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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA
FAZENDA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E
EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE CRICIÚMA / SANTA CATARINA.
URGENTE – HÁ PEDIDO DE LIMINAR
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
por seu Promotor de Justiça Titular, no uso de suas atribuições
institucionais, com base no artigo 129, inciso III, da Constituição
Federal, artigo 5° da Lei n° 7.347/85, e artigo 82, inciso VI, da Lei
Complementar 197/2000, vem com base no Inquérito Civil nº
06.2012.00001939-0 (Vol. 1, fls. 01/198; Vol. 2, fls. 199/400; Vol.
3, fls. 401/600; Vol. 4, fls. 601/800; Vol. 5, fls. 801/1027), que
segue anexo, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO LIMINAR,
em face do MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, pessoa jurídica de direito
público interno, Representada pelo Excelentíssimo Prefeito
Municipal, Senhor Márcio Búrigo, podendo ser localizado na
Rua Domênico Sônego, 542, Paço Municipal Marcos Rovaris,
Criciúma, pelas razões fáticas e jurídicas que passa a expor:
DOS FATOS
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O presente Inquérito Civil foi instaurado de ofício pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da
9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, com atuação na Defesa do Meio Ambiente,
em 28 de Março de 2012, após a publicação realizada, em 22 de Março de 2012,
em comemoração ao Dia Mundial da Água, pela Fundação SOS Mata Atlântica,
dando conta dos resultados de análise realizados, entre os meses de Janeiro de
2011 a Março de 2012, em 49 (quarenta e nove) Rios, localizados em 11 (onze)
Estados brasileiros, pela equipe do projeto denominado “A Mata Atlântica é aqui –
exposição itinerante do cidadão atuante” (fls. 10/15 do IC, que acompanha a
presente ACP).
Do teor da referida publicação, verifica-se que os melhores
resultados ocorreram nos Rios Santa Maria da Vitória, Município de Vitório,
Estado do Espírito Santo, Paraíba do Sul, Município de Resende, Estado do Rio
de Janeiro, Bica da Marinha, Município de Angra dos Reis, Estado do Rio de
Janeiro, Arroio Jupira, Município de Foz de Iguaçu, Estado do Paraná, e no
Camboriú, Município de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, todos
com 33 (trinta e três) pontos.
Já o Rio Criciúma, localizado nesta cidade, obteve o pior
desempenho dos 49 (quarenta e nove) Rios monitorados, contabilizando 23 (vinte
e três) pontos, sendo classificado como ruim.
Segue abaixo os resultados das avaliações dos Rios
monitorados pela equipe do projeto itinerante “A Mata Atlântica é aqui – exposição
itinerante do cidadão atuante”, da Fundação SOS Mata Atlântica”:
Cidade
Corpo de água
Pontuação
Classificação
Angra dos Reis (RJ)
Bica da Marina 33 pontos Regular
Balneário Camboriú (SC)
Rio Camboriú 33 pontos Regular
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Cidade
Corpo de água
Pontuação
Classificação
Foz do Iguaçu (PR) Arroio Jupira 33 pontos Regular
Resende (RJ) Rio Paraíba do Sul 33 pontos Regular
Vitória (ES) Rio Santa Maria da Vitória
33 pontos Regular
Guarujá (SP) Rio Santo Amaro 32 pontos Regular
Itanhaém (SP) Rio Itanhaém 32 pontos Regular
Linhares (ES) Rio Doce 32 pontos Regular
Porto Alegre (RS) Rio Guaíba 32 pontos Regular
Prado (BA) Rio Jucuruçu 32 pontos Regular
Tianguá (CE) Rio São Gonçalo 32 pontos Regular
União da Vitória (PR)
Rio Iguaçu 32 pontos Regular
Caravelas (BA) Rio Caravelas 31 pontos Regular
Cascavel (PR) Rio Bezerra 31 pontos Regular
Dourados (MS) Córrego Laranja Doce
31 pontos Regular
Marília (SP) Ribeirão dos Índios 31 pontos Regular
Sobral (CE) Rio Acaraú 31 pontos Regular
Canavieiras (BA) Rio Pardo 30 pontos Regular
Chapecó (SC) Riacho Passo dos Índios
30 pontos Regular
Florianópolis (SC) Córrego Grande 30 pontos Regular
Iguape (SP) Rio Barreira de Iguape
30 pontos Regular
Itamaraju (BA) Rio Jucuruçu 30 pontos Regular
Itu (SP) Rio Tietê 30 pontos Regular
Londrina (PR) Córrego Bom Retiro 30 pontos Regular
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Cidade
Corpo de água
Pontuação
Classificação
Silva Jardim (RJ) Rio Capivari 30 pontos Regular
Blumenau (SC) Rio Itajaí 29 pontos Regular
Cascavel (PR) Rio Sanga Funga 29 pontos Regular
Extrema (MG) Rio Jaguari 29 pontos Regular
Jacareí (SP) Rio Paraíba do Sul 29 pontos Regular
Joinville (SC) Rio Cachoeira 29 pontos Regular
Cabo Frio (RJ) Rio Una 28 pontos Regular
Jacobina (BA) Rio Itapicuruzinho 28 pontos Regular
Passo Fundo (RS) Arroio Pinheiro Torto 28 pontos Regular
Nova Friburgo (RJ) Rio Bengalas 27 pontos Regular
Ouro Preto (SP) Rio Funil 27 pontos Regular
Taubaté (SP) Rio Una 27 pontos Regular
Teresina (PI) Rio Poti 27 pontos Regular
Belo Horizonte (MG)
Ribeirão Arrudas 26 pontos Ruim
Caratinga (MG) Rio Caratinga 26 pontos Ruim
Catu (BA) Rio Catu 26 pontos Ruim
Curitiba (PR) Rio Quero Quero 26 pontos Ruim
Juazeiro do Norte (CE)
Rio Salgado 26 pontos Ruim
Teresópolis (RJ) Rio Paquequer 26 pontos Ruim
Caxias do Sul Rio Tega 25 pontos Ruim
Juiz de Fora (MG) Rio Paraibuna 25 pontos Ruim
São Sebastião (SP) Córrego Outeiro 25 pontos Ruim
Teresina (PI) Rio Parnaíba 25 pontos Ruim
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Cidade
Corpo de água
Pontuação
Classificação
Jacobina (BA) Rio Itapicuru Mirim 24 pontos Ruim
Criciúma (SC) Rio Criciúma 23 pontos Ruim
Fonte: http://www.sosma.org.br/wp-content/uploads/2012/03/Tabela_Monitoramentos_
2012.pdf
Torna-se importante registrar que o objetivo dessas
avaliações foi “checar a qualidade dos rios, córregos, lagos e outros corpos
d’água das cidades e, desta forma, alertar a população sobre a real
situação do local onde vive. Para realizar a análise, a equipe contou com um
kit de monitoramento desenvolvido pelo Programa Rede das Águas da própria
ONG”. E mais, esse “kit classifica a qualidade das águas em cinco níveis de
pontuação: péssimo (de 14 a 20 pontos), ruim (de 21 a 26 pontos), regular (27
a 35 pontos), bom (36 a 40 pontos) e ótimo (acima de 40 pontos). Os níveis de
pontuação são compostos pelo Índice de Qualidade da Água (IQA), padrão
definido no Brasil por resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente
(Conama), obtido pela soma da pontuação de 14 parâmetros físico-químicos,
biológicos e de percepção, avaliados com auxílio do kit” (fls. 10/12 do IC, que
acompanha a presente ACP).
Também se torna necessário anotar que esse projeto tem a
preocupação de avaliar “a temperatura, turbidez, espumas, lixo, odor, peixe,
larvas e vermes brancos ou vermelhos, coliformes totais, oxigênio dissolvido,
demanda bioquímica de oxigênio, potencial hidrogeniônico, níveis de nitrato e
de fosfato”.
Ainda durante a instrução do Inquérito Civil que instrui a
presente Ação Civil Pública chegou ao conhecimento do MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA a existência de contrato de
prestação de serviço firmado entre a Fundação do Meio Ambiente de Criciúma
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(FAMCRI) e a Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC), “visando a
elaboração de um Diagnóstico Ambiental do rio Criciúma, de modo que se possa
estabelecer um quadro de criticidade do rio com relação à qualidade de suas
águas, grau de degradação/conservação de suas margens, fauna associada,
concepção ambiental da população do entorno, identificação e mapeamento dos
pontos onde o Rio Criciúma encontra-se canalizado, bem como uma proposta
visando contemplar o uso futuro do Rio sobre o afastamento sugerido para
edificação de obras” (fls. 24/26 do IC, que acompanha a presente ACP).
O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, ora Demandado, por sua vez,
quando provocado se limitou a noticiar o andamento do referido Diagnóstico,
alegando que a partir das conclusões do aludido Diagnóstico “será possível
estabelecer metas e objetivos a serem tomados para resolver o problema
dos despejos irregulares de efluentes no rio” (fls. 193/195 do IC, que
acompanha a presente ACP). Isto é, o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA admite que
está ocorrendo o despejo de efluentes sem tratamento no Rio Criciúma.
Em 12 de Junho de 2012, a Fundação do Meio Ambiente de
Criciúma (FAMCRI), por intermédio do Ofício nº 0593/FAMCRI/2012 (fl. 536 do
IC, que acompanha a presente ACP), subscrito pelo então Presidente da
Fundação, Senhor Giovano, encaminhou a esta Promotoria de Justiça o citado
Diagnóstico Ambiental do Rio Criciúma, elaborado pelo Instituto de Pesquisa
Ambientais e Tecnológicas (IPAT UNESC - fls. 537/923 do IC, que acompanha a
presente ACP).
Para melhor esclarecer as causas de degradação do Rio
Criciúma, sobretudo “com relação à qualidade de suas águas, grau de
degradação/conservação de suas margens, fauna associada, além da
percepção e anseios da população do município” (APRESENTAÇÃO, parte final
– fl. 550 do IC, que acompanha a presente ACP), transcreveremos abaixo
trechos do citado DIAGNÓSTICO AMBIENTAL DO RIO CRICIÚMA, senão
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vejamos:
2 ÁREA DE ESTUDO
A microbacia do rio Criciúma situa-se no noroeste do município de Criciúma, no extremo sul catarinense entre as coordenadas geográficas 28º 29' 22,59" e 28º 42' 14,8" de latitude sul e 49º 21' 01,98" e 49º 24' 46,7" de longitude oeste (ADAMI, 2010) (Figura 1).
Segundo Adami (2010), o rio Criciúma tem suas nascentes localizadas no morro Cechinel, a uma altitude de 270 metros, e nos morros do bairro Pio Corrêa e São Simão a 210 metros. O rio principal é formado pela confluência de dois afluentes, um situado a nordeste e outro situado a noroeste. A partir da confluência nasce o rio Criciúma, localizada entre as ruas Cel. Pedro Benedet e Marechal Deodoro.
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Figura 1 - Localização da microbacia do rio Criciúma no município de Criciúma, Santa Catarina.
A bacia do rio Criciúma é constituída por 78 nascentes (IPAT/UNESC, 2010) e pequenos cursos d’água que drenam uma área de 18,59 km², onde se situa a área urbana do município de Criciúma, abrangendo os bairros Próspera, Pio Corrêa, São Simão, Mina Brasil, Cruzeiro do Sul, Lote 6, Vera Cruz, Santa Catarina, Centro, São Cristovão, Comerciário, Michel, Operária Nova, Santo Antônio, Santa Bárbara, Boa Vista, São Francisco, Paraíso, Teresa Cristina, Pinheirinho, Santa Augusta, Milanese, São Luiz, Fábio Silva e Bosque do Repouso.
No que diz respeito a geologia, a microbacia do rio Criciúma é constituída pelas Formações Rio Bonito, Palermo, Irati, Serra Geral e Depósitos Aluvionares.
A Formação Rio Bonito caracteriza-se por apresentar um conjunto de rochas areníticas (arenitos finos a grossos - cinza-esbranquiçados, localmente conglomeráticos, com estratificações paralelas, cruzadas tabular e acanalada; arenitos sigmoidais; e arenitos quartzosos) associados à pelitos e camadas de carvão.
Na microbacia do rio Criciúma a Formação Rio Bonito está representada pelo Membro Siderópolis - Sequências Média e Superior.
A Formação Palermo, litologicamente é caracterizada por um espesso pacote de ritmitos, com interlaminação de areia, silte e argila, com intenso retrabalhamento por ondas. A alternância de tonalidades claras e escuras evidencia a intercalação de leitos arenosos e síltico-argilosos, respectivamente.
A Formação Irati do ponto de vista litológico caracteriza-se por ser essencialmente pelítica, sendo constituída, na sua base, por folhelhos e siltitos cinza-escuro, eventualmente cinza-claro a azulados. Quando intemperizados, os folhelhos adquirem tons amarelados, micáceos, mostrando desagregação conchoidal. No seu topo é formada por um pacote de folhelhos cinza-escuro a pretos, intercalados com folhelhos pirobetuminosos associados a lentes de margas creme a cinza-escuro, dolomíticas.
A Formação Serra Geral se faz representar por um sill básico de
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extensão regional. O relevo do tipo mesa é resultado de processos de intemperismo e erosão que atuaram sobre estas rochas de resistência diferencial. São encontrados nos Morros Chechinel e Casagrande.
Os Depósitos Aluvionares possuem areias e lamas, eventualmente em cascalheiras, que preenchem as calhas dos rios e suas planícies de inundação. São expressivos e predominantemente argilosos ou areno-síltico-argilosos.
Quanto a geomorfologia a microbacia está representada pela Depressão da Zona Carbonífera, Cristas e Mesas da Zona Carbonífera e Baixada Alúvio-Coluvionar.
A Depressão da Zona Carbonífera Catarinense caracteriza-se por um relevo de colinas e morros, com média a alta densidade de drenagem. Nestes locais predominam solos profundos, de baixa fertilidade natural e horizonte B textural, onde se destacam os Podzólicos Vermelho-Amarelos álicos (KER et al, 1986).
As Cristas e Mesas da Zona Carbonífera caracterizam-se por um relevo de platôs com baixa densidade de drenagem, ou elevações isoladas de rochas básicas mantidos por erosão diferencial, que se elevam sobre a superfície de colinas da Depressão da Zona Carbonífera Catarinense. São encontradas nas porções dos Morros Casagrande e Cechinel. Predominam solos de textura argilosa, destacando-se Cambissolos e Terra Roxa Estruturada, principalmente sobre os derrames básicos.
O domínio das Baixadas Alúvio-Coluvionares é caracterizada pelos leques aluviais, situados em locais com relevo plano a ondulado, junto às drenagens do rio Criciúma. (fls. 551/553 do IC, que acompanha a presente IC).
[...].
4 CARACTERIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
4.1 QUALIDADE DAS ÁGUAS
As águas superficiais do município de Criciúma drenam para as bacias hidrográficas do Araranguá e Urussanga, ambas pertencentes a 10ª
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região hidrográfica do estado de Santa Catarina (Santa Catarina, 1997).
A porção nordeste do município, equivalente a 23,6% do seu território, é drenada pelos rios Ronco D’água e Linha Anta, contribuintes da bacia do rio Urussanga.
O restante do território criciumense tem como seu principal curso d’água, o rio Sangão, que tem como seus afluentes os rios Maina, Criciúma e Cedro. Na porção sudeste ocorre os rios Eldorado e Quarta Linha, ambos afluentes do rio dos Porcos. O rio Sangão é afluente do rio Mãe Luzia, um dos principais contribuintes da bacia do rio Araranguá. O rio dos Porcos é afluente do próprio rio Araranguá.
A maioria das nascentes dos rios que drenam o município de Criciúma ocorre em rochas sedimentares, em relevos pouco acentuados e com distâncias relativamente pequenas até a sua foz, o que faz com este se apresente com pouca vazão e velocidade de escoamento relativamente baixa. Esta condição imprime aos rios uma baixa capacidade de autorrecuperação.
O rio Criciúma drena uma área aproximada de 18,59 km² e atravessa a porção central da cidade com longos trechos onde se encontra canalizado ou desviado de seu leito original (Figura 12).
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Figura 12 - Vista do rio Criciúma entre as ruas Henrique Lage e Cônego Miguel Giacca. Observa-se a canalização do curso d´água com paredes de pedra e construção em sua APP.
No seu percurso, o rio Criciúma recebe a contribuição de dezessete (17) afluentes, conforme mostra a Figura 13. As nascentes destes afluentes também ocorrem em área com altitude relativamente baixa, variando entre 80 e 150 metros, e alguns drenam bairros densamente povoados.
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Figura 13 - Delimitação das 17 microbacias do rio Criciúma.
Com objetivo de subsidiar o diagnóstico ambiental do rio Criciúma, se propôs a realização de uma campanha de amostragem para avaliar a atual condição de qualidade da água e do sedimento.
O monitoramento quantitativo e qualitativo dos recursos hídricos se constitui em um instrumento, que possibilita gerenciar o recurso, seja em função da oferta hídrica, como base para a tomada de decisão, no que se refere ao aproveitamento múltiplo e integrado da água, ou simplesmente para minimização de impactos ao meio ambiente.
Por definição, uma amostra deve representar a síntese do comportamento do universo estudado, e assim, a sua coleta exige o mesmo rigor científico que as demais etapas de um programa de amostragem.
4.1.1 Definição dos pontos de amostragem da água
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A rede de pontos de amostragem dimensionada para descrever a qualidade da água do rio Criciúma tem dez (10) estações distribuídas ao longo do canal principal do rio, conforme mostra o Quadro 1.
Quadro 1 - Descrição das estações de amostragem para caraterização da qualidade da água do rio Criciúma.
4.1.2 Indicadores de qualidade da água
Para caracterizar a qualidade da água do rio Criciúma foram
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selecionados os principais indicadores de poluição de origem doméstica e de carvão, levando-se em conta as condições físico-química, microbiológica e ecotoxicológica. O Quadro 2 mostra a relação dos parâmetros de análise, com os respectivos métodos analíticos e limite detectável.
Quadro 2 - Indicadores de qualidade da água utilizados para caracterização do rio Criciúma, limite detectável e método de análise para cada indicador.
A amostragem de água foi realizada no dia 05 de março de 2012, sendo que os procedimentos adotados na coleta e análises laboratoriais seguiram as recomendações do Standard Methods For Examination Water, 21ª edição (2005).
A interpretação dos dados de qualidade levou em conta a aplicação do IQA – Índice de Qualidade das Águas e do IVA – Índice de Qualidade de Proteção da Vida Aquática, além da abordagem comparativa com a Resolução CONAMA n. 357/2005 (BRASIL, 2005) com a finalidade de se avaliar as condições de uso das águas do rio Criciúma.
4.1.3 Definição dos pontos de coleta de sedimento
Para a caracterização do sedimento do rio Criciúma foi realizada
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amostragem composta, sendo que cada amostra de sedimento é formada por material de fundo do canal de 3 estações de água, conforme Quadro 3. Na estação RC01 (nascente) não foi realizada amostragem de sedimento.
Quadro 3 - Composição das amostras de sedimento do rio Criciúma.
Em cada estação a amostragem do sedimento ocorreu em 3 pontos transversais, ou seja, próximo às margens esquerda e direita e no centro do canal. A amostragem foi realizada no dia 29 de fevereiro de 2012.
Após a homogeneização e quarteamento do material amostrado (ABNT, 2004), o mesmo é submetido à classificação por ensaio granulométrico, além da caracterização química e ecotoxicológica.
A metodologia analítica para a extração dos metais das amostras de sedimento foi realizada através de digestão com ácido nítrico concentrado e aquecimento por micro-ondas. Os metais analisados no sedimento foram: Arsênio, Cádmio, Chumbo, Cobre, Cromo, Mercúrio, Níquel, Zinco, Ferro, Manganês, Alumínio e Bário. A poluição por esgoto doméstico foi caracterizada através do conteúdo de matéria orgânica, carbono orgânico, Nitrogênio total e Fósforo total.
A ecotoxicidade foi avaliada na fração solubilizada do sedimento, sendo estabelecido o ensaio agudo com daphnias (Daphnia magna) como bioindicadores.
4.1.4 Resultados e discussões
4.1.4.1 Comparação com Resolução CONAMA n. 357/2005
Considerando o disposto na Resolução CONAMA n. 357/2005,
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associado ao fato de que o Estado de Santa Catarina ainda não efetivou o enquadramento dos seus cursos d´água, exceto para aquelas águas enquadradas na classe especial, o rio Criciúma é de classe 2. As águas doce de classe 2, conforme descreve a citada Resolução, destinam-se ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional; à proteção das comunidades aquáticas; à recreação de contato primário; à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto; e à aquicultura e à atividade de pesca.
Na Tabela 1 são apresentados os dados relativos à amostragem.
Tabela 1 - Dados de campo relativos à amostragem de água no rio Criciúma. Amostragem realizada em 05/03/2012.
Os valores de pH registrado nas 10 estações de amostragem variaram entre 5,3 (RC01) à 7,3 (RC03). Com relação a este parâmetro apenas a estação RC01 (próximo a uma das nascentes do rio Criciúma) não atende às condições previstas na Resolução CONAMA n. 357/2005 para as classes 2, 3 e 4. A Figura 14 mostra o comportamento do rio Criciúma com relação ao pH de suas águas.
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Figura 14 - Evolução do pH ao longo do canal do rio Criciúma, destacando a faixa recomendada pela Resolução CONAMA n. 357/2005 para água doce (pH entre 6 e 9).
Situação inversa ocorre com relação à poluição por matéria orgânica, neste caso, medida em termos de DBO5. Apenas a estação RC01 (nascente) encontra-se em conformidade com a Resolução CONAMA n. 357/2005 para água classe 2. As demais estações ultrapassam inclusive o padrão previsto para classe 3, exceto a estação RC10 que encontra-se no limite desta classe.
A Figura 15 mostra a situação do rio Criciúma com relação à poluição por matéria orgânica.
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Tabela 2 - Qualidade da água nas estações localizadas no rio Criciúma e valores de referência (Resolução CONAMA n. 357/2005
Figura 15 - Comportamento da matéria orgânica ao longo do rio Criciúma e padrões de qualidade para água doce classe 2 e 3 (Resolução CONAMA n. 357/2005).
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O trecho mais crítico com relação à poluição por matéria orgânica (DBO) encontra-se compreendido entre as estações RC03 (localizada na Rua Araranguá, próximo ao colégio Energia) e RC06 (localizada no bairro Santa Bárbara). Neste trecho o rio recebe a carga poluente da maior parte da população do município.
Como era de se esperar, os pontos com maior concentração de matéria orgânica ou DBO, apresentaram os maiores valores de DQO (demanda química de oxigênio). Apesar de não ter padrão estabelecido pela Legislação Federal e Estadual, os valores de DQO quando utilizados em conjunto com os valores de DBO representam a biodegradabilidade da amostra. Braille e Cavalcanti (1993) estabelecem que o resultado da relação DQO/DBO menor ou igual a 2 reflete uma amostra facilmente biodegradável, ou seja, é oxidável pela ação de microrganismos.
Os valores obtidos indicam que os pontos mais resistentes à biodegradação, ou que apresentam recalcitrância são RC02, RC07 e RC10, conforme mostra a Figura 16.
Figura 16 - Relação entre DQO e DBO nas estações de amostragem do rio Criciúma.
Ainda no trecho compreendido entre as estações RC03 e RC06 do rio Criciúma ocorrem também as maiores concentrações de fósforo e
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nitrogênio, parâmetros que também estão relacionados ao esgoto doméstico (Figura 17).
Figura 17 - Concentração de fosfato e nitrogênio nas estações de amostragem do rio Criciúma.
As bactérias do tipo coliforme são organismos indicadores de contaminação fecal, especialmente as do tipo coliformes fecais, também chamadas de bactérias termotolerantes (fermenta a lactose com produção de gás em 24 horas à temperatura de 44 – 45ºC em meio contendo sais biliares).
Os coliformes se apresentam em grande quantidade nas fezes humanas (cada indivíduo elimina milhões de bactérias por dia). Com isso, a probabilidade de que sejam detectados é incomparavelmente superior à dos organismos patogênicos.
Os coliformes apresentam resistência aproximadamente similar à maioria das bactérias patogênicas intestinais. Tal característica é importante, pois não seriam bons indicadores se morressem mais rapidamente que o agente patogênico. Exceção deve ser feita aos vírus, que apresentam uma resistência superior aos dos coliformes.
As estações de monitoramento localizadas na área central da
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cidade apresentaram o maior número de coliformes totais e fecais por 100 mililitros de amostra, principalmente as estações RC02, RC03, RC04 e RC05. Como os coliformes fecais tem seu tempo de vida relativamente curto no ambiente, e ainda, levando-se em conta que estes não se reproduzem fora do intestino de animais de sangue quente, a presença destes no rio Criciúma reflete a contribuição de esgoto doméstico sem tratamento.
Contudo, o parâmetro que mais representa o atual quadro de degradação do rio Criciúma em função da carga orgânica que o mesmo recebe é a baixa concentração de oxigênio dissolvido. O baixo nível de oxigenação da água em todas as estações monitoradas, com exceção do ponto próximo à nascente que registrou 8,9 mg.L-1, mostra a baixa capacidade de autodepuração deste curso d’água. A Figura 18 mostra o comportamento do oxigênio dissolvido ao longo do percurso do rio Criciúma.
Figura 18 - Níveis de oxigenação da água no rio Criciúma e padrões de qualidade para classe 2. 3 e 4 (Resolução CONAMA n. 357/2005).
O oxigênio dissolvido (OD) é de essencial importância para os organismos aquáticos aeróbicos (que vivem na presença de oxigênio na forma dissolvida). O consumo de oxigênio ocorre durante o processo de estabilização da matéria orgânica, quando as bactérias fazem uso do oxigênio nos seus processos respiratórios. Desta forma, quanto maior a concentração de matéria orgânica (neste caso, DBO) maior
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será o consumo de oxigênio. Sendo que a concentração de OD entre 4 de 5 mg.L-1 morrem os peixes mais exigentes; com OD igual a 2 mg.L-1 todos os peixes estão mortos; e com OD igual a zero, tem-se condições de anaerobiose o que consequentemente acarreta a exalação de odores fétidos provenientes de gases de enxofre que são formados durante o processo de respiração anaeróbia.
Para avaliar a poluição por metais no rio Criciúma foram analisados chumbo, cromo, ferro e manganês. Os dois últimos estão diretamente relacionados às atividades ligadas à mineração de carvão.
Observa-se um incremento na concentração de ferro em direção à foz da microbacia. Nas dez (10) estações monitoradas o rio Criciúma teve o padrão de qualidade da água ultrapassado para classe 2, sendo que nas 3 últimas estações ultrapassou também o padrão para classe 3, conforme mostra a Figura 19.
Figura 19 - Evolução da concentração de ferro total ao longo do rio Criciúma e padrões de qualidade para água doce classe 2 e 3 (Resolução CONAMA n. 357/2005).
A presença de ferro na água superficial está bastante relacionada à presença de rejeitos piritosos provenientes do beneficiamento de carvão.
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Com relação ao manganês, a maior concentração foi registrada na estação próxima à nascente (RC01), reduzindo a concentração no trecho intermediário do canal e voltando a aumentar nas proximidades da foz. A Figura 20 ilustra o comportamento do manganês ao longo do canal do rio Criciúma.
Figura 20 - Concentração de manganês ao longo do rio Criciúma e valores de referência: padrões de qualidade da água classe 2 e 3 conforme Resolução CONAMA n. 357/2005.
A concentração de manganês está mais relacionada com o contato da água com a camada de estéril da jazida de carvão. No caso do rio Criciúma, a presença de manganês deve estar associada à drenagem de mina de subsolo.
Nenhuma estação apresentou concentração de chumbo e cromo acima do limite detectável pelo método de laboratório.
Desta forma, conclui-se que o rio Criciúma não oferece condições de uso de suas águas compatíveis com o seu enquadramento como rio de classe 2 (atual enquadramento deste curso d’água).
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E ainda, com relação às condições de uso das águas do rio Criciúma, considerando os parâmetros analisados neste diagnóstico ambiental, pode se dizer que nas dez (10) estações monitoradas, a qualidade da água não é compatível nem com os usos menos exigentes, como é o caso das águas de classe 4.
Conforme a Resolução CONAMA n. 357/2005, as água de classe 4 podem ser destinadas à navegação e harmonia paisagística.
4.1.4.2 IQA – Índice de Qualidade da Água
Uma forma simplificada de se transmitir dados gerados no monitoramento de uma área para a comunidade é a adoção de índices de qualidade ambiental. Esses índices têm o objetivo de traduzir uma linguagem técnica inacessível para leigos em informações claras e simples, que geralmente são reproduzidas em uma única palavra: ótimo, bom, satisfatório, regular ou crítico (DERÍSIO, 1992; LEITE, FONSECA, 1994; ALEXANDRE, KREBS, 1995; CETESB, 1996; CARVALHO, 1999; ALEXANDRE, 2000).
Sabe-se que a água admite uma variedade de usos e como os requisitos de qualidade variam em função do uso, os índices de qualidade foram criados para fins específicos (BRAGA, 2002). Assim, cada índice de qualidade tem um objetivo e a sua adoção como meio de informação do resultado de programa de monitoramento, deve levar em conta o uso que se pretende da água (IPAT/UNESC; FATMA, 2006).
O IQA – Índice de Qualidade da Água foi adaptado pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB) através de um estudo realizado pela "National Sanitation Foundation" dos Estados Unidos em 1970, considerando nove parâmetros para a avaliação da qualidade das águas com o principal foco ligado ao abastecimento público.
As variáveis utilizadas no IQA objetivam a determinação da contribuição de esgotos domésticos para os recursos hídricos, sendo este índice desenvolvido para avaliação de águas para abastecimento público, levando em consideração aos processos de tratamento com vistas ao abastecimento doméstico.
Os parâmetros utilizados no cálculo do IQA foram obtidos a partir de pesquisa de opinião com especialistas em qualidade de águas, que indicaram o peso relativo dos mesmos e a condição com que se
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apresenta cada parâmetro, de acordo com uma escala de valores.
O IQA é determinado pelo produto ponderado dos seguintes parâmetros: temperatura da amostra, pH, oxigênio dissolvido, demanda bioquímica de oxigênio (DBO5,20), coliformes termotolerantes, nitrogênio total, fósforo total, resíduo total e turbidez.
A Figura 21 mostra o resultado da aplicação do IQA nas 10 estações de amostragem de água do rio Criciúma.
Figura 21 - Resultados do IQA ao longo do canal do rio Criciúma.
A aplicação do método de avaliação da água através do IQA permite verificar que a qualidade da água na Estação RC01 é de boa qualidade, sendo que entre os parâmetros que compõe o IQA, somente o pH apresentou-se em desacordo com o estabelecido. Neste caso, ressalta-se que os parâmetros ferro e manganês também estão acima dos valores estabelecidos, porém estes parâmetros não entram no cálculo do IQA.
As estações RC02, RC03 e RC04 apresentam água com qualidade ruim, de acordo com a metodologia do IQA, apresentando redução no índice de montante para jusante, ou seja, do RC02 para o RC04.
Os parâmetros que mais contribuíram para a composição do índice nestas estações são o elevado número de coliformes fecais, a alta
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concentração de DBO ou matéria orgânica e o baixo nível de oxigenação.
A estação RC05 apresentou o pior resultado entre as 10 estações monitoradas, ficando no limite entre a qualidade ruim e péssima. Além dos parâmetros já relacionados para as estações de montante, na estação RC05 se sobressaíram as concentrações de nitrogênio e fósforo.
A partir desta estação (RC05) o rio Criciúma tem uma melhora na qualidade de suas águas, aumentando o seu IQA de montante para jusante, ou seja, da estação RC06 para a RC10.
Nas estações RC09 e RC10 a condição de qualidade da água do rio encontra-se no limite das categorias ruim e satisfatória.
Neste caso, ressalta-se que a metodologia de avaliação da água através do IQA, leva em conta parâmetros indicadores de poluição orgânica, mais especificamente, poluição por esgoto doméstico.
4.1.4.3 IVA – Índice de Qualidade da Água para a Proteção da Vida Aquática
De acordo com a CETESB (2010), o IVA tem como objetivo avaliar a qualidade das águas para fins de proteção da fauna e flora em geral, diferenciada, portanto, de um índice para avaliação da água para o consumo humano e recreação de contato primário, como são os casos do IQA e do Índice de Balneabilidade, respectivamente.
Desta forma, pode se dizer que o IVA é um índice que avalia as condições ambientais do ecossistema aquático, e leva em consideração a presença e concentração de contaminantes químicos tóxicos, seu efeito sobre os organismos aquáticos (toxicidade) e duas das variáveis consideradas essenciais para a biota (pH e oxigênio dissolvido). Estas variáveis são agrupadas em um subíndice considerado como Índice de Variáveis Mínimas para a Preservação da Vida Aquática – IPMCA, onde a condição do ecossistema é classificada em:
a. Nível A: Águas com características desejáveis para manter a sobrevivência e a reprodução dos organismos aquáticos.
b. Nível B: Águas com características desejáveis para a sobrevivência
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dos organismos aquáticos, porém a reprodução pode ser afetada em longo prazo.
c. Nível C: Águas com características que comprometem a sobrevivência dos organismos aquáticos.
Outro subíndice que integra o IVA é o IET – Índice de Estado Trófico, que classifica os corpos d'água quanto ao enriquecimento por nutrientes e seu efeito decorrente do crescimento excessivo das algas ou o potencial para o crescimento de plantas aquáticas, lembrando que a maior fonte de poluição que resultam nesse processo é o despejo de águas residuárias de origem doméstica.
O Quadro 4 mostra a classificação das águas de acordo com o grau de trofia.
Quadro 4 - Classificação do Índice de Estado Trófico em função da característica da água.
O IVA resulta da associação do IPMCA com o IET classificando a água em Boa, Regular, Ruim e Péssima de acordo com as condições que esta apresenta para a proteção da vida aquática.
O resultado dos índices de IPMCA, IET e IVA aplicado às dez estações
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de monitoramento do rio Criciúma encontram-se na Tabela 3.
Tabela 3 - Classificação da água do rio Criciúma de acordo com os índices de qualidade para preservação da vida aquática.
O resultado da aplicação dos índices de qualidade no rio Criciúma demonstra que este curso d’água não apresenta condições de preservação da vida aquática.
Mesmo a estação localizada próximo à nascente (RC01) não apresenta condições de manutenção do ecossistema, uma vez que o ensaio de ecotoxicidade realizado com Daphnia magna demonstra a presença de toxicidade aguda.
Entre os índices de qualidade avaliado o IVA é o que mais descreve a condição do ecossistema com relação à proteção das comunidades aquáticas, sendo que o seu resultado é o que mais reflete a realidade do curso d’água. No caso do rio Criciúma, tais evidências são corroboradas pela total ausência de organismos que compõe uma estrutura mínima da cadeia trófica em todo o percurso do rio.
Na Tabela 4 apresenta uma consolidação dos resultados de classificação da água do rio Criciúma em função dos índices de
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qualidade adotados no presente diagnóstico, bem como apresenta a porcentagem dos parâmetros de qualidade da água que se encontram em desacordo com os padrões estabelecidos para água de classe 2 e 3 conforme estabelecido pelo CONAMA.
Tabela 4 - Resumo das condições de qualidade da água quanto ao IQA, IPMCA, IET, IVA e porcentagem dos parâmetros em desacordo com as classe 2 e 3 da Resolução CONAMA n. 357/2005.
Os resultados refletem a condição de qualidade da água do rio Criciúma, lembrando que a situação da estação RC01 com relação ao IQA e IET demonstra que nesta estação há pouco ou nenhuma contribuição por esgoto doméstico.
No que tange à condição de uso das águas e ao seu enquadramento conforme estabelece a Resolução CONAMA n. 357/2005, verifica-se que apesar de ser um rio de Classe 2, a água do rio Criciúma não apresenta condições de uso compatível com seu enquadramento.
Levando-se em conta ainda, a condição da água nas 10 estações de amostragem, conclui-se que a mesma não é compatível nem com os usos menos exigentes, como seria o caso das águas doce de classe 4. A referida Resolução considera que os rios de classe 4 são aqueles que se prestam à manutenção da harmonia paisagística.
Os parâmetros que mais comprometem a qualidade da água nas estações de monitoramento são aqueles que indicam a poluição por esgoto doméstico, demonstrando a necessidade de políticas voltadas á conscientização da população no sentido de conduzir seus despejos à rede de esgotamento sanitário recentemente implantado pela CASAN.
Outro parâmetro que compromete o uso da água, principalmente como
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classe 2 é a presença de ferro e manganês. Estes estão relacionados à poluição por atividades ligadas á exploração de carvão e também à própria geologia regional. A estação RC01 (próximo à nascente) e as estações localizadas no trecho inferior do canal, RC08, RC09 e RC10 são as que apresentam maior concentração destes poluentes.
4.1.4.4 Capacidade de Reoxigenação do rio Criciúma
Entre os parâmetros abordados no presente estudo, o que chama maior atenção é o baixo nível de oxigenação do rio Criciúma em quase toda a sua extensão, conforme mostra a Figura 18. Com exceção do ponto que representa a qualidade da água nas nascentes deste rio, estação RC01 com concentração de OD de 8,9 mg.L-1, as demais estações apresentam concentração de OD abaixo do valor mínimo exigido para água de classe 2 (como é o caso do rio Criciúma).
O trecho do rio compreendido entre a estação RC04, nas proximidades do cruzamento da avenida Centenário com a rua Henrique Lage; e a estação RC10, a 150 metros da foz do rio Criciúma com o rio Sangão; o nível de oxigenação da água não é compatível nem mesmo como água de classe 4, ou seja, a concentração de OD é inferior à 2 mg.L-1.
Esta situação é reflexo da elevada carga orgânica que o rio Criciúma recebe em função da contribuição de esgoto doméstico da área central da cidade, aliado à baixa capacidade de autodepuração deste curso d’água.
A autodepuração é um processo natural, no qual cargas poluidoras de origem orgânica, lançadas em um corpo d’água são assimiladas pelas condições naturais do corpo receptor de forma que seja mantido o nível ideal de oxigenação da água. Resulta da associação de vários processos de natureza física (diluição, sedimentação e reaeração atmosférica), química e biológica (oxidação e decomposição da matéria orgânica) (SPERLING, 1996).
De acordo com Sperling (2007), a autodepuração pode ser entendida como um fenômeno de sucessão ecológica, em que o restabelecimento do equilíbrio no meio aquático, ou seja, a busca pelo estágio inicial encontrado antes do lançamento dos despejos é realizada por mecanismos essencialmente naturais.
O processo de autodepuração resulta de um balanço entre as fontes de consumo de oxigênio e de produção de oxigênio. O consumo de oxigênio decorre da carga orgânica (medida em termos DBO) afluente
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ao corpo receptor; enquanto que a principal entrada de oxigênio no sistema é proveniente das condições hidráulicas do corpo receptor, como a vazão, velocidade da água, declividade do canal, presença de leito rochoso, profundidade da lâmina d´água.
Um dos modelos mais utilizados para avaliar a capacidade de autodepuração em rios é o modelo de Streeter e Phelps (1925), que propicia a simulação da curva de oxigênio dissolvido em um curso d’água resultante das equações de consumo e produção de oxigênio.
Para avaliar a capacidade de autodepuração do rio Criciúma, o modelo de Streeter e Phelps (1925) foi aplicado considerando os limites definido entre a estação RC02 e a foz do rio Criciúma, compreendendo uma distância de 6.423 metros. Como o modelo exige uma determinada distância entre o ponto inicial ou o ponto de lançamento de despejo e o ponto final do estudo, no caso, a foz do rio Criciúma; simulou-se o perfil de oxigênio nos trecho definido entre a estação RC02 e a Foz (Figura 22A); RC03 e a Foz (Figura 22B); RC04 e a Foz (Figura 22C); RC05 e a Foz (Figura 22D). As planilhas de cálculo encontram-se no ANEXO 3: Modelagem para a reoxigenação do rio Criciúma.
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Figura 22 – Simulação da curva de concentração de oxigênio dissolvido no rio Criciúma, conforme modelo sugerido por Streeter e Phelps (1925), onde: a) trecho entre a estação RC02 e a foz; b) trecho entre a estação RC03 e a foz; c) trecho entre a estação RC04 e a foz e d) trecho entre a estação RC05 e a foz do rio Criciúma.
Considerando as condições medidas na estação RC02 e levando em conta que após esta estação o rio Criciúma não receberia mais nenhum despejo contendo matéria orgânica, a concentração de oxigênio dissolvido (OD) atingiria o valor mínimo recomendado para água de classe 3 em 5.200 a 5.700 metros, ou seja, entre as estações RC08 e RC09 (Figura 22A). O rio Criciúma atingiria uma concentração de OD de 4,30 mg.L-1 ao atingir a foz com o rio Sangão, valor este abaixo do limite mínimo recomendado para água de classe 2 (Conama 357/2005).
Simulando a autodepuração a partir da estação RC03 (Figura 22B), observa-se que o nível de oxigenação não atinge o valor recomendado para classe 4, ou seja, a concentração de OD fica entre 3,0 e 3,2 mg.L-1 em toda a extensão do canal compreendido entre a estação RC03 (após a ponte da rua Araranguá) e a foz.
A simulação a partir da RC04 (Figura 22C) apresentou resultado ainda pior do que a simulação de autodepuração do rio a partir do RC03. Nesta situação a concentração de oxigênio no rio Criciúma, desde que não houvesse mais despejo de poluentes a partir da RC04, variaria entre 1,8 mg.L-1 (na estação RC04) e 2,6 mg.L-1 (na foz do rio). Esta situação descreve o impacto da carga orgânica contribuinte ao rio Criciúma na região central da cidade, situação esta que impede a autorrecuperação deste curso d’água.
A situação é mais favorável quando se considera a simulação da curva de OD a partir da estação RC05. Conforme se observa na Figura 22D a concentração de oxigênio no rio Criciúma atingiria o valor compatível com água de classe 3 antes de atingir a estação RC08, o que implica em uma distância em torno de 2.300 metros.
Caso o rio não receba nenhuma outra contribuição de carga orgânica, a concentração de oxigênio dissolvido na foz do rio Criciúma seria de 4,7 mg.L-1, situação esta próxima com aquela compatível com os cursos d’água de classe 2.
Desta forma, o modelo proposto por Streeter e Phelps (1925) que avalia a autodepuração de cursos d’água, quando aplicado ao rio Criciúma
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sugere que a partir da estação RC05 este curso d’água apresenta melhores condições de recuperação.
4.2 QUALIDADE DOS SEDIMENTOS
O sedimento é considerado como o compartimento resultante da integração de todos os processos que ocorrem em um ecossistema aquático. Sob o ponto de vista de ciclagem de matéria e fluxo de energia, o sedimento é um dos compartimentos mais importantes dos ecossistemas aquáticos continentais. Nele ocorrem processos biológicos, físicos e químicos, que influenciam no metabolismo de todo o sistema. Além disso, o sedimento, devido à sua composição química e biológica é de fundamental importância no estudo da evolução histórica de ecossistemas aquáticos e terrestres (ESTEVES, 1998).
No ambiente fluvial, o sedimento possui a capacidade de acumular compostos, fazendo deste compartimento um dos mais importantes na avaliação do nível de contaminação dos ecossistemas aquáticos. A abordagem integrada de análises físicas, químicas e biológicas reflete em dados mais adequados sobre a toxicidade do ambiente.
No Brasil a regulamentação sobre caracterização e disposição de sedimento de dragagem é ditada pela Resolução CONAMA n. 344/2004 (BRASIL, 2004), que estabelece as diretrizes gerais e os procedimentos mínimos para a avaliação do material a ser dragado em águas jurisdicionais brasileiras, e mais recentemente pela Resolução CONAMA n. 421/2010 (BRASIL, 2010), cujos critérios de formulação foram baseados em legislações ambientais internacionais, dentre as quais se destaca a canadense (CANADIAN COUNCIL, 2001).
Para ambientes com água doce, a Resolução CONAMA n. 344/2004 estabelece as concentrações de contaminantes a partir das quais se prevê baixa (Nível 1) ou alta (Nível 2) probabilidade de efeitos tóxicos à biota. Contudo esta resolução trata da disposição de sedimentos que sofrerão processo de dragagem.
Ainda de acordo com legislação canadense, em decorrência da complexa composição química e mineralógica dos sedimentos fluviais e das suas inter-relações com o substrato aquoso, o mais prudente para efeitos de diagnóstico ambiental é a associação de aspectos sedimentológicos, geoquímicos e bioindicadores aquáticos.
Com base nisso, para melhor caracterizar o sedimento do rio Criciúma os parâmetros de referência de Environmental Canada (2002) e da
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Resolução CONAMA n. 344/2004 foram complementados com ensaios ecotoxicológicos na fração solubilizada do sedimento.
A classificação granulométrica do material assume importância na avaliação do sedimento uma vez que a reatividade do material está diretamente relacionada com a sua granulometria. A Resolução CONAMA n. 344/2004 determina o ensaio granulométrico em sedimentos conforme classificação do Quadro 5. Figueiredo (2000) informa que é na fração silte + argila, com granulometria menor que 63 µm (menor que 0,063 mm), onde ocorrem as trocas de contaminantes com os outros compartimentos do ecossistema, incluindo a biota.
Quadro 5 - Classificação granulométrica do sedimento (Resolução CONAMA n. 344/2010).
No Quadro 6 são apresentados os valores de referência para conteúdo mineral no sedimento, considerando a Resolução CONAMA n. 344/2004 que trata da caracterização do sedimento a ser dragado; e o sistema de classificação de contaminantes em sedimento utilizado pela CETESB (2010), que também leva em conta a classificação do Canadá, porém utiliza 5 classes.
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Quadro 6 - Valores de referência (em mg/kg) para avaliar a contaminação por metais em sedimentos.
A Resolução CONAMA n. 344/2004 traz ainda valores de referência para matéria orgânica medida em termos de carbono orgânico, e para os macronutrientes nitrogênio e fósforo.
Para carbono orgânico a resolução estabelece tanto para nível 1 quanto nível 2 o limite de 10%, ou seja, 100.000 mg de matéria orgânica para cada kg de sedimento; enquanto que para nitrogênio o valor admitido como normal é de até 4.800 mg/kg e para fósforo total admite-se até 2.000 mg/kg. Tanto o nitrogênio quanto o fósforo são importantes sob o ponto de vista de investigação quanto à eutrofização de cursos d’água.
A proposta de caracterização de sedimento do rio Criciúma compreendia a realização de 3 ensaios de caracterização ou 3 amostras. Durante os trabalhos de campo, observou-se uma certa homogeneidade nas características do material de fundo do rio Criciúma, sendo que no trecho inicial entre as estações RC01 e RC04 predomina o material mais grosseiro.
Desta forma, para que a amostragem do sedimento fosse realizada de forma mais representativa quanto possível, decidiu-se por realizar amostragem composta para a caracterização granulométrica e físico-química dos sedimentos. Assim, cada amostra foi formada por material coletado no fundo do canal de 3 estações de amostragem de água. Na
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estação RC01 (nascente) não foi caracterizado o sedimento.
A amostra 01 (P01) de sedimento foi composta por material obtido nas estações RC02, RC03 e RC04; enquanto que a amostra 02 (P02) caracterizou o sedimento da porção intermediária do canal, ou seja, RC05, RC06 e RC07; e por último, a amostra 03 (P03) caracterizou o material da parte inferior do canal (RC08, RC09 e RC10).
A Tabela 5 apresenta o resultado do ensaio granulométrico das estações de amostragem em sedimento.
Tabela 5 – Resultado do ensaio granulométrico das estações amostrais para caracterização do sedimento do rio Criciúma.
A Figura 23 mostra a condição de amostragem nas estações RC02, RC03 e RC04 e a granulometria do sedimento da amostra composta P01.
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Figura 23 - Amostragem do sedimento nas estações RC02 (A), RC03 (B) e RC04 (C) e composição granulométrica da amostra composta (D).
A amostra que compõe o P01 representa o sedimento do rio Criciúma no trecho compreendido entre a estação RC02, localizada atrás do edifício Milênio e a estação RC04, localizada próximo ao cruzamento da Avenida Centenário com a Rua Henrique Lage. Neste trecho o rio Criciúma recebeu toda a contribuição dos bairros da área central da cidade. A fração de fino com diâmetro menor que 63 µm (silte + argila) no sedimento neste trecho do rio é de aproximadamente 2,5%. A Figura 24 ilustra a amostragem do sedimento nas estações RC05, RC06 e RC07 e a granulometria do sedimento da amostra composta P02.
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Figura 24 - Amostragem do sedimento nas estações RC05 (A), RC06 (B) e RC07 (C) e composição granulométrica da amostra composta (D).
A amostra que compõe o P02 representa o sedimento do rio Criciúma no trecho compreendido entre a estação RC05, localizada no bairro Santa Bárbara, sob a ponte da Rua Artur Pescador, em área densamente povoada; e a estação RC07 no bairro Santo Antônio. A fração de finos (silte + argila) que compõe o sedimento no trecho intermediário do canal é de aproximadamente 2%.
Na Figura 25 encontram-se representadas as estações de amostragem RC08, RC09 e RC10 e a granulometria do sedimento da amostra composta P03.
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Figura 25 - Amostragem do sedimento nas estações RC08 (A), RC09 (B) e RC10 (C) e composição granulométrica da amostra composta (D).
A amostra que compõe o P03 representa o sedimento do rio Criciúma no trecho compreendido entre a estação RC08, localizada no bairro Bom Vista, após a ponte da Rua Silvino Rovaris; e a estação RC10 no bairro Santa Augusta, próximo à confluência do rio Criciúma com o rio Sangão. Neste trecho a quantidade de material fino no sedimento chega a 5,3%.
A distribuição granulométrica do sedimento de fundo do rio Criciúma demonstra que há o predomínio de areia grossa a média. Esta fração compreende 84,5% do material de fundo entre as estações RC02 e RC04 (P01); 70% no trecho entre as estações RC05 e RC07; e 68% no trecho final do rio Criciúma, entre as estações RC08 e RC10. O restante do sedimento é composto por areia fina, muito fina, silte e argila.
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Os resultados obtidos no ensaio granulométrico servem para avaliar a reatividade do material e nesse sentido, vale destacar que a Resolução CONAMA n. 344/2004 determina que materiais compostos por areia grossa, cascalho ou seixo (diâmetro > 0,5 mm) em fração igual ou superior a 50%, não necessita de estudos complementares para sua caracterização, uma vez que sua interação com o ambiente é reduzida. Neste sentido, apenas o sedimento do trecho final do rio Criciúma apresenta maior possibilidade de interação com os outros compartimentos ambientais, uma vez que este é composto por 43% de material grosseiro.
De qualquer forma, as 03 amostras de sedimento foram caracterizadas e comparadas com as concentrações fixadas pela Resolução CONAMA n. 344/2004. Na Tabela 6 são apresentados os resultados da caracterização físico-química das três amostras de sedimento. Os laudos encontram-se no ANEXO 2.2: Sedimentos.
Tabela 6 - Resultados físico-químicos das análises realizadas nas amostras compostas de sedimento do rio Criciúma.
Com relação ao conteúdo mineral do sedimento, os dados demonstram a predominância de ferro e alumínio no compartimento de fundo do rio Criciúma. Neste sentido, vale ressaltar que os óxidos de ferro, alumínio
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e manganês são abundantes nas camadas litológicas e por consequência são facilmente encontrados em vários tipos de solo e em sedimentos. Por esse motivo, ferro e alumínio, assim como o manganês, não têm valores de referência regulamentados para sedimento.
Contudo, Campagna (2005) com base em vários dados de caracterização de sedimento, considera normal valores de até 17.000 mg de ferro por quilograma de sedimento (ou 17.000 ppm).
Assim, conclui-se que apesar de ser predominante no conteúdo inorgânico do rio Criciúma, as concentração de ferro, assim como as de alumínio e também de manganês podem ser consideradas dentro da normalidade.
Com relação aos outros contaminantes metálicos, observa-se que quando comparados com os valores de referência e com base na metodologia da CETESB (2010) pode ser atribuído uma classificação ótima aos sedimentos coletados nos trechos intermediário e final do rio, ou seja, entre as estações RC05 e RC10. Comparando-se com os valores da Resolução CONAMA n. 344/2004 o sedimento neste trecho do rio Criciúma apresenta concentrações abaixo do limiar para Nível 1, que é o limiar abaixo do qual se prevê baixa probabilidade de efeitos adversos à biota.
Por outro lado, o material coletado no trecho superior do canal, entre as estações RC02 e RC04, ultrapassou os limites para os níveis 1 e 2 da Resolução CONAMA n. 344/2004 em função da concentração de mercúrio (1,98 mgHg.kg-1). Considerando a metodologia proposta pela CETESB (2010), o sedimento neste trecho do rio apresenta classificação péssima, ou seja, é capaz de causar dano ao ambiente. Porém cabe ressaltar que, devido à granulometria do sedimento (mais de 50% é composto por areia grossa, a interação deste compartimento com a água é irrelevante.
Ao contrário do que foi observado na água do rio Criciúma, a concentração de carbono orgânico no sedimento está abaixo do limite fixado pela Resolução CONAMA n. 344/2004 para os níveis 1 e 2. O mesmo é observado para o nitrogênio e fósforo.
Importante lembrar que o rio Criciúma sofreu processo de dragagem do seu leito no trecho compreendido entre as estações RC03 e RC04; RC06 e RC07; e RC09 e RC10 no período entre o final do mês de dezembro/2011 e início de janeiro/2012, ou seja, a menos de 2 meses da amostragem de sedimento.
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É provável que o processo de dragagem tenha contribuído para a remoção da camada superficial do sedimento, camada esta onde se encontra a maior concentração de poluentes. (fls. 567/599 do IC, que acompanha a presente IC)
[...].
6 AVALIAÇÃO DA PERCEPÇÃO DA POPULAÇÃO EM RELAÇÃO AO RIO CRICIÚMA
Para avaliar a compreensão, anseios e expectativas da população de Criciúma com relação ao rio, foi realizada uma pesquisa, com o objeto de avaliar a percepção da população, considerando as categorias de conhecimento, importância, benefícios, problemas e seu grau de importância.
Neste capítulo serão abordados de maneira sintética os resultados obtidos através dos 402 questionários aplicados em todo o território municipal, o relatório de pesquisa na integra encontra-se no ANEXO 3: Relatório de Pesquisa.
6.1 METODOLOGIA
Para a realização da pesquisa utilizou-se como método para a coleta de dados, entrevistas de forma pessoal através de um questionário estruturado (vide Apêndice – ANEXO 3: Relatório de Pesquisa).
O público alvo constituiu uma amostra de 402 moradores, entre homens e mulheres, com uma idade entre 18 e 59 anos, de todas as classes socioeconômicas, distribuídos proporcionalmente nas dez (10) regiões administrativas do Plano Diretor Municipal, de acordo com os dados do Censo Demográfico do IBGE do ano de 2010.
A pesquisa apresenta um índice de confiabilidade de 95% com um erro amostral de 5%.
6.2 RESULTADOS
Os 402 questionários foram proporcionalmente distribuídos conforme os
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dados do Censo Demográfico do IBGE, de modo, a serem realizados 132 (32,84%) questionários na Região 1, seguida da Região 4 (17,91%) e da Região 9 (10,20%) (Quadro 7).
Quadro 7 - Distribuição do número de questionários (402) de acordo com as Regiões Administrativas do Plano Diretor Participativo (2007). Os questionários foram distribuídos conforme os dados populacionais do Censo Demográfico do IBGE de 2010.
Entre os 402 questionários aplicados, 51,00% foram respondidos por mulheres e 49% por homens, sendo que a maioria apresenta idade entre 18 e 44 anos.
No que diz respeito à localização da residência ou trabalho dos entrevistados, verifica-se que 58,46%, não reside ou trabalha próximo ao rio Criciúma, enquanto que 41,54% reside ou trabalho próximo ao rio. Dentre os 41,54% (167 dos entrevistados) que residem ou trabalham próximo ao rio Criciúma, 58 dos entrevistados (34,73%) moram ou trabalham a uma distância de até 100 metros e 42 dos entrevistados (25,15%) (Figura 38).
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Figura 38 - Distribuição do número de respostas à pergunta “Trabalha ou reside próximo ao rio Criciúma?”.
De modo geral, a maioria dos entrevistados tem conhecimento ou já ouviram falar sobre o rio Criciúma (91,29% dos entrevistados), porém, a maioria desconhece o percurso e a história do rio (Figura 39).
Figura 39 - Distribuição das respostas às perguntas referentes ao conhecimento da população com relação ao rio.
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Contudo apesar do pouco conhecimento apresentado pela população entrevistada (n = 402), a maioria destes (56,46%) considera que o rio Criciúma seja importante ou muito importante para a cidade, embora reconheçam que o mesmo não traz nenhum beneficio para o município atualmente (Figura 40).
Figura 40 - Distribuição das respostas às perguntas referentes à opinião da população com relação ao rio.
No cruzamento das questões “importância do rio Criciúma versus o rio Criciúma traz algum benefício para a Cidade” à média ponderada 2,21 (considerando uma escala de 0 a 3) concentra-se entre “importante” e “muito importante” demonstrando que a maioria dos entrevistados considera que o rio Criciúma traga algum benefício à cidade.
Para o cruzamento das questões “importância do rio Criciúma versus o rio Criciúma traz algum problema para a Cidade” a média ponderada ficou em 1,47 (escala de 0 a 3), para aqueles que consideram que o rio Criciúma apresenta algum tipo de problema ao município, enquanto que a média ponderada daqueles que consideram que este não agrega nenhum problema ao município ficou em 2,15 (escala de 0 a 3).
Questionados como descreveriam o rio Criciúma, a maioria dos entrevistados relatou a atual situação de degradação do rio, atribuindo ao rio adjetivos como “poluído, muito sujo, depósito de lixo, mau cheiro, esgoto”. Porém, quanto indagados sobre como gostariam que fosse o rio Criciúma, 48,25% respondeu que gostariam que o rio fosse limpo e 8,42% gostaria de um rio com peixes (Figura 41).
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Figura 41 - Distribuição das respostas às perguntas referentes à percepção da população com relação ao rio.
Os entrevistados desejam uma melhor condição para o rio Criciúma, de modo que quando questionados a respeito de sugestões para o rio Criciúma, a maioria considera importante a implantação de medidas de educação ambiental para a conscientização da população, retirada de residências localizadas próximo ao rio e o cessamento da emissão de esgotos no rio.
Entre as melhorias a serem adotadas, a maioria da população entrevistada concordaria com ações que visem o desassoreamento e a consequente a recuperação das margens.
7 PROPOSTAS E MEDIDAS A SEREM ADOTADAS
Baseados nos dados obtidos junto ao diagnóstico dos diferentes compartimentos ambientais e nas respostas da população com relação ao rio Criciúma, foram elencadas algumas propostas com o objetivo de minimizar o efeito das ações antrópicas.
Abaixo seguem algumas medidas a serem adotadas:
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a. Conscientização e incentivo para que sejam realizadas as ligações do esgoto doméstico à rede de esgotamento sanitário
Grande parte da carga poluente do rio Criciúma tem origem em esgotos domésticos que atualmente são despejados diretamente no rio sem qualquer tipo de tratamento prévio, acarretando no aumento da concentração de parâmetros como DBO5, DQO, fósforo e nitrogênio e na redução da concentração de oxigênio dissolvido, inviabilizando a manutenção de organismos aquáticos (e.g. peixes, macroinvertebrados bentônicos).
Por outro lado, as características físicas e químicas dos sedimentos, revelam um sedimento com qualidade variando entre “boa” e “ótima”, conforme os parâmetros estabelecidos pela Resolução CONAMA n. 344/2004 e CETESB (2010), com exceção do P01 (RC2 + RC3 + RC4) onde foi registrado maior concentração de mercúrio.
No que diz respeito à granulometria dos sedimentos, observa-se que este se encontra composto predominantemente por areia média e grossa, o que permite que elementos contaminantes tornem-se mais estáveis e menos disponíveis aos demais compartimentos do ecossistema aquático, ao contrário dos sedimentos com menor granulometria (fração constituída de silte + argila), onde ocorrem as trocas de contaminantes com os outros compartimentos do ecossistema, incluindo a biota.
Mediante o contexto apresentado, recomenda-se a adoção de duas medidas básicas que acarretariam na mudança das atuais condições do rio Criciúma:
1. Realização dos ligamentos dos esgotos domésticos a rede de esgotamento sanitário, recentemente implantada no município, minimizando o despejo de matéria orgânica e elementos como fósforo e nitrogênio, além do aporte de organismos de origem fecal.
b. Adotar ações para a restrição à ocupação
De acordo com a Lei Federal n. 4.771/1965 (BRASIL, 1965) e as Resoluções CONAMA n. 302/2002 e n. 303/2002 (BRASIL, 2002a; 2002b), as áreas de preservação permanente devem ser destinadas a preservação ambiental, não sendo admitido qualquer outro tipo de uso para estas áreas, exceto algumas exceções estabelecidas pela
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Resolução CONAMA n. 369/2006 (BRASIL, 2006).
Neste sentido, faz-se necessário a adoção de politicas públicas que impossibilite a ocupação/utilização da faixa de 30 metros1 em cada uma das margens rio Criciúma, salvo as exceções previstas pela Resolução CONAMA n. 369/2006.
Considerando que o rio Criciúma, no trecho ora denominado Alto rio Criciúma, apresenta entre 70% e 80% de seu leito canalizado e fechado, de modo a descaracterizá-lo sob o ponto de vista biológico pode ser admitido para fins de licenciamento ambiental o disposto Lei Municipal n. 3.901/1999 em seu Art. 5º, inciso X, que define para o rio Criciúma e seus afluentes numa faixa de 5 metros para cada lado de sua margem, iniciando na sua nascente, até encontrar a Rua Henrique Lage (PREFEITURA MUNICIPAL DE CRICIÚMA, 1999b). Embora esta Lei seja incompatível com a Legislação Federal vigente, esta se mostra uma ferramenta útil para fins de licenciamentos ambientais, desde que acordado junto ao Ministério Público e demais órgãos fiscalizadores.
Contudo cabe ressalva a redação da referida Lei Municipal, no que diz respeito às nascentes e afluentes do rio Criciúma, onde deve prevalecer o disposto da Lei Federal n. 4.771/1965 (BRASIL, 1965) e nas Resoluções CONAMA n. 302/2002 e n. 303/2002 (BRASIL, 2002a; 2002b).
c. Programa de recuperação das margens do rio Criciúma
Considerando o exposto pela Lei Federal n. 4.771/1965 (BRASIL, 1965) e as Resoluções CONAMA n. 302/2002 e n. 303/2002 (BRASIL, 2002a; 2002b) recomenda-se a recuperação das áreas de preservação do rio Criciúma, que atualmente encontram-se sem ocupação urbana.
Esta medida como objetivo limitar uso destas áreas para outros fins que não a preservação ambiental e proporcionar a criação e o estabelecimento de uma cobertura vegetal com espécies arbóreas típicas da região, possibilitando a formação de uma mata ciliar.
Nas porções onde a APP do rio Criciúma encontra-se parcialmente ocupada pela urbanização, devem ser realizadas ações pontuais de recuperação através de introdução de mudas de espécies arbóreas, tendo como preferência espécies frutíferas que sejam atrativas a fauna e de consumo humano.
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O Programa de Recuperação das Margens do rio Criciúma deve ser elaborado conforme as diretrizes estabelecidas pela Resolução CONAMA n. 429/2011 (BRASIL, 2011), e executado em consonância com o Programa de Educação Ambiental.
d. Programa de Educação e Conscientização Ambiental
Deverá ser elaborado e executado um Programa de Educação e Conscientização Ambiental buscando o envolvimento e comprometimento da população para obter melhorias na qualidade ambiental do município, com ênfase na microbacia do rio Criciúma.
Tal Programa deverá ser acompanhado de um Monitoramento de Indicadores de Qualidade Ambiental de modo a expor para a população as ações e melhorias obtidas através das medidas executadas.
Além da melhoria da qualidade ambiental, tal Programa seria um marketing positivo para os gestores públicos municipais, tendo em vista que o rio Criciúma está entre os mais poluídos do Brasil (ver informações Programa Rede das Águas, SOS Mata Atlântica) e a adoção de medidas para a remediação de seus problemas ambientais repercutiriam no cenário nacional.
e. Remoção de moradias localizadas em área de risco
Para que algumas medidas de recuperação das margens do rio Criciúma possam ser adotadas faz-se necessária a remoção de algumas residências, preferencialmente aquelas que se encontram em áreas de risco, conforme estabelecido pelo Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR) do Município de Criciúma.
Criciúma, junho de 2012.
_________________________________
Biól. MSc. Jader Lima Pereira
Analista Ambiental (CRBio 53521-03D)
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Coordenador do Diagnóstico
Ainda com relação ao despejo de esgotos domésticos no Rio
Criciúma, vale aqui o registro do resultado do laudo pericial (fls. 453/527 do IC,
que acompanha o presente IC), realizado pela Perita Judicial, Engenheira
Sanitarista e Ambiental, Pós Graduanda MBA em Perícia e Auditoria Ambiental,
Senhora Inácia da Rosa Machado, CREA/SC – 079582-0, nos autos da Ação
Civil Pública nº 020.09.005513-6 (fls. 224/535 do IC, que acompanha a presente
IC), que tem como objetivo a demolição de alguns imóveis edificados na Rua
Lorenço Rinaldi Canarim, Bairro Vera Cruz, nesta cidade, senão vejamos:
1.2 Objeto
O objeto da ação é a ampliação de uma construção em alvenaria e a construção de uma nova residência aos fundos desta, ambas em APP.
Trata-se de um terreno urbano, de posse do Réu, Manoel do Amaral, localizado em APP, às margens de um córrego afluente do Rio Criciúma, sito a Rua Lourenço Rinaldi Canarin, Bairro Vera Cruz, Criciúma/SC. (fls. 458 do IC, que acompanha a presente IC)
[...].
3.1 Identificação do Corpo d’água na Área do Imóvel
O imóvel do Réu pertence a Bacia Hidrigráfica do Rio Araranguá. A Bacia do Rio Araranguá drena, em superfície, os territórios de 15 municípios do sul catarinense.
Como pode ser observado no Mapa Temático de Hidrografia do PFGMU (figura 6), o imóvel do Réu esta inserido na microbacia do Rio Criciúma (figura 7), e o curso d’água que drena o imóvel do Réu trata-se de um afluente do Rio Criciúma. A Microbacia do Rio Criciúma possui forma de leque, com área de drenagem total de aproximadamente 18,7 Km2. O Rio Criciúma nasce junto a encosta do
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Morro Cechinel e desemboca no Rio Sangão.
O Rio Criciúma, desde a sua origem até sua foz, encontra-se alterado (ZIM-ALEXANDRE; KREBS, 1995). Seu curso d’água atravessa o centro da cidade, tornando-o vulnerável, uma vez que recebe diariamente tanto resíduos domésticos, hospitalares e comerciais, além de efluentes gerados por industrias e provenientes da drenagem de mina (SILVA, 2008).
Até o momento não foi criada ou executada pela autoridade do município as leis ambientais obrigando os responsáveis pela poluição a fazerem o processo de recuperação e revitalização do rio (grifo nosso) (fls. 458 do IC, que acompanha a presente ACP).
[...].
3.2 Qualidade do Recurso Hídrico na Área do Imóvel
De acordo com o Mapa Temático de Qualidade dos Recursos Hídricos do PFGMU (Figura 8), o ponto do Rio Criciúma analisado (RC01), para a elaboração do presente laudo, apresenta qualidade da água ruim.
O Rio Criciúma atualmente encontra-se em situação de poluição devido aos fatores antrópicos, tais como: ocupação urbana desordenada; atividades de mineração e beneficiamento de carvão realizados em épocas passadas; edificações e ruas construídas à margem do rio; falta de rede de coleta e tratamento de esgoto doméstico (efluentes domésticos são lançados in natura no corpo d’água) e também devido ao desmatamento da mata ciliar; que deveria preservar o recurso hídrico, evitando a erosão e a lixiviação para o leito do rio. (grifo nosso) (fls. 466 do IC, que acompanha a presente ACP).
Mais adiante afirmou a Senhora Perita Judicial que o “Rio
Criciúma, desde a sua origem até sua foz, encontra-se alterado (ZIM-
ALEXANDRE; KREBE, 1995). Seu curso d’água atravessa o centro da cidade,
tornando-o vulnerável, uma vez que recebe diariamente tanto resíduo
doméstico, hospitalares e comerciais, além de efluentes gerados por
industrias e provenientes da drenagem de mina (SILVA, 2008) (grifo nosso -
(fls. 500 do IC, que acompanha a presente ACP).
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Não obstante esse cenário de descaso com o Rio Criciúma,
segundo informações prestadas pelo Superintendente Regional de Negócios
Sul/Serra da Companhia Catarinense de Águas e Esgoto, Senhor Vilmar Tadeu
Bonetti (fls. 960/969 do IC, que acompanha a presente IC), verifica-se que os
Bairros São Cristóvão, Pio Corrêa, Morro do Céu, Vera Cruz, Santa
Catarina, Centro, Comerciário, Michel, Operária Nova, Santa Bárbara, Santo
Antônio, Pinheirinho, Paraíso, Santa Augusta, Teresa Cristina e
Universitário já foram beneficiados com o sistema coletivo de tratamento de
esgoto, no entanto, estima a CASAN que somente 30% (trinta por cento) das
ligações faturadas de esgoto efetuaram, de fato, a ligação do esgoto sanitário a
rede coletora.
O próprio MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, por intermédio do
Coordenador da Vigilância Sanitária de Criciúma, Senhor Valter Mariano, em
resposta ao Ofício nº 0577/2012/09PJ/CRI (fl. 932 do IC, que acompanha a
presente ACP), admite que “não existe nenhum estudo ou trabalho
detalhado acerca da situação do Rio Criciúma ou no sentido de identificar
todos os lançamentos irregulares de esgoto sanitário” (fl. 943 do IC, que
acompanha a presente ACP). Isto é, o Demandado reconhece o despejo diário
de efluentes domésticos sem tratamento no Rio Criciúma, bem como a ausência
de qualquer iniciativa com escopo de fazer cessar essa triste realidade.
Diante desse quadro, sobretudo de inércia por parte da
Administração Municipal, o Ministério Público encaminhou ao MUNICÍPIO DE
CRICIÚMA, ora Demandado, proposta de Termo de Compromisso de
Ajustamento de Condutas (fl. 1013/1027 do IC, que acompanha a presente
ACP) em duas oportunidades distintas (fls. 1013/1016 do IC, que acompanha a
presente ACP).
Ocorre que o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, por intermédio do
Ofício GP nº 249/2013, subscrito pelo Prefeito Municipal, Senhor Márcio Búrigo,
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em resposta ao primeiro ofício, mesmo “considerando a importância do tema
e as obrigações expressas nele contidas” (fl. 1014 do IC, que acompanha a
presente ACP), limitou-se em sugerir a participação da Companhia Catarinense
de Águas e Saneamento (CASAN) e da Fundação do Meio Ambiente de
Criciúma (FAMCRI) como Compromissárias no Termo de Compromisso de
Ajustamento de Condutas.
Ou seja, o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA admite que
efetivamente está ocorrendo o despejo de efluentes domésticos
clandestinamente e de maneira irregular e em desacordo com as determinações
legislativas que regem o meio ambiente no Rio Criciúma. Aliás, esse cenário
lamentável é de conhecimento público.
Logo, torna-se necessário deixar consignado que a
competência para localização, aprovação de construção de residências na área
urbana é do MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, bem como a FISCALIZAÇÃO quanto à
execução da obra de acordo com o projeto aprovado. Isso não bastasse, anota-
se que cabe ao MUNICÍPIO exigir para a aprovação da construção e emissão
de alvará, a implantação do esgoto doméstico adequado, seja através de fossa
ou por ligação na rede esgoto urbano.
Enfim, no caso em exame, verifica-se que no trajeto
percorrido pelo Rio Criciúma e seus afluentes, desde as nascentes, os efluentes
domésticos e decorrentes de atividades comerciais, ou até mesmo industriais,
são lançados sem qualquer tratamento no Rio Criciúma, o que é pior, mesmo
em locais servidos por rede de tratamento coletivo de esgotos, sobretudo
porque é sabido que várias residências/edificações não estão ligadas na rede
coletora de esgotos e nem possuem a necessária fossa séptica e/ou sumidouro,
o que vem degradando o meio ambiente.
Excelência, a situação narrada nesta peça precisa ser
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reparada com a máxima urgência, pois, além da conservação dos recursos
naturais, o tratamento do esgoto doméstico traz outros benefícios para os
munícipes, tais como: a eliminação de focos de contaminação e poluição;
melhoria das condições sanitárias; redução de doenças decorrentes da água
contaminada, e, por via reflexa, na aplicação de recursos para tratamento dessas
doenças; redução de custos no tratamento de água para consumo humano; etc.
Sendo assim, prudente que se busque a origem dos esgotos
ou dos dejetos que desembocam sem tratamento no Rio Criciúma e seus
afluentes, para que se saiba quem está fazendo dos cursos d’água a sua fossa
séptica e/ou sumidouro, e tal encargo é do Poder Público Municipal,
conforme disposições legais que veremos posteriormente.
II - DO DIREITO
Em nosso ordenamento jurídico há uma série de
determinações legais, de natureza constitucional e infraconstitucional, que se
aplicam ao presente caso e demonstram a necessidade de se combater a
poluição ocasionada pela ausência e/ou deficiência do tratamento dos efluentes
doméstico, comercial e industrial, bem como pela ausência e/ou deficiência do
Sistema de Esgotamento Sanitário, em prol de um meio ambiente sadio e
equilibrado.
A Constituição Federal vigente reconhece expressamente a
necessidade de preservação do meio ambiente por parte do Poder Público, com
o combate e a prevenção de qualquer forma de poluição, preceituando:
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
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de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
[...].
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
O artigo 30, inciso V, da Constituição Federal de 1988,
também estabelece como sendo da competência dos municípios “organizar e
prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local”.
O Estado de Santa Catarina, do mesmo modo, dedicou na
Constituição Estadual um capítulo especial voltado à questão ambiental,
garantindo a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida ao povo
catarinense, importância esta que se extrai do contido na redação do artigo 181:
Art. 181. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A respeito, Paulo Affonso Leme Machado discorre sobre o
princípio do direito à sadia qualidade de vida:
As Constituições escritas inseriram o “direito à vida” no cabeçalho dos direitos individuais. No século XX deu-se um passo a mais ao se formular o conceito do “direito à qualidade de vida”.
A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, na Declaração de Estocolmo/72, salientou que o homem tem direito fundamental a “...adequadas condições de vida, em um meio ambiente de qualidade...” (Princípio 1). A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, na Declaração Rio de Janeiro/92, afirmou que os seres humanos “têm direito a uma vida saudável” (Princípio 1).
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O Instituto de Direito Internacional, na sessão de Estrasburgo, em 4.9.97, afirmou que “todo o ser humano tem direito de viver em um ambiente sadio”. A tendência preponderante dos membros do Instituto foi a de considerar o direito a um meio ambiente sadio como um direito individual de gestão coletiva.
Não basta viver ou conservar a vida. E justo buscar e conseguir a “qualidade de vida”. A Organização das Nações Unidas-ONU anualmente faz uma classificação dos países em que a qualidade de vida é medida, pelo menos, em três fatores: saúde, educação e produto interno bruto. “A qualidade de vida e um elemento finalista do Poder Público, onde se unem a felicidade do individuo e o bem comum, como o fim de superar a estreita visão quantitativa, antes expressa no conceito de nível de vida”.
A saúde dos seres humanos não existe somente numa contraposição a não ter doenças diagnosticadas no presente. Leva-se em conta o estado dos elementos da Natureza – água, solo, ar, flora, fauna e paisagem - para se aquilatar se esses elementos estão em estado de sanidade e de seu uso advenham saúde ou doenças e incômodos para os seres humanos.
Essa ótica influenciou a maioria dos paises, e em suas Constituições passou a existir a afirmação do direito a um ambiente sadio. O Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos prevê, em seu art. 11, que: “1. Toda pessoa tem direito de viver em meio ambiente sadio e a dispor dos serviços públicos básicos. 2. Os Estados Partes promoverão a proteção, preservação e melhoramento do meio ambiente”.
O Tribunal Europeu de Direitos Humanos, com sede em Estrasburgo, decidiu, em 9.12.94, no caso Lopez Ostra, que atentados graves contra o meio ambiente podem afetar o bem-estar de uma pessoa e privá-la do gozo de seu domicilio, prejudicando sua vida privada e familiar. (grifo nosso) (in Direito Ambiental Brasileiro, Editora Malheiros Ltda., 14ª edição, revista, atualizada e ampliada, pp. 54/55).
Logo, a atual Carta Magna, ao contrário da anterior, conferiu
amplíssima proteção ao meio ambiente e poder de controle sobre as atividades
capazes de poluí-lo, sendo competência comum da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios a proteção do meio ambiente e combate à poluição.
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Em que pese a definição do constituinte do meio ambiente
como bem de uso comum do povo, melhor se caracteriza defini-lo como interesse
difuso da coletividade, sujeito a todas as formas de tutela que a ordem jurídica
estabelece.
Conforme assevera José Afonso da Silva, o que se tem que
reconhecer, sem dúvida, é que:
A Declaração de Estocolmo abriu caminho para que as Constituições supervenientes reconhecessem o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental entre os direitos sociais do Homem, com sua característica de direitos a serem realizados e direitos a não serem perturbados. Esperemos que as Declarações e Convenções emanadas da Conferência da ONU – a Rio/92 – sejam efetivamente a aurora de um novo humanismo ecológico, de que nos fala Carlos Roberto de Siqueira Castro.
O que é importante – escrevemos de outra feita – é que se tenha a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do Homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Cumpre compreender que ele é um fator preponderante, que há de estar acima de quaisquer outras considerações como as de desenvolvimento, como ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada. Também estes são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não podem primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente. É que a tutela da qualidade do meio ambiente é instrumental no sentido de que, através dela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida. (grifo nosso) (in Direito Ambiental Constitucional, Malheiros Editores, 5ª edição, 2004 pp. 60/70).
Nessa esteira, ressalta Édis Milaré:
A Constituição de 1988 pode muito bem ser denominada “verde”, tal o destaque (em boa hora) que dá à proteção do meio ambiente.
Na verdade, o Texto Supremo captou com indisputável oportunidade o que está na alma nacional – a consciência de que é preciso aprender a conviver harmoniosamente com a natureza -, traduzindo em vários dispositivos aquilo que pode ser considerado um dos sistemas mais abrangentes e atuais do mundo sobre a tutela do meio ambiente. A
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dimensão conferida ao tema não se resume, a bem ver, aos dispositivos concentrados especialmente no Capítulo VI do Título VIII, dirigido à Ordem Social – alcança da mesma forma inúmeros outros regramentos insertos ao longo do texto nos mais diversos títulos e capítulos, decorrentes do conteúdo multidisciplinar da matéria.
A esse texto – tido como o mais avançado do Planeta em matéria ambiental, secundado pelas Cartas estaduais e Leis Orgânicas municipais – vieram somar-se novos e copiosos diplomas oriundos de todos os níveis do Poder Público e da hierarquia normativa, voltados à proteção do desfalcado patrimônio natural do País. (grifo nosso) (in Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário, 7ª ed. revista, atualizada e reformulada, São Paulo, Editora dos Tribunais, 2011, pp. 184/185).
Além da Carta Magna brasileira, a legislação federal
igualmente prevê a aplicação de diversas regras de proteção ao meio ambiente
como uma forma de preservação de uma vida digna, com qualidade de vida,
regulamentando e restringindo diversas atividades que possam vir a causar
prejuízos ambientais. Dentre a legislação aplicável destacam-se, especialmente,
a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei
nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública de Responsabilidade Por Danos
Causados ao Meio Ambiente, ao Consumidor, a Bens e Direitos de Valor
Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico, a Lei nº 8.080/90, que
dispõe sobre as Condições para a Promoção, Proteção e Recuperação da
Saúde, a Lei nº 9.433/97, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos,
e a Lei nº 11.445/07, que estabelece as Diretrizes para o Saneamento Básico.
Vejamos, mais detalhadamente, o que determina as normas, respectivamente:
Lei n. 6.938/81
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico,
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considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
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III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (grifo nosso)
Lei n. 7.347/85
Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I - ao meio ambiente;
[...];
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (grifo nosso)
Lei n. 8.080/90
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Art. 3º - A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
Art. 7º - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
[...];
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico.
Art. 15 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
[...];
VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
[...];
XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente. (grifo nosso)
Lei nº 9.433/97
Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
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I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
[...]. (grifo nosso)
Lei nº 11.445/07
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico.
Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
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VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
[...];
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
[...].
III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
Art. 45. Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda a edificação
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permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§1º Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. (grifo nosso)
Nessa esteira, no Estado de Santa Catarina, registra-se a Lei
Estadual nº 6.320/83, que dispõe sobre normas gerais de saúde, o Decreto
Estadual nº 24.622/84, que dispõe sobre direitos e deveres básicos da pessoa,
relacionados a saúde, e o Decreto Estadual nº 24.980/85, que dispõe sobre
habitação urbana e rural. Vejamos, mais detalhadamente, o que determina as
normas, respectivamente:
Lei Estadual nº 6.320/83
Art. 1º Os assuntos concernentes à saúde da população do Estado de Santa Catarina regem-se pela presente Lei, atendida a legislação federal pertinente.
Art. 2º Toda pessoa que tenha domicílio, residência ou realize atividades no Estado de Santa Catarina, está sujeita às determinações da presente Lei, bem como às dos regulamentos, normas e instruções dela advindas.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, o termo pessoa refere-se à pessoa física, ou jurídica de direito público ou privado.
§ 2º A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde, empenhando-se, ao máximo, no cumprimento das instruções, ordens e avisos emanados com o objetivo de proteger e conservar a saúde da população e manter ou recuperar as melhores condições do ambiente.
Art. 25 Toda pessoa cujas ações ou atividades possam prejudicar,
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indiretamente, a saúde de terceiros, quer pela natureza das ações ou atividades, quer pelas condições ou natureza de seu produto ou resultado deste, quer pelas condições do local onde habita, trabalha ou freqüenta, deve cumprir as exigências legais e regulamentares correspondentes e as restrições ou medidas que a autoridade de saúde fixar.
§ 1º A pessoa, para construir ou reformar edifício urbano ou parte deste, de qualquer natureza, tipo ou finalidade, deve obter a aprovação do respectivo projeto por parte da Autoridade de Saúde competente, dependendo, para fins de ocupação, de vistoria sanitária, a qual será repetida periodicamente, conforme disposto em regulamento.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também a qualquer utilização diferente daquela para a qual o edifício ou parte deste foi construído ou reformado.
Art. 33 Toda pessoa está proibida de poluir e/ou contaminar os mananciais de superfície e subterrâneo, tais como a água de curso e fonte, ou qualquer outra unidade de sistema de abastecimento de água, como adutora, reservatório e rede de distribuição.
Art. 37 Toda pessoa deve preservar o ambiente evitando por meio de sua ações ou omissões, que ele se polua e/ou contamine, se agravem a poluição ou a contaminação existente.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são entendidos como:
1. ambiente: o meio em que se vive;
2. poluição: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente, que possa importar em prejuízo à saúde e à segurança da população;
3. Contaminação: qualquer alteração de origem biológica que possa potencializar injúria à saúde dos seres vivos.
Art. 38 Toda pessoa está proibida de descarregar ou lançar ou dispor de quaisquer resíduos, industriais ou não, sólidos, líquidos gasosos, que não tenham recebido adequado tratamento,
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determinado pela autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.
Art. 39 Toda pessoa deve preservar a natureza, protegendo a flora e a fauna benéficas ou inócuas, em relação à saúde individual ou coletiva e evitando a destruição indiscriminada e/ou extinção das espécies.
Art. 40 Toda pessoa proprietária de ou responsável por imóvel deve conservá-lo de forma que não polua ou contamine o ambiente.
[...];
§ 2º A pessoa deverá utilizar a rede pública de esgotos sanitários, salvo se comprovar que seu sistema de eliminação de objetos não compromete a sua saúde ou a de terceiros.
Art. 41 Toda pessoa deve dispor higienicamente dejetos, resíduos e detritos provenientes de sua atividade doméstica, comercial, industrial ou pública, de acordo com o prescrito em regulamento, normas, avisos ou instruções da Autoridade de Saúde em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.
Parágrafo único. A pessoa é proibida de lançar despejos e resíduos industriais nos mananciais de água e sistemas de esgotos sanitários, sem a autorização e sem o cumprimento de regulamentos, normas e instruções baixadas pela Autoridade de Saúde, e órgão encarregado da manutenção destes sistemas.
Art. 43 Toda pessoa é obrigada a dar escoamento das águas servidas ou residuárias, oriundas de qualquer atividade, e as pluviais, em sua propriedade, conforme as disposições regulamentares, normas e instruções da Autoridade de Saúde.
§ 1º A pessoa é proibida de lançar as águas servidas ou residuárias, sem prévio tratamento em mananciais de superfície ou subterrâneos, como em qualquer outras unidades de sistema de abastecimento de água, assim como no mar, lagoas, sarjetas e valas provocando ou contribuindo para a poluição e/ou contaminação destes.
Decreto Estadual nº 24.622/84
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Art. 24 - A pessoa cujas ações ou atividades possam prejudicar direta ou indiretamente, a saúde de terceiros, quer pela natureza das ações ou atividades, quer pelas condições ou natureza de seu produto ou resultado deste, quer pelas condições do local onde habita, trabalha ou freqüenta, deve, na forma estabelecida no artigo 25, da Lei nº 6.320, de 30 de dezembro de 1983, cumprir as exigências legais e regulamentares correspondentes e as restrições ou medidas que a autoridade de saúde fixar.
Decreto Estadual nº 24.980/85
Art. 4º - A pessoa proprietária de/ou responsável por edificação destinada à habitação é obrigada a permitir vistoria sanitária pela autoridade de saúde, durante a construção.
Parágrafo único - Se a autoridade de saúde verificar, durante a vistoria sanitária, inobservância das disposições deste Regulamento e de suas normas técnicas, intimará o responsável pela obra a suspender sua execução, para a correção das irregularidades no prazo determinado.
Art. 8º - A pessoa para construir, reconstruir, adaptar, reformar ou ampliar edificação destinada à habitação deverá, na parte correspondente a instalação habitacional de água e esgoto e destinação de lixo, obedecer ao disposto em normas regulamentares específicas sobre ambiente.
Art. 36 - A pessoa proprietária de habitações construídas em locais servidos por coletores públicos de esgotos, é obrigada a usá-lo, não sendo permitido nesses casos, o uso de fossas sépticas e absorventes.
Art. 37 - A pessoa que instalar sistema de esgoto sanitário implantado através de fossas sépticas e absorventes, deverá deixar os mesmos abertos para a vistoria pela autoridade de saúde, quando da concessão do alvará sanitário.
Parágrafo único - A autoridade de saúde negará o alvará sanitário se não for cumprido o disposto neste artigo e intimará o proprietário da habitação a fazê-lo imediatamente.
Art. 68 - A pessoa somente poderá ocupar ou utilizar habitação nova ou
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reformada, após a expedição do alvará sanitário, concedido pela Diretoria de Vigilância Sanitária do Departamento Autonômo de Saúde Pública, mediante a vistoria prévia das condições físico-sanitárias da mesma.
§1º - A vistoria sanitária será repetida periodicamente, ou sempre que a autoridade de saúde julgar necessária.
§2º - A competência para expedição do alvará sanitário poderá ser delegada à autoridade municipal, na forma disposta em normas técnicas.
§3º - A autoridade de saúde recusará o alvará sanitário se verificar que a habitação não satisfaz as exigências deste Regulamento, e expedirá a intimação correspondente.
Art. 69 - A pessoa para construir, reconstruir, adaptar, reformar, ampliar e/ou habitar uma edificação deverá zelar pela salubridade interna e externa do imóvel, obedecendo aos requisitos de higiene indispensáveis para a proteção da saúde.
§1º - Todas as instalações sanitárias, tanques, banheiros, mictórios, seus aparelhos e acessórios serão mantidos não só no mais rigoroso asseio, como em perfeito funcionamento. (grifo nosso)
Finalmente, a Lei Estadual nº 14.675/09, que instituiu o
Código Estadual do Meio Ambiente, ao tratar acerca dos padrões dos efluentes
lançados nos corpos d’água em geral, destaca que:
Art. 177. Os efluentes somente podem ser lançados direta ou indiretamente nos corpos de água interiores, lagunas, estuários e na beira-mar quando obedecidas às condições previstas nas normas federais e as seguintes:
[...];
VIII - no caso de lançamento em cursos de água, os cálculos de diluição devem ser feitos para o caso de vazão máxima dos efluentes tratados e vazão ecológica dos cursos de água;
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[...];
IX - no cálculo das concentrações máxima permissíveis não são consideradas vazões de efluentes líquidos obtidas através de diluição dos efluentes;
X - o regime de lançamento contínuo de 24 (vinte e quatro) horas/dia deve ter variação máxima de vazão de 50% (cinqüenta por cento) da vazão horária média;
XI - DBO 5 dias, 20°C no máximo de 60 mg/l, sendo que este limite somente pode ser ultrapassado no caso de efluente de sistema de tratamento biológico de água residuária que reduza a carga poluidora em termos de DBO 5 dias, 20°C do despejo em no mínimo 80% (oitenta por cento); e
XII - os efluentes líquidos, além de obedecerem aos padrões gerais anteriores, não devem conferir ao corpo receptor características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água, adequados aos diversos usos benéficos previstos para o corpo de água. (grifo nosso)
Em âmbito Municipal, destaca-se a Lei Orgânica, a Lei
Municipal nº 1.193/75, que instituiu o Código de Posturas, a Lei nº 2.847/93,
que dispõe sobre o Código de Obras, e a Lei Complementar nº 095/2012, que
instituiu o Plano Diretor Participativo do Município de Criciúma, senão vejamos:
Lei Orgânica
Art. 12. Compete ao Município:
[...];
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Art.13. É competência do Município, em comum com a União e o
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Estado:
[...];
VI - proteger o meio ambiente e combater a sua poluição em qualquer de suas formas;
Art. 72. O Município, na sua circunscrição territorial e dentro da sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente;
[...].
Art. 77. No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano o Município assegurará:
I - política de uso e ocupação do solo que garanta:
[...];
d) manutenção de características do ambiente natural.
Art. 81. O Plano Diretor conterá o conjunto de normas e diretrizes que orientem o processo de transformação do espaço urbano e da organização territorial, dispondo sobre:
XIV - a adoção de sistemas de saneamento básico e ambiental que garantam condições sanitárias adequadas para a população e a qualidade das águas, do solo, do subsolo e do ar;
Art. 109. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante política social e econômica que visem à
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eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 110. Para atingir esses objetivos o Município promoverá em conjunto com a União e o Estado:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
[...].
Art. 112. São da competência do Município, exercidas pela Secretaria de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde:
[...];
XIV - o planejamento e a execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do Município;
XV - o planejamento e a execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município;
Art. 143. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Art. 144. Incumbe ao Município, através de seus órgãos de administração direta e indireta o seguinte:
[...];
X - fomentar a prática de educação ambiental em todos os níveis
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escolares, despertando na comunidade a consciência ecológica;
[...].
Art. 146. As condutas e atividades lesivas ao meio-ambiente sujeitarão os infratores às sanções penais e administrativas definidas em lei.
Lei Municipal nº 1.193/75
Art. 1º - Este Código estabelece as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria dos Bens Públicos e Serviços, dos Logradouros Públicos, das Casas de Espetáculos, dos Jogos, dos Cafés – Restaurantes – Bares e Botequins, das Barbearias e Engraxatarias, dos Armazéns de Secos e Molhados, dos Hotéis – Pensões – Casas de Cômodos e Hotéis, dos Mercados e Feira, das Igrejas – Templos e Locais de Cultos, dos Cemitérios, do Serviço de Limpeza, do Comércio e Profissões, da Indústria, dos Estabelecimentos Incômodos Insalubres ou Perigosos, dos Anúncios de Propaganda Comercial, da Tranqüilidade Pública, da Proteção às Matas, da Extinção de Insetos Nocivos, da Exploração de Pedreiras Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro, dos Muros e Cercas, das Instalações e Aparelhamentos contra Incêndios, das Disposições Gerais.
§ 1º - Considera-se infração toda ação ou omissão contrária às Leis ou Regulamentos Municipais;
§ 2º - Entende-se por normas de polícia administrativa, as que têm em vista o comportamento individual face à coletividade tudo o que envolve o interesse da população relativamente aos costumes, à tranqüilidade, à higiene municipal e à segurança pública.
Art. 2º - Ao Prefeito e, em geral aos Funcionários Municipais, incube velar pela observância deste Código.
Art. 3º - As penas impostas pelo não cumprimento das disposições deste Código, são as seguintes:
a) Multa,
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b) Apreensão,
c) Embargo.
Art. 6º - O embargo consiste no impedimento de continuar o infrator fazendo qualquer coisa que venha em prejuízo da população ou de praticar qualquer ato que seja proibido por Lei.
Art. 8º - As penas estabelecidas neste Código não prejudicam com a aplicação das de outra natureza pela mesma infração, derivadas de transgressões, leis e regulamentos federais e/ou estaduais.
Art. 9º - Sempre que alguém não efetuar um ato ou fato, a que esteja obrigado por dispositivo legal do Município da Prefeitura o fará a custo de quem o omitir, dando disso prévio aviso ao faltoso.
Art. 12 - Os bens públicos municipais são:
a) os de uso comum do povo; tais como o ar, os rios, as estradas, avenidas,
[...].
Art. 13 - Todos podem se utilizar livremente dos bens de uso comum, desde que respeitem os costumes, a tranqüilidade e a higiene, nos termos da legislação em vigor.
Art. 15 – Todocom residência temporária ou permanente noé obrigado a zelar pelos bens de uso comum.
Art. 22 - Por qualquer dano involuntariamente causado em bem público, o causador é obrigado a reparar o dado ocasionado, isento de multa, desde que seja comprovado não ter sido o causador imprevidente ou desleixado.
Art. 24 - É proibido, nas zonas urbanas, sob pena de multa:
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a) – poluir ou contaminar, o ar, a terra e as águas de uso
[...]. (grifo nosso)
Lei nº 2.847/93
Art. 1° - Estabelecer os procedimentos e orientare profissionais quanto à elaboração, aprovação de projetos e sua execução noseja sua procedência particular ou pública.
Art. 2° - Fixação de normas que garantam condições mínimas de insolação, ventilação, iluminação, segurança, salubridade, higiene e conforto para as edificações a construir, a ampliar ou a reformar no município de Criciúma.
Art. 4° - Assegurar a aplicação deste Código de forma conveniente ao desenvolvimento da cidade e a harmonia do conjunto urbano.
Art. 6° - Nopara execução de toda e qualquer obra, seja construção, reforma ou ampliação, será necessário o licenciamento da municipalidade.
Art. 7° - O licenciamento só será expedido para obras cujo projeto tenha sido aprovado de acordo com as leis que compõem o Plano diretor e as exigências deste Código.
Art. 10 – O licenciamento da obra será concedido mediante a apresentação dos seguintes elementos:
I – requerimento solicitando o licenciamento da obra, no qual conste o nome e assinatura do proprietário;
II – cópia do projeto arquitetônico aprovado há menos de seis meses;
III – prova de haver sido o projeto de segurança contra incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros, com exceção das residências
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unifamiliares;
IV – prova de haver sido o projeto aprovado pelade Saúde do Estado, quando se tratar de estabelecimentos hospitalares, clínicas e congêneres;
V – prova de haver sido o projeto hidráulico aprovado pela concessionária local;
VI – projeto sanitário dimensionado de acordo com as normas da ABNT;
VII – termo de compromisso no qual o proprietário se responsabiliza em apresentar, num prazo de 90 (noventa) dias, o licenciamento pelas concessionárias locais, dos projetos elétrico e telefônico;
VIII – termo de compromisso no qual o proprietário se responsabiliza em apresentar, num prazo de 90 (noventa) dias, o projeto estrutural para arquivamento, isentando-se a municipalidade de qualquer responsabilidade sobre o projeto e execução da obra;
IX – recibos de pagamentos das taxas correspondentes;
X – título ou declaração de propriedade do imóvel;
XI – consulta Prévia;
XII – Anotações de Responsabilidade Técnica do autor do projeto e do responsável pela execução da obra.
Art. 16 – Para aprovação do projeto, o interessado apresentará ao órgão competente da municipalidade, a seguinte documentação:
I – cópias heliográficas do projeto arquitetônico;
II – Consulta Prévia do terreno, fornecida pelo órgão competente da
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municipalidade;
III – título ou declaração de propriedade do imóvel;
IV – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do autor do projeto.
Art. 25 – Nenhuma edificaçãoser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela municipalidade e expedido o respectivo Alvará de Uso.
Parágrafo Único – Uma construção é considerada concluída quando tiver condições de habitalidade ou de utilização, inclusive com os passeios executados e as divisas definidas.
Art. 26 – Após a conclusão das obras, deverá ser requerida vistoria ao órgão competente da municipalidade, num prazo de 30 (trinta) dias.
[...];
II – laudo de vistoria das instalações sanitárias, solicitado pelo proprietário ao órgão competente da municipalidade, antes do fechamento de fossas sépticas, filtros anaeróbios ou sumidouros.
a) o proprietário deverá solicitar ao órgão competente da municipalidade a vistoria de fossas sépticas, filtros anaeróbios ou sumidouros antes da sua conclusão.
Art. 28 – Após a vistoria, se for constatado que a obra obedeceu ao projeto aprovado ou licenciamento concedido, a municipalidade fornecerá ao proprietário o Alvará de Uso no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de entrega do requerimento.
Art. 31 – Dependem de aprovação de projetos as modificações efetuadas após o licenciamento que impliquem em aumento de área, alterem o uso, a forma externa da edificação e/ou o projeto sanitário.
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Art. 103 A instalação dos equipamentos de coleta deobedecerá as normas da ABNT e prescrições do órgão local competente.
Art. 143 Aos infratores da disposições deste Código, sem prejuízo das sanções a que estiverem sujeitos, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I- notificação;
II - auto de infração;
III - termo de embargo;
IV - interdição;
V - demolição.
Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas neste Capítulo, não dispensa o atendimento às disposições deste Código, bem como não desobriga o infrator a ressarcir eventuais danos resultantes da infração, na forma da legislação vigente.
Art. 144. Verificada a infração a este Código, será expedida ao infrator notificação, para que no prazo máximo de 30 dias regularize a situação.
Parágrafo único. O prazo para regularização da situação será arbitrado pelo fiscal, no ato da notificação, respeitando o prazo limite, fixado neste artigo.
Art. 145. A notificação será feita em formulário próprio, em duas vias de igual teor e forma, uma das quais será entregue ao notificado e conterá os seguintes elementos:
I - nome do notificado ou denominação que o identifique;
II - local e data da lavratura da notificação;
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III - prazo para regularizar a situação;
IV - descrição do fato que a motivou e a indicação do dispositivo legal infringido;
V - assinatura do notificado e do fiscal.
Parágrafo único. Recusando-se o notificado a dar o “ciente”, será tal recusa declarada na notificação, pelo fiscal que a lavrar.
Art. 146 O não atendimento da notificação, implicará na lavratura do auto de infração e aplicação de multa, bem como outras penalidades previstas neste Código.
Art. 147 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem emendas ou rasuras, deverá conter os seguintes elementos:
I - local, data e hora da lavratura;
II - nome do infrator ou denominação que o identifique, e das testemunhas, se houver;
III - fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicando o dispositivo legal ou regulamento violado, fazendo referência à notificação que consignou a infração;
IV - intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
V - assinatura do fiscal e do infrator;
VI - cadastro municipal do imóvel.
Art. 148 Na hipótese de não serem identificados o proprietário, o
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responsável técnico e/ou a gerência da firma construtora, far-se-á a notificação e lavrar-se-á o auto de infração contra o encarregado da obra, por estar construindo em desacordo com este Código.
Art. 149 Lavrado o auto de infração, o infratorapresentar defesa escrita no prazo de cinco dias, a contar da data de seu recebimento, defesa essa que deverá ser acompanhada do comprovante do depósito no valor da multa, que será efetuado na agência bancária autorizada.
Art. 150 Imposta a multa, e não tendo sido efetuado o depósito ou pagamento da mesma no praz estabelecido, o valor desta será inscrito em dívida ativa e encaminhado para execução fiscal, com as cominações legais.
Art. 152 O não cumprimento ao embargo e/ou à interdição, caracteriza infração continuada, cabendo a aplicação de multas diárias de 01 UFM, sem prejuízo das providências administrativas ou judiciais cabíveis.
Art. 153 A multaser aplicada em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração.
Art. 154 As multas pela execução de obras sem licenciamento, terão seu valor aumentado para 03 vezes, quando na ocasião da lavratura da multa, as obras já estiverem concluídas.
Art. 159 Uma edificação ou qualquer de suas dependências,ser interditada em qualquer tempo com o impedimento de sua ocupação, quando oferecer perigo de caráter público ou quando estiver sendo ocupada sem o respectivo habite-se.
Art. 160 A interdição será imposta pela municipalidade, por escrito, após vistoria técnica efetuada por profissional especificamente designado.Parágrafo único. A municipalidade tomará as providências cabíveis se não for atendida a interdição, desde que não tenha sido interposto recurso contra ela.
Art. 163 Cientificado o proprietário do resultado da vistoria e feita a devida intimação, seguir-se-ão as providências administrativas.
Art. 164 Se não forem cumpridas as decisões do laudo, nos termos do artigo anterior, serão adotadas as medidas judiciais cabíveis.
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Lei Complementar nº 095/2012
Art. 6° Constituem princípios norteadores deste Plano Diretor:
I - A igualdade e a justiça social;
II - A função social da cidade;
III - A função social da propriedade;
IV - O desenvolvimento econômico sustentável;
V - A participação popular;
VI - O desenvolvimento urbano.
Art. 8° Para os efeitos desta Lei, constituem-se funções sociais do Município de Criciúma:
IV - Promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais do seu território e os níveis de saúde da população;
[...].
Art. 9° A propriedade urbana deverá exercer plenamente a função social que lhe impõe o §2º, do artigo 182 da Constituição Federal, combinado com o disposto no parágrafo único, do artigo 1º, do Estatuto da Cidade, devendo ser resguardado o interesse da coletividade sobre o particular.
Art. 10. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor e em leis específicas, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de
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vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, bem como quando atende impreterivelmente aos seguintes requisitos:
I - Compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura urbana existente e/ou projetada, equipamentos comunitários e urbanos e serviços públicos disponíveis e com a preservação da qualidade do ambiente natural e cultural;
II - A segurança, bem-estar e a saúde de seus usuários e vizinhos.
Art. 12. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, visando garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I - Ordenação do desenvolvimento urbano e rural do município, em seus aspectos físico, econômico, social, cultural e administrativo;
II - Garantia do direito à cidade sustentável, entendido como o direito a terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
Art. 22. Constituem diretrizes gerais do Plano Diretor Participativo Municipal de Criciúma:
I - Obras e infra-estrutura:
a) Promover o saneamento básico do Município de Criciúma com tratamento de esgoto, recolhimento de lixo e destino final do mesmo, drenagem urbana e distribuição de água potável a todos os habitantes, cumprindo o disposto no “Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB”, cuja revisão periódica deverá atender os ditames da Lei Federal nº 11.445/2009;
[...];
II - Meio-ambiente:
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[...];
b) Preservar, proteger e fiscalizar as margens não ocupadas do Rio Criciúma, do Rio Sangão, do Rio Maina, do Rio Mãe Luzia, do Rio Cedro, do Rio Linha Anta, do Rio Eldorado, RioRonco d'água e do Rio 4ª Linha dos rios e demais cursos d’água, promovendo seu adequado uso e reflorestando com critérios técnicos definidos de acordo com o Plano Municipal de Gestão de Recursos Hídricos – PMGRH;
c) Promover a proteção e preservação das nascentes dos rios, de acordo com a legislação federal;
[...];
k) Implementar políticas públicas voltadas à educação e respeito ao meio-ambiente;
VIII - Educação:
[...];
c) Implantar no currículo da rede municipal de ensino a educação de preservação do meio ambiente;
Conforme se constata pela análise da Constituição Federal de
1988 e das outras normas supramencionadas, é obrigação do Poder Público
Municipal a adoção de medidas que garantam a preservação do meio
ambiente, aqui representado pelo Rio Criciúma, e também dos munícipes, em
especial daqueles que residem ao longo do referido Rio, os quais, sobretudo,
não encontram a contra-partida da adequada fiscalização quanto à destinação
do esgoto sanitário que se constitui, igualmente, em uma questão de saúde
pública.
Isso porque o saneamento consiste, em suma, no
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fornecimento à população de água potável e na prestação de serviços de coleta,
tratamento e disposição final do esgoto sanitário. Assim, abrange todas as
atividades tendentes a prevenir doenças, a promover a saúde e a disponibilizar
melhor qualidade de vida à população.
A respeito, no que toca à “responsabilidade civil ambiental do
Poder Público”, Motauri Ciocchetti de Souza leciona que:
O Poder Público, como qualquer pessoa física ou jurídica, possui responsabilidade objetiva pelos danos ambientais que vier a casar por ação ou omissão.
[...].
Sintetizando, temos que a responsabilidade civil do Estado em sede de direito ambiental surge não apenas em decorrência dos danos causados, mas, também, quando houver falhas no processo de licenciamento da atividade ou na fiscalização de seu exercício. (grifo nosso) (in Interesses Difusos em espécie: temas de direito do consumidor, ambiental e da lei de impropriedade administrativa, Sariava, 2000, pp. 45 e 46).
Registre-se, ainda, que a Resolução CONAMA nº 357, de 17
de março de 2005, que estabelece normas a serem observadas no que tange a
condições e padrões para lançamento de efluentes, reconhecendo importante
papel aos entes públicos na questão afeta à fiscalização, dando-se destaque
aos disposto nos seus artigos 8º, caput, e § 1º, 9º, caput, e 11, in verbis:
Art. 8º. O conjunto de parâmetros de qualidade de água selecionado para subsidiar a proposta de enquadramento deverá ser monitorado periodicamente pelo Poder Público.
§ 1º. Também deverão ser monitorados os parâmetros para os quais haja suspeita da sua presença ou não conformidade.
Art. 9º. A análise e avaliação dos valores dos parâmetros de
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qualidade de água de que trata esta Resolução serão realizadas pelo Poder Público, podendo ser utilizado laboratório próprio, conveniado ou contratado, que deverá adotar os procedimentos de controle de qualidade analítica necessários ao atendimento das condições exigíveis.
Art. 11. O Poder Público poderá, a qualquer momento, acrescentar outras condições e padrões de qualidade, para um determinado corpo de água, ou torná-los mais restritivos, tendo em vista as condições locais, mediante fundamentação técnica. (grifo nosso)
Por sua vez há de ser observada a Resolução CONAMA nº
396/08, a qual dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o
enquadramento das águas subterrâneas e dá outras providências.
Na mesma linha do que vem determinada pela Constituição
Federal de 1988 e pelas normas infraconstitucionais, a doutrina também criou
princípios e analisou as formas de se aplicar o Direito em defesa do meio
ambiente e de uma saudável qualidade de vida. Nesse sentido, temos o
princípio da prevenção, o princípio da responsabilidade civil objetiva pela
prática de danos ambientais, o reconhecimento da necessidade de efetivação
das garantias constitucionais que assegurem um meio ambiente sadio e
equilibrado para as futuras gerações.
Tais princípios são plenamente aplicáveis na situação sub
judice, em que estão envolvidos a proteção de bens públicos do MUNICÍPIO DE
CRICIÚMA, logo, outro caminho não há se não a adoção de medidas
preventivas e fiscalizatórias com relação à poluição e ao saneamento básico, no
resguardo da saúde pública e do meio ambiente, que são potencialmente
afetados pela poluição dos cursos d’água, rios e do solo em diversos municípios
Catarinenses, notadamente no MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
Nesse compasso, portanto, a presente Ação Civil Pública
fundamenta-se, precipuamente, na necessidade de preservação de um direito
fundamental.
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Não por outro motivo, inclusive, no âmbito do Ministério das
Cidades existe uma Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental que tem por
missão institucional de “assegurar os direitos humanos fundamentais de acesso
à água potável e à vida em ambiente salubre nas cidades e no campo, mediante
a universalização do abastecimento de água e dos serviços de esgotamento
sanitário, coleta e tratamento dos resíduos sólidos, drenagem urbana e controle
de vetores e reservatórios de doenças transmissíveis”
(http://www.cidades.gov.br/index.php?option=content&task=section&id=17&men
upid=215&menutp=saneamento).
Assim, diante da conduta de todos aqueles que estão
despejando irregularmente efluentes doméstico, comercial e industrial,
diretamente no Rio Criciúma, constitui infração segundo as disposições legais
mencionadas, cumpria a Municipalidade tomar providências para coibi-las, já
que é sua, exclusivamente, a competência policial administrativa, tendo-se em
conta que a matéria é de interesse preponderantemente local.
Se não o fez, que seja compelido através da presente Ação
Civil Pública a fazer cessar, imediatamente, tais abusos, acima mencionados.
III – DA JURISPRUDÊNCIA
A Corte Catarinense tem entendido como cabível a ação civil
pública interposta contra o poder público visando compeli-lo a solucionar o grave
problema da poluição hídrica provocada pelo lançamento de esgotos não
tratados, considerando a sua previsão no ordenamento jurídico pátrio e,
portanto, compondo o ambiente de controle dos atos administrativos pelo
judiciário. Senão vejamos:
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ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO - FECHAMENTO DE SAÍDA DE ESGOTO - TRATAMENTO INADEQUADO DE DEJETOS - EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. Constatada a inadequação do tratamento de esgoto, é lícito ao Poder Público valer-se do seu poder de polícia e lacrar a saída de tubulação, impondo ainda multa em caso de não regularização da situação. A indenização por danos materiais pressupõe a comprovação do efetivo prejuízo patrimonial. Logo, ainda que reste configurado o ato lesivo, não há direito à reparação pecuniária sem a correlata prova do dano. (grifo nosso) (Apelação Cível nº 2010.014693-6, de Itapema, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 27.07.2010).
AMBIENTAL E URBANÍSTICO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR NO ENTORNO DAS DUNAS DOS INGLESES. PRAIA DO SANTINHO. OMISSÃO DO PODER DE POLÍCIA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA QUE DETERMINA A REGULARIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO, AFASTADO O ÓBICE À CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. "Compete ao Município, juntamente com a sociedade diretamente interessada, definir a política urbana, que é limitada pelo princípio da legalidade, principalmente no que se refere à legislação ambiental. Definido o modo de ocupação das áreas do Município, também incumbe a este a fiscalização do cumprimento das diretrizes locais, bem como a iniciativa de tomar as providências necessárias à manutenção do meio ambiente equilibrado, conforme pré-estabelecido. Não é razoável, por outro lado, que após longo período de omissão do Poder Executivo local, o Poder Judiciário seja impelido a resolver questão complexa e delicada, de forte impacto social, a qual o ente municipal convenientemente negligenciou. É certo que o Judiciário não pode definir o critério de conveniência ou de oportunidade com relação aos atos praticados no exercício de competência discricionária do Executivo. Porém, tratando-se de omissão que compromete a eficácia e a integridade de normas cogentes, as quais invariavelmente deveriam ser observadas e cujo cumprimento deveria ser exigido, justificável a interferência para fazer valer a diretiva constitucional da obrigação de "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas" (CF, art. 23, VI). Assim, recomendável que o administrador público planeje e execute os meios viáveis de recuperação da área degradada de maneira global e eficaz. O Ministério Público, por sua vez, em caso de necessidade ou diante da renitente omissão por parte do ente municipal poderá vir a juízo defender o interesse difuso ao meio ambiente equilibrado, para que então sim, o Poder Executivo Local seja diretamente compelido a tomar as providências até então negligenciadas". "DANOS MORAIS AO MEIO AMBIENTE NÃO CONFIGURADO. Não se verifica in casu danos morais ao meio ambiente, porquanto não demonstrado os elementos que seriam determinantes para evidenciar o prejuízo extrapatrimonial a ser indenizado". (Apelação Cível nº 2010.007289-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. em
fls. 185
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5/07/2010). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível nº 2012.041789-3, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 23/07/2013).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS AMBIENTAIS. DEVER DE FISCALIZAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA LACRAÇÃO DAS LIGAÇÕES IRREGULARES E CLANDESTINAS. NECESSIDADE, TAMBÉM, DE CONSCIENTIZAÇÃO DOS USUÁRIOS ACERCA DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL (ART. 225, § 1º, VI, CF). PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível n. 2008.023558-0, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 22/02/2011).
IV - DA MEDIDA LIMINAR
Para que se impeça, eficazmente, a poluição acima descrita e
que vem se perpetuando há vários anos a comunidade local, imperioso, para o
sucesso desta ação civil pública ambiental, um provimento jurisdicional liminar
visando estancar, de pronto, as fontes de poluição, pela total abstenção das
atividades poluidoras.
O artigo 12 da Lei 7.347/85, que contempla um procedimento
especial, prevê a concessão de mandado initio litis, sem qualquer prejuízo ou
concorrência com os seus artigos 4º ou 5º.
Trata-se de verdadeira medida antecipatória do provimento
de mérito, tal qual nas liminares de procedimento especial, e não de mera
providência cautelar, perfeitamente possível, compatível e autorizada em lei,
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podendo ser concedida nos próprios autos da ação civil pública (cf. RJTJESP
113/312).
Nesse sentido a lição de Motauri Ciocchetti de Souza (in Ação
civil pública e inquérito civil, Editora Saraiva, 2001, 2001, pp. 65/66), em
comentos a tais dispositivos:
Nos termos do art. 12 da LACP, “poderá o juiz conceder mandado
liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”.
Tendo em vista o dispositivo em comento, em sede de ação civil pública
é permitido ao juiz conceder liminar qualquer que seja o rito processual
adotado (ação principal ou cautelar), com ou sem justificação prévia,
assim como impor multa ao réu visando a assegurar o cumprimento da
ordem (cf. arts. 12, §2º, da LACP e 84, § 4º, do CDC).
Induvidoso o cabimento da expedição de mandado initio litis,
cumpre, num segundo passo, mostrar a ocorrência dos seus pressupostos
específicos: a aparência do bom direito e o perigo na demora do provimento
final.
No desenrolar desta vestibular, mostrou-se, às escâncaras, a
possibilidade jurídica de um provimento final de procedência do pedido a se
deduzir.
Enfim, mostrou-se que é a pretensão objetivamente razoável
e que por via da sumaria cognitio tivesse probabilidade material de acatamento,
satisfazendo a exigência do fumus boni iuris (presunção de juridicidade), não
havendo necessidade de maiores digressões para se o evidenciar.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma
89
Igualmente no campo da probabilidade, não agora da
possibilidade jurídica, mas da incidência de dano ou agravamento dos já
existentes sobre o bem juridicamente protegido, de se dizer evidenciado,
também satisfatoriamente, o periculum in mora.
Os danos já consumados só tendem a se agravar, atingindo,
se não exarado provimento judicial a tempo, o nível da irreversibilidade,
atentando-se para o fato de que outros danos poderão surgir, num
desdobramento desses ou como fatos danosos novos e independentes,
inclusive, ocasionando não apenas nas pessoas vizinhas ao Rio Criciúma,
doenças vinculadas à falta de saneamento e que são transmitidas pelo contato
ou ingestão de água contaminada, além do aparecimento de insetos e parasitas
que podem transmitir doenças. A propósito, nunca é demais anotar que os
custos com prevenção dessas doenças relacionadas à falta de saneamento são
menores do que se tem com a cura e a perda de vidas por causa delas.
Além disso, pela própria natureza do bem jurídico tutelado
recursos hídricos não há como deixar de reconhecer a probabilidade de novos
danos mediante a continuidade do lançamento de esgotos domésticos sem
tratamento eficaz no Rio Criciúma.
Aqui, então, indispensável o mandado liminar (medida de
caráter protetivo, cautelar ou antecipatória, com comando de obrigação de fazer
ou não fazer executáveis lato sensu), a cominação de multa (medida de pressão
psicológica para o cumprimento daquele, forma de execução indireta ou
imprópria), independentemente de justificação prévia, ante os contundentes
elementos de convicção de plano apresentados, sabendo-se, no mais, que:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DO
MEIO AMBIENTE - LIMINAR CONCEDIDA - PROXIMIDADE DO
TOGADO MONOCRÁTICO COM A SITUAÇÃO FÁTICA -
CARACTERIZAÇÃO DO BINÔMIO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM
IN MORA.
Na liminar, o que não se pode prescindir é a demonstração, pelo
julgador, da sua convicção acerca da necessidade ou desnecessidade
de concessão da medida almejada.
O juiz a quo, estando mais próximo dos fatos e, convencido da
caracterização do fumus boni juris e do periculum in mora, pode
conceder a liminar almejada pelo demandante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MEIO AMBIENTE PROTEGIDO
CONSTITUCIONALMENTE - SUPREMACIA DO INTERESSE
PÚBLICO.
A Constituição da República assegura que todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações. Assim, independentemente do direito à propriedade,
o interesse coletivo deve prevalecer sobre o individual, atendendo,
desta forma, o princípio administrativo da supremacia do interesse
público. (Agravo de Instrumento nº 2002.002015-0, Relator Des. Volnei
Carlin, j. em 17.10.2002)
Diante da urgência, evitando-se graves danos ao meio
ambiente, cabe ressaltar, ainda, que não tem aplicação no feito em tela o
disposto no Parágrafo único do artigo 928 do Código de Processo Civil: a
liminar pode ser concedida, em sede de Ação Civil Pública,
independentemente de audiência da pessoa jurídica de direito público,
pois a lei especial não contempla a exceção privilegiadora prevista no
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma
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Codex Processual mencionado (RT 637/80).
Enfim, há que prevalecer o interesse coletivo, sobretudo
porque não se pode deixar de considerar o temor que tem a sociedade
criciumense de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, seja obrigada a
conviver com o despejo do esgoto doméstico, sem qualquer tratamento, no seu
Rio Criciúma, direta ou indiretamente, por meio de ligações irregulares, ou
clandestina, conforme ficou demonstrado pelos documentos que acompanham a
presente Ação Civil Pública e admitido pelo próprio Poder Executivo Municipal.
Por fim, diante desse quadro, não resta ao Ministério Público
do Estado de Santa Catarina, por intermédio da 9ª Promotoria de Justiça de
Criciúma, com atribuição na Defesa do Meio Ambiente, outra alternativa senão a
tutela jurisdicional que ora se pleiteia.
IV – DOS REQUERIMENTOS
Na defesa de uma ordem jurídica justa, do direito fundamental
de se viver num meio ambiente ecologicamente equilibrado e, com estribo na
fundamentação fática e jurídica deduzida nesta peça inaugural, o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA objetiva a prestação de uma
tutela jurisdicional efetiva e, para tanto, requer:
1) seja a presente Ação Civil Pública, e os documentos que a
acompanham (Vol. 1, fls. 01/198; Vol. 2, fls. 199/400; Vol. 3, fls. 401/600; Vol. 4,
fls. 601/800; Vol. 5, fls. 801/1027), recebida, autuada e processada de acordo
com o rito ordinário, com a observância das regras vertidas no microssistema de
proteção coletiva (arts. 21 da LACP e 90 do CDC);
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2) Presentes os requsitos do periculum in mora e fumus
boni iuris, é a presente ação para requerer a concessão de liminar, inaudita
altera pars, para que:
2.1) o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA seja compelido num prazo
de 15 (quinze) dias, a contar do deferimento da medida liminar, a iniciar os
trabalhos de vistoria, visando localizar e identificar quem efetuou ligações
clandestinas, ou irregulares, que permitem que seus esgotos domésticos
alcance o Rio Criciúma, sobretudo no seu percurso, que drena uma área
aproximada de 18,59 km², que tem suas nascentes localizadas no morro
Cechinel e nos morros do Bairros Pio Correa e São Simão, passando pela
confluência localizada entre as Ruas Coronel Pedro Benedet e Marechal
Deodoro, até a sua foz, LACRANDO-AS. Para o cumprimento dessa decisão,
requer-se, ainda, que seja dado ao MUNICÍPIO DE CRICIÚMA o prazo máximo
de 180 (CENTO E OITEANTA) dias.
2.2) o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA seja compelido num prazo
de 30 (trinta) dias, a contar do deferimento da medida liminar, a iniciar os
trabalhos de notificações dirigidas aos proprietários de imóveis (residências,
comércio, indústria etc) localizados na área coberta pela Rede de Tratamento de
Esgoto Sanitário no Município de Criciúma, especialmente na área de
abrangência da microbacia do Rio Criciúma, composta pelos Bairros
Próspera, Pio Corrêa, São Simão, Mina Brasil, Cruzeiro do Sul, Lote 6, Vera
Cruz, Santa Catarina, Centro, São Cristóvão, Comerciário, Michel, Operária
Nova, Santo Antônio, Santa Bárbara, esclarecendo o conteúdo da medida
liminar, bem como estabelecendo 30 (trinta) dias de prazo, a contar das
notificações realizadas individualmente, para que, espontaneamente e às
suas expensas, os proprietários desses imóveis efetuem a ligação na referida
Rede de Tratamento de Esgoto Sanitário no Município de Criciúma, onde
houver, ou providenciem soluções individuais de destinação final dos esgotos
sanitários (construção de fossas sépticas, por exemplo) em seus imóveis,
fls. 191
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma
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seguindo as normas legais, respeitando às Área de Preservação Permanente
(APP), sob pena de multa e lacre das ligações irregulares, ou clandestinas, de
esgoto sanitário, evitando, com isso, o lançamento desses efluentes no Rio
Criciúma e seus afluentes, na rede de captação de água da chuva existente
nesta cidade e a céu aberto. Para o cumprimento das notificações, requer-se,
ainda, que seja dado ao MUNICÍPIO DE CRICIÚMA o prazo máximo de 180
(CENTO E OITENTA) dias, a contar do deferimento do deferimento da
medida liminar.
2.2.1) Vencido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
anotado no item 2.2, seja o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA compelido a realizar
obras de destruição, obstrução e lacres de todas as ligações irregulares, ou
clandestinas, devendo concluí-las no prazo de 180 (cento e oitenta), a contar
do prazo de 180 (cento e oitenta) dias fixado, anotado no item 2.
2.3) o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA seja compelido, no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar do deferimento da medida liminar, a elaborar e
apresentar a esse Juízo cronograma das notificações e dos lacres das ligações
irregulares, ou clandestinas, de esgoto sanitário requeridos nos itens 2.1, 2.2 e
2.2.1.
2.4) O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA encaminhe, mensalmente,
a esse r. Juízo relatório das notificações e de identificação daqueles imóveis que
não estão ligados a Rede de Tratamento de Esgoto Sanitário, especialmente
na área de abrangência da microbacia do Rio Criciúma, composta pelos
Bairros Próspera, Pio Corrêa, São Simão, Mina Brasil, Cruzeiro do Sul, Lote
6, Vera Cruz, Santa Catarina, Centro, São Cristóvão, Comerciário, Michel,
Operária Nova, Santo Antônio, Santa Bárbara, e que, sem um sistema de
tratamento de esgotamento sanitário eficiente, estão lançando o esgoto sanitário
no Rio Criciúma e seus afluentes, bem como a relação dos imóveis que
regularizaram a situação.
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2.5) o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, no prazo máximo de 90
(noventa dias), a contar do deferimento da medida liminar, realize o
planejamento de campanha publicitária de educação e conscientização
ambiental de proteção ao meio ambiente, com ênfase na microbacia do rio
Criciúma, buscando o envolvimento e comprometimento da população e, com
isso, obter melhorias na qualidade ambiental do município;
2.5.1) o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, a partir do planejamento
anotado no item 2.5, inicie a divulgação dessa campanha publicitária de
educação e conscientização ambiental de proteção ao meio ambiente, com
ênfase na microbacia do rio Criciúma, por um período mínimo de 1 (um) ano,
ininterruptamente, a partir do prazo fixado no item 2.5
2.6) o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, a partir do calendário
escolar de 2014, realize a inclusão nos currículos do ensino fundamental e
médio das escolas municipais de Criciúma os princípios básicos da proteção e
defesa civil e a educação ambiental, conforme exigências apontadas na Lei de
Diretrizes e Base da Educação Nacional (§7º do artigo 26 da Lei Federal nº
9.394/96, incluído com a Lei Federal nº 12.608/12).
2.7) o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA seja compelido a realizar
anúncios acerca do conteúdo da medida liminar, no mínimo 03 (três) vezes por
semana, durante o período de 30 (trinta) dias, a contar do deferimento da
medida liminar, no mínimo, sendo-lhe vedado o uso de meios de comunicação
clandestinos ou irregularmente estabelecidos, além de divulgá-la no portal do
Município de Criciúma pelo período de 1 (um) ano, a contar do deferimento
da medida liminar.
2.8) o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA seja compelido a não
promover, realizar, autorizar, tolerar, patrocinar, por ação ou omissão, quaisquer
obras, serviços, empreendimentos ou atividades que possam acarretar o
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despejo de esgoto domético no Rio Criciúma e seus afluentes.
2.9) o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA seja compelido a recuperar,
de forma ambientalmente equilibrada, a área degradada localizada em todas as
desembocaduras da rede pluvial, mediante orientação técnica, a fim de evitar o
prejuízo ao meio-ambiente, à ordem urbanística e paisagística, à saúde e ainda
às propriedades particulares na região composta pela microbacia do Rio
Criciúma, especialmente porque o acúmulo de água parada resultante,
sobretudo, do escoamento, sem o devido tratamento, do esgotamento sanitário
propicia a proliferação de doenças, em especial a dengue.
2.10) o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, no prazo máximo de 90
(noventa dias), a contar do deferimento da medida liminar, inicie o
monitoramento do Rio Criciúma, semestralmente, por um período não inferior
a 10 (dez) anos, levando-se em conta os mesmos indicadores de qualidade da
água utilizados quando da elaboração do Diagnóstico Ambiental do Rio
Criciúma, anotados no Quadro 2, página 35, bem como a mesma rede pontos
de amostragens utilizadas para descrever a qualidade da água do Rio no
referido Diagnóstico, conforme Quadro 1, página 34, buscando, como isso, o
monitoramento dos indicadores de modo a divulgar para a sociedade em geral
as melhorias obtidas;
2.11) seja cominada multa diária, pelo não cumprimento da
liminar, no valor de R$ 10.000 (dez mil reais), por item não cumprido, como
forma de garantir a efetividade do provimento, devendo a multa aplicada ao
MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ser revertida para o Fundo de Reconstituição dos
Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (art. 13 da Lei nº 7.347/85).
3) A citação do MUNICÍPIO DE CRICÚMA, na pessoa de seu
Representante Legal, Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Márcio Búrigo,
para contestar a presente ação, observando, se necessário, o artigo 172, § 2º,
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do Código de Processo Civil.
4) a publicação no órgão de imprensa oficial de edital sobre a
propositura da presente ação, para cumprimento do disposto no artigo 94 da Lei
n.º 8078/90;
5) que as diligências oficiais sejam favorecidas pelo artigo
172, § 2º, do Código de Processo Civil;
6) a comunicação pessoal dos atos processuais, nos termos
do artigo 236, § 2º, do Código de Processo Civil, e do artigo 41, inciso IV, da Lei
8.625/93;
7) a produção de todos os meios de prova previstos na
legislação;
8) que seja, ao final, proferida sentença julgando
procedente a presente ação, com a condenação do MUNICÍPIO DE
CRICIÚMA para que:
8.1) o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA seja compelido num prazo
de 15 (quinze) dias, a iniciar os trabalhos de vistoria, visando localizar e
identificar quem efetuou ligações clandestinas, ou irregulares, que permitem que
seus esgotos sanitários alcance o Rio Criciúma, sobretudo no seu percurso,
que drena uma área aproximada de 18,59 km², que tem suas nascentes
localizadas no morro Cechinel e nos morros do Bairros Pio Correa e São Simão,
passando pela confluência localizada entre as Ruas Coronel Pedro Benedet e
Marechal Deodoro, até a sua foz, LACRANDO-AS. Para o cumprimento dessa
decisão, requer-se, ainda, que seja dado ao MUNICÍPIO DE CRICIÚMA o prazo
máximo de 180 (CENTO E OITENTA) dias.
8.2) o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA seja compelido num prazo
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de 30 (trinta) dias, a iniciar os trabalhos de notificações dirigidas aos
proprietários de imóveis (residências, comércio, indústria etc) localizados na área
coberta pela Rede de Tratamento de Esgoto Sanitário no Município de Criciúma,
especialmente na área de abrangência da microbacia do Rio Criciúma,
composta pelos Bairros Próspera, Pio Corrêa, São Simão, Mina Brasil,
Cruzeiro do Sul, Lote 6, Vera Cruz, Santa Catarina, Centro, São Cristóvão,
Comerciário, Michel, Operária Nova, Santo Antônio, Santa Bárbara,
esclarecendo o conteúdo da medida liminar, bem como estabelecendo 30
(trinta) dias de prazo, a contar das notificações realizadas individualmente,
para que, espontaneamente e às suas expensas, os proprietário desses imóveis
efetuem a ligação na referida Rede pública de saneamento básico, onde houver,
ou providenciem soluções individuais de destinação final dos esgotos sanitários
(construção de fossas sépticas, por exemplo) em seus imóveis, seguindo as
normas legais, respeitando às Área de Preservação Permanente (APP), sob
pena de multa e lacre das ligações irregulares, ou clandestinas, de esgoto
sanitário, evitando, com isso, o lançamento desses efluentes no Rio Criciúma e
seus afluentes, na rede de captação de água da chuva existente nesta cidade e
a céu aberto. Para o cumprimento das notificações, requer-se, ainda, que seja
dado ao MUNICÍPIO DE CRICIÚMA o prazo máximo de 180 (CENTO E
OITENTA) dias.
8.2.1) Vencido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
anotado no item 8.2, seja o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA compelido a realizar
obras de destruição, obstrução e lacres de todas as ligações irregulares, ou
clandestinas, devendo concluí-las no prazo de 180 (cento e oitenta), a contar
do prazo de 180 (cento e oitenta) dias fixado, anotado no item 8.2.
8.3) o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA seja compelido, no prazo
de 15 (quinze) dias, a elaborar e apresentar a esse Juízo cronograma das
notificações e dos lacres das ligações irregulares, ou clandestinas, de esgoto
sanitário requeridos nos itens 8.1, 8.2 e 8.2.1.
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8.4) O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA encaminhe, mensalmente,
a esse r. Juízo relatório das notificações e de identificação daqueles imóveis que
não estão ligados a Rede de Tratamento de Esgoto Sanitário, especialmente
na área de abrangência da microbacia do Rio Criciúma, composta pelos
Bairros Próspera, Pio Corrêa, São Simão, Mina Brasil, Cruzeiro do Sul, Lote
6, Vera Cruz, Santa Catarina, Centro, São Cristóvão, Comerciário, Michel,
Operária Nova, Santo Antônio, Santa Bárbara, e que, sem um sistema de
tratamento de esgotamento sanitário eficiente, estão lançando o esgoto sanitário
no Rio Criciúma e seus afluentes, bem como a relação dos imóveis que
regularizaram a situação.
8.5) o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, no prazo máximo de 90
(noventa dias), realize o planejamento de campanha publicitária de educação e
conscientização ambiental de proteção ao meio ambiente, com ênfase na
microbacia do rio Criciúma, buscando o envolvimento e comprometimento da
população e, com isso, obter melhorias na qualidade ambiental do município;
8.5.1) o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, a partir do planejamento
anotado no item 8.5, inicie a divulgação dessa campanha publicitária de
educação e conscientização ambiental de proteção ao meio ambiente, com
ênfase na microbacia do rio Criciúma, por um período mínimo de 1 (um) ano,
ininterruptamente, a partir do prazo fixado no item 8.5.
8.6) o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, a partir do calendário
escolar de 2014, realize a inclusão nos currículos do ensino fundamental e
médio das escolas municipais de Criciúma os princípios básicos da proteção e
defesa civil e a educação ambiental, conforme exigências apontadas na Lei de
Diretrizes e Base da Educação Nacional (§7º do artigo 26 da Lei Federal nº
9.394/96, incluído com a Lei Federal nº 12.608/12).
8.7) o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA seja compelido a realizar
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anúncios acerca do conteúdo da decisão de procedência, no mínimo 03 (três)
vezes por semana, durante o período de 30 (trinta) dias, no mínimo, sendo-lhe
vedado o uso de meios de comunicação clandestinos ou irregularmente
estabelecidos, além de divulgá-la no portal do Município de Criciúma pelo
período de 1 (um) ano.
8.8) o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA seja compelido a não
promover, realizar, autorizar, tolerar, patrocinar, por ação ou omissão, quaisquer
obras, serviços, empreendimentos ou atividades que possam acarretar o
despejo de esgoto sanitário no Rio Criciúma e seus afluentes.
8.9) o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA seja compelido a recuperar,
de forma ambientalmente equilibrada, a área degradada localizada em todas as
desembocaduras da rede pluvial, mediante orientação técnica, a fim de evitar o
prejuízo ao meio-ambiente, à ordem urbanística e paisagística, à saúde e ainda
às propriedades particulares na região composta pela microbacia do Rio
Criciúma, especialmente porque o acúmulo de água parada resultante,
sobretudo, do escoamento, sem o devido tratamento, do esgotamento sanitário
propicia a proliferação de doenças, em especial a dengue.
9) a condenação do MUNICÍPIO DE CRICIÚMA ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes igualmente
revertidos ao Fundo Estadual de Reconstituição de Bens Lesado;
10) seja concedida ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SANTA CATARINA a isenção de custas e emolumentos na forma do 18 da
Lei nº 7.347/85.
Dá-se à causa, para os efeitos legais, o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais).
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