PERÍCIA MÉDICO-PERÍCIA MÉDICO-ODONTOLEGALODONTOLEGAL
ProfessorProfessorIldefonso CavalcantiIldefonso Cavalcanti
Ildefonso Cavalcanti
ConceitoConceito
• “Todo procedimento médico-odontológico promovido por profissional de Medicina ou Odontologia visando prestar esclarecimentos à justiça”.
• “É o exame realizado por Médico ou Cirurgião Dentista, de forma detalhada, buscando dados precisos para esclarecer um fato de interesse judicial”.
• “São os exames realizados por técnicos, Médicos ou Dentistas, a serviço da justiça”.
• “Conjunto de procedimentos médicos e técnicos que têm como finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da justiça”.
Ildefonso Cavalcanti
FinalidadeFinalidade
• A perícia Médico-Odontolegal tem por finalidade colaborar com a investigação policial na sindicância e em qualquer fase do processo (inquérito, sumário, julgamento) e prestar esclarecimentos à justiça (criminal, civil, trabalhista).
• A perícia tem também por finalidade produzir a prova e esta não é outra coisa senão o elemento demonstrativo do fato.
Ildefonso Cavalcanti
ImportânciaImportância
• Grande é a importância da perícia sendo indispensável no Direito Penal em todas as infrações que deixam vestígios, não a suprindo nem mesmo a confissão do acusado. (Art. 158 CPF).
• Obs.: Não são evidentemente necessárias naqueles delitos que não deixam vestígios como, por exemplo, os crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação).
Ildefonso Cavalcanti
• É ainda obrigatória sempre que houver dúvida sobre a integridade mental do acusado. (Art. 149 CPP). Reveste-se da mesma obrigatoriedade quando da avaliação da persistência ou não da periculosidade de pessoa que, por força de medida de segurança, encontra-se internada em manicômio judiciário.
• No Direito Civil existem também situações em que a perícia Médico Legal é necessária, tais como quando é requerida a interdição de uma pessoa.
Ildefonso Cavalcanti
Classificação da Perícia Classificação da Perícia Médico LegalMédico Legal
Ildefonso Cavalcanti
Classificação pelas diversas sub-Classificação pelas diversas sub-divisões da Medicina Legaldivisões da Medicina Legal
• Perícias AntropológicasPerícias Antropológicas – realizadas nos casos de identificação de pessoas.
• Perícias TraumatológicasPerícias Traumatológicas - realizadas nas ocorrências de lesões corporais.
• Perícias SexológicasPerícias Sexológicas – realizadas para os crimes sexuais.
• Perícias PsicopatológicasPerícias Psicopatológicas – realizadas para definir insanidade mental.
Ildefonso Cavalcanti
• Perícias AsfixiologicasPerícias Asfixiologicas – realizadas nos casos de asfixia.
• Perícias ToxicológicasPerícias Toxicológicas – realizadas nos casos de envenenamento.
• Perícias TanatológicasPerícias Tanatológicas – realizadas com o fim de definir causa mortis, realidade das mortes, determinação da hora da morte, etc).
Ildefonso Cavalcanti
Classificação das Perícias pelo Classificação das Perícias pelo FORO de atuaçãoFORO de atuação
• Perícias Criminais;• Perícias Cíveis;• Perícias Trabalhistas;• Perícias Administrativas.
Luminol nas Perícias Criminais Risco Químico nas
Perícias Trabalhistas
Ildefonso Cavalcanti
Classificação das Perícias pelo Classificação das Perícias pelo OBJETO TRATADOOBJETO TRATADO
• No Vivo;• No Morto;• Em Animais;• Em Coisas.
Ildefonso Cavalcanti
Falsa PeríciaFalsa Perícia
• É a negação ou o silêncio sobre a verdade ou a falsa afirmação desta, tendo o perito pleno conhecimento. No artigo 342 do CP e tipificado o crime de Falsa Perícia e provando-se que houve suborno do perito há um aumento da penalização.
• Não significa, no entanto, que o perito não possa falhar, não possa errar, não configurará a falsa perícia, se este erro foi inconsciente ou involuntário. Havendo arrependimento eficaz, em tempo hábil, ou seja, antes que a sentença seja prolatada, o perito poderá se retratar declarando a verdade que não será punido.
Ildefonso Cavalcanti
Perícia ContraditóriaPerícia Contraditória
• É aquela em que os dois peritos não chegaram à mesma conclusão, ou seja, têm idéias diferentes sobre o mesmo fato.
• Supondo ocorram divergências entre os peritos, será consignada no auto de exame de corpo de delito a opinião diagnóstica de um e de outro, ou cada qual redigirá separadamente a sua louvação (Art. 188, I, Parte do CPF), cumprindo à autoridade nomear um terceiro expert (Art. 180 2ª parte do CPP) o qual emitirá sua concludência após exame detalhado de duas conclusões divergentes.
• Caso a opinião do 3º perito discorde das duas outras anteriores, o Juiz poderá solicitar uma nova perícia, a qual deverá der levada a efeito por outros peritos.
• Persistindo as divergências (Art. 180, in fine do CPP), o Juiz decidirá por outros meios, MOTU PROPRIO, fundamentando sua opinião.
Ildefonso Cavalcanti
Corpo de DelitoCorpo de Delito• O exame de corpo de delito pode ser:
DiretoDireto ou IndiretoIndireto• Diz-se DiretoDireto quando realizado diretamente sobre
as lesões ou vestígios produzidos.• Diz-se IndiretoIndireto quando estes vestígios
desapareceram no decorrer do tempo ou não foram encontrados.
• Nas infrações que deixam vestígios, o Art. 158 do nosso diploma Adjetivo Penal estatui a obrigatoriedade da elaboração do laudo por expertos, sob pena de nulidade da prova material do fato criminoso.
Violência comprovada por exame de corpode delito.
Ildefonso Cavalcanti
PeritosPeritos
• “São pessoas qualificados ou experientes em certos assuntos a quem incumbe a tarefa de esclarecer um fato de interesse da justiça, quando solicitadas”.
• “São pessoas experientes em determinados ramos do conhecimento humano, que são solicitadas pela justiça com o objetivo de esclarecer um fato de interesse desta, na área de referido campo de conhecimento”.
Ildefonso Cavalcanti
Atuação dos PeritosAtuação dos Peritos
• Os peritos, do Direito Penal, intervêm em qualquer fase de persecução criminal (inquérito, instrução, julgamento e execução).
Ildefonso Cavalcanti
Número de PeritosNúmero de Peritos
• O código de Processo Penal dispõe em seu Art. 159 que as perícias deverão ser realizadas por dois peritos.
• No foro civil o Juiz nomeará o seu perito, que será chamado Perito do Juízo e as partes nomearão assistentes técnicos, sendo um contratado para cada parte, e que cuidarão de analisar a perícia feita pelo perito do juízo.
• Os assistentes técnicos, contratados pelas partes, estão livres das restrições e punições impostas ao Juiz e ao perito deste.
Ildefonso Cavalcanti
Nomeação dos PeritosNomeação dos Peritos
• O Código de Processo Penal prevendo que em algum lugar de um país continental como o Brasil, nem sempre poderá a justiça dispor de peritos oficiais, permite que a perícia seja realizada por duas pessoas idôneas.
• Exige, entretanto, que essas pessoas sejam portadoras de diploma de nível superior, devendo a escolha recair de preferência entre aquelas que possuem habilitação técnica relacionada à natureza do exame.
• Os peritos não oficiais são também denominados de “peritos louvados”, ou “peritos leigos”.
• Estes peritos quando nomeados deverão passar pela formalidade legal de assinar termo de compromisso de não faltar com a verdade.
Ildefonso Cavalcanti
Escusa do PeritoEscusa do Perito
• O perito quando nomeado pela autoridade competente, será obrigado a aceitar o encargo, entretanto, poderá recusar esta incumbência caso apresente uma justa causa (escusa justificável) Art. 277, 278 do CPP.
• Validade do exame feito por apenas um perito
• No foro criminal a perícia deverá ser realizada no mínimo por dois peritos, carecendo da validade a perícia realizada por um só. (Art. 159 CPP).
Ildefonso Cavalcanti
PrazosPrazos
• As perícias Médico-Legais no Foro Criminal, que puderem ter seus laudos concluídos logo após a realização das mesmas, deverão ser entregues de imediato.
• Entretanto, caso não seja possível, o dispositivo legal concede até dez dias para elaboração do laudo. Nos casos especiais, se este prazo não for suficiente o perito poderá solicitar uma prorrogação.
• Está passível de punição o perito que sem justa causa não entregar o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita nos prazos estabelecidos (Art. 277 CPP).
Ildefonso Cavalcanti
Responsabilidade Penal e Civil Responsabilidade Penal e Civil do Peritodo Perito
• A responsabilidade Penal do perito se configura pela penalização da produção de uma falsa perícia que é a negação ou o silêncio sobre a verdade, ou a falsa afirmação desta, que o perito tem pleno conhecimento.
• No Art. 342 do CPP é tipificado como crime o procedimento da falsa perícia e provando-se que houve suborno do perito há um aumento da pena.
• A responsabilidade civil de um perito está explicitada nos Art. 145 e 147 do CPC.
Ildefonso Cavalcanti
Honorários dos PeritosHonorários dos Peritos
• No Foro Penal a remuneração dos peritos oficiais é feita pelo Estado. No caso dos peritos leigos, ou seja, não oficiais não há remuneração uma vez que eles estão prestando eventualmente um serviço à sociedade.
• No Foro Cível a remuneração do perito fica sob responsabilidade da parte que requereu a prova.
Ildefonso Cavalcanti OBRIGADO!OBRIGADO!
“Devemos construir uma relação de confiança e cooperação entre os cidadãos e os aparelhos públicos de segurança e justiça criminal para combater a impunidade e para a diminuição da criminalidade. O objetivo é consolidar um novo estatuto institucional para o sistema de perícia criminal e medicina legal que constitui o núcleo das tarefas de caráter científico da área de segurança pública”.
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