Óbices legais à cognição do julgador administrativo tributário: controle difuso de constitucionalidade e
interpretação conforme a Constituição
Rafael PandolfoDoutor PUC/SP e Conselheiro CARF
R O T E I R O
1. A RELEVÂNCIA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
2. ÓBICE QUANTO AO CONTEÚDO (ENUNCIADO): O JULGAMENTO ADMINISTRATIVO E A MATÉRIA CONSTITUCIONAL
3. ÓBICE QUANTO AO JULGAMENTO (ENUNCIAÇÃO): SOBRESTAMENTO
1. A RELEVÂNCIA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
A relevância da jurisdição constitucional
• Sistema tributário exaustivamente inserido na Constituição
• Garantias julgamento na Constituição• Existência de um sistema misto de controle de
constitucionalidade, multiplicidade de instrumentos e órgãos produtores de decisões
• Importância do tema jurisdição constitucional tributária, exercida pelos órgãos julgadores
“Relatividade “
de M. C. Escher
Sistema tributário
• Sistema: unidade, coerência (Canaris) e certeza (Adam Smith)
• Tributário: segurança jurídica, estabilidade semântica, coerência dos órgãos aplicadores, unidade interpretativa dos órgãos julgadores
• Adoção imediata pelos órgãos julgadores das “decisões estáveis”, adotadas pelas Cortes Superiores
2.O JULGAMENTO ADMINISTRATIVO E A MATÉRIA
CONSTITUCIONAL
Controle Difuso: reflexos no processo administrativo
Regimento Interno do CARF (Portaria MF n.º 256/09):– Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de
julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou - que fundamente crédito tributário objeto de:
I – que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitivo do Supremo Constitucional Federal; ou
[...]
Difuso: reflexos no processo administrativo
Súmula CARF n.º 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a Inconstitucionalidade de lei tributária.
Espécies de Decisão em Matéria Constitucional
• Inconstitucionalidade com Redução de Texto (plano do significante);
• Inconstitucionalidade Sem Redução de Texto (plano do significado);
• Interpretação conforme a Constituição (plano do significado)
• Atua no plano sintático, reduzindo o espectro normativo (redução parcial) ou retirando, integralmente, o enunciado do sistema (redução total).
Declaração de Inconstitucionalidade Com Redução de Texto
Declaração de Inconstitucionalidade Sem Redução de Texto
• Elimina significados dogmáticos possíveis e utilizados por órgãos de aplicação. Utiliza o “não”, afastando significados inconstitucionais. Exige reserva de Plenário (art.97, CF)
DispositivoIII
Significados declarados
inconstitucionais pelo STFÚnico
significado que resta constitucional
Interpretação Conforme a Constituição
• Aplica o “sim”, afirmando o sentido constitucional da norma e compelindo sua observância. Não exige Reserva de Plenário (art. 97 da CF).
Dispositivo I
II
IV
III
Significado normativo construído e compelido pelo STF
O CARF pode (e deve) realizar a interpretação conforme a Constituição.
3. SOBRESTAMENTO
Regimento Interno CARF
Art. 62-A. ...
§ 1.º Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543-B.
Intercortes
• Recurso Extraordinário: STF Demais Tribunais
Art. 328. Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em cinco dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica.
Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil.
Intercortes
• Recurso Extraordinário: Demais Tribunais STF
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
§ 1.o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
Obs.: Portaria 138/09, do STF.
Intercortes
• Julgamento: STF Demais Tribunais
Questão de ordem em RE 576.155/DF:
“É possível ao Relator, no STF, determinar o sobrestamento, nas instâncias de origem, de processos que versem sobre matéria com repercussão geral reconhecida, ainda que não tenham chegado à fase de recurso extraordinário. ”
Intracortes
• Julgamento: Prevenção Julgamento do Leading
Case.
Art. 325-A. Reconhecida a repercussão geral, serão distribuídos ou redistribuídos ao relator do recurso paradigma, por prevenção, os processos relacionados ao mesmo tema.
Classificação:
Sobrestamento
Intercortes(multiplicidade)
RE
STF Demais Tribunais
Demais Tribunais STF
Demais julgamentos
STF Demais Tribunais
Intracortes(prevenção)
RE já distribuídos
Relator do Leading Case
Espécie
Fases Processuais Afetadas
Propositor
5. Síntese:
Espécie de decisão Efeito
Reconhecimento de Repercussão Geral Sobrestamento
Recurso Extraordinário – 543-B Reprodução
Súmula Vinculante Reprodução
Reconhecimento como Recurso Repetitivo ------------------
Recurso Especial – 543-C Reprodução
Processos múltiplos sobrestamento
Meus amigos são todos assim: metade loucura, outra metade santidade. Escolho-os não pela pele, mas pela pupila, que tem que ter brilho questionador e tonalidade inquietante.
Fernando Pessoa
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