23/05/2015
INTERPRETAÇÃO,
VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA
DA NORMA TRIBUTÁRIA
Fabiana Del Padre Tomé Mestre e Doutora PUC/SP
Professora PUC/SP e IBET
Fabiana Del Padre Tomé – [email protected]
Sobre os métodos
e seus resultados
Fabiana Del Padre Tomé
Positivismo
• Conjunto de conhecimentos, de estudos de um
valor universal, caracterizados por um objeto e
um método determinados, e fundados sobre
relações objetivas verdadeiras.
• Postulado da objetividade.
• Augusto Comte: sumo sacerdote do positivismo
Fabiana Del Padre Tomé
Positivismo jurídico
• Decorre do desprestígio das teorias do direito natural e
da substituição das normas de caráter religioso pelas
leis estatais.
• Separação entre direito e moral – Hans Kelsen.
• Metodologicamente, o positivismo jurídico representa
uma opção pela neutralidade do intérprete do direito,
sustentando que ele não deve se posicionar
relativamente aos conteúdos das normas, mas apenas
descrevê-los, extraindo o conteúdo posto pela vontade
do legislador.
• Aplicação: dedutibilidade
Fabiana Del Padre Tomé
Notícia de 18 de maio de 2013
Jornal A Folha
“Juízes poderão ser substituídos por computadores.
Num futuro próximo os aplicativos de computador aprenderão a tomar
decisões judiciais. Além do mais, segundo dizem os cientistas, os
servidores da justiça eletrônicos irão pronunciar sentenças de forma
mais imparcial e argumentada do que o homem.
As pesquisas provaram que os veredictos são frequentemente
influenciados por problemas familiares do juiz, estado da saúde e até
uma refeição antes da sessão.
Alguns programas de computador capazes de tomar decisões judiciais já
existem. De acordo com os cientistas, num futuro próximo todas as leis
passarão a ser elaboradas com vista a serem utilizadas ulteriormente
por computadores.” (Destaquei)
Fabiana Del Padre Tomé
Consequencialismo utilitarista
Isso não serve como norte
interpretativo do direito!!!
Fabiana Del Padre Tomé
Pensamento complexo e a
necessidade de método
“Todo o conhecimento opera por
selecção de dados significativos e
rejeição de dados não significativos:
separa (distingue ou desune) e une
(associa, identifica); hierarquiza (o
principal, o secundário) e centraliza
(em função de um núcleo de noções
mestras).”
Fabiana Del Padre Tomé
Constructivismo lógico-
semântico
• Método: reduzir os complexos linguísticos
a elementos básicos, com o fim de facilitar
a compreensão de seu significado.
• Não se confunde, porém, com a filosofia
analítica, pois sofre forte influência do
culturalismo. Daí porque recebe o nome,
também, de postura hermenêutico-
analítica.
Fabiana Del Padre Tomé
Constructivismo lógico-
semântico
• Lourival Vilanova, sobre a cultura: “aos
objetos físicos se conferem significações,
que partem de sujeitos (seus criadores ou
receptores), que entre si, por causa ou em
consequência dessas significações,
estendem uma teia de inter-relações
sociais”.
• Construção de sentido pelo intérprete.
Fabiana Del Padre Tomé
Interpretar é “construir”
• O texto jurídico, antes de ser jurídico, é texto.
• O ato de interpretar implica construir sentido.
• Na interpretação não se “extrai” o sentido, conteúdo e alcance da lei.
• Vejamos os vocábulos e “seus” sentidos:
CASA
OLINGUITO
Fabiana Del Padre Tomé
• Olinguito, é um mamífero. É uma espécie com
hábitos noturnos e vive nas árvores. Faz parte
da família que também incluem os guaxinins e
os quatis.
Fabiana Del Padre Tomé
O que faz com que uma construção
de sentido não seja arbitrária?
• Princípio dialógico (Bakhtin).
• O discurso não é individual.
• A comunicação não é via de mão única.
• A língua é dialógica: decorre de relações intersubjetivas, historicamente postas.
• Modalidades de dialogismo:
- polifônico: dialogismo explícito
- monofônico: dialogismo oculto
• Todo texto é um tecido de muitas vozes.
Fabiana Del Padre Tomé
O percurso gerador de sentido
Fabiana Del Padre Tomé
CF
B---------------------------
------------------------------
------------------------------
------------------------------
------------------------------
------------------------------
------------------------
LEI
A--------------------------
-----------------------------
-----------------------------
-----------------------------
-----------------------------
-----------------------------
-----------------------------
LEI
B---------------------------
------------------------------
------------------------------
------------------------------
------------------------------
------------------------------
------------------------------
S1 - Plano de Expressão
(enunciados prescritivos)
leitura interpretação
S2 - Plano Proposicional
(significações isoladas)
H C S3 - Plano Normativo
(normas jurídicas)
N1
N2 v N3
N4
S4 - Plano de Sistematização
(relação entre normas)
A base de cálculo é o valor venal do imóvel
O contribuinte é o proprietário
referenciais
contexto
Planos da
interpretação jurídica
A sociedade e o direito como
sistemas comunicacionais
• Criação do direito / autopoiese / inadmissibilidade da
interpretação econômica do direito
não-comunicação
jurídico
político econômico
Sistema social
comunicação
Fabiana Del Padre Tomé
Direito como sistema autopoiético
Nada ingressa no sistema do direito que não seja pelo
modo por ele próprio prescrito: a forma normativa.
Sem norma, um fato não adquire qualificação de fato
jurídico: fato social fato econômico fato jurídico
SS
C
SJSJ
Fabiana Del Padre Tomé
Segurança jurídica
no sistema autopoiético
Decorre do relacionamento entre o sistema jurídico e o ambiente:
1) garante que os assuntos sejam tratados exclusivamente de acordo com o código do direito (lícito/ilícito);
2) confere certa previsibilidade, em razão do conteúdo prescrito pelos programas do direito (os programas estabelecem em que hipóteses uma comunicação é qualificada como lícita e em quais é tida por ilícita – programa condicional “se... então”).
Fabiana Del Padre Tomé
O produto do ato de interpretar
• Interpretação autêntica
desempenhada pelo aplicador do direito (judiciário,
legislativo, executivo, particular)
produto: norma jurídica
• Interpretação não autêntica
efetuada por quem não detém competência para aplicar
a norma jurídica (cientista)
produto: proposição jurídico-descritiva
Fabiana Del Padre Tomé
Validade como
“compatibilidade”
• Validade Existência
• Validade seria atributo da norma que foi produzida
segundo o que prescreve outra norma.
• Para ser válida, a norma deveria existir previamente.
Fabiana Del Padre Tomé
Validade como relação de
pertinência
• Valer é a especial forma de existir da norma, não
havendo que se distinguir existência de validade.
• Falar em “norma inexistente” é uma contradição em
termos, pois se nunca existiu, nunca foi norma. Seria
como dividir a classe “ser humano” em duas subclasses:
a dos existentes e a dos inexistentes, caso em que
inexistente não é ser humano.
• Como a norma passa a existir? Aprovação segundo
procedimento previsto e por autoridade competente.
Fabiana Del Padre Tomé
Alternativa para propósitos
metodológicos
• Perspectiva dos intérpretes autênticos, produtores de
novas normas jurídicas
(o direito como ele é)
X
• Perspectiva dos intérpretes não-autênticos,
produtores de proposições descritivas
(o direito como deve ser)
Fabiana Del Padre Tomé
Considerações sobre a validade
como existência
• Pressupostos: produção por autoridade competente e
mediante procedimento apropriado. Qual a amplitude de
tais requisitos?
• Crítica à distinção entre inconstitucionalidade formal X
material.
• Declaração de inconstitucionalidade: se veiculada em
ADI, pode falar-se em lei nati morta?
– Antes da declaração de inconstitucionalidade, a norma efetivamente produziu efeitos jurídicos. Por isso, não dá para falar que a lei “nasceu morta”.
Fabiana Del Padre Tomé
• Decisão em ADI com efeitos ex tunc
• Decisão em ADI com modulação de efeitos
• Coisa julgada sobre a constitucionalidade de norma
impositiva tributária X posterior declaração de
inconstitucionalidade em ADI
Fabiana Del Padre Tomé
Vigência
• Qualidade das normas jurídicas que estão prontas para
produzir efeitos.
• Vacatio legis: diz respeito à vigência.
• Atecnia do legislador ao referir-se à eficácia. Ex:
Art. 87 da Lei nº 9.430/1996 - “Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 1997”.
Fabiana Del Padre Tomé
Vigência
Paulo de Barros Carvalho
• Vigência = qualidade da
norma produzir efeitos
• Vigência plena ou parcial
Tércio Sampaio Ferraz Jr.
• Vigência = tempo de validade da norma (período entre o momento em que ela entra em vigor até sua revogação)
• Vigor = qualidade da norma quanto à sua força vinculante, independente da vigência.
Fabiana Del Padre Tomé
Revogação
• Qual seu objeto?
• Atinge a validade, a vigência ou a eficácia?
• Revogação expressa X tácita
Fabiana Del Padre Tomé
Eficácia
• Eficácia = possibilidade de a norma produzir
efeitos concretos.
• A investigação quanto aos motivos que geram
essa possibilidade leva à identificação de três
eficácias distintas: técnica, jurídica e social.
Fabiana Del Padre Tomé
Eficácia jurídica
D ( F S’ R S” ) Eficácia jurídica: diz respeito a etapa do mecanismo
lógico da incidência.
Processo pelo qual, efetivando-se o fato previsto no antecedente, projetam-se os efeitos prescritos no consequente (relação de implicação; causalidade jurídica).
– É qualidade do fato (antecedente da norma).
– É o atributo do fato jurídico de desencadear os efeitos que lhe são próprios.
Fabiana Del Padre Tomé
Eficácia técnica
Eficácia técnica: característica da norma segundo a qual, acontecido o Fjt, irradiam-se os efeitos jurídicos correspondentes, sem qualquer obstáculo que o impeça.
– A ineficácia técnica pode ser: (i) positiva ou (ii) negativa; (iii) sintática ou (iv) semântica.
– Ineficácia positiva: presença obstáculo que impede a propagação dos efeitos jurídicos, inibindo a incidência. Ex: resolução do Senado, emitida nos termos do art. 52, X, da CRFB.
– Ineficácia negativa: ausência de elemento imprescindível à propagação dos efeitos. Ex: normas não auto-aplicáveis.
Fabiana Del Padre Tomé
– Ineficácia técnico-sintática:
ausência (negativa) ou presença (positiva) de norma jurídica, figurando como óbice à aplicação de outra norma jurídica.
– Ineficácia técnico-semântica:
obstáculo de ordem material, ausente ou presente (ex: ausência de funcionário público, de documento apropriado para a autuação fiscal etc.).
Fabiana Del Padre Tomé
Eficácia social
– Eficácia social ou efetividade: diz respeito aos
padrões de acatamento com que a comunidade
responde aos mandamentos de uma ordem jurídica
dada. É eficaz a norma cuja disciplina foi
concretamente seguida pelos destinatários.
– Não é conceito jurídico, interessando aos domínios
das indagações sociológicas, mais precisamente a
Sociologia Jurídica.
Fabiana Del Padre Tomé
QUESTÕES DE PLENÁRIO
Fabiana Del Padre Tomé
1. Que significa afirmar que uma norma “N” é válida?
Norma criada por autoridade incompetente, mas
segundo o procedimento previsto em lei, é válida?
Norma criada por autoridade incompetente, mas sem
observância do procedimento previsto em lei é válida?
Critérios de análise: estático X dinâmico
Pressupostos de validade como elementos de controle da
validade.
Fabiana Del Padre Tomé
Critérios\
datas
11/10/2009 01/11/2009 01/02/2010 01/04/2010 01/07/2010
É válida
É vigente
Incide
Apresenta
eficácia
jurídica
Fabiana Del Padre Tomé
Critérios\
datas
11/10/2009 01/11/2009 01/02/2010 01/04/2010 01/07/2010
É válida não sim sim sim não
É vigente não não sim sim não
Incide não não não sim não
Apresenta
eficácia
jurídica
não não não sim não
Fabiana Del Padre Tomé
3. Compete ao legislativo a positivação de interpretações?
Existe lei puramente interpretativa? Tem aplicabilidade o
art. 106, I, do CTN, ao dispor que a lei tributária
interpretativa se aplica ao fato pretérito? Como confrontar
esse dispositivo do CTN com o princípio da
irretroatividade?
Enunciado jurídico prescritivo X Norma jurídica
Fabiana Del Padre Tomé
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