ORÇAMENTO PÚBLICO
1. Conceito
2. Orçamento na Constituição Federal
3. Princípios orçamentários
4. Orçamento-programa: conceitos e
objetivos
5. Receitas e despesas
extraorçamentárias
SENTIDO
AMPLO
Documento legal contendo aprevisão de receitas e a estimativade despesas a serem realizadaspor um Governo em umdeterminado exercício.
Previsão de receitas e
estimativa de despesas
Poder
Executivo
Estudo e
aprovação
Poder
Legislativo
Orçamento
materializaação planejada
do Estado
manutenção atividades
Execução projetos
É o instrumento que dispõe o PoderPúblico em qualquer de suas esferas paraexpressar, em determinado período, seuprograma de atuação, discriminando aorigem e o montante dos recursos aserem obtidos, bem como a natureza e omontante dos dispêndios a seremefetuados.
Art. 165. Leis de iniciativa do PoderExecutivo estabelecerão:I - o plano plurianual;II - as diretrizes orçamentárias;III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o planoplurianual estabelecerá, de formaregionalizada, as diretrizes, objetivos emetas da administração públicafederal para as despesas de capital eoutras delas decorrentes e para asrelativas aos programas de duraçãocontinuada.
PPAforma
regionalizada
diretrizes, objetivos e metas
despesas de capital e outras delas decorrentes
despesas relativas aos programas de
duração continuada
DOM DO PPA PARA AS DESPESAS
De capital
Relativas aos programas de
duração continuada
DIFERENTE DE DESPESAS
DE CARÁTER CONTINUADO
LRF MAIS DE 2
EXERCÍCIOS
DESPESAS
De capital
Correntes
INVESTIMENTOS
DESPESAS
CORRIQUEIRAS
§ 2º A lei de diretrizes orçamentáriascompreenderá as metas e prioridades daadministração pública federal, incluindo asdespesas de capital para o exercíciofinanceiro subsequente, orientará aelaboração da lei orçamentária anual,disporá sobre as alterações na legislaçãotributária e estabelecerá a política deaplicação das agências financeiras oficiaisde fomento.
LDO
metas e prioridades para o exercício
financeiro subsequente
despesas de capital
orientará a elaboração da lei
orçamentária anual
alterações na legislação tributária
política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta diasapós o encerramento de cada bimestre,relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionaise setoriais previstos nesta Constituição serãoelaborados em consonância com o planoplurianual e apreciados pelo CongressoNacional.
LOA
orçamento fiscal
orçamento de investimento das estatais
orçamento da seguridade
social
orçamento fiscal
referente aos Poderes da União, seusfundos, órgãos e entidades daadministração direta e indireta,inclusive fundações instituídas emantidas pelo Poder Público
orçamento de investimento das estatais
empresas em que a União, direta ouindiretamente, detenha a maioria docapital social com direito a voto
orçamento da seguridade
social
abrange todas as entidades e órgãos aela vinculados, da administraçãodireta ou indireta, bem como osfundos e fundações instituídos emantidos pelo Poder Público
OR
ÇA
MEN
TO F
ISC
AL
Administração Direta
Administração Indireta
Dependente
Despesas
de Custeio Geral
De Capital
OR
ÇA
MEN
TO D
E IN
VES
TIM
ENTO
DA
S ES
TATA
IS
Independentes
EP
SEM
São estatais independente também aquelas EP ou SEM que
recebam recursos da União apenas para: participação
acionária; fornecimento de bens ou prestação de serviços;
pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;
e transferência para aplicação em programas de
financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, ou para financiar programas de
desenvolvimento econômico através do BNDES.
OR
ÇA
MEN
TO D
A
SEG
UR
IDA
DE
SOC
IAL
Dependentes
Administração Direta
Administração Indireta
Fundos
§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
destinadas à seguridade social constarão dos respectivos
orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada
de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde,
previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,
assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Art. 195
§ 6º O projeto de lei orçamentária seráacompanhado de demonstrativo regionalizadodo efeito, sobre as receitas e despesas,decorrente de isenções, anistias, remissões,subsídios e benefícios de natureza financeira,tributária e creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, desteartigo, compatibilizados com o plano plurianual,terão entre suas funções a de reduzirdesigualdades inter-regionais, segundo critériopopulacional.
I - o orçamento fiscal;II - o orçamento de investimento dasempresas estatais;
§ 8º A lei orçamentária anual nãoconterá dispositivo estranho à previsãoda receita e à fixação da despesa, nãose incluindo na proibição a autorizaçãopara abertura de créditossuplementares e contratação deoperações de crédito, ainda que porantecipação de receita, nos termos dalei.
PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE
§ 9º Cabe à lei complementar:I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, osprazos, a elaboração e a organização do plano plurianual,da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentáriaanual;II - estabelecer normas de gestão financeira epatrimonial da administração direta e indireta bem comocondições para a instituição e funcionamento de fundos.III - dispor sobre critérios para a execução equitativa,além de procedimentos que serão adotados quandohouver impedimentos legais e técnicos, cumprimento derestos a pagar e limitação das programações de caráterobrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art.166.
PROCESSO LEGISLATIVO
ORÇAMENTÁRIO
Art. 166. Os projetos de lei relativos aoplano plurianual, às diretrizesorçamentárias, ao orçamento anual e aoscréditos adicionais serão apreciadospelas duas Casas do Congresso Nacional,na forma do regimento comum.
Comissão mista permanente de Senadores e
Deputados
examinar e emitir parecer sobre os projetos e sobre as
contas apresentadas anualmente pelo Presidente
da República
examinar e emitir parecer sobre os planos e
programas nacionais, regionais e setoriais
previstos na CF
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária
Projetos de
emendas ao
orçamento
Parecer
sobreas
emendas ao
orçamento
Projetos de emendas ao orçamento
Apresentação na Comissão mista
ApreciaçãoPlenário das duas
Casas do Congresso Nacional (RI)
Compatíveis com PPA e LDO
indiquem os recursos necessários
Correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto
do projeto de lei.
Provenientes
da anulação
de despesas
a) dotações para pessoal e seus encargos;b) serviço da dívida;c) transferências tributárias constitucionais paraEstados, Municípios e DF.
proibido que sejam
anuladas despesas
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aosprojetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei dediretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas osprovenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidamsobre:a) dotações para pessoal e seus encargos;b) serviço da dívida;c) transferências tributárias constitucionais para Estados,Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:a) com a correção de erros ou omissões; oub) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizesorçamentárias não poderão ser aprovadas quandoincompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagemao Congresso Nacional para propor modificação nosprojetos a que se refere este artigo enquanto não iniciadaa votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração éproposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizesorçamentárias e do orçamento anual serão enviados peloPresidente da República ao Congresso Nacional, nostermos da lei complementar a que se refere o art. 165, §9º.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo,no que não contrariar o disposto nesta seção, as demaisnormas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ourejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficaremsem despesas correspondentes poderão ser utilizados,conforme o caso, mediante créditos especiais ousuplementares, com prévia e específica autorizaçãolegislativa.
§ 9º As emendas individuais ao projeto de leiorçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (uminteiro e dois décimos por cento) da receita correntelíquida prevista no projeto encaminhado pelo PoderExecutivo, sendo que a metade deste percentual serádestinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 10. A execução do montante destinado a ações eserviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusivecusteio, será computada para fins do cumprimento doinciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação parapagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeiradas programações a que se refere o § 9º deste artigo, emmontante correspondente a 1,2% (um inteiro e doisdécimos por cento) da receita corrente líquida realizadano exercício anterior, conforme os critérios para aexecução equitativa da programação definidos na leicomplementar prevista no § 9º do art. 165.
§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9ºdeste artigo não serão de execução obrigatória nos casosdos impedimentos de ordem técnica.
§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para aexecução da programação prevista no §11 deste artigo,for destinada a Estados, ao Distrito Federal e aMunicípios, independerá da adimplência do entefederativo destinatário e não integrará a base de cálculoda receita corrente líquida para fins de aplicação doslimites de despesa de pessoal de que trata o caput do art.169.
§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho dedespesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo,serão adotadas as seguintes medidas:I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da leiorçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o PoderJudiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão aoPoder Legislativo as justificativas do impedimento;II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I,o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamentoda programação cujo impedimento seja insuperável;III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previstono inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre oremanejamento da programação cujo impedimento sejainsuperável;IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o términodo prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberarsobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato doPoder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, asprogramações orçamentárias previstas no § 11 não serãode execução obrigatória nos casos dos impedimentosjustificados na notificação prevista no inciso I do § 14.
§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados parafins de cumprimento da execução financeira prevista no §11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos porcento) da receita corrente líquida realizada no exercícioanterior.
§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e dadespesa poderá resultar no não cumprimento da meta deresultado fiscal estabelecida na lei de diretrizesorçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigopoderá ser reduzido em até a mesma proporção dalimitação incidente sobre o conjunto das despesasdiscricionárias.
§ 18. Considera-se equitativa a execução dasprogramações de caráter obrigatório que atenda deforma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,independentemente da autoria.
Art. 167 – VEDAÇÕES
1) início de programas ou projetos não incluídos
na LOA
2) realização de despesas ou a assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais
3) realização de operações de créditos que
excedam o montante das despesas de capital
(exceto as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por
maioria absoluta)
VEDAÇÕES
4) vinculação de receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa
PRINCÍPIO DA
NÃO-AFETAÇÃO
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO
1 – Fundos constitucionais: Fundo de participação
dos estados, municípios, Centro-Oeste, Norte,
Nordeste, compensação pela exportação de produtos
industrializados etc.;
2 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica (Fundeb);
3 – Ações e serviços públicos de saúde;
4 – Garantias às operações de crédito por
antecipação de receita (ARO);
5 – Atividades da administração tributária;
6 – Vinculação de impostos estaduais e municipais
para prestação de garantia ou contra garantia à
União.
PRINCÍPIO DA NÃO-AFETAÇÃO
Art. 167 – VEDAÇÕES
5) Abertura de crédito suplementar ou especial
sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes.
6) Utilização, sem autorização legislativa
específica, de recursos dos orçamentos fiscal e
da seguridade social para suprir necessidade ou
cobrir déficit de empresas, fundações e fundos,
inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
7) Instituição de fundos de qualquer natureza,
sem prévia autorização legislativa.
Art. 167 – VEDAÇÕES
8) Abertura de crédito suplementar ou especial
sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes.
9) Transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa.
PRINCÍPIO DO NÃO-ESTORNO
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO
1 – Se houver extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, ou alterações de suas
competências/atribuições, o Poder Executivo poderá
transpor, remanejar ou transferir mediante decreto.
2 – EC 86/2015 - Transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra no âmbito das atividades de
ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de
viabilizar os resultados de projetos restritos a essas
funções.
PRINCÍPIO DO NÃO-ESTORNO
ART. 167, § 5º A transposição, o remanejamento ou atransferência de recursos de uma categoria deprogramação para outra poderão ser admitidos, noâmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação,com o objetivo de viabilizar os resultados de projetosrestritos a essas funções, mediante ato do PoderExecutivo, sem necessidade da prévia autorizaçãolegislativa prevista no inciso VI deste artigo. (EC 86/2015)
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO-ESTORNO
Art. 167 – VEDAÇÕES
10) Concessão ou utilização de créditos
ilimitados.
11) Transferência voluntária de recursos e a
concessão de empréstimos, inclusive por
antecipação de receita, pelos Governos Federal e
Estaduais e suas instituições financeiras, para
pagamento de despesas com pessoal ativo,
inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Art. 167 – VEDAÇÕES
12) Utilização dos recursos provenientes das
contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a,
e II, para a realização de despesas distintas do
pagamento de benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse umexercício financeiro poderá ser iniciado sem préviainclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize ainclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Vigência dos créditos adicionais
REGRAno exercício financeiro
em que forem autorizados
EXCEÇÃO
ato de autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício
podem ser reabertos nos limites de seus
saldos
incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subsequente
créditos
especiais e
extraordinários
Abertura de crédito extraordinário
(§ 3º)
despesas imprevisíveis e
urgentes
Guerra
Comoção interna
Calamidade pública
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotaçõesorçamentárias, compreendidos os créditos suplementarese especiais, destinados aos órgãos dos PoderesLegislativo e Judiciário, do Ministério Público e daDefensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 decada mês, em duodécimos, na forma da leicomplementar a que se refere o art. 165, § 9º.
LIMITES DE DESPESA COM PESSOAL ATIVO E
INATIVO
LIMITES DA LRF
União 50% da RCL
Estados e Municípios.
60% da RCL
UNIÃO ESTADOS MUNICÍPIOS
Ministério Público 0,6% 2% -
Legislativo (inclusive TCE) 2,5% 6%
Judiciário 6% 6% -
Executivo 40,9% 49% 54%
providências para o cumprimento dos limites
estabelecidos
redução em pelo menos vinte por cento das
despesas com cargos em comissão e funções de
confiança;
exoneração dos servidores não estáveis
SUFICIENTES?
medidas insuficientes
servidor estável poderá perder o cargo
ato normativo motivado especifica a atividade
funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da
redução de pessoal
servidor faz jus a indenização - um mês de remuneração
por ano de serviço
O cargo será considerado
extinto, vedada a criação de
cargo, emprego ou função
com atribuições iguais ou
assemelhadas pelo prazo de
4 anos.
Art. 169, § 1º A concessão de qualquer vantagem ouaumento de remuneração, a criação de cargos, empregose funções ou alteração de estrutura de carreiras, bemcomo a admissão ou contratação de pessoal, a qualquertítulo, pelos órgãos e entidades da administração diretaou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidaspelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente paraatender às projeções de despesa de pessoal e aosacréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizesorçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e associedades de economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementarreferida neste artigo para a adaptação aos parâmetros aliprevistos, serão imediatamente suspensos todos osrepasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, aoDistrito Federal e aos Municípios que não observarem osreferidos limites.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Visam estabelecer regras básicas, a fim deconferir racionalidade, eficiência etransparência aos processos de elaboração,execução e controle do orçamento público.Válidos para todos os poderes e para todosos entes federativos - união, estados,distrito federal e municípios -, sãoestabelecidos e disciplinados tanto pornormas constitucionais einfraconstitucionais quanto pela doutrina.
PRINCÍPIO DEFINIÇÃO
UNIDADE OU TOTALIDADE
O orçamento deve ser uno. Cada entegovernamental deve elaborar um únicoorçamento.
UNIVERSALIDADE A LOA de cada ente federado deverá contertodas as receitas e as despesas de todos osPoderes, órgãos, entidades, fundos e fundaçõesinstituídas e mantidas pelo poder público
PRINCÍPIO DEFINIÇÃO
ANUALIDADE OU PERIODICIDADE
O exercício financeiro é o período de tempo aoqual se referem a previsão das receitas e afixação das despesas registradas na LOA
EXCLUSIVIDADE A LOA não conterá dispositivo estranho àprevisão da receita e à fixação da despesa.Ressalvam-se dessa proibição a autorizaçãopara abertura de créditos suplementares e acontratação de operações de crédito, ainda quepor Antecipação de Receitas Orçamentárias -ARO, nos termos da lei
PRINCÍPIO DEFINIÇÃO
ORÇAMENTO BRUTO
Determina o registro das receitas e despesas naLOA pelo valor total e bruto, vedadas quaisquerdeduções
NÃO VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS
veda a vinculação da RECEITA DE IMPOSTOS aórgão, fundo ou despesa, salvo exceçõesestabelecidas pela própria CF
PRINCÍPIO DEFINIÇÃO
LEGALIDADE exige que o gestor público observe as normaslegais aplicáveis à arrecadação de receitas e àrealização de despesas. Por este princípio, oorçamento anual, ao final de sua elaboração,deve ser aprovado pelo Poder Legislativorespectivo, tornando-se uma lei.
PUBLICIDADE Dever de levar ao conhecimento de todos os atospraticados pela Administração. A publicidadelegal faz-se através do Diário Oficial, podendotambém abranger jornais, internet etc.
TRANSPARÊNCIA Dever de o Governo divulgar o OrçamentoPúblico de forma ampla à sociedade; publicarrelatórios sobre a execução orçamentária e agestão fiscal; disponibilizar, para qualquer pessoa,informações sobre a arrecadação da receita e aexecução da despesa
PRINCÍPIO DEFINIÇÃO
ESPECIFICAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO
Veda a inclusão de valores globais, de formagenérica, ilimitados e sem discriminação, eainda, o início de programas ou projetos nãoincluídos na LOA.
EXCEÇÕES:
1 – art. 20, parágrafo único, da Lei nº 4.320/1964: Os
programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não
possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de
execução da despesa poderão ser custeadas por dotações
globais, classificadas entre as Despesas de Capital.
2 – art. 5º, III, b, da LRF, que trata da reserva de contingência,
que é uma dotação global para atender a passivos
contingentes e outras despesas imprevistas. Reforça esse
princípio o contido no artigo 5º, § 4º, da LRF, que veda
consignar na LOA crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada.
PRINCÍPIO DEFINIÇÃO
EQUILÍBRIO Determina que a LDO disporá sobre o equilíbrioentre receita e despesa. Ele estabelece que adespesa fixada não pode ser superior à receitaprevista, ou seja, deve ser igual à receita prevista
PLANEJAMENTO Obrigatoriedade de elaboração do PPA – PlanoPlurianual, e a obrigatoriedade de todos osplanos e programas nacionais, regionais esetoriais serem elaborados em consonância comele
PROGRAMAÇÃO O orçamento deve evidenciar os programas detrabalho, servindo como instrumento deadministração do Governo, facilitando afiscalização, gerenciamento e planejamento.Todas as despesas são inseridas no Orçamentosob a forma de programa.
PRINCÍPIO DEFINIÇÃO
NÃO ESTORNO Vedada a transposição, o remanejamento ou atransferência de recursos de uma categoria deprogramação para outra ou de um órgão paraoutro, sem prévia autorização legislativa. Háexceções.
CLAREZA Exige que a linguagem orçamentária seja clara ede fácil entendimento; exige que as informaçõesorçamentário-financeiras sejam divulgadas emlinguagem facilitada, de forma que as pessoascomuns consigam entendê-las.
RESERVA LEGAL Diz respeito à iniciativa das leis orçamentárias serexclusiva do Chefe do Executivo.
PRINCÍPIOS SUBSTANCIAIS
Anualidade
Unidade
Universalidade
Equilíbrio
ExclusividadeLino Martins da Silva
(Contabilidade Governamental, Atlas, 1996)
ORÇAMENTO-PROGRAMA
O orçamento é o elo entre o planejamento e o orçamento;A alocação de recursos visa à consecução de objetivos e metas;Na elaboração do orçamento são considerados todos os custos
dos programas, inclusive os que extrapolam o exercício;A estrutura do orçamento está voltada para os aspectos
administrativos e de planejamento;O principal critério de classificação é o funcional-programático;As decisões orçamentárias são tomadas com base em avaliações
e análises técnicas de alternativas possíveis;Utilização sistemática de indicadores e padrões de medição do
trabalho e de resultados;O controle visa avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade das
ações governamentais.
As principais características do orçamento-
programa são: integração, planejamento,
orçamento; quantificação de objetivos e fixação
de metas; relações insumo-produto; alternativas
programáticas; acompanhamento físico-
financeiro; avaliação de resultados; e gerência
por objetivos.
O PLPPA 2016-2019 contemplará os Programas Temáticos e os deProgramas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, introduzidospelo PPA 2012-2015:- Programa Temático: aquele que expressa e orienta a açãogovernamental para a entrega de bens e serviços à sociedade;- Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele queexpressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e àmanutenção da atuação governamental.
PROGRAMA
é o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual.
PROJETO
instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou
o aperfeiçoamento da ação de Governo.
ATIVIDADE
instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de
Governo.
OPERAÇÕES
ESPECIAIS
despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das
quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços.
ORÇAMENTO TRADICIONAL ORÇAMENTO MODERNO
O processo orçamentário é
DISSOCIADO dos processos
de planejamento e
programação;
O orçamento é um ELO
entre o planejamento e as
funções executivas da
organização;
A alocação dos recursos visa
à AQUISIÇÃO DE MEIOS;
A alocação dos recursos visa
à CONSECUÇÃO DE
OBJETIVOS E METAS;
As decisões orçamentárias
são tomadas tendo em vista
as NECESSIDADES DA
ORGANIZAÇÃO;
As decisões orçamentárias
são tomadas COM BASE EM
AVALIAÇÕES DE ANÁLISES
TÉCNICAS DAS
ALTERNATIVAS POSSÍVEIS;
ORÇAMENTO TRADICIONAL ORÇAMENTO MODERNO
A estrutura do Orçamento
dá ênfase aos ASPECTOS
CONTÁBEIS de gestão.
A estrutura do Orçamento
está voltada para os
ASPECTOS
ADMINISTRATIVOS e de
PLANEJAMENTO.
Principais Critérios de
Classificação: Unidade
ADMINISTRATIVA e
ELEMENTOS;
Principais Critérios de
Classificação: FUNCIONAL-
PROGRAMÁTICO –
planejamento feito por
meio de programas;
ORÇAMENTO TRADICIONAL ORÇAMENTO MODERNO
INEXISTEM sistemas de
acompanhamento e
medição do trabalho, assim
como dos resultados;
Utilização sistemática de
INDICADORES E PADRÕES
DE MEDIÇÃO DO TRABALHO
E RESULTADOS;
O controle visa avaliar a
HONESTIDADE dos agentes
governamentais e a
LEGALIDADE no
cumprimento do
orçamento.
O controle visa avaliar a
EFICIÊNCIA, a EFICÁCIA, a
EFETIVIDADE e a
ECONOMICIDADE das ações
governamentais.
RECEITAS E DESPESAS EXTRAORÇAMENTÁRIAS
RECEITA ORÇAMENTÁRIA RECEITA EXTRAORÇAMENTÁRIA
Valores constantes doorçamento, caracterizadaconforme o art. 11 da Lei nº4.320/64.São aquelas receitasarrecadadas, inclusive asprovenientes de operações decréditos, ainda que nãoprevistas no orçamento (art. 57,Lei 4.320/64). Exemplos:receitas de correntes e receitasde capital.
Valores provenientes de toda equalquer arrecadação que nãofigure no orçamento e,consequentemente, todaarrecadação que não constituirenda do Estado. O seu caráter éde extemporaneidade ou detransitoriedade nos orçamentos.não integram o orçamento econstituem direitos do entepúblico perante entes públicosdiversos ou perante entesprivados, de tal forma que seupagamento não está sujeito àautorização legislativa.
RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS RECEITAS
EXTRAORÇAMENTÁRIAS
RECEITAS DE
CORRENTES
RECEITAS
DE CAPITAL
depósitos em caução
recebidos, operações de
crédito por antecipação
de receitas
orçamentárias (ARO),
cancelamento de restos
a pagar, emissão de
moeda, depósitos
judiciais, consignações e
retenções em folha de
pagamento, superávit
orçamentário corrente,
inscrição de restos a
pagar, salários não
reclamados.
RECEITA TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES
(sociais,
econômicas,
iluminação pública)
PATRIMONIAL
AGROPECUÁRIA
INDUSTRIAL
SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS
CORRENTES
OPERAÇÕES DE
CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
AMORTIZAÇÃO DE
EMPRÉSTIMOS
TRANSFERÊNCIAS
DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS
DE CAPITAL
DESPESA PÚBLICA
Conjunto de dispêndios realizados pelos
entes públicos para o funcionamento e
manutenção dos serviços públicos prestados
à sociedade.
DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS DESPESAS EXTRAORÇAMENTÁRIAS
Despesas incluídas na leiorçamentária anual, e ainda asprovenientes dos créditosadicionais (suplementares,especiais e extraordinários)abertos durante o exercíciofinanceiro
Despesas que não constam dalei do orçamento. São asdiversas saídas de numeráriodecorrentes do levantamento dedepósitos, cauções, pagamentode restos a pagar, resgate deoperações de créditos porantecipação de receita, bemcomo quaisquer saídas devalores transitórios, recebidosanteriormente e que, naoportunidade, constituíramreceitas extraorçamentárias
DESPESAS CORRENTES DESPESAS DE CAPITAL
São todas as despesas
que não contribuem,
diretamente, para a
formação ou aquisição
de um bem de capital.
São todas as despesas
que contribuem,
diretamente, para a
formação ou aquisição
de um bem de capital.
Despesa de Custeio
Transferências
Correntes
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de
Capital
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