ICMS BAHIA• REGIMES ESPECIAIS
• Projeto:• SESCAP INTERIOR
• Facilitador• JOSÉ ROSENVALDO E. RIOS
• 16.09.2014
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• TERMO DE ACORDODefinição:• Instrumento que define obrigações e direitos das
partes envolvidas, pelo qual se obrigam a cumprir o que nele se determina, sob pena de sanções.
Objetivo:Estabelecer condições de comportamento visando a aplicação de benefícios e assumpção de responsabilidades.
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• TERMO DE ACORDO• Termos de Acordo possíveis junto à Sefaz-Ba:– Comércio Atacadista– Antecipação Tributária – Transportadoras– Cooperativas Agropecuárias– Polo de Informática– Antecipação Parcial– Construção Civil– Bares e Restaurantes– Desenvolve
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• TERMO DE ACORDO COMÉRCIO ATACADISTA
• Concorrência Predatória– Minas Gerais;– Goiás;– Maranhão.
• Proteção ao Comércio Local• Geração de Empregos• Compromisso do Comércio Atacadista do Estado
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• TERMO DE ACORDO COMÉRCIO ATACADISTA• Decreto nº 7799, de 09.05.2000.
• Objetivos:– Redução da Carga Tributária do Setor Atacadista– Força para concorrer com atacadistas de fora
• Abrangência:– Operações Internas– Atividades seletivas– Produtos de Tributação Normal
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• TERMO DE ACORDO COMÉRCIO ATACADISTA• REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO– Redução de 41,176 % na base de cálculo– Estabelecimento de alíquota real de 10% nas operações
abrangidas– Uniformidade de tributação nas saidas independente da
origem da mercadoria. Tratamento Constitucional.– Hipótese de redução da base de cálculo nas entradas.
Mercadorias oriundas das regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e do Estado do Espírito Santo
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• TERMO DE ACORDO COMÉRCIO ATACADISTA• PROPORCIONALIDADE DAS SAIDAS A
CONTRIBUINTES PARA ENQUADRAMENTO:– Receita Bruta no ano anterior até R.$ 45.000.000,00:• Percentual correspondente a 65 %
– Receita Bruta no ano anterior superior a R.$ 45.000.000,00:• Percentual correspondente a 50 %.• EXCESSÃO: Contribuintes atacadistas cadastrados nas
atividades 13, 14-A e 14-B do Anexo Único
ICMS BAHIA• TERMO DE ACORDO COMÉRCIO ATACADISTA
• PROPORCIONALIDADE DAS SAIDAS A CONTRIBUINTES PARA ENQUADRAMENTO:
• EXCESSÕES: Operações de estabelecimentos inscritos nos códigos de atividades dos itens:– 13 – CNAE – 4647-8/01 - Comércio atacadista de artigos de escritório
e papelaria;– 14-A- – CNAE – 4672-9/00 -Comércio atacadistas de ferragens e
ferramentas;– 14-B – CNAE – 4673-7/00 Comércio Atacadista de Material Elétrico; e,– 14-C – CNAE – 4679-6/99 -Comércio Atacadista de Materiais de
Construção em Geral.
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• TERMO DE ACORDO COMÉRCIO ATACADISTA• PROPORCIONALIDADE DAS SAIDAS A
CONTRIBUINTES PARA ENQUADRAMENTO:
• Proporcionalidade nas Excessões:• Mantém-se os limites de 65% e 50 % das vendas a
contribuintes.
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• TERMO DE ACORDO COMÉRCIO ATACADISTA• OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
• Redução da Base de Cálculo em 16,667 %, de forma que a tributação fique reduzida a 10%, igualando-se às saidas internas.
• As reduções de base de cálculo deverão constar nas respectivas notas fiscais de venda.
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• TERMO DE ACORDO COMÉRCIO ATACADISTA• ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS – SITUAÇÕES
ESPECIAIS:• Redução da Base de Cálculo em 58,825 %, de forma
que a tributação fique limitada a 7 %.• Saidas abrangidas quando da venda a contribuintes
em operações internas.
ICMS BAHIA• TERMO DE ACORDO COMÉRCIO ATACADISTA
• ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS – SITUAÇÕES ESPECIAIS – ATIVIDADES ABRANGIDAS
• CNAE – 1092-9/00 – Fabricação de Biscoitos e bolachas;• CNAE – 1742-7/99 – Fabricação de Produtos de Papel para
uso doméstico e higiênico-sanitário;• CNAE – 2061-4/00 – Fabricação de sabões e detergentes;• CNAE – 2062-2/00 – Fabricação de Produtos de Limpeza e
polimento;• CNAE – 2063-1/00 – Fabricação de Cosméticos, produtos de
perfumaria e higiene pessoal.
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• TERMO DE ACORDO COMÉRCIO ATACADISTA• MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS
• Não será exigido o extorno dos créditos do ICMS sobre a matéria prima e os insumos utilizados na fabricação dos produtos objeto de venda pelos contribuintes constantes, que tenham por objeto as atividades industriais alí identificadas.
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• TERMO DE ACORDO COMÉRCIO ATACADISTA• CONFLITO ENTRE ATIVIDADE INDUSTRIAL E
COMÉRCIO ATACADISTA• COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E
PRODUTOS DE PERFUMARIAS:– Redução da Base de Cálculo em 41,176 %, de forma que a
tributação fique limitada a 10 %.
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• TERMO DE ACORDO COMÉRCIO ATACADISTA• IMPORTAÇÃO DE VINHOS:– Redução da Base de Cálculo de forma que a
tributação corresponda a 12%, inclusive na Antecipação.
• OPERAÇÕES NA INTERNET E TELEMARKETING– Redução para 3% sem utilização de créditos,
dispensada a Antecipação Tributária
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• TERMO DE ACORDO COMÉRCIO ATACADISTA
• E-COMMERCE
– Alíquota de 2%– Apenas nas operações interestaduais
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• TERMO DE ACORDO COMÉRCIO ATACADISTA• LIMITAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL– Limitado a 10% sobre o valor das entradas;– Extorno do excedente quando o crédito original
for de 12%;– Não se aplica ao crédito sobre o desembaraço
das mercadorias importadas (17%)
ICMS BAHIA• TERMO DE ACORDO COMÉRCIO ATACADISTA
• ITEM CÓDIGO ATIVIDADE ECONÔMICA• 1 - 4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios• 2 - 4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas• 3 - 4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos,
hortaliças e legumes frescos• 4 - 4633-8/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos• 5 - 4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas, e derivados• 5-A - 4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados• 5-B - 4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais• 6 - 4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar• 7 - 4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias
ICMS BAHIA• TERMO DE ACORDO COMÉRCIO ATACADISTA• 7-A - 4637-1/07 Comércio Atacadista de chocolates, confeitos, balas,
bombons e semelhantes.• 8 - 4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral• 8-A - 4623-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais• 8-B - 4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos• 8-C - 4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios,
exceto profissionais e de segurança• 9 - 4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal
e doméstico• 10 - 4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e
doméstico• 11 - 4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
ICMS BAHIA• TERMO DE ACORDO COMÉRCIO ATACADISTA
• 12 - 4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal• 12-A - 4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e
conservação domiciliar• 12-B - 4649-4/09 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e
conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
• 12-C - 4649-4/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
• 13 - 4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria• 14 - 4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria• 14-A - 4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas• 14-B - 4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico
ICMS BAHIA• TERMO DE ACORDO COMÉRCIO ATACADISTA
• 14-A - 4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas• 14-B - 4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico• 14-C - 4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção
em geral• 15 - 4686-9/02 Comércio atacadista de embalagens• 15-A - 4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de
informática• 16 - 4652-4/00 Comércio atacadista de componentes
eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação• 17 - 4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral,
sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários
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• TERMO DE ACORDO• ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSPORTADORAS
• A transportadora assume a responsabilidade, na condição de fiel depositária, pelo transporte de mercadorias sujeitas à antecipação tributária sem o devido recolhimento, só efetuando a entrega ao destinatário mediante a comprovação do recolhimento pelo mesmo.
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• TERMO DE ACORDO• ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSPORTADORAS• Responsabilidade:
A transportadora assume a condição de responsável solidária no recolhimento do tributo, em caso de entrega das mercadorias sem a comprovação do recolhimento.
• Guarda de Documentos:A transportadora assume a responsabilidade pela guarda dos
documentos e comprovantes de recolhimento pelo prazo decadencial.
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• TERMO DE ACORDO• COOPERATIVAS
Restrição: Somente para Cooperativas Singulares de Produtos Agropecuários
Cooperativas Singulares - constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
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• TERMO DE ACORDO COOPERATIVAS• Condições:– Limite por associado: Receita Bruta anual de R.$
20.000,00;– Tributação – 3%– Abrangência: Produtos recebidos de associados e
resultantes de industrialização ou beneficiamento.
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• TERMO DE ACORDO COOPERATIVAS• Base Tributável:– Saidas internas, exceto:• Devoluções• Saidas de produtos isentos ou não tributados• Transferências entre estabelecimentos da mesma
cooperativa• Produtos com tributação diferida.
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• TERMO DE ACORDO COOPERATIVAS• CONDIÇÕES:– Regularmente constituida e autorizada por entidade
competente na condição de sociedade cooperativa:– Inscrição do Cadastro do ICMS como contribuinte
NORMAL;– Habilitada para operar no regime de Diferimento;– Manter escrituração regular com controle
individualizado dos cooperativados.
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• TERMO DE ACORDO COOPERATIVAS• Desenquadramento:– Por solicitação– Deixar de exercer atividade compatível• Deverá requerer a sua exclusão do Termo de Acordo
assim que ocorra a situação.– Incorrer em crimes tributários– Ter débitos inscritos na Dívida Ativa
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• TERMO DE ACORDO COOPERATIVAS• CASO DE EXECEDER AO LIMITE INDIVIDUAL– Oferecer imediatmente o excedente à tributação
normal.– Solicitar o desenquadramento do regime.– Tributação com base no regime normal de
apuração do ICMS.
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• TERMO DE ACORDO COOPERATIVAS• Créditos Fiscais– Impossibilidade de uso.– Repercussão no adquirente– Repercussão na Licitações Públicas– A concorrência com os contribuinte normais– Destaque normal nos documentos de saida
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• TERMO DE ACORDO COOPERATIVAS• Suspensão do Termo:– Operações sem documentação fiscal– Entrega do produto a destinatário diverso– Utilização do mesmo documento em outra operação– Uso de documento com numeração duplicada– Calçamento, Adulteração ou Falsificação de
documento fiscal– Infrigência ao RICMS
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• TERMO DE ACORDO COOPERATIVAS• Em caso de infrações:
- Falta de Recolhimento do ICMS: Caso não efetue o recolhimento no prazo de 10 dias da ciência de decisão – Perda do direito.
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• TERMO DE ACORDO COOPERATIVAS• Modificações:
De forma unilateral pelo Estado, quando julgar incompatível a manutenção do regime.
As Alterações introduzidas posteriormente farão parte do Termo de Acordo, independente de comunicação.
Recisão por iniciativa do Estado quando julgar pertinente
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• TERMO DE ACORDO POLO DE INFORMÁTICA• Base Legal – Decreto 4.316/95• CONDIÇÕES BÁSICAS PARA O BENEFÍCIO– Produtos fabricados correspondam a no mínimo 25% do
faturamento anual;– Estar adimplente com a Fazenda Pública;– Produtos enquadrados nas Normas NBR ISO 9000 ou
posterior;– Possua no mínimo 3 anos de produção industrial;– Realize no mínimo 70% do investimento industrial
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• TERMO DE ACORDO POLO DE INFORMÁTICA• Base Legal – Decreto 4.316/95• OBRIGATORIEDADE:– Manter toda a documentação a disposição do
Fisco;– Fornecer as informações sempre que solicitadas
de referência ao atendimento do disposto no Termo de Acordo.
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• TERMO DE ACORDO POLO DE INFORMÁTICA• Base Legal – Decreto 4.316/95– Equipamentos periféricos, a exemplo de
Monitores, Mouses, Web Cams, Microfones, Teclados, são considerados componentes e podem integrar as operações beneficiadas.
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• TERMO DE ACORDO POLO DE INFORMÁTICA
• Prorrogação dos Incentivos Fiscais Federais, referente ao IPI.
• Oportunidade de ressurgimento das atividades industriais.
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• ANTECIPAÇÃO PARCIAL• OBJETIVO: Igualar a tributação interestadual
à tributação interna.• INCENTIVO: Recolhimento no dia 25 do mês
seguinte. • CREDENCIAMENTO: Após 6 meses.• DESCREDENCIAMENTO: Inscrição na Dívida
Ativa; Sócio Irregular;
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• ANTECIPAÇÃO PARCIAL• SIMPLES NACIONAL
• Base no Diferencial de Alíquota• Cálculo sem acréscimos à base. Ex.: IPI• Não tem direito a compensação quando a
alíquota interestadual for superior à interna.
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• ANTECIPAÇÃO PARCIAL• ME e EPP OPTANTES OU NÃO PELO SIMPLES• ME OPTANTE OU NÃO:– Redução da Base de Cálculo em 60% nas
aquisições de indústrias;• ME OU EPP OPTANTE OU NÃO:– Redução da base de Cálculo em 20% nas
aquisições de empresas comerciais. Não Cumulativo.
ICMS BAHIA• ANTECIPAÇÃO PARCIAL
• ME e EPP NÃO OPTANTES PELO SIMPLES• LIMITE DE RECOLHIMENTO:• Limitado a 4% das receitas acrescidas das transferências
do mesmo período ou 4% do valor das entradas acrescidas das transferências, se estas forem superiores às saídas, para cada estabelecimento da empresa, em cada período de apuração, para as ME e ou EPP, optantes ou não pelo Simples Nacional, que efetuarem o pagamento até o dia 25 do mês subsequente.
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• DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA• SIMPLES NACIONAL
• Dispensados do recolhimento do Diferencial de Alíquota nas aquisições de produtos para o Ativo Imobilizado ou Material de Consumo.
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• TERMO DE ACORDO CONSTRUÇÃO CIVIL• EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL– Antes do novo RICMS– Após o novo RICMS – Contribuinte Normal– Tributação sob regime especial e Termo de
Acordo:• Artigo 484
ICMS BAHIA• TERMO DE ACORDO CONSTRUÇÃO CIVIL
• CADASTRO• Considera-se empresa de construção civil aquela que
desenvolver quaisquer das seguintes atividades, conjunta ou isoladamente:
• I - construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;• II - construção e reparo de estradas de ferro e de rodagem,
inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas;
• III - construção e reparo de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
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• TERMO DE ACORDO CONSTRUÇÃO CIVIL• CADASTRO
• IV - construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;
• V - execução de terraplenagem e de pavimentação em geral e de obra hidráulica,
• marítima ou fluvial;• VI - execução de obra elétrica, hidroelétrica e
termoelétrica;
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• TERMO DE ACORDO CONSTRUÇÃO CIVIL• CADASTRO
• VII - execução, no respectivo canteiro, de obra de montagem e construção de estruturas em geral;
• VIII - execução de fundações.
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• TERMO DE ACORDO CONSTRUÇÃO CIVIL• CADASTRO
• Equiparam-se à empresa de construção civil, para fins de adoção do regime simplificado de tributação de que trata este capítulo, a incorporadora imobiliária, o consórcio de incorporação imobiliária, sociedade de propósito específico com fins imobiliários, consórcio de construção civil e construção de condomínio que desenvolvam, conjunta ou isoladamente, atividade de construção civil.
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• TERMO DE ACORDO CONSTRUÇÃO CIVIL• CADASTRO
• EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – INSCRIÇÃO• Para obter inscrição no cadastro e adotar o
regime simplificado de que trata este capítulo, a empresa de construção civil deverá celebrar Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização - DPF.
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• TERMO DE ACORDO CONSTRUÇÃO CIVIL• EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL– TRIBUTAÇÃO• 3% sobre as aquisições interestaduais de mercadorias,
material de uso ou consumo e bens do ativo.– EXCEÇÕES• Aquisições interestaduais com alíquota cheia;• Retorno de canteiro de obras em outros estados de
estabelecimentos do mesmo contribuinte.
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• TERMO DE ACORDO BARES E RESTAURANTES• REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO:– De forma que a tributação fique em 3%
• OBRIGATORIEDADE:– Integração do TEF com o ECF:– Utilização de PAF autorizado;• Uso de equipamento com teclado PINPAD ou POS,
interligados ao PAF ECF
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• TERMO DE ACORDO BARES E RESTAURANTES• Manutenção da obrigatoriedade do
cumprimento das obrigações acessórias.• Impossibilidade de alteração do regime no
mesmo exercício.• Direito quando efetuar operação com
diferimento.• Obrigatoriedade da Antecipação Parcial e
Substituição Tributária.
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• TERMO DE ACORDO BARES E RESTAURANTES• PERDA DO BENEFÍCIO– Falta ou atraso no recolhimento do ICMS;– Descumprimento de Obrigações Acessórias;– Utilização de programas que não atendam aos
requisitos do PAF-ECF ou não autorizados pela SEFAZ.
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• TERMO DE ACORDO BARES E RESTAURANTES• DESTAQUE DO ICMS– Quando da emissão de documentos fiscais de
transferências ou devoluções, destacar o ICMS, muito embora seja dispensado o recolhimento.
• Quando ocorrer Diferimento fazer menção na Nota Fiscal e Registro de Saidas: “Pagamento do ICMS pelo substituto com a redução de base de cálculo prevista no inciso VI do art. 267 do RICMS”.
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• ESPECIAL - GORGETAS• Convênio nº 44/2013
• Exclui o valor das gorjetas da base de cálculo no fornecimento de alimentação e bebidas efetuadas por bares, restaurantes, hoteis e estabelecimentos similares, limitado o valor a 10%.
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• ESPECIAL - GORGETAS• Convênio nº 44/2013
• Vendas efetuadas através Cartões de Débito ou Crédito – Como segregar a gorjeta.
• Sistemas de Gestão para controles.• Operadoras de Cartões – Providências.
ICMS BAHIA• REDUÇÃO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
• Artigo 276 do RICMS• Quando as operações subsequentes do contribuinte que
apura o imposto pelo regime de conta-corrente fiscal forem sujeitas ao diferimento ou a alíquota inferior à interna, implicando em acumulação de crédito fiscal, poderá ser firmado termo de acordo com o Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte autorizando a redução da antecipação parcial a recolher em uma proporção que impeça tal acumulação.
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• REDUÇÃO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA• QUANDO OCORRE:– Saidas tributadas com alíquotas inferiores às de
aquisição;– Saidas diferidas na mesma situação anterior;
• COMO CALCULAR:Utilizar a proporcionalidade entre as entradas e saidas com 7% e 12%.
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• DESENVOLVE• OBJETIVO: Fomentar e diversificar as
atividades industriais e agro industriais do Estado; Formar adensamentos industriais nas regiões econômicas visando o seu desenvolvimento; Geração de emprego e renda.
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• DESENVOLVE• ABRANGÊNCIA E CONCEITUAÇÃO:
• NOVA INDÚSTRIA: Que não resulte da transferência de ativos de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, situado na região Nordeste;
ICMS BAHIA
• DESENVOLVE• ABRANGÊNCIA E CONCEITUAÇÃO:
• EXPANSÃO INDUSTRIAL: Resulte no aumento de no mínimo 35% na produção física em relação ao período anterior, tomando-se por base 12 meses.
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• DESENVOLVE• ABRANGÊNCIA E CONCEITUAÇÃO:
• REATIVAÇÃO: Quando o estabelecimento estiver com suas atividades industriais paralisadas a mais de 12 meses e se proponha a retomá-las.
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• DESENVOLVE• ABRANGÊNCIA E CONCEITUAÇÃO:
• MODERNIZAÇÃO: Incorporação de novos métodos e processos ou inovação tecnológica que determine uma maior competitividade do produto no mercado e gere menor impacto ambiental.
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• DESENVOLVE• INCENTIVOS:
• Diferimento do lançamento e pagamento do ICMS:– Nas aquisições de bens destinados ao Ativo Fixo: nas
operações de importação do exterior; – Nas operações internas de bens produzidos no Estado; – Prazo de pagamento de 72 meses para 90%, 80% ou
70% do ICMS apurado no mês;
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• DESENVOLVE• INCENTIVOS:
• Diferimento do lançamento e pagamento do ICMS:– Mesmo prazo com substituição de 75% da planta de
produção;– Diferencial de alíquota nas aquisições de bens oriundos
de outros Estados da Federação; – Nas operações internas de fornecimento de insumos “in
natura” de origem agropecuária ou extrativa mineral.
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• DESENVOLVE• INCENTIVOS:
• Diferimento do lançamento e pagamento do ICMS:– Importação de escória de titânio e de enxofre por
empresas enquadradas no CNAE 2419-8/00;– Importação aquisição interna, bem como as
saidas internas de peças, máquinas, etc., destinadas ao Ativo Imobilizado.
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• DESENVOLVE• CONDICIONANTES ANALISADOS: – Atividade econômica desenvolvida;– Geração de novos empregos;– Interação de cadeias produtivas;– Percentual de produção a exportar;– Desenvolvimento tecnologico;– Impacto ambiental;– Desconcentração em relação à Região Metropolitana de
Salvador.
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• DESENVOLVE• ATIVIDADES PREPONDERANTES:– Produção de Biodiesel;– Produção de Álcool Etílico e Anidro Combustível;– Indústria Petroquímica;– Usinas Termoelétricas;– Indústria de Construção Naval;– Integrantes do Proauto.
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• DESENVOLVE• CREDENCIAMENTO:– Requerer habilitação junto à Secretaria da Fazenda do
Estado;CRÉDITOS ACUMULADOS:
Poderão ser transferidos mediante autorização da Secretaria da Fazenda, mediante Certificado de Crédito;
DISPENSA DE RECOLHIMENTO:A desincorporação de bens após 2 anos de uso.
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• DESENVOLVE• QUANDO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
DIFERIDO:– Calcular em cada parcela a TJLP;– Em caso de empreendimento já instalado,
incidirá o IGP-M
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• DESENVOLVE• INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS:– Mensalmente à SEFAZ o valor de cada parcela
mensal cujo prazo foi dilatado. Configura Confissão de Débito.
– Registrar no Livro de Apuração do ICMS, Campo 014, o valor do imposto dilatado;
– Atender ao RICMS no que não conflitar com o regime do Desenvolve.
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• DESENVOLVE• ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO:– Em caso de antecipação do imposto dilatado o
contribuinte terá direito ao desconto de 90% do valor que deveria recolher;
– Para cálculo da redução deve-se adicionar os encargos incidentes sobre as parcelas.
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• DESENVOLVE• ADMINISTRAÇÃO:– O Desenvolve é gerido por um Conselho
Deliberativo composto dos Secretários de Indústria e Comércio, Fazenda, Casa Civil, Planejamento, Desenvolvimento e Integração Regional, Agricultura, Ciência e Tecnologia, Meio Ambiente, e, pelo Presidente da Desenbahia.
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• DESENVOLVE• PASSOS PARA INGRESSO:– Carta Consulta de Investimentos;– Requerimento de Habilitação aos benefícios;– Atendimento às especificações técnicas
determinadas pelo Conselho.
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• DESENVOLVE• VEDAÇÕES:– Atividades não previstas no Regulamento;– Empresas inadimplentes tributárias sem exigibilidade
suspensa; – Indústrias de Carvão Vegetal ou beneficiadoras de
madeira que não provenham de projetos de reflorestamento aprovados pelo IBAMA;
– Projetos de mineração de caráter rudimentar ou garimpo
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• DESENVOLVE• PRAZO DO BENEFÍCIO:– 12 anos
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OBRIGADO
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