ALTERAÇÕES PROCESSUAIS
AO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
À LEI Nº 6/2006 DE 27.02
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO: ADITAMENTOS À LEI Nº 6/2006 DE 27.02
DL nº 1/2013, 7.01; Portaria nº 9/2013, 10.01
ALTERAÇÕES AO CPC: 222º
Artigos 222º, 930º-C e 930º-D
Artigo 222º CPC: passa a existir uma nova espécie na distribuição das ações – “ações no âmbito do procedimento especial de despejo”
ALTERAÇÕES AO CPC: 930º -C Artigo 930º - C: diferimento da desocupação do
imóvel arrendado para habitação
I) Alteração sistemática dos critérios que devem estar subjacentes à decisão do juiz: além do prudente arbítrio do tribunal, o juiz deve atender às exigências de boa fé, ao facto do executado não dispor imediatamente de outra habitação, ao número de pessoas que habitam com o executado, à sua idade, ao seu estado de saúde e à situação económica e social das pessoas envolvidas
ALTERAÇÕES AO CPC: 930º - C II) O diferimento só pode ser concedido se
(desaparece a análise do prejuízo causado ao executado em comparação com a vantagem conferida ao exequente):
a) Se tratar de resolução pela falta de pagamento de rendas e se esta falta se deve a carência de meios do executado (carência presumida = beneficiário do subsídio de desemprego de valor igual ou inferior à RMMG ou de rendimento social de inserção
ALTERAÇÕES AO CPC: 930º - C
Neste caso, o exequente receberá o valor das rendas correspondentes ao período do diferimento pelo Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
b) O executado for portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%
ALTERAÇÕES AO CPC: 930º - D
Artigo 930º - D: Termos do diferimento da desocupação
Alterações:
I) Redução do prazo para o juiz decidir por razões sociais: passa de 30 para 20 dias
II) O limite do prazo do diferimento passa de 10 para 5 meses a contar da data do trânsito em julgado
ALTERAÇÕES PROCESSUAIS AO NRAU
Artigo 9º: forma das comunicações
Artigo 10º: vicissitudes das comunicações
Artigo 14º: ação de despejo - critérios para cálculo da indemnização a pagar pelo arrendatário; criação de título para desocupação, na falta de pagamento das rendas, encargos ou despesas, vencidos, por um período de 2 meses
ALTERAÇÕES PROCESSUAIS AO NRAU
Artigo 15º: PED – Procedimento especial de despejo
O PED tem como objetivo efetivar a cessação do arrendamento quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada ou na data acordada
Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas: art. 14º - A
TE para execução por quantia certa = contrato de arrendamento + comunicação ao arrendatário do montante em divida
PED: artigo 15º
Para lançar mão do PED é necessário ter como base :
a) contrato de arrendamento e acordo do artigo 1082º, nº 2 do CC: casos de revogação do contrato
b) contrato escrito com o prazo de caducidade: casos de caducidade pelo decurso do prazo
PED: artigo 15º
c) Contrato de arrendamento e o comprovativo da comunicação de oposição à renovação do senhorio (art. 1097º, nº 1 CC) ou pelo arrendatário (art. 1098º, nº 1 CC): cessação por oposição à renovação
d) Contrato de arrendamento e comprovativo da comunicação de denúncia pelo senhorio (1101º, nº 1 e 1103º CC): denúncia
PED: artigo 15º e) Contrato de arrendamento e a comunicação de
resolução do 1084º, nº 2 (mora superior a 2 meses) e, quando aplicável, o comprovativo emitido pela entidade competente, da oposição à realização da obra: resolução por comunicação
f) Comprovativo da comunicação do senhorio e resposta do arrendatário: denúncia pelo arrendatário nos termos do 1098º, 3 e 4 do CC e 34º e 35º do NRAU
PED: artigo 15º
O PED só pode ser utilizado relativamente a contratos de arrendamento cujo imposto de selo tenha sido liquidado
O PED permite cumular o pedido de pagamento de rendas, encargos e despesas com o pedido de despejo, desde que tenha sido comunicado ao arrendatário o valor em divida
BALCÃO NACIONAL DE ARRENDAMENTO: 15º- A
BNA
- assegura a tramitação do procedimento especial de despejo
- tem competência em todo o território nacional
REQUERIMENTO DE DESPEJO: 15º - B
O requerimento será apresentado em modelo próprio, no BNA (Portaria nº 9/2013, 10.01)
Entrega do requerimento por advogado ou solicitador: apenas por via eletrónica (incumprimento: multa = 2 UC)
REQUERIMENTO DE DESPEJO: 15º - B Elementos que deve conter o requerimento: artigo
15º - B, nº 2 (conexão com fundamentos de recusa do requerimento: 15º - C):
a) identificação das partes (att.: pluralidade de arrendatários ou casa de morada de família)
b) indicação do endereço eletrónico: para efeito de notificações eletrónicas
c) indicar o tribunal competente caso haja distribuição (art. 73º CPC e 15º - S, nº 7)
REQUERIMENTO DE DESPEJO: 15º - B d) indicar o lugar para notificação do arrendatário:
domicilio convencionado ou, na sua falta, local arrendado
e) indicar o fundamento de despejo e juntar os documentos respetivos (art. 15º, nº 2)
f) indicar o valor da renda
g) formular o pedido, fazendo o cálculo para a liquidação, se aplicável
REQUERIMENTO DE DESPEJO: 15º - B
h) juntar comprovativo do pagamento do imposto de selo ou justificar a isenção
i) indicar a intenção de pagar a taxa devida ou a indicar a modalidade de apoio judiciário concedido, juntando o
comprovativo (o procedimento considera-se iniciado na data do pagamento da taxa)
REQUERIMENTO DE DESPEJO: 15º - B j) designar o agente de execução ou o notário competente para proceder à
desocupação do locado – se indicar notário, deve indicar também agente de execução para a execução para pagamento de quantia certa
Os AE devem manifestar vontade de participar do PED e serão designados aqueles que tenham domicílio profissional no concelho do imóvel a desocupar ou nos concelhos confinantes.
A designação do AE, do Notário e designação automática: art. 23º Portaria nº 9/2013
Honorários e despesas: 28º e ss Portaria nº 9/2013 e Portaria nº 331-B/2009 de 30.03
k) assinar o requerimento
NOTIFICAÇÃO FEITA PELO BNA: 15º - D O BNA notifica o requerido por carta registada com
aviso de receção e este tem 15 dias para:
a) desocupar o locado e, sendo o caso, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa por este paga
b) opor-se à pretensão e/ou requerer o diferimento da desocupação (artigos 15º - N e 15º - O)
PRAZO: regras do CPC; não suspende nas férias nem tem dilações ( 15º - S, nº 5); atos do juiz têm
caráter urgente
CONTEÚDO DA NOTIFICAÇÃO DO BNA A notificação do BNA deve conter:
a) Os elementos do requerimento previstos no artigo 15º - B, nº 2, a) a h) e, se aplicável, nº 3
b) Indicação do prazo para oposição e respetiva forma de contagem
c) A indicação da criação de título para desocupação do locado com a faculdade do requerente a efetivar imediatamente
CONTEÚDO DA NOTIFICAÇÃO DO BNA
d) indicação do vencimento de juros de mora, caso não sejam pagas as quantias
e) indicação de que a dedução de oposição cuja falta de fundamento o requerido não deva ignorar, o responsabiliza pelos danos que causar ao requerente e determina a condenação em multa de valor não inferior a 10 vezes a taxa devida
CONSTITUIÇÃO DE T. PARA DESOCUPAÇÃO DO LOCADO: 15º - E BNA converte o requerimento de despejo em
título para desocupação do locado, com assinatura eletrónica:
a) na falta de oposição do requerido, após ter sido notificado
b) se se tiver a oposição por não deduzida
c) se o requerido não pagar as rendas que se forem vencendo na pendência do procedimento especial de despejo
CONSTITUIÇÃO DE T. PARA DESOCUPAÇÃO DO LOCADO: 15º - E
Título: requerimento de despejo no qual tenha sido aposta a fórmula de título para desocupação do locado
Título é disponibilizado ao requerente e ao agente de execução ou ao notário ou ao oficial de justiça
OPOSIÇÃO: 15º - F ESPECIFICIDADES
- não carece de forma articulada
- apresentação eletrónica, com menção da existência do mandato e do domicilio profissional do mandatário: obrigatória a constituição de advogado (15º - S)
- comprovar o pagamento da taxa de justiça
- prestar caução (casos de resolução do art. 1083º, 3 e 4 CC) no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso até ao limite de 6 rendas, salvo apoio judiciário concedido; art. 10º Portaria nº 9/2013
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO: 15º - G
CAUSAS DE EXTINÇÃO:
1. Desocupação do locado
2. Desistência (pode existir até à apresentação da oposição ou até ao termo do prazo para o efeito)
3. Morte do requerente ou requerido
DISTRIBUIÇÃO: 15º - H Apresentada a oposição, o BNA apresenta os autos à
distribuição e remete ao requerente cópia da oposição
O juiz conhece das exceções dilatórias, nulidades ou do mérito da causa ou ordena a notificação das partes para julgamento
A prova é apresentada em audiência: limite de 3 testemunhas
Obrigatória a constituição de advogado
DESOCUPAÇÃO E PAGAMENTO DAS RENDAS EM DIVIDA: 15º - J
Título ou decisão judicial – o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça, desloca-se ao locado para tomar posse do imóvel e lavra auto da diligência
a) pode existir acordo entre senhorio e arrendatário para a desocupação;
b) podem ser solicitadas as forças policiais diretamente por aqueles intervenientes, sempre que seja necessário arrombar portas e substituir fechaduras (se for habitação, é necessária autorização judicial)
DESOCUPAÇÃO E PAGAMENTO DAS RENDAS EM DIVIDA: 15º - J
c) se a desocupação for em domicilio: só pode realizar-se entre as 7h00 e as 21h00
d) o título para desocupação do locado, quando tenha sido efetuado o pedido de pagamento de rendas (encargos ou despesas)em atraso, e a decisão judicial que condene nesse pagamento são TE para ação executiva para pagamento de quantia certa, aplicando-se o regime da injunção; nestes casos não é admissível a oposição à execução
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ENTRADA NO DOMICILIO: 15º - L
1. Se o arrendatário não desocupa o locado (arrendamento habitacional) de livre vontade e o PED não foi objeto de distribuição, o agente de execução (ou notário ou oficial de justiça) apresenta requerimento (reveste caráter urgente) no tribunal da situação do bem para, no prazo de 5 dias, ser autorizada a entrada no domicilio
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ENTRADA NO DOMICILIO: 15º - L
2. O juiz pode, se assim entender, ouvir o arrendatário
3. Após a autorização ser concedida o agente de execução (notário ou o of. Justiça) desloca-se ao locado para tomar posse do imóvel
SUSPENSÃO DA DESOCUPAÇÃO: 15º - M
E se o detentor do bem for um terceiro que não tenha tido oportunidade de intervir no PED?
As diligências para a desocupação suspendem-se se apresentar:
1. título de arrendamento ou de outro gozo legitimo emanado pelo senhorio
2. título de subarrendamento ou cessão de posição contratual emanado pelo arrendatário e comprovativo do cumprimento das regras para notificação do senhorio
SUSPENSÃO DA DESOCUPAÇÃO: 15º - M
3. quando, em caso de arrendamento para habitação, se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a desocupação põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda.
SUSPENSÃO DA DESOCUPAÇÃO: 15º - M
Nestes casos, para que a suspensão da desocupação se efetive, carece de um ato a ser praticado no prazo de 10 dias: requerimento ao juiz da confirmação da suspensão com documentos disponíveis e dando disso conhecimento ao senhorio ou seu representante
O juiz ouve o senhorio e decide, em 5 dias, se mantém suspensas as diligências para a desocupação ou se ordena o imediato prosseguimento das mesmas
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ARRENDADO PARA HABITAÇÃO: 15º- N
Correspondência com o artigo 930º- C do CPC
O pedido de diferimento do arrendatário deve ser apresentado no prazo que dispõe para a oposição; não impede a formação de título para desocupação do local arrendado
O pedido de diferimento pode ser apresentado no BNA ou diretamente no tribunal
Obrigatória a constituição de advogado
IMPUGNAÇÃO DO TÍTULO: 15º - P 1. CAUSAS DE IMPUGNAÇÃO: violação do disposto
no artigo 9º (forma de comunicação), 10º (vicissitudes da comunicação) e 15º - D (finalidade, conteúdo e efeito da notificação feita pelo BNA)
2. FORMA E PRAZO DE APRESENTAÇÃO: ao juiz, no prazo de 10 dias a contar da deslocação do AE ao imóvel para o desocupar ou do momento em que o arrendatário teve conhecimento da desocupação
IMPUGNAÇÃO DO TÍTULO: 15º - P
3. A PROVA é oferecida com o requerimento de impugnação
4. O requerido tem 10 dias para se opor à impugnação e oferecer prova
5. Tem efeito meramente devolutivo – segue a tramitação do recurso de apelação nos termos do CPC
RECURSO DA DECISÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO LOCADO: 15º - Q
Cabe sempre recurso de apelação, nos termos do CPC, o qual tem efeito meramente devolutivo
Notas:
- o uso indevido do PED origina responsabilidade nos termos da lei
- necessidade de regulamentação do PED e da regulação do regime jurídico do contrato de seguro de renda
CITIUS ENTREGAS ELETRÓNICAS:
Peças processuais
Procedimento de injunção
Requerimento executivo
Requerimento despejo
SEMINÁRIO CRN
NOVO REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO
P’ Márcia Passos, Advogada, Formadora
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