INSTRUÇÕES GERAIS AMIL
1. A TABELA
1.1 O documento foi elaborado com base em critérios técnicos e tem como finalidade
uniformizar a cobrança dos procedimentos médicos aqui descritos, cuja cobertura
deve obedecer às condições gerais de cada contrato da Amil, respeitando os acordos
previamente negociados.
2. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
2.1 Os atos médicos realizados em caráter de urgência ou emergência terão trinta por
cento (30%) do valor do porte atribuído nas seguintes situações:
2.1.1 No período compreendido entre 19h e 7h do dia subsequente;
2.1.2 Em qualquer horário aos sábados, domingos e feriados;
2.1.3 Os procedimentos cirúrgicos iniciado no período normal e finalizado no período de
urgência/emergência, haverá acréscimo de 30% quando mais da metade do ato for
realizado no horário de urgência/emergência.
3. NORMAS GERAIS
3.1 A valoração atribuída a cada porte cirúrgico inclui os cuidados pós-operatórios até o
10º dia após o ato cirúrgico. A partir do 11º, se necessário, o acompanhamento será
remunerado através da visita hospitalar (10102019) para os internados e consulta em
consultórios (10101012) nos ambulatórios.
3.2 Os procedimentos cirúrgicos por vídeo possuem portes independentes
correspondente a técnica convencional, seguindo as mesmas regras do item 6 das
Instruções.
3.3 Aos procedimentos diagnósticos por vídeo não se aplica o item 6 das Instruções.
4. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS
4.1 Quando houver necessidade de atuar em um ou mais órgão utilizando da mesma via
de acesso, será remunerado 100% o porte de maior valor e os demais procedimentos
50%, desde que não haja um código específico para o conjunto.
4.2 Quando houver necessidade de atuar em um ou mais órgão por diferentes vias e
acesso, será remunerado 100% o porte de maior valor e os demais procedimentos 70%.
4.3 Obedecem às determinações acima cirurgias bilaterais, realizadas por diferentes vias
(70%) ou mesma via (50%).
4.4 Quando duas equipe distintas realizarem procedimentos diferentes
simultaneamente, será atribuído porte correspondente aos procedimentos realizados.
4.5 Quando um procedimento cirúrgico for parte integrante de outro, será valorado não
o somatório, mas somente o procedimento principal.
5. AUXILIARES DE CIRURGIA
5.1 A valoração dos serviços prestados pelos auxiliares médicos corresponderá a 30%
dos procedimentos realizados para o 1º auxiliar, 20% para os demais auxiliares quando
prever em ato cirúrgico conforme Tabela.
5.2 Poderá haver pagamento de 10% para instrumentador(a) desde que esteja
devidamente habilitado, quando o ato cirúrgico contemplar pelo menos um auxiliar.
6. ACOMODAÇÃO
6.1 Para os planos superiores, cabe valoração do porte em dobro nos casos dos
pacientes internados em apartamento ou quarto privativo, hospital dia ou UTI. Não se
aplica às normas os procedimentos Diagnósticos e Terapêuticos, salvo exceção se
determinado procedimento exigir.
6.2 Para os planos básicos (enfermaria/quarto coletivo) não cabe valoração do ato
médico em dobro.
6.3 O acréscimo de 100% descrito no 6.1 não se aplica aos procedimentos médicos
ambulatoriais e diagnose, assim como honorário médico plantonista diarista e do
intensivista não plantonista.
INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS
1. CONSULTAS
1.1 Aos atendimentos em pronto socorro será aplicado o que consta no item 2 das
Instruções Gerais.
1.2 A consulta médica inclui anamnese, exame físico, conclusão diagnóstica,
prognóstico, prescrição terapêutica. Em caso de exames complementares que não
podem ser realizados no momento da consulta, o retorno para análise não deve ser
caracterizado como uma nova consulta.
1.3 Para tratamentos prolongados, em caso de reavaliação ou mudança terapêutica,
poderá ser cobrada uma nova consulta.
1.4 O aconselhamento genético (10106014) compreende o ato médico de avaliação do
caso e condutas cabíveis, incluindo todas as consultas do paciente e núcleo familiar para
esclarecimento de diagnóstico e prognóstico.
2. VISITAS
2.1 As visitas hospitalares obedece o item 3 e 6 das Instruções Gerais.
2.2 Em caso de internação prolongada para tratamento clínico ao recém-nascido, após
o terceiro dia será remunerado através da visita hospitalar.
2.3 Para as vistas hospitalares serão remuneradas nos primeiros 15 dias pós cirurgia para
transplantes renais o código 20201010 e transplantes duplo rim-pâncreas 20201079 .
Após esse período se fizer necessário deverá ser remunerado como visita hospitalar
(10102019).
3. PROCEDIMENTOS CLÍNICOS HOSPITALARES
3.1 Paciente internado tem direito a uma visita hospitalar diária, incluindo dia da alta.
3.2 Nos casos comprovados, justificados e solicitados previamente a avaliação de um
especialista, este poderá ser remunerado mais de uma visita hospitalar por dia.
3.3 O tratamento da paralisia cerebral e retardo do desenvolvimento psicomotor
compreende a Terapia Ocupacional, o Treino da Atividade da Vida Diária e a Terapia da
Linguagem.
3.4 As sessões de quimioterapia já incluem as visitas hospitalares. A remuneração das
sessões segue item 6 das Instruções Gerais quando internado.
3.5 O acompanhamento peroperatório (20201028) será remunerado quando solicitado
e justificado pelo cirurgião.
4. UTI
4.1 Estão incluídos nos honorários do plantonista: intubação, assistência ventilatória,
punção venosa central (Intracath), monitorizações clínicas com ou sem auxílio de
equipamentos, desfibrilação e cardioversão.
5. QUEIMADURA
5.1 Por unidade topográfica (UT) compreende-se segmento do corpo delimitado. No
corpo humano há 11 UT: cabeça e pescoço, cada um dos membros superiores, face
anterior do tórax, face posterior do tórax, abdome, nádegas (da cintura a raiz da coxa),
cada uma das coxas, cada um dos conjuntos pernas e pés. Os genitais constituem 1 UT
a parte. Regiões onde as lesões atingem estruturas profundas como tendões, vasos e
ossos, quando isoladas, cada região corresponde a 2 UT.
6. CABEÇA E PESCOÇO
6.1 Os procedimentos com esvaziamento ganglionar já incluem ligadura de vasos e
traqueostomia.
7. OFTALMOLOGIA
7.1 A consulta de oftalmologia compreende: anamnese, refração, inspeção das pupilas,
acuidade visual, retinoscopia, ceratometria, fundoscopia, biomicroscopia do segmento
anterior, exame sumário da motilidade ocular e do senso cromático.
7.2 Quando da realização de um procedimento oftalmológico monocular for realizado
bilateralmente, remunera-se o custo operacional em 100% do valor para um, e em 70%
para o outro. Esta norma não se aplica aos portes do procedimento.
7.3 Em caso de necessidade de atuação do anestesista previamente solicitado e
justificado será valorado pelo porte 1.
8. REIMPLANTES E REVASCULARIZAÇÕES DOS MEMBROS
8.1 Os portes atribuídos incluem as microanastomoses vasculares, osteossínteses
tenorrafias, neurorrafias e o tratamento de tegumento cutâneo.
9. ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA
9.1 Os procedimentos ortopédicos e traumatológicos já incluem a primeira imobilização.
Em caso de entorse, contusões e distensões musculares, será remunerada além da
consulta a imobilização.
9.2 Se necessário realizar troca do aparelho gessado, este poderá ser remunerado
conforme Tabela.
10. HEMODINÂMICA
10.1 Para cardiologia intervencionista quando realizados dois ou mais procedimentos
diagnósticos, terapêuticos ou ambos, será seguido Item 4 das Instruções Gerais.
11. CIRURGIA CARDÍACA
11.1 São considerados parte integrante das cirurgias cardíacas com circulação extra
corpórea: 30915023, 30912083, 20201036, 20201044, ,20201052, 30907144,
30904080, 30804116, 30804132, 20104049.
12. ENDOSCOPIAS
12.1 A consulta realizada previamente aos procedimentos endoscópicos está inclusa no
ato médico. Caberá cobrança da consulta somente se o médico endoscopista
contraindicar o procedimento.
12.2 Nos procedimentos diagnósticos quando realizado dois ou mais a somatório deverá
ser feita pelos dois exames (ex Endoscopia Digestiva Alta + Colonoscopia).
12.3 Na valoração dos procedimentos intervencionistas já estão inclusos os
procedimentos diagnósticos, não prevendo remuneração a parte. Caso seja realizado
dois ou mais procedimentos intervencionistas será aplicado o item 4 das Instruções
gerais, desde que não haja um código para o conjunto.
12.3 Para os pacientes internados os procedimentos intervencionistas obedecerão o
previsto no item 6 das Instruções, com exceção do custo operacional. Atendimentos de
Urgência/Emergência estão previstos no item 2.
12.4 Nos procedimentos endoscopistas onde prevê endoscopista auxiliar, este será
remunerado 30% do valor do endoscopista principal.
12.5 Para os procedimentos diagnósticos, a valoração corresponderá ao porte 2, em
relação ao ato intervencionista, atribui-se ao porte 3.
13. ANESTESIOLOGIA
13.1 A valorações do porte anestésico inclui a visita pré anestésica, acesso venoso,
intubação traqueal, instalação de controles e equipamentos necessários à anestesia,
administração de drogas, e recuperação dos parâmetros vitais, exceto nos casos de
admissão posterior à UTI. Além disso inclui anestesia geral, regional ou local.
13.2 O porte anestésico varia de 0 à 8.
13.3 O porte anestésico “0” compreende a “NÃO PARTICIPAÇÃO DO
ANESTESIOLOGISTA. Em casos excepcionais que não esteja previsto nas condições de
cada grupo específico, e que houver necessidade do anestesiologista, este será
remunerado pelo porte 1.
13.4 Se necessário consulta com o anestesiologista em consultório, este deve acontecer
previamente à internação ou cirurgia ambulatorial, conforme remuneração de consulta
em consultório.
13.5 A remuneração do anestesiologista segue os critérios do item 4 das Instruções
Gerais: quando houver necessidade de atuar em um ou mais órgão utilizando da mesma
via de acesso, será remunerado 100% o porte de maior valor e os demais procedimentos
50%, desde que não haja um código específico para o conjunto.
13.6 Quando houver necessidade de atuar em um ou mais órgão por diferentes vias,
será remunerado 100% o porte de maior valor e os demais procedimentos 70%.
13.7 Obedecem às determinações acima cirurgias bilaterais, realizadas por diferentes
vias (70%) ou mesma via (50%).
13.8 Para os atos anestésicos de porte 7 e 8 ou nas cirurgias que utilizam Circulação
Extracorpórea (CEC), ou procedimentos de neonatologia cirúrgica, gastroplastia para
obesidade mórbida e cirurgias com duração acima de 6 horas, o anestesiologista
responsável pode solicitar, se necessário um auxiliar anestesiologista, sendo atribuído
aos portes 30% da valoração dos atos realizados pelo anestesiologista principal.
13.9 Para os procedimentos terapêuticos e diagnósticos, quando houver necessidade do
anestesiologista, aplica-se o item 6.1 das Instruções Gerais.
13.10 Quando for realizado um exame ou um procedimento que tem porte anestésico
previsto em Tabela, juntamente com exame ou procedimento sem porte anestésico
previsto, deverá ser cobrado apenas o porte anestésico que está previsto para o exame
ou procedimento.
13.11 Quando houver necessidade do concurso do anestesiologista para um ou mais
procedimentos e/ou exames que não tenham porte anestésico previsto em Tabela ou
previsto nas condições específicas de cada grupo, a remuneração deste especialista será
equivalente ao estabelecido para o porte 1 (1 vez).
13.12 Para os procedimentos clínicos hospitalares e ambulatoriais, em caso de
necessidade de interferência do anestesista previamente solicitado e justificado será
valorado pelo porte 1.
14. MEDICINA TRANSFUSIONAL
14.1 Por PROCESSAMENTO entende-se o recrutamento de doadores, cadastramento,
exame médico, avaliação de hematócrito e/ou hemoglobina, coleta e lanche do doador,
grupo sanguíneo ABO (provas direta e reversa) e Rh (como Du se necessário) e pesquisas
de anticorpos irregulares na unidade coletada. Ainda faz parte do processamento o
fracionamento do sangue em componentes hemoterápicos e o valor da taxa de bolsa
plástica utilizada por hemocomponente assim como os materiais descartáveis para
aplicação.
14.2 Por PROCEDIMENTO entende-se todos os exames pré-transfusionais realizados
como determinação do grupo sangüíneo ABO E Rh e pesquisa de anticorpos irregulares
no sangue do receptor, prova de compatibilidade, reações sorológicas e taxas de
utilização de materiais descartáveis para coleta de amostra.
14.3 A valoração do ato médico transfusional inclui a instalação do sangue e/ou seus
componentes no paciente sob responsabilidade do médico hemoterapeuta e o auxílio
no tratamento das reações adversas que possam ocorrer em decorrência da transfusão.
Cabe um porte para cada unidade hemoterápica instalada/retirada (como em sangria
terapêutica ou Plasmaférese Terapêutica Manual). Nos casos de acompanhamento pelo
médico exclusivamente de um ato transfusional durante toda sua duração, este item
poderá ser remunerado pelo item 40401022, caso contrário o porte remunerado será o
40401014.
15. ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOPATOLOGIA
15.1 Para o procedimento diagnóstico peroperatório sem deslocamento do patologista
(40601013), refere-se ao exame feito durante o ato cirúrgico, não incluindo os exames
dos espécimes retirados e enviados ao laboratório para exame em cortes de parafina,
para este caso é remunerado com código 40601110 - Procedimento diagnóstico em
biópsia simples “imprint” e “cell block”
15.2 Para o procedimento diagnóstico peroperatório com deslocamento do patologista
(40601030), refere-se aos exames peroperatórios quando o patologista tiver que se
deslocar do laboratório externo ao hospital. O exame do primeiro espécime está incluso,
enquanto os adicionais, serão valorados isoladamente, utilizando o código 40601021 -
Procedimento diagnóstico peroperatório - peça adicional ou margem cirúrgica.
15.3 Para a microscopia eletrônica (40601064) refere-se a todos os procedimentos do
exame microscopia eletrônica, incluindo documento fotográfico para cada espécime
único, exceto peças múltiplas que serão valoradas à parte. Os exames sem utilização do
microscópio eletrônico, serão cobrados pelo código 40601153 - Procedimento
diagnóstico em revisão de lâminas ou cortes histológicos seriados, uma vez a cada
margem cirúrgica.
15.4 Para os procedimentos ato de coleta de PAAF de órgãos ou estruturas superficiais
- sem deslocamento do patologista (40601072), Ato de coleta de PAAF de órgãos ou
estruturas profundas sem deslocamento do patologista (40601080 ), Ato de coleta de
PAAF de órgãos ou estruturas superficiais com deslocamento do patologista (40601099)
e Ato de coleta de PAAF de órgãos ou estruturas profundas com deslocamento do
patologista (40601102) referem-se ao ato de coleta. Punções realizadas em diferentes
regiões serão remuneradas separadamente. Exemplo: punções realizadas em diferentes
quadrantes de mama ou diferentes nódulos de tireóide, são consideradas punções
distintas. Os códigos 40601099 e 40601102 são usados somente para a primeira região
puncionada, devendo as demais regiões caso existam valorados pelos códigos 40601072
ou 40601080. A análise do material obtido será remunerado através do código
40601110 e 40601250.
15.5 Para o procedimento diagnóstico em biópsia simples “imprint” e “cell block”
(40601110) refere-se a amostra única de tecido de órgão/lesão com finalidade
diagnóstica, acondicionada isoladamente (exige a confecção de um a três blocos
histológicos); cada “cell block” advindo de PAAF ou de líquidos de qualquer natureza e
“imprints”; biópsias de áreas distintas designadas separadamente são valoradas
separadamente. Múltiplos frascos enviados separadamente serão remunerados por
este código para cada frasco processado, independente de discriminação das amostras.
Múltiplos fragmentos colocados em um mesmo frasco, mas que tenham sido obtidos de
regiões topográficas ou de lesões diferentes serão remuneradas de acordo com o código
40601110. O valor final do exame será obtido pelo valor do código multiplicado pelo
número de regiões topográficas ou lesões identificadas pelo procedimento
anatomopatológico.
15.6 Para o procedimento diagnóstico em revisão de lâminas ou cortes histológicos
seriados (40601153) refere-se a cada revisão de lâmina, que quando descrita será
valorada separadamente, seguindo os princípios descritos para biópsias e peças
cirúrgicas (40601110, 40601200 e 40601218). Este código também é utilizado para
remunerar recortes histológicos seriados e procedimento diagnóstico em cortes
semifinos, sem utilização da microscopia eletrônica.
15.7 Para o Procedimento diagnóstico em fragmentos múltiplos de biópsias de mesmo
órgão ou topografia, acondicionados em um mesmo frasco (40601196) refere-se a
fragmentos coletados da mesma região topográfica de um mesmo órgão, não
discriminados e colocados em um mesmo frasco que exigem a confecção de três ou mais
blocos histológicos. Este código remunera cada frasco contendo as múltiplas amostras.
15.8 Para o Procedimento diagnóstico em peça anatômica ou cirúrgica simples
(40601200) refere-se a peças cirúrgicas ou anatômicas simples provenientes de
intervenções de pequeno porte com finalidade excisional, não fragmentadas. Incluem
as exéreses de cistos, ressecções cutâneas ou retalhos (fusos) cutâneos, pólipos,
linfonodo isolado. Outros exemplos são: histerectomia simples (corpo e colo são
remunerados separadamente), ressecções de baço, apêndice cecal, corneto nasal,
hemorróida, nódulo prostático isolado, nódulo mamário isolado, nódulo tumoral
benigno, ovário, saco herniário, segmento ósseo, testículo, tonsila, tuba uterina,
vesícula biliar, etc. Esse procedimento geralmente exige a confecção de três a seis blocos
histológicos. Uma peça cirúrgica fracionada em frascos diferentes será remunerada
conforme o número de frascos enviados para exame.
15.9 Para o Procedimento diagnóstico em peça cirúrgica ou anatômica complexa
(40601218) referem-se a peças cirúrgicas ou anatômicas complexas provenientes de
intervenções de médio e grande porte com finalidade diagnóstica/terapêutica
incluindo-se avaliação prognóstica através de estadiamento. Esse procedimento
geralmente exige a confecção de sete ou mais blocos histológicos. São exemplos os
produtos de cirurgias radicais, como amputação de pênis, colectomia, conização de colo
uterino, enterectomia, esofagectomia, esvaziamento ganglionar (monobloco isolado),
exenteração de globo ocular, gastrectomia, histerectomia radical (por neoplasia),
laringectomia, mastectomia, nefrectomia, orquiectomia, pneumectomia (ou
lobectomia), prostatectomia, quadrantectomia mamária. Retossigmoidectomia,
segmento ósseo com neoplasia maligna, sigmoidectomia, tireoidectomia (ou
lobectomia), vulvectomia, etc; as ressecções cutâneas ampliadas (para melanoma ou
para tumores cutâneos com mais de 3,0 cm); as ressecções de tumores volumosos
(maiores de 7,0 cm); as ressecções de órgão parenquimatosos, como segmentos
pulmonares, hepáticos, renais, próstáticos, etc.; a placenta (disco placentário).
15.10 Para o Procedimento diagnóstico em grupos de linfonodos, estruturas vizinhas e
margens de peças anatômicas simples ou complexas (por margem) - máximo de três
margens (40601226) referem-se a peças cirúrgicas adicionais ou secundárias de uma
peça cirúrgica simples ou complexa, enviada em monobloco, ou de um espécime de
amputação, por exemplo estruturas vizinhas como ligamentos, cordões, ductos,
segmentos e musculatura esquelética, epíplon, mesentério, etc, sendo cada estrutura
remunerada de forma independente; margens cirúrgicas (por margem) e cadeias
linfonodais (por grupo de até seis linfonodos) de uma peça anatômica simples ou
complexa; cordão umbilical e membranas de uma placenta. Passível de cobrança
adicional de duas margens cirúrgicas nos espécimes de conização de colo uterino,
(margens exo e endo cervicais) e de até cinco margens cirúrgicas nos espécimes de
cirurgia oncológica radical. Cada procedimento deste código geralmente exige a
confecção de um a três blocos histológicos.
15.11 Para o procedimento diagnóstico em lâminas de PAAF até 5 (40601250) refere-se
as lâminas de esfregaços de PAAF independente de ser do mesmo ou diferentes regiões
e órgãos. O código será remunerado para cada 5 lâminas processadas (ex.: 13 lâminas
obtidas de nódulo de lobo direito de tireóide, equivale 3 vezes o código 40601250).
16. MEDICINA NUCLEAR “ IN VIVO”
16.1 Tratamento de câncer de tireóide: as doses podem variar de 80 até 400 Mci
16.2 Em caso de necessidade de atuação do anestesista previamente solicitado e
justificado será valorado pelo porte 2.
17. MÉTODOS DIAGNÓSTICOS E INTERVENCIONISTAS POR IMAGEM
17.1 Para os procedimentos angiomedulares estão inclusos máximo de 4 vasos para
angiomedular cervical, 6 vasos para angiomedular torácica e 6 vasos para angiomedular
tóraco-lombar.
17.2 Os procedimentos de Radiologia intervencionista serão remunerados por vaso
tratado, por número de cavidades drenadas e por número de corpos estranhos
retirados.
17.3 Em cada exame medular para tumores fica incluído somente um segmento.
17.4 Em exame medular de malformação incluem-se no máximo dois segmentos
17.5 Angiografias por catéter (40812030, 40812049, 40812057, 40812065 e 40812073)
incluem o máximo de 3 vasos.
17.6 Quando realizado exames em duas ou mais regiões diferentes, remunera-se o custo
operacional do exame principal ou de maior porte em 100%, e em 70% do valor do custo
dos demais exames realizados. Este critério não se aplica aos valores do porte e filmes
radiológicos dos procedimentos, que deverão ser remunerados integralmente.
17.7 Para os métodos diagnósticos em caso de necessidade de interferência do
anestesista previamente solicitado e justificado será valorado pelo porte 3.
18. ULTRA-SONOGRAFIA
18.1 O exame Próstata transretal (inclui abdome inferior masculino) (40901335) está
incluso nos exames Próstata transretal com biópsia - até 8 fragmentos (40902030) e
Próstata transretal com biópsia - mais de 8 fragmentos (40902048).
18.2 Quando realizado exames em duas ou mais regiões diferentes, remunera-se o
exame principal ou de maior porte em 100%, e em 70% do valor do custo dos demais
exames realizados. Este critério não se aplica ao valor dos filmes radiológicos dos
procedimentos, que deverão ser remunerados integralmente.
18.3 Os procedimentos Próstata transretal (inclui abdome inferior masculino)
(40901335), e Abdome inferior masculino (bexiga, próstata e vesículas seminais)
(40901173), não são remunerados concomitantemente; porém poderão ser
remunerados desde que justificados pelo médico solicitante. Este mesmo critério se
aplica aos procedimentos Transvaginal (inclui abdome inferior feminino) (40901300) e
Abdome inferior feminino (bexiga, útero, ovário e anexo) (30901181).
18.4 Em caso de necessidade de atuação do anestesista previamente solicitado e
justificado será valorado pelo porte 2.
19. TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA
19.1 Quando realizado exames em duas ou mais regiões diferentes, remunera-se o
exame principal ou de maior porte em 100%, e em 70% para os demais exames
realizados. Este critério não se aplica ao valor dos filmes radiológicos dos
procedimentos, que deverão ser remunerados integralmente.
19.2 Em caso de necessidade de atuação do anestesista previamente solicitado e
justificado será valorado pelo porte 2.
20 RESSONÂNCIA MAGNÉTICA
20.1 Quando realizado exames em duas ou mais regiões diferentes, remunera-se o
exame principal ou de maior porte em 100%, e em 80% para os demais exames
realizados. Este critério não se aplica ao valor dos filmes radiológicos dos
procedimentos, que deverão ser remunerados integralmente.
20.2 Em caso de necessidade de atuação do anestesista previamente solicitado e
justificado será valorado pelo porte 3.
21 RADIOTERAPIA
21.1 Serão valorados separadamente: Fontes radioativas; exames de imagem
(Radiografia, Ultrassonografia, Fluoroscopia, Tomografia Computadorizada e
Ressonância Magnética Nuclear); cistoscopia.
21.2 O número de aplicações deve obedecer à normatização do Colégio Brasileiro de
Radiologia e Diagnóstico por Imagem;
21.3 Em caso de necessidade de atuação do anestesista previamente solicitado e
justificado será valorado pelo porte 3.
21.4 Observações referentes aos códigos:
Procedimentos CID-10
41203011 - Betaterapia (placa de estrôncio) - por campoC69; H11.0;
L91.0 .
41203020 - Radiocirurgia (RTC) - nível 1, lesão única e/ou um isocentro - por
tratamento
41203038 - Radiocirurgia (RTC) - nível 2, duas lesões e/ou dois a quatro isocentros -
por tratamento
41203046 - Radiocirurgia (RTC) - nível 3, três lesões e/ou de mais de quatro
isocentros - por tratamento
C11; C71.0;
C71.1; C71.2;
C71.3; C71.4;
C71.5; C71.6;
C71.7; C71.8;
C71.9; C79.3;
D43.0; D43.1;
Q28.1; Q28.2.
41203054 - Radioterapia com Modulação da Intensidade do Feixe (IMRT) - por
tratamento
41203062 - Radioterapia Conformada Tridimensional (RCT-3D) com
Acelerador Linear - por tratamento
C00 a C16; C20 a C25;
C30 a C39; C40;
C41; C48 a C57;
C61; C67;
C69 a C83; C85;
D05. .
41203070 - Radioterapia Convencional de Megavoltagem com Acelerador Linear
com Fótons e Elétrons - por campo
C00 a C54; C56 a C57;
C60 a C75; C77 a C79;
C81 a C85; C90 a C92;
C96; C97;
B07; B35.1;
D05; D07.4;
D10.6; D11;
D16.4; D16.5;
D18; D32;
D33; D35;
D37 a D44; D44.3;
D44.4; D47;
D48; D48.0;
D48.1; E05.0;
G35; G50.0;
H05.1; H53.3;
I25.1; L91.0;
M15 a M19; M32.1;
M35.0; M61;
M65; M70;
M75.2; M75.3;
M75.5; M76;
M77; M85.5;
N48.0; N48.6;
N62 .
.
Procedimentos CID-10
41203089 - Radioterapia Convencional de Megavoltagem com Acelerador Linear só
com Fótons - por campo
41203097 - Radioterapia Convencional de Megavoltagem com Unidade de
Telecobalto - por campo
C00 a C54; C56 a C57;
C60 a C75; C77 a C79;
C81 a C85; C90 a C92;
C96; C97;
D05; D07.4;
D10.6; D11;
D16.4; D16.5;
D18; D32;
D33; D35;
D37 a D44; D44.3;
D44.4; D47;
D48; D48.0;
E05.0; G35;
G50.0; H05.1;
H53.3; I25.1;
M15 a M19; M32.1;
M35.0; M61;
M65; M70;
M75.2; 75.3;
M75.5; M76;
M77; M85.5;
N48.6; N62.
41203100 - Radioterapia de Corpo Inteiro - por tratamento
C81 a C96; D46;
D61.0; D61.2;
D61.3 .
41203119 - Radioterapia de Meio Corpo (HBI) - por dia de tratamento C79.5; C90.0.
41203127 - Radioterapia de Pele Total (TSI) - por tratamento C46; C84.0.
41203135 - Radioterapia Estereotática - 1º dia de tratamento
41203143 - Radioterapia Estereotática - por dia subsequente
C11; C71.0;
C71.1; C71.2;
C71.3; C71.4;
C71.5; C71.6;
C71.7; C71.8;
C71.9; C79.3;
D43.0; D43.1;
Q28.1; Q28.2.
41203151 - Radioterapia Externa de Ortovoltagem (Roentgenterapia) - por campo
C43; C44;
C50; C79.2;
B07; B35.1;
D07.4; L91.0;
M15 a M19; M35.0;
M65; M70;
M75.2; M75.3;
M75.5; M76;
M77; N48.6.
41203160 - Radioterapia Intra-operatória (IORT) - por tratamentoC16; C18 a C26;
C48 a C55; C76 a C78;
41203178 - Radioterapia Rotatória com acelerador linear com fótons e elétrons -
por volume tratado e por dia
41203186 - Radioterapia Rotatória com acelerador linear só com fótons - por
volume tratado e por dia
41203194 - Radioterapia Rotatória com unidade de cobalto - por volume tratado e
por dia
C15; C33;
C34; C53;
C54; C61;
C67 .
41205014 - Braquiterapia endoluminal de alta taxa de dose (BATD) - por inserção
41205022 - Braquiterapia endoluminal de baixa taxa de dose (BBTD) - por inserção
C15; C33 a C34.
LOCALIZAÇÃO PRIMÁRIA / TUMOR CID -10 RT CONV.
Ânus e canal anal C21 105
Bexiga C67 140
Colo uterino C53 156
Corpo uterino C54 156
D.Hodgkin (anel Waldayer) C81 40
D.Hodgkin (supra-diafragmática) C81 80
D.Hodgkin (infra-diafragmática) C81 80
Esôfago C15 120
Estômago C16 100
Hipófise C75 90
Lábio (com cadeias = 120) C00 80
Laringe (com cadeias = 120) C32 80
Leucemia (meningite leucêmica) C95 70
Leucemia (profilaxia SNC) C95 30
Leucemia mielóide (sarcoma granulocítico) C92.3 30
Linfoma não de Hodgkin (por localização) C85 50
Mama C50 120
Meduloblastoma/Ependimoma/Pineal C71 120
Mieloma Múltiplo (por localização) C90 40
Procedimentos CID-10
41205030 - Braquiterapia intersticial de alta taxa de dose (BATD) - por inserção
C00 a C14; C20;
C21; C44;
C49; C50;
C51; C52;
C57.3; C57.9;
C60; C61.
41205049 - Braquiterapia intersticial de baixa taxa de dose (BBTD) - com Césio - por
inserção
41205065 - Braquiterapia intersticial de baixa taxa de dose (BBTD) com ouro, irídio
ou iodo - por tratamento
C00 a C06; C44;
C49; C50;
C51; C52;
C57.3; C57.9;
C60; C61.
41205057 - Braquiterapia intersticial de baixa taxa de dose (BBTD) permanente de
próstata - por tratamentoC61.
41205073 - Braquiterapia intracavitária de alta taxa de dose (BATD) - por inserção
41205081 - Braquiterapia intracavitária de baixa taxa de dose (BBTD) com Césio -
por inserção
C11; C52 a C55
41205090 - Braquiterapia oftálmica de baixa taxa de dose (BBTD) - por inserção C63.2; C69.3.
41205103 - Braquiterapia por moldagem ou contato de baixa taxa de dose (BBTD)
com Césio - por inserção
41205111 - Braquiterapia por moldagem ou contato de baixa taxa de dose (BBTD)
com ouro, irídio ou iodo - por tratamento
C44; C50;
C60 .
41205120 - Braquiterapia por moldagem ou contato, de alta taxa de dose (BATD) -
por inserção
C00 a C14; C44;
C50; C60.
LOCALIZAÇÃO PRIMÁRIA / TUMOR CID -10 RT CONV.
MTS SNC C72.9 60
MTS linfática (por localização) C77 60
MTS ósseas (por localização) C79.5 40
MTS retro ocular C69.6 40
Nasofaringe C11 120
Osso (tumor primário) C40 100
Ovário C56 100
Pâncreas C25 100
Parótida C07 105
Partes moles (tumor primário) C49 75
Pele (por lesão) C43-C44 30
Pele (por lesão) com cadeias C43-C44 60
Pênis (com cadeias) C60 120
Plasmocitoma C90 50
Próstata C61 156
Pulmão C34 100
Retinoblastoma C69.2 50
Reto (pré op = 112 / pós op =124) C20 133
Retro-peritoneo ( sarcoma ou MTS ) C49-C77 100
Rim/Ureter/Suprarenal C64 60
Sarcoma Kaposi (por localização ) se mucosa = 80 C46 40
Seios da face C31 95
Sítios CP C01-14 120
SNC (tumor primário) C72 70
Testículo C62 75 C62 75
Timo C37 90
Tireóide C73 70
Tumores Pediátricos (sarcomas) C49 100
Vagina C52 156
Vulva C51 105
Vesícula e vias biliares C23-24 100
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