MATERIAL DIDÁTICO
TÓPICOS ESPECIAIS EM CIÊNCIAS
JURÍDICAS
U N I V E R S I DA D E
CANDIDO MENDES
CREDENCIADA JUNTO AO MEC PELA PORTARIA Nº 1.282 DO DIA 26/10/2010
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Editoração
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SUMÁRIO
UNIDADE 1 – INTRODUÇÃO .......................................................................... 03 UNIDADE 2 – ÉTICA COMO FILOSOFIA MORAL ......................................... 05 UNIDADE 3 – AS TEORIAS ÉTICAS .............................................................. 15 UNIDADE 4 – DIREITO E MORAL .................................................................. 18 UNIDADE 5 – EXPRESSÕES LATINAS DO COTIDIANO FORENSE ........... 27 UNIDADE 6 – VERBETES FUNCIONAIS DO DIREITO .................................. 39 REFERÊNCIAS ................................................................................................ 64 ANEXOS .......................................................................................................... 67
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UNIDADE 1 – INTRODUÇÃO
Produto da cultura humana que vem se desenvolvendo e aprimorando ao
longo dos séculos e, por isso mesmo, diretamente vinculada aos valores (que
consideramos como bons e justos) recebidos dos nossos antepassados, a ética vem
permeando a vida de cada ser humano, passando por momentos de indiferença, de
vivacidade, de aprimoramento, de conscientização, enfim, a ética está sempre
presente em nossas vidas.
Segundo Kazmierczak (2006), sempre que falamos em ética, temos a ideia de
um comportamento ideal, um comportamento conforme o padrão adotado por uma
coletividade.
Historicamente, com o passar do tempo, e com a submissão das civilizações
por outras mais poderosas, tornou-se claro que determinados valores acreditados
como bons e justos para determinada coletividade, apresentavam-se como não tão
certos para outras, justamente pelo fato de não possuirmos uma forma moral exata,
já que o moral e o justo tomam proporções e conceitos diversos nas também
diversas populações, com sua visão totalmente subjetiva e adaptadas ao modo de
viver de cada região do mundo, com diferentes culturas e modos de vida.
A moral e a ética, estão, assim, estreitamente ligadas aos processos de
evolução e de mudança da história. Nos dias de hoje, as palavras ética e moral são
abordadas constantemente nas instituições conhecidas por nós como a igreja,
família e algumas organizações culturais que tem o objetivo de cultivar em cada um
os valores éticos condizentes com a realidade em que vivemos, porém resgatando
ensinamentos básicos como ações humanitárias, igualdade entre todos e respeito às
outras pessoas.
Devido sua relevância para a área das ciências jurídicas, veremos ao longo
desta apostila conceitos e definições para os termos moral e ética, bem como
falaremos de algumas teorias e relações entre o direito, a ética, a moral, a equidade
e a justiça. Os verbetes funcionais do direito, bem como as expressões latinas usual
e comumente usadas no cotidiano forense somam-se para enriquecer esta apostila.
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Ressaltamos em primeiro lugar que embora a escrita acadêmica tenha como
premissa ser científica, baseada em normas e padrões da academia, fugiremos um
pouco às regras para nos aproximarmos de vocês e para que os temas abordados
cheguem de maneira clara e objetiva, mas não menos científicos. Em segundo lugar,
deixamos claro que este módulo é uma compilação das ideias de vários autores,
incluindo aqueles que consideramos clássicos, não se tratando, portanto, de uma
redação original.
Ao final do módulo, além da lista de referências básicas, encontram-se muitas
outras que foram ora utilizadas, ora somente consultadas e que podem servir para
sanar lacunas que por ventura surgirem ao longo dos estudos.
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UNIDADE 2 – ÉTICA COMO FILOSOFIA MORAL
2.1 A filosofia prática
A ética enquanto parte da Filosofia é um tipo de saber que se tenta construir
racionalmente, utilizando para tanto o rigor conceitual e os métodos de análise e
explicação da própria filosofia.
Como reflexão sobre as questões morais, a ética pretende desdobrar
conceitos e argumentos que permitam compreender a dimensão moral da pessoa
humana nessa sua condição moral, ou seja, sem reduzi-la a seus componentes
psicológicos, sociológicos, econômicos ou de qualquer outro tipo.
Podemos dizer que a ética, enquanto filosofia moral consegue explicar o
fenômeno moral, ou seja, consegue dar conta racionalmente da dimensão moral
humana e com isto, conseguimos alcançar um maior grau de conhecimento de nós
mesmos, por conseguinte, um grau maior de liberdade.
Como dizem ADELA CORTINA e EMILIO MARTINEZ (2009, p. 9), nós
filosofamos para encontrar sentido para o que somos e fazemos e buscamos sentido
para atender aos nossos anseios de liberdade, pois consideramos a falta de sentido
uma tipo de escravidão.
Etimologicamente falando, ética vem do grego ethos, e tem seu correlato no
latim morale, com o mesmo significado: conduta, ou relativo aos costumes.
Etimologicamente ética e moral são palavras sinônimas.
Em diferentes épocas, desde a Grécia antiga, vários pensadores debruçaram-
se e versaram sobre a ética: os pré-socráticos, Aristóteles, os Estóicos, os
pensadores Cristãos (Patrísticos, escolásticos e nominalistas), Kant, Espinoza,
Nietzsche, Paul Tillich, e muitos outros.
Esse é o princípio: conhecer e entender a ética enquanto um saber que
oriente nossas ações para sermos justos.
Comparativamente:
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Ética é princípio moral são aspectos de condutas específicas;
2. Ética é permanente moral é temporal;
3. Ética é universal moral é cultural;
4. Ética é regra moral é conduta da regra;
5. Ética é teoria moral é prática.
Podemos falar também em ética normativa, moral quando se baseia em
princípios e regras morais fixas como por exemplo, a ética profissional e ética
religiosa, ou seja, essas regras devem ser obedecidas; ética teleológica, imoral a
qual se baseia na ética dos fins (os fins justificam os meios) e um bom exemplo é a
ética econômica: o que importa é o capital; por fim temos uma ética situacional,
amoral, que se baseia nas circunstâncias, ou seja, tudo é relativo e temporal como
por exemplo, a ética política (tudo é possível, pois em política tudo vale).
2.2 O termo moral: substantivo e adjetivo
Como vimos acima, o termo moral é utilizado hoje em dia de maneiras muito
diferentes, dependendo dos contextos. Essa multiplicidade de usos dá lugar a
muitos mal-entendidos. Vamos observar que a palavra moral é algumas vezes
empregada como substantivo, outras vezes como adjetivo, e que ambos os usos
encerram, por sua vez, diferentes significações de acordo com os contextos.
O termo moral emprega-se às vezes como substantivo (“a moral”, com
minúscula e artigo definido), para referir-se a um conjunto de princípios, preceitos,
comandos, proibições, permissões, normas de conduta, valores e ideais de vida boa
que, em seu conjunto, constituem um sistema mais ou menos coerente, próprio de
um grupo humano concreto em uma determinada época histórica.
Nesse uso do termo, a moral é um sistema de conteúdos que reflete
determinada forma de vida. Esse modo de vida não costuma coincidir totalmente
com as convicções e os hábitos de todos e de cada um dos membros da sociedade
tomados isoladamente. Por exemplo, dizer que os romanos da época da República
eram pessoas trabalhadoras, austeras e combativas não significa que não houvesse
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entre eles alguns que não merecessem tais qualificativos morais, e ainda assim tem
sentido manter essa descrição geral como síntese de um modo de ser e de viver que
contrasta com o de outros povos e com o que foram os próprios romanos mais tarde,
digamos, no Baixo Império.
A moral é, portanto, nessa acepção do termo, um determinado modelo ideal
de boa conduta socialmente estabelecido e, como tal, pode ser estudado pela
Sociologia, pela História, pela Antropologia Social e pelas outras Ciências Sociais.
No entanto, essas disciplinas adotam um enfoque claramente empírico, e desse
modo estabelecem um tipo de saber que chamamos de teórico, ao passo que a
Ética pretende orientar a ação humana (ainda que de uma forma indireta), e em
consequência deve ser incluída entre os saberes práticos.
Ainda como substantivo, o termo moral pode ser usado para fazer referência
ao código de conduta pessoal de alguém, como quando dizemos que “Fulano possui
uma moral muito rígida” ou que “Beltrano carece de moral”. Falamos então do
código moral que guia os atos de uma pessoa concreta ao longo de sua vida: trata-
se de um conjunto de convicções e pautas de conduta que costuma constituir um
sistema mais ou menos coerente e serve de base para os juízos morais que cada
um faz dos outros e de si mesmo. Esses juízos, quando são emitidos em condições
ótimas de suficiente informação, serenidade, liberdade etc., são chamados às vezes
de “juízos ponderados” (CORTINA; MARTINEZ, 2009). Tais conteúdos morais
concretos, pessoalmente assumidos, são uma síntese de dois elementos:
a. o patrimônio moral do grupo social a que alguém pertence; e,
b. a própria elaboração pessoal com base no que alguém herdou do grupo;
essa elaboração pessoal está condicionada por diferentes circunstâncias, tais como
idade, condições socioeconômicas, biografia familiar, temperamento, habilidade para
raciocinar corretamente, etc.
Embora em geral a maior parte dos conteúdos morais do código moral
pessoal coincida com os do código moral social, não é obrigatório que seja assim.
De fato, os grandes reformadores morais da humanidade, tais como Confúcio, Buda,
Sócrates ou Jesus Cristo, foram em certa medida rebeldes ao código moral vigente
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em seu mundo social.
Outro modo de encontrarmos o termo Moral, ainda substantivo, só que agora
com inicial maiúscula, para referir-se a uma “ciência que trata do bem em geral, e
das ações humanas conforme marcadas pela bondade ou pela malícia”. Pois bem,
essa suposta ciência do bem em geral a rigor não existe. O que existe é uma
variedade de doutrinas morais (moral católica, moral protestante, moral comunista,
moral anarquista, etc.) e uma disciplina filosófica, a Filosofia Moral ou Ética, que por
sua vez contém uma variedade de éticas diferentes, e até contrapostas entre si
(ética socrática, ética aristotélica, ética kantiana, etc.).
Temos de insistir na distinção entre os dois níveis lógicos que representam as
doutrinas morais e as teorias éticas: enquanto as primeiras tratam de sistematizar
um conjunto concreto de princípios, normas, preceitos e valores, as segundas
constituem uma tentativa de explicar um fato: o fato de que os seres humanos se
orientam por códigos morais, o fato de que existe moral.
Mas a verdade é que no momento de elaborar determinada doutrina moral, se
utilizam elementos tomados das teorias éticas, e vice-versa. De fato, as doutrinas
morais costumam ser construídas mediante a conjunção de elementos tomados de
diferentes fontes, as mais significativas dentre elas sendo:
1. as tradições ancestrais acerca do bem e do mal, transmitidas de geração
em geração;
2. as confissões religiosas, com seu correspondente conjunto de crenças e as
interpretações dadas pelos dirigentes religiosos a tais crenças;
3. os sistemas filosóficos (com sua correspondente Antropologia filosófica,
sua Ética e sua Filosofia social e política) de mais sucesso entre os intelectuais e a
população.
Precisamos não confundir que as doutrinas morais permanecem no plano das
morais concretas (linguagem-objeto), ao passo que as teorias éticas pretendem
remontar a reflexão até o plano filosófico (metalinguagem que considera as morais
concretas uma linguagem-objeto).
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Existe um uso da palavra moral como substantivo que ajuda a compreender a
vida moral: são as expressões no masculino do tipo: “ter o moral bem elevado”,
“estar com o moral alto”, e outras semelhantes. Aqui moral é sinônimo de “boa
disposição de espírito”, “ter forças, coragem ou confiança suficiente para fazer frente
– com dignidade humana – aos desafios que a vida nos apresenta”. Essa acepção
tem uma profunda significação filosófica, sendo que a partir dessa perspectiva, a
moral não é apenas um saber, nem um dever, mas sobretudo uma atitude e um
caráter, uma disposição da pessoa inteira que abarca o cognitivo e o emocional, as
crenças e os sentimentos, a razão e a paixão, em suma, uma disposição de espírito
(individual ou comunitária) que surge do caráter que se tenha forjado previamente
(CORTELA, MARTINEZ, 2009).
Por fim, os autores acima colocam uma última possibilidade de empregar o
termo “moral” como substantivo genérico: “a moral”. Desse modo estaremos nos
referindo a uma dimensão da vida humana: a dimensão moral, ou seja, essa faceta
compartilhada por todos que consiste na necessidade inevitável de tomar decisões e
levar a termo ações pelas quais temos que responder diante de nós mesmos e
diante dos outros, necessidade que nos impulsiona a buscar orientações nos
valores, princípios e preceitos que constituem a moral no sentido que expusemos
anteriormente.
Mas e moral como adjetivo?
A maioria das expressões em que aparece esse adjetivo estão relacionadas
com a Ética, mas nem todas: por exemplo, quando dizemos que temos “certeza
moral” sobre algo, normalmente queremos dizer que acreditamos firmemente nesse
algo, embora não tenhamos provas que possam confirmá-lo ou desmenti-lo. Esse
uso do adjetivo “moral” é, em princípio, alheio à moralidade, e se situa em um âmbito
meramente psicológico, no entanto, em outras expressões como “virtude moral”,
“valores morais” etc., há uma referência constante a essa dimensão da vida humana
chamada de “a moralidade”.
Em princípio, o adjetivo moral tem sentidos diferentes:
1. Moral como oposto a imoral. Por exemplo, diz-se que este ou aquele
comportamento é imoral, ao passo que aquele outro é um
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comportamento realmente moral. Nesse sentido é usado como termo
valorativo, porque significa que uma determinada conduta é aprovada ou
reprovada; aqui se está utilizando “moral” e “imoral” como sinônimo de
moralmente “correto” e “incorreto”. Esse uso pressupõe a existência de algum
código moral que serve de referência para emitir o correspondente juízo
moral. Assim, por exemplo, pode-se emitir o juízo “a vingança é imoral” e
compreender que esse juízo pressupõe a adoção de algum código moral
concreto para o qual essa afirmação é válida, ao passo que outros códigos
morais – digamos, os que aceitam a Lei de Talião – não aceitariam a validade
desse juízo.
2. Moral como oposto a amoral. Por exemplo, a conduta dos animais é amoral,
isto é, não tem nenhuma relação com a moralidade, pois se supõe que os
animais não são responsáveis por seus atos. Menos ainda os vegetais, os
minerais ou os astros. Em contrapartida, os seres humanos que atingiram um
desenvolvimento completo, e na medida em que possam ser considerados
“senhores de seus atos”, têm uma conduta moral. Os termos “moral” e
“amoral” assim entendidos não avaliam, mas descrevem uma situação:
expressam que uma conduta é ou não suscetível de qualificação moral
porque reúne, ou não reúne, os requisitos indispensáveis para ser posta em
relação com as orientações morais (normas, valores, conselhos, etc.).
A Ética tem que esclarecer quais são concretamente esses requisitos ou
critérios que regulam o uso descritivo do termo “moralidade”. Essa é uma de suas
tarefas principais, por ora, esta segunda acepção de “moral” como adjetivo é mais
básica que a primeira, uma vez que só pode ser qualificado de “imoral” ou de “moral”
no primeiro sentido aquilo que possa ser considerado “moral” no segundo sentido.
Embora o termo “moralidade” seja utilizado frequentemente em referência a
algum código moral concreto (por exemplo, quando se usam expressões como
“duvido da moralidade de seus atos” ou “fulano é um defensor da moralidade e dos
bons costumes”), esse termo também é utilizado com outros sentidos diferentes, dos
quais vamos destacar:
a) Por um lado, distingue-se “moralidade” de outros fenômenos humanos
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como “legalidade”, “religiosidade”, etc. Em muitos contextos emprega-se o termo
“moralidade” para denotar essa dimensão da vida humana a que acima nos
referimos como “a moral” (substantivo genérico): trata-se dessa forma comum às
diversas morais concretas que nos permite reconhecê-las como tais apesar da
heterogeneidade de seus respectivos conteúdos. Nesse sentido, “moralidade” seria
sinônimo de “vida moral” em geral.
Houve muitos tipos de moral ao longo da história, e hoje em dia é evidente a
existência de uma pluralidade de formas de vida e de códigos diferentes coexistindo
– nem sempre convivendo – no seio de nossas complexas sociedades modernas.
No entanto, apesar de sua diversidade de conteúdos, pode perceber-se a moral ou a
moralidade em uma série de características comuns às diferentes propostas morais.
Toda moral se cristaliza em juízos morais (“essa conduta é boa”, “aquela é uma
pessoa honrada”, “essa divisão foi justa”, “não se deve agredir o próximo”, etc.).
Os juízos morais correspondentes a diferentes tipos de moral apresentam
certas afinidades:
- No aspecto formal, os juízos morais fazem referência a atos livres,
responsáveis e imputáveis, o que permite supor em nós, seres humanos, uma
estrutura biopsicológica que torna possível e necessária a liberdade de escolha e as
subsequentes responsabilidade e imputabilidade: uma “moral como estrutura”.
- Quanto ao conteúdo, os juízos morais coincidem ao se referir ao que os
seres humanos anseiam, querem, desejam, necessitam, consideram valioso ou
interessante. No entanto, é conveniente distinguir dois tipos de juízos segundo o
conteúdo: os que se referem ao justo e os que tratam sobre o bom. Os primeiros
apresentam um aspecto de exigibilidade, de auto-obrigação, de prescritividade
universal, etc., ao passo que os segundos nos mostram uma modesta
aconselhabilidade em relação ao conjunto da vida humana. Esses dois tipos de
juízos não expressam necessariamente as mesmas coisas em todas as épocas e
sociedades, de modo que cada moral concreta difere das demais quanto ao modo
de entender as noções do justo e do bom e na ordem de prioridades que
estabelecem em cada uma.
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Vemos, portanto, que a moralidade é um fenômeno muito complexo, que por
isso admite diversas interpretações: mas não devemos perder de vista o fato de que
essa variedade de concepções morais evidencia a existência de uma estrutura
comum dos juízos em que se expressam, e que essa estrutura moral comum remete
a um âmbito particular da vida humana, um âmbito diferente do jurídico, do religioso
ou do da mera cortesia social: o âmbito da moralidade.
Por fim, podemos conferir ao termo moralidade, um sentido claramente
filosófico que consiste em contrapor “moralidade” a “eticidade” que veremos mais
adiante.
2.3 Ética
Frequentemente utiliza-se a palavra “ética” como sinônimo do que
anteriormente chamamos de “a moral”, ou seja, esse conjunto de princípios, normas,
preceitos e valores que regem a vida dos povos e dos indivíduos. A palavra “ética”
procede do grego ethos, que significava originariamente “morada”, “lugar em que
vivemos”, mas posteriormente passou a significar “o caráter”, o “modo de ser” que
uma pessoa ou um grupo vai adquirindo ao longo da vida. Por sua vez, o termo
“moral” procede do latim mos, moris, que originariamente significava “costume”, mas
em seguida passou a significar também “caráter” ou “modo de ser”.
Desse modo, “ética” e “moral” confluem etimologicamente em um significado
quase idêntico: tudo aquilo que se refere ao modo de ser ou caráter adquirido como
resultado de pôr em prática alguns costumes ou hábitos considerados bons.
Dadas essas coincidências etimológicas, não é de estranhar que os termos
“moral” e “ética” apareçam como intercambiáveis em muitos contextos cotidianos:
fala-se, por exemplo, de uma “atitude ética” para designar uma atitude “moralmente
correta” segundo determinado código moral; ou diz-se que um comportamento “foi
pouco ético” para significar que não se ajustou aos padrões habituais da moral
vigente. Esse uso dos termos “ética” e “moral” como sinônimos está tão difundido
que não vale a pena tentar impugná-la. Mas convém ter consciência de que esse
uso denota, na maioria dos contextos, o que aqui denominamos “a moral”, ou seja, a
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referência a algum código moral concreto.
Para nos referirmos à Filosofia Moral é preciso distinguir moral de ética.
Chamamos de “moral” esse conjunto de princípios, normas e valores que cada
geração transmite à geração seguinte na confiança de que se trata de um bom
legado de orientações sobre o modo de se comportar para viver uma vida boa e
justa. E chamamos de “Ética” essa disciplina filosófica que constitui uma reflexão de
segunda ordem sobre os problemas morais. A pergunta básica da moral seria então:
“O que devemos fazer?”, ao passo que a questão central da Ética seria antes: “Por
que devemos?”, ou seja, “Que argumentos corroboram e sustentam o código moral
que estamos aceitando como guia de conduta?”.
A caracterização da Ética como Filosofia moral leva-nos a enfatizar que essa
disciplina não se identifica, em princípio, com nenhum código moral determinado.
Pois bem, isso não significa que permaneça “neutra” diante dos diferentes códigos
morais que existiram ou possam existir. Tal “neutralidade” ou “assepsia axiológica”
não é possível, uma vez que os métodos e objetivos próprios da Ética a
comprometem com certos valores e a obrigam a denunciar alguns códigos morais
como “incorretos”, ou até mesmo como “desumanos”, enquanto outros podem ser
reafirmados por ela na medida em que os considere “razoáveis”, “recomendáveis” ou
até mesmo “excelentes”.
No entanto, concordamos com Cortina e Martinez (2009) de que não é certo
que a investigação ética possa nos levar a recomendar um único código moral como
racionalmente preferível. Dada a complexidade do fenômeno moral e a pluralidade
de modelos de racionalidade e de métodos e enfoques filosóficos, o resultado tem
que ser necessariamente plural e aberto. Mas isso não significa que a Ética fracasse
em seu objetivo de orientar de modo mediato a ação das pessoas.
Em primeiro lugar, porque diferentes teorias éticas podem dar como resultado
algumas orientações morais muito semelhantes (a coincidência em certos valores
básicos que, embora não estejam de todo incorporados à moral vigente, são
justificados como válidos). Em segundo lugar, porque é muito possível que os
progressos da própria investigação ética cheguem a evidenciar que a missão da
Filosofia moral não é a justificação racional de um único código moral propriamente
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dito, e sim um quadro geral de princípios morais básicos dentro do qual diferentes
códigos morais mais ou menos compatíveis entre si possam legitimar-se como
igualmente válidos e respeitáveis. O quadro moral geral assinalaria as condições
que todo código moral concreto teria que cumprir para ser racionalmente aceitável,
mas essas condições poderiam ser cumpridas por uma pluralidade de modelos de
vida moral que rivalizariam entre si, mantendo-se desse modo um pluralismo moral
mais ou menos amplo.
2.4 Funções da ética
Em nosso modo de ver, corresponde à Ética uma tripla função:
1) esclarecer o que é a moral, quais são seus traços específicos;
2) fundamentar a moralidade, ou seja, procurar averiguar quais são as razões
que conferem sentido ao esforço dos seres humanos de viver moralmente; e,
3) aplicar aos diferentes âmbitos da vida social os resultados obtidos nas
duas primeiras funções, de maneira que se adote nesses âmbitos sociais uma moral
crítica (ou seja, racionalmente fundamentada), em vez de um código moral
dogmaticamente imposto ou da ausência de referências morais.
Ao longo da história da Filosofia ofereceram-se diferentes modelos éticos que
procuram cumprir as três funções anteriores: são as teorias éticas. As éticas
aristotélica, utilitarista, kantiana e discursiva são bons exemplos desse tipo de
teorias. São constructos filosóficos, geralmente dotados de um alto grau de
sistematização, que tentam dar conta do fenômeno da moralidade em geral, e da
preferibilidade de certos códigos morais na medida em que estes se ajustam aos
princípios de racionalidade que regem o modelo filosófico de que se trata, vistos na
sequência.
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UNIDADE 3 – AS TEORIAS ÉTICAS
Já distinguimos as doutrinas morais das teorias éticas, ou seja, as doutrinas
morais são sistematizações de algum conjunto de valores, princípios e normas
concretos, como é o caso da moral católica, ou da protestante, ou da moral laicista
implantada pelos regimes inspirados no marxismo-Ieninismo. Tais “sistemas morais”
ou “doutrinas morais” não são propriamente teorias filosóficas, ao menos no sentido
técnico da palavra “Filosofia”, embora às vezes possam ser expostos por seus
correspondentes moralistas com o uso de ferramentas da Filosofia para conseguir
certa coerência lógica e expositiva (CORTINA; MARTINEZ, 2009).
As teorias éticas, diferentemente das morais concretas, não buscam de modo
imediato responder a perguntas como “o que devemos fazer?” ou “de que modo
deveria organizar-se uma boa sociedade?”, e sim a estas outras: “por que existe
moral?”, “quais motivos - se é que existem - justificam que continuemos a utilizar
alguma concepção moral concreta para orientar nossas vidas?”, “quais motivos - se
é que existem - avalizam a escolha de uma determinada concepção moral diante de
outras concepções rivais?”.
As doutrinas morais se oferecem como orientação imediata para a vida moral
das pessoas, ao passo que as teorias éticas pretendem antes dar conta do
fenômeno da moralidade em geral. Como é de imaginar, a resposta oferecida pelos
filósofos a essas questões está muito longe de ser unânime. Cada teoria ética
oferece uma determinada visão do fenômeno da moralidade e o analisa a partir de
uma perspectiva diferente. Todas elas estão construídas praticamente com os
mesmos conceitos, porque não é possível falar de moral prescindindo de valores,
bens, deveres, consciência, felicidade, finalidades da conduta, liberdade, virtudes,
etc. A diferença que observamos entre as diversas teorias éticas não provém,
portanto, dos conceitos com que lidam, mas do modo como os ordenam quanto a
sua prioridade e dos métodos filosóficos que empregam (CORTINA, MARTINEZ,
2009).
Retrospectivamente, as teorias éticas vieram se construindo no Ocidente a
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partir de Sócrates (século V a.C.) ou talvez antes com os pré-socráticos.
Aristóteles foi o primeiro filósofo a elaborar tratados sistemáticos de Ética. O
mais influente desses tratados, a Ética a Nicômaco, continua a ser reconhecido
como uma das obras-primas da filosofia moral. Ele afirma que existe moral porque
os seres humanos buscam inevitavelmente a felicidade, a ventura, e para alcançar
plenamente esse objetivo necessitam das orientações morais. Ele também nos
proporciona critérios racionais para averiguar que tipo de comportamentos, quais
virtudes, em suma, que tipo de caráter moral é o adequado para essa finalidade.
Enfim, Aristóteles entende a vida moral como um modo de autorrealização e
por isso dizemos que a ética aristotélica pertence ao grupo das éticas eudemonistas,
porque assim se aprecia melhor a diferença em relação a outras éticas.
A ética passou pelo período helenista (epicurismo e estoicismo). O epicurismo
é ética hedonista, isto é, uma explicação da moral em termos de busca da felicidade
entendida como prazer, como satisfação de caráter sensível. Já o sábio estoico é o
que consegue conquistar os bens internos e desprezar os externos, chegando a ser,
nas palavras de Sêneca, “artífice da própria vida”.
Na Antiguidade clássica e na Idade Média (Santo Agostinho e Santo Tomás
de Aquino são os ícones) podemos agrupar as éticas que tiveram como base última
de sustentação a pergunta pelo “ser”, isto é, pela verdadeira realidade das coisas,
incluindo as coisas humanas, como a moralidade.
Num segundo momento, da filosofia moderna, de Descartes até princípios do
século XX, as reflexões em torno da ética passam pela consciência (CORTINA E
MARTINEZ, 2009).
Mais contemporaneamente podemos falar da ética em termos de linguística,
ou seja, a existência da linguagem e da argumentação são os fenômenos que levam
ou que buscam sentido.
Não seguimos uma ordem cronológica estrita, pois, em última instância, os
três enfoques que acabamos de mencionar se sobrepõem entre si à medida que vão
surgindo na história, mas pensamos que um agrupamento semelhante pode ser útil
para compreender alguns elementos importantes das teorias expostas.
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O contexto cultural no qual surgiram as diferentes teorias passa, sem dúvida
pelos antigos gregos que se somou ao elemento latino, graças à assimilação que os
romanos fizeram do grego, acrescentando àquele legado sua própria contribuição.
Posteriormente, com a expansão do cristianismo, o componente greco-Iatino de
nossa cultura se enriqueceu com a contribuição oriental da sabedoria judaica –
condensada no Antigo Testamento – e com a própria contribuição cristã reunida no
Novo Testamento. Desse modo, a cultura ocidental foi se configurando - como
quase todas as culturas - como uma cultura mestiça, na qual convivem - nem
sempre em harmonia - elementos de procedência muito diferente. Não se deveria
perder esse fato de vista no momento de compreender as tensões que percorrem a
história da filosofia em geral, e da Ética em particular. Mas, longe de encarar essa
mestiçagem como um defeito e tais tensões como obstáculos, afirmamos antes o
contrário: a mestiçagem é fecunda e as tensões são condições de possibilidade de
desenvolvimento (CORTINA; MARTINEZ, 2009).
De fato, embora a história da Ética reúna uma diversidade de teorias,
frequentemente contrapostas, isso não deve nos levar à ingênua conclusão de que
qualquer uma delas poderia ser válida para nós – seres humanos do princípio do
século XXI – nem tampouco à desesperança da inferência de que nenhuma delas
pode trazer nada para a resolução de nossos problemas. Ao contrário, o que a
sucessão histórica das teorias revela é a enorme fecundidade de uma invenção
grega – a Ética – que soube se adaptar aos problemas de cada época elaborando
novos conceitos e esboçando novas soluções. A questão que deve ocupar os éticos
de hoje é a de perfilar novas teorias éticas que possamos considerar à altura de
nosso tempo.
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UNIDADE 4 – DIREITO E MORAL
A palavra direito corresponde à ideia de regra, direção, sem desvio. Em
sentido mais amplo podemos dizer que a palavra “direito” tem três sentidos: 1º -
regra de conduta obrigatória (direito objetivo); 2º - sistema de conhecimentos
jurídicos (ciência do direito) e 3º - faculdade ou poderes que tem ou pode ter uma
pessoa, ou seja, o que pode uma pessoa exigir de outra (direito subjetivo).
O direito positivo é direito vigente, histórico, efetivamente observado, passível
de ser imposto coercitivamente, encontrado em leis, códigos, tratados internacionais,
costumes, resoluções, regulamentos, decretos, decisões dos tribunais, etc. É o
direito terminável na história de um país com pouca margem de erro, por se
encontrar em documentos históricos. É o direito vigente ou que teve vigência
(GUSMÃO, 2011).
O direito objetivo é aquele que entendemos como norma obrigatória, ou como
o conjunto destas, ou ainda o direito em seu sentido objetivo. São as normas
jurídicas obrigatórias, garantidas pelos aparelhos policiais e judiciais do Estado, no
caso do direito nacional e, pelas organizações internacionais, no caso do direito
internacional. O Código Penal, ou qualquer norma desse código, os Códigos de
Processo, o Código Civil, bem como qualquer uma de suas regras, são exemplos de
direito objetivo.
4.1 Direito e moral
Estabelecido o que entendemos por direito, por direito positivo e por direito
objetivo, devemos agora distingui-lo da moral. Distinção que só foi pensada em um
estágio mais evoluído da Cultura. Os egípcios, os babilônios, os chineses e os
próprios gregos não distinguem o direito da moral e da religião. Para eles o direito se
confunde com os costumes sociais, ou seja, moral, religião e direito são
confundidos.
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Nos códigos antigos encontramos não só preceitos jurídicos, como, também,
prescrições morais e religiosas. O direito nesse tempo ainda não havia adquirido
autonomia, talvez porque, como nota Roubier (1951 apud GUSMÃO, 2011, p. 69),
“nas sociedades antigas, a severidade dos costumes e a coação religiosa permitiram
obter espontaneamente o que o direito só conseguiu mais tarde”, com muita
coersão.
Os próprios romanos, organizadores do direito, definindo-o sob a influência da
filosofia grega, consideraram-no como ars boni et aequi. Todavia, o grande
jurisconsulto Paulo, talvez compreendendo a particularidade do direito, sustentou
que non omne quod licet honestum est (o permitido pelo direito nem sempre está de
acordo com a moral).
Deve-se, sob o império do Iluminismo, a Thomasius, em 1713, cujas ideias
foram desenvolvidas por Kant, a distinção entre direito e moral. Partindo da
consideração da coercibilidade como a marca do direito, não o confundiu com os
deveres morais, por considerá-los incoercíveis, em contraposição aos jurídicos, que
seriam coercíveis. Já Kant atribuiu à moral o julgamento dos motivos, das
resoluções, da intenção e da consciência, enquanto ao direito, a disciplina da
conduta exterior do homem e das manifestações da vontade. Por isso, diz Kant, o
direito é coercitivo, enquanto a moral, incoercível. Contra Kant, podemos dizer que
no direito penal a intenção é levada em conta. No direito civil, contrato e testamento
são interpretados em função da vontade declarada e da intenção do contratante ou
do testador. No plano da Teoria Geral do Direito, uma escola, “escola de exegese”,
sustentou que na interpretação da lei deve-se indagar a intenção do legislador. Tais
exemplos demonstram que o ponto de vista de Kant deve ser acolhido com
reservas.
Todavia, alguns juristas citados por Gusmão (2011, p. 70) como Jellinek,
entre outros, definiram o direito como o mínimo ético. Petrone foi mais além,
considerando-o “precipitado histórico da moral”. Maggiore, seguindo essa linha,
compreendeu-o como a petrificação da moral. Ripert e Josserand também não se
afastaram dessa posição. Ripert (La Régle Morale dans les Obligations Civiles,
1925) chega a dizer: “entre a regra moral e a jurídica inexiste diferença de domínio,
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de natureza e de finalidade. E não pode haver, prossegue Ripert, por dever o direito
realizar a justiça, que é ideia moral. Porém, como nota o citado civilista francês, há
uma diferença formal: a regra jurídica é a regra moral imposta mais energicamente,
dotada de sanção exterior, necessária a atingir o seu objetivo. Mas, acrescenta
Ripert, o direito só pode aperfeiçoar-se se continuamente receber a influência da
moral, que é a sua origem e lhe serve de fundamento. Timasheff pensa ser o direito
a moral imposta pelo poder, enquanto J. Freund considera-o resultante da dialética
entre política e ética.
DeI Vecchio, por sua vez, além da coercibilidade específica ao direito, indicou
a bilateralidade como elemento que o distingue da moral. O direito enlaça-se com
deveres, enquanto a moral só impõe deveres.
Para nós, a coercibilidade e a bilateralidade são, de modo geral, notas
específicas ao direito. É incompatível com a moral o constrangimento; o dever moral
deve ser observado voluntariamente, enquanto o constrangimento é essencial ao
direito. A consciência, a vontade e a intenção em si são incontroláveis juridicamente.
A sanção jurídica é bem diferente da sanção moral.
O dever moral não é exigível por ninguém, reduzindo-se a dever de
consciência, ao tu deves, enquanto o dever jurídico deve ser cumprido sob pena de
sofrer o devedor os efeitos da sanção organizada, aplicável pelos órgãos
especializados da sociedade. Assim, no direito, o dever é exigível, enquanto na
moral, não. Entretanto, não é só, pois, enquanto o direito é heterônomo, por ser
imposto ou garantido pela autoridade competente, mesmo contra a vontade de seus
destinatários, a moral é autônoma, pois é imposta pela consciência ao homem.
Destarte, podemos dizer que o direito, se não respeitado voluntariamente, poderá
sê-lo pela intervenção dos aparelhos policial e judiciário, o que não ocorre com a
moral, que exige a observância espontânea, voluntária, de seus preceitos.
O direito, apesar de acolher alguns preceitos morais fundamentais,
garantindo-os com sanções eficazes, aplicáveis por órgãos institucionais, tem campo
mais vasto que a moral, pois disciplina também matéria técnica e econômica
indiferente à moral, muitas vezes com ela incompatíveis, como, por exemplo, alguns
princípios orientadores do direito contratual, fundados no individualismo e no
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liberalismo, inconciliáveis com a moral cristã e, portanto, com a moral ocidental. Mas,
apesar disso, o jurídico não está excluído de julgamentos éticos. Não está, como
qualquer conduta humana. Na sociedade pré-letrada ou primitiva a regra do direito
se confundia com a da moral. Porém, nesse remoto passado, direito, moral e religião
não se diferenciavam. Mas mesmo no direito das altas civilizações há infiltração da
moral no direito. Infiltração constatável facilmente no direito privado e no direito
penal.
Neste, regras morais, como, por exemplo, não matar, não furtar, respeitar os
mortos, os túmulos, o culto e os símbolos sagrados, são impostas pela norma penal,
enquanto no direito privado é no direito de família que os deveres e as regras morais
estão mais presentes. Mas, também, no direito das obrigações, principalmente nas
épocas de crise, se faz sentir tal influência. Assim, regras jurídicas que proíbem o
enriquecimento sem causa; a regra que veda o ato emulativo, isto é, o exercício do
direito só para prejudicar outrem e o abuso do direito; a que proíbe a transmissão de
mais direito que tem o titular; a que proíbe causar dano injusto a outrem; bem como
a obrigação natural tutelada indiretamente pelo direito, isto é, a obrigação não mais
exigível pelo credor por ter ocorrido a prescrição, bem como a dívida de jogo, são
exemplos de deveres morais tutelados pelo direito obrigacional, porque, não
podendo ser exigida no Judiciário a observância dessas obrigações, se
espontaneamente pagas, irrestituível é o que for pago (GUSMÃO, 2011).
No direito público, a obediência à autoridade legítima, alicerce da ordem
política, tem origem moral. Os princípios fundamentais da justiça segundo a
Civilização Ocidental, oriundos dos romanos, neminem laedere (não causar prejuízo
a ninguém) e suum cuique tribuere (dar a cada um o que lhe é devido), têm origem
ética. A noção de boa-fé, pressuposta em todas as relações jurídicas, é, antes de
ser jurídica, noção moral. Portanto, o direito não é indiferente à moral. Apesar de
distintos, a moral exerce influência sobre o direito.
Mas nem todas as prescrições morais são tuteladas pelo direito, pois, se o
fossem, o direito seria a imposição, pelo poder social, da moral de uma época,
civilização ou sociedade. Muitas das prescrições morais, que não são essenciais à
paz, à segurança e ao convívio sociais, não se encontram no direito.
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Concluindo: o direito é heterônomo, bilateral e coercível, enquanto a moral,
autônoma, unilateral e incoercível.
4.2 Direito e equidade
Segundo PAULO DOURADO DE GUSMÃO (2011, p. 72), alguns juristas,
seguindo a tradição que vem desde Roma, identificaram a equidade com o direito
natural. Os romanos tinham sempre presente a aequitas naturalis, chegando a
afirmar que quod semperbonum et aequum est, jus dicitur (o direito é sempre o que
é bom e equitativo).
Outros compreenderam a equidade como noção moral.
Maggiore (Diritto Penale apud GUSMÃO, 2011) a posicionou nos limites da
moral com o direito, como forma de possibilitar o retorno do direito (moral petrificada,
codificada) ao seio de sua inesgotável fonte: a moral histórica.
Windscheid (Diritto delle Pandette apud GUSMÃO, 2011) pensa ser a
equidade a adaptação do direito ao fato, aproximando-se, assim, de certa forma, do
pensamento de Aristóteles (Ética), que a vê como “o meio de corrigir a lei”,
aplicando-a com justiça ao caso concreto. Outros entenderam-na como o sentimento
do justo, provocado no juiz pelo caso sub judice. Há quem a identifique com as
noções de humanidade, clemência, moderação e mitigação.
PAULO DOURADO DE GUSMÃO (2011, p. 72) resalva que para nós, a
equidade, que entre os romanos teve grande influência na época dos pretores, e,
atualmente, tem grande valor na Inglaterra, onde o Lord Chancellor, com base nela,
pode negar a aplicação de uma norma jurídica, a equidade, dizíamos, é a justa
aplicação da norma jurídica geral ao caso concreto que impede a transformação do
summum jus em summa injuria.
Essa é a equidade secundum leges, que consiste na justa concretização do
preceito legal, de grande valor na aplicação do direito.
Ao lado dela está a equidade contra legem, que conflita com o direito positivo,
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correspondendo aos novos ideais históricos da justiça. Nesse caso, a equidade é a
adaptação do ideal de justiça de uma época a um caso concreto. Algumas vezes, a
equidade implica a ideia de humanidade, de clemência e de mitigação. Aí, então, é
correto entendê-la como fonte do direito.
Tendo em vista essa última acepção, o juiz, ao decidir, padece de um drama
de consciência muito intenso: terá de decidir de acordo com a lei, julgando contra
sua consciência, contra seu ideal de justiça, contra o que ele compreende por
equidade para o caso concreto. Mas, nesse caso, o direito positivo deve prevalecer
sobre a equidade, por assim exigir um de seus fins: a segurança, e uma de suas
razões de ser, a certeza do direito.
No entanto, no caso de lacuna, quando o juiz não encontra nos princípios
gerais do direito o princípio aplicável ao caso novo, a ele submetido a julgamento, a
equidade de que se deve socorrer o juiz é a praeter legem correspondente ao ideal
histórico de justiça, ainda não presente no direito positivo1.
4.3 Direito e justiça
Direito e justiça têm sido confundidos por filósofos, políticos, literatos e até
mesmo por juristssi juris nomem ajustitia descendit (o direito deriva seu nome da
justiça). Não há porque confundi-los, porquanto o direito é (ou deve ser) o veículo
para a realização da justiça, que é (ou deve ser) a meta da ordem jurídica. Mas
como entendê-Ia?
A ideia de justiça, que nós, ocidentais, temos, é herdada, em grande parte, de
Platão, Aristóteles e dos juristas romanos. Os dois primeiros deram dela o sentido
ético e formal, enquanto os romanos o sentido jurídico e material. A justiça – pensa
1 A equidade, além de fonte no Direito do Trabalho e no Direito Internacional, principalmente nas arbitragens internacionais, juntamente com os princípios gerais do direito das nações desenvolvidas, é fonte fundamental no juízo arbitral, que soluciona litígios sem a intervenção do Judiciário, com solução dada por árbitro escolhido pelas partes de comum acordo. Essa forma de solução de litígios tem a rapidez que o procedimento judiciário não pode alcançar. Entre nós a Lei n° 9.307, de 1996, prevê o juízo arbitral, especialmente no direito contratual.
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Platão – é virtude suprema, harmonizadora das demais virtudes. A harmonia,
segundo o grande filósofo grego, é a sua nota fundamental, que, para ser alcançada,
exige equilíbrio entre ação e reação ou entre pretensão e obrigação. Como equilíbrio
e proporção a definiu Aristóteles. É clássica a distinção que formulou entre justiça
distributiva e justiça corretiva (sinalagmática ou comutativa) em função do critério de
proporção e de igualdade.
A primeira, pelo critério de proporção, distribui os bens correspondentes ao
mérito e às necessidades de cada um, enquanto a justiça corretiva ou sinalagmática,
com base no princípio de igualdade, é aplicável às trocas entre as pessoas. A
distributiva depende do Estado, que pode distribuir bens e honras, levando em conta
o mérito de cada um. Já a sinalagmática preside as relações entre os homens,
equilibrando-as de modo que cada um receba o que merece, o que lhe é devido.
Esta última subdivide-se em comutativa, em sentido estrito, e judicial. A primeira
preside as relações de troca, isto é, as relações contratuais, enquanto a judicial (juiz
ou árbitro), quando observada, a sanção aplicada ao réu é adequada e proporcional
ao delito por ele praticado.
Em síntese, de Aristóteles acolhemos duas notas formais características da
justiça: igualdade e proporcionalidade.
Vieram depois os romanos, que, com seu espírito prático, não cogitaram dos
aspectos formais da justiça, mas de seus princípios, de seu conteúdo. É no Digesto
que vamos encontrar a definição romana da justiça: Justitia est constans etperpetua
voluntas jus suum cuique tribuendi (justiça é a constante e perpétua vontade de dar
a cada um o que é seu). “Dar a cada um o que é seu”, eis a regra fundamental da
justiça dos romanos, completada com outra, alterum non laedere (não causar dano
injusto a outrem ou “a ninguém ofender”). Eis os preceitos do direito justo romano
que serviram de fonte e de manancial inesgotável para as legislações da Civilização
Europeia.
Com tais princípios, o Ocidente, através de sua história, criou a sua ideia de
justiça, formulando, em função de situações histórico-sociais, o conceito do justo,
que, variando com a modificação dessas situações, não se alterou em sua
substância (GUSMÃO, 2011).
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Resumindo: justiça é igualdade de tratamento jurídico, bem como
proporcionalidade da pena ao delito, da indenização ao dano, do preço à coisa
vendida, da prestação à contraprestação, etc. Daí ser a justiça:
1) comutativa, tendo por critério a igualdade, aplicável às relações entre os
indivíduos (direito de família, direito dos contratos, direito das sociedades comerciais
etc.);
2) distributiva, tendo por critério a proporcionalidade, que rege o direito
penal, a reparação de danos, o direito fiscal, a distribuição de bens ou de encargos,
etc.
Mas o Ocidente não se limitou a construir apenas uma teoria da justiça, pois,
desde os romanos, vem elaborando teorias jurídicas, destinadas a estabelecer uma
ordem jurídica justa, e a legitimar a ordem jurídica dominante (§ 191). Não se
satisfez, portanto, em formular os elementos componentes da ideia de justiça, por
ser muito mais importante encontrar o meio de realizá-la historicamente. Desse
propósito resultou outra questão: a da relação entre justiça e direito.
Já vimos que o direito é norma executável coercitivamente, enquanto a justiça
é finalidade, ou melhor, exigência moral de realizá-la no meio social (nem sempre
atendida), valor, que pode ou não influir no legislador, apesar de dever influí-lo. A
diferença, portanto, que existe entre direito e justiça é semelhante à que há entre
ideal e realidade (fato). A justiça não é coercível, enquanto o direito é; a justiça é
autônoma, pois não é imposta à nossa consciência, brotando nela como os demais
valores, sendo, assim, valor moral, enquanto o direito é heterônomo, por termos a
consciência de nos ser ele imposto pela sociedade (costumes) ou pelo poder público
(legislação). A justiça é a meta a ser atingida pelo direito e, desta forma, distingue-se
deste como o “meio” da “finalidade”. É critério das leis, das condutas e das
sentenças judiciais.
Finalmente, a justiça deve ser entendida como a exigência de dar a cada um
o que é seu e de não causar dano injusto a outrem, considerado como nosso
semelhante, e não como meio de satisfação de nossos interesses. A justiça exerce
três funções em relação ao direito: 1°, meta do direito; 2°, critério capaz de julgá-lo e
de aperfeiçoá-lo; 3°, fundamento do direito histórico. Torna-o
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problemático e revela (quantas vezes), a sua imperfeição, injustiça e desumanidade.
A justiça, escreveu Alain, é a dúvida sobre o direito que salva o direito (GUSMÃO,
2011).
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UNIDADE 5 – EXPRESSÕES LATINAS DO COTIDIANO FORENSE
5.1 Latim: o começo de tudo
O latim é uma língua surgida por volta do século VII a.C., primeiramente com
o texto “Fíbula de Preneste”, falada inicialmente na região do Lácio (Itália) e que
desenvolveu-se durante o Império romano. Após este império ter se convertido ao
cristianismo, passou a ser a língua oficial da Igreja Católica e, por conseguinte,
falada por toda Europa, novo mundo, pelos filósofos e acadêmicos.
Até hoje tem sido sempre muito prestigiado pelos juristas. Advogados,
Procuradores, Juízes costumam inserir, em seus escritos, expressões latinas com
diversos objetivos. As descrições da Zoologia e Botânica também empregam o latim
como regra científica.
Em ambos, as ciências pode ser para mostrar erudição, normatização, para
impressionar o leitor, para conferir um certo charme ao documento, para demonstrar
apego à tradição, o motivo não importa realmente. O que muitas vezes sucede é
que, por desconhecimento gramatical do idioma latino, incorrem em erros de grafia e
de concordância.
Segundo MÁRIO EDUARDO VIARO (1999), o latim não é uma língua morta
como muitos pensam e o Direito está aí para provar! Em nenhuma outra área se
usam tantas expressões latinas como nas Ciências Jurídicas.
O latim serve-nos de trampolim para mergulhos mais profundos na nossa
visão de mundo, no nosso modo de pensar, na nossa vida. Aquele que entende bem
a mensagem que o latim passa em seus textos se questionará melhor e verá que
antes de nossos valores, havia outros, muito distintos, mas perfeitamente coerentes,
que merecem nossa admiração e respeito.
Viaro (1999) enaltece com propriedade a língua latina ao asseverar que longe
de ser retrógrado, o estudo do latim associado ao estudo da vida social em Roma
nos faz vislumbrar quanta coisa mudou e quanta coisa ainda continua
surpreendentemente do mesmo jeito que era, muitas vezes apenas com os nomes
trocados. Sim, porque o que se herdou do Império Romano ao longo
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desses vinte e sete séculos de uso do latim escrito não foi pouco (VIARO, 1999).
Com o latim aprenderemos a compreender melhor o nosso idioma, que
contém mistérios interessantíssimos. De todo modo a intenção aqui não é ensinar
latim, explicar o latim ou defendê-la, pois ela por si só já mostra sua importância.
5.2 Origem dos brocardos jurídicos
Um brocardo (em latim: brocardus) é um princípio ou axioma jurídico,
particularmente escrito em latim, e que expressa concisamente um conceito ou regra
maior.
De acordo com o Dicionário Jurídico Brasileiro, compilado pelo jurista e
professor MARCOS CLÁUDIO ACQUAVIVA (2008), a palavra 'brocardo',
curiosamente, não tem origem latina. É o resultado da latinização do nome de
Burckard (ou Buchard), um jurista que era bispo da cidade de Worms no século XI
(entre 1000 e 1025), e que foi o compilador de vinte volumes de regras de direito
eclesiástico (Regulae Ecclesiasticae – regras eclesiásticas), tornando-se assim um
padrão de formulação jurídica também no direito não eclesiástico, reunindo diversas
máximas e axiomas.
Os brocardos resumem uma secular experiência jurídica, semelhante aos
provérbios e ditados populares, que encerram a sabedoria de uma comunidade.
Embora não tenham força de lei, no entanto a sua credibilidade serve de orientação
para o intérprete e o estudante, no momento de compreender e aplicar a norma.
Como dito, o fato de serem escritos, originariamente, em latim se deve a esta
tradição do direito ser escrito nesta língua desde os romanos, passando pelo direito
eclesiástico.
Os brocardos acumulam também indiscutível conteúdo didático, ao
sintetizarem em poucas palavras um conceito universalmente aceito. Como toda
definição, eles não podem ser entendidos estritamente, mas precisam sempre ser
ajustados às situações concretas, sobretudo tendo-se em conta o grande dinamismo
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das relações sociais, que fundamentam as relações jurídicas. Sobre estes, assim
como sobre as normas positivadas, deve sempre prevalecer o senso da justiça, sem
o qual todo direito fica esvaziado (ACQUAVIVA, 2008).
Provavelmente, a sua melhor aplicação ocorra quando existem as lacunas
legais, porque nenhum juiz poderá deixar de decidir à falta de uma norma escrita,
recorrendo nestes casos à analogia, aos costumes, aos princípios gerais do Direito,
ou seja, no meio de tudo isso estão subentendidos os brocardos jurídicos.
Com a intenção de iluminar e enriquecer, abaixo estão alguns destes
brocardos.
1. PROCURAÇÃO “AD JUDICIA” e “AD NEGOTIA”
A expressão “ad judicia” tem a letra “c” antes do “ia”, enquanto a expressão
“ad negotia” tem a letra “t” antes do ia. Na pronúncia, não se distinguem, porque a
letra “t” antes da vogal “i” tem som de “s”. Pronunciam-se “ad judíssia” e “ad
negóssia”. De onde vem a diferença na grafia?
“Judicia” vem de “judicium” (= juízo), que vem de “judicare” (= julgar).
Conforme se pode observar, nas palavras originárias, há sempre a letra “c” como
parte do radical da palavra (judic), portanto, “judicia” mantém a letra “c” na sílaba
final. Um documento “ad judicia” significa que se destina ao uso no âmbito forense.
“Negotia” vem de “negotium” (= profissão, ocupação), que vem de “negotiari”
(= negociar, comerciar), conservando sempre a letra “t” no seu radical. Um
documento “ad negotia” significa que se destina ao uso comercial, em geral, nas
instituições financeiras.
Constitui erro, portanto, grafar “ad juditia”, como algumas vezes se observa
em documentos jurídicos.
2. “INAUDITA ALTERA PARTE”
Esta é uma expressão frequentemente utilizada nas medidas liminares,
quando o requerente pede a proteção jurisdicional sem a ouvida da parte contrária.
Algumas vezes se vê a expressão “inaudita altera pars” empregada no lugar da
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epigrafada, o que pode também ser correto, mas as duas expressões não se
equivalem.
Preliminarmente, observe-se que a primeira palavra se escreve “inaudita”,
com a letra “u” antes do “d”, porque é palavra derivada do verbo “audire” (= ouvir).
No caso, “inaudire” seria “não ouvir” e “inaudita” seria “não ouvida”, sempre com “u”.
Há pessoas que escrevem “inaldita”, que é uma grafia errada, pelos motivos
apontados.
A palavra “altera” significa literalmente “outra”, não necessita de maiores
comentários. Pronuncia-se “áltera”, proparoxítona.
“Pars” e “parte” são, na verdade, a mesma palavra, apenas em “casos”
gramaticais diferentes, ou seja, “pars” está no caso nominativo (sujeito), enquanto
“parte” está no caso ablativo (complemento verbal). Vejamos em que situações se
usam uma ou outra.
Observe o seguinte exemplo: “A outra parte não ouvida será interrogada na
próxima semana.” A expressão “a outra parte” funciona como sujeito da oração.
Neste caso, o correto é escrever assim: “Altera inaudita pars” será interrogada na
próxima semana. Considere ainda esta outra expressão: “Audiatur et altera pars”
(=ouça-se também a outra parte), onde 'altera pars' funciona como agente da
passiva, que equivale à função de sujeito. Nestes dois casos, o correto é escrever
“altera pars”.
Agora observe este outro exemplo: “O autor requer que, sem ouvir a outra
parte, seja-lhe concedida a medida liminar pleiteada.” A expressão “a outra parte”
neste caso não é sujeito da oração principal, mas está inserida numa oração
reduzida subordinada à primeira, que corresponde em latim a um ablativo absoluto.
Neste caso, a grafia correta será: “O autor requer que, inaudita altera parte, seja-lhe
concedida a medida liminar pleiteada”.
Conforme se observa, na grande maioria das vezes em que esta expressão
aparece nos textos jurídicos será condizente com a segunda hipótese, sendo
bastante raro o primeiro caso. Portanto, ao inserir esta expressão latina no texto, o
leitor deve estar bem ciente da função sintática da locução “a outra parte”, a fim de
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utilizar a grafia correta. Ambas as formas são corretas gramaticalmente, mas
precisam ser utilizadas no contexto apropriado. Trocar uma pela outra constitui erro
imperdoável.
3. “AD ARGUMENTANDUM TANTUM”
Significa “apenas para argumentar”. O latim guarda certa semelhança com a
língua inglesa, diferentemente do português, quando o verbo vem regido de
preposições. No inglês, a expressão “para estudar” se diz “for studying”, colocando o
verbo no gerúndio; em latim, a expressão “para argumentar” se diz “ad
argumentandum”, colocando o verbo no gerundivo.
Já a palavra “tantum” é um advérbio (=apenas), sendo portanto invariável. O
fato de terminar em “um”, assim como “argumentandum” é mera coincidência.
4. “AD REFERENDUM”
É uma expressão muito usada em atos de autoridades públicas, quando
tomam decisões que precisam ser levadas ao conhecimento de algum órgão
colegiado. Significa “para apreciação” ou ainda “para submeter à deliberação de”.
Igualmente ao comentário anterior, o verbo vem na forma do gerundivo
(“referendum”), que é o mesmo “referre” na forma infinitiva. “Referre” significa “trazer
de volta, restituir”, ou seja, a decisão tomada “ad referendum” precisa ser levada de
volta, restituída a algum órgão para ser tornada definitiva.
Mais uma curiosidade, o particípio passado de “referre” é “relatum”, de onde
vem a palavra “relato” e também “relatório”, significando também algo que é trazido
para a consideração de alguém.
5. “BIS IN IDEM”
Literalmente, significa “duas vezes no mesmo”, ou seja, uma repetição sobre
a mesma coisa. “Bis” é um numeral e significa textualmente “duas vezes”.
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6. “EXTRA PETITA”, “ULTRA PETITA” e “CITRA PETITUM”
Por que às vezes a palavra é “petita” e outras vezes é “petitum”? As duas são
a mesma palavra, sendo “petitum” a forma singular (=pedido) e “petita” a forma plural
(=pedidos). “Extra petita” seria um julgamento fora dos pedidos; “ultra petita” seria
mais do que os pedidos; “citra petitum” seria aquém do pedido.
Seria correto também “extra petitum” e “citra petita”? Gramaticalmente, ambas
estão corretas. A aplicação vai depender do contexto. Se o pedido é um só, então
usa-se a forma singular, tanto faz ser “extra petitum”, “ultra petitum” ou “citra
petitum”; se são vários os pedidos, então usa-se a forma plural: “extra petita”, “ultra
petita” ou “citra petita”. A não observância deste fato poderá gerar erro gramatical.
7. “DATA VENIA”, “CONCESSA VENIA”
São também expressões muito usadas. A palavra “venia” significa
“permissão”, “licença”, sendo um substantivo, portanto. As palavras “data” e
“concessa” são formas verbais, sendo “data” originada do verbo “dare” (= dar) e
“concessa” oriunda do verbo “concedere” (=conceder). Literalmente, a tradução
poderia ser “sendo dada permissão” ou “sendo concedida permissão” para dizer ou
fazer algo.
Conforme se pode deduzir, estas palavras não admitem variação de grafia
quando se quer fazer realce. Por exemplo, se se quer pedir muita permissão, se se
quer enfatizar o pedido, deve-se utilizar “data maxima venia” ou “concessa maxima
venia”, jamais “datissima venia”, que é um erro gramatical e serve apenas para
demonstrar falta de conhecimento da gramática latina.
8. “QUORUM”
É uma expressão usada por todos quando se quer referir um número mínimo
de participantes para validade de decisões tomadas num grupo. Todas as reuniões,
assembleias, sessões têm um “quorum” mínimo estabelecido em regulamento.
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Literalmente, “quorum” significa “dos quais”, sendo originado da palavra “qui”,
que significa “quem” ou “qual”. De onde vem este significado de número mínimo?
Vergílio, um antigo poeta latino, no livro 'Eneida', conta a história de Enéias e um
grupo de bravos guerreiros que partiram para a batalha, “dos quais” apenas alguns
bravos heróis conseguiram retornar para testemunhar a dureza dos combates. A
locução “dos quais” (=quorum) passou a ser aplicada a todo grupo que se reúne com
um número mínimo de “heróis” necessários para o funcionamento da entidade que
compõem.
9. “EX NUNC” e “EX TUNC”
São todas palavras invariáveis, sendo “ex” uma preposição e “nunc” (=agora)
e “tunc” (então) advérbios de tempo. A preposição “ex” não tem uma correspondente
própria em português, assemelhando-se à preposição “from” da língua inglesa.
Traduz-se por “a partir de”, por se referirem ambas a circunstâncias temporais. “Ex
nunc” significa “a partir de agora” e “ex tunc” significa “a partir de então”.
Exemplificando: uma decisão com efeitos “ex nunc” é aplicada a partir de
agora, ou seja, a partir da data em que a própria decisão foi tomada. Uma decisão
com efeitos “ex tunc” significa que se aplica a partir da origem dos fatos a ela
relacionados, ainda que a decisão seja tomada muito tempo depois.
Para efeitos de memorização, observe-se que “ex tunc” se assemelha mais
com “então” pela presença da letra “t” em ambas. Já a expressão “ex nunc” pode ser
associada a uma semelhança com o oposto da palavra “nunc” (=agora), que seria a
palavra portuguesa 'nunca'. Desta forma, “nunc” em latim significa o oposto do
sentido de 'nunca' em português.
10. “AGENDA”
É uma palavra de uso mais que corriqueiro, sendo até concebida como um
objeto material, isto é, um pequeno caderno onde se fazem anotações de
compromissos. Gramaticalmente, é o gerundivo do verbo “agere” (=fazer, agir,
realizar), significando numa paráfrase “coisas que devem ser feitas” ou
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“ações que se devem realizar”. Por metonímia, se adota a expressão referente às
“ações” que devem ser efetivadas com o objeto onde estas referências são
anotadas. O singular de “agenda” é “agendum”, significando literalmente “aquilo que
deve ser feito”, quando se refere a uma só ação. Usa-se, em geral, na forma plural
(=“agenda”) porque comumente se trata de diversas ações e não apenas uma só.
Por associação a este conceito, convém lembrar aqui outra palavra latina
muito utilizada não apenas no campo jurídico, mas em qualquer atividade que
envolve um grupo. Trata-se da palavra “ata”, por exemplo, fazer a “ata da reunião”,
“ata da assembleia”. “Ata” vem do mesmo verbo “agere” acima citado, que no seu
particípio passado se diz “actum” (plural = “acta”), ou seja, aquilo que foi feito, que foi
realizado. Ata (=acta) é o plural de ato (=actum), valendo para estas palavras o
mesmo que se disse acima sobre “agenda” e “agendum”.
Em resumo, “agenda” e “acta” são formas verbais do mesmo verbo “agere”,
sendo que “agenda” se refere ao futuro (coisas que devem ser realizadas), enquanto
“acta” se refere ao passado (coisas que foram realizadas). A palavra “agenda” não
sofreu alteração na passagem para o português; já a palavra “acta” perdeu o “c”,
passando a ser escrita apenas “ata”.
11. “JURIS TANTUM” / “JURIS ET DE JURE”
Literalmente, esta expressão significa 'apenas de direito'. “Tantum” significa
'apenas', 'somente', 'simplesmente'. Esta expressão aparece geralmente associada à
palavra 'presunção', assim 'presunção juris tantum'. Refere-se a uma situação
hipotética, algo que deve ser, mas ainda não foi confrontado ou comprovado por
fatos concretos, encontrando-se ainda no estágio puramente conceitual.
A expressão 'juris et de jure' indica algo que já não é mais uma presunção,
uma hipótese, mas foi constatado materialmente e tornou-se um fato concreto.
Literalmente significa 'de direito e por direito', quer dizer, tanto no aspecto formal
quanto no aspecto material. Trata-se, portanto, de uma situação fática 'juris et de
jure', isto é, o 'dever-ser' da hipótese jurídica se materializou num caso concreto.
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12. “DE CUJUS”
Esta expressão é usada comumente como sinônimo de 'pessoa falecida',
numa figura eufemística substitutiva de 'defunto' ou 'morto'. Estas duas palavras
foram, na verdade, retiradas de uma expressão mais longa, que é: “De cujus
successione agitur” e significa 'de cuja sucessão se trata'. Situa-se, portanto, no
contexto do direito sucessório, do caso daquela pessoa falecida, que deixou bens
materiais, e cuja sucessão (direito de herança) é regulada pelas normas jurídicas.
Como todas as palavras de língua estrangeira lançadas no contexto do
vernáculo, esta expressão deve vir sempre realçada seja por tipo em negrito, em
itálico ou destacada por aspas.
13. “ET CETERA”
A palavra 'ceterus' significa 'restante', 'tudo o mais'. É um adjetivo da segunda
declinação, variando para 'cetera' no feminino e 'ceterum' no neutro. Na expressão
'et cetera', a palavra 'cetera' está na forma neutra plural de 'ceterum'. Usa-se
geralmente na sua forma abreviada, já consagrada na língua portuguesa: etc.
14. “EX POSITIS”
Em primeiro lugar, atentemos para a pronúncia desta expressão, que tem
acento na sílaba 'po'. Se fosse acentuada, ficaria 'ex pósitis', mas esta grafia não é
correta, porque a língua latina não comporta acentuação.
Literalmente, significa 'a partir do exposto', pois a preposição 'ex' tem sempre
alusão à origem de algo. Diz a religião que Deus fez o mundo 'ex nihilo', ou seja, a
partir do nada. No caso em apreço, 'ex positis' é uma locução conclusiva, usada
após uma série de análises e argumentações. Em latim, a preposição 'ex' rege
ablativo, ou seja, exige que a palavra a ela associada esteja no caso ablativo.
'Positis' é no caso ablativo plural de 'positum', que é o particípio passado do
verbo 'ponere' (=por). Assim como em português, em latim também é um verbo
irregular na sua conjugação, figurando como 'pono' (=eu ponho) no presente, 'posui'
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(=eu pus) no pretérito e 'positum' (=posto) no particípio passado.
15. “DORMIENTIBUS NON SUCCURRIT JUS”
Esta expressão retrata bem a estrutura frase em latim, que não segue uma
ordem direta, assim como costumamos escrever em português. As palavras são
identificadas nas suas funções sintáticas pela forma como estão declinadas.
Temos, desta forma, 'jus' no caso nominativo, portanto, deve ser o sujeito da
frase; temos ainda 'dormientibus' no caso dativo, portanto, deve ser um objeto
indireto. Escrevendo na ordem direta, a frase ficaria assim: “Jus non succurrit
dormientibus”.'Succurrit' é terceira pessoa do singular do verbo 'succurrere' (=correr
em socorro, socorrer); 'dormientibus' é ablativo plural de 'dormiens', particípio
presente do verbo 'dormire' (=dormir). 'Dormiens' seria 'o dorminte', aquele que
dorme, segue a terceira declinação.
“O Direito não socorre aos que dormem” é uma alusão ao tempo e um alerta
ao profissional que deve estar sempre vigilante quanto ao cumprimento dos prazos
jurídicos que são, quase sempre, irrenováveis.
16. “TEMPUS REGIT ACTUM”
Esta expressão verbaliza o ditame de que as coisas jurídicas se regem pela
lei da época em que ocorreram. Literalmente, 'o tempo rege o ato', encontrando-se a
palavra 'tempus' no nominativo singular (o plural de 'tempus' será 'tempora'), 'regit' é
a terceira pessoa do indicativo singular do verbo 'regere' (=reger) e 'actum' é a forma
acusativa de 'actus', particípio passado do verbo 'agere' já comentado acima (veja nº
10).
17. “REBUS SIC STANTIBUS”
Esta é uma cláusula usada em contratos, para significar a permanência do
atual estado das coisas. Trata-se de outra expressão no ablativo absoluto, que em
português corresponde a uma oração reduzida. Do ponto de vista gramatical, guarda
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semelhança com a expressão 'inaudita altera parte', comentada acima, que é
também um ablativo absoluto.
'Rebus' é o ablativo plural de 'res' (=coisa); 'stantibus' é ablativo plural de
'stans', que é particípio presente do verbo 'stare' (=ficar, permanecer), declinado
segundo o modelo da terceira declinação; 'sic' é advérbio de modo (=assim, assim
como). A sua tradução literal ('as coisas assim ficantes') não seria aceita na língua
portuguesa, daí porque em geral não se traduz. O seu significado corresponde a
'enquanto as coisas permanecerem como estão', 'se as coisas permanecerem assim'
ou ainda 'ficando tudo como está'.
18. “SUB JUDICE”
Esta expressão é uma simplificação da seguinte frase: “Adhuc sub judice lis
est.” Analisamos cada palavra: adhuc = adv. 'ainda', 'até agora'; sub = preposição
'sob', 'debaixo de', rege sempre ablativo; judice = ablat. sing. de 'judex, judicis'
(=juiz); lis - nom. sing. 'lis, litis' (=lide, litígio). Agora, se colocarmos na ordem direta
que se usa comumente em português, teremos: Lis est adhuc sub judice. Tradução:
A lide ainda está sob [apreciação do] juiz.
19. “PRO RATA”
Esta expressão completa é: “Pro rata parte”, usada geralmente na forma
simplificada 'pro rata'. Analisando as palavras, temos: pro - preposição que pode
assumir diversos significados. Os mais comuns são 'diante de', 'a favor de', 'em lugar
de' ou ainda 'conforme', 'em proporção de'; rege sempre ablativo, ou seja, a palavra
seguinte será colocada no caso ablativo. rata - ablat. part. passado do verbo 'reor' =
contar, calcular; no caso, seria 'contada', 'calculada'; parte [obs: pronuncia-se o 'e'
final, embora a vobal tônica seja 'a'] - ablat. de 'pars, partis' da 3a. dec. (=parte). Na
ordem direta que se usa em português, será: 'pro parte rata', ou seja, em proporção
da parte contada ou calculada.
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20. “PACTA SUNT SERVANDA”
A palavra 'pacta' é o plural de 'pactum' = pacto, acordo. Conforme já
explicado, o plural das palavras em latim não se faz colocando um S no final, mas
segue a regra dos casos das declinações, já comentados. A palavra 'servanda' é o
particípio futuro do verbo 'servare', donde se origina o verbo português 'conservar'. O
particípio futuro é um tempo não existente na língua portuguesa e indica um
comando, uma ordem, algo que deve ser feito. Portanto, a expressão 'sunt servanda'
significa 'devem ser conservados', no plural, para concordar com 'pacta'.
Literalmente, a expressão significa “os pactos devem ser mantidos', uma regra
clássica do formalismo processual aplicado aos contratos. É algo equivalente ao que
popularmente se diz com a expressão 'preto no branco', ou seja, vale o que ficou
escrito (BERGER et al, 1986; GARCIA, 1993; ZENONI, 1954 apud MACHADO,
2011).
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UNIDADE 6 – VERBETES FUNCIONAIS DO DIREITO
Ação - Instrumento para o cidadão reivindicar ou defender um direito na
Justiça; exercício do direito de acesso ao Tribunal.
Ação Cautelar - Tem a finalidade de, temporária e provisoriamente,
assegurar um direito, a fim de que o processo possa conseguir resultado útil. A
cautelar pode ser nominada (arresto, sequestro, busca e apreensão) e inominada,
ou seja, a que o Código não atribui nome, mas sim o proponente da medida
(cautelar inominada de gustação de protesto, por ex.). Pode ser preparatória,
quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da
ação principal, como incidente da própria ação.
Ação Cível - É toda aquela em que se pleiteia em juízo direito de natureza
civil.
Ação Criminal ou Penal - Procedimento judicial que visa à aplicação da lei
penal ao agente ou agentes de ato ou omissão, nela definidos como crime ou
contravenção. Pode ser de natureza pública ou privada.
Ação Declaratória - Aquela que visa à declaração judicial da existência ou
inexistência de relação jurídica, ou à declaração da autenticidade ou falsidade de
documento.
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Ação que tem por objeto principal a
declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Com
a atual Constituição ampliou-se a titularidade ativa da ação, que passou a ser do
Presidente da República, das Mesas do Senado Federal, da Câmara dos
Deputados, e das Assembleias Legislativas, do Governador do Estado, do Conselho
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Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos com
representação no Congresso Nacional e de confederação sindical ou entidade de
classe de âmbito nacional (CF, art. 103 e seus incisos).
Ação originária - Ação que, em função da matéria ou das partes, é
processada desde o início no TRF.
Ação penal - É a Ação em que se apura e julga a ocorrência de um crime ou
de uma contravenção.
Ação penal pública - É a Ação Penal de iniciativa do Ministério Público.
Ação Rescisória - É aquela que tem por finalidade a decretação da rescisão
de uma decisão judicial transitada em julgado e sua substituição por outra, que
reapreciará a espécie objeto da ação anterior, quando aquela foi proferida com vício
ou ilegalidade.
Acórdão - Decisão colegiada de tribunal. O advogado só pode entrar com
recurso após a publicação do acórdão no Diário Eletrônico.
Advogado - Bacharel em direito devidamente inscrito na OAB, apto a atuar
em juízo. Sua função é orientar e patrocinar aqueles que têm direitos ou interesses
jurídicos.
Advogado Constituído - Aquele que é contratado por alguém para defender
seus interesses.
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Advogado Cativo ou Assistente Judiciário - Advogado nomeado pelo juiz
para propor ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte interessada que
não possui condições de pagar as custas do processo ou os honorários do
advogado. Na esfera penal, é o nomeado ao acusado que não tem defensor, ou,
tendo-o, este não comparece a qualquer ato do processo.
Advogado-Geral da União - É o chefe da Advocacia-Geral da União,
instituição que representa a União, judicial ou extrajudicialmente. Instituição que
representa os interesses da União em questões judiciais e extrajudiciais. Presta
ainda assessoria jurídica e consultoria ao Poder Executivo da União. Os membros
da carreira são advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional e
assistentes jurídicos. O chefe da instituição é o advogado-geral da União.
Agravo de Instrumento - Recurso cabível para o Segundo Grau de
jurisdição, tanto das decisões interlocutórias propriamente ditas quanto de despacho
de juízes de Primeiro Grau que causem gravame à parte, a terceiro ou ao Ministério
Público.
Agravo Retido - Recurso de decisão interlocutória que, a requerimento do
agravante, fica retido nos autos, a fim de que dele conheça o tribunal,
preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
Apelação Cível - É o recurso que, se interpõe de decisão terminativa ou
definitiva de Primeira Instância, para instância imediatamente superior, a fim de
pleitear a reforma, total ou parcial, da sentença com a qual a parte não se
conformou.
Apelação Criminal - Recurso interposto pela parte que se julga prejudicada,
contra a sentença definitiva de condenação ou absolvição.
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Arguição de suspeição - Processo para afastar do caso um juiz, membro do
Ministério Público ou servidor da Justiça que se desconfie de ser parcial em um
caso, por ter motivo para estar interessado nele.
Arguição de Inconstitucionalidade - Procedimento mediante o qual as
pessoas ou entidades elencadas no art. 103 da Constituição Federal impugnam atos
ou legislação de natureza normativa que contrariem os preceitos da Carta Magna.
Assistência Judiciária Gratuita - É o benefício prestado às pessoas
desprovidas de recursos para custear o processo. Gozam desse benefício os
necessitados nacionais ou estrangeiros residentes no Pais que precisarem recorrer
à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Considera-se necessitado, para os fins
legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
família.
Assistente Judiciário - O advogado nomeado pelo juiz para propor ou
contestar ação civil, mediante pedido formal da parte interessada.
Bacharel em Direito - Titulo a que faz jus aquele que conclui o curso de
bacharelado de uma Faculdade de Direito, requisito essencial para inscrição nos
quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Busca e Apreensão - Medida preventiva ou preparatória que consiste no ato
de investigar e procurar, seguido de apoderamento da coisa ou pessoa que é objeto
de diligência judicial ou policial.
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Carta de Ordem - Ato pelo qual uma autoridade judiciária determina a outra,
de hierarquia inferior, a prática de um ato processual, contento que da mesma
Justiça e do mesmo Estado.
Carta Precatória - É o ato pelo qual um juiz se dirige ao titular de outra
jurisdição que não a sua, de categoria igual ou superior à de que se reveste, para
solicitar-lhe seja feita determinada diligência que só pode ter lugar no território cuja
jurisdição lhe está afeta. O juiz que expede a precatória é chamado de deprecante e
o que recebe denomina-se deprecado. A precatória, ordinariamente, é expedida por
carta, mas, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma, telefone e fax, ou
em mãos do procurador.
Carta Rogatória - É o ato pelo qual o juiz pede à Justiça de outro pais a
realização de atos jurisdicionais que houverem de ser praticados em território
estrangeiro.
Carta Testemunhável - É o recurso cabível, em matéria penal, contra
decisão que denega recurso, ou da que, embora o admitindo, obste a sua expedição
e seguimento para o juízo de instância superior (Código de Processo Penal, arts.
6391696).
Cartório ou Vara Judicial - É o local onde são praticados os atos judiciais
relativos ao processamento e procedimento dos feitos civis e criminais.
Cartório Extrajudicial - É o local onde são praticados os atos extrajudiciais,
como por exemplo escrituras, testamentos públicos, registros imobiliários de
pessoas físicas etc.
Competência - Extensão do poder de jurisdição do juiz, ou seja, a medida da
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jurisdição.
Competência Originária dos Tribunais - Em regra o processo inicia no
Primeiro Grau de jurisdição, porém existem casos em que a lei estabelece que o
processo deve ter início perante os órgãos jurisdicionais superiores, em razão de
determinadas circunstâncias, como a qualidade e função das pessoas, a natureza
do processo.
Competência Recursal - É a competência para admitir o recurso, no Primeiro
Grau, do juiz prolator da decisão, e, no Segundo Grau, do órgão julgador coletivo ou
colegiado para conhecer ou não da matéria posta sub examen.
Conflito de Competência ou Conflito de Jurisdição - Quando diversos
juízes se dão por competentes para um mesmo processo ou todos se recusam a
funcionar no feito, dando origem a um conflito. O Código de Processo Civil
soluciona-o através de um incidente chamado conflito de competência. Na legislação
processual civil já revogada o atual conflito de competência denominava-se conflito
de jurisdição.
Contribuição de melhoria - É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado
exige dos proprietários de imóveis beneficiados por diretamente em função de uma
obra pública.
Contribuição social - É um tipo de encargo que a União pode criar para
custear os serviços de assistência e previdência social. Um exemplo é a CPMF,
Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira.
Contravenção Penal - É a infração penal a que a lei, isoladamente, pune
com a pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou
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acumuladamente. É um “crime menor”, enquadrado dentro das normas legais que
regem as Contravenções Penais.
Correição - Função administrativa exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça
ou Juízes Corregedores, que tem por finalidade emendar e corrigir os erros e abusos
de autoridades judiciárias e dos serventuários da justiça e auxiliares.
Correição Geral ou Ordinária - Aquela que o Corregedor faz habitualmente
em toda a sua jurisdição, sem motivo especial e em decorrência de suas obrigações
funcionais.
Correição Parcial ou Extraordinária - É a procedida pelo Corregedor em
virtude de ter tido conhecimento de um fato particular, por meio da parte interessada,
e que implica em erro ou abuso de autoridade judiciária no qual teve origem.
Crime - Definido legalmente como a infração penal a que a lei comina pena
de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou
cumulativamente com a pena de multa (Dec.-Lei n° 3.914, de 9/12/1941- Lei de
Introdução ao Código Penal - art. 1°). A doutrina define crime como o “fato proibido
por lei sob ameaça de uma pena” (Bento de Faria).
Decisão definitiva - Decisão final em um processo. Pode ser uma sentença,
quando é tomada por um juiz, ou acórdão, quando é proferida pelo tribunal.
Decisão Interlocutória - É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo,
decide questão incidente.
Decisão Monocrática - Decisão proferida por juízo singular.
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Defensor Dativo - Advogado nomeado pelo juiz para promover a defesa do
acusado ausente, foragido ou sem meios para constituir e pagar advogado próprio.
Denúncia - É o ato pelo qual o membro do Ministério Público (promotor ou
procurador da República) formaliza a acusação perante o Poder Judiciário, dando
início à ação penal. Só cabe em ação pública (na ação privada, existe a Queixa). Se
a denúncia for recebida pelo juiz (ou, no Tribunal, pela Seção – reunião de turmas
de matéria penal) o denunciado passa a ser réu na ação penal.
Desaforamento - É o deslocamento de um processo, já iniciado, de um foro
para outro, transferindo-se para este a competência para dele conhecer e julgá-lo.
Despacho - Na definição legal, são todos os atos do juiz que não sejam
sentença nem decisões interlocutórias, praticados no processo, de ofício ou a
requerimento da parte (CPC, art. 162, §§ 1° e 3°).
Destituição de Tutela - Ato pelo qual o juiz afasta o tutor da função, quando
negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
Diligência - Providência determinada pelo juiz ou desembargador para
esclarecer alguma questão do processo. Pode ser decidida por iniciativa do juiz (de
ofício) ou atendendo a requerimento do Ministério Público ou das partes.
Distribuição - Escolha do juiz da causa ou do desembargador relator do
processo, por sorteio. Pode acontecer também por prevenção, ou seja, o processo é
distribuído para um juiz ou desembargador que já tenha atuado em causa ou
processo conexo.
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Efeito suspensivo - Suspensão dos efeitos da decisão de um juiz ou tribunal,
até que a instância superior tome a decisão final sobre o recurso interposto.
Embargos - O termo tem várias conotações mas, em síntese, significa
autorização legal para suspender um ato; defesa de um direito, como embargos do
executado ou do devedor, ou, ainda, como recurso (embargos de declaração ou
embargos infringentes).
Embargos à Execução - Meio pelo qual o devedor se opõe à execução, seja
ela fundada em título judicial (sentença) ou em título extrajudicial (duplicata, cheque,
contrato), com a finalidade de desconstituir o título.
Embargos de Declaração - Remédio processual oposto contra decisão que
contém obscuridade, dúvida ou contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar
clara a decisão. Em qualquer caso, a substancia do julgado, em princípio, será
mantida, visto que os embargos de declaração não visam modificar o conteúdo da
decisão. Porém, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, os embargos com
efeito infringente, ou seja, para modificar a decisão embargada, exatamente quando
se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro
recurso para a correção do erro fálico.
Embargos de Divergência - Recurso cabível quando ocorre divergência de
turmas ou seções no STF, STJ e TRF.
Embargos Infringentes - Recurso cabível quando não for unânime o
julgamento proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial,
os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
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Ementa - Resumo de uma decisão judiciária.
Entrância - Hierarquia das circunscrições jurisdicionais que obedece às
regras ditadas pela Lei de Organização Judiciária de cada Estado.
Estagiário Acadêmico de Direito - Estudante do curso de Direito,
devidamente inscrito na OAB, que cursa a disciplina de prática forense como
estagiário.
Exequatur - Significa “execute-se”, “cumpra-se”. Ato pelo qual o Presidente
do Supremo Tribunal Federal manda que se cumpra a sentença estrangeira,
devidamente homologada, ou a carta rogatória emanada de autoridade estrangeira,
independentemente de homologação.
Extinção da Punibilidade - Consiste no surgimento de causas que obstem a
aplicação das sanções penses pela renúncia do Estado em punir o autor do delito.
As causas de extinção mais comuns são a prescrição e a morte do agente.
Extradição - É o ato pelo qual um Estado entrega a outro, por solicitação
deste, um indivíduo para ser processado e julgado perante seus tribunais.
Exceção da verdade - Meio pelo qual o acusado por crime de calúnia ou
difamação pode provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o
processou por isso. No caso de difamação, só pode ser utilizada quando o ofendido
é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício das suas funções.
Ex nunc - Expressão latina. Quer dizer que a decisão não tem efeito
retroativo, ou seja, vale do momento em que foi proferida em diante.
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Ex tunc - Expressão latina. Quer dizer que a decisão tem efeito retroativo,
valendo também para o passado.
Família Substituta - Substituição do pátrio poder dos pais por outra família,
nos casos determinados pela Justiça.
Fiança - “É o ato ou contrato pelo qual um terceiro, chamado fiador, assume
ou assegura, no todo ou em parte, o cumprimento de obrigação do devedor, quando
este não a cumpra ou não a possa cumprir, salvo quando a obrigação seja
estritamente pessoal, isto é, somente o devedor pessoalmente a possa cumprir''
(Cunha Gonçalves).
Foro Judicial - O local público e oficialmente destinado a ouvir e atender as
petições, as postulações, as provas dos fatos alegados e decidir o direito aplicável à
relação litigiosa. Pode ser usado para designar o edifício público no qual funcionam
os órgãos do Poder Judiciário, como também o juízo, poder jurisdicional ou o órgão
do Poder Judiciário, compreendendo os juizados, respectivos cartórios e todo o
aparelhamento necessário ao seu funcionamento.
Função Jurisdicional - A jurisdição como função “expressa o encargo que
têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais,
mediante a realização do direito justo e através do processo” (Cintra, Grinover e
Dinamarco).
Grau de Jurisdição - É a ordem de hierarquia judiciária, que se divide em
inferior e superior. A inferior decide em primeira ou anterior instância; a superior, nos
Tribunais, através de recurso, decide a causa já julgada na inferior.
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Habeas Corpus - É medida judicial de caráter urgente, que pode ser
impetrada por qualquer pessoa, ainda que não advogado, em seu favor ou de
outrem, bem como pelo Ministério Público, sempre que alguém sofrer ou se achar na
iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. O habeas
corpus pode ser preventivo - quando não consumada a violência ou coação, porém
há receio de que venha a ocorrer, ou remediativo, quando visa fazer cessar a
violência ou coação exercida contra a pessoa em favor de quem é impetrado
(paciente).
Habeas data - O direito constitucional brasileiro assegura ao cidadão
interessado conhecer informações relativas à sua pessoa, comidas nos arquivos e
registros públicos (de qualquer repartição federal, estadual e municipal), bem como
retificá-las ou acrescentar anotações que julgar verdadeiras e justificáveis (CF, art.
5°, LXXII, regulamentado pela Lei n° 9.507, de 12/11/97).
Habilitação Incidente - É a substituição de qualquer das partes no processo
por motivo de falecimento, pelos seus sucessores ou interessados na sucessão.
Hasta Pública - É a venda em praça ou leilão que se realiza nos auditórios da
comarca, mediante pregão do respectivo porteiro, ou por intermédio de leiloeiro,
devidamente autorizado pelo juiz competente.
Impedimento - Circunstância que impossibilita o juiz de exercer, legalmente,
sua jurisdição em determinado momento, ou em relação a determinada causa.
Imposto - É um tipo de tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma
situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte.
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Impugnar - Contestar.
Inquérito - Procedimento para apurar a ocorrência de infração penal. A partir
do Inquérito se reúnem elementos para o Ministério Público decidir se denuncia ou
não o acusado perante o Poder Judiciário.
Incidente de Falsidade - Incidente processual pelo qual se argui falsidade de
documento apresentado como prova.
Inconstitucionalidade - Inadequação ou ofensa da lei, do ato normativo ou
do ato jurídico à Constituição.
Inconstitucionalidade por Omissão - Ocorre quando o legislador ou o
administrador se omite em dar execução a uma norma constitucional.
Instância Única - O juízo exclusivo de julgamento de uma causa não
podendo ser interposto recurso ordinário de sua decisão para outra instância
gradativa
Interdição de Direito - Ato pelo qual se priva uma pessoa de praticar certos
atos ou gozar de certos direitos civis ou políticos, ou ainda, de os adquirir.
Interesse - É a relação do indivíduo com o bem que vai satisfazer sua
necessidade.
Interesses Coletivos ou Difusos - São aqueles que ultrapassam a
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individualidade do ser humano, constituindo-se verdadeiros interesses de grupos, de
uma coletividade, isto é, sem um titular individualizado.
Interesse Individual Particular ou Privado - É o interesse que não
ultrapassa a esfera de cada pessoa.
Interesse Público - Interesse geral. Tudo que diz respeito ao bem comum. É
de toda a sociedade.
Juiz - É a pessoa constituída de autoridade pública para administrar a justiça.
Juiz Classista - Assim é denominado o juiz leigo, não togado, isto é, não
necessariamente formado em Direito, que é escolhido pelos sindicatos de
trabalhadores e de empregadores para um mandato temporário na Justiça do
Trabalho.
Juiz de Direito - É o magistrado, isto é, o juiz togado; aquele que integra a
magistratura, por haver ingressado na respectiva carreira segundo os preceitos da
lei, constitucional e ordinária, por atender aos respectivos requisitos de habilitação,
preferindo as decisões nas demandas nos respectivos graus de jurisdição.
Juiz de Fato - O mesmo que jurado. Juiz não togado, escolhido entre
cidadãos de notória idoneidade, entre 21 e 60 anos de idade, para compor o
conselho de sentença nos julgamentos do Tribunal do Júri.
Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Órgãos da Justiça ordinária
instituídos pela Lei nº 9.099, de 26/911995, de criação obrigatória pela União, no
Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, no âmbito da sua jurisdição, para
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conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Juízo Coletivo ou Colegiado - É todo aquele em que a função judicante é
exercida conjuntamente por três ou mais membros.
Juízo de Retratabilidade - É a possibilidade, nos casos previstos em lei, de o
magistrado reconsiderar a sua decisão.
Juízo Monocrático ou Singular - É aquele de um só juiz. Opõe-se a juízo
coletivo.
Jurisdição - “É uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui
aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação
do conflito que os envolve, com a justiça” (Cintra, Grinover e Dinamarco). Como
função estatal, a jurisdição é una, não comporta divisões. Porém, seu exercício
exige o concurso de vários órgãos do Poder Público.
Jurisdição Contenciosa - É aquela perante a qual a demanda é posta,
contestada, discutida, instruída e julgada.
Jurisdição Voluntária ou Graciosa - Quando não há disputa entre as partes
e a sentença é apenas declaratória ou homologatória, exercendo-se a jurisdição no
sentido de simples administração. O exemplo mais comum de jurisdição voluntária
ocorre em caso de separação consensual. Nesta não há lide a ser composta por
sentença. Ao juiz cabe apenas homologar o pedido, fiscalizando a regularidade do
ajuste de vontades operado entre os consortes.
Liberdade Provisória - É aquela concedida em caráter temporário ao
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acusado a fim de defender-se solto.
Lide - Sinônimo de litígio, processo, pleito judicial. Conflito de interesses
suscitado em juízo.
Limitação de Fim de Semana - Pena restritiva de direitos limitada aos fins de
semana.
Liminar - Pedido de antecipação dos efeitos da decisão, antes do seu
julgamento. É concedida quando a demora da decisão puder causar prejuízos
irreparáveis ou de difícil reparação. Ao examinar a liminar, o juiz ou desembargador
relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos
aceitáveis.
Litisconsórcio - Concomitância de mais de uma pessoa entre, na posição de
autor ou de réu, no mesmo processo.
Litigante - Aquele que propõe ou contesta demanda em juízo, ou seja, quem
é parte de um processo judicial.
Livramento Condicional - Benefício concedido aos condenados, mediante
determinados requisitos, antecipado, assim, o seu retorno ao convívio em
sociedade.
Magistrado - Todo aquele que se acha investido da mais alta autoridade
político-administrativa. O Presidente da República é o primeiro “magistrado” da
nação. Em sentido mais restrito, é aquele a quem foram delegados poderes, na
forma da lei, para administrar a justiça.
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Magistratura - É o corpo de juízes constituem o Poder Judiciário.
Mandado - Como vocábulo jurídico significa ato escrito, ordem emanada de
autoridade pública, judicial ou administrativa, em cumprimento de diligência ou
medida que é determinada (mandado de citação, de penhora, de prisão, de
apreensão).
Mandado de Citação - Ato mediante o qual se chama a juízo, por meio de
oficial de justiça, o réu ou o interessado, a fim de se defender.
Mandado de Segurança - Ação deflagrado por pessoa a fim de que se Ihe
assegure, em juízo, um direito líquido e certo, incontestável, violado ou ameaçado
por ato de autoridade, manifestamente ilegal ou inconstitucional. O mandado de
segurança é regulado pelas Leis n° 1.533/51, 2.770/56, 4.166/62, 4.348/64,
5.021/66, 6.014/73, 6.071/74, 6.978/82, 7.969/89, 8.076/90 e 9.259/96.
Mandado de Segurança Coletivo - Que pode ser impetrado por partido
político, com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade
de classe, regulado pelo art. 5°, LXX, da Constituição Federal.
Mandado de Injunção - Instituto novo do chamado direito constitucional
processual, tem por objetivo, exclusivamente, definir a norma regulamentadora do
preceito constitucional, aplicável ao caso concreto (CF, art. 5°, LXXI), dada a
omissão do poder público competente para fazê-lo. Age o Judiciário como substituto,
exercitando a função que seria do Legislativo, limitado ao caso concreto.
Medida Cautelar - É acessória, preventiva, ou assecuratória, cabível quando
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houver fundado receio que uma parte, antes da propositura ou julgamento da lide,
cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Medida de Segurança - Medida de defesa social aplicada a quem praticou
um crime, tentou praticá-lo ou prepara-se para praticá-lo, desde que o agente revele
periculosidade social e probabilidade de que voltará a delinquir.
Medida Liminar - Decisão judicial provisória proferida no Primeiro e Segundo
grau de jurisdição, geralmente concedida em ação cautelar, tutela antecipada e
mandado de segurança.
Ministério Público - Instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis. Seus objetivos são fiscalizar o
cumprimento da lei, defender a democracia e os direitos individuais, coletivos e
difusos. Os membros do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal são
promotores e procuradores de Justiça. Os membros do Ministério Público Militar são
promotores e procuradores de Justiça Militar. Os membros do Ministério Público do
Trabalho são procuradores do Trabalho. Os membros do Ministério Público Federal
são procuradores da República.
Notário ou Tabelião - Oficial público que lavra, nos seus livros de notas, os
instrumentos dos atos jurídicos que lhe são solicitados pelas pessoas interessadas,
fazendo-o com observância das normas jurídicas incidentes, inclusive as de Direito
Tributário. Os notários têm fé pública e estão sujeitos à fiscalização do Poder
Judiciário, pelas suas Corregedorias de Justiça, que lhes podem impor penalidades.
Obrigação de Fazer e Não Fazer - A obrigação de fazer é aquela cujo objeto
da prestação é um ato do devedor. Já a de não fazer consiste na abstenção da
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prática de determinados atos.
Oficial de Justiça - É o auxiliar da justiça encarregado de proceder às
diligências que se fizerem necessárias ao andamento do julgamento da causa e
ordenadas pela autoridade judiciária.
Paciente - Pode ser tanto a vítima do ilícito penal como aquele que sofre
constrangimento ilegal em sua liberdade de ir e vir, favorecido pela impetração do
habeas corpus.
Placitar - Aprovar, consentir.
Partidor - Serventuário da justiça que tem por função esboçar os planos de
partilha a ser feita em juízo.
Parecer - Opinião técnica de advogado, consultor jurídico, membro do
Ministério Público ou qualquer funcionário competente sobre determinado assunto.
Juízes decidem ou despacham, não dão pareceres.
Parte - Toda pessoa que participa de um processo. Pode ser a parte que
provocou o processo ou a parte que se defende.
Partilha - É a divisão dos bens da herança entre os sucessores do de cujus.
Pátrio Poder - É o complexo de direitos que a lei confere aos pais, sobre a
pessoa e os bens do filho.
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Petição - De forma geral, é um pedido escrito dirigido ao Tribunal. A Petição
Inicial é o pedido para que se comece um processo. Outras petições podem ser
apresentadas durante o processo para requerer o que é de interesse ou de direito
das partes.
Precatório - Determinação da Justiça para que um órgão público (governo
estadual, fundação, etc.) pague uma indenização devida. Os precatórios devem ser
pagos em ordem cronológica, quer dizer, primeiro os mais antigos,
independentemente do valor.
Prisão Preventiva - Medida restritiva da liberdade decretada antes de
decisão judicial transitada em julgado. Essa segregação tem por objetivo acautelar a
ordem pública ou econômica, ou evitar que o réu se exima da aplicação da lei penal,
ou ainda, propiciar o adequado andamento da instrução criminal (impedindo, por
exemplo, que o réu destrua provas ou influencie testemunhas).
Procurador federal - Representante de órgãos da administração indireta da
União - autarquias e de fundações - em questões judiciais e extrajudiciais.
Procurador-geral da República - Chefe do Ministério Público Federal e do
Ministério Público da União. É escolhido pelo presidente da República, entre os
integrantes da carreira maiores de 35 anos, e aprovado pelo Senado Federal. Tem
mandato de dois anos, permitidas reconduções. Sua destituição, pelo presidente da
República, depende de autorização do Senado. O procurador-geral da República é
processado e julgado pelo STF.
Procurador de Justiça - É o Promotor de Justiça que atua no Segundo Grau
de jurisdição.
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Procurador do Estado - É o bacharel em direito devidamente inscrito na
Ordem dos Advogados e concursado, que representa o Estado em juízo.
Promotor de Justiça ou Promotor Público - É o bacharel em direito
concursado pelo Ministério Público que promove os atos judiciais no interesse da
sociedade, segundo os difames constitucionais.
Queixa - É a exposição do fato criminoso feita pelo próprio ofendido, ou por
quem tiver legitimidade para representá-lo. É a petição inicial nos crimes de ação
privada ou crimes de ação pública em que a lei admite a ação privada.
Quinto Constitucional - Disposição constitucional que prevê a integração de
membros do Ministério Público e da Advocacia na composição de alguns tribunais.
Quorum - Número mínimo de desembargadores necessário para os
julgamentos.
Reclamação - Medida de natureza correcional, normalmente prevista nas leis
de organização judiciária, mediante a qual a parte que sofreu gravame por ato ou
omissão judicial, de que não caiba recurso, reclama ao órgão superior competente.
Reclamação Trabalhista - Ato escrito ou verbal, reduzido a termo, mediante
o qual o empregado reclama contra ato do empregador, perante o órgão competente
da Justiça do Trabalho.
Recurso Adesivo - É o recurso de uma das partes mediante adesão ao já
interposto pela outra, quando ambas tiverem sido vencidas.
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Recurso Especial - Recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça,
instituído pela Constituição de 1988 (art. 105, III). É cabível das causas decididas em
única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar
tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo
local contestado em face de lei federal; e, c) der a lei federal interpretação
divergente de que lhe haja atribuído outro tribunal.
Recurso ex officio ou Reexame Obrigatório - Em determinadas hipóteses
estabelecidas em lei, cumpre ao juiz determinar a subida dos autos ao tribunal,
independentemente da interposição de recurso pelas partes. A coisa julgada não
ocorre senão a partir da confirmação da sentença pelo Tribunal (anulação de
casamento, sentença proferida contra a União, Estado ou Município, decisão de
improcedência em execução de dívida ativa).
Recurso Extraordinário - Recurso de competência do Supremo Tribunal
Federal, de cabimento restrito às causas decididas em única ou última instância,
quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo
local contestado em face da Constituição (art. 102, II, a,b, e c).
Recurso Ordinário - Pode ser de competência recursal do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
Remessa ex officio - Processo que sobe ao Tribunal em cumprimento da
exigência do duplo grau de jurisdição independentemente da manifestação recursal.
Relator - Membro de um tribunal a quem foi distribuído um feito, cabendo-lhe
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estudar o caso em suas minúcias e explaná-lo em relatório, na sessão de sua
câmara, turma ou outro órgão colegiado do tribunal ao qual pertença, em cuja pauta
tiver sido incluído.
Restauração de Autos - Reconstituição que se faz de autos processuais
destruídos ou extraviados, quando não houver autos suplementares.
Representação - Reclamação escrita contra um fato ou pessoa. Feita
geralmente ao Ministério Público, quando a lei processual penal exige que o
ofendido noticie a ofensa como condição de procedibilidade na ação penal.
Revisão Criminal - É um meio processual que permite ao apertado
demonstrar, a todo o tempo, a injustiça da sentença que o condenou.
Rol dos Culpados - Relação daqueles que foram condenados criminalmente,
transmitida aos órgãos competentes para registro dos antecedentes na folha penal.
Seção - Órgão fracionário do Tribunal, formado pela reunião dos
componentes de duas Turmas julgadoras da mesma matéria.
Sentença - Decisão do juiz que põe fim a um processo.
Segredo de Justiça - Característica de certos atos processuais desprovidos
de publicidade, por exigência do decoro ou interesse social. Nesses casos o direito
de consultar os autos e de pedir certidão fica restrito às partes e seus advogados.
Sequestro - É uma das medidas destinadas a conservar os direitos dos
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litigantes. Constitui-se na apreensão e no depósito de bens móveis, semoventes ou
imóveis, ou de frutos e rendimentos destes.
Súmula - Registro da jurisprudência dominante do Tribunal.
Suspeição - Fato de duvidar-se da imparcialidade de um juiz, promotor,
testemunha, perito, assistente técnico, serventuário da justiça e intérprete.
Suspensão Condicional da Pena (sursis) - É um direito do sentenciado que
preenche os requisitos indispensáveis à concessão de ter a aplicação de sua pena
suspensa. “Trata-se de dar um crédito de confiança ao criminoso, estimulando-o a
que não volte a delinquir e, além disso, se prevê uma medida profilática de
saneamento, evitando-se que o indivíduo que resvalou para o crime fique no
convívio de criminosos irrecuperáveis”.
Taxa - É um tipo de tributo. Contribuição que o Estado exige diretamente em
função de um serviço determinado e específico, como uma taxa pela emissão de um
documento.
Título Executivo Extrajudicial - Documentos, públicos ou particulares,
sempre sob forma escrita, a que a lei reconhece a eficácia executiva. Ex. Cheque,
Nota Promissória. A sua função é autorizar a execução.
Transitar em julgado - O mesmo que passar em julgado, ou seja, esgotar-se
o prazo para a interposição de qualquer recurso da decisão judicial.
Turma - Divisão de um tribunal ou de qualquer Órgão colegiado.
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Última instância - Aquela que põe termo final ao processo e de cuja decisão
não cabe mais recurso, salvo o extraordinário, na forma da lei.
Única Instância - O juízo exclusivo de julgamento de uma causa, não
podendo ser interposto recurso ordinário de sua decisão para outra instância
gradativa.
Valor da Causa - Valor que o autor dá à causa. É menção obrigatória em
todos os feitos civis, e serve em determinadas hipóteses para a verificação da
competência objetiva dos juízes ou do tipo de procedimento.
Vara - Cada uma das divisões de jurisdição de uma comarca, confiada a um
juiz de direito. Ex. Vara Cível, Criminal, da Fazenda Pública.
Writ - Termo inglês que significa mandado, ordem escrita. Quando utilizado
na terminologia jurídica brasileira, refere-se sempre ao mandado de segurança e ao
habeas corpus.
Zona Eleitoral - Divisão geográfica que abrange todos os eleitores de uma
região ou território. (JURIS TANTUM, 2011).
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REFERÊNCIAS
REFERÊNCIAS BÁSICAS ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. CORTINA, Adela, MARTINEZ, Emílio. Ética. Trad. Ilvana Cobucci Leite. São Paulo: Loyola, 2009. GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. 44 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
REFERÊNCIAS COMPLEMENTARES ACQUAVIVA, Marcus Claudio. Dicionário Jurídico Acquaviva. 2 ed. São Paulo: Rieedel, 2008. BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 1.ed. São Paulo: Saraiva, 1999. (Sinopses Jurídicas, 11). BERGE, Damião et al. Ars Latina – Curso Prático da Língua Latina. Petrópolis: Editora Vozes, 1986. BRASIL. Constituição Federal de 1988. BRASIL. Lei nº 8.906/94. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). BRASIL. LEI nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil BRASIL. LEI nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. Institui o Código de Processo Civil CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 12.ed. São Paulo: Malheiros, 1996. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v.7. EQUIPE RIDEEL. Dicionário Rideel de expressões latinas. São Paulo: Rideel, 2009.
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FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Aurélio eletrônico. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, versão 3.0. GAMA, Ricardo Rodrigues. Estatuto da Advocacia e Código de Ética da OAB – Comentado. São Paulo: Rideel, 2009. GARCIA, Janete M. Introdução à Teoria e Prática do Latim. Brasília: Editora UnB, 1993. GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri (org.) Dicionário compacto jurídico. 14 ed. São Paulo: Rideel, 2010. KAZMIERCZAK, Sonia Teesinha. A ética e a moral do advogado. São Paulo: Universidade Ahembi-Morumbi, 2008. MACHADO, Antonio Carlos. Lições Virtuais de latim. Fortaleza (CE): Jan. 2011. Disponível em: http://www.acmachado.net/hplatim/CursoLV-versao2011.htmlAcesso em: 21 mai. 2011. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 6.ed. São Paulo: Atlas, 1999. MIRANDA, Pontes de. Comentários ao código de processo civil. Atualização de Sérgio Bermudes. 5.ed. Forense: Rio de Janeiro, 1997, v. 1. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 35.ed. São Paulo: Saraiva, 1997. MORAIS, Alexandre de. Direito constitucional. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2000. NALINI, José Renato. Ética geral e profissional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. NEVES, Gustavo Bregalda; LOYOLA, Kheyder (orgs.). Vade Mecum esquematizado de doutrina. São Paulo: Rideel, 2011. SÁ, Antonio Lopes de. Ética profissional. 2.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v.1. SILVA, de Plácido e. Vocabulário jurídico. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1989. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 6.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais. 1990. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 23.ed. Rio de
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Janeiro: Forense, 1998, v.1. VIARO, Mário Eduardo VIARO. A importância do latim na atualidade (USP), Publicado na Revista de ciências humanas e sociais, São Paulo, Unisa, v. 1, n. 1, p. 7-12, 1999. ZENONI, G., Gramática Latina. Porto: Editorial Missões, 1954.
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ANEXOS
LISTA DE EXPRESSÕES LATINAS EM ORDEM ALFABÉTICA
A
A FORTIORI - Por mais forte razão.
A LIMINE - Desde o começo. Sem maior exame.
A MAGNIS, MAXIMA - De grandes causas, grandes efeitos.
A NOVO - Novamente, de novo.
A POSSE AD ESSE NON VALET ILLATIO - Não vale a consequência do poder
para o ser.
A POSTERIORI - Com conhecimento de causa.
A PRIORI - Sem conhecimento de causa.
A QUO - “Do qual” Diz-se de um juiz ou tribunal dos quais vem um processo.
AB ABRUPTO ou EX ABRUPTO - De repente, de súbito.
AB ABSURDO - Diz-se de demonstração que se faz enfatizando o absurdo.
AB ACTIS - Dos feitos ou dos autos.
AB ALIENATIONE - Da alienação, por alienação.
AB ALIQUO - De alguém.
AB ALTO - Por alto ou por aproximação.
AB ANTIQUO - De há muito tempo.
ABDICATIO HEREDITATIS - Renúncia à herança.
ABDICATIO LIBERORUM - Renúncia aos filhos.
ABDICATIO TUTELAE - Renúncia à tutela. A tutela testamentária, a legítima e a
dativa obrigam seu desempenho (CC: art. 1.736; CPC: arts. 1.192 e 1.193).
ABDITA RERUM - Coisas desconhecidas.
ABERRATIO DELICTI - Desvio de delito.
ABERRATIO FINIS LEGIS - Afastamento da finalidade da lei.
ABERRATIO PERSONAE - Erro de pessoa. É erro quanto à pessoa praticado pelo
agente ao interpretar falsamente a realidade.
AB HOC ET AB HAC - Por este e por esta.
ABHORRENT INTER SE ORATIONES - Os discursos não estão de acordo.
AB IMMEMORABILI - De tempo imemorável.
AB INITIO - Desde o princípio. Desde o início.
AB INSTANTIA - De instância.
AB INTEGRO - Não alterado, inteiramente, fielmente.
AB INTESTATO - Sem testamento. Diz respeito à sucessão sem testamento ou dos
herdeiros por ele beneficiados, ou ainda, do próprio de cujus.
AB IRATO - Ato feito sob o ímpeto da ira. Movido pela ira, pelo ódio, pela cólera,
pelo arrebatamento. Diz-se de crime cometido, cuja pena pode ser
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atenuada ou reduzida se a ira for originada de ato injusto praticado pela vitima (Dir.
Civil). Ato praticado ab irato pode ser anulado se nele se verificar vício da vontade:
testamento ab irato.
AB ORE AD AUREM - Da boa para o ouvido.
AB ORIGINE - Desde a origem.
AB OVO - Desde início.
ABSOLUTIO AB INSTANTIA - Absolvição da instância.
ABSQUE BONA FIDE, NULLA VALET PRAESCRIPTTO - Não existe prescrição
onde falta a boa fé.
ABSURDUM EST ILLUM COMMODA HEREDITATIS HABERE, ALIUM ONERA
PORTARE - Verdadeiro absurdo que uns herdeiros recebam os benefícios da
herança e os outros apenas os seus encargos.
ABSURDUM EST PLUS JURIS HABERE SIT FUNDUS QUAM HEREDEM AUT
IPSUM TESTATOREM SI VIVERET - Verdadeiro absurdo admitir que o legatário
tenha mais direito do que o herdeiro ou o próprio testador, ainda vivo.
ABUNDANS CAUTELA NON NOCET - O excesso de cuidado não prejudica.
AB UNO DISCE OMNES - Por um tire-se o resto.
ABUSUS NON TOLLIT USUM - O abuso não tira o uso.
AB UTROQUE LATERE - De ambos os lados.
AB UTROQUE PARTE DOLUS COMPENSANDUS - O dolo de ambas as partes
compensa-se reciprocamente.
ABERRATIO CAUSAE - Erro na causa que produz o resultado do crime.
ABERRATIO CRIMINIS - Uma infração penal diversa da pretendida pelo autor.
ABERRATIO DELICTI - Desvio do delito.
ABERRATIO ICTUS - Desvio do golpe. Ocorre quando o agente, por acidente ou
erro no uso dos meios de execução do crime, vem a atingir pessoa diversa da que
tinha em mente ofender. É erro de pontaria.
ABERRATIO FINIS LEGIS - Afastamento da finalidade da lei.
ABERRATIO PERSONAE - Erro de pessoa.
ABERRATIO REI - Erro de coisa.
ABOLITIO CRIMINIS - Lei que deixa de considerar crime um fato tido como tal.
ABSENS HERES NON EST - O ausente não é herdeiro.
ABSENTE REO - Na ausência do réu.
ABSQUE ARGENTO OMNIA VANA - Sem dinheiro, tudo em vão.
ABSQUE BONA FIDES, NULLA VALET PRAESCRIPTIO - Sem boa fé, nenhuma
prescrição tem valor.
ABSOLUTIO - Absolvição.
ABYSSUS ABYSSUM INVOCAT - Um abismo chama outro abismo.
ACCESSIO - Acessão, junção.
ACCESSIO CEDAT PRINCIPALI - O acessório se subordina ao principal.
ACCESSIO POSSESSIONIS - Acessão da posse.
ACCESSIO TEMPORIS - Acessão do tempo.
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ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE - O acessório acompanha
sempre o seu principal.
ACCIDENTALIA NEGOTII - Coisas acidentais do negócio.
ACCIPERE (ou SUSCIPERE) IUDICIUM - Receber os termos da sentença (ou
juízo).
ACCIPERE QUAM FACERE PRAESTAT INJURIAM - É melhor receber uma injúria
do que fazê-la.
ACCIPIENS - Quem recebe o pagamento.
ACCUSATIO SUSPECTI TUTORIS - Acusação do tutor suspeito.
ACCUSATIO TESTAMENTI - Acusação do testamento.
A CONTRARIO SENSU - Em sentido contrário.
ACTA - Atos (autos).
ACTIO - Ação.
ACTIO AD EXHIBENDUM - Ação de exibição (ou para exibição).
ACTIO AESTIMATÓRIA - Ação estimatória.
ACTIO ARBITRARIA - Ação arbitrária.
ACTIO AUTEM NIHIL ALIUD EST, QUAM JUS PERSEQUENDI JUDICIO QUOD
SIBI DEBEATUR - Ação não é outra coisa senão o direito de pleitear em juízo aquilo
que alguém deve.
ACTIO CIVILIS EX DELICTO - Ação civil para satisfação do dano causado pela
infração penal.
ACTIO COMMODATI - Ação de comodato.
ACTIO COMMUNI DIVIDUNDO - Ação de divisão da coisa comum.
ACTIO CONDUCTI - Ação do conduto.
ACTIO CONFESSORIA - Ação confessória.
ACTIO DAMNI INFECTI - Ação de dano temido.
ACTIO DE IN REM VERSO - Ação sobre acréscimo (ou aumento da posse).
ACTIO DEPOSITI - Ação de depósito.
ACTIO DUPLEX - Ação dúplice.
ACTIO EMPTI (ou EX EMPTO) - Ação do comprador.
ACTIO EX DELICTO - Ação (por causa) do delito.
ACTIO FAMILIAE HERCISCUNDAE - Ação de divisão da herança.
ACTIO FINIUM REGUNDORUM - Ação de demarcação de confins.
ACTIO FUNERARIA - Ação funerária.
ACTIO HYPOTHECARIA - Ação hipotecária.
ACTIO IN PERSONAM - Ação contra a pessoa.
ACTIO IN PERSONAM INFERTUR, PETITIO IN REM - A ação recai sobre a
pessoa, e o pedido sobre a coisa.
ACTIO IN REM - Ação na coisa.
ACTIO INTERROGATORIA - Ação interrogatória.
ACTIO JUDICATI - Ação para fazer cumprir a sentença condenatória trânsita em
julgado.
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ACTIO JURISIURANDI - Ação de juramento.
ACTIO LEGIS AQUILIAE - Ação da Lei Aquilia.
ACTIO MANDATI - Ação de mandato.
ACTIO NEGATORIA - Ação negatória.
ACTIO NULLITATIS - Ação de nulidade.
ACTIONES TRANSEUNT AD HEREDES ET IN HEREDES - As ações passam aos
herdeiros e contra os herdeiros.
ACTIO PAULIANA - Ação Pauliana.
ACTIO PERSONALIS MORITUR CUM PERSONA - A ação pessoal desaparece
com a morte da pessoa.
ACTIO PIGNERATICIA (ou PIGNORATICIA) - Ação do penhor ou pignoratícia.
ACTIO POPULARIS - Ação popular.
ACTIO POSSESSORIA - Ação possessória.
ACTIO PROHIBITORIA - Ação proibitória.
ACTIO QUANTI MINORIS - Ação de abatimento (ou para menor preço).
ACTIO REDHIBITORIA - Ação redibitória.
ACTIO RESCISSORIA - Ação rescisória.
ACTIO VERBUM ETIAM PERSECUTIO CONTINETUR - A palavra “ação” implica a
possibilidade de futura execução.
ACTIO VERBUM NON CONTINETUR EXCEPTIO - A palavra “ação” não abrange
também a exceção.
ACTIONE NON NATA NON PRESCRIBITUR - Enquanto não nasce a ação não
pode ela prescrever.
ACTIONES TRANSEUNT AD HERES ET IN HEREDES - As ações passam aos
herdeiros e contra os herdeiros.
ACTIONUM CUMULATUS EST PERMISSA - A cumulação de ações é lícita.
ACTIONUM MODUS VEL LEGE VEL PER PRAETOREM INTRODUCTUS
PRIVATORUM PACTIONIBUS NON POTEST - O procedimento, introduzido pelo
pretor (lei), não pode ser modificado por convenção particular.
ACTO CAUSA MORTIS - Ato por causa da morte.
ACTO INTER VIVOS - Ato entre vivos.
ACTOR AGIT QUANDO VULT E NON COGITUR SED CONTRARIUM EST IN REO
- O autor aciona quando desejar e não é obrigado, mas com o réu ocorre justamente
o contrário.
ACTOR ET REUS IDEM ESSE NON POSSUNT - Autor e réu não podem ser os
mesmos.
ACTOR ONUS PROBANDI INCUMBIT - Ao autor incumbe o ônus da prova.
ACTOR PROBAT ACTIONEM - O autor tem o ônus de provar.
ACTOR PROBAT ACTIONEM, REUS EXCEPTIONEM - O autor prova a ação (o
fato constitutivo do seu direito), o réu a exceção.
ACTOR SEQUITUR FORUM REI - O autor está obrigado a acionar o réu em seu
domicílio.
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ACTOR VENIRE DEBET INSTRUCTIOR QUAM REUS - O autor deve melhor
instruir o pedido do que o réu a contestação.
ACTOR VOLUNTARIUS AGITUR REUS AUTEM EX NECESSITATE SE
DEFENDIT - O autor aciona segundo a sua vontade; já o réu se defende por
absoluta necessidade.
ACTORE NON PROBANTE REUS ABSOLVITUR - Se o autor não demonstra a
verdade do alegado, o réu é absolvido de instância.
ACTORE PROBANTE, QUI CONVENITUR, ETSI NIHIL PRAESTAT, OBTINEBIT -
Se o autor não prova a verdade do alegado, julga-se improcedente o pedido, mesmo
que o réu não o tenha impugnado.
ACTORI INCUMBIT ONUS PROBANDI - Incumbi ao autor o ônus de provar.
ACTORI POTIUS CREDENDUM ERIT - O juiz deve dar maior credibilidade ao que
diz o autor.
ACTUS A PRINCIPIO NULLUS, NULLUM PRODUCIT EFFECTUM - O ato nulo, por
princípio, não produz nenhum efeito.
ACTUS CORRUIT OMISSA FORMA LEGIS - Os atos (solenes) ficam sem nenhum
efeito, se não se obedece à forma legal.
ACTUS DICITUR PERFECTUS QUANDO PARTIM EST FACTUS, PARTIM NON -
Não se pode considerar perfeito o ato realizado apenas em parte.
ACTUS JUDICIALIS PER QUEM SENTENTIAM CONDEMNATORIAM CONTRA
REUM INVITUM QUI SENTENTIAM SATISFACERE RECUSAT, AD EFFECTUM
REDUCIT - Execução é o ato judicial pelo qual se cumpre a sentença condenatória,
contra o exequente recalcitrante, que se recusa obedecer os preceitos da sentença.
ACTUS JUDICIALIS POTENTIOR EST EXTRAJUDICIALI - O ato judicial tem mais
força do que o ato extra-judicial.
ACTUS LIMITATUS LIMITATUM EFFECTUM PRODUCIT - O ato limitado produz
efeito limitado.
ACTUS NON NOMINE SED AB EFFECTUS JUDICATUR - Interpreta-se o ato
(contrato) não pelo nome, mas pelo efeito (sentido).
AD ADJUVANDUM - Para auxiliar, ajudar.
AD AGENDUM - Para agir.
AD APELLANDUM - Para apelar.
AD ARBITRIUM - Conforme o arbítrio (segundo a vontade).
AD ARGUMENTANDUM (tantum) - Apenas para argumentar.
AD CAUSAM - Para a causa.
AD CAUTELAM - Por segurança , por cautela (por precaução).
AD CORPUS - Por inteiro.
AD DEFENDIONEM - Para a defesa.
ADDICTIO - Adjudicação (atribuição).
ADDICTIO HEREDITATIS - Adjudicação da herança.
AD DIEM - No dia aprazado.
AD DOMUM - Em casa.
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AD EVACUANDUM - Para desocupar.
AD EXCLUDENDUM - Para excluir, eliminar.
AD EXEMPLUM - Por exemplo.
AD EXTRA - Por fora.
ADFILIATIO - Afiliação (adoção).
AD HOC - Para isto. (Ou para o ato)
AD HOMINEM - Ao homem, expressão usada para contrapor argumentos com
argumentos com quem se está discutindo.
AD HONOREM - Por honra (gratuitamente).
ADHUC SUB JUDICE LIS EST - A demanda (lide) está ainda com o juiz.
AD IMPOSSIBILIA NEMO TENETUR - Ninguém pode ser obrigado a fazer o
impossível.
AD INFEROS - Aos infernos.
AD INFINITUM - Até ao infinito (para o infinito).
AD INSTAR - À semelhança, à maneira de, como, igualmente.
AD INTERIM - Interinamente, provisoriamente.
AD INTRA - Para dentro.
ADIPISCIMUR POSSESSIONEM CORPORE ET ANIMO, NEC PER CORPORE,
NEC PER SE ANI - Compreende a posse (propriedade) apreensão e intenção de ser
dono, não só a apreensão e nem só a intenção de ser dono simplesmente.
ADITIO HEREDITATIS - Cessão da herança.
AD JUDICANDUM - Para julgar.
ADJUDICATIO - Adição (adjunção).
AD JUDICEM DICERE - Falar na presença do juiz.
AD JUDICIA - Para as coisas da justiça (para o foro).
AD JURA RENUNCIATA NON DATUR REGRESSUS - Renunciado um direito,
impossível recuperá-lo. (A renúncia é irretratável).
AD LIBITUM - À sua vontade, a seu critério.
AD LITEM - Para a lide, para a demanda, para a ação.
AD LITTERAM - Literalmente, textualmente, palavra por palavra.
AD MANDATUM FACIENDI - Para cumprir o mandato.
AD MANDATUM NON FACIENDI - Mandato para não fazer.
AD ME - A mim, para mim.
AD MENSURAM - Por medida.
AD NAUSEAM - Sobejamente
AD NECESSITATEM - Por necessidade.
AD NEGOTIA - Para os negócios.
AD NOSTRAM CONSUETUDINEM - Conforme nosso costume (ou uso).
AD NUTUM - À vontade, pela vontade. Ao menor sinal.
AD OPONENDUM - Em oposição, como oposição.
AD PERPETUAM REI MEMORIAM - Para a perpétua memória da coisa.
AD PERSONAM DOMINI - Contra a pessoa do dono.
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AD POSTREMUM - Finalmente (por último).
AD PRAESCRIPTUM - Conforme as ordens (as instruções).
AD PROBANDUM TANTUM - Apenas para provar.
AD PROBATIONEM - Como prova.
AD PROBATIONEM TANTUM - Para prova apenas.
AD PROCESSUM - Para o processo.
AD QUEM - Referência à instância superior.
AD REFERENDUM - Condicionado à apreciação posterior.
AD REM - À coisa, ao assunto.
ADROGATIO - Arrogação.
AD RUBRICAM - Para o título.
AD SCRIBENDUM - Assunto para ser escrito.
AD SIMILIA - À semelhança.
AD SOLENITATEM - Para solenidade, para seguir a forma legal.
AD SOLVENDUM - Para solver.
AD SUBSTANTIA NEGOTII - Para a essência do negócio.
AD SUMMAM - Em suma (ao todo, em resumo).
AD TEMPUS - Oportunamente (a tempo).
AD ULTIMUM - Finalmente (por último).
AD UNUM - A um, para um só.
AD USUCAPIONEM - Para o usucapião.
AD VALIDITATEM - Para a validade.
AD VALOREM - Sobre o valor, pelo valor.
AD VERBUM - Palavra por palavra.
ADVERSUS OMNES - Contra todos.
ADVERSUS PERICULUM NATURALIS RATIO PERMITTE SE DEFENDERE - O
bom senso permite defender-se contra o perigo.
AD VINDICTAM - Por vingança.
ADVOCATUS FISCI - Advogado do fisco.
AD VOLUNTATEM - Conforme a vontade.
AEQUITAS CONDICIONUM - Igualdade de condições.
AEQUITAS NIHIL ALIUD EST QUAM JUS, QUAM LEX SCRIPTO PRAETERMISIT
- A equidade nada mais é do que a aplicação do direito que a própria norma escrita
deixou de prescrever.
AEQUITAS TOLLITUR OMNIS, SI HABERE SUUM CUIQUE, NON LICET - Toda
equidade desaparece, se a cada um não é lícito haver o que é seu.
AEQUO ANIMO - Com ânimo equo (justo).
AEQUUM EST NEMINEM CUM ALTERIUS DETRIMENTO LOCUPLETIOREM
FIERI - É mais lícito que ninguém se locuplete em detrimento de outrem.
A FACTO AD JUS NON DATUR CONSEQUENTIA - Do fato para o direito não se
dá consequência.
AFFECTIO MARITALIS - Afeição conjugal.
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AFFECTIO SOCIETATIS - Desejo de fazer parte da sociedade.
AFFINITAS AFFINITATEM NON PARIT - A afinidade não cria nova afinidade.
AFFINITAS CAUSA FIT EX NUPTIIS - A causa da afinidade vem das núpcias.
AFIRMANTI INCUMBIT PROBATIO - Àquele que afirma é que incumbe a prova.
AFFIRMANTI NON NEGANTI INCUMBIT PROBATIO - A quem afirma não a quem
nega incumbe a prova.
A FORTIORI Com mais razão.
AGERE NON VALENTI NON CURRIT PRAESCRIPTIO - A prescrição não corre
contra quem não pode agir.
AGER PRIVATUS - Terra particular.
AGER PUBLICUS - Terra pública.
A LATERE - Paralelamente, de lado, ao lado.
ALEA - Risco.
ALEA JACTA EST - A sorte está lançada.
ALEA JUDICIORUM - Risco judiciário.
ALIENATIO - Alienação.
ALIENI JURIS - Incapaz (juridicamente).
ALIMENTA CUM VITA FINIRI - O direito de receber alimentos se extingue com a
morte do alimentando.
ALIMENTA SOLUM DEBENTUR PRO TEMPORE QUO ALIMENTANDUS VIVIT -
Só se devem alimentos pelo tempo que vive o alimentando.
ALITER - Diferentemente, ao contrário.
ALIUD EST CALARE. ALIUD TACERE - Uma coisa é calar, outra mentir
(esconder).
ALIUD EST FALSUM, ALIUD SIMULATUM - Uma coisa é a falsidade, outra, a
simulação.
ALIUDE EST DARE, ALIUD PROMITTERE - Uma coisa é dar, outra prometer.
ALIUNDE - De outro lugar, de outra parte.
ALLEGANS CASUM FORTUITUM ILLUM PROBARE TENETUR - Quem alega
caso fortuito deve prová-lo.
ALLEGARE NIHIL ET ALLEGATUM NON PROBARE PARIA SUNT - Nada alegar
e alegar e não provar, em direito, quer dizer a mesma coisa.
ALLIGARE PECUNIAM - Obrigar-se a pagar uma quantia.
ALTER EGO - Outro eu.
ALTERIUM NON LADERE - Não prejudicar terceiro.
ALTERIUS CIRCUMVENTIO ALII NON PRAEBET ACTIONEM (ULPIANUS) - O ato
doloso de alguém não dá ação contra outrem, que dele não participou.
AMBIGUITAS CONTRA STIPULATOREM EST - Em caso de ambiguidade
interpreta-se contra quem redigiu a estipulação.
AMBULATORIA EST VOLUNTAS TESTATORIS USQUE AD SUPREMUM VITAE -
Revogável é a vontade do testador até que ele atinja o fim de sua vida.
AMPLIUS QUAM SEMEL RES MEA ESSE NON POTEST ou QUOD PROPRIUM
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EST IPSIUS, AMPLIUS EJUS FIERI NON POTEST - Ninguém pode adquirir por
prescrição o que já lhe pertence.
ANALOGIA JURIS - Analogia, comparação entre dois princípios ou sistemas
jurídicos.
ANALOGIA LEGIS - Analogia, comparação entre dois dispositivos de lei.
AN ET QUANTUM DEBEATUR - Deve e quanto se deve.
ANIMA MULIERIS IN CORPORE VIRILE INCLUSA - Alma de mulher em corpo de
homem.
ANIMUS ACQUIRENDI - Intenção de adquirir.
ANIMUS ALIENO NOMINE TENENDI - Intenção de possuir o nome de outrem.
ANIMUS COMPENSANDI - Intenção de compensar.
ANIMUS CONFITENDI - Intenção de confessar.
ANIMUS CONTRAHENDAS SOCIETATIS - Intenção de contrair uma sociedade.
ANIMUS CUSTODIENDI - Intenção de guardar (a coisa como própria).
ANIMUS DERELINQUENDI - Intenção de abandonar.
ANIMUS DISPONENDI - Intenção de dispor.
ANIMUS DOMINI - Com intenção de ser dono.
ANIMUS DONANDI - Intenção de doar.
ANIMUS DONUM ACCIPIENDI - Vontade de tomar o dom.
ANIMUS FRAUDANDI - Intenção de fraudar.
ANIMUS HEREDIS - Intenção de ser herdeiro.
ANIMUS MANENDI - Intenção de permanecer (de fixar-se).
ANIMUS MORANDI - Intenção de morar (de residir).
ANIMUS NOCENDI - Intenção de causar dano.
ANIMUS NOVANDI - Intenção de novar.
ANIMUS OBLIGANDI - Intenção de obrigar-se.
ANIMUS POSSIDENDI - Intenção de possuir.
ANIMUS RECIPIENDI - Intenção de receber.
ANIMUS RENUNTIANDI - Intenção de renunciar.
ANIMUS RESOLVENDI - Intenção de resolver (de pagar).
ANIMUS RETINENDI POSESSIONEM - Intenção de reter a posse.
ANIMUS REVOCANDI - Intenção de revogar.
ANIMUS SIBI HABENDI - Intenção de ter para si.
ANIMUS SIMULANDI - Intenção de simular.
ANIMUS SOLVENDI - Intenção de solver.
ANIMUS TRADENTI - Intenção de entregar (transmitir).
ANIMUS VENDENDI - Intenção de vender.
A NOM DOMINO - Sem título de domínio
ANTE ACTA - Antes dos atos.
ANTE CERTAM DIEM - Antes do vencimento do dia estabelecido.
ANTE JUDICEM - Perante o juiz.
ANTE LITEM - Antes da lide.
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A PARI - Por paridade.
APERTIS VERBIS - Em palavras abertas, abertamente, declaradamente.
APEX JURIS - Sutileza do direito.
A POSTERIORI - Pelo que se verificou depois. Sistema de argumentação que parte
do efeito para a causa. Oposto à argumentação a priori.
APPELLATIO - Apelação.
APPELLATIO ADMITTENDA VIDETUR IN DUBIO - Em caso de dúvida deve-se
admitir a apelação.
APPELLATIO EST PROVOCATIO AD MAIOREM JUDICEM - A apelação é
provocação de um juízo superior.
APPELLATIO GENERALIS RESPECTU CAUSAE NON VALET - Não se admite a
apelação em termos gerais.
A PRIORI - De antemão.
APROBARE QUIS NON POTEST, QUOD SEMEL IMPUGNAVIT - Não se pode
aprovar o que antes se impugnou.
APUD - Extraído da obra de.
APUD ACTA - Nos autos.
A QUO - Instância imediatamente inferior.
A ROGO - A pedido.
AUCTORITAS RERUM PERPETUO SIMILITER JUDICATARUM - Autoridade das
coisas que são reiteradamente julgadas no mesmo sentido. Jurisprudência
dominante.
AUCTORITAS REI JUDICATAE - Autoridade de coisa julgada.
AUDIATUR ET ALTERA PARS - Com audiência da parte contrária; seja ouvida a
outra parte.
B
BEATI POSSIDENTES - Afortunados os que possuem.
BEATI QUI IN JURE CENSETUR POSSIDENTES - Afortunados aqueles que na
justiça são considerados possuidores.
BENE ANIMATUS - Bem-intencionado.
BENEFICIUM ABSTINENDI - Benefício de abster-se.
BENEFICIUM COMMUNE - Benefício comum.
BENEFICIUM COMPETENTIAE - Benefício da competência.
BENEFICIUM DIVISIONIS - Benefício da divisão.
BENEFICIUM EXCUSSIONIS SIVE IN ORDINIS - Direito de exigir que a execução
seja pela ordem.
BENEFICIUM JURIS NEMINE EST DENEGANDUM - A ninguém deve ser negado o
benefício do direito.
BENEFICIUM INVENTARII - Benefício do inventário.
BENIGNA INTERPRETATIO - Interpretação segundo a equidade.
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BENS PRO DIVISO - Bens divisíveis.
BENS PRO INDIVISO - Bens indivisíveis.
BILL - Minuta ou projeto de lei.
BIS IN IDEM - Incidência de dois atos sobre uma mesma coisa, como aplicar duas
penalidades iguais, em épocas diferentes, a um mesmo empregado, ou fazer incidir
a autoridade novo tributo, com nome diferente, sobre objeto já tributado por ela; bi-
tributação.
BENEFICIUM JURIS NEMINE EST DENEGANDUM - A ninguém deve ser negado o
benefício do direito.
BONA EST LEX SI QUIS EA LEGITIMA UTATIOR - A lei é boa se usada
legitimamente.
BONA FIDE - Boa-fé.
BONA FIDE POSSESSOR – Possuidor de boa-fé.
BONA FIDEI - De boa-fé.
BONI MORES - Bons costumes.
BORDEREAU - Fatura .
BREVI MANU - De pronto.
BUREAU - Departamento de registro ou informação.
C
CAPACITAS - Capacidade.
CALUMNIA LITIUM - Chicana (sutileza capciosa) ou alicantina.
CAPITA - Cabeça.
CAPITIS DEMINUTIO - Diminuição da capacidade, perda dos direitos civis.
CAPUT - Cabeça.
CASAMENTO IN EXTREMIS - Aquele celebrado nos últimos momentos de vida.
CASO SOB JUDICE - Caso sob julgamento.
CAUÇÃO DE DAMO INFECTO - Caução de dano temido.
CAUÇÃO DE RATO - Caução de mandato.
CAUSA DEBENDI - Causa da dívida.
CAUSA MORTIS - Por causa da morte.
CAUSA PETENDI - Causa de pedir.
CAUSA TURPIS - Causa torpe.
CITRA PETITA - Aquém do pedido.
COMMODUM - Proveito; interesse; vantagem.
COMMUNIS OPINIO - Opinião comum.
COMMUNI CONSENSU - De comum acordo.
CONCESSA VENIA - Com o devido consentimento.
CONDITIO SINE QUA NON - Condição sem a qual não; requisito essencial.
CONSCIENTIA ACELERIS - Condescendência criminosa.
CONSUUS - Cúmplice.
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CONSUETUDO - Costume.
CONSILIUM FRAUDIS - Plano de fraude.
CONSTITUTI - Diz-se da cláusula que contém uma obrigação de transferir a coisa.
CONTRADICTIO IN ADIECTO - Contradição na afirmação.
CONTRADICTIO IN TERMINIS - Contradição nos termos.
CONTRARIUS CONSENSUS - Consenso contrário (aplica-se ao contrato).
CONTRA LEGEM - Contra a lei.
CORAM LEGE - Em face da lei.
CORPUS DELICTI - Corpo de delito.
CORPUS IURIS CANONICI - Código de Direito Canônico.
CORPUS IURIS CIVILIS - Trabalhos legislativos elaborados durante o reinado do
imperador romano Justiniano (Institutas; Pandectas, Código e Novelas).
CUIQUE SUUM TRIBUERE - Dar o seu a seu dono.
CURRICULUM VITAE - Carreira de vida.
D
DAMNUM EMERGENS - Dano emergente.
DAMNUS INFECTO - Dano temido (diz-se da caução).
DATA PERMISSA - Com a devida permissão.
DATA VENIA - Com devido consentimento.
DATIO IN SOLUTUM - Doação em pagamento.
DE AUDITU - Por ouvir dizer.
DEBITUM CONIUGALE - Débito conjugal.
DECISUM - Decisório.
DE CUJUS - Morto; falecido.
DE FACTO - De fato.
DEFENSOR EX OFFICIO - Defensor público.
DE IURE - De direito.
DE IURE CONDENDO ou CONSTITUENDO - O direito a ser constituído.
DE IURE CONDITO - Do direito vigente.
DE IUER CONSTITUTO - Do direito constituído.
DE LEGE CONDENDA - Da lei vigente.
DE LEGE FERENDA - Da lei a ser criada.
DE LEGE LATA - Da lei criada.
DEL CREDERE - Diz-se da comissão na qual o comissário assume a obrigação do
pagamento pelo cedente.
DELIRIUM TREMENS - Delírio de alcoólatra.
DE MERITIS - Do mérito.
DE RATO - Para o mandato (diz-se da caução).
DESUETUDO - Desuso.
DE VISU - De vista.
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DIES AD QUEM - Último dia na contagem de um prazo certo.
DIES A QUO - Primeiro dia na contagem de um prazo certo.
DIES A QUO NON COMPUTATUR IN TERMINO - Último dia do termo.
DIES AD QUEM COMPUTATUR IN TERMINO - Conta-se no prazo o dia em que
este termina.
DIES CEDIT - Começa o dia, para informar o início do prazo.
DIES CERTUS AN ET QUANDO - Dia certo quando.
DIES CERTUS AN INCERTUS QUANDO - Dia certo e incerto quando.
DIES INCERTUS QUANDO - Dia incerto quando.
DIES INTERPELAT PRO HOMINE - O termo interpela pelo homem.
DIVIDE ET IMPERA - Divide e reina.
DIVIDE UT IMPERES - Divide para que imperes.
DIVIDE UT REGNES - Divide para que reines.
DOCENDO DISCITUR - Ensinando, aprende-se.
DOCTUS CUM LIBRO - Douto com um livro.
DOLO FACERE VIDETUR QUI ID QUOD POTEST RESTITUERE NON RESTITUIT
- Parece proceder dolosamente quem não restitui quando pode restituir.
DOLUS BONUS - Dolo bom.
DOLUS MALUS - Dolo mau.
DOLUS NON PRAESUMITUR NISI PROBETUR - Não se presume o dolo, a não ser
que seja comprovado.
DOLUS RES IPSA - Dolo presumido.
DOMINUS - Dono; senhor; proprietário.
DOMINUS LITIS - Diz-se daquele que tem comando sobre os atos judiciais.
DOMUNUS NEGOTII - Senhor do negócio jurídico.
DONATIO SUB MODO - Doação sob condição.
DORMIENT IBUS NON SUCCURRIT JUS - O Direito não socorre aos que estão
dormindo.
DO UT DES - Dou se deres.
DO UT FACIAS - Dou se fizeres.
DUBIA IN MELIOREM PARTEM INTERPRETARI DEBENT - As dúvidas devem ser
interpretadas na sua melhor parte.
DULCE BELLUM INEXPERTIS - A guerra é bonita para os que não a viveram.
DUM ROMAE CONSULITUR, SAGUNTUM EXPUGNATUR - Enquanto se discute
em Roma, a cidade de Sagunto é derrotada.
DURA LEX SED LEX - A lei é dura mas é lei.
E
E RE NATA - Conforme as circunstâncias.
EADEM CAUSA - Mesma causa.
EADEM PERSONAE - Mesmas pessoas.
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EADEM REM - Mesma coisa.
EFFECTUS DURANT, DURANTE CAUSA - Dura o efeito, enquanto dura a causa.
EI INCUMBIT PROBATIO QUI DICIT, NON QUI NEGAT - Incumbe a prova àquele
que afirma, não ao que nega.
ELECTA UNA VIA NON DATUR REGRESSUS AL ALTERUM - Eleita uma via
judicial não se pode substituí-la por outra.
ELEGANTIA IURIS - Elegância na expressão do direito ou da lei.
ERGA OMNES - Contra todos (terceiros).
ERRANDO CORRIGITUR ERROR - Errando, corrige-se o erro.
ERRARE HUMANUM EST - Errar é humano.
ERRATA - Erros.
ERROR FACTI - Erro de fato.
ERRO IN ELIGENDO - Erro na escolha.
ERROR IN IUDICANDO - Erro de julgamento.
ERROR IN OBJECTO - Erro sobre o objeto.
ERROR IN PERSONA - Erro sobre a pessoa.
ERROR IN PROCEDENDO - Erro no procedimento.
ERRO IN VIGILANDO - Erro na vigilância.
ESSENTIALIA NEGOTII - Negócios essenciais.
EST MODUS IN REBUS - Há um limite em todas as coisas.
ESTO BREVIS ET PLACEBIS - Sê breve e agradarás.
ET ADHUC SUB JUDICE LIS EST - E a demanda ainda está sob o juiz.
ET ALII - E outros.
ET CAETERA - E as demais coisas.
EVENTUS DAMNI - Evento do dano.
EX ABRUPTO D - De súbito.
EX ABUNDANTIA - Com abundância.
EX ADVERSUS - Do lado contrário.
EX AEQUO - Igualdade de mérito ou de título.
EX AEQUO BONO - Segundo a equidade e o bem.
EX ANTE - De antemão.
EX AUCTORITATE LEGIS - Por força da lei.
EX AUCTORITATE PROPRIA - Por sua própria autoridade.
EX BONA FIDE - De boa-fé.
EX CAUSA - Diz-se das custas na justiça gratuita.
EX CATHEDRA - Do alto da cadeira; exprimir-se como catedrático.
EXCEPTIO - Exceção.
EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS - Exceção de contrato não cumprido.
EXCEPTIO PROPRIETATIS - Exceção de domínio.
EXCEPTIO REGULAM PROBAT - A exceção confirma a regra.
EXCEPTIO STRICTI IURIS - Exceção substancial.
EXCEPTIO VERITATIS - Exceção e verdade.
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EXCEPTIS EXCIPIENDIS - Excetuando o que se deve excetuar.
EX CONFESSO - Em resultado de confissão.
EX CONFENSU - Com o consentimento.
EX CONSENSU - Por consenso.
EX CONVENTO - Conforme o contrato.
EX DELICTO - Diz-se do dano causado por ilícito penal com repercussão na área
cível.
EX DIGITO GIGAS - Pelo dedo se conhece o gigante.
EX DISPOSITIONE JURIS - Por disposição do Direito
EX DONO - Por doação.
EXEMPLI GRATIA - Por exemplo.
EX EMPT - O que é decorrente de compra.
EX EXPOSITIS - Do que ficou exposto.
EXEQUATUR - Execute-se; cumpra-se; autorização dada pelo STF para que atos
processuais requisitados por autoridades estrangeiras sejam cumpridos no País.
EX FACTO ORITUR IUS - O direito é gerado dos fatos.
EX IMPROVISO - De improviso.
EX INTEGRO - Na íntegra.
EX IURE - Conforme o direito.
EX JURE ALIENO - Por direito de terceiro.
EX JUSTA CAUSA - Por uma causa justa.
EX LEGE - Por lei; pela lei; de acordo com a lei (diz-se das custas).
EX LEGIBUS - De acordo com a lei.
EX LIBRIS - Dos livros.
EX LOCATO - Diz-se da relação locatícia.
EX MANDATO - Em razão de mandato.
EX MORE - Conforme o costume.
EX NECESSITATE - Em razão da necessidade.
EX NIHILO - De nada.
EX NUNC - Agora, presentemente; ato cujos efeitos começam a vigorar desde a sua
prática ou celebração, sem retroatividade.
EX OFFICIO - Por lei; por força do cargo.
EXPERTO CREDITE - “Acredite em quem tem experiência”, citação de Virgílio.
EX POSITIS - Isto posto.
EX POST FACTO - Depois do fato.
EX POTESTATE LEGIS - Por força da lei.
EXPRESSIS VERBIS - De maneira expressa.
EX PROFESSO - Com perfeito conhecimento.
EX PROPRIO IURE - Por direito próprio.
EX RADICE - Desde a raiz; pela raiz.
EX RATIONE LOCI - Em razão do lugar.
EX RATIONE MATERIAE - Em razão da matéria.
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EX RATIONE PERSONAE - Em razão da pessoa.
EX RERUM NATURA - Não só o direito nasce do fato.
EX RIGORE JURIS - Conforme o rigor da lei.
EXTRA COMMERCIUM - Fora do comércio.
EXTRA CONSUETUDINEM - Contra o costume.
EXTRA MATRIMONIUM - Fora do casamento.
EXTRA MUROS - Fora dos limites.
EXTRA PETITA - Diz-se da sentença, quando em desacordo com o pedido.
EXTREMA RATIO - Extrema razão.
EX TUNC - Desde então; com efeito retroativo
EX UNGUE GIGAS - Pela garra se conhece o gigante.
EX UNO LATERE - De um lado; de cada lado.
EX VI - Por força de. ex. “Ex vi do art. 36 do C.P.”
EX VI LEGIS - Por força da lei.
EX VOTO - Por voto.
F
FABRICANDO FIMUS FABRI - Fabricando, nos tornamos fabricantes.
FACERE PER SE VIDETUR QUI PER ALIUM FACIT - Julga-se que faz por si quem
faz por outro.
FACIES - Formar exterior.
FACIO UT DES - Faço se deres.
FACIO UT FACIAS - Faço se fizeres.
FAC SAPIAS ET LIBER ERIS - Procura saber e serás livre.
FAC-SIMILE - Reprodução fiel de um original.
FAC-TOTUM - Pessoa que faz tudo, que dirige tudo.
FACTA CONCLUDENTIA - Fatos concludentes.
FACTA POTENTIORA SUNT VERBIS - Os fatos podem mais que as palavras.
FACTA PRAETERITA - Fatos passados.
FACTI NARRATIO NON FACIT JUS - A narração de um fato não constitui prova.
FACTI SPECIES - Espécies ou modelo de um fato.
FACTUM ASSEVERANS ONUS SUBIT PROBATIONIS - Quem assevera um fato
assume o ônus da prova.
FACTUM NEGANTIS NULLA PROBATIO EST - Não se exige prova de quem nega
um fato.
FACTUM PRINCIPIS - Fato do príncipe.
FACTUM UBI OPUS EST, VERBA NON SUFFICIUNT - Não bastam palavras onse
se tem necessidade de um fato.
FACULTAS AGENDI - Faculdade de agir.
FACULTAR BELLANDI - Faculdade de declarar guerra.
FALLITUI FRAUDATOR - Falido, logo fraudador.
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FALLITUS, ERGO FRAUDATOR - Falido, logo fraudador.
FALLITUS, PESSIMUM GENUS HOMINUM - Falido, péssima espécie de homem.
FALSA CAUSA NON NOCET - A causa falsa não prejudica.
FALSITAS NULLA NULLUM POTEST PRODUCERE EFFECTUM - Nenhuma
falsidade pode produzir efeito algum.
FALSUM QUOD EST, NIHIL EST - O que é falso nada é.
FAMES MAGISTRA - A necessidade é mestra.
FATETUR FACINUS IS QUI JUDICUM FUGIT - Confessa o crime quem foge do
julgamento.
FAVETE LINGUIS - Favorecei-nos com as línguas (silêncio).
FAVORABILIA AMPLIANDA - As coisas favoráveis devem ser ampliadas.
FAXIT DEUS! - Deus o queira! Oxalá!
FAZ - Direito natural, de origem divina.
FECI QUOD POTUI, FACIANT MELIORA POTENTES - Fiz o que pude, façam
coisas melhores quem puder.
FERVET OPUS - Trabalha-se com intensidade.
FESTINA LENTE - Devagar se vai ao longe.
FIAT JUSTITIA, PEREAT MUNDUS - Faça-se justiça, embora o mundo acabe.
FIAT JUSTITIA, RUAT CELLUM - Faça-se justiça, embora o céu venha abaixo.
FICTA CONFESSIO - Confissão fictícia.
FICTA PROSSESSIO - Posse fictícia.
FICTIO EST FALSITAS PRO VERITATE ACCEPTA - Ficção é a falsidade aceita
como verdade.
FICTIO IMPORTAT VERITATEM - A ficção supõe a verdade.
FICTIO IURIS - Ficção jurídica.
FIDEIUSSIO INDEMNITATIS - Fiador.
FILIUS, ERGO HERES - Filho, logo herdeiro.
FILLIUS NULLIUS - Filho de ninguém, filho bastardo.
FINIS CORONAT OPUS - O fim coroa a obra.
FINITA CAUSA, CESSAT EFFECTUS - Terminada a causa, cessa o efeito.
FINUM REGUNDORUM - Ação de demarcação ou regulação de prédios.
FIRMUM IN VITA NIHIL - Nada há de permanente na vida.
FLAGRANTE BELLO - Durante a guerra.
FLAGRANTE DELICTO - Em flagrante delito.
FORMA LEGIS OMISSA, CORRUIT ACUTS - Omitida a forma da lei, torna-se nulo
o ato.
FORTES FORTUNA JUVAT - A sorte ajuda os fortes.
FORTITER IN RE, SUAVITER IN MODO - Forte na ação, suave no modo.
FRAUS LEGIS - Fraude à lei.
FRUCTUS PENDENTES PARS FUNDI SUNT - Frutos pendentes fazem parte do
imóvel.
FURTUM COMMITTIT QUI DE ALIENO ELARGITUR - Comete furto quem
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prodigaliza bens alheios.
FURTUM IMPROPRIUM - Furto impróprio.
FURTUM PROPRIUM - Furto próprio.
FUMUM BONI IURIS - Fumaça do bom direito.
G
GEMINAT PECCATUM QUEM DELICTI NON PUDET - Duplica o pecado quem não
se envergonha do crime.
GENERALITAS PARIT OBSCURITATEM - A generalidade gera a obscuridade.
GRATIA ARGUMENTANDI - Apenas pelo favor de argumentar.
GRAVE EST FIDEM FALLERE - É grave faltar à fidelidade.
GRAVIS MALAE CONSCIENTIAE LUX - A luz é insuportável à má consciência.
GROSSO MODO - Por alto.
GUTTA CAVET LAPIDEM - Água mole em pedra dura tanto dá até que fura.
H
HABEAS CORPUS - Remédio jurídico para assegurar liberdade de ir e vir
(locomoção) sem constrangimento pessoal.
HABEAS DATA - Concede-se para obter informações atinentes à pessoa junto aos
bancos de dados e para retificação dos mesmos.
HANNIBAL AD PORTAS - Aníbal às portas.
HERCTO NON SITO - Herança não permitida.
HIC ET NUNC - Aqui e agora.
HIC JACET LEPUS - Aqui está a lebre.
HOC ERAT IN VOTIS - Isto estava nos meus desejos.
HOC OPUS, HIC LABOR EST - Aqui está o trabalho, aqui a dificuldade.
HODIE MIHI, CRAS TIBI - Hoje acontece a mim, amanhã a ti.
HOMO HOMINI LOPUS - O homem é lobo para o homem.
HOMO MEDIUS - Homem comum.
HOMO SUM: HUMANI NIHIL A ME ALIENUM PUTO - Sou homem: nada do que é
humano considero alheio a mim.
HONESTE VIVERE - Viver honestamente.
HONORIS CAUSA - Para honra; título honorífico universitário conferido a título de
homenagem.
HORRESCO REFERENS - Tenho horror em dizê-lo.
HORRIBILE DICTU - Horrível de se dizer.
I
IBIDEM - No mesmo lugar.
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IBI SIT POENA UBI ET NOXIZ SUNT - Esteja a pena onde estiverem os danos.
ICTU OCULI - Num golpe de vista.
ID EST - Isto é.
IDEM - O mesmo ou a mesma coisa.
IDEM PER IDEM - O mesmo pelo mesmo.
IGONORANTIA FACTI ET JURIS I- ignorância do fato e do direito.
IGNORANTIA FACTI, NON JURIS EXCUSAT - A ignorância do fato escusa, não do
Direito.
IGNOTI NULLA CUPIDO - Não se deseja o que se desconhece.
IMPAVIDUM FERIENT RUINAE - As ruínas o ferirão impávido.
IMPERIUM - Império.
IMPERIUM IN IMPERIUM - Um Estado dentro do Estado.
IMPOSSIBILIUM NULLA OBLIGATIO - Não existe obrigação de coisas impossíveis.
IMPOTENTIA COENDI - Impotência de copular.
IMPOTENTIA CONCIPIENDI - Impotência de conceber.
IMPOTENTIA GENERANDI - Impotência de fecundar.
IMPRIMATUR - Imprima-se.
IMPROBUS - Desonesto.
IMPROBUS ADMINISTRATOR - Administrador desonesto.
IMPROBUS LITIGATOR - Litigante desonesto.
IN - Em.
IN ABSENTIA - Na ausência.
IN ABSTRACTO - Em abstrato (diz-se da culpa levíssima).
IN ACTU - No ato.
IN ALBIS - Em branco.
IN AMBIGUO - Na dúvida.
IN ARTICULO MORTIS - Momento próximo à morte.
IN CAPITA - Por cabeça.
IN CASU - No caso.
IN CLARIS NON FIT INTERPRETATITO - Nas coisas claras não se faz
interpretação.
IN COMMITENDO - Em cometer (diz-se da culpa).
IN CONCRETO - Em concreto (diz-se da culpa objetiva).
IN CONTINENTI - Imediatamente.
IN CUSTODIENDO - Em guardar (diz-se da culpa).
IN DIEM - Para um dia qualquer no futuro.
IN DUBIIS ABSTINE - Na dúvida, abstém-te.
IN DUBIIS, TUTIOR PARS - Na dúvida, o caminho mas seguro.
IN DUBIO CONTRA FISCUM - Em dúvida contra o Fisco.
IN DUBIO PRO LIBERTATE - Em dúvida pela liberdade.
IN DUBIO PRO MISERO - Em dúvida a favor do miserável.
IN DUBIO PRO REO - Em dúvida a favor do réu.
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IN ELIGENDO - Em escolher (diz-se da culpa).
IN EXTENSO - Na íntegra.
IN EXTREMIS - Nos últimos momentos da vida.
IN FACIENDO - Diz-se da culpa decorrente da ação.
IN FIERI - Prestes a nascer.
IN FINE - O fim.
IN FRAUDEM LEGIS - Em fraude à lei.
IN FUTURUM - No futuro.
IN GENERE - Em gênero.
IN INITIO LITIS - No início da lide.
IN INIURE CESSIO - Uma das maneiras de transmissão do domínio, via cessão
judicial.
IN INTEGRUM - Por inteiro.
IN INTEGRUM RESTITUERE - Restituir a coisa intacta.
IN INTINERE - Diz.
IN JURE CESSIO - Cessão perante os tribunais.
IN LIMINE - No começo, liminarmente.
IN LIMINE LITIS - No começo da lide.
IN LITEM - Na lide.
IN LOCO - No próprio local.
IN MEDIO CONSISTIT VIRTUS - A virtude está no meio termo.
IN MEDIO STAT VIRTUS - A virtude está no meio termo.
IN MEMORIAM - Em memória.
IN MOREM - Segundo o costume.
IN NATURA - Ao natural, de acordo com a natureza.
IN NATURABILIS - Ao natural.
IN NOMINE - Em nome.
IN OMITTENDO - Em omitir (diz-se da culpa).
IN OPPORTUNO TEMPORE - Em tempo oportuno.
IN PERPETUUM - Para sempre.
IN RE ou IN REM - Que se refere a coisa ou direito real.
IN REM PROPRIAM - No interesse próprio.
IN REM VERSO - Em benefício de outrem.
IN RERUM NATURA - Coisas da natureza.
IN SITU - No local.
IN SOLIDUM - Por inteiro (diz-se da obrigação ).
IN SOLUTUM - Em pagamento (diz-se da cessão).
IN SPECIEM - Em espécie; na aparência.
IN TERMINIS - No término.
IN THESI - Em tese.
IN TOTUM - No todo; na totalidade.
IN UTROQUE JURE - Em ambos os direitos: direito civil e direito canônico.
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IN VERBIS - Textualmente.
IN VIGILANDO - Em vigiar (diz-se da culpa).
IN VINO VERITAS - No vinho a verdade.
INAUDITA ALTERA PARS - Diz-se das medidas liminares que podem ser
concedidas pelo juiz sem audiência prévia da parte demandada.
INCERTA PRO NULLIS HABENTUR - As coisas incertas são tidas como nulas.
INDOCTO NIHIL INIQUIUS - Nada mais injusto que o ignorante.
INDULGENTIA PRINCIPAIS - Indulgência do príncipe (estado).
INFIATIO - Denegação; recusa.
INFORMATIO DELICTI - Informação do delito.
INSTAR OMENIUM - A maneira de todos; como todos fazem.
INTELLIGENTI PAUCA - Ao inteligente bastam poucas palavras.
INTENTIO LEGIS - Vontade da lei.
INTENTIO LITIS - Finalidade da lei.
INTER ALIOS - Feita entre outros.
INTER ARMA CHARITAS - Entre as armas a caridade.
INTER INVITOS - Entre obrigados.
INTER MANUS - De mãos em mãos.
INTER NOLENTES - Entre litigantes.
INTER PARTES - Entre as partes.
INTER POCULA - No meio dos copos.
INTER VIVOS - Entre vivos (diz-se da doação ou sucessão).
INTERCESSIO - Poder de veto.
INTERDICTUM - Decisão provisória.
INTERLOCUTIO - Decisão interlocutória.
INTERPOSITA PERSONA - Com pessoa interposta.
INTERNA CORPORIS - No âmbito interno.
INTERPOSITA PERSONA - Por interposta pessoa.
INTERPRETATIO CESSAT IN CLARIS - A interpretação cessa quando a lei é clara.
INTRA MUROS - Dentro dos limites.
INTRA VIRES HEREDITATIS - Obrigação de herdeiro dentro e nos limites da
herança.
INTUITU PERSONAE - Em consideração a pessoa.
INVICTO NON DATUR BENEFICIUM - Não se faz benefício contra a vontade de
outrem.
IPSA SCIENTIA POTESTAS EST - Saber é poder.
IPSIS LITTERIS ou VERBIS - Pelas mesmas palavras.
IPSO FACTUS - Pelo mesmo fato.
IPSO JURE - Pelo mesmo direito.
IRA NON EXCUSAT DELICTUM - A ira não desculpa o delito.
ITA EST - Isto é.
ITER CRIMINIS - Itinerário do crime.
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IUDES ESTO - Sê juiz.
IUDICATUM SOLVI - Pague.
IDURA - Direitos.
IRURA IN RE ALIENA - Direitos sobre coisa alheia.
IURA NOVIT CURA - Os juízes conhecem o direito.
IURE ET DE JURE - De direito e por direito (diz-se da presunção absoluta, que não
admite prova em contrário).
IURE ET FACTO - Por direito e de fato.
IURE PROPRIO - Razão do próprio direito.
IURIS PRAECEPTA - Normas jurídicas.
IURIS TANTUM - Presunção relativa.
ILUS - Direito.
IUS ABSTINENDI - Faculdade do herdeiro de renunciar à herança.
IUS ABUTENDI - Direito de abusar.
IUS AD REM - Direito sobre a coisa.
IUS AGENDI - Direito de agir.
IUS AMBULANDI - Direito de locomoção.
IUS APPLICATIONIS - Direito de aplicação.
IUS AVOCANDI - Direito do Estado de repatriar seus cidadãos.
IUS BENIGNUM - Direito benigno.
IUS CIVILE - Direito civil.
IUS COMMENTICIUM - Direito falso.
IUS COMMUNE - Direito comum.
IUS CONDENTUM - Direito a ser constituído.
IUS CONNATUS - Direito natural.
IUS DISPONENDI - Direito de dispor.
IUS EX FACTO ORITUR - O direito nasce do fato.
IUS FRUENDI - Direito de gozar.
IUS GENERALE - Direito geral.
IUS GENTIUM - Direito das gentes.
IUS GESTIONIS - Direito de gestão.
IS GLADII - Direito da força.
IUS HONORARIUM - Direito honorário.
IUS IMPERII - Direito de império.
IUS IN CORPUS - Direito ao corpo (relativo á sociedade conjugal).
IUS IN RE - Direito real.
IUS IN RE ALIENA - Direito real sobre coisa alheia.
IUS MANENDI - Direito de permanecer.
IUS NATURALE - Direito natural.
IUS NON SCRIPTUM - Direito não escrito, costume.
IUS NOVUM - Direito novo.
IUS PERSEQUENDI - Direito de perseguir.
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IUS POSSESSIONIS - Direito de posse.
IUS POSSIDENDI - Direito de possuir.
IUS POSTULANDI - Direito de postular.
IUS PRIVATUM - Direito privado.
IUS PROTECTIONIS - Direito do Estado de proteger seus cidadãos.
IUS PUBLICUM - Direito público.
IUS PUNIENDI - Direito de punir.
IUS QUAESITUM - Direito adquirido.
IUS RESISTENTIAE - Direito de resistir.
IUS RETENTIONIS - Direito de retenção.
IUS SANGUINIS - Direito de sangue.
IUS SCRIPTUM - Direito escrito.
IUS SINGULARE - Direito singular.
IUS SOLI - Direito do solo.
IUS SUFRAGII - Direito de sufrágio.
IUS UTENDI - Direito de usar.
IUS VARIANDI - Direito de mudar.
IUS VICINITATIS - Direito de vizinhança.
J
JUDEX IN CAUSA PROPRIA NEMO ESSE POTEST - Ninguém pode ser juiz em
causa própria.
JURA NOVIT CURA - O tribunal conhece o direito.
JURARE INFINITUM EST - É ilícito jurar até o infinito.
JURE AUT INJURIA - Por direito ou com injustiça.
JURE SUO, ABSQUE IPSIUS CULPA, NEMO PRIVANDUS EST - Sem culpa,
ninguém deve ser privado de seu direito.
JURI SUO QUILIBET RENUNTIARE POTEST - Qualquer um pode renunciar a seu
direito.
JUS BELLI - Direito de guerra.
JUS CAPIENDI - Direito de receber uma herança.
JUS CONDENDUM - Direito a ser constituído.
JUS CONDITUM - Direito constituído.
JUS EST ARS BONE ET AEQUI - O direito é a arte do bem e do justo.
JUS EUNDI - Direito de ir e vir.
JUS FRUENDI - Direito de fruir e usufruir.
JUS GENTIUM - Direito dos povos.
JUS IMPERII - Direito do governo.
JUS IN RE ALIENA - Direito sobre a coisa alheia.
JUS IN RE PROPRIA - Direito sobre a coisa própria.
JUS POSSIEDENDI - Direito de possuir.
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JUS SANGUINIS - Direito do sangue.
JUS SOLI - Direito do solo.
JUS UTENDI - Direito de usar.
JUS VITAE ET NECIS - Direito de vida e morte.
JUS VITAE NECISQUE - Direito de vida e morte.
JUXTA LEGEM - Conforme a lei.
L
LANA CAPRINA - Expressão indicativa de assunto irrelevante.
LAPSUS CALAMI - Lapso no escrever.
LAPSUS LINGUAE - Lapso no falar.
LATO SENSU - Sentido irrestrito.
LAUS IN ORE PROPRIO VILESCIT - O louvor na própria boca envilece.
LEGE LATA - Segundo a lei em seu sentido amplo.
LEGEM HABEMUS - Temos lei.
LEGIBUS IMPOSITIS OMNE NECESSE CARET - Toda necessidade carece de leis
impostas.
LEGIBUS, NON EXEMPLIS EST JUDICANDUM - Deve-se julgar com leis, não com
exemplos.
LEGIS MANUS LONGA - A mão da lei é longa.
LEGIS MENTI MAGIS EST ATTENDENDUM QUAM VERBIS - Deve-se atender
mais ao espírito da lei que às palavras.
LEGITIMATIO AD CAUSAM - Legitimação para o processo.
LEX - Lei.
LEX DOMICILII - Lei do domicílio.
LEX FORI - Lei do foro.
LEX FUNDAMENTALIS - Lei fundamental.
LEX LOCI - Lei do lugar.
LEX LOCI CELEBGRATIONIS - Lei do lugar da celebração.
LEX LOCI CONTRACTUS - Lei do lugar do contrato.
LEX LOCI DELICTI - Lei do lugar do delito.
LEX LOCI REI SITAR - Lei da situação da coisa.
LEX LOCI SOLUTIONIS - Lei do lugar da solução (do negócio jurídico).
LEX MITIOR - Lei mais benigna.
LEX PATRIAE - Lei da pátria.
LEX POSTERIOR DEROGAT PRIORI - A lei posterior derroga a anterior.
LEX PRIVATA - Lei privada.
LITIS CONTESTATIO - Contestação da lide.
LOCATION REI - Locação de coisa.
LOCO CITATO - No lugar citado.
LOCUS REGIT ACTUM - A lei do lugar é que rege os atos.
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LONGA MANUS - Mão longa.
M
MANDATUM - Mandado.
MANU MILITARI - Mão militar, execução de ato ou obrigação pela força pública.
MANUS INIECTIO - Ação executiva.
MENS LEGIS - Espírito da lei.
MENS LEGISLATIONIS - Vontade do legislador.
MEO JUDICIO - A meu juízo.
MERITUM CAUSAE - Mérito da causa.
META OPTATA - Fim desejado.
MIRABILE DICTU - Admirável de dizer.
MODUS - Modelo, modo.
MODUS ADQUIRENDI - Modo de adquirir.
MODUS FACIENDI - Modo de fazer.
MODUS IN REBUS - Medida das coisas e ideias.
MODUS OPERANDI - Modo de provar.
MODUS PROCEDENDI - Modo de proceder.
MODUS VIVENDI - Modo de viver.
MORA ACCIPIENDI - Mora do credor.
MORA DEBITORIS - Mora do devedor.
MORA EX PERSONA - Mora fixada por interpelação judicial.
MORA EX RE - Mora por inadimplemento da obrigação na data do vencimento.
MORA SOLVENDI - Mora do devedor.
MORE UXORIO - Concubinato.
MORES - Costumes, usos.
MORTIS CAUSA - Por causa da morte (diz-se da doação ou da sucessão).
MOTU PROPRIO - Por iniciativa própria.
MUTATIS MUTANDIS - Mude-se o que deve ser mudado.
N
NATURA NON FACIT SALTUS - A natureza não dá saltos.
NATURALIA NEGOTII - Negócios naturais.
NEGOTIORUM GESTIO - Gestão de negócios.
NEGOTIUM JURIS - Negócio jurídico.
NEMIMEN LAEDERE - A ninguém ofender.
NEMINE DISCREPANTE - Diz-se, na votação, da decisão unânime.
NEMO IUDEX SINE LEGE - Não há juiz sem lei.
NIHIL OBSTAT - Nada obsta.
NOMUN JURIS - Denominação legal.
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NON AEDIFICANDI - Proibida a edificação.
NON BIS IN IDEM - Não incidência duas vezes sobre a mesma coisa.
NON DOMINUS - Não dono.
NON LIQUET - Não esclarecido.
NON PLUS ULTRA - Não mais além.
NORMA AGENDI - Norma de agir.
NOTA BENE (NB) - Nota bem.
NOTITIO CRIMINIS - Notícia do crime.
NOVATIO LEGIS - Renovação da lei.
NULLA EXECUTIO SINE TITULO - Nula a execução sem título que a autorize.
NULLA POENA SINE LEGE - Não há pena sem lei.
NULLUM CRIMEN SINE LEGE - Não há crime sem lei.
NUMERUS CLAUSUS - Número restrito.
O
OBLIGATIO DANDI - Obrigação de dar.
OBLIGATIO FACIENDI - Obrigação de fazer.
OCCASIO LEGIS - Ocasião da lei.
ONUS PROBANDI - Ônus da prova.
OPE CONTRACTUS - Por força do contrato.
OPE JURIS - Por força do direito.
OPE LEGIS - Por força da lei.
OPE SETENTIA - Por força da sentença.
OPINIO JURIS DOCTORUM - Opinião jurídica dos doutores.
OPORTUNO TEMPORE - Em tempo oportuno.
P
PACTA SUND SEVANDA - Cumpram-se os contratos.
PACTUM DE CONTRAHENDO - Tratado preliminar.
PACTUM DE NON PETENDO - Pacto de não executar judicialmente o crédito.
PACTUM DE NON ALIENANDO - Pacto de não alienação da coisa.
PACTUM DE NON CEDENDO - Pacto de proibição da cessão de crédito ou direito.
PACTUM DE QUOTA LITIS - Pacto que não fixa os honorários de advogado no
ganho obtido no processo.
PACTUM PRAELATIONIS - Pacto de preferência.
PACTUM SCELERIS - Pacto criminoso.
PARI PASSU - No mesmo passo.
PASSIM - Com frequência.
PATER FAMILIAS - Pai de família.
PATRIA POTESTAS - Pátrio poder.
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PENDENS CAUSA - Causa pendente.
PENDENTE LITE - Durante a pendência da lide.
PER CAPITA - Por cabeça.
PER FAZ ET NEFAS - Pelo justo e pelo injusto.
PERICULUM SORTIS - Perigo da sorte.
PERMISSA VENIA - Com o devido consentimento.
PERSECUTIO CRIMINIS - Persecução do crime.
PERSONA - Pessoa.
PERSONA ALLIENI JURIS - Pessoa juridicamente capaz.
PERSONA GRATA - Pessoa bem-vinda.
PERSONA NON GRATA - Pessoa não grata.
PLENO JURE - Pleno direito.
PLUS - Excesso.
POSSE PRO EMPTORE - Aquela que se origina da tradição da coisa.
POST - Depois, após.
POST FACTUM - Depois do fato.
POST MORTEM - Depois da morte.
POST SCRIPTUM (PS) - Depois do escrito.
POST TEMPUS - Fora do prazo.
POSTERIUS - Posterior.
POTESTAS - Poder (do magistrado).
PRAECEPTA JURIS - Preceitos de direito.
PRAECRIPTIO - Prescrição (da lei).
PRAETER CONTRACGUM - Além do contrato.
PRAETER LEGEM - Além da lei.
PRETIUM DOLORES - Preço da dor.
PRIMA FACIE - À primeira vista.
PRIMUS INTER PARES - O primeiro entre os iguais.
PRIUS - Inicialmente.
PRIVILEGIUM - Privilégio.
PRO DESERTO - Abandonado.
PRO DIVISO - Divisível (diz-se dos bens).
PRO FORMA - Por formalidade.
PRO INDIVISO - Indivisível (diz-se dos bens).
PRO LABORE - Pelo trabalho.
PRO MISERO - A favor do miserável.
PRO RATA - Em proporção (diz-se das custas).
PRO SOLUTO - Para o pagamento.
PRP SOLVENDO - Para pagar (diz-se da cessão).
PRO TEMPORE - Temporariamente.
PRO VERITATE - Pela verdade.
PROPTER NUPTIAS - Doação condicional feita no pacto antenupcial, com validade
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após a morte do doador.
PROPTER REM - Diz-se da obrigação acessória real.
PUNCTUM SALIENS - Ponto principal.
Q
QUAESTIO FACTI - Questão de fato.
QUAESTIO JURIS - Questão de direito.
QUANTI MINORIS - Diminuição do preço.
QUANTUM - Quantia.
QUANTUM DEBEATUR - Quantia devida.
QUANTUM SATIS - Quanto basta.
QUERELA PROPRIETATIS - Pendência em razão da propriedade.
QUID - Que.
QUID INDE? - E daí?
QUID JURIS? - Qual o direito?
QUID PRO QUO - Confusão.
QUOTA LITIS - Cota-parte.
QUOVIS - Por toda parte.
R
RATIO AGENDI - Razão de agir.
RATIO ESSENDI - Razão de ser.
RATIO JURIS - Razão jurídica.
RATIO LEGIS - Razão legal.
RATIONE CONTRACTUS - Em razão do contrato.
RATIONE LOCUS - Em razão do lugar.
RATIONE MATERIAE - Em razão da matéria.
RATIONE PERSONAE - Em razão da pessoa.
RATIONE TEMPORIS - Em razão do tempo(prazo).
RATIONE VALORI - Em razão do valor.
RATIONE AUCTORITAS - Em razão da autoridade.
REATUS - Condição de réu.
REBUS SIC STANTIBUS - Mesmo estado de coisas.
RECTIUS - Mais corretamente.
REDIMENDI - Diz-se da cláusula contratual que prevê retrovenda.
REDUCTIO AD AEQUITATEM - Diligência para restabelecer a equidade (contrato).
REFERENDUM - Referendo (plebiscito).
REFORMATIO IN MELIUS - Reforma para melhor (sentença).
REFORMATIO IN PEIUS - Reforma para para pior (sentença).
REM - Bens.
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REMEDIUM JURIS - Remédio de direito.
RES - Coisa.
RES ALIENA - Coisa alheia.
RES ANCIPTIS USUS - Coisa de uso ambíguo.
RES COMMUNIS - Coisa comum.
RES COMMUNIS OMINIUM - Coisa comum de todos.
REX EXTRA COMMERCIUM - Coisa fora do comércio.
RES FURTIVA - Coisa furtada.
RES HABILIS - Coisa hábil.
RES HUMANIS JURIS - Coisa de direito humano.
RES IN COMMERCIUM - Coisa em comércio.
RES IN JUDICIUM DEDUCTA - Questão debatida em juízo.
RES INTERN ALIOS ACTA - Coisa feita entre outros.
RES IPSA - Diz.
RES JUDICATA - Coisa julgada.
RES LITIGIOSAE - Coisa litigiosa.
RES MOBILIS, RES VILIS - Coisa móvel, coisa sem valor.
RES NON VERBA - Coisas e não palavras.
RES NULLIUS - Coisa de ninguém.
RES PERIT DOMINO - A coisa parece por conta do dono.
RES PETITA - Coisa pedida.
RES PRIVATAE - Coisa privada.
RES UXORIAE - Dote.
RESTITUTIO IN INTEGRUM - Restituição por inteiro.
RETRO - Que já foi mencionado.
S
SANCTIO JURIS - Sanção jurídica.
SECUNDUM IUS - Segundo o direito.
SECUNDUM LEGEM - Segundo a lei.
SECUNDUM VERBA - Segundo as palavras.
SECUNDUM VOLUNTATEM - Segundo a vontade.
SEDE VACANTE - Sede vaga.
SENSU LATO - Sentido amplo.
SENTENTIA IUDICIS - Decisão judicial final.
SI VOLET - Se deseja.
SIC - Assim.
SIC ET SIMPLICITER - Pura e simplesmente.
SINE DIE - Sem data.
SINE JURE - Sem direito.
SINE QUA NON - Sem a qual não.
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SOCIETAS SCELERIS - Associação de criminosos.
SOLUTO - Solvido.
SOLVE ET REPETE - Paga e retoma.
SPECULUM JURIS - Espelho do direito.
SPES JURIS - Expectativa de direito.
SPONTE PROPRIA - Por vontade própria.
SPONTE SUA - Por sua própria vontade.
STATUS QUO - Estado em que se encontra.
STATUS - Estado.
STATUS CIVITATIS - Estado de cidadania.
STATUS FAMILIAE - Estado de família.
STATUS LIBERTATIS - Estado de liberdade.
STRICTO IURE - Direito estrito.
STRICTO SENSU - Entendimento estrito.
SUB CENSURA - Sob censura ou crítica.
SUB CONDITIONE - Sob condição.
SUB EXAMINE - Sob exame.
SUB JUDICE - Sob julgamento.
SUB MODO - Subordinado a encargo.
SUB SPES RATI - Dependente de ratificação (tratado).
SUB VOCE - Sob a palavra.
SUI GENERIS - Especial.
SUI IURES - Direito próprio.
SUMMUM IUS, SUMA INIURIA - O excessivo apego á lei gera injustiça.
SUO IURE - Por direto próprio.
SUO TEMPORE - No tempo próprio.
SUPERFICIES SOLO CEDIT - As benfeitorias acompanham o solo.
SUPRA - Já mencionado acima.
SURSIS - Suspensão condicional da pena.
SUUM CUIQUE TRIBUERE - Dar a cada um o que é seu.
T
TABULA RASA - Tábua rasa (falta de experiência).
TANTUNDEM - Outro tanto.
TEMPUS LUGENDI - Tempo do luto.
TEMPUS REGIT ACTUM - O tempo rege o ato.
TERTIUM GENUS - Nova classificação.
TERTIUS - Terceiro.
TESTIS UNUS TESTIS NULLUS - Uma só testemunha é o mesmo que nenhuma.
THEMA PROBANDUM - Tema a se provar.
TOLLITUR QUAESTIO - Fim da questão.
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TRADENS - Aquele que transfere uma coisa a outrem.
TURPIS CAUSA - Causa torpe.
U
UBI SOCIETAS, IBI IUS - Onde há sociedade estável há direito.
ULTIMA RATIO - Última razão.
ULTIMATUM - Ultimato.
ULTRA - Além.
ULTRA PARTES - Além das partes.
ULTRA PETITA - Além do pedido.
ULTRA VIRES HEREDITATIS - Além do conteúdo da herança.
ULTRA VIRES SOCIETATIS - Além do conteúdo da sociedade.
UNA VOCE - Uma voz, unanimidade.
URBI ET ORBI - À cidade e ao mundo.
USQUE - Até.
USUS FORI - Praxe forense.
UT INFRA - Como abaixo.
UT QUID? - Por que razão?
UT RETRO - Como mencionado.
UT SINGULI - De forma singular.
UT SUPRA - Como citado acima.
UTI POSSIDENTIS - Posse na forma em que a coisa se encontra.
UTI UNIVERSI - De forma conjunta.
V
VACATIO LEGIS - Vacância da lei.
VAE VICTIS - Ai dos vencidos.
VANUM ARGUMENTANDUM - Argumento vazio.
VENIA PERMISSA - Permissão concedida.
VERBA IURIS - Palavras do direito.
VERBA LEGIS - Palavras da lei.
VERBA VOLANT - As palavras voam.
VEBI GRATIA (VG) - Por exemplo.
VERBO AD VERBUM - Palavra por palavra.
VEREDICTUM - Veredito.
VERSUS - Contra.
VEXATA QUAESTIO - Questão em debate.
VINCULUM IURIS - Vínculo jurídico.
VIRGO INTACTA - Mulher virgem.
VIS ABSOLUTA - Violência absoluta.
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VIS ATRACTIVA - Força atrativa.
VIS COMPULSIVA - Coação moral.
VIS CORPORALIS - Violência física.
VIS MAIOR - Força maior.
VOCATIO IN IUS - Chamamento a juízo.
VOCES INANES - Palavras sem sentido.
VOLENTI NON FIT INIURIA - A quem consente não se comete injúria.
VOX POPULIM, VOX DEI - A voz do povo é a voz de Deus.
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