Prof.º Celso Mesquita
Disciplina Agroindustrial
Formas de exploração1. Revisão aula anterior
1. Definição personalidade1. Física ou jurídica
2. Código civil1. Autônomo2. Empresário individual3. Sociedade empresarial
2. Formas de exploração1. Empresário rural2. Parceria3. Arrendamento4. Comodato5. condomínio
Formas de exploração1. Empresário Rural
Aquela pessoa que possui a terra, somam-se a ela os capitais fundiários (são todos os recursos fixos, vinculados a terra) e os capitais de exercícios (capital operacional ou capital de trabalho);
O proprietário possui a terra e também investe no capital de exercício e administra a propriedade.
Formas de exploração1. Parceria Na parceria o proprietário tem a terra ou as culturas
permanentes (capital fundiário) e também o capital de exercício (máquinas, tratores, gado, reprodutor etc.) contudo trabalha em parceria com terceiro (colabora com o serviço).
Para tanto recebe pelo serviço executado na propriedade a remuneração dessa parceria.
Formas de exploração1. Arrendamento
No caso do arrendamento o proprietário aluga seu capital fundiário;
Nesse caso dificilmente aluga o capital de exercício para um terceiro que queira explorar a atividade;
Ou seja, o arrendador (proprietário) recebe do arrendatário (quem trabalha) denominado aluguel.
Formas de exploração1. Comodato
É o empréstimo gratuito, em virtude do qual uma das partes cede por empréstimo a um terceiro, pessoa física ou jurídica, terras com ou sem equipamentos, com o objetivo de explorá-la por tempo determinado e nas condições preestabelecidas no contrato de comodato.
Formas de exploração1. Condomínio
Condomínio é a propriedade comum, onde os condôminos proprietários de uma propriedade rural compartilham na mesma proporção da parte que lhes cabe por direito no condomínio, os custos e riscos e os resultados envolvidos na exploração da atividade.
Depreciação Amortização e Exaustão
Na atividade rural quando se tem uma diminuição dos elementos que são
classificados como ativos imobilizados e intangíveis terá registros que serão
realizados periodicamente nas contas de depreciação, amortização e exaustão
Depreciação Amortização e Exaustão
Segundo a lei nº 6.404/76, a depreciação, amortização e exaustão
será contabilizada para atender a deterioração devido ao uso ou perda
da utilidade do bem ou direito mesmo que seja por meio da ação da
natureza ou obsolescência.
Depreciação Amortização e Exaustão
Segundo a lei nº 6.404/76, a depreciação, amortização e exaustão
será contabilizada para atender a deterioração devido ao uso ou perda
da utilidade do bem ou direito mesmo que seja por meio da ação da
natureza ou obsolescência.
Depreciação
Ao calcular a depreciação de máquinas e implementos agrícolas encontra-se uma dificuldade no cálculo exato da
depreciação dos implementos agrícolas como tratores, colhedeiras, aparelhos
agrícolas devido à mecanização da atividade agrícola.
Depreciação
Para a atividade pecuária, os bens e direitos que constam do ativo não circulante por meio de gados reprodutores (touros e vacas), animais de trabalho e outros animais tem a perda da capacidade de sua produção, então devido a isso na atividade pecuária é feita o cálculo da depreciação.
Além disso, o cálculo da depreciação somente será realizado após o crescimento do gado a partir do momento
que esse animal estiver na fase adulta (reproduzir).
Amortização
Lei 6.404/76 O artigo 183, § 2º desta lei orienta:
Amortização, quando corresponder à perda do valor de capital aplicado na aquisição de
direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício
de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou
contratualmente limitado.
Exaustão A exaustão é efetuada em propriedades agrícolas que tenha florestas e espécies
vegetais de menor porte e alguns tipos de culturas permanentes para comercialização,
consumo ou industrialização e em propriedade pecuárias a exaustão é
constituída devida as pastagens.
- Dúvidas?
Obrigado pela atenção!
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