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Processo Legislativo Orçamentário
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Processo Legislativo Orçamentário Carga Horária: 04 h
Conteúdo: O curso oferece uma visão sintética e simplificada do processo legislativo orçamentário no Congresso
Nacional, especificamente no âmbito da Comissão Mista de Orçamentos – CMO. Além das matérias mais relevantes do
ciclo orçamentário – como o Orçamento Anual, o PPA e a LDO – também serão abordadas outras menos comentadas,
porém igualmente importantes – como o Quadro de Obras com Indícios de Irregularidades. A apresentação também
oferece uma visão abrangente da estrutura e funcionamento das instituições do Poder Legislativo envolvidas nas diversas
etapas do Processo, destacando o papel da Comissão de Orçamento e do Plenário do Congresso Nacional.
Objetivo: Capacitar o treinando a identificar as etapas do processo de tramitação das diferentes matérias orçamentárias no
Poder Legislativo, as especificidades de algumas matérias em particular e os momentos em que a assessoria parlamentar
pode intervir no processo.
Metodologia: Exposição dinâmica e interativa, com apresentação de exemplos práticos da matéria abordada.
Pré-requisito: Não é necessário conhecimento prévio da matéria. Todo o conteúdo será desenvolvido ao longo da
apresentação da oficina.
Público alvo: A oficina destina-se a executores de gastos, gestores públicos e assessores parlamentares, que se vêm
afetados no exercício de suas funções pelas decisões tomadas pelo Poder Legislativo sobre matéria orçamentária, bem
como àquelas pessoas interessadas em conhecer o processo de elaboração legislativa do conjunto de leis mais importante
para o funcionamento do Setor Público.
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Sumário
1. História do Orçamento
2. Marco legal
3. Instituições
4. Processo Legislativo Orçamentário
5. Tipologia de tramitação
6. Proposições Orçamentárias
7. Sistemas Informatizados
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1. HISTÓRIA DO ORÇAMENTO Processo Legislativo Orçamentário Brasileiro
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1. História do Orçamento
1215 - Magna Carta Baronorum, John Lackland, :
• Art. 12. Nenhum tributo ou auxílio será instituído no Reino, a não ser pelo Conselho dos Comuns, exceto com as finalidades de resgatar a pessoa do Rei, sagrar seu primogênito cavaleiro e casar sua filha mais velha uma vez, e os auxílios para esses fins deverão ser de valor razoável.
Limitação ao Poder de Tributar do Rei
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1689 – Bill of Rights
• Tornou mais claro o art. 12 da Carta Magna
• Separação entre as finanças do Estado e as finanças da Coroa
• Finanças do Estado anualmente organizadas e aprovadas pelo Parlamento
Histórico Orçamentário
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1787 – Lei do Fundo Consolidado
• Avanço na organização das finanças públicas
• Contabilização
• Publicação anual do relatório das finanças
• Em essência tinha o objetivo de discutir o excedente de receitas, que na verdade não ocorre porque as despesas do governo sempre aumentam.
Histórico Orçamentário
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1822 “Início do orçamento plenamente desenvolvido na Grã-Bretanha”
• Erário apresenta ao Parlamento uma exposição que fixava a receita e a despesa de cada exercício
Histórico Orçamentário
Inglaterra: Difundiu a instituição orçamentária para outros países e delineou a natureza técnica e jurídica desse instrumento
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1. História do Orçamento
• A autoridade do parlamento em matéria financeira.
The power of purse
Não possui o poder de executar o orçamento, mas de controle dos gastos e da criação de tributos.
Ferramenta para limitar o Poder Executivo.
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1. História do Orçamento
Poder Legislativo:
• Elaborar Leis
• Fiscalizar o Poder Executivo
• Julgar o chefe do executivo
Votar/aprovar o orçamento
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Constituição
Federal
Poder Executivo Poder
Legislativo
1824 Iniciativa Aprovação
(Assembleia Geral)
1891 Esboço/Minuta Elaboração pela CD /
Aprovação
1934 Iniciativa Aprovação/Emendas
1937 Iniciativa / Aprovação Homologação
1946 Iniciativa Aprovação/Emendas
1967 Iniciativa/Aprovação Homologação
1988 Iniciativa Aprovação/Emendas His
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Comportamento Parlamentar
Maior sensibilidade a criação de despesa, do que ao controle do déficit.
Características do processo legislativo orçamentário: celeridade do processo orçamentário e a certeza de sua aprovação.
Contaminação do conteúdo das leis orçamentárias com matérias estranhas ao tema orçamentário, as chamadas caudas orçamentárias ou rabilongos.
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Contexto Pós Plano Real De 1987 a 1994:
• hiperinflação tornava o processo orçamentário pouco importante para o sistema econômico.
A partir de 1995:
• Executivo começou a controlar de perto a Comissão Mista de Orçamento e a indicar com cuidado o relator-geral da comissão, o relator da Lei de Diretrizes Orçamentárias e alguns relatores setoriais estratégicos.
A CPI do Orçamento de 1994
• propôs, além de 22 outras ideias, o fim das emendas individuais. Seriam permitidas apenas emendas de comissão, bancada, e partidos.
• Houve uma luta política pela definição da legitimidade de emendar individualmente o orçamento
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Legislativo e Orçamento
Considerando as mudanças impostas por algumas resoluções do Congresso Nacional em relação ao processo orçamentário desde 1991, é importante atentar para cinco pontos:
• limite ao valor global de emendas individuais;
• limite ao número de emendas individuais por parlamentar;
• limite às áreas do orçamento a serem emendadas;
• definição de atores que podem propor emendas coletivas;
• definição da natureza das emendas coletivas
De 1988 a 2001, não havia limite ao valor total de emendas individuais ao orçamento propostas por cada parlamentar.
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Legislativo e Orçamento
RESOLUÇÃO 1/1991-CN
CPI DO ORÇAMENTO
RESOLUÇÃO 2/1995-CN
LRF – TCU
RESOLUÇÃO 1/2001-CN
RECEITA LIMITES AO RELATÓRIO DA
RECEITA LIMITES AO EMENDAMENTO
RESOLUÇÃO 1/2006-CN
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Orçamento Público, instrumento capaz de:
• Orientar as decisões.
• Alcançar os objetivos pretendidos.
• Materializar ações pensadas e programadas.
• Fixar período determinado (anual ou plurianual).
• Identificar previamente os recursos disponíveis e mobilizáveis.
• Priorizar ações em função das políticas públicas de governo.
Por isso, o orçamento tem-se constituído no mais importante instrumento de gestão dos recursos públicos.
Fonte: A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO ORÇAMENTO PÚBLICO E SUA IMPORTÂNCIA PARA A SOCIEDADE –
José Santo Dal Bem Pires & Walmir Francelino Motta.
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2. MARCO LEGAL
Processo Legislativo Orçamentário Brasileiro
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2. Marco Legal
•TÍTULO VI - CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS. Seção II -DOS ORÇAMENTOS
•TÍTULO VI - CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS. Seção II -DOS ORÇAMENTOS Constituição Federal
•Amplia atribuições •Amplia atribuições Lei de Responsabilidade Fiscal
•Dispõe sobre a Comissão Mista Permanente a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, bem como a tramitação das matérias a que se refere o mesmo artigo
•Dispõe sobre a Comissão Mista Permanente a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, bem como a tramitação das matérias a que se refere o mesmo artigo
Resolução 01/2006 – CN
•Dispõe sobre a apreciação, pelo Congresso Nacional, das Medidas Provisórias a que se refere o art. 62 da Constituição Federal, e dá outra providências.
•Dispõe sobre a apreciação, pelo Congresso Nacional, das Medidas Provisórias a que se refere o art. 62 da Constituição Federal, e dá outra providências.
Resolução 01/2002 – CN
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Constituição de 1988
Processo Legislativo Orçamentário - diferenciado Processo Legislativo Orçamentário - diferenciado
Necessidade de autorização legislativa e aumento de atribuições (fiscalização) Necessidade de autorização legislativa e aumento de atribuições (fiscalização)
Retoma a participação do Legislativo no processo orçamentário Retoma a participação do Legislativo no processo orçamentário
Novos instrumentos: PPA e LDO Novos instrumentos: PPA e LDO
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Art. 165
• Iniciativa do Poder Executivo para Lei Orçamentária (PPA, LDO e LOA). Previsão de Lei de Finanças
Art. 166
• Atuação do Congresso Nacional e CMO.
• Emendas parlamentares.
Art. 167 • Vedações
Art. 168 • Duodécimos – Ministério Público, Judiciário e Legislativo.
Art. 169
• Limites para despesas com pessoal e condições para aumento de despesa.
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Autorização Legislativa
• Art. 166
• § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
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Créditos Adicionais
Autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na lei do Orçamento em vigência.
Créditos adicionais podem ser: suplementares, especiais e extraordinários.
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• Créditos Suplementares: destinados ao reforço de dotação orçamentária com valores alocados de forma insuficiente.
A LOA poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares até determinada importância ou percentual, sem a necessidade de submissão do crédito ao Poder Legislativo
• LOA-2013: programações orçamentárias por subtítulo poderão ser suplementadas até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor.
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• Créditos Especiais: destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, devendo ser autorizados por lei.
abertura depende da existência de recursos disponíveis e de exposição que a justifique
• Créditos Extraordinários: destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, abertos por MP (ou decreto do Poder Executivo) dando imediato conhecimento deles ao Poder Legislativo.
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XI Semana XI Semana de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas de Administração Orçamentária, Financeira e de Contratações Públicas Crédito Adicional
Suplementares Especiais Extraordinários
I - Finalidade Reforço do orçamento
Atender a programas não contemplados no orçamento
Atender a despesas imprevisíveis e urgentes
II - Autorização
Prévia, podendo ser incluída na própria lei de orçamento ou em lei específica
Prévia, por meio de lei específica
aberto por MP
III - Recursos
Indicação obrigatória (superávit financeiro, excesso de arrecadação ou anulação de dotação)
Indicação obrigatória (superávit financeiro, excesso de arrecadação ou anulação de dotação)
Indicação não obrigatória (no entanto, recomenda-se a utilização da reserva de contingência)
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Autorização Legislativa
• Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
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Autorização Legislativa • Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
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3. INSTITUIÇÕES
Processo Legislativo Orçamentário Brasileiro
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3. Instituições
• arts 48, 49, 57, 68,70 e 166
Congresso Nacional Congresso Nacional
• art. 52
Senado Federal Senado Federal
• art. 51
Câmara dos Deputados Câmara dos Deputados
• art. 166
Comissão Mista de Orçamento – CMO Comissão Mista de Orçamento – CMO
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Congresso Nacional - CN
Plenário;
Comissão Mista de Orçamento;
Senado Federal - SF
Plenário;
Comissões;
Consultoria de Orçamento e Fiscalização.
Câmara dos Deputados - CD
Plenário;
Comissões;
Consultoria de Orçamento e Fiscalização.
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Composição
• 513 deputados;
Estrutura:
• Mesa: 7 membros;
• Plenário;
• 20 comissões permanentes (temáticas);
• 1 Comissão Diretora (mesa).
Competência privativa:
CF, art 51
• Instaurar processo contra PR, VPR e ME;
• Proceder à tomadas de contas do PR;
• Regimento Interno da CD;
• Funcionamento da Casa.
• Eleger membros do Conselho da República
Câmara dos DeputadosCâmara dos Deputados
CCJC
CFT
CDEIC
CSSF
.....
513
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Câmara dos DeputadosCâmara dos Deputados
Comissões:Comissões:
1. Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - CAPADR
12. Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia - CINDRA
2. Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática - CCTCI 13. Comissão de Legislação Participativa - CLP
3. Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC
14. Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CMADS
4. Comissão de Cultura - CCULT 15. Comissão de Minas e Energia - CME
5. Comissão de Defesa do Consumidor - CDC 16. Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional - CREDN
6. Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio - CDEIC
17. Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado - CSPCCO
7. Comissão de Desenvolvimento Urbano - CDU 18. Comissão de Seguridade Social e Família - CSSF
8. Comissão de Direitos Humanos e Minorias - CDHM
19. Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público - CTASP
9. Comissão de Educação - CE 20. Comissão de Turismo e Desporto - CTD
10. Comissão de Finanças e Tributação - CFT 21. Comissão de Viação e Transportes - CVT
11. Comissão de Fiscalização Financeira e Controle - CFFC
CCJC
CFT
CDEIC
CSSF
.....
513
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• 81 senadores; Composição:
• Mesa: 7 membros;
• Plenário;
• 11 comissões permanentes (temáticas);
• 1 Comissão Diretora (Mesa).
Estrutura:
• Processar e julgar PR, VP, Ministros do STF, do CNJ, CNMPU, PGR e AGU nos crimes de responsabilidade;
• Aprovar a escolha dos Magistrados, Ministros do TCU, Bacen, PGR;
Competência privativa: CF 52
Senado FederalSenado Federal
CCJ
CAE
CAS
CE
.....
81
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• Comissões permanentes: 1. CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
2. CAE - Comissão de Assuntos Econômicos
3. CAS - Comissão de Assuntos Sociais
4. CE - Comissão de Educação, Cultura e Esporte
5. CMA - Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle
6. CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
7. CRE - Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional
8. CI - Comissão de Serviços de Infra-Estrutura
9. CDR - Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo
10.CRA - Comissão de Agricultura e Reforma Agrária
11.CCT - Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática
Senado FederalSenado Federal
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Junção das duas Casas Legislativas
(sessão conjunta)
Composição: 594 congressistas;
Estrutura:
• Mesa: 7 membros;
• Plenário misto;
5 Comissões mistas permanentes:
• Comissão Mista de Orçamento – CMO;
• Comissão Mista de Mudanças Climáticas – CMMC;
• Comissão de Controle das Atividades de Inteligência;
• Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul;
• Representação no Fórum Interparlamentar das Américas – FIPA.
Congresso NacionalCongresso Nacional
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Congresso Nacional
INSTITUIÇÕESINSTITUIÇÕES
CMO
CMMC
594
.....
CCJC
CFT
CDEIC
CSSF
.....
513
CCJ
CAE
CAS
CE
.....
81
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Congresso NacionalCongresso Nacional
Mesa: mista, derivada e alternada; Mesa: mista, derivada e alternada;
CN não tem estruturas física e administrativa próprias; CN não tem estruturas física e administrativa próprias;
CN tem atribuição legislativa e institucional próprias. CN tem atribuição legislativa e institucional próprias.
Competência legislativa: CF arts. 48, 49, 57 § 3º, 66 § 4º, 166 cap. Competência legislativa: CF arts. 48, 49, 57 § 3º, 66 § 4º, 166 cap.
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Congresso NacionalCongresso Nacional
Competência legislativa:
Art.48 – Dispor sobre tributação, arrecadação, distribuição de rendas, anistia, bens e domínios da União, telecomunicações e radiofusão, etc;
Art. 49 – Autorizar o PR a declarar guerra, celebrar a paz, resolver sobre tratados, acordos ou atos internacionais que gerem risco ao patrimônio nacional, etc;
Art. 57 § 3º - Inauguração da Sessão Legislativa, Aprovação do Regimento Comum, Serviços Comuns, Posse do Presidente da República e Vetos;
Art. 66 § 4º - Apreciação de Vetos;
Art. 166 caput - Apreciação de Matérias Orçamentárias
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Congresso NacionalCongresso Nacional
Senado Congresso Câmara
Presidente Presidente
1º Vice 1º Vice
2º Vice 2º Vice
1º Secretário 1º Secretário
2º Secretário 2º Secretário
3º Secretário 3º Secretário
4º Secretário 4º Secretário
Mesa
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Comissão Mista de Orçamento Comissão Mista de Orçamento -- CMOCMO
Presidente eleito da CMO, Deputado Devanir Ribeiro (PT/SP) em 25/03
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Comissão Mista de Orçamento Comissão Mista de Orçamento -- CMOCMO
• Mesa diretora: 4 membros (1 Presidente + 3 vices) com mandato anual. Vedada a reeleição);
• Alternância entre representantes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para o exercício dessas funções (art. 13, Res. 1/2006 –CN);
• 4 Comitês permanentes;
• 15 Relatores “permanentes”;
• 3 Comitês de assessoramento (facultativos).
Estrutura
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Comissão Mista de Orçamento Comissão Mista de Orçamento -- CMOCMO
http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-mistas/cmo
As lideranças partidárias têm até o dia 31 de março para indicar o relator-geral, o relator da receita, os relatores setoriais e o relator do projeto de lei de diretrizes orçamentárias para 2015, bem como os membros e coordenadores dos comitês permanentes do colegiado.
Deputado Devanir Ribeiro (PT-SP) - presidente Senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA - 1º Vice-Presidente Deputado Luiz Fernando Machado (PSDB-SP) - 2º Vice-Presidente Senador Antonio Carlos Rodrigues (PR-SP) 3º Vice-Presidente
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Comissão Mista de Orçamento Comissão Mista de Orçamento -- CMOCMO
• CF art. 166 § 1º - Matérias orçamentárias em geral;
• CF art. 72 caput - Indícios de despesas irregulares;
• LRF art. 9 - Avaliação cumprimento de metas fiscais (§ 4º) e de Política monetária, creditícia e cambial pelo Banco Central (§ 5º)
• LRF art. 56 § 2º: parecer sobre as contas do TCU
• LDO 2014 art. 25 – receber do Poder Judiciário a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2014
• Relatório sobre limitação de empenho e movimentação financeira;
• LDO 2014 art. 51 § 4º - Relatório sobre limitação de empenho e movimentação financeira;
• LDO 2014 CAPÍTULO IX (art. 98 a 106) – deliberação sobre obras e serviços com indícios de irregularidades (TCU), quanto a execução física, orçamentária e financeira.
Competências:
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Comissão Mista de Orçamento Comissão Mista de Orçamento -- CMOCMO
• Projetos de Lei (PPA, LDO, LOA, CA) e prestação de contas dos chefes dos 3 Poderes e MPU.
• planos e programas nacionais, regionais e setoriais
• documentos pertinentes ao acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e financeira e da gestão fiscal: RGF, obras com indícios de irregularidade e Informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União ou por órgãos e entidades da administração federal, por intermédio do Congresso Nacional;
• os relatórios referentes aos atos de limitação de empenho e movimentação financeira
Art. 2º A CMO tem por competência emitir parecer e deliberar sobre: (Resolução 01/2006 – CN)
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Comissão Mista de Orçamento Comissão Mista de Orçamento -- CMOCMO
• determinar ao TCU que realize fiscalizações, inspeções e auditorias, bem como requisitar informações sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados obtidos;
• requerer informações e documentos;
• realizar audiências públicas;
• realizar inspeções e diligências em órgãos da administração pública federal, das administrações estadual e municipal e em entidades privadas que recebam recursos ou administrem bens da União.
Art. 3º Para o exercício da sua competência, a CMO poderá: (Resolução 01/2006 – CN)
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Comissão Mista de Orçamento Comissão Mista de Orçamento -- CMOCMO
• 30 (trinta) Deputados
• 10 (dez) Senadores,
• igual número de suplentes (artigo 5º, Res. 1/2006 – CN),
• poderá ser criada uma vaga extra destinada ao rodízio para atender as bancadas que não alcançaram o número suficiente para participar da comissão (Resolução 2/2000 – CN).
• Critério de distribuição das vagas: proporcionalidade partidária,
• A representação é do partido ou bloco parlamentar, que têm poder para substituir os membros a qualquer momento.
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização
Composição: 40 (quarenta) membros titulares
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Comissão Mista de Orçamento Comissão Mista de Orçamento -- CMOCMO
• 1) Avaliação , Fiscalização e controle da Execução Orçamentária
• Execução orçamentária e financeira; consistência fiscal dos projetos; relatório de gestão fiscal; informações encaminhadas pelo TCU
• 2) Avaliação da Receita
• Evolução da Arrecadação; Estimativa da receita; Renúncia da Receita
• 3) Avaliação das Informações sobre Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves
• atualização das informações; propor aperfeiçoamento controle externo;
• 4) Admissibilidade de Emendas
• Propor inadmissibilidade das emendas apresentadas
Comitês Permanentes (art. 18 – Res. 01/2006):
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Relatores “Permanentes”:
• Relator do PLPPA;
• Relator do PLDO;
• Relator-Geral do PLOA;
• Relator da Receita do PLOA;
• 10 Relatores Setoriais do PLOA;
• Relator das Contas do PR.
Comissão Mista de Orçamento Comissão Mista de Orçamento -- CMOCMO
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Comissão Mista de Orçamento Comissão Mista de Orçamento -- CMOCMO
Áreas Temáticas PLOA (art. 26 Res. 01/2006):
I - Infra-Estrutura;
II - Saúde;
III - Integração Nacional e Meio Ambiente;
IV - Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e Esporte;
V - Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
VI - Fazenda, Desenvolvimento e Turismo;
VII - Justiça e Defesa;
VIII - Poderes do Estado e Representação;
IX - Agricultura e Desenvolvimento Agrário;
X- Trabalho, Previdência e Assistência Social.
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2 consultorias, 1 em cada uma das Casas;
Processo de coordenação.
Diretor;
Equipe de Consultores;
Caráter supra-partidário;
Competência: assessoramento técnico à Mesa, aos relatores, aos membros da CMO e aos parlamentares em geral.
Consultorias de Orçamento e Fiscalização
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Consultorias de Orçamento e Fiscalização
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Consultorias de Orçamento e Fiscalização
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As Comissões Permanentes no Processo Orçamentário
Devem solicitar ao Presidente da CMO o texto do PL para elaboração de seu parecer (deve abranger exclusivamente matéria de sua competência específica e respeitar os prazos e normas estabelecidos pela CMO).
Ao elaborar o seu parecer, o relator da CMO deverá fazer referência expressa ao ponto de vista expendido pela Comissão Permanente
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4. Processo Legislativo Orçamentário
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4. Processo Legislativo
Processo Legislativodecisões que vão da apresentação de proposição legislativa por agente constitucionalmente capaz, até a sanção ou promulgação da norma legal
Processo Legislativo: sucessão de atos, fatos e decisões que vão da apresentação de proposição legislativa por agente constitucionalmente capaz, até a sanção ou promulgação da norma legal
Normas legislativas:Federal, nas leis e nos Regimentos do Congresso Nacional RICD e do Senado Federal
Normas legislativas: expressas na Constituição Federal, nas leis e nos Regimentos do Congresso Nacional – RCCN, da Câmara dos Deputados – RICD e do Senado Federal - RISF
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4. Processo Legislativo Orçamentário: normas legislativas
Regimento Comum do Congresso Nacional, Resolução nº 1/1970Regimento Comum do Congresso Nacional, Resolução nº 1/1970-CN*,
Comissão Mista de Planos, Orçamentos e Fiscalização 1/2006Comissão Mista de Planos, Orçamentos e Fiscalização – CMO, Resolução nº 1/2006-CN,
Regulamento Interno da CMO de 2003Regulamento Interno da CMO de 2003
* sendo omisso, aplica-se o RISF, Resolução nº 93/1970-SF,
sendo omisso, aplica-se o RICD, Resolução nº 17/1989-CD
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4. Processo Legislativo Orçamentário
Rito específico
Existência de comissão
específica - art. 166 § 1º;
Regras relativas a emendas - art. 166 §§ 2º ao 4º
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4. Processo Legislativo Orçamentário:
Emendas Art. 166 (CF 88)
§ 3º - As emendas ao PLOA que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos; serviço da dívida; e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões; ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.
4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
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4. Processo Legislativo Orçamentário
Iniciativa Orçamentária
Poder Executivo
Poder Legislativo: possui competência
para iniciar proposição que resulte em
renúncia de receita.
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4. Processo Legislativo Orçamentário
Destaques:
PLs no plenário do Congresso Nacional.
Emenda e destaque:
aos PLs do PPA, LDO, LOA e créditos adicionais na CMO ou
Proposições legislativas orçamentárias
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4. Processo Legislativo Orçamentário
Emenda • “é qualquer proposição apresentada como acessória a proposta de emenda à
Constituição, a Projeto de Lei ordinária, de lei complementar, de decreto legislativo ou de resolução”. (Melo, 2006)
• Art. 118. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma dentre as referidas nas alíneas a a e do inciso I do art. 138. (RICD)
As emendas apresentadas visam influenciar as decisões de política pública e, como tal, são iniciativas legítimas no processo legislativo.
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4. Processo Legislativo Orçamentário
Emendas
• de redação
• à receita
• à despesa
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4. Processo Legislativo Orçamentário
Emendas de texto: propõem alteração no texto do projeto.
Emendas à receita: alteram a estimativa de receita.
Emenda à despesa: remanejamento, apropriação e cancelamento.
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4. Processo Legislativo Orçamentário
• Remanejamento - propõe acréscimo ou inclusão de dotações e, simultaneamente, como fonte exclusiva de recursos, a anulação equivalente de dotações constantes do projeto, exceto as da Reserva de Contingência.
• Apropriação - propõe acréscimo ou inclusão de dotações e, simultaneamente, como fonte de recursos, a anulação equivalente de recursos integrantes da Reserva de Recursos e outras dotações, definidas no Parecer Preliminar.
• Cancelamento - propõe, exclusivamente, a redução de dotações constantes do projeto.
Emendas à Despesa
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4. Processo Legislativo Orçamentário
Quem pode emendar:
Comissões Permanentes do Senado e da Câmara com relação as matérias que lhe
sejam afetas
Mesas Diretoras
Bancadas Estaduais
Parlamentares Individualmente
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Dependem de admissibilidade
Fonte de recursos (Reserva de Recursos) para emendas
de apropriação:
Reserva de contingência;
Reestimativa da Receita;
Outras definidas no Parecer Preliminar.
Quantidade:
Individuais: 25 emendas;
Comissões: 4 ou 8 emendas;
Bancadas Estaduais: entre
18 e 23 emendas.
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4. Processo Legislativo Orçamentário
Destaques: É instrumento do processo legislativo, que permite o fracionamento de uma votação.
• Projeto de lei: para restabelecimento de dispositivo ou parte de dispositivo suprimido,
• Substitutivo, para supressão de dispositivo ou parte de dispositivo constante no texto da lei.
• Emenda ao projeto de lei para
• incluir dispositivo, por meio de aprovação de emenda com voto do Relator pela rejeição ou aprovação parcial
• excluir dispositivo, por meio de rejeição de emenda com voto do Relator pela aprovação ou aprovação parcial.
• Não será admitido destaque de parte de emenda.
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4. Processo Legislativo Orçamentário
Deliberações,
Relatórios e
Pareceres.
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BASE LEGALBASE LEGAL
Resolução 01/2002 - CN:
• Regras de tramitação das Medidas Provisórias em Geral.
• Rege a tramitação das MPs de Crédito Extraordinário, no que é aplicável.
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BASE LEGALBASE LEGAL
Resolução 01/2006 - CN:
• Regras de tramitação das matérias orçamentárias em geral e de organização e funcionamento da CMO;
• é detalhada por regulamento;
• tem força de Regimento Interno do CN.
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5. Tipologia de Tramitação Processo Legislativo Orçamentário Brasileiro
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5. Tipologia de Tramitação
• Geral
• Específica
• Medidas Provisórias
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Tramitação Geral:
• sem alteração na casa revisora
5. TIPOLOGIA DE TRAMITAÇÃO5. TIPOLOGIA DE TRAMITAÇÃO
PR DOU
CD SF
CCJC
CFT
CDEIC
CSSF
.....
CD
CCJ
CAE
CAS
CE
.....
SF
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• Usualmente CD é a Casa Iniciadora e o SF é a Casa Revisora;
• Em alguns casos esses papéis são invertidos.
Quanto ao papel de cada Casa:
• A Casa Iniciadora analisa apenas as alterações.
Quanto às alterações da Casa Revisora:
5. TIPOLOGIA DE TRAMITAÇÃO5. TIPOLOGIA DE TRAMITAÇÃO TramitaçãoTramitação GeralGeral
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Tramitação Geral
• com alteração na casa revisora
5. TIPOLOGIA DE TRAMITAÇÃO5. TIPOLOGIA DE TRAMITAÇÃO
PR CD SF
DOU CCJC
CFT
CDEIC
CSSF
.....
CD
CCJ
CAE
CAS
CE
.....
SF
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Tramitação Específica:
• matérias orçamentárias
5. TIPOLOGIA DE TRAMITAÇÃO5. TIPOLOGIA DE TRAMITAÇÃO
PR DOU CCJC
CFT
CDEIC
CSSF
.....
CD
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Tramitação Específica
• Observações quanto às matérias orçamentárias:
• Iniciativa exclusiva do Presidente da República;
• Apreciação exclusiva no Congresso Nacional;
• Não existe Casa Iniciadora e Casa Revisora.
5. TIPOLOGIA DE TRAMITAÇÃO5. TIPOLOGIA DE TRAMITAÇÃO
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Tramitação de Medidas Provisórias:
• Créditos extraordinários
5. TIPOLOGIA DE TRAMITAÇÃO5. TIPOLOGIA DE TRAMITAÇÃO
SF PR
*CD sempre é casa iniciadora,
em relação às MPs.
DOU
*Caso não haja alteração da
MP original a Lei aprovada vai
direto à publicação.
CCJC
CFT
CDEIC
CSSF
.....
CD
CCJ
CAE
CAS
CE
.....
SF CMO
CMMC
CN
.....
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Tramitação de Medidas Provisórias
• Publicada no DOU passa a produzir efeitos:
• O Presidente da República a envia ao Presidente do Congresso ;
• Se versar sobre crédito extraordinário, é analisada pela CMO
• Primeiro, a medida vai para a Câmara dos Deputados;
• Se for rejeitada na Câmara nem vai ao Senado. Se aprovada, é apreciada, então, pelo Senado.
5. TIPOLOGIA DE TRAMITAÇÃO5. TIPOLOGIA DE TRAMITAÇÃO
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6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Processo Legislativo Orçamentário Brasileiro
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• PL do Plano Plurianual – PLPPA;
• Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – PLDO;
• Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA;
• Projetos de Lei de abertura de Créditos Adicionais – PLCA;
• MPs de Créditos Extraordinários;
• “Avisos” de Indícios de Irregularidades;
• Prestações de Contas do PR;
• Relatórios Fiscais;
• Projetos de Lei de Planos e Programas Nacionais, Regionais e Setoriais;
• Relatório de Fiscalização de Execução.
6. Proposições Orçamentárias:
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Prazos das Leis Orçamentárias (Estabelecidos em seção de atos transitórios na CF)
Situação / Instrumento
PPA LDO LOA
Envio ao
Poder
Legislativo
Até 4 meses antes do final
do primeiro exercício
financeiro do mandato do
novo Governante
(31/08)
Até oito meses e meio antes
do encerramento do exercício
financeiro
(15/04)
Até 4 meses antes do final
do exercício financeiro
anterior a sua vigência
(31/08)
Devolução
ao Poder
Executivo
Até o encerramento da sessão
legislativa do ano do seu envio
(22/12)
Até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa
(17/07)
Até o encerramento da sessão
legislativa do ano do seu envio
(22/12)
Vigência
Até o final do primeiro
exercício financeiro do
mandato presidencial
subsequente
(4 anos)
18 meses 12 meses
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CURIOSIDADE
Em 2013 as leis orçamentárias não foram aprovadas no
prazo estabelecido
LOA: Sancionada em 4 de abril 2013
(ADCT: 22/12/2012)
LDO: Aprovada em 20 de novembro 2013
(ADCT: 17/07/2013)
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Processo Orçamentário: PPA, LDO, LOA, Créditos
Elaboração
• Poder Executivo – SOF/SPI
Aprovação
• Poder Legislativo
• CMO
• CN
Sanção e Vetos
• Poder Executivo
Publicação
• DOU
Mensagem Presidencial Autógrafo
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6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Principais etapas comuns no processo de apreciação:
Audiências Públicas
Relatórios Preliminares
Apresentação;
Emendas;
Votação.
Emendas ao PL Relatório do
Relator
Votação do Relatório e das emendas na CMO;
Votação do Parecer e das emendas no Plenário do CN.
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6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
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6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Destaques de algumas etapas comuns
Audiências Públicas
Reuniões públicas da CMO;
Destinadas ao debate e aprimoramento dos projetos;
Com a presença de Ministros e/ou de representantes de órgãos
Podem ser conjuntas com outras comissões;
Podem ser realizadas nos estados.
Relatórios Preliminares
Contêm análise do PL encaminhado;
Estabelecem regras para apresentação de emendas ao PL;
Estabelecem regras para atuação dos Relatores Setoriais e Geral;
São passíveis de emendas.
Relatório do Relator
Opinião do Relator sobre a Proposição;
Demonstração das alterações procedidas pelo Relator.
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Projeto de Lei do Plano Plurianual – PLPPA (Res 01/06 art. 94 a 105)
6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Audiências Públicas
Relatório
Preliminar
Emendas ao
relatório
preliminar
Votação do
relatório
preliminar
Emendas
ao PLPPA
Apresentação
do relatório do
Relator
Votação do
relatório na
CMO
Votação do
parecer da
CMO no
CN
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Projeto de Lei do Plano Plurianual – PLPPA (Res 01/06 art. 102)
6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 102. O Relatório Preliminar conterá, no mínimo: I - as condições, restrições e limites que deverão ser obedecidos pelo Relator, no remanejamento e no cancelamento de valores financeiros constantes do projeto; II - os critérios que serão adotados na distribuição, entre os programas ou órgãos responsáveis por programas, dos eventuais recursos adicionais decorrentes da reestimativa das receitas; III - as orientações específicas referentes à apresentação e apreciação de emendas, inclusive as de Relator; IV - as orientações específicas referentes à estrutura e ao conteúdo do relatório do Relator. Parágrafo único. Ao Relatório Preliminar poderão ser apresentadas emendas, por parlamentares e pelas Comissões Permanentes das duas Casas do Congresso Nacional.
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Projeto de Lei do Plano Plurianual – PLPPA (Res 01/06 art. 103)
6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 103. O relatório do projeto conterá: I - análise do atendimento das normas constitucionais e legais; II - exame crítico e prospectivo da conjuntura econômica e da consistência fiscal do período de aplicação do plano; III - avaliação das fontes de financiamento, com ênfase nas estimativas de receita dos Orçamentos da União; IV - avaliação das diretrizes e dos objetivos do plano; V - demonstrativos dos pareceres às emendas, por autor e número de emenda; VI - análise da programação; VII - critérios e parâmetros utilizados para o acolhimento de emendas; VIII - demonstrativos dos acréscimos e cancelamentos efetuados na programação.
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6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – PLDO (LRF)
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Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – PLDO (LRF)
6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
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Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – PLDO
(Res 01/06 art. 83 a 92)
6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Audiências Públicas
com MPOG
Relatório
preliminar
Emendas ao
relatório
preliminar
Votação do
relatório
preliminar
Emendas
ao PLDO
Apresentação
do relatório
do Relator
Votação
do
relatório
na CMO
Votação do
parecer da
CMO no CN
Prazo limite para
modificação do
PLDO pelo
Executivo
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Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – PLDO (Res 01/06 art. 85)
Relatório Preliminar da CMO
6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 85. O Relatório Preliminar conterá a avaliação do cenário econômico-fiscal e social do projeto, dos parâmetros que foram utilizados para a sua elaboração e das informações constantes de seus anexos. Parágrafo único. O Relatório Preliminar conterá, quanto ao Anexo de Metas e Prioridades: I - as condições, restrições e limites que deverão ser obedecidos, pelo Relator, no cancelamento das metas constantes do anexo; II - os critérios que serão utilizados pelo Relator para o acolhimento das emendas; III - demonstrativo contendo os custos unitários estimados das ações nele constantes; IV - disposições sobre apresentação e apreciação de emendas individuais e coletivas. Seção IV - Das Emendas ao Anexo de Metas e Prioridades
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Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA (art. 26 a 82 da Res. 01/2006)
6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Audiências
Públicas
Emendas à
Receita
Relatório
da Receita
apresent. e
votação
Relatório
Preliminar
Emendas
ao
Relatório
Preliminar
Votação
Relatório
Preliminar
Emendas
ao PLOA
Relatório Geral
apresentação e
votação na
CMO
Votação do
Relatório Geral
no Plenário do
CN
Relatórios
Setoriais
apresentação e
votação
Revisão
da Receita
Modificação do PLOA Modificação do PLOA
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6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Etapas Específicas no processo de apreciação do PLOA
Relatório de Receita:
• Reestimativa detalhada da Receita prevista;
• Metodologia da reestimativa é fixada na LDO;
• Comitê de Avaliação da Receita atua como auxiliar;
• Passível de emendas.
Relatórios Setoriais:
• Opinião do Relator Setorial sobre uma área temática do PLOA;
• Demonstração das alterações procedidas pelo Relator-Setorial;
• Critérios utilizados para acolhimento de emendas.
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6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PLOA – Relatório Preliminar (art. 51 a 55 – Res. 01/2006 – CN)
Art. 51. O Relator-Geral apresentará Relatório Preliminar que, aprovado pelo Plenário da CMO, estabelecerá os parâmetros e critérios que deverão ser obedecidos na apresentação de emendas e na elaboração do relatório do projeto pelo Relator-Geral e pelos Relatores Setoriais. Art. 52. O Relatório Preliminar será composto de duas partes: I - Parte Geral:.. (análise de conformidade) II - Parte Especial:...( regras para emendas) Art. 54. O Relatório do Comitê de Avaliação, Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária que analisar a consistência fiscal do projeto, nos termos do disposto no art. 22, II, será parte integrante do Parecer Preliminar. Art. 55. Ao Relatório Preliminar poderão ser apresentadas emendas, por parlamentares e pelas Comissões Permanentes das duas Casas do Congresso Nacional.
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6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PLOA – Outros Relatórios
Relatórios Setoriais: apreciados individualmente na CMO.
Relatório Geral
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Orçamento Impositivo LDO 2014
• Art. 52. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação incluída por emendas individuais em lei orçamentária, que terá identificador de resultado primário 6 (RP-6), em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º, do art. 165, da Constituição Federal.
• PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 39, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014.
• PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 40, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014
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Projetos de Lei de Créditos Adicionais (Res 01/06 art. 106)
6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Recebimento
do PLCA
Emendas
ao PLCA
Apresentação
do relatório do
Relator
Votação do
relatório na
CMO
Votação do parecer
da CMO no CN
Requerimento
de Urgência
Apreciados pela CMO até 20 de novembro de cada ano.
10 emendas por parlamentar
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MPs de Créditos Extraordinários (Res 01/2002 - CN)
• arts. 62 e 167, § 3º, da Constituição
Recebimento
da MP
Emendas
à MP
Apresentação
do parecer do
Relator
Votação do
parecer na
CMO
Votação do
parecer na CD Votação do
parecer no SF
DOU
PR -> DOU
DCN
DOU
PR
1.Aprovação
2. Emendas
3. Modificação
4. Rejeição
5. Perda de Eficácia
1.MP/Lei
2. PLC
3. PDL
4. Ato declaratório
5. Comunicação
6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
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Obras com Indícios de Irregularidades:
• LDO permite incluir na LOA dotações de obras com indícios de irregularidades;
• LOA traz anexo específico identificando essas Obras;
• Ocorrem dois tipos de processos relativos a essas Obras;
• Res 01/2006 prevê PDL com regras específicas.
6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
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1ª Relação Geral do
TCU 01/08 Formato de Anexo VI
do PLOA
Aprovação
da LOA
2ª Relação Geral do
TCU 30/09
“Avisos”
pendentes
6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Elaboração Anexo
VI da LOA
Apreciação do
Comitê de Obras
3ª Relação Geral do
TCU 30/11
Paralisação da execução física, financeira e orçamentária – Anexo VI da LOA;
IX - as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves
• LDO 2013 – Art. 93
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Obras com Indícios de Irregularidades
(Res 01/06 arts 121 a 125 e LDO 2013 arts 93 e 94)
• ao longo do ano (2º processo)
“Avisos”
do CN
Parecer do
Relator
Apresentação
de Emendas
Votação do
parecer na
CMO
Efeitos
jurídicos
1. Apresentar PDL alterando
Anexo VI;
2. Dar conhecimento a CMO e
arquivamento;
3. Requerimento de informação;
4. Propor providências
complementares ao TCU.
Recurso contra a
decisão da CMO
Votação do
parecer no CN
“Avisos”
do TCU
6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
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Prestação de Contas do Presidente da República (art 115)
6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Audiência
Pública
Apresentação
do parecer do
Relator
Apresentação
de Emendas
Votação do
parecer na
CMO
Votação do
parecer no CN
Parecer prévio
do TCU
http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/PrestacaoContasPresidente/index.asp
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Prestação de Contas do Presidente da República (art 115)
6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 84, XXIV CF – 60 dias após a abertura da Sessão Legislativa
Art. 71, I CF – Parecer Prévio do TCU - 60 dias
Art. 166, § 1º, I CF – competência da CMO
Desempenho da economia, análise das receitas, despesas e da ação setorial, ressalvas e recomendações
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Prestação de Contas do Presidente da República (art 115)
6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Pouco interesse parlamentar
Existem 12 prestações de contas pendentes (inclusive as de 1990, 1991 e 1992)
As contas de 1995 foram aprovadas sem parecer da CMO
1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001 (FHC) foram aprovadas em Sessões realizadas em 18 e 19 de dezembro de 2002, respectivamente na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
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Prestação de Contas do Presidente da República (Res 01/06 art 115)
6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS6. PROPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
APRECIAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI DE PLANOS E PROGRAMAS NACIONAIS, REGIONAIS E SETORIAIS
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E DA GESTÃO FISCAL
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• Sistema de Acompanhamento
• A CMO mantém sistema informatizado de acompanhamento de todas as proposições de matérias orçamentárias que tramitam no Congresso Nacional;
http://www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-mistas/cmo
7. SISTEMAS INFORMATIZADOS7. SISTEMAS INFORMATIZADOS
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Apresentação Passo a Passo
• O Senado mantém conjunto de apresentações que explicam passo a passo a tramitação das principais proposições de matérias orçamentárias que tramitam no Congresso Nacional;
http://www9.senado.gov.br/portal/page/portal/orcamento_senado/ProcessoOrcamentario
7. SISTEMAS INFORMATIZADOS7. SISTEMAS INFORMATIZADOS
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Dados orçamentários
http://www9.senado.gov.br/portal/page/portal/orcamento_senado/SigaBrasil
7. SISTEMAS 7. SISTEMAS INFORMATIZADOSINFORMATIZADOS
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