PLANO DIRETORPLANO DIRETORILHA SOLTEIRA PARA TODOS – DESENVOLVIMENTO JUSTOILHA SOLTEIRA PARA TODOS – DESENVOLVIMENTO JUSTO
TÉCNUS – TÉCNUS – Prestação de Prestação de Serviços em Serviços em Engenharia e Engenharia e Urbanismo.Urbanismo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRAPREFEITURA MUNICIPAL DE ILHA SOLTEIRAPREFEITA: ODÍLIA GIATOMASSI GOMESPREFEITA: ODÍLIA GIATOMASSI GOMES
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
16 DE DEZEMBRO DE 2006
PLANO DIRETORPLANO DIRETORILHA SOLTEIRA PARA TODOS – DESENVOLVIMENTO JUSTOILHA SOLTEIRA PARA TODOS – DESENVOLVIMENTO JUSTO
TÉCNUS – TÉCNUS – Prestação de Prestação de Serviços em Serviços em Engenharia e Engenharia e Urbanismo.Urbanismo.
ESTATUTO DA CIDADE:INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
I – O Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios:
Esse instrumento garante através de lei municipal específica,
baseada no Plano Diretor (o qual deverá discriminar as áreas passíveis
de aplicação do instrumento) o parcelamento, a edificação ou a
utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado, ou
não utilizado, desde que respeitadas as condições e os prazos
legalmente fixados.
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II – O IPTU progressivo no Tempo:
O IPTU progressivo é uma multa pecuniária imposta ao
proprietário de imóvel urbano, pelo descumprimento da obrigatoriedade
de parcelar, edificar e utilizar o solo urbano, conforme dispõe o art. 5º
desta Lei.
A Lei fixa o prazo de 05 (cinco) anos de aplicação do IPTU
progressivo, bem como determina a alíquota máxima de 15%, a qual
refere-se ao valor do imóvel, em seu lançamento para fins de IPTU.
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III – Da desapropriação com o pagamento em Títulos:
A partir de 05 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo, se
o proprietário do imóvel ainda não tenha cumprido a obrigação de
parcelar, edificar, ou utilizar compulsoriamente o solo, o Poder Público
Municipal poderá desapropriar o imóvel com pagamento de títulos da
dívida pública.
O valor da indenização é o valor real do imóvel (ou seja, descontado-
se o montante incorporado em função de melhorias realizadas pelo Poder
Público), e juros legais de 6% ao ano.
Os referidos títulos, aprovados pelo Senado Federal, serão
resgatados em dez anos, em prestações iguais, anuais e sucessivas.
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IV – A Usucapião Especial de Imóvel Urbano:
Esse instrumento permite que o possuidor, utilizando como sua
moradia e de sua família, área ou edificação urbana de até 250 m2, com
posse ininterrupta e sem oposição por cinco anos, adquira o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A novidade trazida pelo Estatuto, nesse ponto, é a usucapião
coletiva, a qual aplica-se para áreas urbanas com mais de 250 m2,
ocupadas por população de baixa renda, para fins de moradia.
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V - O Direito de Superfície:
O direito de superfície compreende o direito de utilizar o solo, o
subsolo, ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida em
contrato, podendo a concessão ser gratuita ou onerosa.
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VI - O Direito de Preempção:
É o direito de preferência, para o município, na aquisição de imóvel
urbano. Regulamentado por lei municipal, baseada no Plano Diretor, o qual
determinará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará o prazo de
vigência, respeitado o limite de 05 anos.
O direito de preempção justifica-se quando da necessidade de:a) regularização fundiária;
b) execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
c) constituição de reserva fundiária;
d) implantação de equipamentos urbanos e comunitários:
e) criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
f) criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
g) proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
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VII – A Outorga Onerosa do Direito de Construir:
Este instrumento deverá constar diretamente no Plano Diretor, e
não em lei especial. Ele permite ao Poder Público fixar, através do Plano
Diretor, áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima
do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida
a ser adotada pelo beneficiário.
Lei municipal específica estabelecerá a fórmula de cálculo para
cobrança; os casos passíveis de isenção; e a contrapartida do
beneficiário.
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VIII – As Operações Urbanas Consorciadas:
Por operações urbanas consorciadas entende-se:
“o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo
Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários,
moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o
objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas
estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental”.
As Operações Urbanas Consorciadas deverão ser regulamentadas
por lei específica, baseada no Plano Diretor, o qual poderá delimitar
áreas para aplicação de operações urbanas consorciadas.
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IX – A Transferência do Direito de Construir:
Por esse instrumento, lei específica baseada no Plano Diretor,
poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, a exercer em outro local, o
direito de construir, quando o referido imóvel for considerado necessário para
fins de:
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico,
ambiental, paisagístico, social ou cultural;
servir a programa de regularização fundiária, urbanização de áreas
ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
Essa é a desapropriação procedida de maneira amigável, com o
pagamento em índice.
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X – O Estudo de Impacto de Vizinhança:
Regulamentado por lei municipal, o EIV presta-se a “ajustar” os
ônus do processo de urbanização, garantindo à população o direito à
qualidade de vida.
Os empreendimentos e/ou atividades, públicos ou privados, em área
urbana que dependerão de EIV e deverão ser definidos por lei municipal.
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XI – O Plano Diretor:
O PD é “o instrumento básico da política de desenvolvimento e
expansão urbana”; instrumento de notável importância no Estatuto da Cidade, o PD é
peça-chave no planejamento municipal.
O PD é obrigatório para municípios com mais de 20.000 habitantes, integrantes de
regiões metropolitanas e aglomerados urbanos onde o Poder Público Municipal
pretenda utilizar os instrumentos de parcelamento, edificação e utilização compulsórias;
IPTU progressivo no Tempo, e desapropriação com pagamento em títulos, conforme
estabelecido no § 4º, do art. 182, da Constituição Federal.
O PD também é obrigatório para os municípios integrantes de áreas de especial
interesse turístico, e para aqueles inseridos na área de influência de empreendimentos
ou atividades com significativo impacto ambiental, de âmbito regional ou nacional.
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