8/8/2019 Trabalho IRC
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IRCImposto sobre
Rendimentos pessoasColectivas
Formador: Antnio SalvadorFormandos: Carla Arajo, Ruben Garcia e Paulo Correia
ESCOLA PROFISSIONAL DA APRODAZCurso Tcnico de Contabilidade
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IRCImposto Sobre os Rendimentos Pessoas
Colectivas
Para efeitos de IRC, consideram-se titulares derendimentos, as pessoas colectivas sujeitas a este
imposto que apresentam rendimentos referentes actividade econmica desenvolvida.
O IRC entrou em vigor no dia 01 Janeiro de 1989 e tem oseu suporte legal no cdigo de imposto sobre os
rendimentos de pessoas colectivas (CIRC), aprovado pelodecreto lei n 442 B/88, com as devidas alteraes deEstado.
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Caractersticas do IRC
um Imposto Directo (Incide sobre o rendimento das
pessoas colectivas).
um Imposto Estadual (Este tributado pelo Estado).
um Imposto Peridico ( apurado anualmente).
um Imposto Proporcional (aos rendimentos tributados). um Imposto Real (Incide sobre a actividade econmica).
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Incidncia Objectiva
art. 1 e art. 3 do CIRC.
Entidades Residentes: Se exercem a ttuloprincipal actividade de natureza comercial,
industrial ou agrcola, a base do imposto lucro tributvel; se no exercem a ttuloprincipal actividade de natureza comercial,industrial ou agrcola. A incidncia orendimento global.
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Incidncia Subjectiva
Para efeitos de IRC, consideram-se sujeitospassivos:
al. a), b) e c) n 1 do art. 2 do CIRC.
n 2 e n 3 do art. 2 do CIRC.
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Principais Isenes
Segundo os art. 9, 10, 11, 12 , 13 e 14esto isentas do IRC:
O Estado.
As Regies Autnomas. Autarquias Locais. Associaes de Muncipes. Associaes de Freguesia que no exercem.
actividades comerciais e indstrias. Instituies de Segurana Social e Previdncia.
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Determinao Lucro Tributvel
Segundo o art. 17, n 1 do CIRC, o lucrotributvel a soma do resultado liquido doperodo e das variaes patrimoniais positivas enegativas verificadas (art. 47) no mesmo
perodo e no reflectidas naquele resultado eeventualmente corrigidas.
LT=RLE+VPP-VPN+/-CF
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A matria colectvel obtm-se pela deduo aolucro tributvel dos montantes correspondentes:art. 47 do CIRC menos os prejuzos fiscaismenos benefcios eventualmente existentes que
consistem naquele lucro.
MC=LT-PF-BF
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Determinao da Colecta
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Matria Colectvel
Aps conhecer a matria colectvel pertinenteconhecer as taxas aplicveis:
O quantitativo da matria colectvel, quando superior a12.500, dividido em duas partes: Uma, igual ao limite do1 escalo, qual se aplica a taxa correspondente; outra,igual ao excedente, a que se aplica a taxa do escalo superior
(art. 87 do CIRC).
Matria Colectvel Taxas
At 12.500 8,75%
Superior a 12.500 17,5%
COLECTA=MC x TAXA
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Derrama
Imposto lanado pelas Cmaras Municipais, que pode ser lanado
anualmente (Derrama) at ao limite de 10%, sobre a colecta doimposto IRC.Isto significa que, alm da taxa do Imposto, as empresas poderoter de suportar a derrama.
Esta traduz-se na seguinte frmula:
DERRAMA=COLECTA X TAXA
Na Regio Autnoma dos Aores, a taxa da derrama geral varia entre 0,9%e 1,5%. A taxa reduzida varia entre 0,5% e 0,75%.
Isenes da DERRAMA: Entidades com volume de negcios
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Apuramento do Imposto (IRC)
Depois de ultrapassar todas as etapas anteriores, resta-nos a ltima fase, a do apuramento do imposto.
Para isso teremos de calcular os pagamentos por conta e / ou as retenes nafonte.
a) Pagamentos por conta.
Condies Valor Pag. por conta Forma de Pagamento
Volume denegcios
498.797,90
85% x IRC(ano anterior)
3 Prestaes iguais
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Obrigaes Declarativas:Segundo o CIRC, os contribuintes esto obrigados
apresentao de diferentes declaraes:
Declarao Incio de ActividadeDeclarao de alterao ou cessao de actividadeDeclarao peridica de rendimentosDeclarao anual de informao contabilstica e fiscal
Obrigaes Contabilsticas:As empresas no dispensveis de contabilidadeorganizada, so obrigadas a apresentar registos emapas contabilsticos (escrita) segundo determinadospreceitos
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Regimes de Tributao da Declarao
GeralIseno DefinitivaIseno TemporriaReduo de Taxa
SimplificadoTransparncia Fiscal
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Anexo
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