DIREITO TRIBUTÁRIO
Junho/2016Salinas-MG
Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTESCentro de Ciências Sociais/Aplicadas - CCSA
Ciências Contábeis/Campus Salinas
Alison Bruno Fernandes Barbosa
Eudóxia de Fátima Rodrigues Franco
Flávia Santana Carvalho
Gilnéia Reges de Oliveira
Jonatan Fernando Ferreira
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Trabalho apresentado para obtenção de nota na disciplina de Direito Tributário do curso de Ciências Contábeis da Universidade Estadual de Montes Claros-Unimontes.Professor: Maxwel Gomes dos Santos
Junho/2016Salinas-MG
Sumário1.Objetivo Geral.................................................................................................................................4
1.2 Objetivos Específicos............................................................................................................5
2. Introdução.......................................................................................................................................6
3. Desenvolvimento..........................................................................................................................7
3.1 Princípios aplicáveis..............................................................................................................7
3.2 Princípio da estrita legalidade.............................................................................................7
3.3 Princípio da anterioridade....................................................................................................7
3.4 Princípio da isonomia tributária..................................................................................................8
3.5 Princípio da irretroatividade tributária...............................................................................8
3.6 Princípio da vedação do confisco......................................................................................9
3.7 Princípio da uniformidade geográfica.............................................................................10
3.2 Princípios específicos.....................................................................................................................11
3.2.1 Princípio da seletividade.........................................................................................................11
3.2.2 Princípio da não cumulatividade...................................................................................12
3.3 Competência..............................................................................................................................12
3.4 Fato gerador...............................................................................................................................13
3.5 Base de cálculo.........................................................................................................................15
3.6 Alíquotas.....................................................................................................................................20
3.7. Sujeito ativo..............................................................................................................................23
3.8. Sujeito passivo.........................................................................................................................24
3.9. Não incidência na exportação..............................................................................................29
3.10. Fundamentação e legislação aplicável.......................................................................................30
3.11. Descrição de uma situação concreta de incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados...............................................................................................................................31
4. Considerações finais.................................................................................................................32
5. Referencias...................................................................................................................................32
1.Objetivo Geral
Apresentar um estudo detalhado do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), transmitindo uma ideia geral de cada tópico de forma exemplificada, suas
características e a legislação aplicável, visando maior conhecimento e entendimento
do imposto em questão.
1.2 Objetivos Específicos
Explicar cada princípio que se aplica ao IPI;
Sua competência;
Fundamentação e legislação aplicável;
A Descrição do caso concreto.
2. Introdução
O presente trabalho tem por objetivo apresentar o Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) que é um tributo típico da sociedade industrial do Brasil, cuja
competência advém da União. Abordaremos sobre os seus princípios aplicáveis,
competência, fato gerador, base de cálculo e alíquotas, sujeito ativo, sujeito passivo,
seletividade, não cumulatividade, não incidência na exportação, fundamentação e
legislação aplicável, bem como a descrição de uma situação concreta.
Com isso, o trabalho teve como objeto de estudo o Regulamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados (RIPI), a Constituição Federal, o Código Tributário
Nacional, e embasamos o caso concreto na regra matriz de incidência e seus
elementos, conforme Paulo de Barros Carvalho.
3. Desenvolvimento
3.1 Princípios aplicáveisSegundo Carvalho (2011) no Brasil as obrigações tributárias são norteadas
por muitos princípios constitucionais. Conforme o referido autor tem-se os
constitucionais gerais, que podem ser observados nas normas jurídicas vigentes e
que simultaneamente autoriza e restringe a atuação do Estado nas suas relações, e
os constitucionais especificamente direcionados para a matéria tributária,
denominados de princípios constitucionais tributários.
Apesar da relevante importância dos princípios constitucionais gerais, os
tópicos subsequentes terão como finalidade a análise dos princípios constitucionais
direcionados para a tributação em especifico do IPI.
3.2 Princípio da estrita legalidadeConforme o art. 150, I, da Constituição Federal é proibido a União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que
o estabeleça. Para melhor entendimento:
Em outras palavras, qualquer das pessoas políticas de direito constitucional interno somente poderá instituir tributos, isto é, descrever a regra matriz de incidência, ou aumentar os existentes, majorando a base de cálculo ou a alíquota, mediante a expedição de lei. (CARVALHO, 2016, p.173)
De acordo com este princípio é necessário que a lei determine também a
descrição dos elementos do fato gerador e as informações sobre a prescrição da
relação obrigacional.
3.3 Princípio da anterioridadeComo descrito na Constituição Federal no art.150, III, b:
Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III- cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
A alínea b dispõe sobre a anterioridade anual, também denominada de
anterioridade de exercício, anterioridade comum ou somente anterioridade. Em
contrapartida, a alínea c refere-se à anterioridade privilegiada, também chamada de
anterioridade qualificada ou anterioridade nonagesimal.
É importante ressaltar que quando o disposto na lei publicada beneficiar o
contribuinte, não será observado o princípio em análise e a sua incidência será
imediata. Outra exceção à observância deste princípio é a informada pelo §1º do art.
150 da CF, segundo o qual alguns tributos não estarão sujeitos à observância da
anterioridade anual, são eles: o Imposto sobre Importação (II), o Imposto sobre
Exportação (IE), Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre
Operações Financeiras (IOF), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG) e o
Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou Guerra Externa. Além disso,
estará incluso nesta mesma exceção a legislação que disponha sobre as alterações
na base de cálculo do IPTU e do IPVA.
Conforme evidenciado é importante ressalta que o Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), objeto deste estudo, não estará sujeito à anterioridade anual,
observando somente a anterioridade nonagesimal.
3.4 Princípio da isonomia tributária
O princípio da isonomia ou igualdade tributária é expresso pelo texto
constitucional através do disposto no inciso II do art.150, conforme o qual:
Art.150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:(...)II- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
De forma que este princípio tem como finalidade equilibrar a carga tributária
destinada aos contribuintes, ou seja, evitar que aos contribuintes com menor poder
contributivo tenham que arcar com uma maior carga tributária e vice-versa.
3.5 Princípio da irretroatividade tributária
O princípio da irretroatividade tributária, também conhecido apenas
como irretroatividade, é o princípio de Direito Tributário que estabelece que não haja
cobrança de tributo sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor
da lei que o instituiu. Segundo a doutrina majoritária, tal princípio decorre da ideia de
irretroatividade das normas, segundo a Constituição, art. 5º, segundo a qual "a lei
não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". De
forma mais específica, a irretroatividade tributária encontra seu fundamento legal na
Constituição Federal, em seu art. 150, III, "a":
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
III- cobrar tributos:
a) Em relação a fatos gerados ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados;
3.6 Princípio da vedação do confisco
De acordo com esse princípio a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios não podem utilizar tributos com efeitos confiscatórios. Este postulado
está presente no texto constitucional no inciso IV do art. 150, que informa:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV- Utilizar tributo com efeito de confisco;
Para o correto entendimento deste princípio é importante conceituar a expressão
confisco. “O conceito de confisco tem sido apresentado como a absorção da
propriedade particular pelo Estado, sem justa indenização”. (SABBAG, 2011, p.
233). Ainda de acordo com este doutrinador o disposto neste princípio é utilizado
pelo intérprete da legislação como um norteador na busca pela fixação dos limites
impostos aos excessos fiscais.
Em conformidade com o referido autor, o notificado pelo postulado em análise
não será observado, em tese, pelos impostos extrafiscais, dentre estes o Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), que conforme as necessidades da situação
poderão ter alíquotas demasiadamente onerosas, objetivando a regulamentação do
mercado.
Além deste motivo, em decorrência da seletividade, tanto o Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) quanto o Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), não estarão sujeitos a este
princípio, pois “assumindo a função de gravames proibitivos, voltam-se para o
atingimento do interesse coletivo e do bem comum” (SABBAG, 2011, p. 244).
3.7 Princípio da uniformidade geográfica
A União não pode exigir tributo que não seja uniforme em todo o território
nacional, ou que implique distinção ou preferência e relação ao Estado, ao Distrito
Federal ou a Município. Em outras palavras, a União Federal não pode cobrar
tributos diferentes em cada Estado ou Município.
Disposto pelo texto constitucional no inciso I do art. 151, este princípio determina que:
Art. 151. É vedado à União: I- Instituir tributo que não seja uniforme em todo o território
nacional ou que implique distinção ou preferência em relação
ao Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, (...).
O princípio em análise representa “mais uma confirmação do postulado
federativo e da autonomia dos Municípios”, (CARVALHO, 2011, p. 217) tendo em
vista que a constituição proibiu que fosse dispensado tratamento diferenciado a um
Estado, a um Município ou ao Distrito Federal em detrimento dos demais.
Sendo assim, os tributos de competência federal deverão possuir a mesma
alíquota em todo território nacional.
3.2 Princípios específicos
Além dos princípios constitucionais gerais direcionados para a matéria
tributária, abordaremos a seguir os outros dois princípios que nortearam a tributação
do Imposto sobre Produtos Industrializados.
3.2.1 Princípio da seletividade
O princípio da seletividade é referido na constituição através do inciso I do §
3º do art.153, conforme fragmento a seguir:
Art. 153. Compete a União instituir impostos sobre: (...) IV- Produtos industrializados; § 3.º O imposto previsto no inciso IV: I- Será seletivo, em função da essencialidade do produto.
Vittorio Cassone diz que a seletividade é definida em função da
essencialidade e é concretizada através de alíquotas, menores para produtos tidos
como essenciais, e gradativamente maiores à medida que a essencialidade diminui.
As alíquotas são mais altas para produtos considerados supérfluos.
Como exemplo o autor cita que a carga tributária incidente sobre os alimentos
como leite, arroz, trigo e etc. será zero. Em contrapartida, sobre produtos como
bebidas, cigarros, entre outros com alíquotas maiores
3.2.2 Princípio da não cumulatividade
Para melhor compreensão:
O princípio em abordagem estabelece uma técnica que determina a compensação do valor do tributo devido em cada operação com os valores que incidiram sobre as anteriores, “mas preordenando-se à concretização de valores como o da justiça da tributação, respeito à capacidade contributiva e uniformidade na distribuição da carga tributária sobre as etapas de circulação e de industrialização de produtos”. (CARVALHO, 2011, p. 220)
Este princípio foi estabelecido pelo disposto no inciso II, § 3º, art. 153 da
Constituição, que dispõe:
Art. 153. Compete a União instituir impostos sobre:
IV- Produtos industrializados;
§ 3.º O imposto previsto no inciso IV:
II- será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores
A não-cumulatividade do IPI é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao
contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para
ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo
período. Estes são os denominados "créditos básicos".
3.3 CompetênciaA competência legislativa conforme CARVALHO (2016, p 221) é:
A aptidão de que são dotadas as pessoas políticas para expedir regras jurídicas, inovando o ordenamento positivo. Opera-se pela observância de uma série de atos, cujo conjunto caracteriza o procedimento legislativo.
Comentando ainda sobre o assunto proposto o art. 6º do CTN (Código Tributário Nacional) aborda que “a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na constituição Federal, nas constituições dos estados e nas leis orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios”. Conforme o CTN no art.7º observa que a competência tributária será sempre indelegável, salvo atribuição de pessoa jurídica de direito
público ou em termos estabelecidos pela constituição no §3º do art. 18, para as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) é de competência da União Federal e está previsto em lei no art.153 da CF/88, § 1°, onde parte do recolhimento do tributo é destinado para os Estados, Distrito Federal e Municípios com base no art.159 da CF/88. É calculado obedecendo a tabela de incidência de impostos sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros. Segundo Oliveira (2009) IPI é de competência da união e incide sobre os produtos industrializados nacionais e estrangeiros, e não está sujeito ao princípio constitucional da anterioridade, razão pela qual suas alíquotas podem ser alteradas durante o exercício financeiro.
3.4 Fato gerador
Conforme disposto na Constituição, em seu artigo 153 da CF de 1988), o IPI possui como fato gerador, conforme já definido por seu próprio nome, a industrialização de determinado bem. Para tanto, de acordo com o artigo 4º do Decreto 7.212 (BRASIL, 2010), é necessário que o bem seja objeto de esforço humano no sentido de alterar a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo.
O código Tributário Nacional, Lei de nº 5.172 de 25 de outubro de 1996 aborda em seu Título II, arts. 114 ao 118 sobre o Fato Gerador, no qual os dois primeiros artigos competem à conceituação do mesmo,
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:I - Sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;II - Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Conforme o art.46 do CTN os produtos industrializados têm como fato gerador: (i) o desembaraço aduaneiro quando das importações; (ii) a saída dos estabelecimentos que são considerados contribuintes do tributo; (iii) a arrematação do bem, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. A Lei 4.502/64 igualmente elege como fato gerador o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos de procedência estrangeira e a saída do respectivo estabelecimento produtor, quanto aos de produção nacional.
De forma que seja de fácil compreensão BALEEIRO (2006, p. 198) conceitua fato gerador como o “conjunto de fatos que o legislador define na lei para nascimento da obrigação tributária”. Tendo em vista a variação linguística quanto ao conceito de fato gerador, o IPI, não diferente dos demais tributos possui o fato jurídico tributário, isto é, o fato que gera a obrigação tributária pré-fixado em lei em decorrência da remoção dos produtos industrializados. Identificando, pois, o fato gerador desse imposto e do que se trata, é preciso que possamos entender o que é produtos industrializados.
Segundo o Regulamento do IPI no art. 3º, caput, do Decreto n° 7.212 de junho do ano de 2010, denomina produtos industrializados como “o resultante de qualquer operação definida nesta Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária”. Com isso vamos compreender o conceito de industrialização e sua caracterização, uma vez que o RIPI dispõe no art. 4° inciso I, II, III, IV, V sobre esse assunto, vejamos:
Art. 4 Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tal como (Lei no 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei n° 4.502, de 1964, art. 3o, parágrafo único):
I- A que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II- A que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III- a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV- A que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou recondicionamento); ou
V- A que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
O parágrafo único desse mesmo artigo aborda que para caracterizar a operação como industrialização é irrelevante o processo utilizado para a obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
O fato gerador como exposto, se dá por três circunstancias, sendo elas, o desembaraço aduaneiro, pela saída dos estabelecimentos industriais ou arrematação, sendo assim o fato gerador poderá se dar em algumas situações, quais sejam, a) importação, b) saída do estabelecimento industrial ou equiparado por produtos industrializado, c) aquisição em leilão de produto abandonado ou apreendido, d) outros casos específicos da lei, como o caso de saída de produtos de estabelecimentos equiparados a industrial ou a primeira saída por revenda de produtos importados.
Contudo podemos afirmar que na importação o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira, compreendido este ato como o ultimo procedimento que foi adotado pela fiscalização no processo do mesmo. Esta fiscalização autoriza, que o bem seja entregue a pessoa do importador e este será considerado o contribuinte de tal imposto.
3.5 Base de cálculo
Compreende-se como Base de cálculo do IPI, em regra, é definida pelo valor
da operação de venda do produto industrializado, e as alíquotas são estabelecidas
na Tabela de Incidência de IPI (TIPI), é o valor do produto, mais o valor do frete e
das demais despesas.
A base de cálculo do IPI, da mesma forma que a base de cálculo dos demais tributos, varia conforme a hipótese de incidência. Assim, a base de cálculo do IPI é, no caso de importação, o seu preço normal, acrescido dos encargos tributários e cambiais, ou seja, a base de cálculo do imposto no de importação acrescida deste tributo, taxas
exigidas no desembaraço aduaneiro, encargos cambiais pagos ou exigidos na nacionalização da mercadoria.
No caso da saída do estabelecimento do contribuinte, o valor da operação ou, na sua falta, o preço corrente da mercadoria, ou similar, no mercado atacadista da praça do remetente.
Na venda, o valor total da operação (preço a venda) de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. (PICCOLI; PICCOLI,2004, p.95).
Tem por base de cálculo do IPI o valor da operação de circulação do bem ou
prestação do serviço, na qual estão embutidos os encargos financeiros sendo eles
nos pagamentos a prazo, sendo valores que correspondem a seguros, a juros e
outros valores pagas, recebidas ou debitadas. SABBAG (2012, p.297) explicita que:
Sua base de cálculo varia conforme a hipótese de incidência. Pode ser: a) o valor da operação de saída do produto do estabelecimento do contribuinte. É o valor da operação, representada pelo preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário; b) o preço normal, acrescido do próprio imposto de importação, das taxas aduaneiras e dos encargos cambiais. Nesse caso, o Fisco adiciona ao valor para o despacho aduaneiro não só o quantum pago, a título de imposto de importação, mas também as taxas de entrada no País e os encargos cambiais. A inclusão do imposto de importação na base de cálculo do IPI, embora represente a tributação de imposto sobre imposto, pode justificar-se, nesse caso, como meio de proteção à indústria nacional; c) o próprio preço da arrematação, em face de produto apreendido, abandonado e levado a leilão.
A legislação por sua vez, identifica nos prêmios dos seus artigos que de modo
geral que, entende-se como base de cálculo do IPI como. De acordo o CTN, no art.
47;
No caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do art. 20, acrescido do montante:
a) do Imposto sobre a Importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis; II - no caso do inciso II do artigo anterior:
a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação
Quanto a estrutura da base de cálculo, Art. 46, I CTN, dispõe caso de
desembaraço aduaneiro de mercadoria de procedência estrangeira, a base de
cálculo será constituída pelo preço normal do produto, acrescido do imposto de
importação, das taxas exigidas para a entrada do produto no País e encargos
cambiais efetivamente pagos pelo de importador.
Na hipótese de saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado,
a base de cálculo será definida pelo valor da operação de que decorrer a saída da
mercadoria do estabelecimento industrial ou, não havendo a especificação do
valor, o preço corrente da mercadoria, ou similar, no mercado atacadista da praça do
remetente. (Art. 46, II CTN)
O CTN não disciplina sobre a inclusão na base de cálculo sobre o valor do
frete e das demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao
comprador ou destinatário.
Pode-se se perceber que a “Base de cálculo é a definição legal da unidade de
medida, constitutiva do padrão de referência a ser observado na quantificação
financeira dos fatos tributários”. Consiste em critério abstrato para medir os fatos
tributários que, conjugado à alíquota, permite obter a dívida tributária, é a grandeza
em números relativos a quantia devia ao imposto. É necessário que unidade de
medida definida pela base de cálculo deve ter uma relação direta com o fato
econômico da qual decorre, devem integrar a operação apenas os valores
intrinsecamente vinculados ao negócio industrial. Não devem ser incluídos
elementos estranhos ao preço, como seguros, fretes, juros, e quaisquer outras
importâncias recebidas ou debitadas a título de multas ou indenizações etc., pois
tais verbas têm natureza jurídica diversa dos valores das operações, e também pela
ausência de previsão legal de incidência do IPI sobre meras entradas de caixa de
créditos.
O art.190 do RIP trata quanto à legislação do que diz a base de cálculo do IPI.
Art. 190. Salvo disposição em contrário deste Regulamento,
constitui valor tributável:
I - dos produtos de procedência estrangeira:
a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos
tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido
do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente
pagos pelo importador ou dele.
b) o valor total da operação de que decorrer a saída do
estabelecimento equiparado a industrial.
II - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que
decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial.
§ 1o O valor da operação referido na alínea “b” do inciso I e
no inciso II compreende o preço do produto, acrescido do valor do
frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo
contribuinte ao comprador.
§ 2o Será também considerado como cobrado ou debitado
pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do
disposto no § 1o, o valor do frete, quando o transporte for realizado
ou cobrado por firma controladora ou controlada - , e , ou
interligada - - do estabelecimento contribuinte ou por firma com a
qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete
seja,).§ 3o Não podem ser deduzidos do valor da operação os
descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título,
ainda que incondicionalmente .
§ 4o Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o
valor da operação referido na alínea “b” do inciso I e no inciso II
do caput, será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo
consignante.
§ 5o Poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto os valores
recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao
consumidor final dos veículos classificados nas Posições 87.03 e
87.04 da por conta e ordem dos concessionários de que trata, a
estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, nos
termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.
§ 6o Os valores referidos no § 5o não poderão exceder a nove por
cento do valor total da operação
Com base no RIP, o art. 192 trata do valor tributável da base cálculo, na qual diz que:
Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na forma do disposto nos arts. 195 e 196, na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço.
No que diz respeito à as saídas por produtos do estabelecimento por
importador, com arrendamento mercantil, evidencia o art.193 do RIP dois pontos
específicos na qual diz que:
I - O preço corrente do mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado.
II - o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente.
O presente art. 195 explicita quanto o valor tributável da base, evidenciando
desde o valor tributável mínimo, sendo que o valor tributável não poderá ser inferior:
I - Ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência. II - A noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso I, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo III - ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor. IV - A setenta por cento do preço da venda o consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de café torrado a estabelecimento comercial varejista que possua atividade acessória de moagem.
Entre meios os incisos:
§ 1° No caso do inciso II, sempre que o estabelecimento comercial varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o último dia do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada. § 2° No caso do inciso III, o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda.
3.6 Alíquotas
A alíquota, percentual determinado em lei e termos monetários
frequentemente utilizado para cálculo do imposto, obtém-se variação em função da
análise pelo critério da essencialidade, sendo assim, quanto mais supérfluo, maior
alíquota, quanto mais essencial menor alíquota, em princípio, sua alíquota varia de
forma constante, em função da grandeza econômica tributada. Em abono à
seletividade do IPI, as alíquotas do vertente gravame variam de 0% (zero) a
365,63%. O IPI será calculado mediante aplicação da alíquota do produto (constante
da TIPI, que tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sobre o
respectivo valor tributável.
Segundo ainda o eminente tributarista SABBAG, (2011, p.1072), a alíquota do
IPI é:
As alíquotas do IPI, é evidenciada através de uma tabela conceituada como tabela (TIPI) Tabela do IPI, pode ser vista como a bússola indispensável para se chegar à incidência correta do IPI sobre determinada mercadoria ou produto, precedida, é claro, de uma adequada classificação fiscal, lembrando desde já que a mais específica deve prevalecer em detrimento da mais genérica. A TIPI é que definirá a alíquota a ser aplicada a cada produto, se houver.
Tabela de Incidência sobre Produtos Industrializados (TIPI), a tabela em vigor
e que teve vigência a partir de 01/01/2012 foi instituída pelo decreto nº 7660/2011.
I: as mercadorias relacionadas aos animais vivos e animais do reino animal. II: os produtos do reino vegetal. III: gorduras e óleos vegetais; produtos de sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. IV: produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufaturados. V: estão os produtos minerais. VI: produtos das indústrias químicas ou das industrias conexas. VII: plásticos e suas obras; e borrachas e suas obras. VIII: peles, couros, peles com pelo e obras destas matérias; artigos de coureiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos e semelhantes; obras de tripa. IX: madeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria. X: pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas); papel ou cartão e suas obras. XI: materiais têxteis e suas obras. XII: calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais e obras de cabelo. XIII: obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de materiais semelhantes; produtos cerâmicos; vidro e suas obras. XIV: pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos
(plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas. XV: metais comuns e suas obras. XVI: máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. XVII: material de transporte. XVIII: instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos medico-cirúrgicos; artigos de relojoaria; instrumentos musicais; suas partes e acessórios. XIX: armas e munições; suas partes e acessórios. XX: mercadorias e produtos diversos. XXI: objetos de arte, de coleção e antiguidades
Quanto as alíquotas:
I- 0% para as mercadorias como, por exemplo, carnes bovinas, peixes frescos e outros; II- 2% para mercadorias como, por exemplo, mastique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques, dentre outros; III- 3% para produtos como, por exemplo, vidros para ônibus ou caminhões, em dimensões especificas, dentre outras; IV- 4% para os pós de estrutura não lamelar e pós de estrutura lamelar; escamas dentre outros produtos. V- 5% para mercadorias como Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar, chocolate branco e embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg dentre outros. VI- 8% para mercadorias como álcool com teor de água igual ou inferior a 1% vol. e álcool etílico, dentre outros; VII- 7% para produtos como xampus e condicionadores dentre outros; VIII- 10% para mercadorias como vinhos em recipiente não superior a 5L, dentre outros; IX- 12% para mercadorias como águas-de-colônia dentre outros; X- 15 % para mercadorias como águas minerais e águas gaseificadas dentre outros; XI- 18% para produtos como, por exemplo, tampões vedadores para capacitores, de EPDM, como perfurações para terminais; XII- 20% para mercadorias como vinhos espumantes e vinhos espumosos e tipo champanha, dentre outros; XIII- 24% para centrifugadores para uso doméstico dentre outros produtos. XIV- 25% para produtos como pólvoras propulsivas dentre outros; XV- 22% para produtos como maquiagem para os lábios, produtos de maquiagem para os olhos, dentre outros; XVI- 27% para mercadorias como Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas,
dentre outros; XVII- 30% para mercadorias como vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substancias aromáticas, em recipientes não superior a 2 L, dentre outros; XVIII- 35% para forno micro-ondas, por exemplo; XIX- 40% para mercadorias como cervejas de malte e vinhos de madeira, do porto e de xerez, dentre outros; XX- 42% para os perfumes, dentre outros; XXI- 45% para papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos ou em tubos, dentre outros; XXII- 60% para mercadorias como aguardentes de vinho ou bagaço de uvas dentre outros; e XXIII- 300% para cigarros e cigarrilhas, por exemplo
3.7. Sujeito ativo
Sujeito ativo da obrigação tributária: a União, os Estados, o Distrito Federal e
os municípios, sendo eles os que detêm a competência tributária, na qual se pode
exigir o legislar sobre os tributos. Sujeitos Ativos são pessoas públicas, que tem a
capacidade de esferas.
Os sujeitos ativos também são pessoas de ordem pública, mesmo não
obtendo a capacidade tributária, tem a capacidade tributaria de, sendo o que nos
permite fiscalizar e, contudo, a arrecadação tributos por delegação.
De acordo Carvalho (2011) reforça dizendo que “O sujeito ativo é o titular do
direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária e, no direito brasileiro, pode ser
uma pessoa jurídica, pública ou privada, se bem que não vejamos empecilho técnico
de que seja uma pessoa física. ”.
Conforme o Art. 119 do CTN. Sujeito Ativo da obrigação é a pessoa jurídica
de direito público titular da competência para exigir seu cumprimento. O artigo
menciona sobre a obrigação da pessoa jurídica, entretanto cabe um destaque em
relação a exigência explicitado o termo legal. Desse modo compreende que exigir
significa “competência para exigir”, e não criar. Sendo assim o tributo pode por
aquele que possui a capacidade tributaria ativa, ou seja, o sujeito ativo da obrigação
tributária.
Dispõe o Art. 120 como:
Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
3.8. Sujeito passivo
O sujeito passivo da relação jurídica tributária é a pessoa dotada de direitos,
física ou jurídica, privada ou pública caracterizada como o devedor da prestação
tributária, estabelecendo assim, uma obrigação ao sujeito ativo, que tem por
competência instituir o tributo a ser cobrado. Para melhor compreensão a respeito:
Sujeito passivo da relação jurídica tributária é a pessoa-sujeito de direitos-física ou jurídica, privada ou pública, de quem se exige o cumprimento da prestação: pecuniária, nos nexos obrigacionais; e insuscetível de avaliação patrimonial, nas relações que veiculam meros deveres instrumentais ou formais. (CARVALHO, 2014, p.298)
A relação do sujeito passivo se dá com a ocorrência da ligação ao fato
gerador ou a quem a lei instituir. Se tratando do IPI o art. 51 do CTN traz como
sujeito passivo da obrigação tributária os contribuintes:
I. O importador ou quem a lei a ele equiparar;II. O industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III. O comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV. O arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
É de suma importância destacar que a obrigação tributária pode ser dividida
em principal e acessória, conforme o art. 113 caput, parágrafos 1°,2° e 3° do CTN:
Art.113.A Obrigação tributária é principal ou acessória.
§1°A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§2°A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§3°A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.
Com base no que se refere o art. 113 a pessoa, física ou jurídica, pública ou
privada que irá efetuar o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, sua
obrigação é estabelecida em lei. Já a obrigação acessória está relacionada as
prestações positivas ou negativas de acordo o interesse da arrecadação ou
fiscalização dos tributos, onde que a inobservância da mesma se converte em
obrigação principal.
De acordo o art. 121 do CTN define o sujeito passivo da obrigação principal a
pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou prestação pecuniária. Neste mesmo
artigo é subdividido em contribuinte e responsável, conforme evidenciado nos
incisos:
Art.121 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I. Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II. Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Em relação ao aspecto anterior abordado, a caracterização do contribuinte se
dá pela presença necessária do contribuinte na situação que constitui o fato gerador,
isto é, ele deve participar pessoalmente e estar diretamente relacionado com o
acontecimento fático que compõe o fato gerador. De regra o contribuinte é a pessoa
física ou jurídica que manifesta capacidade contributiva relativamente a
materialidade do fato gerador, por exemplo, a aquisição de um veículo, o
contribuinte no caso será o comprador do veículo, pois tem uma relação direta com
o fato gerador.
Se tratando especificamente do IPI o art. 24 do RIPI e o parágrafo único
define como contribuintes deste imposto:
I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira(...);
II - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar(...);
III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar(...);
IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18(...).
Parágrafo único. Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar(...).
O sujeito passivo responsável da obrigação tributária principal será a pessoa
física ou jurídica, que sem revestir a condição de contribuinte, ou seja, sem ter
relação pessoal ou direta com a situação que constitui o fato gerador, é obrigado por
lei a pagar o tributo ou a penalidade pecuniária. No caso do IPI o RIPI aborda no art.
25 quais são os individuos obrigados a pagar o imposto na condição de responsável:
I - o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência(...);
II - o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do inciso I(...);
III - o estabelecimento adquirente de produtos usados cuja origem não possa ser comprovada pela falta de marcação, se exigível, de documento fiscal próprio ou do documento a que se refere o art. 372(...);
IV - o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais, do Capítulo 22 e do Código 2402.20.00 da TIPI, saídos do estabelecimento industrial com imunidade ou suspensão do imposto, para exportação, encontrados no País em situação diversa, salvo se em trânsito, quando(...);
a) destinados a uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, com pagamento em moeda conversível(...);
b) destinados a lojas francas, em operação de venda direta, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso II);
c) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, e remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente(...);
d) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação(...);
V - os estabelecimentos que possuírem produtos tributados ou isentos, sujeitos a serem rotulados ou marcados, ou, ainda, ao selo de controle, quando não estiverem rotulados, marcados ou selados(...);
VI - os que desatenderem as normas e requisitos a que estiver condicionada a imunidade, a isenção ou a suspensão do imposto(...);
VII - a empresa comercial exportadora, em relação ao imposto que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, nas hipóteses em que:
a) tenha transcorrido cento e oitenta dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;
b) os produtos forem revendidos no mercado interno; ou
c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos;
VIII - a pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o papel, destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o inciso I do art. 18;
IX - o estabelecimento comercial atacadista de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei no 7.798, de 1989, que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída(...);
X - o estabelecimento industrial, relativamente à parcela do imposto devida pelos estabelecimentos equiparados de que tratam os incisos XI e XII do art. 9o, quanto aos produtos a estes fornecidos, na hipótese de aplicação do regime de que trata o art. 222(...);
XI - o estabelecimento comercial referido no inciso XIII do art. 9o, pelo imposto devido pelos estabelecimentos equiparados na forma dos incisos XI e XII daquele artigo, quanto aos produtos a estes fornecidos, na hipótese de aplicação do regime de que trata o art. 222(...);
XII - o estabelecimento importador, relativamente à parcela do imposto devida pelos estabelecimentos equiparados de que tratam os incisos XIV e XV do art. 9o, quanto aos produtos a estes fornecidos, na hipótese de aplicação do regime de que trata o art. 222(...);
§ 1o Nos casos dos incisos I e II não se exclui a responsabilidade por infração do contribuinte quando este for identificado(...);
§ 2o Na hipótese dos incisos X, XI e XII, o imposto será devido pelo estabelecimento industrial ou encomendante ou importador no momento em que derem saída aos produtos sujeitos ao imposto conforme o regime de que trata o art. 222 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F, § 3º, art. 58-G, parágrafo único, e Lei no 11.827, de 20 de novembro de 2008, art. 1o).
O art. 26 do referido regulamento tem como foco o responsável como
contribuinte substituto:
Art. 26. É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil(...);
E o art. 27, 28 e 29 do mesmo, dispõe sobre a responsabilidade solidária:
Art. 27. São solidariamente responsáveis:
I - o contribuinte substituído, na hipótese do art. 26, pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto(...);
II - o adquirente ou cessionário de mercadoria importada beneficiada com isenção ou redução do imposto pelo seu pagamento e dos acréscimos legais(...);
III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais(...);
IV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora, na operação a que se refere o § 3º do art. 9º, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais(...);
V - o estabelecimento industrial de produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, com a empresa comercial exportadora, na hipótese de operação de venda com o fim específico de exportação, pelo pagamento do imposto e dos respectivos
acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação(...);
VI - o encomendante de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei no 7.798, de 1989, com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais(...);
VII - o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado à industrialização para exportação, pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas na execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado (...); e
VIII - o encomendante dos produtos sujeitos ao imposto conforme os regimes de tributação de que tratam os arts. 222 e 223 com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo imposto devido nas formas estabelecidas nos mesmos artigos (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-A, parágrafo único, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32).
§ 1o Aplica-se à operação de que trata o inciso III o disposto no § 2o do art. 9o(...);
§ 2o O disposto no inciso V aplica-se também aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship's chandler(...);
Art. 28. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal(...);
Art. 29. São solidariamente responsáveis os curadores quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata o inciso IV do art. 55 (...);
Além disto, o art. 30 do RIPI tem como foco a responsabilidade por infração.
Segundo o mesmo, em alguns casos descritos no próprio regulamento, o comprador
de mercadoria de origem estrangeira responde conjunta ou isoladamente pela
infração:
Art. 30. Na hipótese dos incisos III e IV do art. 27, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira responde conjunta ou isoladamente pela infração (...).
3.9. Não incidência na exportação
Este tema é objeto do disposto no inciso III, § 3º do art. 153 da Constituição
Federal, conforme \destacado a seguir:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) IV- Produtos industrializados; (...) § 3º - O imposto previsto no inciso IV: (...) III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
A não incidência do IPI na exportação é um incentivo às empresas brasileiras
contribuindo economia e tornando os preços dos produtos industrializados
brasileiros mais competitivos no mercado internacional.
3.10. Fundamentação e legislação aplicável
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um imposto federal, isto é,
somente a União pode instituir de acordo o art. 153, IV, da Constituição Federal de
1988. No art. 150, I, da referida lei, veda a União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
De fato, a Constituição Federal é a norma fundamental, a base em que se
fundamenta a tributação brasileira, além de determinar normas gerais destinados
aos competentes e princípios aplicáveis e a Lei n° 4.502 de 1964, normas
destinadas a instituir o tributo.
A Constituição expressa a legitimidade cabível a Lei complementar nos arts.
146 e 146-A, onde está dispõe, regulamenta e estabelece normas gerais em matéria
de legislação tributária. A Lei Ordinária n° 5.172 de 25 de outubro de 1966,
conhecida por Código Tributário Nacional, que foi recepcionada pela Constituição
Federal como Lei Complementar. Pela qual, nos arts. 46 ao 51 dispõe acerca do IPI
onde que caracteriza especificamente a tributação dos produtos industrializados.
O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI) teve
aprovação perante o Decreto n° 4.544/2002, cuja autorização expressa fora dada
pelo presidente da época (Fernando Henrique Cardoso) determinando o
cumprimento deste regulamento. Porém, este decreto fora revogado pelo de n°
7.212 de 15 de junho de 2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização,
arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Outro decreto importante no estudo do IPI é o de n° 7.660 de 23 de dezembro
de 2011. Sua finalidade foi a aprovação da tabela TIPI (Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados) que proporciona uma lista, especificando a
alíquota respectiva de cada produto, orientando o percentual aplicado pela União
com o produto descrito.
Portanto, a aplicabilidade da tributação perante a obrigação tributária do IPI,
se faz instituído principalmente nos mencionados textos normativos. Dando ênfase
na Constituição Federal que dá a base ao recolhimento e o regulamento do mesmo
que descreve detalhadamente o processo a ser aplicado.
3.11. Descrição de uma situação concreta de incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados
Conforme (CARVALHO, 2016, p.341-342):
O imposto sobre produtos industrializados proporciona curiosas conclusões, quando submetido a esse processo de conhecimento. E que deparamos, não com uma, mais com duas regras matrizes ou duas faixas autônomas de incidência. Uma atinge o fato da própria industrialização, enquanto a outra percute sobre a importação de produtos industrializados. Havia ainda uma terceira que onerava as arrematações, em leilões, de produtos industrializados, mas que se acha revogada.
Focalizemos a primeira. Insolando os critérios da hipótese, teremos: a) critério material- industrializar produtos (o verbo é industrializar e o complemento é produtos); b) critério espacial- em princípio, qualquer lugar do território nacional; c) critério temporal- o momento da saída do produto do estabelecimento industrial. Quanto aos critérios da consequência: a) critério pessoal- sujeito ativo é a União e sujeito passivo o titular do estabelecimento industrial; b) critério quantitativo- a base de cálculo é o preço da operação, na saída do produto, e a alíquota, a percentagem constante da tabela.
Situação concreta referente a industrialização de agua de colônia dentre outros:
Critérios da hipótese:
Critério material: industrialização de agua de colônia dentre outros;
Critério espacial: São Paulo.
Critério temporal: saída do produto do estabelecimento industrial.
Critério da consequência- critério pessoal
Sujeito ativo: a união.
Sujeito passivo: contribuinte, titular do estabelecimento comercial;
Critério quantitativo:
Base de cálculo: valor da operação;
Alíquota: a que consta na TIPI (12%).
4. Considerações finais
Diante do que foi estudado, podemos perceber que o IPI é um tributo de
competência da União, pelo qual somente sofrerá alteração ou modificação efetuada
pelo ente federativo. Sua hipótese de incidência está prevista em lei e refere-se aos
produtos industrializados nacionais ou estrangeiros conforme a RIPI e a TIPI. Além
de se nortear por princípios e principalmente pela Constituição Federal.
5. Referencias
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 27.ed.São Paulo:
Saraiva, 2016, 557p.
OLIVEIRA, Luís Martins de et.al. Manual de Contabilidade Tributária: textos e
teses com as respostas. 10.ed.São Paulo: Atlas, 2011. 377p.
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12º ed. São Paulo: Saraiva,
2006.
CASSONE, Vittorio. Direito tributário. 27.ed.São Paulo: Atlas S.A, 2012
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