MinistriodaAdministraodoTerritrio
ALeiDaNacionalidade
LeiN.01/05De01deJulho
Tornandose necessrio proceder a alteraes das principais regrassobreaatribuio,aquisioeperdadanacionalidadeaprovadaspelaLein.13/91,de11deMaioLeidaNacionalidade,porformaafazercorresponderasituaodesse instituto snovas condiespolticas e sociais quedecorremdastransformaesemcursonopas
Nestes termos,aoabrigododispostonaalneab)doartigo88daLeiConstitucional,aAssembleiaNacionalaprovaaseguinte:
LEIDANACIONALIDADE
CAPTULOI(DisposiesGerais)
Artigo1(Objecto)
Apresenteleiestabeleceascondiesdeatribuio,aquisio,perdaereaquisiodanacionalidadeangolana.
Artigo2(Modalidades)
Nos termos previstos na presente lei, a nacionalidade angolana podeser:
a) Deorigemb) Adquirida.
Artigo3(Aplicaonotempo)
As condies de atribuio, aquisio, perda e reaquisio danacionalidadeangolanasoregidaspelaleiemvigornomomentoemqueseverificamosactosefactosquelhesdoorigem.
Artigo4(Efeitosdaatribuiodanacionalidade)
A atribuio da nacionalidade angolana produz efeitos desde onascimento e no prejudica a validade das relaes jurdicas anteriormenteestabelecidascomfundamentoemoutranacionalidade.
Artigo5(Efeitosdaperdadanacionalidade)
Osefeitosdaperdadanacionalidadeangolanaproduzemseapartirdadata da verificao dosactos ou factos que, nos termosdapresente lei, lhederamorigem.
Exceptuamse dodisposto nonmero anterior osefeitosem relaoaterceiros no domnio das relaes entre particulares, que s se produzem apartirdadatadoregisto.
Artigo6(Tratadosinternacionais)
As normas de tratados internacionais a que se vincule o Estadoangolanoprevalecemdapresentelei.
Artigo7(Definio)
Para efeitos da aplicao da presente lei, consideramse pai ou meangolanoecidadoangolano,aquelesaquemfoiatribudaessanacionalidadepelaLeidaNacionalidadede11deNovembrode1975epelaLein.8/84,de7deFevereiro.
Artigo8(CompetnciadoConselhodeMinistros)
dacompetnciadoConselhodeMinistrosapreciaredecidirtodasasquestes respeitantes a aquisio, reaquisio e perda da nacionalidadequandoessacompetnciasejadaAssembleiaNacional.
CAPTULOIINacionalidadedeOrigem
Artigo9(Nacionalidadedoplenodireito)
cidadoangolanodeorigem:
a) O filho de pai oume de nacionalidade angolana nascido emAngola
b) O filho de pai oume de nacionalidade angolana nascido noestrangeiro.
Presumese cidado angolano de origem, salvo prova em contrario, orecmnascidoexpostoemterritrioangolano.
CAPTULOIIINacionalidadeAdquirida
Artigo10(Aquisiopormotivodefiliao)
A nacionalidade angolana pode ser concedida aos filhos menores ouincapazes de pai ou me que adquire a nacionalidade angolana, e que talsolicitem,podendoaquelesoptarporoutranacionalidadequandoatingiremamaioridade.
Artigo11(Aquisioporadopo)
Oadoptadoplenamentepornacionalangolanoadquireanacionalidadeangolana.
Paraefeitosdapresentelei,entendeseporadopoplenaaquelaqueextingue totalmente os anteriores vnculos com a famlia natural, salvo paraefeitodeconstituir impedimentoparacasamentooureconhecimentodauniodefacto.
Artigo12(Aquisiodecasamento)
O estrangeiro casado com nacional, pormais de cinco anos, pode naconstncia do casamento e ouvido o cnjuge, adquirir a nacionalidadeangolana,desdequeorequeira.
Adquire ainda a nacionalidade angolana o estrangeiro casado comnacional angolano se pelo facto do casamento perder a sua anteriornacionalidade.
Adeclaraodenulidadeoudeanulaodocasamentonoprejudicaanacionalidadeadquiridapelocnjugeoucompanheiroqueocontraiudeboaf.
Artigo13(Aquisiodanacionalidadepornaturalizao)
1. OConselho deMinistros pode conceder a nacionalidade angolana aoestrangeiro que o requeira e, data do pedido, satisfaacumulativamenteasseguintescondies:
a) SermaiorperantealeiangolanaealeidoEstadodeorigemb) Residir habitual e regularmente emAngola hpelomenos dez
anosc) Oferecer garantiasmorais e cvicas de integrao na sociedade
angolanad) Possuircapacidadepara regerasuapessoaeassegurarasua
subsistncia.
2. A Assembleia Nacional pode conceder a nacionalidade angolana acidado estrangeiro que tenha prestado ou possa vir a prestarrelevantes servios ao Pas, ou ainda que demonstre qualidadesprofissionais,cientficasouartsticasexcepcionais.
3. O Governo pode, mediante autorizao da Assembleia Nacional,conceder a nacionalidade angolana a cidado estrangeiro que tenhaprestado ou possa vir a prestar relevantes servios ao Pas, ou aindaque demonstre qualidades profissionais, cientficas ou artsticasexcepcionais.
4. A nacionalidade angolana por naturalizao prevista no n. 1, concedida a requerimento do interessado e mediante processoorganizadonostermosestabelecidosem regulamento.
Artigo14(Outroscasosdeaquisio)
Adquireaindaanacionalidadeangolanamediantesolicitao:
a) O indivduonascidoemterritrioangolanoquandonopossuaoutranacionalidade
b) O indivduo nascido em territrio angolano filho de paisdesconhecidos,denacionalidadedesconhecidaouaptridas.
CAPTULOIVPerdaeReaquisiodaNacionalidade
Artigo15(Perdadanacionalidade)
Perdemanacionalidade:
a) Os que voluntariamente adquirem uma nacionalidadeestrangeira e manifestem a pretenso de no querer serangolanos
b) Os que, sem autorizao da Assembleia Nacional exeramfunesdesoberaniaafavordeEstadoestrangeiro
c) Os filhos menores de nacionais angolanos nascidos noestrangeiro e que, por tal facto, tenham igualmente outranacionalidade, se ao atingirem a maioridade, manifestarem apretensodenoserangolanos
d) Os adoptados plenamente por cidados estrangeiros se, aoatingirem a maioridade,manifestarem a pretenso de no serangolanos.
Determina, de igual modo, a perda da nacionalidade angolana aosindivduosqueatenhamobtidopornaturalizao:
a) AcondenaoporcrimecontraaseguranadoEstadob) AprestaodeserviomilitaraEstadoestrangeiroc) Aobtenodanacionalidadeporfalsificaoouqualqueroutro
meio fraudulento ou induzindo em erro as autoridadescompetentes
d) Aaquisiodanacionalidadeporviadocasamentorealizadodemodofraudulento,ilegaloudemf.
Artigo16(Reaquisiodanacionalidade)
QuandoanacionalidadeangolanaadquiridaporefeitodaLeide11deNovembrode1975edaLein.8/84,de7deFevereiro,tenhasidoperdidaemrazo de declarao de vontade dos pais durante a menoridade, podem oscidadosreadquirilaporopo,apsotermodaincapacidade.
Os cidados referidos no nmero anterior devem provar que tm aresidnciaestabelecidaemterritrioangolanoh,pelomenos,umano.
Quandoanacionalidadeangolana tenhasidoperdidaporqualquerdasrazesprevistanon.1doartigo15,podeserreadquirida,pordeliberaodaAssembleiaNacional, desdeque o interessado tenha estabelecido residncianoterritrionacionalhpelomenos,cincoanos.
CAPTULOVOposioAquisioouReaquisiodaNacionalidade
Artigo17(Fundamentos)
So fundamentos de oposio aquisio ou reaquisio danacionalidadeangolana:
a) A manifesta inexistncia de qualquer ligao efectiva sociedadeangolana
b) A condenao por crime punvel com pena de priso maiorsuperiora8anos,nostermosdaleiangolana
c) A condenao por crime contra a segurana do Estadoangolano
d) O exerccio sem autorizao da Assembleia Nacional defunesdesoberaniaafavordeEstadoestrangeiro
e) AprestaodeserviomilitarafavordeEstadoestrangeiro.
Artigo18(Legitimidade)
AoposioexercidapeloMinistrioPblicoemrecursoparaoTribunalSupremo,noprazodeseismesesacontardadeclaraodevontadedequedependeaaquisiooureaquisiodanacionalidade.
obrigatria para todas as autoridades e facultativa para todos oscidados a participao ao Ministrio Pblico dos factos a que se refere oartigoanterior.
CAPTULOVIRegistoeProvadaNacionalidade
Artigo19(Factossujeitosaregisto)
Esto sujeitos a registo obrigatrio, em livro prprio, naConservatriadosRegistosCentrais, todos os actos e factos que determinema atribuio,aquisio,perdaereaquisiodanacionalidade.
Exceptuamse do disposto no nmero anterior a atribuio danacionalidadequandofeitaatravsdeinscriodonascimentonoregistocivilangolanoeasuaaquisiomedianteadopopormeroefeitodalei.
O registo dos actos a que se refere o n. 1 deste artigo feito arequerimentodosinteressados.
Artigo20(Declaraodenacionalidade)
As declaraes de nacionalidade que se consubstanciem numamanifestaodevontade tendenteobtenodacidadaniaangolanapodemserprestadasperanteosagentesdiplomticosouconsularesangolanosesooficiosamenteregistadas,combasenosdocumentosnecessrios,que,paraoefeito,soremetidosConservatriadosRegistosCentrais.
Asimples inscriooumatrculaconsularnoconstitui,sporsi, ttuloatributivodanacionalidadeangolana.
Artigo21(Averbamentodanacionalidade)
Todooregistoqueserefiraaatribuio,aquisioperdaoureaquisioda nacionalidade sempre averbado ao assento de nascimento dointeressado.
Artigo22(Assentosdenascimentodefilhosdecidadosestrangeiros)
NosassentosdenascimentoslavradosemConservatriasangolanasdefilhos de cidados estrangeiros ou de nacionalidade desconhecida, nascidosemAngola,fazseconstaressaqualidade.
A nacionalidade estrangeira ou desconhecida, para efeitos do nmeroanterior, deve ser, sempre que possvel, comprovada por documento quedemonstrequenenhumdosprogenitoresangolano.
Artigo23(Estabelecimentodefiliaoouadopoposterioraoregistode
nascimento)
Quando for estabelecida filiao posteriormente ao registo denascimentodeestrangeironascidoemAngolaoufordecretadaasuaadopo,da deciso judicial ou acto que as tiver estabelecido ou decretado e da suacomunicao para averbamento aoassentodenascimento consta amenodanacionalidadedosprogenitoresouadoptantesangolanos.
Artigo24(Provadanacionalidadeoriginria)
Anacionalidadeangolanaoriginriadeindivduosnascidosemterritrioangolano,depaioumeangolano,provasepeloassentodenascimento,doqualnoconstequalquermenoemcontrrio.
Anacionalidadeangolanadeindivduosnascidosnoestrangeiroprovase, consoante os casos, pelo registo da declarao do qual depende a suaatribuiooupelasmenesconstantesdoassentodenascimentolavradoporinscrionoregistocivilangolano.
Artigo25(Provadaaquisioedaperdadanacionalidade)
A aquisio e a perda da nacionalidade provamse pelos respectivosregistosoupelosconsequentesaverbamentosexaradosmargemdoassentodenascimento.
Aprovadaaquisiodanacionalidadeporadopoaplicvelon.1doartigoanterior.
Artigo26(Pareceresdoconservadordosregistoscentrais)
Compete ao Conservador dos Registos Centrais emitir parecer sobretodasasquestesdenacionalidade,designadamente,sobreasquelhedevemser submetidas pelos agentes consulares em caso de dvida sobre anacionalidadeangolanadoimpetrantedematrculaouinscrioconsular.
Artigo27(Certificadosdenacionalidade)
Independentementedaexistnciaderegisto,podemserpassadospeloConservador dos Registos Centrais, a requerimento do interessado,certificadosdenacionalidadeangolana.
A fora probatria do certificado pode ser elidida, por qualquer meio,semprequenoexistaregistodanacionalidadedorespectivotitular.
CAPTULOVIIContenciosodaNacionalidade
Artigo28(Legitimidade)
Tm legitimidade para interpor recurso de quaisquer actos relativos atribuio, aquisio, perda e reaquisio de nacionalidade angolana osinteressadosdirectoseoMinistrioPblico.
Artigo29(Tribunalcompetente)
A apreciao dos recursos a que se refere o artigo anterior dacompetnciadaCmaradoCveleAdministrativodoTribunalSupremo.
Artigo30(Conflitodenacionalidadeangolanaeestrangeira)
No reconhecida nem produz efeitos na ordem jurdica internaangolanaqualqueroutranacionalidadeatribudaaoscidadosangolanos.
Artigo31(Conflitodenacionalidadeestrangeira)
Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras,prevaleceanacionalidadedoEstadoemcujoterritrio,oplurinacionaltenhaasua residnciahabitualou,na faltadesta,adoEstadocomoqualmantenhaumvnculomaisestreito.
CAPTULOVIIIDisposiesFinais
Artigo32(Reaquisiodanacionalidadeporefeitosdalei)
Fica sem efeito a perda da nacionalidade operada por virtude daaplicaodon.2doartigo9daLein.8/84,salvoparaosquedeclaremnopretenderbeneficiardestamedida.
Aos filhos dos cidados angolanos referidos no nmero anterior,nascidosantesdaentradaemvigordapresentelei,atribudaanacionalidadeangolanadeorigemmediantesuadeclarao.
Artigo33(Legislaorevogada)
FicarevogadaaLein.13/91,de11deMaio.
Artigo34(Dvidaseomisses)
As dvidas que surgirem da interpretao e aplicao da presente leisoresolvidaspelaAssembleiaNacional.
VistaeaprovadapelaAssembleiaNacional,emLuanda,aos20deAbrilde2005.
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