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Prof. Ms Simone Schroeder
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Base legal: Artigos 109 ao 119 do Cdigo Penal
Conceito: a perdado poder de punir ou de executara sano impostapelo Estado, causada pelo decurso de tempo fixado em Lei
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1 . O Estado tem o direito a exigir a aplicao da penaque a lei prev em abstrato
(pretenso punitiva).
2 . Uma vez imposta a pena, o Estado tem o direito deexecutar aquela pena que foi concretamenteaplicada.
(pretenso executria)
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A prescrio instituto de natureza material Por isso deve ser contada de acordo com o art. 10 do CP. Inclui-
se o dia a quo e exclui-se o ad quem.
FORMADEDECLARAO: Artigo 61 do CPP : Matria de ordem pblica, devendo ser
declarada em qualquer fase do processo, a qualquer momento,inclusive de ofcio.
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Prescrio da pretenso Punitivase divide em:
Prescrio da Pretenso Punitiva em Abstrato(art. 109 do CP); Prescrio Intercorrente (art. 110 1 do CP) Prescrio Retroativa (art. 110 2 do CP) revogado pela lei 12.
234/2010 O artigo foi revogado, mas ainda existe a prescrioretroativa .
Prescrio da Pretenso Executria - art. 110, caputdo CP;
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Prescrio
PrescrioPretensoPunitiva
PrescrioPretensoExecutria
Prescrio em abstrato:Leva em considerao a pena em ABSTRATO
Prescrio Retroativa:Leva em considerao a pena em concreto,imposta na sentena
Prescrio Intercorrente:Levam em considerao a pena em concretoImposta na sentena.
Aps a sentena com Trnsito em Julgado
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Mximo da pena privativa deliberdade
PrazoPrescricional
I) + 12 anos 20 anos
II) + 8 anos a 12 anos 16 anos
III) + 4 a 8 anos 12 anos
IV) + 2 a 4 anos 8 anos
V) de 1 2 anos 4 anos
VI) - de 1 ano 2 anos . Hoje de 3 anos (lei12.234/ 5.5.2010
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Como calcular: (Encontrar o prazo prescricional)
1Tomar o mximo de pena privativa de liberdade cominadaao crime ou contraveno penal;
2Verificar no art. 109 do CP, o prazo prescricional;3 Verificar se h alguma das causas modificadoras desse
prazo, abaixo arroladas;a) majorantes e minorantes obrigatrias, exceto aspertinentes ao concurso formal e ao crime continuado
4 art. 109 do CP .5verificar se h minorante obrigatria, do art. 115 do CP.
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A) Pressupostos:
1 - Inocorrncia da prescrio em abstrato;
2 - Sentena condenatria;3 - Trnsito em julgado para a acusao (MP - assistente deacusao - querelante), ou improvimento de seu recurso;
*Esta prescrio se embasa na pena justa. Se o ru for
condenado, e o MP no recorrer, porque em princpio apena justa, em razo da dosimetria da pena no sofreralterao.
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B) Como encontrar o prazo prescricional:
1 - Tomar a pena concretizada na sentena condenatria;
* Dever-se- computar, da pena aplicada, exceto o quantumde majorao, decorrente do concurso formal e do crimecontinuado. Aqui no sero analisadas as majorantes eminorantes por que j houve sentena.
2 - Verificar no art. 109 do CP, o prazo prescricional;
3 - Verificar se h causa modificadora: art. 115 do CP (nicaanalisada).
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A) Pressupostos para sua anlise:
1 - Inocorrncia de PA e PR;2 - Sentena condenatria;3 - Trnsito em julgado para acusao.
B) Como encontrar o prazo prescricional:1- Tomar a pena concretizada na sentena
condenatria;2-Verificar, no art 109 do CP, o prazo
prescricional (PRAZO PRESCRICIONAL PRELIMINAR);3- Verificar se h causa modificadora: art. 115, doCP.
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Dies a quo Dies a quo
PA DRDQ DRDQ
DPSP
E
DPACP
DPSC ou DPACRLei 11.596/2007
DPSC
PR
PI
Trnsito em julgado definitivo da sentena
condenatria
PPE
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(ART. 110 CAPUTDOCP)
A) Pressupostos:
1- Inocorrncia de PA, PR e PI;2- Sentena condenatria irrecorrvel;3- No satisfao da pretenso executriaestatal. (fuga)
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PRESCRIODAPRETENSOEXECUTRIA(ART. 110 CAPUTDOCP)
B) Como Encontrar o Prazo Prescricional:
1- Tomar a pena privativa de liberdade imposta na sentena condenatria, sem adetrao do artigo 42 do CP;
a)no caso de fuga ou de revogao de LC, tomar-se- em conta o restanteda pena para obteno do prazo prescricional art. 113 do CP.b)no caso de revogao do sursis, regula-se a prescrio pela quantidadeda pena suspensa;c)no se computa o quantumde majorao decorrente do concurso
formal prprio ou do crime continuado.2- Verificar no art. 109 do CP, o prazo prescricional; (prazo prescricional preliminar)3- Verificar se h alguma das causas modificadoras desse prazo, abaixo arroladas:
a) art. 115, do CP;b) reincidncia de Direito.
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CAUSASINTERRUPTIVASDAPRETENSOPUNITIVAArtigo 117, incisos I ao IV do Cdigo Penal.
CAUSASINTERRUPTIVASDAPRETENSOEXECUTRIAArtigo 117, inciso V e VI do Cdigo Penal
a) incio ou continuao do cumprimento depena;b) reincidncia.
CONTAGEMDOPRAZODAPRESCRIODAPRETENSOEXECUTRIA
Artigo 112 do Cdigo Penal CONTAGEMDOPRAZODAPRESCRIODAPRETENSOPUNITIVA
Artigo 111 do Cdigo Penal
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CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIO
a) previstas no Cdigo Penal
artigo 116 do CP (PPP);
artigo 116, pargrafo nico (PPE)
b) fora do Cdigo Penal:
artigo 366 do CPP (citao editalcia);
artigo 368 do CPP (carta rogatria citatria);artigo 89, 6, da Lei n. 9.099/95 (sursisprocessual);artigo 53, 5, da Constituio Federal (EC 35/2001)artigo 15, da Lei n. 9.964/00 (REFIS)artigo 9, da Lei n. 10.684/03 (PAES)
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PRESCRIODAPENADEMULTA Art. 114 do CP- Quando a pena de multa por cominada
isoladamente, ou seja, for a nica pena cominada, sempre oprazo prescricionalser de 2 anosda pena de multa.
Mas, caso venha cominada de forma Cumulativa ou Alternativa.a prescrio em abstrato da multa ser a mesma da penaprivativa de liberdade, artigo 118 do CP
PRESCRIODAPENARESTRITIVADEDIREITO Artigo 109, pargrafo nico, do Cdigo Penal.
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MAJORANTEOUMINORANTEVARIVEL: Sendo causa de aumento - o limite ter em vista o limite maior do aumento 1/3
at 1/2;
Sendo causa de diminuio - o limite ter o de menor diminuio o que menos
diminua a pena ex.: 1/3a 2/3.
Concurso material: artigos 69 e 119 do CP Penas somadas: prescrio isolada
Concurso formal perfeito: artigo 70, 1 parte, do CP e Smula497 do STF.
Pena exasperada - na prescrio: a majorante afastada Crime continuado: artigo 71 do CP e Smula 497 do STF
Pena exasperada- na prescrio: a majorante afastada
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O prazo da prescrio da pretenso executria aumenta-sede 1/3se o ru reincidente. ( art. 110 caput do CP).
A prescrio ser reduzida pela metade se o ru menor de 21
anos na data do fato ou maior de 70 anos na data da sentena.(art.115 do CP)
Smulas relevantes: 438 do STJ
171 do STJ
191 do STJ
497 do STF. Ateno! Art. 111 A prescrio, antes de transitar em julgado a sentena final,comea a correr: art. 111 do CP inc. V- nos crimes contra a dignidade sexual de crianase adolescentes, previstos neste Cdigo ou em legislao especial, da data em que avtima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo j houver sido proposta aao penal.? (NR)
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1. (DPE/SP/Defensor/2007) Aps condenao transitada em
julgado por estelionato, os irmos Taviani foram processados
por receptao dolosa na forma simples (art. 180, caput doCP) e tentada. O magistrado aplicou pena de quatro anos de
recluso em regime semiaberto. O defensor pblico, em sede
de apelao, dever pleitear
A) aplicao do regime aberto.
B) reduo da pena privativa de liberdade pela tentativa e
aplicao do regime aberto.
C) reduo da pena privativa de liberdade pela tentativa e sua
substituio por restritiva de direito.
D) o afastamento da reincidncia, a reduo da pena privativa de
liberdade pela tentativa e a substituio da pena privativa de
liberdade.E) a suspenso condicional da pena.
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2. (MPE/CE/Promotor/2009) Se o condenado for reincidente em crime
doloso:
a. S poder obter o livramento condicional aps o cumprimento de 2/3 depena, independentemente da natureza do crime praticado.b. Dever, necessariamente, iniciar o cumprimento da pena privativa deliberdade em regime fechado.c. vedada a imposio do regime aberto.
d. No cabe, em qualquer situao, a substituio da pena privativa deliberdade por restritiva de direitos.e. incabvel a concesso do sursis, ainda que a condenao anteriortenha sido pena de multa.
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3. (MPE/PE/Promotor/2008) por detrao penal compreende-sea. A possibilidade que tem o preso, em regime fechado ou semiaberto, dedescontar parte da execuo da pena pelo trabalho.b. O cmputo no prazo da pena privativa de liberdade, do tempo de prisoprovisria ou administrativa.c. A atenuao da pena por ato do Poder Executivo.d. A converso da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade.E. A substituio da pena privativa de liberdade por multa.
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4. (Metr/SP/Advogado/2008) So penas restritivas de direitosomente:I. Recluso
II. Limitao de fim de semanaIII. Multa.IV. Perda de bens e valoresV. Prestao pecuniria.a. I e II.
b. III e Vc. I, II e IV.d. I,II e IIIe. II, IV e V
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5. (DPE/Defensor/MT/2009) No se inclui dentre as penasrestritivas de direito aa. Multa.b. Perda de bens e valores.c. Prestao de servio comunidade.d. Interdio temporria de direitos.e. Limitao de fim de semana.
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6. (TJ/AL/Juiz/2007) a pena de multasubstitutiva
a. S cabe nos crimes culposos.b. Cabe isoladamente quando a penaprivativa de liberdade dor igual ou inferior aum ano.c. No cabe para o condenado reincidente.
d. No cabe quando a pena privativa deliberdade for superior a um ano, ainda queaplicada cumulativamente com restritiva dedireitos.
e. S cabe quando a pena privativa deliberdade no for superior a seis meses.
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