Quais alternativas legais para a inclusão socio-ambiental dos atores das cadeias madeireiras do interior do Amazonas ?
Proposta Floresta Viva a SDS / SEAFE
Elenice Assis, Jean François Kibler - Setembro de 2007
I - AS CADEIAS MADEIREIRAS LOCAIS NO INTERIOR DO AMAZONAS
II - OPCÕES LEGAIS PARA INCLUSÃO SOCIO-AMBIENTAL
III - PROPOSTA
I - AS CADEIAS MADEIREIRAS LOCAIS NO INTERIOR DO AMAZONAS
Sede municipal
Comunidade ribeirinha
Comunidade de estrada
A - Extratores (motosserristas) de comunidades
Florestas devolutas
30 a 150 m3 prancha / ano
Renda principal ou complementar
1 motosserrista = 3 empregos
Abastecem construção civil e movelarias da sede
Fora da legalidade fundiária e ambiental
pranchas
A - Extratores (motosserristas) de comunidades
50 municípios
40 comunidades / município
1 motosserrista por comunidade (renda principal)
3 empregos diretos por motosserrista (motossserrista + 2 ajudantes)
50 m3 prancha / ano = 100 m3 tora / ano para cada motosserrista
6 pessoas por família
50 x 40 x 1 = 2 000 motosserristas
50 x 40 x 1 x 3 = 6 000 famílias
6 000 x 6 = 36 000 pessoas
2 000 motosserristas x 100 M3 tora = 200 000 m3 / ano
A maioria não consegue legalizar a sua atividade
B - Extratores (motosserristas) das sedes municipais
Geralmente oriundos de comunidades
Florestas devolutas
30 a 150 m3 prancha / ano
Renda principal ou complementar
1 motosserrista = 3 empregos
Abastecem construção civil e movelarias da sede
Fora da legalidade fundiária e ambiental
50 municípios
30 motosserristas / município (renda principal)
3 empregos diretos por motosserrista (motosserrista + 2 ajudantes)
50 m3 prancha / ano = 100 m3 tora / ano para cada motosserrista
6 pessoas por família
50 x 30 = 1 500 motosserristas
50 x 30 x 3 = 4 500 famílias
4 500 x 6 = 27 000 pessoas
1 500 motosserristas x 100 M3 tora = 150 000 m3 madeira / ano
A maioria não consegue legalizar a sua atividade
B - Extratores (motosserristas) das sedes municipais
C - Marcineiros, moveleiros, carpinteiros, estaleiros das sedes municipais
A maioria dos marcineiros, moveleiros, carpinteiros, estaleiros das sedes municipais se abastecem em madeira por meio dos extratores (motosserristas) das comunidades e sedes municipais
50 municípios
25 « empreendimentos » / município (incluindo todas atividades)
4 empregos diretos por empreendimento (dono + funcionários)
50 x 25 = 1 250 empreendimentos
50 x 25 x 3 = 3 750 famílias
3 750 x 6 = 22 500 pessoas
A maioria não consegue legalizar a sua atividade
C - Marcineiros, moveleiros, carpinteiros, estaleiros das sedes municipais
15 000 famílias, 350 000 m3 maderia / ano
A. Extratores (motosserristas) de comunidades
B. Extratores (motosserristas) das sedes municipais
C. Marcineiros, moveleiros, carpinteiros, estaleiros das sedes municipais
3 500 motosserristas
1 250 « empreendimentos » de beneficiamento local
14 250 famílias que vivem desta cadeia produtiva
85 500 pessoas do Amazonas
350 000 m3 madeira / ano
A maioria dessas famílias não conseguem legalizar a sua atividade
II - OPCÕES LEGAIS PARA INCLUSÃO SOCIO-AMBIENTAL
Dois desafíos de inclusão socio-ambiental
► A regularização ambiental com adoção de praticas sustentáveis
- Plano de manejo florestal sustentável em pequena escala – PMFSPE (Instrução Normativa SDS 01/06)
► A legalização do acesso ao recurso florestal em terras devolutas
- Unidades de Conservação (RESEX, RDS, FLOE)- Assentamentos (PAF, PAE, PDS)- Regularização de bens de imoveis rurais
(lei de terras do Amazonas 2754/02 – Artigo 27)
A Lei de Terras do Amazonas não prevê “destinação” para acesso ao recursos florestais de terras devolutas para plano de manejo florestal em pequena escala
• Unidade de conservação : Eles não estão dentro de unidades de conservação
• Assentamento : não é o caso– Alguns ja são posseiros– Eles querem acesso ao recurso (não a terra)– Eles não pretendem morar nas areas
• Regularização : Alguns extratores motosserristas têm « posse » rural ou urbana de pequenas áreas (< 50 ha), que não permitem implementar um plano de manejo florestal sustentável de forma viável
A base legal para uso do recurso florestal sem alienação é a Lei de Florestas Públicas
CAPITULO III - DA DESTINACÃO AS COMUNIDADES LOCAIS
Art. 6º : “Antes da realização das concessões florestais, as florestas públicas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais serão identificadas para a destinação, pelos órgãos competentes, por meio de:I – criação de reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável, observados os requisitos previstos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;II – concessão de uso, por meio de projetos de assentamento florestal, de desenvolvimento sustentável, agroextrativistas ou outros similares, nos termos do art. 189 da Constituição Federal e das diretrizes do Programa Nacional de Reforma Agrária;III – outras formas previstas em lei.
§ 3º O Poder Público poderá, com base em condicionantes socioambientais definidas em regulamento, regularizar posses de comunidades locais sobre as áreas por elas tradicionalmente ocupadas ou utilizadas, que sejam imprescindíveis à conservação dos recursos ambientais essenciais para sua reprodução física e cultural, por meio de concessão de direito real de uso ou outra forma admitida em lei, dispensada licitação.”
(lei n° 11 284 do 2 de março de 2006)
CAPITULO UNICO – DOS PRINCIPIOS E DEFINICÕES
X – comunidades locais: populações tradicionais e outros grupos humanos,organizados por gerações sucessivas, com estilo de vida relevante à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica;
(lei n° 11 284 do 2 de março de 2006)
A base legal para uso do recurso florestal sem alienação é a Lei de Florestas Públicas
III - PROPOSTA
Incluir na Lei de Terras do Amazonas :
Capitulo V - DA DESTINACÃO DOS BENSSeção III – Da destinação no meio ruralArtigo 27 :
« As terras pertencentes ao Estado, situadas no meio rural, serão prioritariamente destinadas a programas de reforma agraria, regularisação fundiaria para produção sustentavel, à implementação de unidades de conservação, concessão florestal, projetos de manejo florestal sustentavel em pequena escala com fim de inclusão socio-ambiental, e instalação de equipamentos coletivos »
(com base na proposta já discutida no processo de revisão da lei)
Incluir na Lei de Terras do Amazonas :
Capitulo V - DA DESTINACÃO DOS BENSSeção III – Da destinação no meio ruralArtigo 27 :
V – Os « projetos de manejo florestal em pequena escala com fim de inclusão socio-ambiental » visam asegurar às populações tradicionais que vivem da extração da madeira o acesso aos recursos florestais das florestas públicas estaduais para continuar a sua atividade de forma legal e ambientalmente sustentavel. As modalidades de acesso são definidas não artigo 41 desta lei.
(com base na proposta ja discutida no processo de revisão da lei)
Incluir na Lei de Terras do Amazonas :
Capitulo VI – DA UTILIZACÃO DOS BENS IMOVEIS DO ESTADO DO AMAZONASSeção II – Da utilização por terceirosSubseção V – Do direito de superficie e de concessão de direito real de usoArtigo 41 :
Poderá ser instituído sobre imóveis dominicais o direito de superfície ou a concessão real de uso, como direito real resolúvel, a título gratuito ou oneroso, por tempo certo, para fins de interesse social e ambiental, tais como industrialização, habitação, cultivo, urbanização, e projetos de manejo florestal sustentável em pequena escala com fim de inclusão socio-ambiental .
(com base na proposta ja discutida no processo de revisão da lei)
Prever uma instrução normativa do ITEAM :
Definir o público alvo dos CDRU para « projetos de manejo florestal em pequena escala com fim de inclusão socio-ambiental »
Definir critérios para discriminar os beneficiários prioritários dos CDRU : moradia ha x anos, prática da atividade da madeira ha x anos, fonte de renda principal …
Definir os procedimentos para discriminação dos beneficiários dos CDRU : associação municipal de motosserristas, setor dos beneficiadores locais, IDAM, SEMA…
Definir modalidades de planejamento das operações de entrega de CDRU (fórum da terra…)
Atrelar a IN sobre planos de manejo florestal sustentável em pequena escala – PMFSPE (ver proposta de IN IPAAM ITEAM)
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