PADRONIZAÇÃO&
CLASSIFICAÇÃO VEGETAL
Osmário Zan MatiasFiscal Agropecuário SFA/GO
Engenheiro Agrônomo CREA/GO - 2.899/D
Padronização e Classificação de Produtos Vegetais
• Lei nº 9.972 de 25 de maio de 2000
“Institui a classificação de produtos vegetais,
subprodutos e resíduos de valor econômico,
e dá outras providências.”
Padronização e Classificação de Produtos Vegetais
• Art. 1o Em todo o território nacional, a
classificação é obrigatória para os produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de
valor econômico:
• I - quando destinados diretamente à
alimentação humana;
• II - nas operações de compra e venda do Poder
Público; e
• III - nos portos, aeroportos e postos de
fronteiras, quando da importação.
Padronização e Classificação de Produtos Vegetais
• Art. 3o Para efeitos desta Lei, entende-se por
classificação o ato de determinar as
qualidades intrínsecas e extrínsecas de um
produto vegetal, com base em padrões
oficiais, físicos ou descritos.
• Parágrafo único. Os padrões oficiais de
produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico serão
estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e
do Abastecimento.
Padronização e Classificação de Produtos Vegetais
• Art. 4o Ficam autorizadas a exercer a classificação de
que trata esta Lei, mediante credenciamento do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento e
conforme procedimentos e exigências contidos em
regulamento:
• I – os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por
intermédio de órgãos ou empresas especializadas;
• II – as cooperativas agrícolas e as empresas ou
entidades especializadas na atividade; e
• III – as bolsas de mercadorias, as universidades e
institutos de pesquisa.
Padronização e Classificação de Produtos Vegetais
• Art. 5o (VETADO)
• Parágrafo único. Os serviços objeto do
credenciamento, bem como as pessoas físicas ou
jurídicas neles envolvidas, estão sujeitos à
supervisão, ao controle e à fiscalização do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento
quanto à atividade de classificação levada a efeito,
à capacitação e qualificação dos técnicos, à
adequação de equipamentos e instalações e à
conformidade dos serviços prestados.
Padronização e Classificação de Produtos Vegetais
Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007
“Regulamenta a Lei no 9.972, de 25 de maio de
2000, que institui a classificação de produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de
valor econômico, e dá outras providências.”
Padronização e Classificação de Produtos Vegetais
• Art. 1º ...
• Parágrafo único. ...
• X - credenciamento: procedimento
administrativo que objetiva conceder
autorização para que as pessoas jurídicas
executem a classificação de produtos vegetais,
seus subprodutos e resíduos de valor
econômico;
Padronização e Classificação de Produtos Vegetais
• Art. 25. O credenciamento definido na forma do
inciso X do parágrafo único do art. 1o deve:
• I - ser por empresa ou posto de serviço;
• II - habilitar por produto vegetal, subproduto ou
resíduo de valor econômico; e
• III - gerar um número de registro no Cadastro
Geral de Classificação que terá validade em
todo o território nacional.
Padronização e Classificação de Produtos Vegetais
• § 1o . . .
• § 2o Todos os credenciados deverão
dispor de estrutura física, de
instalações, de equipamentos e de
profissionais habilitados para execução
dos serviços de classificação.
Padronização e Classificação de Produtos Vegetais
• Art. 26. O Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento deverá:
• I - divulgar a relação das entidades
credenciadas a executar a classificação
de produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico;
Padronização e Classificação de Produtos Vegetais
• II - editar normas simplificando o
processo de credenciamento para
produtos hortícolas e outros perecíveis
em função das necessidades
determinadas pelas especificidades
desses produtos;
Padronização e Classificação de Produtos Vegetais
• III - credenciar pessoas jurídicas que
utilizam seu fluxo operacional para a
execução da classificação, desde que as
especificações finais do produto vegetal,
seus subprodutos e resíduos de valor
econômico estejam em conformidade com
o respectivo Padrão Oficial de
Classificação;
Padronização e Classificação de Produtos Vegetais
• IV - aprovar em que momento do fluxo
operacional poderá ser exercida a
classificação prevista no inciso III; e
• V - definir os requisitos, os critérios, a
estrutura e as instalações exigidas, os
prazos e as demais condições para o
credenciamento previsto neste Decreto.
Padronização e Classificação de Produtos Vegetais
PADRONIZAÇÃO e CLASSIFICAÇÃO
vantagens
- Referencial de identidade e qualidade;
- Uniformização linguagem compra e venda;
- Organização do mercado;
- Estratificação da qualidade do produto;
- Conhecimento dos atributos FÍSICOS,
QUÍMICOS e BIOLÓGICOS..
Padronização e Classificação de Produtos Vegetais
PADRONIZAÇÃO e CLASSIFICAÇÃO
vantagens
- Aproxima diferentes Agentes do Mercado;
- Serviço Auxiliar de comercialização;
- Preços diferenciados;
- etc.
Padronização e Classificação de Produtos Vegetais
PADRÃO OFICIAL DE CLASSIFICAÇÃO
POC
- Instrumento define regras para a
Padronização e classificação de um produto;
- Tem âmbito de aplicação nacional;
- Termos Técnicos:
Grupos; SubGrupo; Calibre/Classe;
Categoria/Tipo.
Padronização e Classificação de Produtos Vegetais
PADRÃO OFICIAL DE CLASSIFICAÇÃO – POC
- Abranger maior parte safras;
- Maior parte da Safra Tipo Médio;
- Caracteríticas que consumidor julgue
importantes;
- Diferenças entre tipos/categorias
Interpretaveis, passiveis de medição ;
- Terminologia compreensivel produtores e
consumidores; etc
Credenciamento por “FLUXO OPERACIONAL”.
Portaria Nº 247, DE 23 DE JULHO DE 2009
Publicado no Diário Oficial da União de 28/07/2009
“ Submete à consulta pública, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data de publicação desta Portaria, o
Projeto de Instrução Normativa e seus Anexos, que
estabelece os requisitos, critérios e prazos para o
credenciamento de pessoas jurídicas de direito público
ou privado, visando autorizá-las a executar ou prestar
serviços de classificação de produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico.”
Credenciamento por “FLUXO OPERACIONAL”.Projeto de IN APROVADO.
• Art. 1º Aprovar os requisitos, critérios e prazos para o
credenciamento de pessoas jurídicas de direito público ou
privado, visando autorizá-las a executar ou prestar serviços de
classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico, na forma do previsto no Art. 4º da
Lei nº 9.972, de 2000.
• § 1º Os interessados obterão o credenciamento para as
atividades relacionadas nos incisos abaixo:
• I - prestação de serviços de classificação;
• II - classificação por fluxo operacional;
• III - controle de qualidade e supervisão de embarque; e
• IV - supervisão da certificação voluntária.
Credenciamento por “FLUXO OPERACIONAL”.Projeto de IN APROVADO.
• Art. 2° Para os fins desta Instrução Normativa
considera-se:
• I -
• II - classificação por fluxo operacional: a
classificação de um produto utilizando o fluxo
operacional, de forma que as especificações
finais de identidade e qualidade do produto
estejam em conformidade com o respectivo
padrão oficial de classificação.
Credenciamento por “FLUXO OPERACIONAL”.Projeto de IN APROVADO.
• VI - fluxo operacional: seqüência de operações que
permitem o controle de qualidade durante a
manipulação dos produtos, subprodutos e resíduos
de valor econômico, podendo ou não abranger
todas as etapas da cadeia produtiva;
• VII - fluxograma operacional: descrição detalhada
do fluxo operacional, que deverá conter os pontos
de verificação da qualidade e seus respectivos
registros, cujos resultados sejam equivalentes ao
estabelecido no padrão oficial de classificação;
Credenciamento por “FLUXO OPERACIONAL”.Projeto de IN APROVADO.
• Art. 3º As pessoas jurídicas solicitantes do
credenciamento deverão:
• I - estar devidamente constituídas;
• II - contemplar no objeto do contrato social,
estatuto ou ato jurídico de constituição, a
execução ou a prestação de serviços na área de
classificação e controle de qualidade de
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico; e
Credenciamento por “FLUXO OPERACIONAL”.Projeto de IN APROVADO.
• III - dispor de instalações físicas
adequadas, recursos humanos
qualificados, materiais e equipamentos
adequados e necessários ao
credenciamento a que se propõe.
• Parágrafo único. As empresas que
executarem a classificação utilizando o
seu fluxo operacional ficam dispensadas
da obrigação prevista no inciso II deste
artigo.
Credenciamento por “FLUXO OPERACIONAL”.Projeto de IN APROVADO.
• § 2º Para o credenciamento por fluxo operacional,
os documentos mencionados nos incisos XI e XII
poderão ser substituídos pela cópia do contrato
com entidades credenciadas para a prestação de
serviços de verificação de conformidade e
equivalência da classificação, com o padrão
oficial de classificação.
Credenciamento por “FLUXO OPERACIONAL”.Projeto de IN APROVADO.
• Art. 23. A prestação de serviços a terceiros
pelas unidades operacionais, só será permitida
nos casos em que o produto for manipulado no
fluxo operacional da entidade credenciada.
• Art. 24. O Mapa, como órgão credenciador, fica
desobrigado dos procedimentos administrativos
de credenciamento, assim como suas unidades
descentralizadas, que estarão automaticamente
registradas no CGC/MAPA.
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