PARECERES E RELATÓRIOS TÉCNICOSEstratégias para garantir clareza, correção e consistência
A um poeta
Longe do estéril turbilhão da rua, Beneditino escreve! No aconchego Do claustro, na paciência e no sossego, Trabalha e teima, e lima, e sofre, e sua!
Mas que na forma se disfarce o emprego Do esforço: e trama viva se construa De tal modo, que a imagem fique nua Rica mas sóbria, como um templo grego
Não se mostre na fábrica o suplício Do mestre. E natural, o efeito agrade Sem lembrar os andaimes do edifício:
Porque a Beleza, gêmea da Verdade Arte pura, inimiga do artifício, É a força e a graça na simplicidade.
BILAC, Olavo. Disponível em:<http://www.portalsaofrancisco. com.br/alfa/literatura-infantil-olavobilac/a-um-poeta.php>.
Acesso em: 16 fev. 2014
ESTRUTURA DO PARECER E DO ACÓRDÃO
Introdução
Fundamentação
Conclusão
Relatório dos fatosTexto narrativo-descritivo
Fundamentação do ponto de vistaTexto argumentativo-
expositivo
Relatório dos fatosTexto expositivo e injuntivo
ETAPAS DA PRODUÇÃO TEXTUAL
Planejar Executar Revisar
Estabelecimento de intenções/objetivos
Construção do perfil dos interlocutores
Definição do conteúdo (o quê/como +
gênero)
ETAPAS DA PRODUÇÃO TEXTUALPlanejar
Executar Revisar
Construir frase e parágrafos em conformidade
com o gênero
Segmentar o texto conforme a complexidade
do conteúdo e as exigências do gênero
Inserir citações
RELATÓRIO
PROCESSO TC-O Nº 11.033/98 (Piauí)
PAR. CONSULT. TÉCNICA Nº 63/98
FUNDAMENTAÇÃO
PROCESSO TC-O Nº 11.033/98 (Piauí)
PAR. CONSULT. TÉCNICA Nº 63/98
CONCLUSÃO
PROCESSO TC-O Nº 11.033/98 (Piauí)
PAR. CONSULT. TÉCNICA Nº 63/98
SEQUÊNCIA NARRATIVA
A narrativa de fatos implica atenção ao tempo verbal (tempo predominante do
relato); emprego de articuladores que promovam o
perfeito encadeamento dos fatos.
SEQUÊNCIA NARRATIVADevidamente citado, o gestor apresentou defesa e
documentos, juntados às fls. 44/76. Reexaminados os autos, o Órgão Técnico, às fls. 78/81, posicionou-se no sentido de que as alegações do responsável não refutam as irregularidades apuradas na inspeção.
Ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, às fls. 85/88, o douto Procurador, considerando o decurso do prazo de cinco anos da data da determinação da inspeção, manifestou-se pela ocorrência da causa interruptiva prevista no art. 110-C, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 102/2008, pugnando pela prescrição da pretensão punitiva e extinção do processo sob análise, com resolução de mérito, nos termos do art. 110-E, e, consequentemente, por seu arquivamento.
É o relatório.Verbos da oração principal articulados a• orações subordinadas reduzidas de particípio;• orações subordinadas reduzidas de gerúndio
Número: 710978
Natureza: INSPEÇÃO ORDINÁRIA
SEQUÊNCIA NARRATIVA
SEQUÊNCIA NARRATIVA
SEQUÊNCIA NARRATIVAO embargante renova os seus fundamentos e, dentre
outros argumentos, sustenta que há vícios na r. decisão. Aduz que não se trata de lei suscetível de controle abstrato de inconstitucionalidade, por se tratar de ato legislativo limitado, desprovido de suficiente abstração, generalidade e impessoalidade. Consequentemente, conclui ser incabível a ação direta de inconstitucionalidade, pugnando pela extinção do processo sem julgamento do mérito. Afirma que é ilógica a alegação de violação do principio da legalidade, posto que "lei posterior que dispõe em contrário da lei anterior não é hipótese de violação ao principio da legalidade, mas de revogação, o que apenas não ocorre no caso porque a Lei Municipal n° 12.702/2012 é especial em relação a Lei Municipal n° 10.777/2004". Por fim, afirma que não há violação a separação de poderes, pois as medidas para proteção e preservação do patrimônio histórico e cultural não é tarefa restrita do Poder Executivo.
SEQUÊNCIA EXPOSITIVAA exposição implica discussão fundamentada; articulação de frases de naturezas distintas: fato e
opinião; causa e efeito; articulação de pontos de vista distintos; emprego de articuladores discursivos que
evidenciem relações e efeitos de sentido.
SEQUÊNCIA EXPOSITIVAConsoante Portaria nº 022/06, de 20/03/2006, fl. 05, a
inspeção em comento foi realizada no período de 03 a 08/04/2006 e teve como objeto o exame dos atos de admissão para fins de registro por esta Corte de Contas, em cumprimento ao disposto no inc. III do art. 71 da CR/88.
Sendo assim, afasto o posicionamento do Órgão Ministerial, que se fundamentou na prescrição da pretensão punitiva para propor a extinção do processo, uma vez que o presente processo não teve sua tramitação processual paralisada por mais de cinco anos em um setor, nem é o caso também de reconhecer a prescrição decenal, conforme já decidiu esta Corte nos Processos nº 781.234 e 862.120.
Os articuladores discursivos marcam as relações entre os segmentos do texto e sinalizam sua orientação argumentativa.Há uma hierarquia entre informações.
Número: 710978
Natureza: INSPEÇÃO ORDINÁRIA
SEQUÊNCIA EXPOSITIVAPremissas Conclusão
A inspeção foi realizada no período previsto.
e
O objeto do exame foi legal.
Sendo assim afasto o posicionamento do órgão ministerial
(causas)O processo teve sua tramitação paralisada.
nemNão é o caso de prescrição decenal.
SEQUÊNCIA EXPOSITIVA
Por outro lado, a Prefeitura Municipal de Altos-PI, enquanto gestora de recursos públicos, estar sujeita aos Princípios norteadores da Administração Pública, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, assim, não permitida a expedição de notas avulsas de pagamento de serviços, sob pena de configurar-se a fragmentação de despesas, uma vez que estas devem ocorrer, precedidas de procedimento licitatório, o que é obrigatório para a contratação de serviços, com a rigorosa observação dos dispositivos insculpidos na Lei Federal nº8.666/93.
PARECER ASSESSORIA JURÍDICA Nº001/98.TCE Piauí
SEQUÊNCIA NARRATIVO-EXPOSITIVAA equipe de inspeção apurou que foram celebrados, com base
na Lei Federal n.º 8.666/93, 03 (três) contratos de prestação de serviços, indicados no formulário de fl. 13, visando ao desempenho das atividades de Auxiliar de Serviços Gerais, Assessoria Contábil e de Assessoria e Consultoria Jurídica, os quais não encontram respaldo na referida lei, tampouco na Constituição da República, haja vista que não constituem formas de admissão previstas constitucionalmente, bem como que as atividades desempenhadas pelos contratados são de natureza permanente do Órgão e não configuram prestação de serviços, as quais devem compor a estrutura de cargos, a serem criados por lei/resolução e providos na forma dos incisos II e/ou V, art. 37, da CR/88.
Número: 710978
Natureza: INSPEÇÃO ORDINÁRIA
SEQUÊNCIA NARRATIVO-EXPOSITIVAA equipe de inspeção apurou que foram celebrados, com base
na Lei Federal n.º 8.666/93, 03 (três) contratos de prestação de serviços, indicados no formulário de fl. 13, visando ao desempenho das atividades de Auxiliar de Serviços Gerais, Assessoria Contábil e de Assessoria e Consultoria Jurídica, os quais não encontram respaldo na referida lei, tampouco na Constituição da República, haja vista que não constituem formas de admissão previstas constitucionalmente. Apurou-se também que as atividades desempenhadas pelos contratados são de natureza permanente do Órgão, e não configuram prestação de serviços, devendo, portanto, compor a estrutura de cargos, a serem criados por lei/resolução e providos na forma dos incisos II e/ou V, art. 37, da CR/88.
Número: 710978
Natureza: INSPEÇÃO ORDINÁRIA
ARTICULADORES DISCURSIVOSRelação de sentido Conectivos típicos
Adição E, mais, além de, e também, outrossim
Adversatividade Mas, contudo, todavia, entretanto, no entanto
Alternância Ou, ora... ora, seja... seja,
Causa Porque, uma vez que, porquanto, desde que, como
Comparação Como, tal qual, assim como
Concessão Embora, ainda que, mesmo que, em que pese a, não obstante
Conclusão Portanto, logo, assim
Condição Se, caso, contanto que, desde que
Conformidade Como, conforme, consoante, segundo
Finalidade Para, a fim de que, com o intuito de
Proporção À medida que, à proporção que, quanto mais/menos
Tempo Quando, enquanto, sempre que, nem bem, mal, desde (que)
EMENTA
ATO DE INATIVAÇÃO. Servidora do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado – IPERGS. Parcela denominada “vale-refeição transformado em pecúnia”. Incorporação aos proventos por determinação legal. Leis 11.802/02 e 12.395/05. Inexistência de arguição de inconstitucionalidade das referidas leis. Conclusões pelo registro dos atos.
EMENTAPRESTAÇÃO DE CONTAS – EXECUTIVO MUNICIPAL – EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL E PATRIMONIAL – PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. 1) Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, com fulcro nas disposições do inciso I do art. 45 da Lei Complementar n. 102, de 2008, c/c o inciso I do art. 240 da Resolução TC 12, de 2008 (RITCEMG), considerando a regularidade na abertura dos créditos orçamentários e adicionais e o atendimento aos limites constitucionais e legais, referentes ao ensino, à saúde, aos gastos com pessoal e ao repasse ao Poder Legislativo. 2) Em atendimento às disposições da Decisão Normativa n. 02, de 2009, deste Tribunal, alterada pela de n. 01, de 2010, foram considerados os índices constitucionais de aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde apurados no Processo Administrativo n. 751.497, decorrente de inspeção ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Fervedouro, os quais correspondem respectivamente a 27,73% e 21,70%. 3) Os índices relativos ao ensino e à saúde em cotejo aos informados no SIACE/PCA, comunique-se à Diretoria de Controle Externo Municipal para que promova os necessários ajustes no banco de dados inerente às contas do Chefe do Poder Executivo, mormente no Sistema de Emissão de Certidão - SEC, por meio do qual os jurisdicionados obtêm, eletronicamente, certidões concernentes à gestão municipal. 4) Fazem-se recomendações ao atual gestor e ao responsável pelo Órgão de Controle Interno. 5) Registra-se que a manifestação deste Colegiado sob a forma de parecer prévio não impede a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas. 6) Arquivam-se os autos, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e, ainda, tendo o Ministério Público junto ao Tribunal verificado que o julgamento das contas pela Edilidade observou a legislação aplicável, consoante estatui o art. 239 regimental, bem como adotado as medidas cabíveis no âmbito de sua esfera de atuação. 7) Decisão unânime.
EMENTAPRESTAÇÃO DE CONTAS – EXECUTIVO MUNICIPAL – EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL E PATRIMONIAL – PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. 1) Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, com fulcro nas disposições do inciso I do art. 45 da Lei Complementar n. 102, de 2008, c/c o inciso I do art. 240 da Resolução TC 12, de 2008 (RITCEMG), considerando a regularidade na abertura dos créditos orçamentários e adicionais e o atendimento aos limites constitucionais e legais, referentes ao ensino, à saúde, aos gastos com pessoal e ao repasse ao Poder Legislativo. 2) Em atendimento às disposições da Decisão Normativa n. 02, de 2009, deste Tribunal, alterada pela de n. 01, de 2010, foram considerados os índices constitucionais de aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde apurados no Processo Administrativo n. 751.497, decorrente de inspeção ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Fervedouro, os quais correspondem respectivamente a 27,73% e 21,70%. 3) Os índices relativos ao ensino e à saúde em cotejo aos informados no SIACE/PCA, comunique-se à Diretoria de Controle Externo Municipal para que promova os necessários ajustes no banco de dados inerente às contas do Chefe do Poder Executivo, mormente no Sistema de Emissão de Certidão - SEC, por meio do qual os jurisdicionados obtêm, eletronicamente, certidões concernentes à gestão municipal. 4) Fazem-se recomendações ao atual gestor e ao responsável pelo Órgão de Controle Interno. 5) Registra-se que a manifestação deste Colegiado sob a forma de parecer prévio não impede a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas. 6) Arquivam-se os autos, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e, ainda, tendo o Ministério Público junto ao Tribunal verificado que o julgamento das contas pela Edilidade observou a legislação aplicável, consoante estatui o art. 239 regimental, bem como adotado as medidas cabíveis no âmbito de sua esfera de atuação. 7) Decisão unânime.
EMENTA
CONCISÃOConclusivamente, de acordo com a
manifestação do Ministério Público de Contas, manifesto-me pelo registro dos atos que concederam a inativação do servidor Luiz Augusto Machado, fls. 60 e 189 do processo 8613-0200/08-2, com a ressalva de que o ato retificatório deve computar a totalidade do tempo laborado pelo servidor.
É o parecer.
Número: 710978
Natureza: INSPEÇÃO ORDINÁRIA
CONCISÃOAntes de mais nada, convém esclarecer que
o termo “terceirização” tem sido utilizado, no âmbito de atuação deste Tribunal, em vários sentidos.1 No sentido que aqui interessa, ou seja, quando aplicado aos serviços públicos de saúde, tem sido utilizado para designar situações em que a execução das ações e serviços públicos de saúde não é feita direta ou indiretamente pelo poder público, mas através de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
RS, Processo nº 1927-0200/11-9Parecer Coletivo nº 1/2013
ESTRATÉGIAS SUGERIDAS
Segmentar períodos longos (em períodos mais curtos),
observando as relações de sentido estabelecidas entre
as orações ou segmentos de texto.
Empregas pontuação de forma estratégica.
Utilizar conectivos para explicitar relações de sentido.
Topicalizar informações mais importantes.
Selecionar vocabulário tendo em vista a precisão da
expressão/comunicação.
Explicar o vocabulário técnico, quando necessário.
Repensar o uso de gerúndio e dos pronomes “seu” /
“sua”, que são focos de ambiguidade.
Top Related