UNIVERSIDADE PAULISTA - SP INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS CURSO DE DIREITO
ANTONIO CARLOS SAMPAIO DE ARAUJO CINTRA
A PERÍCIA NO PROCESSO CIVIL
São Paulo/ SP
2013
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ANTONIO CARLOS SAMPAIO DE ARAUJO CINTRA
A PERÍCIA NO PROCESSO CIVIL Trabalho de conclusão de curso para obtenção do título de graduação em Direito apresentado à Universidade Paulista - UNIP Orientadora: Prof.ª Vânia Aparecida Franzin
São Paulo
2013
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ANTONIO CARLOS SAMPAIO DE ARAUJO CINTRA
A PERÍCIA NO PROCESSO CIVIL Trabalho de conclusão de curso para obtenção do título de graduação em Direito apresentado à Universidade Paulista - UNIP
Aprovado em:
BANCA EXAMINADORA
_______________________/__/___
Prof. Nome do Professor
Universidade Paulista – UNIP
_______________________/__/___
Prof. Nome do Professor
Universidade Paulista – UNIP
_______________________/__/___
Prof. Nome do Professor
Universidade Paulista UNIP
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RESUMO
O trabalho tem como tema a perícia judicial. Especificamente: conhecer os
requisitos básicos para realização de uma perícia judicial; Os procedimentos
metodológicos tiveram por base uma pesquisa bibliográfica exploratória e
qualitativa, em que foram selecionados autores com estudos voltados para a
matéria e uma pesquisa documental realizada em livros, e legislação vigente.
Palavras-chave: Perito. Perícia. Laudo Pericial. Assistente Técnico, Parecer
Técnico.
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ABSTRACT
The work is subject to legal experts. Specifically: meet the basic requirements
for conducting a judicial expertise; Methodological procedures were based on a
literature search and exploratory qualitative, they were selected authors with studies
on the matter and documentary research conducted in books, and legislation.
Keywords: Expert. Expertise. Expert report. Technical Assistant, Technical Opinion.
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ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas
ART. Artigo
ARTs. Artigos
CC/1916 Código Civil Brasileiro de 1916
CC/2002 Código Civil Brasileiro de 2002
CF Constituição Federal 1988
CPC Código de Processo Civil
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO .................................................................................................................. 8
2. HISTÓRICO ....................................................................................................................... 9
3. OS MEIOS DE PROVA ................................................................................................. 11
4. DA PROVA PERICIAL ................................................................................................... 13
4.1. Conceito ....................................................................................................................... 13
4.2. Finalidade ..................................................................................................................... 14
4.3. Ônus da prova pericial ............................................................................................... 14
4.4. Espécies de perícia no processo civil ...................................................................... 15
4.5. Dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa .................... 15
4.6. Do perito e dos assistentes técnicos ....................................................................... 17
4.7. Responsabilidade do perito ....................................................................................... 19
4.8. Procedimentos processuais ...................................................................................... 20
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS .......................................................................................... 27
6. REFERÊNCIAS .............................................................................................................. 28
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1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho monográfico tem por objetivo geral estudar a perícia no
processo civil considerando os aspectos técnicos, e legais. Especificamente:
conhecer os requisitos básicos para realização de um laudo pericial; estudar a
relação entre o perito e os assistentes técnicos, e o papel destes no atendimento
aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A escolha do tema deveu-se à importância da perícia para o esclarecimento
de aspectos técnicos que escapam ao conhecimento do Magistrado. Assim, faz-se
necessário o auxílio de profissional especializado para dar subsídios ao magistrado
para julgamento da matéria de fato.
Os procedimentos metodológicos tiveram por base uma pesquisa
bibliográfica, em que foram selecionados autores com estudos voltados para o
tema, e uma pesquisa documental, realizada em bibliotecas, livros, periódicos,
artigos científicos etc., e na rede internacional de computadores (Internet), visando
dar um embasamento teórico ao trabalho.
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2. HISTÓRICO
Historicamente a perícia remonta ao Antigo Egito, havendo também relatos
de perícia na Grécia Antiga e no Império Romano.
No Brasil, após a independência, as Ordenações Filipinas, Afonsinas e
Manuelinas, assim como normas extravagantes, tratavam de normas processuais.
A Constituição Republicana de 1891 instaurou a forma federativa e a
dualidade de justiça, Estadual e Federal. Atribuiu-se, assim, o poder de legislar
sobre processo tanto a União como aos Estados Federativos. Neste período,
destacaram-se os Códigos Processuais da Bahia e São Paulo.
A Constituição Federal de 1934, no entanto, reunificou toda a Legislação
Processual Brasileira, dispondo o artigo 5 º da Constituição sobre a competência
privativa da União, para legislar sobre a matéria processual.
Foi criado, então, o Código Processual Civil de 1939, em que o exame
pericial é positivamente estabelecido. Neste código, instituiu-se a figura do perito, de
livre escolha do juiz.
Art. 129. Os exames periciais serão feitos por um perito,
sempre que possível técnico, de livre escolha do juiz.
O perito é, portanto, um auxiliar da justiça, de confiança do juiz, que o auxilia
quando a matéria em lide foge ao alcance do magistrado.
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Em 1942, em redação dada pelo Decreto Lei 4.565, foi dado às partes o
direito de acordarem na escolha do perito, até o prazo de 48 horas após o despacho
de escolha pelo juiz.
Art. 129. Os exames periciais serão feitos por um perito,
sempre que possível técnico, de escolha do juiz, salvo se as partes acordarem num
mesmo nome e o indicarem. Se a indicação for anterior ao despacho do juiz, este
nomeará o perito indicado. Não havendo indicação, a escolha do juiz prevalecerá se
as partes não indicarem outro perito dentro de quarenta e oito (48) horas após o
despacho de escolha.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
Em 1946, novamente o sistema de escolha do perito foi alterado. Passou-se,
então, se acordado entre as partes, a indicação de um único perito. Caso contrário,
cada parte indicaria o seu perito e o juiz, por sua vez indicaria um terceiro perito,
denominado desempatador.
Art. 129. Os exames periciais poderão ser feitos por um só
louvado, concordando as partes; se não concordarem indicarão de lado a lado o seu
perito e o juiz nomeará o terceiro para desempate por um dos laudos dos dois
antecedentes, caso não se contente com um dêstes. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 8.570, de 1946).
Posteriormente, após a promulgação do Código de Processo Civil de 1973,
retomou-se o entendimento de que o juiz nomeará um único perito, sendo dado às
partes o direito de cada qual indicar o seu assistente técnico.
Este é o sistema atualmente vigente, sobre o qual se debruça este estudo.
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3. OS MEIOS DE PROVA
O Código de Processo Civil admite como prova todos os meios legais e
moralmente legítimos.
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente
legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a
verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
A prova pericial se insere no rol, ainda que não taxativo, das provas
admitidas no Processo Civil, listado a seguir:
Depoimento pessoal.
Confissão.
Exibição de documento ou coisa.
Prova documental.
Prova testemunhal.
Prova pericial
Inspeção Judicial.
O Código de Processo Civil, no entanto, exclui a prova de fatos notórios,
irrelevantes, incontroversos ou abrigados por presunção legal.
Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
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Embora seja comum adjetivar provas como, por exemplo, “a rainha das
provas” ou ainda “a prostituta das provas”, não existe, subjetivamente, uma prova
mais importante que a outra.
Como ensina Araujo Cintra, há, para valoração das provas no caso concreto,
três sistemas de apreciação que podem ser acolhidos pelos ordenamentos
processuais: “a) o da prova legal, em que a lei fixa detalhadamente o valor a ser
atribuído a cada meio de prova; b) o da valoração segundum conscientizam, em que
ela deixa ao juiz integral liberdade de avaliação; c) o da chamada persuasão
racional, em que o juiz forma livre convencimento, porém dentro de critérios
racionais que deve ser indicados”.
Este trabalho se limitará ao estudo da prova pericial.
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4. DA PROVA PERICIAL
4.1. Conceito
De acordo com o Código de Processo Civil, a prova pericial consiste em
exame, vistoria ou avaliação.
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou
avaliação.
Outras definições são apresentadas pela doutrina:
Perícia é a atividade concernente a exame realizado por
profissional especialista, legalmente habilitado, destinada a verificar ou esclarecer
determinado fato, apurar causas motivadoras do mesmo, ou estado, alegação de
direitos ou a estimação da coisa que é objeto do litígio ou processo. (FICKER,
1996).
Perícia é a atividade que envolve apuração das causas que
motivaram determinado evento ou da asserção de direitos. (NBR 13752, 1996).
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4.2. Finalidade
Segundo Dinamarco, “a perícia tem a finalidade de obter informações
capazes de esclarecer dúvidas quanto a fatos”.
É, portanto, finalidade da perícia judicial a elucidação de fatos
técnicos, uma vez que o perito é um especialista que tem por função auxiliar o
magistrado nas matérias por ele não compreendidas.
4.3. Ônus da prova pericial
O ônus da prova é determinado pelo art. 333 do Código de Processo Civil:
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o
ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
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4.4. Espécies de perícia no processo civil
Segundo o Código de Processo Civil, as espécies de perícia são o exame, a
vistoria e a avaliação.
Assim, os exames recaem sobre as pessoas ou coisas móveis, a vistoria
sobre imóveis e, por fim, a avaliação de bens em geral.
4.5. Dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa
A Constituição Federal, ao tratar dos direitos fundamentais, garante o direito
aos litigantes ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes;
Assim, deve o juiz deve ser imparcial mediante a toda e qualquer decisão
judicial. Ele deve ouvir as duas partes e dar a oportunidade para que ambos os
lados possam apresentar suas razões ou provas.
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O Código de Processo Civil atende aos Princípios do Contraditório e da
Ampla Defesa nos processos em que a perícia é necessária ao garantir às partes o
direito de indicar assistentes técnicos que oferecerão seus pareceres após a
apresentação do laudo pelo perito nomeado pelo juiz..
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o
prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
§ 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados
da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
Ainda, para garantir o atendimento aos Princípios do Contraditório e da
Ampla Defesa, o Código de Processo Civil no Art. 431-A, diz que as partes terão
ciência da data e local para início da perícia, evitando, assim, que uma das partes
alegue prejuízo por não participar de uma das fases da perícia.
"Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local
designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
As partes, então, devem ser informadas quanto à data e local para início da
perícia e, aos patronos das partes, fica a responsabilidade de transmitir a
informação ao assistente técnico.
Por outro lado, a parte que decidiu não indicar Assistente Técnico para
representá-la nos trabalhos periciais, dentro do prazo anotado pelo Juiz, não pode
alegar cerceamento do direito de defesa, pois neste, caso, a parte deixou de
exercer, voluntariamente, o direito à indicação do Assistente Técnico.
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4.6. Do perito e dos assistentes técnicos
O perito, escolhido livremente pelo juiz, sem qualquer interferência das
partes, é um auxiliar eventual da justiça, uma vez que não é concursado nem possui
qualquer vínculo empregatício com o Poder Judiciário.
Trata-se de profissional especializado, de nível universitário, devidamente
inscrito no órgão de classe competente, que auxiliará o juiz quando a prova do fato
depender de conhecimento técnico ou científico.
Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas
atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o
oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
Art. 145. Quando a prova do fato depender de
conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o
disposto no art. 421.
§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de
nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado
o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código.
§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria
sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem
inscritos.
§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais
qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos
peritos será de livre escolha do juiz.
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Recai sobre o Perito os mesmos motivos de impedimento e suspeição a que
estão sujeitos os magistrados.
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e
de suspeição:
III - ao perito;
§ 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a
suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira
oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o
incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de 5
(cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
§ 2o Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o
incidente.
O Perito pode escusar-se do encargo, alegando motivo legítimo.
Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo
que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do
encargo alegando motivo legítimo.
Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5
(cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de
se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). (Redação dada pela Lei nº 8.455,
de 24.8.1992)
Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser
recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar
procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.
Tanto no caso em que o Perito se escusa quanto por motivos de
impedimento ou suspeição, deve ser nomeado outro perito. O Perito pode ainda ser
substituído se carecer de conhecimento técnico ou deixar de cumprir o encargo no
prazo especificado pelo juiz.
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Art. 424. O perito pode ser substituído quando:
I - carecer de conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no
prazo que Ihe foi assinado.
Os Assistentes Técnicos, por sua vez, prestam assistência diretamente às
partes. Não são da confiança do juízo e, ao contrário do Perito, não estão sujeitos
às causas de impedimento e suspensão.
4.7. Responsabilidade do perito
O Perito deve cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, no
prazo estabelecido e empregando toda a sua diligência.
Entretanto, se por culpa ou dolo, o Perito prestar informações inverídicas,
responderá pelos prejuízos que causar à parte, sem prejuízo das sanções penais.
Estará, ainda, inabilitado para funcionar em outras perícias pelo prazo de 2 anos.
Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar
informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará
inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção
que a lei penal estabelecer.
Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo
que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes
técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.
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Se o Perito, no entanto, deixar de cumprir seu encargo no prazo determinado
pelo juiz, fica sujeito à multa fixada tendo em vista o valor da causa e será
comunicada a ocorrência ao órgão de classe competente.
Art. 424. O perito pode ser substituído quando:
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no
prazo que Ihe foi assinado.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz
comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor
multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo
decorrente do atraso no processo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
4.8. Procedimentos processuais
No procedimento sumário, a perícia, bem como a indicação do assistente
técnico e formulação de quesitos, devem ser requeridos na inicial.
Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de
testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente
técnico.
No procedimento ordinário a perícia é requerida se for infrutífera a audiência
de conciliação.
Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência,
resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia,
formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
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Em ambos os procedimentos, os outros aspectos relacionados à perícia se
confundem.
Deferida a perícia, a remuneração do perito será antecipada pela parte que a
houver requerida, ou pelo autor, quando requerida por ambas as partes ou
determinada de ofício pelo juiz.
Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente
técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o
exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de
ofício pelo juiz.
A Constituição Federal, no entanto, garante justiça integral e gratuita a todos
os cidadãos que não têm condições de arcar com as despesas processuais. Essa
assistência jurídica integral deve incluir também o custeio de prova técnica (perícia)
quando esta é necessária para a solução dos conflitos.
Nestes casos, então, a remuneração do perito é da parte vencida, desde que
não beneficiaria da justiça gratuita, ou do Estado, titular da obrigação de prestar
assistência judiciária gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERÍCIA REQUERIDA
PELO AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS -
INTELIGÊNCIAS DOS ARTS. 33 DO CPC E 3º DA LEI 1.060/50. Sendo a perícia
requerida pelo autor, beneficiário da assistência judiciária, não se pode obrigá-lo a
depositar quantia referente a prova pericial, devendo o profissional designado
cumprir o seu "munus" público, salvo justo motivo. Responderá pela remuneração o
não-beneficiário, se vencido, ou o Estado, ao qual incumbe a prestação da
assistência
(TJ-MG 2944254 MG 2.0000.00.294425-4/000(1), Relator:
DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA, Data de Julgamento: 02/02/2000, Data de
Publicação: 19/02/2000)
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Quando a parte a quem incumbir o pagamento dos honorários, devidamente
arbitrados pelo juiz, não o fizer, cabe ao perito requerer certidão do fato ao juiz. Esta
certidão valerá como título executivo extrajudicial.
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de
intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem
aprovados por decisão judicial
Como já abordado, os quesitos devem ser oferecidos pelas partes, na inicial
e na contestação, se se tratar de procedimento sumário, ou após a realização de
audiência de conciliação que reste infrutífera. As partes poderão, ainda, apresentar
quesitos suplementares, durante as diligências. Após a juntada dos quesitos aos
autos, o escrivão dará ciência à parte contrária, mais uma vez consagrando os
Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a
diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o
escrivão ciência à parte contrária.
O juiz, por sua vez, deve indeferir os quesitos impertinentes ou
que entender desnecessários para o esclarecimento da lide.
Art. 426. Compete ao juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.
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A prova pericial pode ser dispensada quando o juiz entender que as questões
de fato estejam esclarecidas pelos documentos juntados pelas partes.
Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as
partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato
pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
O perito e os assistentes técnicos se utilizam de todos os meios necessários
para o desempenho de sua função. Podem, portanto, ouvir testemunhas, requisitar
documentos às partes ou repartições públicas.
Quanto à instrução do laudo, o perito e os assistentes técnicos podem instruir
o laudo da forma que melhor esclareçam a matéria nele versada.
Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o
perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo
testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder
de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas,
desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
Em caso de perícia complexa, o magistrado poderá nomear mais de um
perito, cada qual em sua especialidade, para esclarecimento da matéria técnica. O
perito, por sua vez, sempre que entender necessário, pode se valer do auxílio de
outros profissionais para cumprir de seu encargo. As partes também podem indicar
mais de um assistente técnico se a matéria exigir conhecimento específico em mais
de uma matéria.
Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja
mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um
perito e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 10.358, de
27.12.2001)
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O perito pode requerer dilação de prazo para entrega o seu laudo, desde que
por motivo justificado. Cabe ao arbítrio do juiz deferir o prazo suplementar.
Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder
apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação,
segundo o seu prudente arbítrio.
O laudo deve ser apresentado em cartório 20 dias antes da audiência de
instrução e julgamento. Os assistentes terão 10 dias de prazo para entregar seus
pareceres, contados da juntada do laudo judicial aos autos.
Estes prazos têm por objetivo dar ciência do conteúdo do
laudo e dos pareceres às partes, antes da audiência de instrução e julgamento.
Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo
fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e
julgamento.
Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus
pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da
apresentação do laudo.
As partes podem, ainda, requerer a presença do Perito e/ou dos Assistentes
Técnico à audiência, desde que estes sejam intimados com 5 dias de antecedência
e os itens a serem esclarecidos estejam colocados na forma de quesitos.
Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do
assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência,
formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão
obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados
5 (cinco) dias antes da audiência.
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O juiz, no exercício de suas prerrogativas constitucionais, não está restrito ao
laudo pericial, podendo firmar sua convicção levando em conta todos os elemento
ou fatos provados nos autos, inclusive os pareceres dos assistentes técnicos.
Consagra-se, também na apreciação da prova pericial o princípio do livre
convencimento do juiz,
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo
aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas
partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o
convencimento.
Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo
formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Desta forma, quando a perícia não for suficiente para que o juiz possa formar
a sua convicção, pode o juiz determinar uma segunda perícia, que não substitui a
primeira. Esta segunda perícia pode corrigir, complementar ou mesmo confirmar a
primeira, cabendo ao juiz a valoração de uma ou de outra perícia como valora as
demais provas.
Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a
requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe
parecer suficientemente esclarecida.
Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos
sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão
dos resultados a que esta conduziu.
Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições
estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira,
cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.
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Entregues o laudo e os pareceres técnicos, podem, o perito e os assistentes
técnicos, serem intimados para prestar esclarecimentos em audiência. Neste caso,
estes esclarecimentos serão as primeiras provas a serem produzidas na audiência,
Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta
ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos
quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do
autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas
pelo autor e pelo réu.
Finaliza-se, nesta etapa, a perícia judicial.
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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Verifica-se neste estudo a importância da perícia judicial na solução de
matérias técnicas que fogem ao alcance dos conhecimentos dos operadores de
direito, sejam eles juízes, advogados ou ministério público.
O perito, atuando como auxiliar da justiça, fornece ao juiz subsídios para que
o juiz possa formar convicção sobre a matéria.
A atuação dos assistentes técnicos, por sua vez, garante às partes o direito
ao cumprimento dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
A atuação dos profissionais técnicos não restringem as atribuições do
magistrado que, na qualidade de principal destinatário das provas, julga com base
no princípio do livre convencimento do juiz.
Desta forma, a atuação do Perito e dos Assistentes Técnicos se dá de modo
convergente aos princípios constitucionais e processuais civis.
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6. REFERÊNCIAS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). NBR 13752.
ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido
Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 55.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo:
Malheiros 5ª Edição 2005
Gonçalves, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo:
Saraiva, 2013
MEDEIROS, J. R. J.; FIKER, J. A perícia judicial: como redigir laudos e argumentar
dialeticamente. São Paulo: Pini, 1996.
Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Código Civil. Lei No 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Disponível em:
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
Código de Processo Civil. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em:
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm
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