ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO FUNCIONALISMO DE S.B.C.
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ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS DO IMASF
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I- DENOMINAÇÃO e SUA INSTITUIÇÃO
INSTITUTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO FUNCIONALISMO
Autarquia Municipal do Município de São Bernardo do Campo, criada em 1964 (Lei nº
1258, de 16 de novembro de 1964), com o nome de Serviço de Assistência Social dos
Servidores Públicos Municipais de São Bernardo do Campo, com a finalidade de
oferecer serviços de ordem previdenciária, social e assistência médico-hospitalar e
odontológica, cujas denominação e finalidade foram modificadas, posteriormente: i) em
1966 (Lei nº 1429-A, de 30 de novembro de 1964) respectivamente, para Instituto
Municipal de Previdência de São Bernardo do Campo, e, oferecer serviços de
assistência e benefícios assegurados no âmbito geral do regime próprio de previdência
social, aos servidores civis da Prefeitura, da Câmara Municipal e das autarquias
municipais de São Bernardo do Campo; ii) em 1999 (Lei nº 4.831, de 22 de dezembro
de 1999) respectivamente, para Instituto Municipal de Assistência à Saúde do
Funcionalismo (IMASF) e oferecer assistência médico-hospitalar e serviços afins aos
seus beneficiários.
II- MISSÃO, VISÃO E VALORES
MISSÃO
Promover o bem estar físico, psíquico e social de seus beneficiários, provendo
atendimento na área da saúde, por meio de serviços próprios e ou de parceiros
credenciados.
VISÃO
Ser referência na gestão de assistência médico-hospitalar pela excelência no
atendimento de serviços na área da saúde.
VALORES
Dignidade da pessoa humana
Sustentabilidade econômica, social e ambiental
Ética e transparência nas ações
Valorização profissional
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III.- DOS BENEFICIÁRIOS
Beneficiário é a pessoa física que, nos termos aqui definidos, teve aprovada, pelo Instituto Municipal de
Assistência à Saúde do Funcionalismo (IMASF), a sua inscrição como contribuinte de um dos planos de
assistência à saúde ofertados pelo IMASF, para, em contrapartida, receber e usufruir os benefícios de
assistência médico-hospitalar e serviços afins relacionados a cada um desses planos. Os beneficiários
estarão agrupados nas categorias:
1. segurado;
2. dependente;
3. pensionista;
4. assistido.
III.01.- DO SEGURADO
Segurado é o servidor atual e futuro, ativo e inativo – excetuados os servidores temporários e terceiros –
da Administração Direta, da Câmara de Vereadores, das Autarquias, Fundações e Institutos Municipais,
todos vinculados ao Município de São Bernardo do Campo, que optem por fazer a sua inscrição como
beneficiário do IMASF.
A inscrição do segurado dar-se-á mediante documento emitido pelo órgão de administração de
pessoal competente da Instituição empregadora e firmado pelo segurado, no qual conste a
qualificação pessoal e funcional do segurado, acompanhada do “exame médico de ingresso”
realizado por uma junta médica, na qual conste um médico indicado pelo IMASF, com o ônus dos
exames por conta da Instituição empregadora.
É obrigatório, por parte do segurado, informar ao IMASF a ocorrência de qualquer alteração na sua
qualificação pessoal ou funcional, a qualquer tempo e, imediatamente, após a ocorrência da
alteração, sob pena do IMASF negar a concessão dos benefícios pleiteados, ao segurado, até a
efetiva regularização.
Inscrevendo-se no IMASF, o segurado poderá promover, também, a inscrição de cada um de seus
dependentes e assistidos, nos termos estabelecido nas seções “dos dependentes” e “dos assistidos”
respectivamente.
É obrigatório, por parte do segurado, informar ao IMASF a ocorrência de qualquer alteração na
qualificação pessoal de seus dependentes e assistidos, a qualquer tempo e, imediatamente, após a
ocorrência da alteração, sob pena do IMASF negar a concessão dos benefícios pleiteados pelo
segurado, dependentes e assistidos, até a efetiva regularização
Cessado, por qualquer motivo, o “vínculo de servidor” do segurado junto ao órgão Municipal a que estava
vinculado, este segurado, bem como seus dependentes e seus assistidos terão as suas inscrições junto ao
IMASF cancelada.
Neste caso, este ex segurado, bem como seus dependentes e assistidos, poderão continuar inscritos junto
ao IMASF, agora na categoria de assistidos, mediante assinatura de novo “termo de adesão”, definido pelo
Conselho de Assistência à Saúde, uma vez efetuada essa nova adesão até o 30º (trigésimo) dia do dia do
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cancelamento e, não havendo interrupção do pagamento das contribuições a que estavam obrigadas a
recolher, nos termos de seus, respectivos, planos.
A nova inscrição aqui tratada, quando requerida após o 30º (trigésimo) dia do dia cancelamento das
inscrições junto ao IMASF, obriga o segurado, bem como, seus dependentes e seus assistidos,
passarem por uma entrevista qualificada, por uma junta médica, na qual conste um médico indicado
pelo IMASF, com o ônus dos exames por conta do segurado, com o início da concessão dos
benefícios ocorrendo após o término dos prazos carenciais estabelecidos em lei.
Na hipótese de falecimento do segurado, os seus dependentes e os seus assistidos, poderão manter suas
inscrições junto ao IMASF, excetuado o dependente que tem direito a receber a “pensão” vinculada ao
segurado falecido junto ao órgão Municipal competente – eis que este, se desejar manter sua inscrição,
deverá se inscrever na categoria “pensionista” – todos mediante assinatura de novo “termo de adesão”,
definido pelo Conselho de Assistência à Saúde, uma vez efetuada essa nova adesão até o 30º (trigésimo)
dia do dia do falecimento e, não havendo interrupção do pagamento das contribuições a que estavam
obrigadas a recolher, nos termos de seus, respectivos, planos.
No caso do falecimento do segurado ocorrer antes da inscrição dos seus dependentes e dos seus
assistidos, num dos planos do IMASF, a inscrição dos mesmos poderão ser efetuadas mediante
solicitação dos próprios dependentes ou assistidos ou dos representantes legais destes.
A nova inscrição aqui tratada, quando requerida após o 30º (trigésimo) dia do dia falecimento do
segurado, obriga os dependentes, o pensionista e os assistidos passarem por uma entrevista
qualificada, por uma junta médica, na qual conste um médico indicado pelo IMASF, com o ônus dos
exames por conta dos dependentes, do pensionista e dos assistidos, com o início da concessão dos
benefícios ocorrendo após o término dos prazos carenciais estabelecidos em lei.
III.02.- DOS DEPENDENTES
Dependente é a pessoa física que comprova que possui vínculo familiar, nos termos da lei, com um
segurado, regularmente inscrito junto ao IMASF e, em dia com suas obrigações perante o IMASF. São
dependentes do segurado:
1.- a esposa ou a companheira, sem concorrência entre si, e, demonstrado, no segundo caso, a
existência de uma união estável;
2.- o marido ou o companheiro, sem concorrência entre si, e, demonstrado, no segundo caso, a
existência de uma união estável;
3.- os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou adotivos, solteiros menores de dezoito
anos e não emancipados;
4.- os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou adotivos, solteiros, de qualquer idade,
quando dependentes economicamente do segurado ou quando definitivamente inválidos ou
incapazes;
5.- Inexistindo os dependentes enumerados nos itens 1 a 4 retro, o segurado poderá inscrever como
seus dependentes o seu pai e a sua mãe, desde que comprovado a dependência econômica destes
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em relação ao segurado junto ao IMASF e provada a inscrição destes como dependentes do
segurado junto ao órgão de administração de pessoal competente.
6.- Equiparam-se a filhos, para as condições dos itens 3 e 4, o enteado ou filho do companheiro ou
companheira do segurado, que por determinação judicial, encontre-se sob tutela, curatela ou guarda
do segurado e, desde que, comprovadamente, seja dependente economicamente do segurado, e,
mais, que não seja credor de alimentos e, tampouco, que não receba benefício do Município ou de
outro regime de previdência.
Para efeitos dos itens 4 a 6, considera-se dependente econômico de um segurado, a pessoa física
que possui vínculo familiar, nos termos da lei, com este segurado, que vive às expensas deste
segurado e que não disponha de recursos para prover a sua própria subsistência, sendo
indispensável a prova destas situações.
A inscrição do dependente é feita mediante requerimento firmado pelo segurado, no qual conste a
qualificação pessoal de cada dependente a ser inscrito, acompanhado de documentação hábil que
comprove essa relação com o segurado, nos termos aqui definidos, além do laudo do “exame médico de
ingresso” realizado por um médico indicado pelo IMASF, com o ônus dos exames por parte do segurado.
A inscrição aqui tratada, quando requerida após o 30º (trigésimo) dia da inscrição do segurado junto
ao IMASF, obriga esses dependentes, passarem por uma entrevista qualificada, por uma junta
médica, na qual conste um médico indicado pelo IMASF com o ônus dos exames por conta do
segurado, e neste caso, o início da concessão dos benefícios, somente, se dará após o término dos
prazos carenciais estabelecidos em lei.
É obrigatório de parte do segurado informar ao IMASF a ocorrência de qualquer alteração na
qualificação pessoal de seus dependentes, a qualquer tempo e, imediatamente, após a ocorrência
da alteração, sob pena do IMASF negar a concessão de dos benefícios pleiteados ao segurado,
bem como aos dependentes, até a efetiva regularização.
Serão canceladas as inscrições dos dependentes, se e quando, o segurado a que o dependente está
vinculado tiver a sua inscrição cancelada ou, se e quando, por qualquer motivo, as condições estabelecidas
neste artigo, para os dependentes, deixarem de ser satisfeitas. Quanto ao cônjuge, em face de separação
judicial, ou de fato, esta última devidamente comprovada, ou de divórcio e, ao companheiro ou companha,
pela dissolução da união; quanto aos filhos a maioridade ou não dependência econômica.
Os dependentes que tiverem suas inscrições de dependentes cancelas, poderão continuar inscritos
junto ao IMASF, agora na categoria de assistidos, mediante assinatura de novo “termo de adesão”,
definido pelo Conselho de Assistência à Saúde do IMASF, uma vez efetuada essa nova adesão até
o 30º (trigésimo) dia do dia do cancelamento e, não havendo interrupção do pagamento das
contribuições a que estavam obrigadas a recolher, nos termos de seus, respectivos, planos.
A nova inscrição aqui tratada, quando requerida após o 30º (trigésimo) dia do dia cancelamento das
inscrições junto ao IMASF, obriga os dependentes, passarem por um médico indicado pelo IMASF,
com o ônus dos exames por conta do dependente, com o início da concessão dos benefícios
ocorrendo após o término dos prazos carenciais estabelecidos em lei.
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III.03.- DO PENSIONISTA
Pensionista é o beneficiário inscrito no IMASF, como dependente de um segurado que vem a óbito, no
momento do falecimento deste segurado e, que tenha direito a receber a “pensão” do de cujus perante o
órgão Municipal competente.
No caso de falecimento do segurado, o beneficiário inscrito como seu dependente e, que tenha direito a
receber a “pensão” vinculada a este segurado perante o órgão Municipal competente, poderá continuar
inscrito perante o IMASF agora na categoria de pensionista, mediante assinatura de novo “termo de
adesão”, definido pelo Conselho de Assistência à Saúde, uma vez efetuada essa nova adesão até o 30º
(trigésimo) dia do dia do falecimento do segurado e, não havendo interrupção do pagamento das
contribuições a que estavam obrigadas a recolher, nos termos de seu, respectivo, plano.
A nova inscrição aqui tratada, quando requerida após o 30º (trigésimo) dia do dia falecimento do
segurado, obriga o pensionista, passar por uma entrevista qualificada e submeter-se a uma
avaliação médica realizada por um médico indicado pelo IMASF, com o ônus dos exames por conta
do pensionista, com o início da concessão dos benefícios ocorrendo após o término dos prazos
carenciais estabelecidos em lei.
Ao providenciar a sua inscrição na categoria pensionista, concomitantemente, este beneficiário deverá
providenciar a manutenção das inscrições dos demais dependentes e assistidos vinculados ao segurado
falecido, em seus respectivos planos. Caso, opte pela não manutenção dessas inscrições mas, sim, pelo
cancelamento das mesmas, o pensionista deverá requerer o cancelamento dessas inscrições, mediante
documento firmado pelo pensionista, acompanhada da determinação judicial competente.
O pensionista poderá, ainda, inscrever novos dependentes e novos assistidos, uma vez observados as
disposições das secções 02 e 04 deste regulamento.
Cessada a condição de pensionista perante o órgão Municipal competente deverão ser observadas as
condições estabelecidas para a situação de cessado, por qualquer motivo, o “vinculo de servidor” do
segurado junto ao órgão Municipal competente.
No caso de falecimento do pensionista devem ser observadas as disposições estabelecidas para o caso de
falecimento do segurado.
III.04.- DO ASSISTIDO
Assistido é a pessoa física que comprova que recebe ajuda financeira e que possui vínculo afetivo, nos
termos da lei, com um segurado, regularmente inscrito junto ao IMASF e, em dia com suas obrigações
perante o IMASF. Podem ser assistidos do segurado
1.- o ex-cônjuge ou ex-companheiro (a) que, quando cônjuge ou companheiro (a) figuravam como
dependentes do segurado:
2.- o companheiro ou companheira, demonstrada a existência de união estável e, que sejam
dependentes economicamente, nos termos definido neste regulamento, do segurado;
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3.- os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou adotivos, com dezoito anos de idade ou
mais e os emancipados;
4.- parentes consanguíneos, em linha reta ou colateral, este até o 2º grau;
5.- parentes por afinidade, em linha reta ou colateral, ambos até o 2º grau.
As inscrições dos assistidos são feitas mediante requerimento firmado pelo segurado, na qual conste a
qualificação pessoal de cada assistido a ser inscrito, com a apresentação de documentação hábil que
comprove essa relação com o segurado, nos termos aqui definidos, além da juntada do laudo do “exame
médico de ingresso” realizado por um médico indicado pelo IMASF, com o ônus dos exames por parte do
segurado.
As inscrições dos assistidos somente serão efetivadas após a aprovação dessa inscrição pelo Conselho de
Assistência à Saúde.
A concessão dos benefícios aos assistidos, somente, se iniciará após o término dos prazos carenciais
estabelecidos em lei, considerando-se, para tanto, como data de início da contagem do tempo a data do
deferimento de aceitação da inscrição por parte do IMASF e, uma vez efetuado pagamento das
contribuições mensais desde a data do deferimento da inscrição.
É obrigatório de parte do segurado informar ao IMASF a ocorrência de qualquer alteração na qualificação
pessoal de seus assistidos, a qualquer tempo e, imediatamente, após a ocorrência da alteração, sob pena
do IMASF negar a concessão de dos benefícios pleiteados ao segurado, bem como aos assistidos, até a
efetiva regularização.
Serão canceladas as inscrições dos assistidos, se e quando, o segurado a que o assistido está vinculado
tiver a sua inscrição cancelada ou, se e quando, por qualquer motivo, as condições estabelecidas neste
artigo, para os assistidos, deixarem de ser satisfeitas.
Os assistidos que tiverem suas inscrições cancelas, poderão continuar inscritos junto ao IMASF,
mediante assinatura de novo “termo de adesão”, definido pelo Conselho de Assistência à Saúde,
uma vez efetuada essa nova adesão até o 30º (trigésimo) dia do dia do cancelamento e, não
havendo interrupção do pagamento das contribuições a que estavam obrigadas a recolher, nos
termos de seus, respectivos, planos.
A nova inscrição aqui tratada, quando requerida após o 30º (trigésimo) dia do dia cancelamento das
inscrições junto ao IMASF, obriga os assistidos, passarem por uma entrevista qualificada e
submeter-se a uma avaliação médica realizada por um médico indicado pelo IMASF, com o ônus
dos exames por conta do assistido, com o início da concessão dos benefícios ocorrendo após o
término dos prazos carenciais estabelecidos em lei.
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IV.- DOS BENEFÍCIOS
O IMASF concederá aos seus beneficiários serviços e procedimentos de assistência à saúde ou cobertura
dos custos com os serviços e procedimentos de assistência à saúde, por prazo indeterminado, pela
faculdade de acesso a atendimento por profissionais ou serviços de saúde, em consonância com os termos
estabelecidos no plano de assistência à saúde a que os beneficiários estejam vinculados:
Plano Básico (com ou sem: obstetrícia e atendimento odontológico)
Plano Intermediário (com ou sem: obstetrícia e atendimento odontológico)
Plano Especial I (com ou sem: obstetrícia e atendimento odontológico)
Plano Especial II (com ou sem: obstetrícia e atendimento odontológico)
Os segurados e os pensionistas do IMASF poderão requerer, ao Conselho de Assistência à Saúde, para
si, seus dependentes e assistidos a transferência:
I - um plano superior para um inferior, mediante prova inequívoca de incapacidade financeira para
manutenção no plano;
II - um plano inferior para um superior com cumprimento de prazos carenciais, inclusive quanto aos
procedimentos relativos a parto.
cuja efetivação da transferência dependerá da aprovação do Conselho Assistência à de Saúde, referendada
pelo Conselho Fiscal e homologada pelo Conselho de Administração
Os benefícios a serem concedidos, assim como, os valores das contraprestações a serem pagas pelos
beneficiários, para cada um dos planos aqui tratado, serão fixados pelo Conselho de Assistência à Saúde,
referendados pelo Conselho Fiscal e aprovados pelo Conselho de Administração, todos do IMASF.
Estão excluídos os serviços e/ou coberturas com os serviços:
1. tratamento clinico ou cirúrgico experimental;
2. procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o
mesmo fim;
3. inseminação artificial;
4. tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidades estética;
5. fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
6. fornecimento de medicamentos para tratamentos domiciliar, ressalvado o mencionados nas
alíneas ‘b.11’ do inciso II (atendimento ambulatorial) e ‘g’ do inciso III (atendimento hospitalar)
descritos na seção IV.01 do plano básico;
7. fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
8. tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos
pelas autoridades competentes;
9. casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade
competente.
Verificada, a qualquer tempo, a utilização indevida da assistência ou serviços prestados pelo IMASF, os
beneficiados responderão solidariamente pelas despesas ou danos causados, acrescidos de multa de 10%
(dez por cento) e de correção monetária do valor apurado, que serão pagos através de desconto em folha
de pagamento do segurado a que estes beneficiados estejam vinculados.
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Os benefícios serão concedidos uma vez transcorridos os prazos carenciais estabelecidos pela legislação
federal pertinente:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;
contados da data em que o beneficiários aderir ao plano de assistência ofertado.
E, o atendimento a que o beneficiário tem direito deverá ocorrer no prazo máximo de:
I – consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 7 (sete)
dias úteis;
II – consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze) dias úteis;
III – consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até 10 (dez) dias úteis;
IV – consulta/sessão com nutricionista: em até 10 (dez) dias úteis;
V – consulta/sessão com psicólogo: em até 10 (dez) dias úteis;
VI – consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 10 (dez) dias úteis;
VII – consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 10 (dez) dias úteis;
VIII – consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até 7
(sete) dias úteis;
IX – serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até 3
(três) dias úteis;
X – demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 10 (dez) dias úteis;
XI – procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis;
XII – atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias úteis;
XIII – atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; e
XIV – urgência e emergência: imediato.
computados esses prazos a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva
realização.
Os procedimentos de alta complexidade de que trata o inciso XI são aqueles elencados no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, disponível no endereço eletrônico da ANS na internet.
Os procedimentos de que tratam os incisos IX, X e XII e que se enquadram no Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde da ANS como procedimentos de alta complexidade, obedecerão ao prazo definido no
item XI.
O prazo para consulta de retorno ficará a critério do profissional responsável pelo atendimento.
Para fins de cumprimento dos prazos aqui estabelecidos, será considerado o acesso a qualquer prestador
da rede assistencial, habilitado para o atendimento no município onde o beneficiário o demandar e, não
necessariamente, a um prestador específico escolhido pelo beneficiário.
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Os serviços serão prestados, por profissionais inscritos nos Conselhos Federais pertinentes e, sempre que
possível, pertencentes ao quadro do IMASF – contratados em regime de CLT ou como terceirizados – em
ambulatórios mantidos pelo IMASF em suas unidades de atendimento, no município de São Bernardo do
Campo, estado de São Paulo.
Contudo, quando os serviços não forem possível de serem realizados por profissionais pertencentes ao
quadro do IMASF ou nos ambulatórios de atendimento mantidos pelo IMASF, principal e particularmente
no que se refere ao atendimento médico de especialidades ou hospitalar ou urgência e emergência, o
beneficiário necessitado será encaminhado para atendimento em consultórios de profissionais ou em
clinicas ou em hospitais – constantes da Rede Assistencial, ESPECIFICA PARA CADA PLANO, aprovada pelo
Conselho de Assistência à Saúde, referendada pelo Conselho Fiscal e homologada pelo Conselho de
Administração – com os quais o IMASF tenha celebrado contratos, credenciamentos e/ou convênios para
a prestação dos serviços especificados.
Neste caso, o IMASF concederá cobertura dos custos assistenciais à saúde prestada aos seus
beneficiários, conforme os termos estabelecidos no plano de assistência à saúde a que esses
beneficiários estejam vinculados.
Na hipótese de indisponibilidade de prestador do serviço demandado na Rede Assistencial Específica do
Plano a que o beneficiário necessitado está vinculado ou na impossibilidade de atendimento nos prazos
estabelecidos por este regulamento, o IMASF encaminhará este beneficiário para atendimento por
prestador do serviço demandado, não integrante da Rede Assistencial Especifica do Plano, que tenha seu
local de prestação de serviços localizado, preferencialmente:
1. no município de São Bernardo do Campo;
2. nos municípios da Região de Saúde, Grande ABC;
3. no município de São Paulo
4. em outros municípios localizados no território brasileiro
com o IMASF cobrindo os custos assistenciais à saúde prestada ao seu beneficiário, conforme os termos
estabelecidos no plano de assistência à saúde a que esses beneficiários estejam vinculados.
Em caso de emergência ou urgência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios,
contratados, credenciados ou referenciados pelo IMASF, pelo fato do beneficiário estar fora da “área
geográfica definida para o plano”, este beneficiário terá direito a reembolso, em todos os tipos de produtos
de que tratam esta secção, das despesas que efetuarem com assistência à sua saúde, de acordo com a
relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo IMASF, nos limites das obrigações
contratuais, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;
Os serviços poderão, ainda, ser prestados na casa do beneficiário necessitado do serviço, para os
beneficiários incluídos no programa IMASFEMCASA: que é um programa de prestação de serviço de
atendimento domiciliar ao beneficiário, como alternativa à internação hospitalar; envolve a prestação de
serviços de assistência à saúde desenvolvida, por uma equipe multiprofissional pertencente ao quadro do
IMASF, na residência do beneficiário, para tanto
I.- a inclusão do beneficiário paciente nesta modalidade de atendimento poderá ser solicitada pelo i)
médico que acompanha o tratamento do paciente; ii) membros da equipe de atendimento
domiciliar; iii) enfermeiros captadores (?????)
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II.- o beneficiário, paciente deve
a) estar restrito ao leito ou ter dificuldade de locomoção;
b) ser portador de doenças crônicas com necessidade de vigilância (cardiopatias, pneumopatias,
sequelas neurológicas,.....);
c) estar clinicamente estável;
d) ser portador de doença degenerativa (ELA, Alzheimer, Parkinson);
e) ser portador de algumas modalidades de doenças genéticas (????)
f) ser doente terminal com necessidade de medidas paliativas;
g) ter necessidade de receber ou complementar esquema antibiótico parental (EV ou IM)
h) ter necessidade de suporte nutricional enteral (SNE, Gastronomia)
i) possuir feridas ou úlceras com necessidades de curativos especializados;
j) possuir necessidade oxigenioterapia;
k) estar em fase pós-operatório ortopédico necessitando de fisioterapia domiciliar com tempo
determinado;
obs.- para a execução dos serviços não são fornecidos: cama hospital, cadeira de rodas,
cadeira de banho, muletas, bengalas ou qualquer outro equipamento necessário ao
tratamento, dietas, enfermagem 24 horas;
III.- a residência do beneficiário, deve
a) estar em local dentro da área de cobertura do programa;
b) estar em local de fácil acesso para veículos e ou ambulâncias;
c) estar apta para a execução dos serviços (contar com água encanada, energia
elétrica,.....);
d) contar com cuidador, familiar ou contratado, habilitado.
Caso o beneficiário decida por atendimento fora dos locais estabelecidos para o seu plano, ele poderá fazê-
lo, e, neste caso o IMASF efetuará o reembolso de parte das despesas incorridas com o atendimento, até
o limite dos valores constantes na tabela de serviços predefinidos pelo IMASF, aprovados pelo Conselho
de Assistência à Saúde, referendados pelo Conselho Fiscal e homologados pelo Conselho de
Administração, todos do IMASF.
O IMASF poderá oferecer, ainda, aos seus beneficiários, produtos farmacêuticos, de higiene, perfumaria e
congêneres, através de sua farmácia, pagos diretamente ou descontados em folha, não estando tais
serviços cobertos pelas contribuições mensais dos beneficiários.
O IMASF poderá, ainda, estender o fornecimento dos medicamentos e produtos de sua farmácia aos
demais servidores do Município, ou a outros trabalhadores de entidades conveniadas. Também poderá
estender a prestação dos serviços em seu ambulatório.
Para atingir os seus objetivos, o IMASF poderá contratar, credenciar e conveniar entidades especializadas
em prestação de serviços de assistência à saúde para dar cobertura fora da região de abrangência do
plano, podendo alcançar todo o território do Estado de São Paulo ou até todo o território nacional, com
acréscimo do valor da contribuição mensal em percentuais aprovados pelo Conselho de Assistência à
Saúde, referendados pelo Conselho Fiscal e homologados pelo Conselho de Administração, todos do
IMASF.
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IV.01.- DO PLANO BÁSICO
O plano-básico de assistência à saúde dos beneficiários do IMASF envolve os serviços e/ou a cobertura
assistencial médico, ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados
exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando
necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de
Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde ( LISTA CID-10,
disponível: http://www.medicinanet.com.br/cid10.htm ), dentre os quais incluem-se, no que for aplicável
à espécie,
atendimento clínico / laboratorial
atendimento ambulatorial
atendimento hospitalar com ou sem obstetrícia
atendimento fisioterapêutico e de reabilitação
atendimento odontológico
I – no atendimento clínico e laboratorial estão inclusos:
a) consultas/exames médicos;
b) serviços de apoio diagnóstico solicitados pelo médico assistente, dentre os quais se inclui exames:
ultrassonografias; mamografia; eletrocardiograma; holter; teste ergométrico; audiometria,.........
II – no atendimento ambulatorial estão inclusos
a) atendimento médico emergencial, enquadrados como de primeiros socorros, decorrente de
alguma alteração no quadro de saúde e ou de pequenos incidentes (febre, mal estar,
manifestações alérgicas, picadas de insetos, dores,... enfim pequenos distúrbios);
b) procedimentos ambulatoriais, mediante e conforme prescrição médica, dentre os quais se inclui:
b.01) acompanhamento gestacional:
b.02) passagem de sonda vesical de alívio;
b.03) troca de sonda vesical;
b.04) lavagem intestinal;
b.05) limpeza de porto-a-cath: limpeza do cateter de beneficiários que recebem quimioterapia e
tem acesso intradérmico;
b.06) aplicação de medicamentos: antibióticos ou não, que pode ser via endovenosa,
intramuscular ou sub cutânea;
b.07) aplicação de vacinas: em conformidade com o plano de vacinação recomendada pela
Ministério da Saúde;
b.08) curativos de cirurgia: beneficiário faz cirurgia na rede hospitalar credenciada e os curativos,
suturas, retirada de drenos, pontos, no ambulatório do IMASF;
b.09) curativos de primeiros socorros: beneficiário acidentada recebe atendimento de primeiros
socorros;
b.10) curativos pacientes do vascular;
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ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS DO IMASF
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b.11) tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o
controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes;
c) tratamento fisioterapêutico e de reabilitação, mediante e conforme prescrição médica;
II – na internação hospitalar estão inclusos:
a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em
clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a
exclusão dos procedimentos obstétricos;
b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação
de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;
c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e
alimentação;
d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e
elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões
e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou
ministrados durante o período de internação hospitalar;
e) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos e maiores
de sessenta anos;
f) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do
paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites
de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro;
g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos
radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja
necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação
hospitalar;
III – no atendimento obstétrico estão inclusos:
a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu
dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto;
b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente,
isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de
trinta dias do nascimento ou da adoção;
IV – no atendimento odontológico estão inclusos:
a) cobertura de consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo
assistente;
b) cobertura de procedimentos preventivos, de dentística e endodontia;
c) cobertura de cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e
sem anestesia geral;
Os serviços e/ou as coberturas a que se referem as alíneas ‘b.11’ do inciso II e ‘g’ do inciso III acima
descritos dar-se-á, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, diretamente ao
paciente ou ao seu representante legal, podendo ser realizado de maneira fracionada por ciclo, observadas
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ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS DO IMASF
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as normas estabelecidas pelos órgãos reguladores e de acordo com prescrição médica; e, serão objeto de
protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, revisados periodicamente, conforme orientação da ANS
Os serviços serão prestados, por profissionais inscritos nos Conselhos Federais pertinentes e, sempre que
possível, pertencentes ao quadro do IMASF – contratados em regime de CLT ou como terceirizados – em
ambulatórios mantidos pelo IMASF em suas unidades de atendimento, no município de São Bernardo do
Campo, estado de São Paulo, ou, quando isto não for possível, o beneficiário será encaminhado para
atendimento em consultórios de profissionais ou em clinicas ou em hospitais – constantes da Rede
Assistencial Plano Básico
Integram a Rede Assistencial Plano Básico, os profissionais, clinicas e hospitais sediados no município de
São Bernardo do Campo, estado de São Paulo, indicados no Anexo I.
IV.02.- DO PLANO INTERMEDIÁRIO
O plano-intermediário de assistência à saúde dos beneficiários do IMASF envolve os serviços e/ou a
cobertura assistencial médico, ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados
exclusivamente no Brasil, com padrão de internação coletiva de no máximo dois (02) leitos, centro de terapia
intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de
Saúde, dentre os quais incluem-se os mencionados no Plano Básico.
Os serviços serão prestados, por profissionais inscritos nos Conselhos Federais pertinentes e, sempre que
possível, pertencentes ao quadro do IMASF – contratados em regime de CLT ou como terceirizados – em
ambulatórios mantidos pelo IMASF em suas unidades de atendimento, no município de São Bernardo do
Campo, estado de São Paulo, ou, quando isto não for possível, o beneficiário será encaminhado para
atendimento em consultórios de profissionais ou em clinicas ou em hospitais – constantes da Rede
Assistencial Plano Intermediário
Integram a Rede Assistencial Plano Intermediário, os profissionais, clinicas e hospitais sediados nos
municípios do Grande ABC – Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano – todos no estado de
São Paulo, indicados no Anexo II.
IV.03.- DO PLANO ESPECIAL I
O plano-especial I de assistência à saúde dos beneficiários do IMASF envolve os serviços e/ou a cobertura
assistencial médico, ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados
exclusivamente no Brasil, com padrão de internação em apartamentos individuais, centro de terapia
intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de
Saúde, dentre os quais os mencionados no Plano Básico.
Os serviços serão prestados, por profissionais inscritos nos Conselhos Federais pertinentes e, sempre que
possível, pertencentes ao quadro do IMASF – contratados em regime de CLT ou como terceirizados – em
ambulatórios mantidos pelo IMASF em suas unidades de atendimento, no município de São Bernardo do
ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO FUNCIONALISMO DE S.B.C.
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ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS DO IMASF
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Campo, estado de São Paulo, ou, quando isto não for possível, o beneficiário será encaminhado para
atendimento em consultórios de profissionais ou em clinicas ou em hospitais – constantes da Rede
Assistencial Plano Especial I
Integram a Rede Assistencial Plano Especial I, os profissionais, clinicas e hospitais sediados nos municípios
da Região Metropolitana de São Paulo, indicados no Anexo III.
IV.04.- DO PLANO ESPECIAL II
O plano-especial II de assistência à saúde dos beneficiários do IMASF envolve os serviços e/ou a
cobertura assistencial médico, ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados
exclusivamente no Brasil, com padrão de internação em apartamentos individuais, centro de terapia
intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de
Saúde, dentre os quais os mencionados no Plano Básico.
Os serviços serão prestados, por profissionais inscritos nos Conselhos Federais pertinentes e, sempre que
possível, pertencentes ao quadro do IMASF – contratados em regime de CLT ou como terceirizados – em
ambulatórios mantidos pelo IMASF em suas unidades de atendimento, no município de São Bernardo do
Campo, estado de São Paulo, ou, quando isto não for possível, o beneficiário será encaminhado para
atendimento em consultórios de profissionais ou em clinicas ou em hospitais – constantes da Rede
Assistencial Plano Especial II
Integram a Rede Assistencial Plano Especial II, os profissionais, clinicas e hospitais sediados nos
municípios da Região Metropolitana de São Paulo, indicados no Anexo IV.
Para este plano o IMASF ofertará cobertura de procedimentos de alto custo através de instituição
especializada que não faz parte da rede normal de atendimento e, neste caso o IMASF contratará seguro
ou serviço específico, com recursos próprios da Autarquia provenientes de contribuições adicionais mensais
dos beneficiários (segurados, dependentes, pensionistas, assistidos) que se inscreverem neste plano.
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V.- DAS CONTRIBUIÇÕES
As contribuições, aqui tratadas, referem-se aos valores mensais a serem pagas pelos beneficiários, a título
de contraprestação pelos benefícios a que faz jus receber em função de suas adesões a um dos planos de
assistência à saúde ofertados pelo IMASF.
Os entes municipais, Prefeitura, Câmara Municipal, Fundações e Autarquias Municipais, do município de
São Bernardo do Campo, por conta de cada um de seus servidores inscritos num dos planos de assistência
à saúde ofertados pelo IMASF, como segurado ou pensionista, e como dependentes, repassarão ao IMASF
o montante correspondente ao resultado da incidência, respectivamente, do percentual PX e de 50% do
percentual PX, sobre o vencimento do cargo e demais vantagens pessoais, sobre os proventos e sobre as
pensões, inclusive sobre o 13º salário destes seus servidores ou pensionistas inscritos nos planos do
IMASF.
Obs. Este percentual PX é igual ao percentual definido pelo Governo Federal para o
pagamento da contribuição ao INSS sobre o salário mínimo.
Aprovada a inscrição do segurado ou pensionista, bem como de seus dependentes e de seus assistidos,
estes se obrigam a efetuar os pagamentos dos valores das contribuições mensais suas, de seus
dependentes e de seus assistidos, definidas para o plano a que aderiram, mediante desconto feito em folha
de pagamento emitida pela entidade municipal competente, a que este vinculado, a valores vigentes, à data
do desconto.
O valor da contribuição mensal dos assistidos será igual ao valor da contribuição mensal de seu segurado
ou pensionista, com o acréscimo do percentual estabelecido para a Instituição Municipal a que o segurado
ou pensionista que inscreveu o assistido está vinculado, percentual este incidente sobre o vencimento do
cargo e demais vantagens pessoais, sobre os proventos e sobre as pensões, inclusive sobre o 13º salário
do seu segurado ou pensionista.
Os segurados e os pensionistas terão o valor de suas contribuições, das contribuições de seus dependentes
e a dos seus assistidos descontados em folha de pagamento no mês da competência; os quais serão
recolhidos, pelos seus empregadores, juntamente com o valor da cota parte devidas por estes
empregadores, aos cofres do IMASF, impreterivelmente, até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao
do desconto em folha.
Na impossibilidade material ou legal da efetivação do desconto em folha das contribuições ou dos
reembolsos e demais quantias devidas ao IMASF, os segurados ou os pensionistas se obrigam a efetuar o
pagamento de seus débitos, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao do desconto em folha,
diretamente na Tesouraria do IMASF.
Os beneficiários do IMASF que, por determinação administrativa ou judicial, forem afastados
provisoriamente de seus cargos, bem como os seus dependentes e/ou assistidos, terão mantidos os
benefícios de assistência médica e hospitalar pelo período máximo de 60 (sessenta) dias, desde que
recolham, diretamente aos cofres do IMASF, as contribuições dos planos a que estiverem vinculados mais
o valor da contribuição patronal, até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao que deveria ocorrer o
desconto em folha, diretamente na Tesouraria do IMASF.
Verificado o atraso no recolhimento das contribuições ou reembolsos e demais quantias devidas ao IMASF,
aos cofres do IMASF, as mesmas sofrerão acréscimo da correção monetária mais dos juros moratórios, no
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ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS DO IMASF
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percentual de 1% ao mês por mês, ou fração, de atraso, computados da data da obrigação de recolher até
a data do efetivo recolhimento, além dos beneficiários inadimplentes terem:
I.- suspensas a concessão de seus benefícios, no caso de atraso superior a 15 (quinze) dias,
computados da data estabelecida para recolhimento aos cofres do IMASF;
II.- canceladas as suas inscrições, no caso do não recolhimento da contribuição ocorrer durante 3
(três) consecutivos.
por deliberação do Conselho de Assistência à Saúde, referendada pelo Conselho Fiscal homologada pelo
Conselho de Administração, que poderá relevar as condições aqui tratadas no caso dessas situações
estiverem motivadas por força maior ou caso fortuito.
Os valores das contribuições serão automaticamente reajustados, sempre que houver reajuste dos
vencimentos dos funcionários municipais e no mesmo percentual destes, por ato do Diretor de Assistência
à Saúde, aprovado pelo Conselho de Assistência à Saúde, referendados pelo Conselho Fiscal e
homologado pelo Conselho de Administração,
Não ocorrendo reajustes dos vencimentos dos funcionários no período de até 12 (doze) meses da data do
último reajuste e verificado aumento dos custos dos planos ofertados pelos IMASF, a Prefeitura, Câmara
Municipal, Fundações e Autarquias Municipais, do município de São Bernardo do Campo, deverão
aumentar o valor de seus repasses de forma que o montante repassado recomponha o equilíbrio financeiro
de cada um dos planos ofertados.
O Diretor Financeiro deve fornecer relatório mensal da evolução das receitas e despesas de cada um dos
planos em vigência, por categoria de beneficiários, e providenciar que sejam realizadas as avaliações
atuariais anuais de cada um dos planos, de forma a verificar se a situação financeira de cada um dos planos
se mantem equilibrada.
O Diretor de Assistência à Saúde, além de verificar o acompanhamento da evolução anual das receitas e
despesas de cada um dos planos aqui tratados, deve providenciar a realização de avaliações atuariais
anuais, para acompanhamento da situação financeira que deve se manter equilibrada para a sobrevivência
futura desses planos.
Para cumprimento do quanto disposto aqui, o IMASF manterá conta especial para cada um dos tipos de
beneficiários e para cada plano de assistência à saúde, com acompanhamento administrativo, contábil,
econômico-financeiro e atuarial.
Quando, pelas avaliações atuariais, ficar constatada a inviabilidade financeira da continuidade de
atendimento aos beneficiários de um plano, o IMASF deverá proceder à correção dos valores das
contribuições dos referidos Planos, de forma a recompor o equilíbrio financeiro estes planos, mediante
proposta elaborada, em conjunto, pelos Diretores Financeiro e de Assistência à Saúde, a ser aprovada ao
Conselho de Assistência à Saúde, referendada pelo Conselho Fiscal, homologada pelo Conselho de
Administração, e, ratificada pela Assembleia de Segurados.
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VI- DOS RECURSOS E PATRIMÔNIO
Constituem receitas do IMASF, além das que já se incorporaram ao seu patrimônio
1.- contribuições mensais dos beneficiários do IMASF;
2.- repasses mensais feitos pela Prefeitura, Câmara Municipal, Fundações e Autarquias Municipais, do
município de São Bernardo do Campo, o montante correspondente ao resultado da incidência do
percentual PX sobre o vencimento do cargo e demais vantagens pessoais, sobre os proventos e
sobre as pensões, inclusive sobre o 13º salário, do pessoal ativo, inativo e pensionistas destes
órgãos municipais e que estejam inscritos como beneficiários do IMASF;
2.1. Este percentual PX é igual ao percentual definido pelo Governo Federal para o
pagamento da contribuição ao INSS sobre o salário mínimo.
2.2.- Os órgãos municipais poderão antecipar as contribuições a que estão obrigados a
recolher mensalmente, sendo compensadas por ocasião das transferências
subsequentes.
3.- tarifas e taxas cobrados por conta de serviços;
4.- recebimentos e reembolsos decorrentes de contratos, credenciamentos ou convênios, nos termos
desta lei e anexos;
5.- resultados de aplicações financeiras, com garantia de rendimentos nunca inferiores aos índices
oficiais de correção monetária, acrescidos de juros legais;
6.- doações e legados feitos ao IMASF;
7.- os resultados auferidos com a realização dos serviços que lhe são afetos;
8.- recursos provenientes das transferências para o IMASF dos valores das dotações consignadas no
orçamento do Município ou em créditos adicionais;
9.- subvenções provenientes de recursos repassados pelo Município;
10.- recursos provenientes das alienações do patrimônio do IMASF.
O IMASF deverá manter, em conta especial de instituição financeira ligada a Banco Oficial, um Fundo de
Reserva constituído de, no mínimo, 10% (dez por cento) do saldo positivo apurado, mês a mês, no balanço
entre receitas e despesas realizadas em cada mês.
Os valores do Fundo de Reservas e demais valores disponíveis serão aplicados automaticamente para
render juros e correção monetária, em aplicações com alto índice de segurança, com rendimentos nunca
inferiores às das cadernetas de poupanças oficiais.
Os valores acumulados no Fundo de Reservas podem ser utilizados, com a expressa autorização do
Conselho de Administração, para pagamento de déficit dos planos de assistência médico-hospitalar,
podendo ainda ser aplicados em atividades preventivas de saúde ou na compra de bens cuja finalidade
seja otimizar os serviços ou ganhos financeiros.
A compra de bens, cujos valores sejam superiores ao valor correspondente a 5% (cinco por cento) da
receita anual do IMASF, devem ser encaminhadas pela Diretoria para aprovação pelo Conselho de
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ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS DO IMASF
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Assistência à Saúde, a ser referendada pelo Conselho Fiscal, homologada pelo Conselho de Administração
e ratificada pela Assembleia de Segurados.
O Município poderá subvencionar o IMASF, em valores mensais equivalentes aos descontos de imposto
de renda retido na fonte dos servidores e das pessoas contratadas, conveniadas e credenciadas em relação
aos serviços prestados para a Autarquia Municipal.
Mediante proposta elaborada pela Diretoria, aprovada pelo Conselho de Assistência à Saúde, referendada
pelo Conselho Fiscal, homologada pelo Conselho de Administração e ratificada pela Assembleia de
Segurados, o IMASF pode instituir uma receita extraordinária, temporária, constituída por uma cota de
participação direta dos beneficiários no custeio da assistência à saúde médica e odontológica, como fator
moderador para manter o equilíbrio financeiro do plano.
A venda de bens, que integram o patrimônio do IMASF, devem ser encaminhadas pela Diretoria para
aprovação pelo Conselho de Assistência à Saúde, a ser referendada pelo Conselho Fiscal, homologada
pelo Conselho de Administração e ratificada pela Assembleia de Segurados
O IMASF deverá preparar e divulgar, mensalmente, o balancete demonstrativo da sua situação econômica
financeira, com destaque para a situação individual de cada um dos planos de assistência à saúde,
separados por categoria de beneficiários, e, preparar e divulgar, anualmente, o balanço geral com seus
demonstrativos contábeis pertinentes, devidamente auditados por empresa de auditoria independente.
A divulgação aqui tratada deve ser feita de forma a assegurar que todos beneficiários inscritos nos planos
ofertados pelo IMASF tenham ao acesso às informações, devendo portanto, estar disponibilizada no site
oficial do IMSF e publica nos órgãos de divulgação oficiais do município.
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VII.- ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO IMASF
Para a consecução dos seus objetivos o IMASF contará com a seguintes estrutura organizacional:
I – Assembleia de Segurados
II - Conselhos:
de Administração;
de Assistência à Saúde
Fiscal
III - Diretoria Executiva.
IV - Comissões
CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO
CONSELHO
FISCAL
Beneficiários
DIRETORIA
EXECUTIVA
Poderes
Municipal
CONSELHO DE
ASSISTÊNCIA
À SAÚDE
ASSEMBLEIA DE
SEGURADOS
COMISSÕES
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ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS DO IMASF
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Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, do Conselho de Assistência à Saúde; da
Diretoria Executiva e das Comissões são guardiões do Estatuto e Regulamento do IMASF e devem sempre
decidir no melhor interesse do IMASF, com destaque à observância dos princípios éticos, morais e de
transparência.
Os membros integrantes de um dos Conselhos não podem participar de outro Conselho, tão pouco integrar
a Diretoria Executiva, assim como membros da Diretoria Executiva não poderão integrar quaisquer dos
Conselhos.
Também é vedado aos Conselheiros e Diretores o exercício simultâneo com cargo ou função integrante do
quadro de pessoal do IMASF.
Os membros dos Conselhos, titulares ou suplentes, assim como os membros da Diretoria, deverão atender
aos requisitos:
1. devem estar inscritos como beneficiários em um dos planos ofertados pelo ISMAF;
2. devem estar em dia com suas obrigações perante o IMASF
3. não ter sofrido qualquer penalidade decorrente de processo administrativo ou criminal;
4. não estar em gozo de licença para tratar de assuntos particulares e nem estar cedido para outros
entes federativos;
Os membros dos Conselhos, titulares ou suplentes, assim como os membros da Diretoria, perderão o
mandato em virtude de:
I - condenação penal transitada em julgado;
II - decisão desfavorável em processo administrativo irrecorrível;
III - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
IV - 3 (três) ausências consecutivas ou 5 (cinco) alternadas nas reuniões do Conselho ou Diretoria, que
não forem justificadas;
V – decisão dos segurados tomada em Assembleia Geral.
Instaurado processo administrativo para apuração de eventuais irregularidades, o Presidente do Conselho
de Administração determinará o afastamento provisório do Conselheiro ou Diretor investigado, até a
conclusão do processo. No caso do investigado ser o Presidente do Conselho de Administração, o seu
afastamento será determinado pelo Chefe do Executivo Municipal.
O afastamento aqui tratado, não implica em prorrogação do mandato ou permanência do conselheiro ou
diretor, respectivamente, no Conselho ou Diretoria, além da data inicialmente prevista para o seu término.
Pelo exercício irregular da função pública, os membros dos Conselhos, da Diretoria Executiva e Comissões
responderão penal, civil e administrativamente, nos termos da legislação aplicável, em especial a Lei
Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO FUNCIONALISMO DE S.B.C.
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ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS DO IMASF
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VII.01- DOS CONSELHOS
Os Conselhos são órgãos de deliberação colegiada com a finalidade de propor as estratégias, diretrizes,
políticas e ações com vistas a atingir os objetivos definidos para o IMASF, bem como a finalidade de
fiscalização da implementa de suas proposições.
O Conselho de Administração será constituído por 11 (onze) membros titulares; o Conselho Fiscal será
constituído por 5 (cinco) membros titulares e o Conselho de Assistência à Saúde será constituído por 3
(três) membros titulares. Os Conselhos terão igual números de suplentes, escolhidos da mesma forma que
os titulares o foram.
Para estes Conselhos, os conselheiros serão escolhidos pelos inscritos no IMASF na categoria “segurados”,
entre os inscritos como beneficiários, mediante o processo do sufrágio universal de votos.
Os membros, titulares ou suplentes, dos Conselhos terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a
recondução consecutiva, uma única vez; com os conselheiros permanecendo em seus cargos até a posse
dos novos conselheiros.
Na hipótese de vacância – por qualquer razão – do cargo de titular de um dos Conselhos, assumirá este
cargo um dos suplentes, que figura na lista dos escolhidos no processo eleitoral – obedecida a ordem
ascendente, do primeiro ao último – devendo o novo membro exercer o mandato pelo período
remanescente.
Os Conselhos, para sua operacionalidade, terão os cargos de presidente e secretário, com o presidente do
Conselho de Administração sendo escolhido pelo Prefeito Municipal e o secretário escolhido pelo presidente
deste conselho, dentre os eleitos pelos beneficiários. O Conselho Fiscal e o Conselho de Assistência à
Saúde terão seus presidentes e secretários escolhidos pelos próprios membros desses conselhos.
Os presidentes e os secretários dos conselhos não podem ser indicados para membros das Comissões
Especiais, eventualmente instaladas.
Os Presidentes dos Conselhos que encerram o seu mandato – e na impossibilidade deste, o seu membro
mais idoso – darão posse aos novos Conselhos, o que deverá ocorrer no primeiro dia útil subsequente à
data do término do mandato do Conselho que tem seu mandato findo.
Nos 30 (trinta) dias anteriores à instalação dos novos Conselhos, os Conselheiros eleitos terão acesso a
todos os documentos e processos em curso perante o seu conselho, os quais devem ser entregues pelo
Presidente de cada um dos Conselhos que tem seu mandato findo.
Os Conselhos reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês, em data estabelecida em reunião do
Conselho, para discutir sobre a pauta definida pelo Presidente do Conselho, em conformidade com os
assuntos estabelecidos para as reuniões ordinárias por este instrumento.
Os Conselhos reunir-se-ão e, extraordinariamente, a qualquer tempo, para discutir sobre questão
justificadamente emergencial ou de relevância excepcional de sua área de competência, sempre que os
interesses da entidade o exigirem, e nas hipóteses em que obrigatoriamente tiver que se manifestar sobre
as matérias de sua competência, que poderá ser convocada pelo presidente do Conselho ou por um dos
conselheiro, neste caso, mediante requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos membros titulares do
Conselho; ou pelo Superintendente do IMASF.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO FUNCIONALISMO DE S.B.C.
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ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS DO IMASF
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A pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes da data da realização da reunião ordinária e, a 2 (dois) dias úteis
antes da data da realização da reunião extraordinária, o Presidente do Conselho deve encaminhar aos seus
conselheiros o edital de convocação da reunião com a pauta da mesma. Essa condição aqui estabelecida
pode ser dispensada, se todos os conselheiros titulares comparecem à reunião.
Nas reuniões, ordinárias ou extraordinárias, de Conselhos, ausente algum titular poderá participar da
mesma um dos suplentes (obedecida a classificação na lista do processo eleitoral), entretanto, essas
reuniões somente poderão ser instaladas com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros
titulares, com as suas decisões sendo tomadas, sempre, por votação majoritária de todos os presentes,
com exclusão do voto do Presidente, sob pena de invalidade das decisões. Se houver empate nas
deliberações, o Presidente dará o voto de desempate.
Essas reuniões devem ser abertas para a participação de quaisquer beneficiários, e os extratos das
decisões tomadas nessas reuniões deverão ser publicadas no site oficial do IMASF e em jornais de
circulação interna no IMASF e enviados a todos os beneficiários.
Os membros titulares do Conselhos Fiscal e do Conselho de Assistência à Saúde, excetuados os
funcionários, ativos ou inativos, da administração municipal, receberão remuneração mensal equivalente a
1 (um) salário mínimo nacional, podendo, ainda, ser ressarcidos de despesas incorridas quando,
comprovadamente, estiverem a serviço do Instituto fora da sua sede, sendo vedado o recebimento de
quaisquer outras vantagens pelo exercício dessa função.
Os conselheiros, além das funções próprias inerentes às suas áreas de atuação, abaixo definidas, tem a
incumbência de:
1. zelar pela perenidade do IMASF, com perspectiva de longo prazo;
2. zelar pelos interesses do IMASF, levando em conta os interesses da Prefeitura assim como dos
beneficiários;
3. prevenir e administrar situações de conflito de interesses ou divergências de opiniões, à favor do
IMASF;
4. propor a constituição de comissões especiais, que entenderem necessárias, para apuração de
eventuais irregularidades ocorridas dentre se sua área de atuação, cuja instalação deve ser
aprovado pelo Conselho de Administração;
5. integrar, mediante indicação de seu Conselho, as comissões especiais cuja instalação foi aprovado
pelo Conselho de Administração;
6. propor ao seu Conselho, modificações ao Regimento Interno do próprio Conselho, observadas as
disposições legais e regulamentares do IMASF;
7. fiscalizar a implementação das proposições relativas à área de sua área de atuação, proposta pelo
seu Conselho;
VII.01.01 - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
O Conselho de Administração é responsável pela definição e fiscalização da implementação das políticas,
diretrizes e estratégias de organização e administração do IMASF, com vistas a promover uma boa gestão
corporativa para o IMASF.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO FUNCIONALISMO DE S.B.C.
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ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS DO IMASF
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Dentre outras funções, além das funções gerais estabelecidas aos Conselhos, acima definidas, o Conselho
de Administração tem, de forma específica, a incumbência de:
1. aprovar a estrutura organizacional do IMASF;
2. aprovar a indicação e destituição dos diretores executivos do IMASF;
3. aprovar a política de remuneração e benefício dos diretores e funcionários do quadro do IMASF;
4. autorizar o Superintendente para realizar operações de crédito e de investimentos, aplicar em
fundos; alienar, adquirir, doar e receber bens, observados os pareceres do Conselho Fiscal e a
legislação em vigor, quando os valores envolvidos na operação forem superiores ao montante
equivalente a 10% (dez por cento) do valor da receita mensal do IMASF;
5. aprovar normas regulamentadoras de concessão de benefícios e outras que se fizerem
necessárias, propostas pelo Conselho de Assistência à Saúde e referendados pelo Conselho
Fiscal;
6. aprovar o reajuste das contribuições dos beneficiários inscritos no IMASF proposto pelo Conselho
de Assistência à Saúde e, referendado pelos Conselho Fiscal;
7. aprovar normas reguladoras para realização de concursos, constituição de comissão organizadora
e homologação da classificação final;
8. aprovar a instalação das comissões especiais propostas pelos conselhos;
9. aprovar a instalação da comissão especial de licitação e julgamento, especial de eleição e
permanente de recurso;
10. indicar um conselheiro para cada uma das comissões permanentes e especiais instaladas;
11. reunir-se, extraordinariamente, após a emissão dos relatórios das comissões permanente e
especiais instaladas, para apreciá-lo, emitindo parecer com recomendações para providencias por
parte da Diretoria Executiva;
12. encaminhar parecer dos relatórios emitidos pelas comissões permanentes e especiais para a
Diretoria Executiva a fim de que esta tome as medidas saneadores cabíveis;
13. encaminhar para cumprimento, por meio da Diretoria Executiva, as deliberações da Assembleia
de Segurados;
14. aprovar as contas do exercício anterior, os seus demonstrativos contábeis, fiscais e
administrativos, encaminhadas e aprovadas pela Diretoria Executiva e recomendada pelos
Conselhos Fiscais e de Assistência à Saúde;
15. aprovar a proposta orçamentária do IMASF para o exercício seguinte, aprovada pela Diretoria
Executiva e recomendada pelos Conselhos Fiscais e de Assistência à Saúde;
16. reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, após a elaboração do balancete do mês anterior, para
apreciá-lo, emitindo parecer das contas apresentadas, em particular sobre as contas relativas às
operações de crédito e de investimentos, aplicações em fundos de investimento;
17. convocar a Assembleia Geral dos Segurados quando sua convocação for solicitada pelos
beneficiários, uma vez atendida as disposições para sua convocação, no prazo máximo de 15
(quinze) dias corridos, contados do recebimento da solicitação;
18. aprovar o seu Regimento Interno;
19. decidir sobre os casos omissos relativos a sua área de atuação e competência.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO FUNCIONALISMO DE S.B.C.
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ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS DO IMASF
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VII.01.02- DO CONSELHO FISCAL
O Conselho Fiscal é responsável pela definição e fiscalização da implementação das políticas, diretrizes e
estratégias de ordem legal, fiscal e financeira do IMASF, mediante a gestão de auditorias: fiscal, financeira,
licitação e contratação do IMASF, com vistas a promover redução de risco de desvios de finalidade; garantir
a sustentabilidade econômica e financeira do IMASF
Dentre outras funções, além das funções gerais estabelecidas aos Conselhos, acima definidas, o Conselho
Fiscal tem, de forma específica, a incumbência de:
1. reunir-se, ordinariamente, a cada início de exercício, depois de elaborado o balanço do exercício
anterior, para apreciá-lo, emitindo parecer das contas apresentadas, e, encaminhando este
parecer ao Conselho de Administração;
2. reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, após a elaboração do balancete do mês anterior,
para apreciá-lo, emitindo parecer das contas apresentadas, em particular sobre as contas
relativas às operações de crédito e de investimentos, aplicações em fundos de investimento,
encaminhando este parecer ao Conselho de Administração;
3. reunir-se, extraordinariamente, quando os assuntos da entidade exigirem;
4. fazer auditoria, permanente, mensal, através de membros de seu corpo, para o fim de verificar
se:
a) o recolhimento mensal das contribuições e demais repasses, estão ocorrendo conforme
os prazos estabelecidos pelas leis e resoluções;
b) os recursos financeiros estão tendo uma gestão financeira, particularmente quanto à
aplicação desses recursos, que obtenha a melhor relação custo benefício para o IMASF;
c) as obrigações fiscais-tributárias, principais e acessórias, estão sendo elaboradas e
executadas conforme estabelecido na legislação pertinente;
d) a escrituração contábil está sendo executada conforme a interpretação dada pela
Resolução CFC ITG 2002, assim, como pelas recomendações dos tribunais de contas;
e) o processo de licitação e contratação de terceiros estão sendo elaborados e
implementados conforme a legislação pertinente;
f) o processo de contratação de funcionários estão sendo elaborados e implementados
conforme a legislação pertinente;
g) as obrigações pecuniárias contratadas estão tendo os seus pagamentos feitos em
conformidade com as normas do respectivo contrato;
5. elaborar relatório apontando a ocorrência de eventuais irregularidades encontradas nas suas
ações de fiscalização, com o encaminhamento deste relatório à Diretoria Executiva e demais
Conselho, indicando as medidas saneadores cabíveis;
6. acompanhar a aplicação dos reajustes nas contribuições dos beneficiários nos diferentes
Planos;
7. deliberar sobre a realização de auditorias anuais, por auditores independentes;
8. analisar os relatórios finais da Auditoria Contábil e Estudo Atuarial, e notificar a Diretoria
Executiva e Conselho de Administração para eventuais providências;
ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO FUNCIONALISMO DE S.B.C.
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ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS DO IMASF
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9. emitir parecer sobre a alienação, aquisição e doação de bens patrimoniais do IMASF, com o
encaminhamento deste relatório ao Conselho de Administração;
10. denunciar às autoridades municipais, Sindicato dos Servidores, Tribunal de Contas e Ministério
Público, a não tomada de providencias, por parte da Diretoria Executiva e Conselho de
Administração dos fatos citados em 7 retro.
11. aprovar o seu Regimento Interno;
12. decidir sobre os casos omissos relativos à sua área de atuação e competência;
VII.01.03 - DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Conselho de Assistência à Saúde é responsável pela definição e fiscalização da implementação das
políticas, diretrizes e estratégias de amparo e assistência à saúde do beneficiário do IMASF, mediante
gestão de planos de saúde, com vistas a promover redução de risco de doenças e, também, o acesso aos
serviços de saúde, tanto básicos quanto especializados.
Dentre outras funções, além das funções gerais estabelecidas aos Conselhos, acima definidas, o Conselho
de Assistência à Saúde tem, de forma específica, a incumbência de
01. reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, para análise e apreciação da situação dos planos
de assistência à saúde, emitindo parecer da situação encontrada e encaminhamento aos outros
Conselhos e Diretoria Executiva, com recomendações para adoção de eventuais medidas de
saneadores cabíveis;
02.- reunir-se, extraordinariamente, quando os assuntos da entidade exigirem;
03.- aprovar os termos do aditivo de adesão aos planos de assistência à saúde;
04.- aprovar a inscrição e cancelamento da inscrição de beneficiários de um dos planos de
assistência à saúde;
05.- aprovar a suspensão da concessão de benefícios aos beneficiários
06.- aprovar a rede de credenciados para cada um dos planos de assistência à saúde ofertados pelo
IMASF;
07.- aprovar os benefícios e o valor das contribuições para cada um dos planos de assistência à
saúde ofertados pelo IMASF;
08.- realizar auditoria mensal permanente para o fim de verificar se:
a) os inscritos como beneficiários atendem às políticas e diretrizes estabelecidas;
b) os serviços prestados aos beneficiários atendem às políticas e diretrizes estabelecidas e se
estão em conformidade com:
i) as normas definidas pela Agência Nacional de Saúde;
ii) o plano de saúde contratado por este beneficiário;
iii) o conceito de eficiência e eficácia;
iv) os padrões de qualidade de respeito à dignidade da pessoa humana.
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ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS DO IMASF
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09.- elaborar relatório apontando a ocorrência de eventuais irregularidades encontradas nas suas
ações de fiscalização, com o encaminhamento deste relatório à Diretoria Executiva e aos
demais Conselho, para adoção das medidas saneadores cabíveis,
10.- deliberar sobre o resultado das atualizações atuariais anuais;
11.- aprovar os índices de reajustes das contribuições mensais associadas a cada um dos planos
de assistência à saúde ofertados pelo IMASF;
12.- aprovar o seu Regimento Interno;
13.- decidir sobre os casos omissos relativos à sua área de atuação e competência;
VII.01.04 - DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS PELOS BENEFICIARIOS
A escolha dos membros dos Conselhos, representantes dos beneficiários, será realizada por sufrágio
universal dos segurados regularmente inscritos junto ao IMASF, em votação secreta e direta, garantidas a
transparência, pessoalidade e o sigilo do voto, no processo de escrutínio, a ser realizada nas dependências
dos órgãos públicos do Município, com pleito eleitoral finalizando sempre com, no mínimo, 60 (sessenta)
dias de antecedência ao término do mandato do anterior.
A no mínimo 270 (duzentos e setenta) dias do término do mandato dos Conselhos, o Superintendente do
IMASF oficiará o Presidente do Conselho de Administração sobre a necessidade da instalação da Comissão
Especial de Eleição para membros dos Conselhos do próximo biênio.
A no mínimo 250 (duzentos e cinquenta) dias do término do mandato dos Conselhos, o Conselho de
Administração, edita norma aprovando a instalação Comissão Especial de Eleição para membros dos
Conselhos do próximo biênio, no mínimo
1.- fixando o objeto do trabalho da Comissão:
i.- recebimento e avaliação dos requisitos eleitorais;
ii.- fiscalização até o final do pleito eleitoral com vistas a garantir a publicidade a igualdade de
condições entre os candidatos, a pessoalidade e o sigilo do voto no processo de escrutínio;
iii.- proclamar os eleitos, titulares e suplentes;
2.- fixando o prazo de 10 (dez) dias para que os Conselhos informem ao Superintendente o nome
dos 02 (dois) de seus membros que integrarão essa comissão;
3.- fixando o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para conclusão destes trabalhos.
encaminhando a norma ao Superintendente e aos Presidentes dos demais Conselhos,
A no mínimo 210 (duzentos e dez) dias do término do mandato dos Conselhos, o Superintendente do IMASF
editara Resolução de Instauração da Comissão Especial de Eleição com a qual deve, no mínimo nomear
os seus integrantes, em número de 7 (sete): dois de cada Conselho mais um indicado pelo Superintendente,
que será o presidente desta Comissão.
A no mínimo 180 (cento e oitenta) dias do término do mandato dos Conselhos, o Superintendente do IMASF
editara Resolução sobre o Processo Eleitoral com a qual deve, no mínimo, informar:
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ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS DO IMASF
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01.- o objeto da resolução: abertura do processo eleitoral para escolha dos representantes dos
beneficiários do IMASF que integraram os Conselhos do IMASF;
02. a data da eleição, que será um dia útil, a no mínimo 90 (noventa) dias do término do mandato
dos Conselhos;
03.- a data de início e término para inscrição dos candidatos, que serão, respectivamente, 150
(cento e cinquenta) e 120 (cento e vinte) dias do término do mandato dos Conselhos;
04.- que a escolha desses representantes será realizada por sufrágio universal dos segurados
regularmente inscritos junto ao IMASF, em votação secreta e direta, com a escolha (nominal)
sendo feita entre os nomes dos beneficiários que se inscreverem como candidatos para as
vagas de um dos Conselhos;
05.- que o candidato para se inscrever deve
i. estar inscritos como beneficiários em um dos planos ofertados pelo ISMAF;
ii.- estar em dia com suas obrigações perante o IMASF
iii.- não ter sofrido qualquer penalidade decorrente de processo administrativo ou criminal;
iv.- não estar em gozo de licença para tratar de assuntos particulares e nem estar cedido
para outros entes federativos;
6.- para o Conselho Fiscal recomenda-se que os inscritos tenham atuação na área contábil ou
econômica ou financeira; para o Conselho de Assistência à Saúde recomenda-se que os
inscritos tenham atuação na área da saúde;
7.- que os eleitores devem assinalar
i.- 11 (onze) nomes dentre os relacionados para o Conselho de Administração;
i.- 5 (cinco) nomes dentre os relacionados para o Conselho de Administração;
i.- 3 (três) nomes dentre os relacionados para o Conselho de Administração;
8.- que serão proclamados titulares:
i.- do Conselho de Administração: aqueles, dentre os relacionados para o Conselho de
Administração, que receberam as 11 (onze) maiores quantidades de votos positivos;
ii.- do Conselho Fiscal: aqueles, dentre os relacionados para o Conselho de Fiscal, que
receberam as 5 (cinco) maiores quantidades de votos positivos;
iii.- do Conselho de Assistência à Saúde: aqueles, dentre os relacionados para o Conselho
de Assistência à Saúde, que receberam as 3 (três) maiores quantidade de votos
positivos;
9.- todos os demais integrantes das listas, que receberam votos, serão proclamados suplentes;
10. que quaisquer recursos devem ser interpostos junto à Comissão Permanente de Recursos, no
prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, contados da ocorrência do fato que se deseja recorrer;
11. que a Comissão Permanente de Recursos apreciará e decidirá sobre o recurso no prazo máximo
de 5 (cinco) dias corridos, contados da data do protocolo da interposição do recurso; desta
decisão não caberá recurso.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO FUNCIONALISMO DE S.B.C.
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ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS DO IMASF
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Com a proclamação dos nomes vencedores, titulares e suplentes, eleitos, o Presidente da Comissão
Especial de Eleição oficiará o Superintende do IMASF, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a
proclamação dos eleitos, para informar os resultados e comunicar o encerramento do trabalho da Comissão.
O Superintende, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após o recebimento do oficio do Presidente da
Comissão Especial de Eleição, informando sobre os eleitos, editará Resolução proclamando oficialmente o
resultado do processo eleitoral e dando por encerrado este processo. Tal resolução deverá ser
encaminhada aos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e, também, deverá ser publicada
nos órgãos oficiais de comunicação do IMASF.
VII.02.- DA DIRETORIA EXECUTIVA
O Diretoria Executiva, o órgão de administração e execução do IMASF, representante da administração
direta e indireta do município de São Bernardo do Campo e dos interesses dos beneficiários, é responsável
pela implementação das políticas, diretrizes e estratégias definidas pelos Conselhos, com vistas a promover
uma gestão de excelência e sustentável, seja do ponto de vista legal, econômico, social e ambiental, do
IMASF visando a assistência à saúde do servidor municipal.
Para a consecução dos seus objetivos a Diretoria Executiva do IMASF contará com 04 (quatro) diretorias:
uma geral, denominada Superintendência, e mais as Diretorias das áreas: financeira, administrativa e de
assistência à saúde, denominadas, respectivamente, Diretoria Financeira, Diretoria Administrativa e
Diretoria de Assistência à Saúde, com a seguinte estrutura organizacional:
SUPERINTENDÊNCIA
DIRETORIA FINANCEIRA
CONTABILIDADE
TESOURARIA
COMPRAS
DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
AMBULATÓRIO
FARMÁCIA
REDE
CREDENCIADA
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
PATRIMÔNIO
RECURSOS HUMANOS
ORGANIZAÇÃO
SECRETARIA JURÍDICO
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ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS DO IMASF
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Dentre outras funções a Diretoria Executiva tem a incumbência de:
1. aprovar, até outubro do ano em curso, o orçamento financeiro operacional e o plano de reservas
para o exercício do ano seguinte, encaminhá-lo para aprovação do Conselho de Administração
com e após as apreciações dos Conselho Fiscal e de Assistência à Saúde, e, zelar pela sua boa
implementação;
2. aprovar, até outubro do ano em curso, o orçamento financeiro plurianual (5 anos futuros)
acompanhado do plano de ações e encaminhá-lo para aprovação do Conselho de Administração
com e após as apreciações dos Conselho Fiscal e de Assistência à Saúde, e, zelar pela sua boa
implementação;
3. aprovar, mensamente, os balancetes mensais com seus demonstrativos econômico financeiros
do mês findo e a previsão orçamentária para o mês seguinte acompanhada da programação de
investimentos e aplicações financeiras, elaborados pelo diretor financeiro;
4. aprovar, até o vigésimo dia útil do mês de março de cada ano, as demonstrações contábeis do
exercício do ano anterior do IMASF;
5. aprova, até o primeiro dia útil do mês de março de cada ano, a prestação de contas para o Tribunal
de Contas do Estado – TCE – referente ao exercício do ano anterior do IMASF;
6. deliberar sobre os reajustes das contribuições dos beneficiários nos diferentes planos,
encaminhados pelo Conselho de Assistência à Saúde;
7. deliberar sobre as avaliações atuariais, realizadas a cada 3 (três) anos, da situação financeira e
contábil de cada um dos planos de assistência à saúde ofertados pelo IMASF,
8. autorizar as aquisições, alienações ou doações de bens móveis ou imóveis do IMASF cujos
valores unitários envolvidos nessas operações sejam e superiores a 1% (um por cento) e
inferiores a 10% (dez por cento) do valor da receita mensal do IMASF;
9. decidir sobre as atribuições e competências dos diretores, que não estejam expressamente
determinadas no presente estatuto..
A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em data estabelecida em reunião do Diretoria,
para discutir sobre a pauta definida pelo Superintendente, em conformidade com os assuntos estabelecidos
para as reuniões ordinárias por este instrumento.
A Diretoria reunir-se-á, extraordinariamente, a qualquer tempo, para discutir sobre questão justificadamente
emergencial ou de relevância excepcional de sua área de competência, sempre que os interesses da
entidade o exigirem, e nas hipóteses em que obrigatoriamente tiver que se manifestar sobre as matérias de
sua competência, que poderá ser convocada pelo Superintendente ou por um Diretor, beste caso, mediante
requerimento subscrito por pelo menos 2 (dois) diretores.
A pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes da data da realização da reunião ordinária, e a 2 (dois) dias úteis
antes da data da realização da reunião extraordinária, o Superintendente deve encaminhar aos diretores o
edital de convocação da reunião com a pauta da mesma. A condição aqui estabelecida pode ser
dispensada, se todos os conselheiros comparecem à reunião.
As reuniões da Diretoria somente serão instaladas e validamente deliberarão com a presença de, no
mínimo, 2 (dois) de seus membros, a não ser que maior quorum seja requerido para a respectiva
deliberação.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO FUNCIONALISMO DE S.B.C.
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ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS DO IMASF
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As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos dos presentes, inclusive do
Superintendente (não se computando os votos em branco), exceto no tocante às matérias e/ou deliberações
relacionadas abaixo, para as quais será necessária a aprovação unânime dos membros da Diretoria:
1.- criação de vagas no quadro de funcionários do IMASF;
2.- aprovação de despesas ou assunção de dívidas ou obrigações não previstas no orçamento anual
aprovado pelos Conselhos.
3.- celebração pelo IMASF de quaisquer contratos ou negócios cujo valor individual, a ser desembolsado
dentro do exercício, seja superior a 10% do valor da receita anual do IMASF ou que tenham prazo
de vigência superior a 1 (um) ano;
VII.03.- DOS DIRETORES E FUNCIONÁRIOS
O Diretor Geral, o Superintendente, será nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal.
O Diretor Administrativo, o Diretor Financeiro e o Diretor de Assistência à Saúde serão indicados pelo
Superintendente para aprovação do Conselho de Administração.
Os membros da diretoria terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução consecutiva, uma única
vez; com os diretores permanecendo em seus cargos até a posse dos novos diretores.
Na vacância, ausências e impedimentos, por período inferior a 90 (noventa) dias, do Superintendente,
assumirá suas funções, interinamente ou em substituição, o Diretor Administrativo. Por período superior a
90 (noventa) dias, outro Superintendente deverá ser nomeado pelo Chefe do Executivo.
Na vacância, ausências e impedimentos, por período inferior a 90 (noventa) dias, do Diretor Administrativo
assumirá suas funções, interinamente ou em substituição, o Diretor de Assistência à Saúde; do Diretor de
Assistência à Saúde assumirá suas funções, interinamente ou em substituição, o Diretor Financeiro; do
Diretor Financeiro assumirá suas funções, interinamente ou em substituição, o Diretor Administrativo. Por
período superior a 90 (noventa) dias, outro Diretor deverá ser nomeado pelo Superintendente.
Os diretores, no exercício de suas funções, perceberão os honorários mensais que lhes forem fixados,
anualmente pelo Conselho de Administração. Se o Conselho de Administração não fixar os honorários dos
diretores, prevalecerão os vigorantes no ano anterior.
Dentre outras atribuições especificas de suas áreas de atuação, abaixo relacionados, os Diretores têm a
incumbência de:
1. zelar pela proteção e valorização do patrimônio do IMASF;
2. zelar pela continuidade e boa prestação dos serviços observados os índices de confiabilidade,
qualidade, eficácia, eficiência e melhor relação custo/benefício;
3. promover e observar as normas do Estatuto e Regulamento do IMASF;
4. nomear, destituir e monitorar funcionários para o nível de gerência, definir suas atribuições e
supervisionar seus trabalhos;
5. decidir em primeira instância conflitos e pedidos administrativos relativos à sua área de atuação,
mediante respectiva instrução das unidades competentes;
ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO FUNCIONALISMO DE S.B.C.
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VII.03.01- ATRIBUIÇÕES DO SUPERINTENDENTE
Dentre outras funções o Superintendente tem a incumbência de:
1. cuidar para que sejam implantadas as políticas, diretrizes e estratégias de gestão estabelecidas
pelos Conselhos, sem intervir em assuntos de aspectos operacionais de cada diretoria;
2. aprovar, até outubro do ano em curso, o orçamento financeiro operacional e o plano de reservas
para o exercício do ano seguinte, encaminhá-lo para aprovação do Conselho de Administração
com e após as apreciações dos Conselho Fiscal e de Assistência à Saúde, e, zelar pela sua boa
implementação;
3. aprovar, até outubro do ano em curso, o orçamento financeiro plurianual (5 anos futuros)
acompanhado do plano de ações e encaminhá-lo para aprovação do Conselho de Administração
com e após as apreciações dos Conselho Fiscal e de Assistência à Saúde, e, zelar pela sua boa
implementação
4. encaminhar, ao Conselho de Administração, com as considerações dos Conselhos Fiscal e de
Assistência à Saúde, os balancetes mensais com seus demonstrativos econômico financeiros do
mês findo e a previsão orçamentária para o mês seguinte acompanhada da programação de
investimentos e aplicações financeiras, elaborados pelo diretor financeiro, e, aprovados pela
Diretoria;
5. publicar, mensalmente, no órgão oficial de publicações do Município, resumo dos balancetes e
demonstrativos econômicos financeiros elaborados pelo diretor financeiro, e, aprovados pela
Diretoria;
6. disponibilizar, em meio eletrônico, até o dia 10 de cada mês, os balancetes e demonstrativos
econômicas financeiras atualizadas até o exercício do mês anterior, elaboradas pelo diretor
financeiro e aprovadas pela diretoria;
7. promover anualmente, por meio de procedimento licitatório próprio, em conformidade com o
disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações, a
contratação de empresa de auditoria independente, para análise e manifestação sobre as
demonstrações contábeis do exercício do ano anterior;
8. encaminhar ao Conselho de Administração, com as considerações dos Conselhos Fiscal e de
Assistência à Saúde, e da empresa de auditoria independente, as demonstrações contábeis do
exercício do ano anterior do IMASF elaboradas pelo diretor financeiro e aprovadas pela diretoria
executiva;
9. encaminhar, ao Tribunal de Contas do Estado – TCE, a prestação de contas se sua gestão
referente ao exercício do ano anterior do IMASF, conforme instruções normativas daquele órgão;
10. representar a Sociedade, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, perante terceiros,
repartições públicas federais, estaduais ou municipais em geral;
11. assistido por mais um diretor, nomear mandatários ou procuradores, para o desempenho de
atribuições que lhes são próprias, especificando no instrumento os atos e operações que poderão
praticar e desde que o prazo de duração da nomeação não ultrapasse o ano civil da formalização;
12. convocar os Conselhos;
13. encaminhar aos Conselhos as informações que lhe forem solicitadas;
ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO FUNCIONALISMO DE S.B.C.
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ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS DO IMASF
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14. executar e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos;
15. executar todas as atividades necessárias ao cumprimento do Orçamento Programa;
16. assinar contratos, credenciamentos e convênios, com prévia anuência do Conselho de
Administração;
17. supervisionar os assuntos ligados aos recursos humanos inclusive nas questões disciplinares, de
conformidade com a legislação em vigor;
18. nomear os servidores para provimento de cargos efetivos e em comissão, integrantes do quadro
de pessoal do IMASF;
19. despachar os expedientes e assinar correspondências;
20. efetivar juntamente com o diretor financeiro a liquidação das despesas de competência do IMASF,
pela assinatura de cheques ou por meio eletrônico;
21. baixar atos por decisão dos Conselhos e aqueles de sua competência, necessários à
regulamentação das atividades do IMASF;
22. expedir resoluções, portarias e demais atos administrativos do IMASF;
23. prestar as informações solicitadas pelo Chefe do Executivo, pela Câmara Municipal ou por
qualquer membro dos Conselhos;
24. autenticar os livros destinados aos serviços do IMASF;
25. fornecer, nos termos da Lei, certidões de atos, contratos e decisões do IMASF, bem como atender
requisições judiciais;
26. executar e fazer executar o orçamento geral do IMASF;
27. decidir, em segunda instância administrativa, sobre os recursos interpostos contra decisões do dos
diretores;
28. decidir com os Conselhos os expedientes em última instância administrativa;
29. instalar a Comissão de Pleito composta por nomear os seus integrantes, em número de 7 (sete):
dois de cada Conselho mais um indicado pelo Superintendente, que será o presidente desta
Comissão;
30. instalar as Comissões solicitadas pelos conselheiros e diretores;.
31. encaminhar aos Conselhos o resultado das avaliações atuariais, realizadas a cada 3 (três) anos,
da situação financeira e contábil de cada um dos planos de assistência à saúde ofertados pelo
IMASF, realizadas pelo diretor de assistência à saúde, aprovadas pela diretoria executiva
32. prestar contas aos segurados, sempre que forem exigidas, independentemente daquelas a que
está sujeito por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6414/2015)
33.- solicitar ao Chefe do Executivo, o Presidente da Câmara e os dirigentes das fundações e
autarquias municipais servidores dos seus respectivos quadros para ficarem à disposição do
IMASF.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO FUNCIONALISMO DE S.B.C.
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ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS DO IMASF
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VII.03.02- ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR FINANCEIRO
Dentre outras funções o Diretor Financeiro tem a incumbência de:
1. cuidar para que sejam implantadas as políticas, diretrizes e estratégias de gestão estabelecidas
pelos Conselhos, para sua área de atuação;
2. planejar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades financeiras do IMASF e as
administrativas ligadas às áreas Financeira e de Contabilidade, Compras e Licitações;
3. promover a gestão dos recursos financeiros do IMASF;
4. gerir a área fiscal do IMASF, principalmente, no tocante às obrigações acessórias e pagamentos
de impostos;
5. gerir a contabilidade do IMASF, recebendo e controlando os créditos e recursos que lhe são
destinados, administrar empenhos, dotações e fluxo financeiro;
6. elaborar, até o dia 10 de cada mês, balancetes mensais com seus demonstrativos econômico
financeiros do mês findo e a previsão orçamentária para o mês seguinte acompanhada da
programação de investimentos e aplicações financeiras, para apresentação na reunião mensal da
diretoria;
7. elaborara relatórios trimestrais comparando a performance efetiva com o orçamento aprovado e
os resultados projetados;
8. elaborar, até o primeiro dia útil do mês de março de cada ano, as demonstrações contábeis do
exercício do ano anterior do IMASF;
9. elaborar, até o primeiro dia útil do mês de março de cada ano, a prestação de contas para o
Tribunal de Contas do Estado – TCE – referente ao exercício do ano anterior do IMASF;
10. manter arquivada, e atualizada, durante o prazo legal, toda a documentação referente às
obrigações fiscais, econômicas, financeiras, patrimoniais e, principalmente, as relacionadas à
dívida ativa do IMASF;
11. elaborar, até setembro do ano em curso, o orçamento financeiro operacional e o plano de reservas
e a programação de investimentos para o exercício do ano seguinte, encaminhá-lo para aprovação
da Diretoria Executiva, e, zelar pela boa implementação do orçamento aprovado;
12. aprovar, até setembro do ano em curso, o orçamento financeiro plurianual (5 anos futuros)
acompanhado do plano de ações e encaminhá-lo para aprovação da Diretoria Executiva, e, zelar
pela boa implementação do orçamento aprovado;
13. acompanhar a execução orçamentária e financeira aprovada pelos Conselhos;
14. quando necessários convocar o Conselho Fiscal;
15. realizar a cada 3 (três) anos estudo atuarial do patrimônio do IMASF;
16. efetivar, juntamente com o Superintendente, a liquidação das despesas de competência do IMASF,
pela assinatura de cheques ou por meio eletrônico;
17. efetivar, juntamente com o Superintendente, todos os atos necessários para receber e dar recibo
de quitação de quaisquer vendas praticadas pela sociedade, que não as referente a alienação do
ativo permanente;
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18. efetivar, juntamente com o Superintendente, todos os atos necessários para a movimentação de
contas bancárias;
19. efetivar, juntamente com o Superintendente, a contratação de créditos em geral, inclusive
mediante garantia de penhor ou hipoteca de bens, assumindo todas as obrigações correlatas,
mesmo as de fiel depositário dos bens penhorados;
20. coordenar as atividades dos demais diretores, no que se refere à consistência e compatibilidade
das necessidades de cada diretoria no tocante aos recursos financeiros para as suas diretorias;
VII.03.03- ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR ADMINISTRATIVO
Dentre outras funções o Diretor Administrativo tem a incumbência de:
1. cuidar para que sejam implantadas as políticas, diretrizes e estratégias de gestão estabelecidas
pelos Conselhos, para sua área de atuação;
2. planejar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades administrativas do IMASF,
particularmente as ligadas às áreas Jurídica, de Recursos Humanos, de Farmácia e Administração
Geral incluindo Informática, Zeladoria, Patrimônio, Expediente e Arquivo;
3. controlar e gerir todas as relações e os compromissos firmados pelo IMASF, exceto os de ordem
de assistência à saúde dos beneficiários bem como as despesas necessárias à manutenção do
atendimento administrativo do IMASF;
4. manter arquivado e atualizados os registros de atas e contratos administrativos do IMASF;
5. promover a administração geral dos recursos humanos do IMASF;
6. responder pelos aspectos administrativos da Autarquia e atividades correlatas compatíveis com o
cargo;
7. orientar todas as medidas indispensáveis ao bom funcionamento administrativo da sociedade
cumprindo e fazendo cumprir o presente estatutos;
8. supervisionar, orientar e se responsabilizar por todas as atividades de suprimentos de materiais e
insumos necessários ao bom desempenho da sociedade;
9. administrar toda a política salarial e de pessoal da sociedade, mantendo sob sua responsabilidade
toda a documentação pertinente, inclusive a fiscal;
10. isoladamente, receber e dar recibo e quitação de todas as questões trabalhistas.
11. desenvolver e responsabilizar-se pela área de tecnologia de informação;
12. cuidar e coordenar todas as questões jurídicas da sociedade;
13. responsabilizar-se por todas as operações de transportes;
14. responsabilizar-se por toda a formulação de O & M;
15. desenvolver e responsabilizar-se por toda a área de manutenção da empresa;
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VII.03.04- ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Dentre outras funções o Diretor de Assistência à Saúde tem a incumbência de:
1. cuidar para que sejam implantadas as políticas, diretrizes e estratégias de gestão estabelecidas
pelos Conselhos, para sua área de atuação;
2. planejar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com à assistência à
saúde;
3. gerenciar os convênios, credenciamentos e contratos firmados para atendimento assistencial;
4. controlar e gerir todas as relações e os compromissos firmados relacionados com a prestação de
assistência à saúde dos beneficiários do IMASF;
5. gerenciar a realização de auditoria técnica, mensalmente, das internações hospitalares,
produzindo relatório de permanência, altas e óbitos;
6. atestar o recebimento dos serviços de assistência à saúde, após auditagem das contas, e, quando
aprovadas encaminhá-las para os respectivos pagamentos;
7. manter estrita vigilância quanto a eficiência, efetividade e eficácia nos serviços assistenciais;
8. manter estrita vigilância quanto ao direcionamento para a prestação dos serviços de assistência à
saúde para os prestadores de melhor relação custo benefício dentre os de mesma especificidade
e padrão;
9. manter atualizados os códigos dos procedimentos, exames, diárias e taxas hospitalares, pacotes
e demais itens operacionais, observando os estabelecidos pelas Resoluções da ANS;
10. manter junto aos códigos de procedimentos os valores praticados, individualmente para cada
prestador de serviços, ambulatoriais, auxiliar de diagnóstico e hospitalares;
11. manter cadastro atualizado dos segurados, ativos, inativos, pensionistas, dependentes e
assistidos;
12. manter atualizada toda documentação dos serviços de assistência à saúde prestados aos
beneficiários, com alimentação do banco de dados específico;
13. manter atualizada a especificação dos benefícios concedidos, conforme as Resoluções da ANS;
14. providenciar a atualização do Rol de procedimentos, exames e medicamentos estabelecidos pelas
Resoluções da ANS;
15. providenciar a revisão de benefícios concedidos aos beneficiários, nos diferentes planos do IMASF
e respectivos prestadores, para o fim de mantê-los atualizados com o procedimentos estabelecidos
pelas Resoluções da ANS mais atuais;
16. providenciar a atualização da tabela de reembolso de consultas, exames e procedimentos,
encaminhando-as para análise do Conselho Fiscal e aprovação do Conselho de Administração;
17. realizar controle das despesas e receitas por modalidade de plano de assistência à saúde
ofertados pelo IMASF e elaborar balancetes demonstrativos da situação financeira de cada um
destes planos;
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18. orientar quanto a necessidade de realização de empenho prévio estimativo para as despesas
anuais, bem como as suplementações e cancelamentos;
19. realizar avaliações atuariais anualmente da situação econômica, financeira e contábil de cada um
dos planos de assistência à saúde ofertados pelo IMASF.
VII.03.05- DOS FUNCIONÁRIOS
Os demais servidores do IMASF deverão ser admitidos mediante concurso público.
Os servidores da Administração Direta e Indireta do Município e da Câmara Municipal que vierem a ficar à
disposição do IMASF terão sempre ressalvados os seus direitos, de acordo com o Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais, sendo computado o respectivo tempo de serviço, para todos os efeitos,
inclusive para licença-prêmio, adicionais e férias, bem como terão seus vencimentos reajustados, sempre
que forem reajustados os de sua classe, na mesma proporção.
Os servidores do quadro de pessoal do IMASF, cumprirão jornada de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho, exceto os servidores para os quais a Lei estabelecer jornada específica.
Para os cargos em comissão destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento devem ser
observados os requisitos legais para seu provimento.
Os servidores designados para os cargos de livre provimento em comissão previstos por esta Lei, serão
substituídos nos impedimentos e afastamentos legais na forma da legislação estatutária, por servidores que
preencham os requisitos de provimento dos respectivos cargos e funções.
VIII.- DAS COMISSÕES
As comissões são órgãos técnicos, constituídos por ato dos Presidentes do Conselho ou pelo
Superintendente, com a finalidade de, num prazo determinado:
1.- realizar um trabalho especial e especifico,
2.- emitir parecer sobre proposições em situações especiais
3.- promover estudos sobre temas específicos;
4.- apresentar projetos sobre situações especiais;
5.- investigar fato determinado sobre o qual exista questionamento.
todas elas se extinguem quando alcançam a sua finalidade ou quando expirado o prazo fixado quando da
sua criação, sendo que este prazo poderá ser prorrogado, no máximo duas vezes por iguais período fixado
quando da sua criação.
As comissões serão compostas por sete (07) membros: dois (02) indicados pelo conselho de administração;
dois (02) indicados pelo conselho de assistência à saúde, dois (02) indicados pelo conselho fiscal e um (01)
indicado pela diretoria, escolhidos entre os seus pares ou escolhidos entre os beneficiários, com mandatos
iguais ao do prazo fixado para a comissão.
A comissão terá um Presidente que será indicado pelo Dirigente que constituir a comissão, e, este
presidente escolherá dentre os integrantes da Comissão um para ser o Secretário.
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A formação das comissões se darão mediante a apresentação de requerimento firmado por pelo menos 1/3
dos conselheiros de um Conselho ou 1/3 dos diretores, endereçado, respectivamente, ao presidente deste
Conselho ou ao Superintendente.
Independem de requerimento para sua constituição, o Superintendente, quando necessário, determinará a
instalação das comissões:
1.- Comissão de Especial de Eleição para a realização da eleição dos membros dos conselhos;
2.- Comissão Permanente de Recurso;
3.- Comissão de Licitação para a realização das licitações
IX.- DA ASSEMBLEIA DE SEGURADOS
Assembleia geral dos segurados é órgão supremo do IMASF, dentro dos limites legais e estatutários, tem
poderes para decidir quaisquer questões relativas ao objeto da entidade e tomar as resoluções que forem
mais convenientes à defesa e desenvolvimento do IMASF.
As assembleias, ordinárias ou extraordinárias, serão convocadas pelo Presidente do Conselho de
Administração ou, após solicitação dos beneficiários não atendidas, por 1% (um por cento) dos beneficiários
inscritos na categoria “segurados” em pleno gozo de seus direitos.
As convocações devem ser feitas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização,
mediante editais, nos quais constem a ordem do dia, afixados em locais apropriados das dependências do
IMASF comumente mais frequentados pelos beneficiários e encaminhados a todos os beneficiários, por
publicação em jornal de circulação no município da sede do IMASF.
Nas assembleias o quórum de instalação das mesmas será:
i) metade mais um dos beneficiários inscritos na categoria “segurados”, em pleno gozo de seus
direitos, em primeira convocação;
ii) 1% (um por cento) dos beneficiários inscritos na categoria “segurados”, em pleno gozo de seus
direitos, em segunda convocação.
E, as deliberações nas assembleias serão tomadas por maioria de votos dos “segurados” presentes, com
direito a voto; e, essas deliberações, uma vez respeitados os quóruns estabelecidos, vinculam a todos,
ainda que discordantes ou ausentes.
A assembleia geral ordinária, que se realizará anualmente até o último dia útil do mês de abril de cada ano
civil, deliberará sobre as seguintes questões:
i) prestação de contas do exercício anterior dos órgãos de administração, aprovada pela diretoria e
acompanhada de pareceres de todos os Conselhos, compreendendo: balanço e demonstrativos
contábeis, fiscais e administrativos; demonstrativo da situação financeira de cada plano de
assistência à saúde, por categoria de beneficiário;
ii) proposta orçamentária para o próximo quinquênio, com detalhamento dos investimentos;
iii) fixação do valor das remunerações dos conselheiros e diretores;
iv) avaliação da atuação dos conselheiros e diretores, com poderes de decidir pela destituição;
para a qual é necessário os votos de metade mais um dos beneficiários inscritos na categoria “segurados”,
em pleno gozo de seus direitos, presentes na assembleia, para tornar válidas deliberações aqui tratadas.
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É competência exclusiva de uma assembleia geral extraordinária especifica para deliberará sobre as
seguintes questões:
i) compra, venda, doação de bens patrimoniais do IMASF cujo valor individual seja superior a 10%
do valor da receita mensal do IMASF;
ii) o reajuste das contribuições dos beneficiários e função do resultado dos estudos atuariais anuais;
iii) a participação direta dos beneficiários no custeio da assistência à saúde médica e odontológica,
como fator moderador do equilíbrio financeiro de um plano de assistência à saúde;
iv) outros assuntos de interesse do IMASF, exceto os indicados abaixo;
para as quais são necessários os votos de metade mais um dos beneficiários inscritos na categoria
“segurados”, em pleno gozo de seus direitos, presentes na assembleia, para tornar válidas deliberações
aqui tratadas.
É de competência exclusiva de uma assembleia geral extraordinária especifica para deliberará sobre as
seguintes questões:
i) mudança de objeto do IMASF;
ii) venda ou transferência parcial ou total da carteira do IMASF;
iii) dissolução do IMASF e nomeação do liquidante;
iv) prestação de contas do liquidante
para a qual são necessários os votos de 2/3 (dois terço) dos beneficiários inscritos na categoria “segurados”,
em pleno gozo de seus direitos presentes na assembleia, para tornar válidas deliberações aqui tratadas.