15 IN MINISTERIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAcAO - CRSNSP
2248 Sessäo Recurso n° 5516 Processo SUSEP n° 15414.001438/2007-03
RECORRENTE: SINAF 1REV1DENCIA COMPANHIA DE SEGUROS
RECORRII)A: SU1ERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de lnfracão corn 8 itens. hens 1 a 4 - Irregularidades no registro contábil auxiliar obrigatório RESPREM, S1NAVCED, SINLQCED e SIMPUCED. Item 5 - não constituicâo de provisão contábil das perdas de açOes judiciais impetradas contra a sociedade, corn perda provável. Item 6 - não contabilizaçâo de obrigaçao legal relativa a pagamento do PIS, referente a acão judicial sobre validade de cobrança do tributo. Item 7 - erro de classificacao contábil de despesas de honorários advocatIcios e de auditoria. Item 8 - comercializacâo de produtos em desacordo corn a legislacäo vigente. Recurso conhecido e provido em parte.
PENALIDADE ORIGINAL: Itens 1 a 7 - sete multas no valor de R$ 13.000,00; c Item 8 - multa no valor de R$ 9.000,00.
BASE NORMATIVA: Item 1 - Anexo IX da Circular SUSEP n° 322/06. Item 2 - Anexo IX da Circular SUSEP n° 322/06; Item 3 - Anexo IX da Circular SUSEP n° 322/06; Item 4 - Anexo IX da Circular SUSEP n° 322/06; Item 5 - Item 20 do Anexo I e Anexo III da Circular SUSEP n° 3 14/05 c/c itens 10 e 18 da Deliberação CVM n° 489/2005, c/c art 6° e 10 da Resoluçao CFC no 750/93; Item 6 - Item 20 das normas básicas da Circular SUSEP n° 3 14/05, c/c item 4 Anexo II da Deliberacão CVM n° 489/05, c/c Carta Circular SUSEP/DECON/GAB n° 15/06; Item 7 - Circular SUSEP n° 3 14/05; Item 8 - Art. 4°, parágrafo Onico, da Circular SUSEP n° 302/05.
ACORDAO/CRSNSP N° 5643/16. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdéncia Privada Aberta e de CapitalizacAo, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora: (I) dar provimento parcial ao recurso para aglutinar os itens I a 4 do Auto de Infraco, por tratar-se de infracão Onica, aplicando-lhes uma Onica penalidade no valor de R$ 13.000,00; (ii) dar provimento ao recurso quanto ao item 5 do Auto de 1nfraco; (iii) negar provimento ao recurso quanto aos itens 6 a 8 do Auto de Infracão.
(Continuaco do ACORDAO/CRSNSP NO 5643/16 - Recurso n° 5516)
Participaram do julgamento os Conseiheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Washington Luis Bezerra da Silva, Thompson da Gama Moret Santos, Paulo Antonio Costa de Almeida Penido, André Leal Faoro e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araüjo Duarte, a Secretária-Executiva, Senhora Cecilia Vescovi de Aragâo Brandão, e a Sccretária-Exccutiva Adjunta Senhora Theresa Christina Cunha Martins.
Sala das SessOes (RJ), 18 de fevereiro de 2016.
INA "LA~ MELO NETTO OLIVEIRA Presidente e Relatora
CONSELHO DE RECURSOS SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDENCIA
PRIVADA ABERTA E DE cAprrALIzAcAo - CRSNSP
Recurso 5516 Processo Susep 15414.001438/2007-03
Recorrente: SINAF PREVIDENCIAL CIA. DE SEGUROS
Relator: WALDIR QUINTILIANO DA SILVA
Relatório
OCORRENCIAS
0 presente processo administrativo teve inicio corn o auto de infraço
SUSEP/DEFIS/GEFIS n9 04/07, lavrado em 13 de abril de 2007 (fls. 1/2), em decorrência de
inspeco realizada pela SUSEP nas dependências da Sinaf Previdencial Cia de Seguros,
oportunidade em que foram detectadas as seguintes condutas:
Irregularidade no registro contábil auxiliar obrigatOrio: a) RESPREM de dezembro de 2006,
pela auséncia de nümero do endosso; b) SINAVCED, de dezembro de 2006, no que
respeita a apresentaco incompleta dos CPFs dos segurados; c) SINLQCED, de dezembro
de 2006, pela inforrnaco incompleta a respeitos dos nümeros de apOlices, de CPF dos
segurados e dos beneficiários, bern como do CNPJ do ressegurador; d) SINPGCED, quanto
a coluna zerada dos ntirneros de sinistros e a respeito de inforrnacöes incompletas sobre o
nürnero da apólice, do CPF dos segurados e do CNPJ do ressegurador; cada uma dessas
quatro imputacöes configurou infracão as disposicöes do Anexo IX da Circular SUSEP n9
322, de 2006, sujeitando a indiciada a pena prevista na alInea "h", do inciso III, do art. 52
da Resolucäo n9 60, de 2001, para cada uma das condutas;
No constituico de provisão contábil das perdas decorrentes de acöes judiciais
impetradas contra a entidade, corn perda provável de R$ 16.612,28, em dezembro de
2006, configurando infracào ao item 20 do Anexo I e Anexo III da Circular SUSEP n2 314,
de 2005, combinado corn os itens 10 e 18 da Deliberaço CVM n9 489, de 2005, e corn os
artigos 62 e 10 da ResoIuco CFC n9 750, de 1993; a indiciada ficou sujeita a pena prevista
na alInea "h" do inciso III do art. 59 da ResoIuço n9 60, de 2001;
Não contabilizaço da obrigaco legal relativa ao pagamento do PIS, no montante de R$
225.000,00, em dezembro de 2006, valor que se encontra sob dernanda judicial sobre a
validade de sua cobrança, configurando infraco ao item 20 das normas básicas da
Circular SUSEP n2 314, de 2005, combinado corn o item 4, Anexo II, da Deliberaço CVM
n2 489, de 2005, e corn a Carta-Circular SUSEP/DECON/GABIN/N2 15/06; a indiciada ficou
sujeita a pena prevista na alInea "h" do inciso III do art. 52 da Resoluço n2 60, de 2001;
Erro de classificação contabil na conta 3521152 - HONORARIOS DE SERVIcOS TECNICOS -
Pi, relativo a honorários de auditoria e honorrios advoctIcios, quando o correto seria a
contabilização nas contas 3521122 e 3521112, respectivrrente; essa conduta configurou
infraço a Circular SUSEP n9 314, de 2005, e sujeitou a i9ida a pena prevista na alInea
"h" do inciso III do art. 52 da ResoIuço n9 60, de 2001;,JY
v)
Comercializaçäo de produto em desacordo corn a legislação vigente (coberturas adicionais
de assistência funeral e emergencial sem a cobertura básica do seguro de vida em grupo),
configurando infração ao art. 42, parágrafo (jnico, da Circular SUSEP n2 302, de 2005; a
indiciada ficou sujeita a pena prevista almnea "n" do inciso II do art. 59 da Resolucão n2 60,
de 2001.
No mesmo ato, a indiciada foi intimada a apresentar defesa, no prazo de 15 dias, e na
mesma data (13/4/2007) foi cientificada do ato administrativo de que se trata (fls. 1/2).
DEFESA
A indiciada apresentou defesa por intermédio do documento de fls. 111/124, alegando
em smntese que houve afronta as normas jurIdicas, corn claro descumprimento do princIpio da
tipicidade e evidente desvio de finalidade da fiscalização, que teria agido corn falta do dever de
fidel Ida d e.
No mérito, ou nega a materialidade de algumas das irnputaçöes, ou alega ocorrência
de rnero equlvoco, erro ou impossibilidade fática de produzir as informacOes na forma
indicada nos normativos da SUSEP, ou ainda a irrelevância material dos valores envolvidos.
MAN IFESTAcA0 DA AREA TECNICA DA SUSEP
A area técnica da SUSEP (fls. 208/216), apOs analisar as razOes de defesa, considerou
subsistente o auto de infração em apreco, sob o entendimento de que: I) ficou configurada a
falta de dados, na forma apontada nos itens 1 a 4 do auto de infracão, caracterizando portanto
as condutas irregulares ali indicadas; ii) a Circular SUSEP N2 314, de 2005, estabelece em seu
item 20.1 o Pronunciamento NPC n9 22 sobre Provisöes, Passivos, Contingências Passivas e
Contingências Ativas, aprovado pela Deliberacão CVM n2 489, de 3/10/2005, que estabelece a
obrigatoriedade de se constituir a provisão para perdas de açOes judicials contra a entidade e
classificada como "provável"; iii) as normas em vigor são claras ao determinar a constituição
de provisão na hipOtese referida no item 6 do auto de infração; iv) a conduta irregular indicada
no item 7 do auto de infração está devidamente caracterizada; v) os produtos não possuIam a
cobertura basica morte, conforme consta da Nota Técnica e Condiçöes Gerais.
DECISAO DA SUSEP
A Procuradoria-Geral Federal, no pronunciamento de 16/05/2007 (fI. 218/219), opinou
no sentido de que seja julgado subsistente o auto de infracão em apreço.
Na sequência, a autarquia por intermédio dos 8 Termos de Julgamento, datados de 26
de julho de 2007 (fI. 238/246), considerou subsistente o auto de infracão em apreco, decidindo
aplicar a indiciada as penalidades indicadas na tabela abaixo indicada, esciarecido que foi
aplicado o desconto de 25% previsto no art. 58 da Resolução CNSP n2 108, de 2004.
Item do Multa Previsäo regulamentar da penalidade Fl. do
auto de Pecuniária processo
infracâo
04 13.000,00 Alinea "h", inciso Ill, do art. 59da Res. CNSP ng 60, de 2001 239
05 13.000,00 AlInea "h", inciso Ill, do art. 52 da Res. cNSP n9 60, de 2001 240
40'T
06 13.000,00 Alinea "h", inciso III, do art. 50 da Res. CNSP 0 60, de 2001 241
03 13.000,00 Alinea "h", inciso III, do art. 59 da Res. CNSP n2 60, de 2001 242
02 13.000,00 Alinea "h", inciso III, do art. 59 da Res. CNSP n2 60, de 2001 243
01 13.000,00 Alinea "h", inciso III, do art. 52 da Res. CNSP n2 60, de 2001 1 244
08 9.000,00 Alinea "n", inciso II, do art. 52 da Res. CNSP n2 60, de 2001 1 245
07 13.000,00 Alinea "h", inciso Ill, do art. 59 da Res. CNSP n9 60, de 2001 246
RECURSO
Inconformada, a Sinaf Previdencial Cia de Seguros insurgiu-se contra a deciso
condenatOria, corn argumentos que na essência já foram trazidos aos autos (Its. 265/293). No
entanto, enfatiza que houve afronta aos princIpios da legalidade (tipicidade), da segurança
juridica e da proporcionalidade, corn claro desvio da funço de orientaço inerente a atividade
de Iiscalizaco, aliado a excessiva generalidade das normas tipificadoras e impositivas de
sancôes, bern corno a inobservância das finalidades que norteiam o controle a cargo da
autarquia.
Em relação a cada urn dos itens do auto de inIraco, aduz as seguintes consideraçöes:
Para o itens 1 e 2, reconhece a ocorrência de equIvoco na geraçäo do arquivo no Registro
Oficial RESPREM, o que ocasionou as inconsistências; assim, a hipótese nao é a de
inexistência dos dados, mas sim de mera faiha na forrnataço dos dados; as dados
estavam sempre disponIveis nos sisternas operacionais; a tabela RESPREM, embora seja
urn registro oficial, no é urn livro de registro de contabilidade, mas sim, mero registro
auxiliar para conferência de dados contábeis; assim, a autuacão da SUSEP carece de
respaldo normativo e possibilidade de subsunçào do fato a norma, ate porque a SINAF
escriturou todos os dados reclamados pelas normas em vigor;
Para os itens 3 e 4, alérn dos esciarecirnentos referidos para as itens 1 e 2, acrescenta que
os dados faltosos (CPF do beneficiários) decorreram de impossibilidade fática, relacionada
a caracterIstica essencial de transitoriedade dos arquivos que formam a Tabela de Arquivo
de Sinistro a Liquidar; nesse sentido, a Circular SUSEP n2 322, de 2006 (Anexo IX) é urn
dispositivo irrazoâvel, frente a situacäo concreta desses sinistros, ate porque na rnaioria
das vezes no se sabe, em determinado momenta, a quem será paga a indenizaco; no
se trata, pois, de intencional omissao da recorrente, mas de inviabilidade prática produzir
as informaçOes, na forma indicada no normativo; além disso, a exigência de apresentaçào
de CPF de beneficiários antes da liquidação do sinistro no encontra respaldo fatico; dessa
forma a eventual sanço por seu descurnprimento viola na o princIpio da razoabilidade;
Para o item 5 do auto de infração, no ha determinação normativa clara quanto a
exigência de provisäo contábit de acôes judiciais, além de ser indevida a inclusao na base
de cãlculo das provisôes de açöes judiciais que foram ajuizadas somente em 2007, após,
portanto, a exercIcio fiscalizado (duas das quadro acöes no total de R$ 9.263,80);
Para o item 6, feito a depósito judicial, coniafoi a caso, a recorrente não possui qualquer
passivo relativamente ao tributo;
(na--ctv) Para o item 7, houve mero equIvocopsificaco das despesas, sem qualquer
interferência no resultado do balanço;
vi) Para o item 8, a recorrente nâo comercializa coberturas adicionais sem cobertura básica,
tendo havido em verdade erro formal na eIaboraço da Nota Técnica vistoriada pelos
fiscais, na qual se deixou de especificar o seguro assistência funeral (SAF) como cobertura
básica.
A SUSEP não nenhum fato novo que pudesse justificar a reconsideraço de sua deciso
punitiva, em razäo do que encaminhou os autos a este este conselho, em despacho de
5/1/2010 (fI. 397).
A PGFN, chamada a opinar/obre o feito (fls. 400/401), manifestou-se peto
conhecimento do recurso e pela neatifa de seu provimento.
E o Relatóri .
Bs!fe:iro2019
MINLSTERIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PR! VADOS, DE
PREVIDENCIA PR! VADA ABERTA E DE CAPITALIZAçAO
RECURSO CRSNSP No 5516 PROCESSO SUSEP N° 154 14.001438/2007-03 RECORRENTE: SINAF PREVIDENCIAL CIA. DE SEGUROS RELATORA: ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
EMENTA
Auto de lnfracâo corn 8 itens. lrregularidades no registro contábil auxiliar obrigatorio. Não constituir provisão contábil das perdas decorrentes de açOes judiciais impetradas contra a entidade. Não contabilizaçao da obrigacao legal relativa ao pagamento do PIS. Erro de classificação contábil. Comercialização de produto em desacordo corn a legislacâo vigente. Recurso conhecido e provido em parte.
VOTO
0 recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, pelo que dele conheco.
Trata-se de analisar o recurso interposto por Sinaf Previdencial Cia. de Seguros contra a decisäo da SUSEP que aplicou a indiciada sete penas de multas, no valor de R$ 13.000,00 e uma no valor de R$ 9.000.00.
As condutas irregulares estâo devidamente descritas no relatório, bern como estao apontados os instrumentos legais e regulamentares infringidos, e também a base regulamentar para a aplicacao de cada uma das penalidades. De qualquer maneira, verifico pertinência em enurnerar resumidamente as condutas irregulares de que trata o presente processo adm in i strati vo.
A Sinaf foi punida pela prática das seguintes ocorrências: i) irregularidades no registro contábil auxiliar obrigatorio RESPREM, SINAVCED, SINLQCED e SIMPGCED (itens 1 a 4 do Auto de Infraco); ii) nAo constituiço de provisâo contábil das perdas de açOes judiciais impetradas contra a sociedade, corn perda provável (Item 5); iii) nâo contabilização de obrigacâo legal relativa a pagamento do PIS, referente a acAo judicial sobre validade de cobrança do tributo (item 6); iv) erro de classificaçäo
CRSNSP RECURSO No 5516
contábil de despesas de honorários advocatIcios e de auditoria (item 7); v) comercialização de produtos em desacordo corn a legislacão vigente (item 8).
A autoridade de origem entendeu caracterizadas todas as condutas irregulares apontadas no Auto de lnfração que deu origern ao processo e, afastando os argumentos de defesa, decidiu aplicar multa para cada uma delas.
Inicialmente, considero tempestivo o recurso apresentado a este conseiho, mediante a simples confrontacao entre a data em que Sinaf foi notificada da decisâo condenatória (dia 7/3/2008, como se ye dos ARs de fls. 257/264) e a data em que a empresa protocolizou o presente recurso na autarquia (7/4/2008), conforme se verifica de fis. 265.
Passo a análise das imputacOes constantes do auto de infracão, em confronto com as razOes apresentadas pela recorrente, bern como os fundamentos da deciso condenatOria.
Itens 1, 2,3 e 4 do Auto de Infraçao
Os itens I a 4 do Auto de lnfracão tratarn dos Registros Contábeis Auxiliares, que devem ser mantidos a disposico da SUSEP, em meio magnético, segundo formato definido pelo Anexo IX da Circular no 322, de 2006.
O Anexo IX da Circular no 322, de 2006, regula o fornecirnento de uma pletora enorme de informaçöes sobre das seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalizaçâo e entidades de previdCncia privada aberta. Sâo diversas planilhas, corn formataçao especIfica para cada uma delas, vinculadas a modalidade de informacao a ser transrnitida a autoridade. E o referido Anexo IX especifica, para cada modalidade de inforrnaçäo, a quantidade e o formato em que as informaçOes devem ser transrnitidas a autarquia.
Conquanto o Anexo IX relacione diversas informacOes, a serem apresentadas em formatos diferentes, todos os dados referern-se aos Registros Contábeis Auxiliares. Assim, ha que se examinar se vários erros cometidos no preenchimento de urn mesmo registro - o Registro Contábil Auxiliar Obrigatorio referente ao mês de dezembro de 2006— caracterizam tantas infraçOes quantos forern os erros identificados, ou o nUmero de tabelas em que eles aparecem, ou se, ao contrário, restará caracterizada uma 6nica infraçAo, a despeito de nómero de equlvocos encontrados ao longo do registro.
Nâo me parece razoável que o ncimero de itens, e consequenternente o námero de multas, esteja atrelado ao nCmero de tabelas por meio das quais as SUSEP organiza a forma como Ihe devem ser apresentadas as informaçOes. A organização em tabelas diz respeito a estrutura do documento Registros Contábeis Auxiliares. E havendo, nesse Registro, miltiplos erros, häo de ser havidos como urn so. Näo se trata nern mesmo de considerar eventual continuidade delitiva, posto que a conduta é ünica: nâo escriturou as tabelas que compOem os Registros Contábeis Auxiliares do més de dezembro de 2006, corn clareza, atualidade e fidedignidade, as operacOes que tenha realizado.
Dessa forma, dou provimento parcial ao recurso para aglutinar os itens I a 4, aplicando-Ihes uma 6nica penalidade de multa no valor de R$ 13.000,00, nos termos do art. 5°, inc. III, ailnea "h" da Resoluco CNSP no 60/2001.
2
CRSNSP RECURSO No 5516
Item 5
Trata-se neste item 5 da obrigatoriedade de constituir provisão contábil das perdas decorrentes de açOes trabaihistas, risco de perda provável. A propósito, estou de inteiro acordo corn o entendimento da autarquia de que a constituição dessa provisão está claramente disciplinada no ámbito da SUSEP. Nesse sentido, a Circular SUSEP N° 314, de 2005, estabelece em seu item 20.1 o Pronunciamento NPC n° 22 sobre ProvisOes, Passivos, Contingências Passivas e Contingéncias Ativas, aprovado pela Deliberação CVM n° 489, de 3/10/2005, a obrigatoriedade de se constituir a provisão para perdas de acOesjudiciais contra a entidade e classificada como "provável".
No entanto, observo que o valor envolvido e de pouca monta, cerca de R$ 16,6 mu, mesmo quando se verifica que a empresa apresentou prejuizo da ordem de R$ 73,9 mit, na data base de 31 de dezembro de 2006 (fis. 10). E que o patrimônio lIquido da Sinaf, na mesma data base, foi de R$ 7.645,8 mil.
Verifico, também, que cerca de R$ 9,2 mil do montante apontado no auto de infraçAo se referem a açOes judiciais que foram ajuizadas somente em 2007, após, portanto, o exercIcio fiscalizado, conforme alegou a Sinaf, na peca recursal sobre apreciacão. 0 documento constante dos autos, acostado a fi. 8, do processo não se constitui em elemento suficiente para desqualificar a alegacao.
Assim, diante da dCtvida suscitada e na ausência de informaçôes especIficas da autoridade de origem ao analisar as razOes de defesa, sou por se acoiher as razOes recursais aqui mencionadas.
Assim, dada a pouca expressividade do valor envolvido, aliada a dcivida trazida pela empresa em sede recurso, como já comentado, pode-se dar provimento ao recurso, no tocante ao item 5 do auto de infraçäo em apreco.
Item 6 Analisa-se, neste item 6, a conduta consistente na não contabilização da
obrigacao legal relativa ao pagamento ao P1S.
A propósito, como bern ressaltou a SUSEP, as normas em vigor são claras ao determinarem a constituiçAo de provisão na hipótese aqui referida. Nesse sentido, o item 4."a", do Anexo 11 da Deliberação CVM n° 489, de 2005, prescreve o registro da provisâo referente ao não pagamento do PIS, mediante registro em conta passivo da empresa, corn trãnsito por conta de resultado.
Assim, é de se rejeitar o argumento da recorrente, ate porque o depósito judicial não supre a necessidade de constituir provisâo, para amparar a despesa, no caso corn probabilidade de perda da causa contra a empresa. Isto porque a própria exigibilidade do depOsito judicial já indica que a recorrente reconhece que ha probabitidade de perder a acâo correspondente. Assim, a provisão se faz necessária, inclusive para cumprir a regulamentacão em vigor e a fim de que se expresse, corn a necessária fidedignidade, a posicao patrimonial da empresa.
Ademais, e de se registrar que a Resolução CFC n° 750, de 1993, aprovada pela Resolucao CNSP n° 120, de 2004, indica que, sim, 6 obrigatoria a observância do
CRSNSP RECURSO No 5516
princIpio da prudência, de forma a que a situação patrimonial da companhia, por prudéncia e conservadorismo, seja aferida levando sempre em conta o menor valor para os componentes do ativo e o major para os do passivo. Esses são princIpios da prudência e do conservadorismo de aplicacâo obrigatória, na apresentacão das demonstraçOes contábeis e financeiras das seguradoras, por força dos instrumentos legais e regulamentares de regência da matéria, como bern realçou a manifestacAo da autoridade de origem.
Dessa forma, nego provimento ao recurso quanto a este item.
Item 7 Também considero que houve erro de natureza contábil, corn a utilização
indevida de contas, para registro das despesas de auditoria e corn advogados, pelo que deve ser mantida a decisâo de origem.
Item 8 Está devidamente comprovado que os produtos mencionados no item 8 do Auto
de lnfracao, de fato, não possuIam a cobertura básica morte, conforme consta da Nota Técnica e Condiçöes Gerais. Nesse sentido, a prOpria recorrente reconhece essa circunstância, quando alega que houve equlvoco na elaboracao da nota técnica, sobre o produto. Assim, deve ser mantida a decisão de origem.
Conclusäo
Diante do exposto, conheco do recurso, e (i) dou provimento parcial ao recurso quanto aos Itens 1 a 4 do Auto de Infração, para aglutiná-los em urn ünico item, aplicando-lhes multa inica no valor de R$ 13.000,00, nos termos do art. 5°, inc. III, alInea "h" da Resolucao CNSP n° 60/200 1; (ii) dar provimento ao recurso quanto ao item 5 do auto de Infracao; (iii) Negar provimento ao recurso quanto aos itens 6, 7 e 8 do Auto de Infração.
E como voto.
Em 18 de fevereiro de 2016.
2_- NA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
Relatora Representante do Ministério da Fazenda _
Top Related