realizada com base em documentos fornecidos desde
logo pelo SCP e que foram solicitando ao mesmo. Disse também que todos os elementos que
foram solicitados foram fornecidos e estão identificados no relatório da Mazars. Declarou
que, por decisão do SCP, não foram ouvidas quaisquer pessoas, nomeadamente as visadas no
relatório. Esclareceu, na análise comparativa dos números apresentados no relatório em si
com os que constam do “power point”, que as afirmações constantes destes não são falsas,
constando, no entanto, do relatório elementos que não constam do power point. Disse que este
não foi realizado Mazars e que relativamente ao “estádio” não existia documentação a dar
conta do que constava do “projecto final”, mas que o projecto de construção elaborado em
1999 era completamente diferente do que veio a ser construído. Disse também que a palavra
“desvio” é normalmente usada em termos contabilísticos para referir as diferenças entre o que
está previsto e o que veio a ser concretizado.
Face ao declarado por esta testemunha e ao teor dos documentos de fls 645 a 931
resultou demonstrado o constante de fls 12- a 15- dos Factos Provados.
Atento o declarado por Rui Pedro de Sousa Barreiro, que foi membro do Conselho
Leonino de 2013 a 2017 e o teor dos documentos de fls 163 a 168v resultou provada a
factualidade aludida em 17- e 22-.
Para efeitos da prova dos factos plasmados em 23- e 24-, o tribunal formou a
respectiva convicção com base no declarado por Maria Eduarda Proença, Fernando Pereira de
Carvalho, que à data da sua inquirição era membro do Conselho Fiscal e Disciplinar do SCP e
Carlos Fernando Vieira, à data do depoimento Vice-Presidente do SCP, os quais, tendo estado
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presente na Assembleia Geral do SCP em apreço, referiram ter sido o R. Bruno de Carvalho
quem leu o power-point, enquanto resumo do relatório da auditoria.
Carlos Fernando Vieira aludiu à difícil situação financeira em que o SCP se
encontrava quando as eleições foram ganhas pela lista do ora Réu e que a promessa de
realização de uma auditoria de gestão era comum a todas as listas concorrentes, pretendendo-
se “pacificar” essa questão. Disse que, para efeitos de realização da auditoria, foram dadas
instruções para que toda a documentação fosse disponibilizada mas houve documentos que
não foram encontrados e que foi o próprio quem determinou a elaboração dos power points e
que estes eram uma tentativa de sintetizar o relatório de auditoria. Disse também que este
relatório dá conta das razões de ter havido um “desvio” e que a “alteração” ao projecto inicial
do estádio não foi sujeita a qualquer deliberação da Assembleia Geral, como deveria, apenas
existindo as deliberações tomadas em 1999. Declarou que a auditoria não pretendia perseguir
ninguém mas identificar a situação com base nos elementos que existiam nos arquivos da
sociedade. Declarou que foi efectivamente feito foi “um projecto diferente”, mas que não
existiu qualquer deliberação nesse sentido.
João Manuel Mesquita Trindade, que fez parte do Conselho Leonino, declarou que a
realização da auditoria constava do Programa de Candidatura do R. Bruno de Carvalho e dos
demais candidatos e que as conclusões que foram apresentadas na Assembleia Geral eram o
resumo do relatório da auditoria.
Relativamente ao referido nos pontos 33- e 34- dos Factos Provados, a factualidade em
causa resultou provada por força do teor do relatório de auditoria relativo à gestão imobiliária
de fls 645 e ss, no qual se referem os factos em questão, relatório esse conjugado com os
depoimentos de António Dias da Cunha, que foi Presidente do Conselho Directivo do SCP no
período em que o A. foi Vice-Presidente com responsabilidade pela área imobiliária,
Henrique Fernandes de Oliveira, que, enquanto engenheiro civil, trabalhou na construção do
estádio e da academia do SCP, José Diogo de Salema, que trabalhou, durante o período em
que o A. esteve na direcção do SCP, na instalação da Academia e no Estádio e Henrique
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Estrela da Cunha, que foi funcionário do SCP durante 12 anos, tendo feito parte da equipa das
empreitadas de construção do estádio e da academia.
Face ao que consta do relatório de auditoria e ao declarado pelas testemunhas e tendo
o R. Bruno de Carvalho tido acesso ao mesmo, enquanto Presidente do Conselho Directivo do
SCP, em momento anterior à Assembleia, resultou igualmente provado o que consta dos
pontos 35- a 37-.
Para efeitos da prova do aludido em 38- o tribunal teve em consideração o teor do
DVD junto com o requerimento do A. de 7 de Maio de 2018 e que foi exibido na audiência
final, tendo Eduarda Proença de Carvalho aludido às declarações efectuadas pelo R.
No que concerne ao referido em 39- foi considerado o teor do documento de fls 1609 a
1649 – contrato celebrado com a SPUNP Portugal, Lda e respectivos anexos -, em conjugação
com o declarado por Nuno Mouzinho Esteves, sócio gente da aludida sociedade e que, nessa
qualidade, teve intervenção na celebração do contrato.
Relativamente ao referido de 40- a 42-, o tribunal formou a respectiva convicção com
base no teor do DVD supra referido, tendo José Diogo de Salema e Rui Pedro Barreiro
aludido à divulgação das declarações nos órgãos de comunicação social. António Sousa
Duarte, que foi consultor do SCP para a comunicação no mandato de José Eduardo
Bettencourt e do A., aludido concretamente às declarações efectuadas pelo R. Jaime Marta
Soares.
Os factos aludidos em 43- resultaram provados face ao declarado pelas duas
testemunhas imediatamente supra referidas, tendo Rui Barreiro dito que falou três ou quatro
vezes com o A. sobre a situação em causa nos autos e que o mesmo se sente triste e
desgostoso com o que foi declarado pelos RR. Deste modo, ficou igualmente provado o que
consta do ponto 44- dos Factos Provados.
Não resultou provado qualquer outro facto com relevância para a decisão dos autos,
não tendo ficado provado, face ao declarado pelas testemunhas, que a realização da auditoria
tivesse como objectivo descredibilizar o A.
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As testemunhas também não demonstraram ter conhecimento sobre quem remeteu
para os jornais os documentos correspondentes aos power-points apresentados na Assembleia
Geral, tendo António Sousa Duarte declarado que, por norma, quem faz chegar as notícias à
comunicação social são os responsáveis de comunicação do SCP.
Carlos Vieira declarou que os documentos apresentados através de power point na
Assembleia correspondem a uma condensação do que já tinha sido apresentado ao Conselho
Leonino e que foi o próprio que os elaborou. Declarou ainda que os RR. não tiveram
intervenção na elaboração dos resumos, mas que conheciam o respectivo conteúdo.
Também não ficou, assim, demonstrado o que se encontra plasmado nas alíneas c) e
e), nem, atento o declarado pelas testemunhas e o teor do relatório de auditoria, o que consta
da alínea d).
Não foi igualmente efectuada prova da factualidade referida nas alíneas f) e g), tendo
Óscar Manuel Figueiredo, que fez parte do Conselho Fiscal e Disciplinar do SCP, referido
que o processo disciplinar relativo ao A. se iniciou sob proposta de um conjunto de sócios e
que o R. Jorge de Bacelar Gouveia, enquanto Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar,
insistiu para que fosse nomeado um instrutor externo.
Vicente Caldeira Pires, à data vogal do mesmo Conselho Fiscal e Disciplinar, também
referiu o modo como se iniciou o processo disciplinar do A. e a respectiva instrução.
Atentos os depoimentos prestados, não foi feita prova do plasmado nos pontos f) e g)
dos Factos Não Provados.
Também não resultou provado o referido em h), uma vez que o declarado por Nuno
Mouzinho Esteves não permitiu a prova dos aludidos factos, não tendo sido juntos
documentos demonstrativos dos mesmos.
Os elementos probatórios carreados para os autos também não permitiram a
demonstração do referido nas alíneas i) a l). Concretamente, o declarado por António Dias da
Cunha, José Diogo Salema, Rui Pedro Barreiro e António Sousa Duarte não permitiu a prova
dos factos referidos de j) a l), uma vez que os mesmos não revelaram ter conhecimento directo
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dos factos ali aludidos, nomeadamente das alegadas repercussões das afirmações efectuas
pelos RR. em termos da vida profissional do A.
Cumpre ainda referir que as declarações do próprio também não permitem a prova dos factos
em questão, considerando, nomeadamente, o teor da entrevista concedida pelo mesmo ao
Diário de Notícias em 24 de Fevereiro de 2018 – cfr fls 1785 e 1786.
Não foi feita prova de qualquer outra factualidade com relevo para a decisão dos
autos.
*
IV – Fundamentação de Direito
Tal como os autos se nos apresentam é ao instituto da responsabilidade civil
extracontratual que importa recorrer para enquadrar a factualidade apurada.
Adoptando-se a sistematização avançada por Antunes Varela (Das Obrigações em
Geral, I, 8ª edição, Almedina, 1994, pag. 532), diga-se que, para existir a responsabilidade
civil, (salvo nos casos de responsabilidade pelo risco, em que se prescinde da ilicitude e da
culpa – cfr arts 499º a 510º do CC -), necessária se torna a presença de um facto, da ilicitude,
da imputação do facto ao lesante, a existência de danos e de um nexo de causalidade entre o
facto e o dano.
Atento o caso concreto, há que considerar o disposto no artº 484º do diploma supra
referido, segundo o qual “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou
o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados”.
Os direitos de personalidade pertencem à categoria dos direitos absolutos, oponíveis a
todos os terceiros, que os têm que respeitar.
A ideia da protecção da pessoa humana, da sua personalidade e dignidade, encontra
desde logo expressão em vários preceitos da Constituição da República Portuguesa. O artº 1º
fala da dignidade da pessoa humana como fundamento da sociedade e do Estado; o artº 13º,
nº1, refere-se à igual dignidade social dos cidadãos; o artº 24º, nº1, estabelece a
inviolabilidade da vida humana; o artº 25º garante o direito à integridade moral e física da
pessoa, consagrando o artº 26º outros direitos pessoais, nomeadamente os que respeitam à
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identidade, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom
nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da vida privada e familiar e à protecção
legal contra quaisquer formas de discriminação.
Em sintomia com estes preceitos encontram-se os artºs 70º a 81º do C.Civil que
transpõem o princípio constitucional da protecção da pessoa humana para o campo do direito
civil.
Segundo o artº 484º supra citado, a ofensa do crédito ou do bom nome de qualquer
pessoa singular ou colectiva obriga o autor da ofensa a responder pelos danos causados. Mas,
é claro que isto não resolve o problema, pois é preciso distinguir entre o bem jurídico atingido
e o dano que resulta da lesão.
A "honra, em sentido amplo, inclui também o bom nome e a reputação, enquanto
sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo e
pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectual, sexual,
familiar, profissional ou político", envolvendo ainda, "o crédito pessoal, como projecção
social das aptidões e capacidades económicas desenvolvidas por cada homem"
(Rabindranath Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1995,
págs. 304-305) .
Trata-se de um “bem da personalidade e imaterial, que se traduz numa pretensão ou
direito do indivíduo a não ser vilipendiado no seu valor aos olhos da sociedade e que
constitui modalidade do livre desenvolvimento da dignidade humana, valor a que a
Constituição atribui a relevância de fundamento do Estado português [art. 1º, CRP -
«Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana(...)»];
enquanto bem da personalidade e nesta sua vertente externa, trata-se de um bem relacional,
atingindo o sujeito enquanto protagonista de uma actividade económica, com repercussões
no campo social, profissional e familiar e mesmo religioso” (Maria Paula Gouveia Andrade,
Da Ofensa do Crédito e do Bom Nome - Contributo para o estudo do art. 484º, do Código
Civil, Tempus Editores, 1996, pag. 97).
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"Estes bens são tutelados juscivilisticamente impondo às demais pessoas, não
fundamentalmente específicos deveres de acção, mas um dever geral de respeito e de
abstenção de ofensas, ou mesmo de ameaças de ofensas, à honra alheia, sob cominação das
sanções previstas nos arts. 70º, nº 2 e 483º, do Código Civil . Assim, a tutela civil da honra
não se limita às áreas específicas da honra cuja ofensa é mais gritante, como acontece no
direito penal, antes abrange a globalidade desse bem" (Rabindranath Capelo de Sousa, ob.
cit., pag. 305), sublinhando-se - deste modo - a desnecessidade da presença de animus
injuriandi na conduta do ofensor (cfr., Augusto Silva Dias, Alguns aspectos dos regime
jurídico dos crimes de difamação e de injúrias, AAFDL, 1989, pag. 35; Menezes Cordeiro,
Direito das Obrigações, 2º, AAFDL, 1980, pag. 88 ; o que, aliás, é também jurisprudência
constante em matéria penal - RP 24/10/1984, CJ 4, 251 ; RP 30/11/1988, CJ 5, 221 ;RC
15/03/1989, CJ 2, 84.
O bom nome traduz uma dimensão essencial da Honra, enquanto uma espécie desse
género mais amplo (cfr Filipe Miguel Cruz de Albuquerque Matos, Responsabilidade Civil
por ofensa ao Crédito ou ao Bom Nome, Almedina, pág. 183).
A honra constitui um direito referencial onde o bom nome e a reputação social se
fundamentam. Trata-se de um direito subjectivo com eficácia erga omnes (vd Filipe Miguel
Cruz de Albuquerque Matos, ob. cit., pág. 140).
A "protecção juscivilística da honra não se restringe, como no direito penal, ao
sancionamento de condutas dolosas mas também alcança a defesa face a condutas
meramente negligentes" (Rabindranath Capelo de Sousa, ob. cit., pag. 306), sendo de
assinalar e fazer relevar que, "no direito civil não há uma taxatividade de modos típicos de
violação do bem da honra, relevando todas as ofensas à honra não só em público, mas
também em privado, quer verbais, quer por escrito, gestos, imagens ou outro meio de
expressão, tanto as que envolvam a formulação de difamações ou outros juízos ofensivos
como as que levantem meras suspeitas ou interrogações de per si lesivas e mesmo quaisquer
outras manifestações de desprezo sobre a honra alheia . Tudo isto, porém, sem prejuízo de
uma graduação da ofensa em função da particular importância da área violada do bem da
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honra, do grau de intensidade do dolo ou da negligência e da especial expressividade do
modo da violação" (ob. cit., pag. 306) .
O artº 37º, nº1, da Constituição estabelece que “todos têm o direito de exprimir e
divulgar livremente o seu pensamento, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro
meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos
nem discriminações”. Segundo o disposto no nº 4 do mesmo normativo “a todas as pessoas,
singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de
resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos”.
O art. 38.º da mesma CRP garante a “Liberdade de Imprensa”, a qual implica a
liberdade de expressão e criação dos jornalistas, o direito dos jornalistas ao acesso às fontes
de informação e à protecção da independência e do sigilo profissional.
Dando expressão a esse direito constitucional, o art. 1.º da Lei de Imprensa (LI - Lei
2/99 de 13/01, alterada pelas Leis n.ºs 18/2003, de 11/06, e 19/2012, de 08/05) reitera a
garantia da liberdade de imprensa e o art. 2.º reconhece os direitos e liberdades fundamentais
dos jornalistas, previstos no art. 22º da mesma lei: liberdade de expressão e criação, liberdade
de acesso às fontes, direito de sigilo profissional, garantia de independência e da cláusula de
consciência.
Por sua vez, dispõe o art. 19.° da DUDH que “Todo o indivíduo tem direito à
liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas
opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e
ideias por qualquer meio de expressão” – e segundo o disposto no 10.°, n.º 1, da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem “Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão.
Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir
informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e
sem considerações de fronteiras (…)”
O art. 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE),
publicação de 30/03/2010, Jornal Oficial da União Europeia C 83/389, sob a epígrafe
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“Liberdade de expressão e de informação”, estabelece: “1. Qualquer pessoa tem direito à
liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e liberdade de
receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer
poderes públicos e sem consideração de fronteiras. 2. São respeitados a liberdade e o
pluralismo dos meios de comunicação social”.
No entanto, o direito ao bom nome, reputação e imagem têm igual consagração na
constituição e na lei ordinária, como se viu supra.
O art. 16.º, n.º 2, da CRP, impõe que os preceitos constitucionais e legais relativos aos
direitos fundamentais devam ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração
Universal dos Direitos do Homem, a qual estabelece que ninguém sofrerá “ataques à sua
honra e reputação”.
A nível infraconstitucional e, no plano do Direito Civil, a protecção da pessoa humana
tem consagração nos artigos 70º a 81º do Código Civil.
O Código Civil não contém uma definição de direito de personalidade ou, sequer, uma
definição geral, abrangendo, como refere Rabindranath Capelo de Sousa, “A Constituição e os
Direitos de Personalidade”, Estudos sobre a Constituição II, 1978, p. 93, todos aqueles
“direitos subjectivos, privados, absolutos, extra patrimoniais, inatos, perpétuos,
intransmissíveis, relativamente indisponíveis, tendo por objecto os bens e as manifestações
interiores da pessoa humana, visando tutelar a integridade e o desenvolvimento físico e moral
dos indivíduos e obrigando todos os sujeitos de direito a absterem-se de praticar ou deixar de
praticar actos que ilicitamente ofendam ou ameacem ofender a personalidade alheia sem o que
incorrerão em responsabilidade civil e/ou na sujeição às providências cíveis adequadas a
evitar a ameaça ou a atenuar os efeitos da ofensa cometida”. Os direitos de personalidade,
incluindo-se nestes, os direitos à honra e ao bom nome, pertencem, pois, à categoria de
direitos absolutos, como direitos de exclusão, oponíveis a todos os terceiros, que os têm de
respeitar.
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Importa ainda atentar no que dispõe o nº 1, do art. 19º, do Pacto Internacional Relativo
aos Direitos Civis e Políticos, nos termos do qual “Ninguém, pode ser inquietado pelas suas
opiniões” e no seu nº 2: “Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão; este
direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a
espécie, sem consideração de fronteiras, sob a forma oral ou escrita, impressa ou artística, ou
por qualquer outro meio à sua escolha.”
Também nos termos do art. 10º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, sendo
certo que todas as disposições supra referidas devem ser interpretadas de acordo com a
jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, “Qualquer pessoa tem direito à
liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de
receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer
autoridades públicas, e sem consideração de fronteiras. (…)”.
Para aquele Alto Tribunal, a liberdade de expressão constitui “a pedra angular dos
princípios da democracia e dos direitos humanos protegidos pela Convenção” (caso Vogt
1993). Ela não vale só relativamente para informações ou ideias favoráveis, inofensivas ou
indiferentes, mas sobretudo para as que chocam, ferem ou inquietam o estado ou uma fracção
da população (caso Handyside 1976). A dimensão social da liberdade de expressão autoriza,
porém, restrições para proteger o interesse geral, os outros direitos individuais, mas “trata-se
aqui de exceções que exigem uma interpretação restritiva, devendo as ingerências
corresponder a uma necessidade social imperiosa” para comprimir o interesse público ligado à
liberdade de expressão (caso Sunday Times 1979) e ser proporcionais ao fim legítimo
prosseguido (caso Lingens 1986).
A existência dessa relação tendencialmente conflituante entre estes dois direitos
constitucionalmente garantidos - o direito de liberdade de informação e o direito à honra e ao
bom nome - leva à necessidade de dirimir o conflito de direitos daí decorrente, através da sua
harmonização mediante critérios metódicos abstratos, de que fala J. J. Gomes Canotilho,
“Direito Constitucional”, p. 660 - “princípio da concordância prática” ou a “ideia do melhor
equilíbrio possível entre os direitos colidentes”, por forma a atribuir a cada um desses direitos
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a máxima eficácia possível - cfr. tb. a este propósito, Ac. STJ de 05/03/96, in CJ 1996, t. 1, p.
122-129.
Deverá ainda observar-se o princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade,
vinculante em matéria de direitos fundamentais de que fala Figueiredo Dias, “Direito de
Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Português”, RLJ, Ano 115º, p.
102.
É, assim, indispensável à concreta justificação pelo exercício do direito de informação,
que a ofensa à honra ou consideração cometida se revele como meio adequado e razoável de
cumprimento do fim que se visa atingir no caso concreto, no exercício do direito a informar.
Voltando ao artigo 484º do C. Civil, o legislador foi claro ao considerar as declarações
de facto como único factor determinante dos ilícitos ao bom nome e ao crédito. Declarações
de facto não são juízos de valor.
Um dos critérios distintivos entre estas duas categorias reside na objectividade
associada às declarações de facto e na subjectividade associada aos juízos de valor.
Os factos são estados ou situações do mundo real que existem e são susceptíveis de
actividade probatória.
A divulgação de factos consiste na transmissão ou comunicação de realidades
históricas, acontecimentos do mundo real e a emissão de opiniões ou juízos de valor tem
associada uma apreciação crítica baseada em concepções pessoais, artísticas ou culturais
(Filipe Albuquerque Matos, Responsabilidade Civil por Ofensa, …, cit., pág. 270).
Por outro lado, a lei refere “afirmar”, “difundir” (factos), equiparando assim a
afirmação e a difusão de factos.
Exige-se a irradicação a terceiros ou face a terceiros das declarações proferidas pelo
agente. E esse conhecimento por terceiros tanto pode ter origem na natureza pública do meio
de divulgação utilizado como do contexto em que foram proferidas.
De igual modo, no que toca ao meio específico de transmissão de que resultou a
publicidade, é indiferente a forma como ocorreu, tanto podendo ser oral como escrita.
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O caso dos autos
Atentos os factos integradores da causa de pedir, há que apurar se se encontram
preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito,
decorrente da divulgação, junto da comunicação social e dos sócios do SCP, de factos
alegadamente falsos e incompletos, respeitantes ao A. e a decisões tomadas pelo mesmo no
exercício de cargo de direcção no Sporting Clube de Portugal.
No que se refere à responsabilidade imputada ao R. Bruno Miguel Gaspar de
Carvalho, no essencial, o que importa analisar é se a “divulgação” dos “power-points” nos
termos feitos em Assembleia Geral e noticiados nos órgãos de comunicação social, está ferida
de ilicitude e, em caso afirmativo, se o Réu actuou com culpa.
As peças jornalísticas em causa foram difundidas mas as mesmas são da autoria dos
jornalistas, que não do Réu, sendo certo que não resultou provado que tenha sido este quem
remeteu os documentos para os órgãos de comunicação social.
Relativamente à “divulgação” em sede de Assembleia Geral do teor dos aludidos
documentos apresentados como “resumos” das conclusões da auditoria feita, é certo que foi o
Réu quem, na qualidade de Presidente, os “leu”.
Todavia, a escolha das expressões utilizadas não foi efectuada por ele, nem foi o
mesmo quem determinou os termos usados no relatório de auditoria. Face aos elementos
apurados, também não se pode concluir que as limitações apontadas (falta de documentação)
lhe sejam imputáveis.
Por outro lado e ainda que as afirmações plasmadas nos power-points se possam
considerar “incompletas” e reclamando explicações acrescidas face ao teor do relatório de
Auditoria realizada pela Mazars, estamos perante a divulgação de informações transmitidas
numa Assembleia Geral de um clube desportivo, ou seja, perante a transmissão de
divulgações a nível associativo, existindo um particular interesse dos associados na obtenção,
junto das entidades associativas, de informações relativas a factos susceptíveis de influírem na
sua posição jurídico-social.
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Por outro lado, não ficou demonstrado que o objectivo da realização da auditoria fosse
perseguir e descredibilizar o A., nem que as afirmações constantes dos documentos aludidos
não correspondam à verdade. Nesses documentos fala-se em “desvios”, termo igualmente
utilizado no relatório de auditoria da gestão imobiliária e que a testemunha Pedro Miguel
Pires de Jesus disse ser normalmente usada em termos contabilísticos para referir as
diferenças entre o que está previsto e o que veio a ser concretizado.
Refira-se ainda que o facto do R. Bruno de Carvalho ter conhecimento que nos valores
inicialmente estimados relativos aos custos de construção do estádio do SCP não se incluíam
os custos relativos a trabalhos adicionais que vieram a ser realizados e que os montante
apresentado em 2002 não correspondia à totalidade dos valores que foram despendidos com a
construção e ainda que quando esta já estava em curso foi promulgada legislação relativa à
segurança nos estádios que impôs requisitos que implicaram a realização de encargos
adicionais com revisões do projecto, não põe em causa o que foi referido, porquanto não se
pode concluir que os “desvios” financeiros referidos no relatório de auditoria se tenham
ficado a dever na sua totalidade às circunstâncias em causa.
Atento o referido pela testemunha supra citada, tem que se concluir que os termos
“desvio” e “derrapagem” não se mostram, objectivamente, ofensivos, antes traduzem uma
realidade contabilística, nos termos em que a mesma foi analisada.
Deste modo, os factos provados, não permitem concluir que o R. Bruno de Carvalho
ao proceder à leitura dos documentos de fls 121 a 142v e 145 a 162 – powerpoints –
apresentados como “resumo” das conclusões da auditoria - tenha praticado um acto ilícito.
Deste modo, no que respeita ao R. Bruno de Carvalho não se mostra desde logo
preenchido o pressuposto da ilicitude, pelo que o mesmo não pode ser responsabilizado
em termos de responsabilidade civil extra contratual.
No que concerne ao R. Jorge de Bacelar Gouveia, ficou demonstrado que o mesmo,
no dia 30 de Junho de 2015, efectuou declarações à TVI, nas quais referiu que: “A resposta
do engenheiro Godinho Lopes foram estas três graciosas páginas” e “Na carta que lhe
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enviei, disse-lhe que ele podia consultar os autos ou, se entendesse, promover outras
diligências. Ele não consultou nada e fez esta nota a insultar. Veio aqui fazer o papel de
coitadinho, mas só pode queixar-se dele próprio, porque não teve capacidade de se
defender”.
No dia 01/07/2015 foram publicadas nos jornais “Record” e “A Bola” e na página da
internet do jornal “Record” foram publicadas tais declarações.
Ficou ainda demonstrado que o mesmo R. afirmou e foi divulgado, através da
comunicação social, que ao A. era imputável a celebração de um contrato com uma empresa
de expansão para a Índia e EUA, a quem o Sporting tinha pago 300 mil euros e que nada tinha
recebido em troca e que mesmo tinha abdicado, numa decisão pessoal, de encaixar € 1,103
milhões na saída de Moutinho para o Mónaco.
O contrato a que o R. Jorge de Bacelar Gouveia se referia trata-se de um contrato
denominado “Contrato de Agência”, celebrado pelo Sporting Clube de Portugal - Futebol
SAD com a empresa SPUNP Portugal Lda., que tinha como objecto a nomeação da SPUNP
como agente exclusivo do Sporting nos Estados Unidos da América e na Índia, por forma a
desenvolver um projecto de internacionalização da marca Sporting, com o objectivo de
“aumentar o reconhecimento da marca nos mercados internacionais, nos termos do projecto
e do respectivo business plan indicativo, que constituem os anexos II e III” ao contrato em
causa, contrato esse e anexos que se encontram juntos de fls 1609 a 1649.
Nas primeiras declarações o R. alude à resposta do A. apresentada no procedimento
disciplinar contra o mesmo instaurado, sendo que o R. era, à data, Presidente do Conselho
Fiscal e Disciplinar do SCP. A expressão “papel de coitadinho” também não se pode
considerar violadora de direitos subjectivos, considerando o contexto em que foi proferida.
O facto da comunicação da decisão de expulsão do A. ter sido anunciada na mesma
assembleia em que foram apresentadas as conclusões do relatório de auditoria, também não
permite concluir que se traduza na prática de um facto ilícito. Tratam-se de questões
societárias e que, enquanto tal, foram comunicadas aos respectivos sócios.
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O mesmo se diga relativamente às referências efectuadas ao contrato celebrado com a
SPUNP e ao invocado facto de o SCP nada ter “recebido em troca” pela celebração de tal
contrato e ainda de o A. ter “abdicado”, numa decisão pessoal, de encaixar € 1,103 milhões na
saída do jogador Moutinho para o Mónaco. Estão em causa factos relativos a actos de gestão
societária, susceptíveis de discussão quanto ao mérito e entendimentos diversos no que
concerne aos seus resultados que os mesmos potenciaram.
No relatório final de auditoria à gestão do Grupo Sporting, relativo ao período que
decorreu entre 27 de Março de 2011 e 27 de Março de 2013, refere-se tal contrato – cfr fls
1000 e 1001.
Também não ficou provado que o contrato em causa tenha permitido que tivessem
sido celebrados contratos de parceria entre o SCP e o Georgia Soccer para o intercâmbio de
jogadores e treinadores entre os dois clubes e um contrato de parceria com o Football
One/Wizcraft, com a contratação do capitão de equipa de futebol nacional da Índia e que na
assinatura deste contrato tenham estado presentes cerca de vinte cadeias de televisão daquele
país e que tal tenha permitido que a assinatura de tal contrato tenha sido vista em directo por
mais de 100 milhões de Indianos.
Atento o que resultou demonstrado têm que se considerar como irrelevantes, no plano
da responsabilidade civil, os factos em causa, sendo certo que não resultou demonstrado que o
R. Jorge de Bacelar Gouveia, ao comunicar na Assembleia Geral do SCP de 28 de Junho de
2015 a expulsão do A. como sócio do clube, tivesse como objectivo denegrir a imagem do A.
juntos dos sócios do SCP e do público em geral, nem tão pouco que o mesmo R. tenha
divulgado junto da comunicação social um comunicado do CFD contendo afirmações falsas
com o objectivo de denegrir a imagem do A. junto do público em geral.
Também o A. deu entrevistas aos órgãos de comunicação social em que se pronuncia
sobre actos relativos à gestão do clube e qualifica os actos de gestão dos seus dirigentes - cfr
documentos de fls 591v, 594v e 595.
Deste modo, também não se mostram preenchidos os pressupostos da
responsabilidade civil no que concerne ao R. Jorge de Bacelar Gouveia.
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Quanto ao R. Jaime Marta Soares, ficou provado que o mesmo, ao terminar a
Assembleia aludida, na qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral do SCP, se
dirigiu à comunicação social presente e perante as câmaras de televisão e aos microfones das
rádios declarou que existiam situações altamente preocupantes, altamente escandalosas, que
deviam ser analisadas e que apontavam para delapidação do património. Declarou igualmente
que estava convencido que o Sporting não ia deixar que a culpa “morresse solteira”, que se
houvesse motivos, que o mesmo admitia que pudessem ser encontrados, os juristas do
Sporting iam fazer seguir a situação para quem de direito, ou seja, para o Ministério Público.
Declarou ainda na mesma ocasião que o Conselho Fiscal e Disciplinar tinha decidido aplicar a
pena de expulsão ao A. e de suspensão a Luís Duque.
As afirmações aludidas foram transmitidas por canais de televisão e rádios inúmeras
vezes, nos noticiários do dia da assembleia geral e dos dias seguintes, continuando a ser
possível aceder a tais declarações através da internet.
Este R. não se limitou a referir factos. Pelo contrário, aludiu a situações altamente
escandalosas, que apontavam para delapidação de património e que estava convencido que o
Sporting não ia deixar que a culpa morresse solteira. Declarou ainda que, se houvesse
motivos, que o mesmo admitia existirem, a situação seria tratada em termos criminais.
Como refere Filipe Albuquerque Matos, Responsabilidade Civil por Ofensa, …, cit.,
pág. 301, “O bem jurídico da honra perspectivado na óptica da consideração ou estima
desfrutada por cada pessoa no respectivo meio ou ambiente social, constitui precisamente
aquele aspecto da personalidade susceptível de ser mais atingido pelas afirmações geradoras
de incerteza ou de dúvidas”.
Defende ainda este autor que “uma vez respeitadas as exigências de rigor na recolha
dos dados (fidedignidade das fontes), bem com os ditames da proporcionalidade no tocante
ao conteúdo das declarações e havendo interesse objectivo na sua transmissão, a liberdade
de expressão legitima a divulgação de factos, mesmo quando estes se revelam prejudiciais
aos olhos dos respectivos destinatários”.
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Todavia, in casu, o R. Jaime Marta Soares não transmitiu factos. O mesmo
formulou e transmitiu conclusões que não eram essenciais para o relato pela sua parte
do que se tinha passado na Assembleia Geral. Uma realidade são declarações de facto,
ainda que possam não se traduzir necessariamente em afirmações peremptórias ou
conclusivas, coisa diversa é o uso de expressões ou frases que, não sendo essenciais para a
apresentação da versão dos factos por parte do autor, são utilizadas no relato efectuado, frases
e expressões susceptíveis de pôr em causa, atingindo-os, o bom nome e a reputação do visado.
A referência à existência de situações altamente preocupantes, altamente escandalosas,
que deviam ser analisadas e que apontavam para delapidação do património, bem como a
declaração que o SCP não iria deixar que a culpa “morresse solteira” e que os juristas iriam
analisar a situação para, se fosse o caso, a mesma “seguisse” para o Ministério Público,
traduzem-se na transmissão de suspeitas, nomeadamente em termos da existência de matéria
criminal, susceptíveis de atingir a honra do visado.
O facto de o R. efectuar tais juízos de valor a seguir se referir à expulsão de sócio do
A., não pode deixar de ser considerado como uma associação directa deste às referências
anteriormente efectuadas, referências estas que, deste modo, associam o A. à prática de actos
susceptíveis de integrar ilícito de natureza criminal.
Os juízos de valor proferidos pelo réu perante os órgãos de comunicação social e por
estes difundidos perante o público em geral são aptos a lesar a honra do autor, enquanto
direito subjectivo com eficácia erga omnes, e consubstanciam um acto ilícito.
Estando em causa não declarações de facto, mas juízos de valor, o ilícito não se enquadra no
disposto no artº 484º do CC, tratando-se, antes, de um acto ilícito nos termos gerais do artigo
483º do C. Civil – vd Filipe Albuquerque Matos, Responsabilidade Civil por Ofensa, …, cit.,
pág. 301, nota 514.
Tão pouco se pode colocar a questão relativa à relevância da verdade das afirmações
difundidas, uma vez que, como se referiu, por um lado não estão em causa declarações de
facto e, por outro, nem sequer foi alegado pelo R. que tenha existido a apresentação por parte
do SCP de qualquer queixa crime contra o A.
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Também não se pode concluir que se tratem de afirmações proferidas para
salvaguardar um interesse social relevante ou legítimo.
Concluindo: a actuação do R. Jaime Marta Soares é ilícita.
Relativamente à culpa, pretende apurar-se, por este requisito, se a actuação do agente
é censurável, no sentido de determinar, se o lesante, nas circunstâncias do caso, podia e devia
ter agido de outro modo, de forma a evitar a lesão. Há culpa do lesante se ele actuou com falta
de cuidado de que devia e era capaz.
O Prof.: Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Almedina Vol. I, 7ª edição,
em nota de rodapé pág. 559) relativamente ao requisito “culpa” no âmbito da violação do
direito absoluto ao bom nome, diz: "Para haver culpa, no caso de afirmação ou divulgação
de factos susceptíveis de prejudicar o crédito ou o bom nome de alguém, basta, em princípio,
que o agente queira afirmar ou difundir o facto, pouco importando que ele soubesse ou não
que, em consequência disso, o lesado perderia um negócio vantajoso ou uma colocação
rendosa ou veria desfeito o seu noivado. Desde que o agente conheça ou devesse conhecer a
ilicitude ou o carácter danoso do facto, é justo que sobre ele recaía o encargo de reparar os
danos efectivamente causados por esse facto”.
No caso, o réu pretendeu afirmar o que disse e pretendeu divulgar essas suas
afirmações. Devia e podia ter evitado proferir aquelas afirmações e divulgá-las através de
comunicação social.
Verifica-se, pois, o requisito culpa.
No que toca ao dano.
Reporta-se a todo o prejuízo, patrimonial ou não patrimonial.
Quanto aos danos não patrimoniais, nos termos do artº 496º do C.Civil, deve atender-
se aos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. A indemnização será fixada,
equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias mencionadas no artº 494º do CC: o grau
de culpa do agente, a situação económica do lesado e as demais circunstâncias do caso.
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Não ficou demonstrado que, por força das afirmações efectuadas pelos RR., o A. tenha
deixado de gozar de credibilidade na área onde desenvolve a sua actividade profissional e
económica, nem que a sua capacidade de dialogar com fornecedores, bancos, entidades
públicas e outros parceiros de negócios tenha ficado diminuída.
Também não ficou provado que, em virtude das declarações em causa, o A. tenha
passado a ser apelidado pelas pessoas com que se cruza no seu dia-a-dia como o ex-dirigente
do Sporting que desviou milhões de euros do Clube e que por isso foi expulso.
Todavia, como se referiu supra, as afirmações do R. Marta Soares traduzem-se num
facto ilícito, culposo e em virtude das mesmas, o A. sofreu desgosto, angústia, ansiedade e
tristeza.
Estes danos são graves e, mesmo não tendo ficado provado que o A. passasse,
efectivamente, a ser apelidado como o ex-dirigente do SCP que desviou milhões de Euros, o
sofrimento sentido pelo A. pelas afirmações e o facto das mesmas serem, objectivamente
ofensivas, consubstancia um dano que merece a tutela do direito.
Finalmente, o nexo de causalidade entre o facto e o dano
Pretende-se apurar-se se o dano teve como causa adequada a actuação ilícita e culposa
do lesante.
A teoria dominante relativa à questão do nexo de causalidade só considera causa
jurídica do prejuízo, a condição que, pela sua natureza e em face das circunstâncias do caso,
se mostre apropriada para o gerar. A ideia da causalidade fica assim restringida às condições
que apresentam aptidão ou idoneidade para a produção do dano. Causa será só a condição
adequada a essa produção – cfr Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, Coimbra
Editora, pág. 404.
Como causa adequada deve considera-se toda e qualquer condição do prejuízo, mas
uma condição deixará de ser causa adequada, tornando-se juridicamente indiferente, desde
que seja irrelevante para a produção do dano segundo as regras da experiência (cfr Menezes
Leitão, Direito das Obrigações, vol. I., 7ª edição, Almedina, págs 345 e ss).
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No caso dos autos, apurou-se que, em virtude das declarações efectuadas pelos RR.,
o A. sofreu desgosto, angústia, ansiedade e tristeza.
Ou seja, apurou-se que quer os factos praticados pelos dois outros RR., que pelo R.
Marta Soares, causaram os referidos danos ao A., sendo certo que, como se referiu, as
afirmações e os juízos veiculados por este R. são aptas a suscitar, na mente daqueles que as
ouviram, a dúvida acerca da idoneidade do autor.
Trata-se de um problema de concausalidade: ambas as circunstâncias contribuíram
para o resultado.
Nada impede que dois factos diferentes, cometidos por agentes diferentes, concorram
para um determinado resultado. Não é uma questão de causa virtual visto que uma causa
adequada à produção do evento danoso não é ultrapassada por outra causa que também seria
idónea a produzir o dano. Trata-se de uma situação em que todos os eventos contribuíram
adequada e causalmente para os danos e que deve ser considerada para efeitos de cálculo do
quantum indemnizatório.
Verifica-se, pois, o requisito do nexo de causalidade entre a actuação ilícita e culposa e
o dano sofrido pelo autor.
Encontram-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por facto
ilícito e, consequentemente, da obrigação de indemnizar por parte do R. Jaime Marta
Soares.
Relativamente à Indemnização por danos não patrimoniais, esta será fixada
equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias mencionadas no artº 494º do CC: o grau
de culpa do agente, a situação económica do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Importa ponderar o grau de culpa do réu. Os factos provados não permitem concluir
que a actuação do R. Marta Soares tenha sido dolosa, ou seja, não se pode concluir que o
mesmo tenha agido com intenção de causar prejuízo. No entanto, o juízo de censura
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susceptível de incidir sobre o comportamento do R. permite concluir que agiu
negligentemente, isto é, com menor grau de culpa.
Quanto à situação económica do lesado, embora não tenha havido actividade
específica sobre esta matéria, ficou provado que o A. é engenheiro civil e exerceu e exerce
toda a sua actividade profissional na área da construção, administração e gestão de projectos
imobiliários.
Relativamente às demais circunstâncias do caso, impõe-se considerar quo modo como
foram divulgadas as afirmações, levadas ao conhecimento de elevado número de pessoas,
situação que era do conhecimento do R. quando proferiu as afirmações.
Ainda o facto de o A. ser conhecido publicamente.
Releva também o facto de não ter ficado demonstrado o demais invocado pelo A.
relativamente às consequências da conduta do R.
Ponderados todos estes elementos, julga-se adequado atribuir ao A. um indemnização
de € 10.000,00.
Quanto aos juros de mora, a indemnização foi fixada com recurso à equidade, tendo o
valor supra referido sido actualizado à presente data, em conformidade com o disposto no
artigo 566º, nº2, do C. Civil.
Deste modo, conforme decidido no Acórdão do STJ de Uniformização de
Jurisprudência de 09/95/2002, publicado no DR I série - A, de 27/06/2002, segundo o qual:
“sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de
cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de
mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º
1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”, os
juros são devidos a partir da dada da sentença.
Os juros são à taxa legal (art. 806º, nºs 1 e 3 do Código Civil), taxa essa que é de 4%
ao ano - Portaria nº 291/03, de 8/4 -, até integral pagamento.
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Peticionou ainda o A. que tenha lugar a publicação, a expensas do R., da sentença em
jornal diário, em semanário e em jornal desportivo, todos de circulação nacional, a indicar
pelo mesmo.
Considerando que a divulgação pública que tiveram as afirmações do R., o que não
podia deixar de ser do conhecimento do mesmo quando as proferiu, entende-se adequado, ao
abrigo do disposto no artº 70º, nº2, do C. Civil, determinar a publicação da presente sentença,
no prazo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado da mesma, num jornal diário e num
jornal desportivo, mediante extracto desta decisão de que constem os factos provados sob os
pontos 40- a 42-, a identificação das partes e o segmento decisório.
*
V. Decisão
Pelo exposto, este tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e, em
consequência:
I- condeno o R. Jaime Marta Soares:
a) a pagar ao A. a quantia de € 10.000,00, acrescida de juros de mora a contar da
data da presente sentença, à taxa de 4% ao e até integral pagamento;
b) na publicação da presente sentença, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do
trânsito em julgado da mesma, num jornal diário e num jornal desportivo, mediante
extracto desta decisão de que constem os factos provados sob os pontos 40- a 42-, a
identificação das partes e o presente segmento decisório;
II- absolvo o R. Jaime Marta Soares do mais que contra si era peticionado e
III- absolvo os RR. Bruno Miguel de Carvalho e Jorge de Bacelar Gouveia da
totalidade do pedido.
*
Custas pelo A. e pelo R. Jaime Marta Soares na proporção do decaimento – artº
527º do C.P.Civil.
Registe e Notifique.
Lx, 26/09/18
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