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Art. 129 do CP Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão Corporal
Noção Geral: “todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental” (item 42 – exposição de motivos do CP).
Objetividade Jurídica: Incolumidade física em sentido amplo.
Lesão Corporal
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa (crime comum), exceto o próprio ofendido (atipicidade da mera autolesão). Admite-se o concurso de agentes.
- Autolesão para receber seguro (art. 171, §2º, V, do CP);
Lesão Corporal
- Provocação de incapacidade para frustrar a incorporação militar (art. 184 do CPM);
- Se a lesão for praticada por autoridade pública, pode ensejar crime de abuso de autoridade (art. 3°, I, da Lei n. 4.898/65).
Lesão Corporal
Sujeito Passivo: Qualquer pessoa. Tipo Objetivo:- Ofender: Lesionar;
- Integridade corporal: Corpo humano (modificação anatômica – Ex: hematoma);
- Saúde: perturbações fisiológicas (Ex: vômitos) ou mentais (Ex: depressão).
Lesão Corporal
Tipo Subjetivo: Dolo (“animus laedendi” ou “animus nocendi”).
Consumação: Ofensa corporal ou à saúde (crime material).
Tentativa: Admissível (delito plurissubsistente).- Incabível na lesão corporal culposa e seguida de
morte (preterdolosa);
Lesão Corporal
Não Confundir
- Contravenção de vias de fato (art. 21 da LCP - Ex:mero empurrão);
- Emprego de violência ultrajante com finalidade de humilhar a vítima (injúria real – art. 140, § 2.º, do CP) (Ex: copo d’água no rosto).
Lesão Corporal
Art, 129, § 1º, do CP Se resulta:
I Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II Perigo de vida;
III Debilidade permanente de membro, sentido ou função;
Lesão Grave
IV Aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos”.
Lesão Grave
- Circunstâncias de natureza objetiva / comunicáveis em caso de concurso de pessoas;
Lesão Grave
- Concurso (aparente) de qualificadoras (de mesma natureza): Caso a lesão se amolde a mais de uma qualificadora, haverá crime único qualificado, porém com pena aumentada pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis (“conseqüências do crime” –art. 59, caput, do CP).
Lesão Grave
Inciso I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias
- Ocupação habitual: Qualquer atividade, física ou mental, de natureza lícita, da rotina ou do cotidiano da vítima, independente de finalidade lucrativa (Ex: estudar, correr etc);
Lesão Grave
- Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime (Art. 168, § 2º, do CPP);
- Crime a prazo;
Lesão Grave
Inciso II - perigo de vida
- Risco efetivo de morte da vítima em virtude das lesões sofridas;
- Qualificadora preterdolosa mediante perigo concreto a ser constatado por exame pericial.
Lesão Grave
Inciso III - debilidade permanente de membro, sentido ou função
- Debilidade permanente: Redução da capacidade funcional de maneira duradoura, isto é, por tempo indeterminado (e não perpétuo);
- Membros: Braços, pernas, mãos e pés;
Lesão Grave
- Sentidos: Visão, audição, tato, olfato e paladar;
- Função: Circulatória, respiratória, secretora etc.
- Perda dos dentes: Polêmica.
Lesão Grave
Inciso IV - aceleração de parto
- Antecipação do nascimento (com vida), isto é, parto prematuro;
- Se causar morte do feto (lesão corporal gravíssima - art. 129, § 2°, V)
Lesão Grave
Art. 129, § 2º, do CP Se resulta:
I Incapacidade permanente para o trabalho;
II Enfermidade incurável;
III Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
Lesão Gravíssima
IV Deformidade permanente;
V Aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão Gravíssima
- Concurso (aparente) de qualificadoras (de natureza distinta): Caso a lesão se amolde à qualificadora de natureza grave e gravíssima, responderá apenas pelo crime mais grave (Art. 129, § 2°, do CP).
Lesão Gravíssima
Inciso I - Incapacidade permanente para o trabalho
- Incapacidade genérica laboral (posição majoritária);
- Permanente: Indeterminado no tempo / não necessariamente perpétua;
Lesão Gravíssima
Inciso II - Enfermidade incurável
- Enfermidade incurável: doença sem cura;
Lesão Gravíssima
Inciso III - Perda ou inutilização do membro, sentido ou função- Perda: destruição (ou privação) de membro
mediante (I) mutilação (perda decorrente da própria ação lesiva) ou (II) amputação (extirpação médica, depois da conduta lesiva, com intuito de preservar a saúde da vítima). Ex: Corte de uma perna;
Lesão Gravíssima
- Inutilização: Ausência de capacidade necessária para o membro, sentido ou função desempenhar sua finalidade específica (continua ligado ao corpo, mas incapaz). Ex: Paralisia total de uma perna.
Lesão Gravíssima
Inciso IV - Deformidade permanente
- Alteração da forma sem limitação predeterminada no tempo;
- Dano estético causado pelo processo de cicatrização. Ex: Cicatriz de queimadura por ácido.
Lesão Gravíssima
- Requisitos da alteração de forma:
I Considerável (ou importante);
II Permanente;
III Visível;
IV Vexatória.
Lesão Gravíssima
Inciso V – Aborto
- Aborto: Interrupção do processo de gravidez com a morte do produto da concepção;
- Crime preterdoloso (dolo na lesão corporal e culpa no abortamento);
Lesão Gravíssima
- Indispensável que o agente tenha consciência da gravidez da vítima + não deseje nem assuma o risco de produzir a morte do feto;
- Sem consciência da gravidez: Não poderia ser punido pelo resultado agravador / responsabilidade penal objetiva (art. 19 do CP);
Lesão Gravíssima
- Se a morte do feto era dolosa (direta ou indireta eventual): Concurso de crimes, do tipo formal impróprio ou imperfeito (art. 70, caput, segunda parte, do CP), entre a lesão corporal (leve, grave ou gravíssima) e o aborto sem o consentimento da gestante (art. 125 do CP);
- Inadmite tentativa.
Lesão Gravíssima
Art. 129, § 3º, do CP Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos
Lesão Corporal Seguida de Morte
- Crime preterdoloso (dolo na lesão corporal e culpa no resultado morte);
- Se a morte advém de dolo: Homicídio doloso;
- Se a violência inicial caracteriza lesão culposa ou vias de fato + resultado morte culposo: homicídio culposo.
- Inadmite tentativa.
Lesão Corporal Seguida de Morte
Art. 129, § 4º, do CP Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Lesão Corporal Dolosa Privilegiada
- Causa de diminuição de pena (vide comentários homicídio doloso privilegiado).
Lesão Corporal Dolosa Privilegiada
Art. 129, § 5º, do CP O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I Se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II Se as lesões são recíprocas.
Substituição de Pena
- Aplicável somente nas lesões corporais de natureza leve (art. 129, caput, do CP) quando diante de situação privilegiadora (art. 129, §4º, do CP) ou reciprocidade de lesões.
Substituição de Pena
Art. 129, § 6º, do CP Se a lesão é culposa:Pena - detenção, de dois meses a um ano.
- Tipo penal aberto (quebra de dever objetivo de cuidado);
- Infração penal de menor potencial ofensivo;
Lesão Corporal Culposa
- Ação penal de iniciativa pública condicionada (Art. 88 da Lei n. 9.099/95);
- Em caso de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Art. 303 da Lei n. 9.503/97;
Lesão Corporal Culposa
- Aplicação das causas de aumento de pena do homicídio culposo (Art. 129, § 7º, do CP);
- Aplicação da hipótese de perdão judicial nos moldes do homicídio culposo (Art. 129, § 8º, do CP);
Lesão Corporal Culposa
Art. 129, § 9º, do CP Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) ano.
Lesão Corporal Leve Qualificada Pela Violência Doméstica
- Introdução pela Lei n. 11.340/06 (“Maria da Penha”);
- Inaplicável às hipóteses de lesões corporais de natureza grave ou gravíssima;
Lesão Corporal Leve Qualificada Pela Violência Doméstica
- Sujeito passivo: Homem ou mulher;
- No campo da violência doméstica e familiar contra a mulher: Ação processual penal de iniciativa pública incondicionada (art. 41 da Lei n. 11.340/06).
Lesão Corporal Leve Qualificada Pela Violência Doméstica
Art. 129, § 10 do CP Nos casos previstos nos §§ 1° a 3° deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9° deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
- Majorante para as lesões corporais graves, gravíssimas e seguidas de morte em casos de violência doméstica.
Causas de Aumento de Pena para a Lesão Corporal na Violência Doméstica
Art. 129, §11 do CP Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.- Majorante para as lesões corporais em situação
de violência doméstica contra pessoas portadoras de deficiência (Assim definidas no art. 2° da Lei n. 13.146/2015).
Causas de Aumento de Pena para a Lesão Corporal na Violência Doméstica
Causa de aumento de pena nas lesões corporais contra agente ou autoridade de segurança pública
Art. 129, § 12, do CP Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e [...]
Contra Agente ou Autoridade de Segurança Pública
[...] da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
Contra Agente ou Autoridade de Segurança Pública
Lesão Corporal D
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to P
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