GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
FOLHA LÍDER
Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos
Processo: 001.0008.000442/2016 Volume: 1
Origem: CRH/GGP/CLP/EXPEDIENTES
Interessado: FLORINDA RIGOLIN SATO
CPF/CNPJ:
Assunto: Ação judicial
Detalhe: Processo Judicial: 4002412-88.2013.8.26.0482 da Fazenda Pública-
Comarca de Presidente Prudente
Série documental:
Processo Mãe:
Data de Autuação: 31/05/2016
111111111111111101,11110101,1114111111111111111 RNeutetoraãleo xpmoi002/Z6Z0i1s6a%1.5.-1.4Égir_Eá_0E.NrIDnaEdroogRgRRAecDuErsMosEhOurn-aC.RosH
SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos
FOLHA LÍDER
Página 1 de 1
5.....~".11.ret. ~Ir ~•~Eirlairrs.. era
•
SS
•
• L
affilDw..M. 011.1“
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
FOLHA LÍDER
INTERESSADO
....._ FLORINDA RIGOLIN SATO - 328.638.598-03
LOCALIDADE PRESIDENTE PRUDENTE
ASSUNTO ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS-GERAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER
COMPLEMENTO
DO ASSUNTO
PGE-NET 2014.01.033168 -PROC.4002412-88.2013.8.26.0482 -VARA DA FAZENDA PÚBLICA PRESIDENTE PRUDENTE
DATA 07/01/2016
il 1111 11 10111111 18990-7892/2016
111 11 11
volume: 0001
Protocolado por: WILSON JOSE GIRARDI FACIO
https :// 1 72. 1 6.3 2 .94/gdoe/Paginas/TermoFolhaLider. asp?Tipo=9&ua= 1 8990&numero... 07/01 /20 1 6
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE
PRESIDENTE PRUDENTE
C1'
PROCESSO: 4002412-88.2013.8.26.0482 REQUERENTE: FLORINDA ROGOLIN SATO
REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: SERVIDOR PÚBLICO - OBRIGAÇÃO DE FAZER-APOSTILAMENTO - QUINQUÊNIO e SEXTA-PARTE
Cadastre-se no GDOC com as referências supra.
Trata-se de ação que versa sobre revisão da
fórmula de cálculo da quinquênio e da sexta-parte.
A ação foi julgada procedente, por sentença para
condenar a FESP à revisão da base de cálculo de quinquênio e da sexta-
parte, determinando sua incidência sobre Prêmio de Incentivo..
Para viabilizar o cumprimento da r. sentença,
assegurando-se a incidência do quinquênio e da sexta-parte sobre a verba em
destaque, encaminhe-se o presente, com urgência, à Secretaria Estadual da
Fazenda - Divisão de Informações ao Poder Judiciário - DDPE/DIJ, para
definir a "FÓRMULA DE CÁLCULO" do benefício que orientará a elaboração da
Apostila pela Secretaria em que a interessada está classificada.
Presidente Prudente, 06/01/2016
Sandriz(Marcelo Paris Franzoi Procuràdcrçlo Estado OAB/SP 227.753
~Ari
3ECRETARIA, OA FAZC4Cp CAF or.!-, f: :)u
Dworade Inforna
Ll 1 JAN 2ai6
1 Av. Cel. José Soares Marcondes, 1394, Centro - CEP 19010-081, Presidente Prudente-
SP 2014.01.033168
o
1
vi
2 8 (4. z
o. o z
o
ro e o_
tu
o ir o z o
,CC
Ct
QD cn
W/ O
.8R
;5";
1Z-
;PA
fls. 1 "3\.sns fli . 10 2,0/z(. t21. ,)3316&
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE FORO DE PRESIDENTE PRUDENTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV. CORONEL JOSÉ SOARES MARCONDES, N° 2.201, Presidente Prudente-SP - CEP 19013-050
MANDADO DE CITAÇÃO
Processo n°:
4002412-88.2013.8.26.0482 Classe - Assunto: Procedimento Ordinírio - Sistema Remuneratério e Benefícios Requerente:
Florinda Rigolin Sato
Requerido: Fazenda do Estado de Sio Paulo Oficial de Justiça: Mandado tr: 482.2014/007539-8
JUSTIÇA GRATUITA Pessoa(s) a ser(em) citada(s): Fazenda do Estado de São Paulo, Avenida Coronel Jose Soares Marcondes, 1394, Centro - CEP I9010-081, Presidente Prudente-SP, CPF 669.111.508-25, CNPJ 71.584.833/0002-76
O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara da Fazenda Pública do Foro de Presidente Prudente, Dr(a). Darei Lopes Beraldo, na forma da lei,
MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação cm epígrafe, dirija-se ao endereço supra e proceda à
CITAÇÃO da Fazenda Pública, através de seu representante legal, para apresentar CONTESTAÇÃO EM 30 DIAS, quanto aos atos e termos da ação proposta com fulcro na Lei n° 12.153/2009. Segue cópia da inicial, que deste fica fazendo parte integrante.
ADVERTÊNCIAS: 1 — Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM n° 146/2011; 2 Fica cientificada que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação; 3 — A apresentação de proposta de conciliação pela(o) ré(u) não induz a confissão, nos termos do Enunciado n° 76, do FONAJEF; 4
A documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação; 5 Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Presidente Prudente, 14 de fevereiro de 2014.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA.
Nos termos do Prov. .11200I da CGJ. fica constando seguinte "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento * qualquer numerarto diretamente tia parte 4.1. 43 desnesaq ene casa de transporte e ~sito de bens e outras *cessadas ao cumprimento de mondadas, ressaltadas aquelas relativas á condução. sarda adiantadas pela parte mediante deo** do valor indicado pelo Orlai de justiça nas autos. mo coma corrente is disposição do juizo, 4.1. Vencida a proso paca cumprimenta do mandado sem que efetuado 11 depósito (4 o oficial de justiça o desabam*. ramificando a orarrencia. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.1. desato desde logo esparIlirci-los. ~do dia. hora e local em que estarão is disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligencias. A identilleação do oficial de justiça. no desempenho de suas fitraçães, será feita mediante apresentação de carteiroftenrtonat, obrigatória em todas as diligencias." resto *fraldo do Cap. Pl. eu Normas de Serviço da Cot-regedoria Geral de Justiça, Advertenria: "Opor-se á execução de ato legal, mediante violéncla ou ameaço a funcionário competente para executa-lo ou a quem esteja prestando atalho: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. Desacatar funcionário público ao exercido ela fiação ou em razão Artes' Pena detenção. 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. —Texto *traído do Código Penal, artigos 329, 'capur" e 331.
11111111111111111111111E
fls. 2
fls. 3
Rosangela Aparecida Xavier N Advocacia e c§
Consultoria Jurídica OAB/SP 141.085 t% Ct. (Ni Cristina Aparecida Vieira Vila
OAB/SP 235.774 (15 ‘N, oti cn
1.5 (Ni
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial da N
Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente (SP)
e 1) . .c. 0 ., ,s , m c.,
.. u: M f,',, ,-,. 2 2 Q" .9 r.-1 e . ,,, „, O e.4 .2 C°
8 o z, e a, 4. ei
LU 5
,,,
6 " Ccg Florinda Rigolin Sato, brasileira, .er . 5<
casada, funcionária pública estadual, portadora da cédula de Irt 2 1 Ce identidade RG 22.503.604 SSP/SP e do CPF 328.638.598-03, .,Ç ,, U
9-8 residente e domiciliado na Rua Jacinto Ferreira da Silva n° 3 kl, 296, em Presidente Prudente (SP), com o devido respeito e ,,Ç Ê
(0,2 O 5
acatamento comparece à honrosa presença de Vossa Excelência, através ai à" Z1
da advogada que esta subscreve para promover a presente .1.b. .6- - ?' ?' 23-
Ação pleiteando o pagamento dos Adicionais por Tempo de Serviço e c.§4.21- o, Q da Sexta parte calculados sobre o Prêmio de Incentivo (PIN) .:. . -e
-a5 .22 c, o cS ow
-8 `i crs i,
.ei
.8.g ,a, 3
Rua Quinze de novembro n't 985 — Presidente Prudente (SP) — CEP 19015-060 o 2 Fone (18) 3221-3399 — e-mail: advo•aria.rosartuelaxavienanal.com.br 1
, fls. 4
fls. 2 -
`a'. pecuniária de caráter geral e que deve integrar a remuneração para ...,
todos os fins. rd ,r3, -e uj -§e .5N
Nâo se conformando com tal situação, 8 cd- 7.-
socorre-se da presente ação para corrigir esta irregularidade. g co° -82 a ,,,Á
Z
o ..- c„;
Rua Quinze de novembro n': 985 - Presidente Prudente (SP) - CEP 19015-060 -- o e c, Fone (18) 3221-3399 - e-mail: adrocaria.rmarikelavarier(ierfaLcombr 2 a›
Ve2 $' •=2 Nr 0,-_,
Lu ,:p
o Advocacia e Rosangela Aparecida Xavier
e Consultoria Jurídica OAB/SP 141.085 o
'È) Cristina Aparecida Vieira Vila OAB/SP 235.774
em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de 2-
seu Procurador-Geral, com endereço na Avenida Coronel José Soares
Marcondes n° 1.394, em Presidente Prudente (SP), pelos fatos e fi
fundamentos a seguir aduzidos: g vJ o
Dos Fatos: O
o
O autor é funcionário público estadual,
exercendo suas atividades na Secretaria de Estado da Saúde de
Presidente Prudente.
o o
Por isto, recebe o prêmio de incentivo,
pagos aos funcionários da Secretaria da Saúde, mas que não é 3 u.1 considerado no cálculo dos adicionais por tempo de serviço
o (quinquênios) e da sexta-parte, apesar de se tratar de vantagem
fls. 5 . fts 3
o Advocacia e Rosangela Aparecida Xavier
Consultaria Jurídica OAB/SP 141.085 e o. o
Cristina Aparecida Vieira Vila OAB/SP 235.774
ro
■.1)
Do Direito 01'
O
O
O prêmio de incentivo foi instituído o
pela Lei Paulista n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, sendo ‘.0
posteriormente alterado pelas Leis Bandeirantes n° 9.185, de 21 de
novembro de 1995 e, Lei no. 9.463, de 19 de novembro de 1996, ov)
regulamentadas pelo Decreto Paulista no. 41.794, de 19 de maio de o
1997 e demais decretos, H U ta to Q.
Ao criar o Prêmio de Incentivo a )5 Administração Pública atribuiu-lhe caráter precário, visto que instituído -CS
por prazo certo e determinado e com expressa previsão de que não se o_ •=c
incorporaria aos vencimentos, nem sequer incidiria sobre qualquer 3
vantagem. o
Mas o que se percebe é que ao longo
dos anos o caráter precário do Prêmio Incentivo desapareceu por
completo, tendo em vista as inúmeras prorrogações, que tornou seu o cn cri t ("V
pagamento sucessivo e ininterrupto, desaparecendo por completo a ro
conotação de provisoriedade prevista na legislação estadual. :á
e5 Q
'OCM U c° 'CD
Rua Quinze de novembro si". 985 - Presidente Prudente (SP) - CEP 19015-060 „, Fone (18) 3221-3399- e-mail: advoesseio.rosangelaxavieKrurol.combr 3 c
fls. 6
Advocacia e
Consultoria Juridica
Rosangela Aparecida Xavier
OAB/SP 141.085
Cristina Aparecida Vieira Vila OAB/SP 235.774
Sendo assim, as regras que criaram esta
vantagem devem ser revistas pela Administração, para que se estenda o
seu cômputo no cálculo do 13° salário, no acréscimo de um terço de
férias, faltas abonadas, licença-gestante, adoção, licença
paternidade e as demais vantagens pagas ao servidor público, bem como
sua incorporação para assegurar o pagamento desta vantagem em caso de
aposentadoria.
Embora os diplomas legais que
instituíram o Prêmio Incentivo tivessem tido a intenção de excluir os
aposentados, pensionistas e servidores lotados em unidades
municipalizadas, ao determinar que este benefício fosse devido apenas
àqueles que estivessem em efetivo exercício na Secretaria da Saúde e/ou
suas autarquias, através de urna prévia avaliação e sem incorporação
alguma aos respectivos vencimentos, ao torná-lo definitivo, passaram a
permitir seu pagamento.
É o que noticia a própria Administração
Pública ao consignar que "os funcionários/servidores que atuam em
unidades não municipalizadas da Secretaria da Saúde, receberam e
continuam recebendo Prêmio de Incentivo (PIN), instituído pela Lei
8.975/1994", embora pela Lei Bandeirante n `) 9.185, de 21 de novembro
de 1995, essa gratificação fora prorrogada só ate 30 de novembro de
Rua Quinze de novembro n". 985 - Presidente Prudente (SP) - CEP 19015-060 Fone (18) 3221-3399 - adrocaciorosankelaxaviertr noIcombr
4
• fls. 7
Advocacia e
Consultoria Jurídica
Rosangela Aparecida Xavier
OAB/SP 141.085
Cristina Aparecida Vieira Vila OAB/SP 235.774
1996, nada dispondo sobre isso a Lei Paulista n ° 9.463, de 19 de
dezembro de 1996.
Através da publicação da Lei n°
9.463/96 tomou definitivo e permanente o Prêmio de Incentivo,
regulamentado pelo Decreto Estadual n° 41.794, de 19 de maio de 1997.
A lei que criou o prêmio incentivo,
determinou que referida vantagem não fosse computada no cálculo do
13° salário a que se refere a lei complementar n ° 644, de 26 de dezembro
de 1989.
A partir da promulgação da
Constituição Federal de 1988, completamente inadequada se tomou esta
legislação, tendo em vista que o artigo 7 °, inciso VII da Carta Magna
determina que:
"art. 7 - São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social:
VIII - décimo terceiro salário com base
na remuneração integral ou no valor da aposentadoria".
Rua Quinze de novembro n': 985 - !'residente Prudente (SP) - (TI' 19015460 Fone (18) 1221-3399 - advocacia,rasangelaxavierÂwol.com.br
• fls. 8
Advocacia e
Consultoria Jurídica
Rosangela Aparecida Xavier
OAB/SP 141.085
Cristina Aparecida Vieira Vila OAB/SP 235.774
A Emenda Constitucional n ° 19/98, que
alterou a redação do artigo 39 da Carta Magna estendeu esta garantia
também aos servidores estaduais, como segue:
" artigo 39 - A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política
de administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3 ° - Aplica-se aos servidores
ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7 ", II; VII,
VIII, IX, XII, XIII, XV,XV1, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e
XXV, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de
admissão quando a natureza do cargo o exigir".
Por isso, não pode a lei estadual
determinar o pagamento do 13°. Salário de forma contrária ao disposto
na Constituição Estadual, que determina que o mesmo seja pago sobre
sua remuneração integral, não mencionando qualquer verba que deva ser
desconsiderada em seu cálculo.
Rua Quinze de novembro n". 985 — Presidente Prudente (SP) — CEP 19015-060 Fone (18) 3221-3399 — advocacia.rosan_gelavarientisol.coma• 6
fls. 9 .
Advocacia e
Consultaria Jurídica
Rosangela Aparecida Xavier
OAB/SP 141.085
Cristina Aparecida Vieira Vila OAB/SP 235.774
Já foi decidido pela 8 a Câmara de
Direito Público, no julgamento da Apelação Cível n ° 239.241.1/1-00,
tendo como relator o Desembargador Santi Ribeiro, que:
" Ao caso concreto tem inteira
aplicação a regra constitucional de eficácia plena e
incidência imediata decorrente do disposto no artigo 39,
parágrafo 3 , c.c. O artigo 7 ", inciso VIII da Carta
Magna, de acordo com a qual a partir de 05/10188 ficou
assegurado aos servidores públicos o pagamento do
décimo terceiro salário com base na remuneração integral,
que pode ser a mais completa e atual".
Tendo o Prêmio Incentivo se
incorporado de fato aos vencimentos dos servidores da secretaria da
saúde, deve a mesma incidir sobre o cálculo tanto do 13° salário, como
um terço de férias, faltas abonadas, licença-gestante, adoção, licença-
paternidade.
Rua Quinze de novembro te. 985 — Presidente Prudente (SP) — CEP 19015-060 Fone (18) 3221-3399 — advococia.rosanzelaxavierriiitoLcom.br 7
fls. 10
Advocacia e
Consultoria Jurídica
Basangela Aparecida Xavier
OAB/SP 141.085
Cristina Aparecida Vieira Vila OAB/SP 235.774
Segundo o Eminente Desembargador
Torres de Carvalho:
"A Chamada 'incorporação' é
instituída mal definido no direito administrativo e na
jurisprudência; sua idéia inicial perdeu-se no correr dos anos e
hoje seus contornos são nebulosos. A incorporação, até onde
pude compreendê-la, decorre de duas características
simultâneas: (i) traz idéia de permanência, continuidade,
prolongamento; e (ii) serve de base paras outras vantagens, daí
a idéia de 'in corpore ; de 'um só corpo', etc. A incorporação é
atributo que fica, em regra geral, ao critério da lei: 'incorpora-
se' o que a lei assim determinar, nos limites que a lei fixar. A
permanência, isto é, o prolongamento no tempo, não se
confunde com a incorporação: será paga por prolongado
tempo, mas não servirá de base para outras vantagens. Talvez
assim se possa diferenciar, em rascunho ainda tosco, a
diferença entre vantagens 'incorporadas' e vantagens
permanentes': aquelas servem de base para cálculo de outras
vantagens, estas não.
Note-se que a incorporação é atributo
que depende do legislador: as vantagens serão 'incorporadas'
ou não segundo seu prudente arbítrio. Não é atributo inerente à
vantagem; é atributo acrescido à vantagem pelo legislador.
Rua Quinze de novembro n''. 985 - Presidente Prudente (SP) - CEP 19015-060 Fone (18) 3221-3399 - e-maii: adveli'ada,rosan2claxavier(alto1ennt.hr
fls. 11
o Advocacia e Rasangela Aparecida Xavier
19
Consultoria Jurídica OAB/SP 141.055 o
Cristina Aparecida Vieira Vila OAB/SP 235.774 5
A sexta-parte tem proteção 4t-G'
constitucional, que permite restrição por parte do legislador z
ordinário. A incorporação far-se-á no modo e nos limites
descritos na lei; mas não pode o intérprete, negando o comando h-) constitucional de incidência da sexta-parte (CE, art. 129) sobre 1.3
O os 'vencimentos integrais, indicar quais verbas entram ou não
nesse cálculo. A exclusão de determinadas verbas indica que a ro
base de cálculo já não é os 'vencimentos integrais. Nesse R R sentido a posição que vai se impondo neste Tribunal; substitui- o"
se a idéia de 'incorporação' pela idéia de 'eventuais' e 'não o
eventuais': a sexta-parte incide sobre todas as verbas não
eventuais, estas já conceituadas acima.
A posição de que a sexta-parte incide Lu
apenas sobre as verbas incorporadas em relação ao servidor
ativo e sobre todas elas em relação ao servidor inativo (pois são (.) verbas permanentes) suscita algumas questões paralelas: (i) as 0. mesmas verbas hoje pagas aos inativos eram pagas em 3
Lu
atividade e não há razão para essa 'mudança de natureza; é (I) o difícil explicar que a mesma gratificação não entre na base de cr
k- cálculo do ativo e, pelo só fato da inatividade, entre na base de z o
? cálculo após a aposentadoria; (ii) acarreta pagamento maior ao
7:51
inativo que ao ativo, situação de escassa justiça; (iit) V. ,-,4 {g& 'incorporação' é qualidade que depende da lei e da vontade do
e o legislador; é conceito mal definido na lei e na jurisprudência, a a o
O .€ {':i própria doutrina hesita sobre suas características básicas. Não me. ... c :1 Q. '8 ' (c,, 1; •0 r.j
Ruo Quinze de novembro n". 985 - Presidente Prudente (SPJ - CEP 19915-060 ,z2. O ',-
Fone (181 3221-3399- e-mail: advocacia.rosaneelaxariera noLcombr 9 ccá 2 g t-.
, fls. 12
fis.,0
Ri Advocacia e Rosangela Aparecida Xavier
Consultoria Jurídica OAB/SP 141.085 o o
Cristina Aparecida Vieira Vila OAB/SP 235.774
se aplica ao caso da sexta-parte porque a lei não pode sobrepor-
se a Constituição do Estado: se esta manda pagar sobre os R
vencimentos integrais, não faz sentido dividir as verbas em
incorporadas e não incorporadas; são mais apropriados os
conceitos de 'verbas não eventuais, e 'verbas eventuais,
inclusive para os ativos; o próprio conceito de 'verbas
permanentes' parece inadequado ao cálculo da vantagem (uma .(4
gratificação paga durante certo tempo, ainda que não se
incorpore, é 'permanente' enquanto o servidor ocupar aquela O
função ou cargo e entra na base de cálculo). (Apelação Cível n 1̀3
0 352.02Z5-4/00 - São Paulo - 7 "Câmara de Direito Público j.
21.02.2005, VU.)". r,3̀. a.
Assim, verifica-se que o Prêmio o Lu Incentivo pago aos servidores da Secretaria da Saúde apresenta os dois Q_
requisitos básicos para que seja considerada incorporada: (i) traz idéia de 3 o
permanência, continuidade, prolongamento; e (ii) serve de base para o
outras vantagens, daí a idéia de 'in corpore', de 'um só corpo'.
E
c`i a
o o o O
:1 ,0 V os '2)r;
Rua Quinze de novembro tr". 985 — Presidente Prudente (5P) — CEP 19015-060 o Fone (18) 3221-3399— e-mail: advoenciarosanzetaxavieoa itaLeontirr 10
ç°1 V t.:4 o
'In .8.
Advocacia e
Consultoria Jurídica
' fls. 13 .
Rosangela Aparecida Xavier
OAB/SP 141085
Cristina Aparecida Vieira Vila OAB/SP 235.774
Por tudo isso não há como se negar que
a vantagem denominada Prêmio Incentivo já se encontra incorporada de
fato aos vencimentos dos autores, devendo somente ser regulamentada,
para determinar sua incidência sobre o período pretérito em que a mesma
não foi paga sobre o 13 ° salário, férias e demais vantagens.
No acórdão n° 03531794 da 9' Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi
decidido que:
acos
s e o
site
http
s.11
esej
. (isp
jus.
br /e
saj,
info
rme
o pr
oces
so
" Feitas estas considerações, tem-se
que o Prêmio de Incentivo nasceu com caráter provisório, mas
adquiriu natureza dúplice. Metade de seu valor é pago
indiscriminadamente a todos os servidores vinculados à
Secretaria de Saúde. Não visa retribuir a prestação de serviço
em condições anormais, o desempenho de limções especiais ou
a remunerar condições pessoais do servidor (Hely Lopes
Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 3.5° edição, Editora
Malheiros, PP 493/494). É aumento disfarçado de vencimentos
que, como tal, integra a base de cálculo do 13° salário, 1/3 de
férias, adicional por tempo de serviço e sexta-parte".
Rua Quinze de novembro st". 985 - Presidente Prudente (SP) - CEP 19015-060 Fone (18) 3221-3399 — e-mai1: advocacia.rosaneelaxavierú'aol.combr
11
' fls. 14
fls. 12
Advocacia e Rosangela Aparecida Xavier c5
Consultoria Jurídica OAB/SP 141.085 o
Cristina Aparecida Vieira Vila R
OAB/SP 235.774 z .-.;
E ainda: ,ru
" Também essa E. Câmara tem entendimento firmado nesse
sentido, consoante se infere do v cresto do qual foi relator o Qin
eminente Desembargador Gonzaga Franceschini, cuja
fundamentação, por sua clareza e objetividade, merece
transcrição..
'A Lei Estadual n°8.975, de 25 de novembro de 1994, instituiu, Q.
inicialmente em caráter experimental e transitório, o Prêmio de " 1:3
Incentivo para os servidores em exercício na Secretaria da .3L
Saúde, dispondo que não se incorporaria aos vencimentos ou
salários para nenhum efeito e sobre ele não incidiriam
vantagens de qualquer natureza (artigo 4°);
O diploma legal em foco sofreu alterações com a edição das o
leis tr° 9.185, de 21 de novembro de 1995, e n° 9.463, de a9 de
dezembro de 1996. Esta última, ao modificar a redação do 5
artigo I' da norma em comento suprimiu a expressão 'caráter cn o
experimental e transitório', conferindo ao beneficio caráter cc
permanente; determinou também que as 'bases, termos e
condições' passariam a ser estabelecidos por decreto, não mais
em ato do Secretário de Estado da Saúde e, sobretudo, dispôs -ups. O e'3 Cl) I,- e
que o § 1" do artigo 2" passaria a ter a seguinte redação:
"A metade dos recursos destinados ao beneficio de que trata
esta lei será dividida entre os servidores em exercício na
Rua Quinze de novembro 985 — Prexidente Prudente (SP) — CEP 19015-060 Fone (18) 3221-3399 — advocacia.rosangelasavieKapoLcom.b• 12
-0;
' fls. 15
Advocacia e
Consultaria Jurídica
Rosangela Aparecida Xavier
OAB/SP 141.085
Cristina Aparecida Vieira Vila OAB/SP 235.774
Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela vinculadas,
respeitando-se para essa divisão, apenas a classificação
Vê-se assim que, não obstante a denominação, o Prêmio de
Incentivo, - somente após a alteração transcrita — constituiu
verdadeira elevação dos vencimentos não vinculada a
determinada atividade, já que a referida lei não apontou as
características que o tornariam pessoal em favor do servidor
em atividade ou devido em razão do cargo ocupado. O
percentual de 50% do prêmio passou, em razão disso, a
representar parcela fixa integrante dos vencimentos dos
servidores da Secretaria da Saúde, enquanto o recebimento dos
outros 50% restantes dependeria de avaliações individual e
institucional nos termos do Decreto n" 41.794/97, alteraldo pelo
Decreto n° 42.955/98, que entre outras modificações
estabeleceu que o beneficio passaria a ser pago mensalmente.
Cuida-.se, portando, de urna vantagem de caráter geral e
permanente, concedida a todos os servidores em atividade na
Secretaria de Saúde, sem qualquer correlação com o trabalho
executado, caracterizando aumento de vencimentos, de modo
que a desconsideração do "prêmio" para fins de cálculo do
adicional por tempo de serviço, configura ofensa ao artigo 129
da Constituição Estadual.
Oportuno registrar que por Resolução do Secretário de Estado
de Saúde (Resolução SS — 1, de 7 de janeiro de 2009), a parcela
Rua Quinze de novembro n't 985 — Presidente Prudente (SP) — CEP 19015-060 Fone (18) 3221-3399— e-snail: adrocacia,rosankelaxarier;orsoLeont.br 13
fls. 16
Advocacia e
Consultoria Jurídica
Rosangela Aparecida Xavier
OAB/SP 141.085
Cristina Aparecida Vieira Vila OAB/SP 235.774
fixa do Prêmio de Incentivo passou a integrar os proventos de
aposentadoria dos servidores inativos da Secretaria da Saúde,
evidenciando sua incorporação aos vencimentos enquanto na
ativa.
Despiciendo qualquer pronunciamento acerca da vedação
contida no artigo 4° da Lei n° 8.975/94, pois conforme aqui
exposto, a concessão do beneficio acabou configurando
aumento de vencimentos, notadamente após ter sido
estabelecido o pagamento mensal a todos os servidores da
Secretaria da Saúde pelo decreto n° 42.955/98, situação que
implicou na incorporação da parcela fixa de 50% do valor do
prêmio aos vencimentos. Tal lato, aliás, considerando o teor da
resolução SS — 1/2009 do Secretário de Estado da Saúde foi
reconhecido administrativamente" (Apelação Cível n°
990.10.255085-0,j. 01/12/10)
Dos Valores devidos:
A autora anexa a presente exordial,
planilha discriminando mensalmente os valores pleiteados na presente
ação.
Rua Quinze de novembro n". 985 — Presidente Prudente (SP) — CEP 19015-060 Fone (18) 3221-3399— e-mail: advococia,rosaneelavavimirual.com.hr 14
Advocacia e
Consultoria Jurídica
Rosangela Aparecida Xavier
OAB/SP 141.085 o
Cristina Aparecida Vieira Vila OAB/SP 235.774
o
1
Podemos apenas determinar o
Não há como se precisar
exatamente qual será o valor devido ao final da presente
demanda em caso de êxito, eis que isso dependerá do tempo
de duração do presente feito.
marco inicial da demanda, ou seja, a data da distribuição para 8
se determinar as parcelas vencidas. Entretanto, as parcelas 0"
vincendas dependerá do tempo de trâmite desta demanda para
se chegar ao número correto de parcelas que se venceram
durante do trâmite do processo. ce
.ec Este raciocínio também se aplica o
para que sejam apurados os índices de correção, que CK •ex dependerá da data do inicio da execução para que se apure o
3 índice inicial de correção da Tabela do Tribunal de Justiça, z
Q3 bem como o valor inicial e final dos juros a serem aplicados o
para somente ai se determinar o valor devido no presente c
feito.
t e CM
8
pO
N 0̀
"21 Rua Quinze de novembro 985 — Presidente Prudente (SP) — CEP 19015-060 -2 jg
15 Fone (18) 3221-3399— e-mail: advocacla.rosaneetaxorier(tínoLcom.br Çccui c)tv -,--
-42 "z; LU e.) 1:3
th
fls. 18
Advocacia e Rosangela Aparecido Xavier
Consultoria Jurídica 0,413/SP 141.085
saf t
jsoju
s.br
iesa
j, in
form
e o
proc
esso
Cristina Aparecida Vieira Vila OAB/SP 235.774
Dos Pedidos
Ante o exposto, requer a Vossa
Excelência que se digne a conceder o que segue:
1. Seja a requerida citada para que,
querendo, conteste a presente ação no prazo legal, sob pena de serem
considerados verdadeiros os fatos alegados;
2. Depois de ouvido o
Representante do Ministério Público, julgar Procedente a presente ação,
reconhecendo o direito do autor a ter o Prêmio de Incentivo computado
no cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) e da
sexta-parte, desde a data em que passou a receber este beneficio,
respeitada a prescrição qüinqüenal, bem como nas prestações que se
vencerem a partir da propositura da presente ação, condenando a
requerida no valor de R$ 4.013,70 (quatro mil, treze reais e setenta
centavos), correspondente aos 05 anos anteriores a propositura desta
Rua Quinze de novembro n". 985 — Previdente Prudente (SP) — CEP 19015-060 Fone (18) 3221-3399 — e-mai1; advoraciannurwlaxavierTzpol.combr 16
e fls. 19
Advocacia e Rosângela Aparecida Xavier
Consultoria Jurídica OAB/SP 141.085 1 o
Cristina Aparecida Vieira Vila R .2
OAB/SP 235.774 .c
ação e as prestações vincendas nos próximos 12 meses; ressaltando-se 1 '"- c4
ainda que este valor deverá ser devidamente corrigido pela tabela de --, R- .-.,
atualização do Tribunal de Justiça, e ainda acrescidos de juros nos
termos da lei;
•
R
3. Seja a requerida condenada ao s
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de
20% do valor da execução; g
o
Q 4. Provará o alegado por todos os
meios de prova em direito admitidos, especialmente a juntada de novos
documentos.
n. ,cr
3 u.1
Por derradeiro, requer sejam
concedidos os beneficios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos
da Lei n° 1.060/50, por ser a autora pobre, na acepção jurídica do
termo, não podendo arcar com as custas processuais e honorários
advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Rua Quinze de novembro n". 985 — Presidente Prudente (SP) — CEP 19015-060 Fone (18) 3221.3399 — e-mail: advneaciarosatteelasavier:ánot 4-etri.br 17
fls. 20 ;
Advocacia e
Consultoria Jurídica
Rosangela Aparecida Xavier
OAB/SP 141.085
Cristina Aparecida Vieira Vila OAB/SP 235.774
Dá se a presente causa o valor de
R$ 4.013,70 (quatro mil, treze reais e setenta centavos), apenas para
efeito de distribuição.
Termos em que,
Pede deferimento.
P. Prudente, 17 de setembro de 2013.
Rosangela Aparecida Xavier Cristina Aparecida Vieira Vila
OAB/SP 141.085 OAB/SP 235.774
Rua Quinze de MOVeMbro 985 - Presidente Prudente (SP) - CEP 19015-060 Fone (18)32213399- e-mail: advocacia. rnsaneetaxaviettlt nolcom.hr 18
-Is. 12E L'
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE FORO DE PRESIDENTE PRUDENTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Coronel José Soares Marcondes, n° 2.201, Sala 55 - Vila São Jorge CEP: 19013-050 - Presidente Prudente - SP Telefone: 18-3221-3144 - E-mail: [email protected]
.1 Ia 1/1,1.1LE~ 11114
CONCLUSÃO. Em 30/07/2014, foram estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública. Eu, Maria Madalena F. Marquizelli, Chefe de Seção Judiciário.
SENTENÇA
Processo n°: 4002412-88.2013.8.26.0482 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios Requerente: Florinda Rigolin Sato Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Darci Lopes Beraldo
VISTOS.
Relatório dispensado por permissivo legal, nos termos do artigo 38
da lei n° 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
É caso de julgamento antecipado da lide, pois a matéria tratada é
exclusivamente de direito, prescindindo da produção de provas.
A ação é PROCEDENTE.
Ao servidor público estadual é assegurada a percepção de
vantagem pecuniária por tempo de serviço, correspondente a quinquênio e, ainda, à sexta parte dos
vencimentos integrais concedida aos vinte anos de efetivo exercício (artigo 129 da Constituição
Estadual e artigo 3°, inciso III, da Lei Complementar n° 546/1988).
O vocábulo "vencimentos" no plural, acrescido do adjetivo
"integrais", externa de modo nítido que se objetivou ser o mais abrangente possível, referindo-se
ao todo.
Sobre a distinção entre a palavra "vencimento" (no singular) e
4002412-88.2013.8.26.0482 - lauda 1
Tala% N41 Pi 1111‘"A TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE FORO DE PRESIDENTE PRUDENTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Coronel José Soares Marcondes, n° 2.201, Sala 55 - Vila São Jorge CEP: 19013-050 - Presidente Prudente - SP Telefone: 18-3221-3144 - E-mail: [email protected]
1 DE III UU.11LO 01 4114
"vencimentos" (no plural), assim nos ensina Hely Lopes Meirelles:
"Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) correspondente ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. (..). " (Direito Administrativo Brasileiro, 33a ed., pág. 483).
Neste passo, assim como a sexta-parte, o quinquênio deve ser
calculado de forma a incidir sobre os vencimentos integrais percebidos pelo servidor, excluídas as
vantagens de natureza eventual, conforme Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.°
193.485-1/6-03 deste Egrégio Tribunal, assim ementado:
"SERVIDOR PÚBLICO - SEXTA PARTE - Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais - Uniformização da jurisprudência nesse sentido". (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.° 193.485-1/6-03 - 7.a Câmara Civil - 1.a Seção Civil - Relator: Leite Cintra - 17.05.96).
Reproduzindo trecho de julgado pela 12a Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, da lavra do rel. Des. Wanderley José federigui,
"portanto, segundo a orientação uniformizada, não há distinção entre verbas incorporadas ou
não incorporadas, motivo pelo qual se infere que a sexta-parte deve incidir sobre os
vencimentos integrais. A ressalva que se impõe, repita-se, diz respeito única e exclusivamente às
verbas de natureza eventual" (Apelação Cível N° 0270906-22.2009.8.26.0000).
Ainda explorando o corpo de mencionado julgado, "de outro lado,
como cediço, tanto o quinquênio quanto a sexta-parte são adicionais "ex facto temporis",
concedidos aos servidores em razão do tempo de exercício no cargo ou função pública. Logo,
não é por acaso que as duas vantagens estão previstas no mesmo dispositivo. Ora, se tais
benefícios ostentam a mesma natureza jurídica, não há motivos para serem tratados de maneira
diversa pelo legislador constituinte. Portanto, o mesmo critério de cálculo da sexta-parte deve
ser aplicado ao adicional por tempo de serviço".
4002412-88.2013.8.26.0482 - lauda 2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE FORO DE PRESIDENTE PRUDENTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Coronel José Soares Marcondes, n° 2.201, Sala 55 - Vila São Jorge CEP: 19013-050 - Presidente Prudente - SP Telefone: 18-3221-3144 - E-mail: [email protected]
Então, tal qual a sexta-parte, o quinquênio deve incidir sobre todas
as parcelas componentes dos vencimentos, inclusive sobre as gratificações de caráter genérico
(Enunciado n° 7 da Seção de Direito Público), ressalvadas apenas as verbas de natureza eventual
(condicionadas a situações excepcionais e temporárias de trabalho).
Tem-se, assim, que as vantagens devem incidir sobre o padrão e
todas as demais vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, efetivamente percebidas a
cada mês.
Nem toda vantagem não incorporada pode ser considerada
eventual. Muitas gratificações são percebidas permanentemente pelo servidor, em decorrência do
exercício normal de sua função, ao longo dos anos, não se incorporando enquanto a lei não
permitir. Assim, não são eventuais, mas também não são incorporadas, devendo, assim, ser
computadas no cálculo do quinquênio e da sexta-parte.
Em relação a essas não incorporadas vantagens (suscitadas no
parágrafo anterior), ou seja, que não se aditam ao vencimento, o cálculo do quinquenio e da sexta-
parte as alcançará enquanto vigorarem. Ocorrendo a supressão, fica automaticamente excluída a
incidência.
Resta, então, a indagação do que se entende por verba de natureza
eventual?
Valho-me, na resposta, das definições dadas em dois recentes
julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, figurando como relatores os ilustres
Desembargadores Sergio Gomes e Paulo Dimas Mascareti, a saber: "Os pagamentos eventuais
não compõem os vencimentos integrais porque visam remunerar apenas uma circunstância
ocasional. Não decorrem obrigatoriamente do vínculo funcional, mas apenas remuneram
acontecimento extraordinário. Como exemplos, citam-se as diárias, as ajudas de custo e horas
extras" (TJSP, 9' Câmara de Direito Público, Ap. 9203599-92.2009.8.26.0000, Rel. Sérgio
Gomes, j. 26/5/10, reg. 31/5/10). "As verbas eventuais, normalmente excluídas da base de
4002412-88.2013.8.26.0482 - lauda 3
fls. 128 e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE FORO DE PRESIDENTE PRUDENTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Coronel José Soares Marcondes, n° 2.201, Sala 55 - Vila São Jorge CEP: 19013-050 - Presidente Prudente - SP Telefone: 18-3221-3144 - E-mail: [email protected]
o cálculo desse adicional exfacto temporis, dizem respeito às parcelas de caráter assistencial ou cc
Lu pagamentos isolados, que não constituem remuneração pela contraprestação do efetivo
(I) Lu
desempenho das funções, tais como despesas ou diárias de viagens, auxílio-alimentação, auxílio- 2
transporte e auxilio-funeral" (v. Apelação Cível n° 052.035.5/3-00 e Apelação Cível n° cc
243.360.1/9-00). (TJSP, 8' Câmara de Direito Público, Ap. 0352229-15.2010.8.26.0000, Rel.
Paulo Dimas Mascaretti, j. 26/1/11, reg. 02/02/11). 8. (1)
E Assim definido, assiste razão à parte autora em pleitear que no
cálculo do quinquênio e da sexta-parte não se deixe de fora (pág. 16, item "2") o "prêmio de o -o incentivo". c
Não se está a infringir o artigo 37, inciso XIV, da CF. A norma em o
comento preconiza a impossibilidade de dupla consideração de vantagens e acréscimos para o as
posteriores efeitos, isto é, veda o chamado repique de vantagens. Tal não ocorre na pretensão do 5_
autor na medida em que o que se busca é tão somente sua consideração na base de cálculo de "a3
vantagem constitucionalmente a ela conferida. .N 5
Neste particular, para exemplificar, a incidência de dois ou mais o quinquênios deve-se dar de maneira isolada a fim de se evitar o descabido "bis in idem" de
adicionais, isto é, o quinquênio sobre quinquênio tal como existia sob a égide constitucional Tts" rd
pretérita. Ainda, não deve o adicional por tempo de serviço (quinquênio) recair sobre o benefício as da sexta-parte, por tratarem de uma mesma recompensa: a assiduidade do servidor.
O- o_ cs;
Quanto aos valores postulados pela parte autora (R$ 4.013,70 -
(i) pág. 16), houve impugnação objetiva pela requerida. Não havendo segurança jurídica para se
adotar os cálculos apresentados pela parte autora, pois foram incluídas as parcelas vincendas, 5 C\I
portanto, deve-se definir a extensão da sentença, com as verbas devidas e forma de aplicação de o o
juros e correção monetária, deixando para liquidação de sentença a apuração do valor. E não há
afronta ao sistema do Juizado a condenação em obrigação certa pendente somente de declinação o
de valor. Emprestando anotação da obra "Juizados Especiais da Fazenda Pública", de Ricardo c
Cunha Chimenti, "a exigência de simples cálculos aritméticos (a exemplo da atualização o -o
monetária de um débito) não torna a sentença ilíquida" (obra citada, Editora Saraiva, pág. 30). "o o c
4002412-88.2013.8.26.0482 - lauda 4 O O -o
17')
7. .16 fls. 129
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE FORO DE PRESIDENTE PRUDENTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Coronel José Soares Marcondes, n° 2.201, Sala 55 - Vila São Jorge CEP: 19013-050 - Presidente Prudente - SP Telefone: 18-3221-3144 - E-mail: [email protected]
11* I. 111_111/I VIL 1114
No mesmo sentido doutrina de Joel Dias Figueira Junior (Juizados Especiais da Fazenda Pública,
RT, 2' edição, pág. 224): "Não é ilíquida a sentença condenatória por soma que, para execução,
fica na dependência de elaboração de cálculos aritméticos simples, acompanhados do respectivo
demonstrativo". Reporta-se o autor, neste particular, ao Enunciado 32 do FONAJEF (in verbis):
"A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo
único, da Lei 9.099/95".
Por todo exposto e considerando o mais que dos autos, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, fazendo-o para o fim de determinar que haja recalculo das
vantagens da sextaLparce e douhqNLQCnio, nos termos definidos nesta sentença, logo devendo
incidir~ sobre o "prêmio de incentivo".
Condeno a requerida, ademais, ao pagamento das diferenças
pecuniárias havidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Para fins de correção monetária a contar de quando deveria ter
ocorrido os pagamentos, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e juros de mora,
na ordem de 0,5% ao mês, a contar da citação.
Sem custas ou honorários, face a regra do art. 55, da Lei n.°
9.099/95.
JULGO EXTINTO o procedimento em primeiro grau de
jurisdição, com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil.
P. R. I. C.
Presidente Prudente, 30 de julho de 2014.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
4002412-88.2013.8.26.0482 - lauda 5
fls. 131
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE FORO DE PRESIDENTE PRUDENTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Coronel José Soares Marcondes, n° 2.201, Sala 55, Vila São Jorge -CEP 19013-050, Fone: 18-3221-3144, Presidente Prudente-SP - E-mail: [email protected] Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin as19h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 4002412-88.2013.8.26.0482
Classe — Assunto: Procedimento Ordinário - Sistema Rem uneratório e Benefícios
Requerente: Florinda Rigolin Sato Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo
vi z z cn Certifico e dou fé que a r. sentença retro transitou em julgado em relação as o
partes. Nada Mais. Presidente Prudente, 03 de junho de 2015. Eu, Nilson José Nunes, Escrevente Técnico Judiciário.
z o cp_ a) c U) E
o)
o -o c U) U)
c c» o o D ca 5_ -o o
cri o
(1) .cd Lr)
o C \. CD CD ce) o E (r) o
ca CD o c o
a)
o o a) E o o o
•(7)
CERTIDÃO
- lV
fls. 146 C.,*5
Foro de Presidente Prudente Emitido em: 16/12/2015 10:02 Certidão - Processo 4002412-88.2013.8.26.0482 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação n5 1114/2015, foi disponibilizado na página 2999/3001 do Diário da Justiça Eletrônico em 16/12/2015. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Rosangela Aparecida Xavier (OAB 141085/SP) Cristina Aparecida Vieira Vila (OAB 235774/SP) Dirce Felipin Nardin (OAB 72977/SP)
Teor do ato: "Vistos. Dê-se ciência à parte autora acerca do ofício recebido (págs. 140/144). Após, aguarde-se o cumprimento da obrigação de fazer. Int. "
Presidente Prudente, 16 de dezembro de 2015.
Elton Barcelos Escrevente Técnico Judiciário
ste
docu
men
to fo
i pro
toco
lado
em
04/
09/2
015 às
13:
33, é
cóp
ia d
o o
rigin
al a
ssin
ado
dig
italm
ente
po
r E
LTON
BA
RC
ELO
S.
GPR/10, 08/01/2016
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE
Av. Cel. Marcondes n° 1.394 - CEP-19010-081 - P. Prudente - Tel. (018) 222-7233 Fax (018) 222-7555
REF PGE 18990-7892/2016
INTERESSADO: FLORINDA RIGOLIN SATO
LOCALIDADE : PRESIDENTE PRUDENTE
ASSUNTO MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - QUINQUENIOS E SEXTA-PARTE - INCIDÊNCIA SOBRE O PRÊMIO DE INCENTIVO - PIN OBRIGAÇÃO DE FAZER - APOSTILAMENTO PROC N° 4002412-88.2013.8.26.0482
Trata-se de intimação dirigida ao Estado de São
Paulo para o cumprimento de obrigação de fazer resultante de sentença, transitada
em julgado, que julgou procedente a ação promovida pelo interessado para
determinar a revisão da base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço
quinquênios e da sexta-parte, de modo a que essas vantagens passem a incidir
sobre a verba denominada "Prêmio de Incentivo - PIN".
Encaminhe-se o presente, com urgência,
encaminhe-se o presente, com urgência, à Secretaria Estadual da Fazenda - Divisão
de Informações ao Poder Judiciário - DDPE/DIJ, para definir a "FÓRMULA DE
CÁLCULO" do benefício que orientará a elaboração da Apostila pela Secretaria em
que o interessado está classificado.
Destaco, por oportuno, que a sentença transitou
em julgado em 03/06/2015, data que deverá ser tomada como base para a
implantação da vantagem.
JOSÉ IA ZANUTO Procurador do Estado Chefe
Portal de Serviços e-SAJ Página 1 de 3
Tribunal de Justiça de São Pauto
Mal ;•N
:ANA PCif.; _Ni'
Identificar-se
> Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do 10Grau
Consulta de Processos do loGrau
Orientações
• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro
clique aqui. • Dúvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar. • Processos baixados, em segredo de justiça ou distribuídos no mesmo dia serão apresentados somente na pesquisa pelo número do
processo.
Dados para pesquisa
Foro: Foro de Presidente Prudente •
Pesquisar por: Número do Processo
tilk Unificado ' Outros
Número do Processo: 4002412-88.2013
0482
Este processo é digital. Clique aqui para visualizar os autos.
Dados do processo
Processo: 4002412-88.2013.8.26.0482
Classe: Procedimento Comum
Area: Cível
Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios
Outros assuntos: Gratificação de Incentivo
Distribuição: 17/09/2013 às 17:51 - Livre
Vara da Fazenda Pública - Foro de Presidente Prudente
Controle: 2013/002170
Juiz: Darci Lopes Beraldo
Valor da ação: R$ 4.013,70
Partes do processo
Regte Florinda Rigolin Sato Advogada: Rosangela Aparecida Xavier Advogada: Cristina Aparecida Vieira Vila
Reciclo Fazenda do Estado de São Paulo Advogada: Dirce Felipin Nardin
Movimentações
Exibindo todas unovirnertaçoes. ”Listar somente as 5 últimas.
Data Movimento
08/04/2016 Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2016 devido à alteração da tabela de feriados
12/02/2016 Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2016 devido à alteração da tabela de feriados
16/12/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :1114/2015 Data da Disponibilização: 16/12/2015 Data da Publicação: 17/12/2015 Número do Diário: 2028 Página: 2999/3001
15/12/2015 Remetido ao DJE Relação: 1114/2015 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência à parte autora acerca do ofício recebido (págs. 140/144). Após, aguarde-se o cumprimento da obrigação de fazer. Int. Advogados(s): Rosangela Aparecida Xavier (OAB 141085/SP), Cristina Aparecida Vieira Vila (0118 235774/SP), Dirce Felipin Nardin (OAB 72977/SP)
04/09/2015 Proferido despacho de mero expediente Vistos. Dê-se ciência à parte autora acerca do ofício recebido (págs. 140/144). Após, aguarde-se o cumprimento da obrigação de fazer. Int.
02/09/2015 Conclusos para Despacho
02/09/2015 Ofício Juntado
01/09/2015 AR Positivo Juntado
18/08/2015 El Ofício Expedido Ofício - Genérico
http://esaj.tjspjus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=DE00005EL0000&processo.fo... 05/05/2016
FL
OR
IND
A R
I GO
LIN
SA
TO
OB
RIG
AÇ
ÃO
DE
FA
ZE
R
Pro
cess
o n
° :
o
40
02
41
2- 8
8.20
13. 8
.26
.0482 -
O°
Va
ra F
aze
nda
Públic
a
Inte
ress
ado
:
5 • L o
363
O
o E o
z m- • co
-13 2ó co co
• cs,
O r-- co
Vi C
(o co
co
o
• O)
> 2 c.)
o
ns Ci. ,—
a0-
c
a
eu eu
o ▪ Z
4-1
O • u.
O C:n
Oh-
ra C \. O nr
Dat
a F
ale
c.
o
CN CO • —I
't
• O
X
(/) W
o o Á
O • 0) o o
cy) Te • O) C C)
C/) O o
o 1—
Z 11.1
O • X • 11•1 E
o. c• 5 o z O E .0 E O > o _1 c z u_ w
u) co
O)
C/)
N_
O)
o O
04
/11
/19
94
04/1
1/1
994
Cs1 o
Iníc
io E
xerc
ício
07/1
2/ 1
992
Ro
l de
Au
tore
s -
Da
do
s F
un
cio
na i
s
CIP
J - S
iste
ma
de I
nfo
r maç
ões
ao P
o der
Ju
dici
ário
Total
de
Au
tore
s : 1
06/0
5/2
01
6 (
Ca
so : 9
378967 )
http
s://
sefa
zne t
9.se
de.f
azen
da.s
p.g o
v.br
/DIJ
/Rel
ator
ios /
Aut
or/E
ncon
trad
o/R
olA
utor
esP
v.as
px
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
EXPEDIENTE GDOC: PROCESSO N."
INTERESSADO ASSUNTO
18990-7892-2016 4002412-88.2013.8.26.0482 - VFP PRESIDENTE PRUDENTE FLORINDA RIGOLIN SATO OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer em face da ação movida por FLORINDA RIGOLIN SANTO visando a incidência dos Adicionais por Tempo de Serviço e da Sexta-Parte sobre o Prêmio de Incentivo.
Conforme consta às fls. 02, o presente foi encaminhado a este Centro com a finalidade de ser juntada ao processo a respectiva fórmula de cálculo para cumprimento da ação nos termos do Decreto n° 61.782/2016.
Não obstante tenha vindo o presente a este Centro para os fins previstos no Decreto n° 61.782/2016, esclarecemos que "in casu" independe de fórmula de cálculo, cabendo à Secretaria da Saúde a viabilização do pagamento do ganho judicial, porquanto a verba denominada Prêmio de Incentivo - PIN é paga pela própria Secretaria de Sáude.
Deverá ser observada a manifestação da Procuradoria Oficiante quando do cumprimento da obrigação de fazer, o prazo para retomo, assim como informe do trânsito em julgado em atendimento a Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV 25/2012 e Instrução n° 01/2002 do TCE no respectivo Processo Único de Contagem de Tempo (PUCT).
Após as providências adotadas pela Pasta em questão, deverão ser encaminhadas cópias das apostilas diretamente aos autos no Poder Judiciário, por meio de ofício com indicativo do processo, vara e encabeçaste (art. 9" do referido diploma legal).
Isso posto, encaminhe-se o presente à Secretaria da Saúde para o devido apostilamento do direito conforme Resolução Conjunta SF/PGE 03, de 04/02/2016.
DDP/CIPJ, em 17 de maio de 2016.
De acordo.
Encaminhe-se à Secretaria da Saúde. DDP/CIPJ, em 07 de maio de 2016.
ADERVANDO ANTONIC? DA S.JUNIOR
'\ Diretor Téc de Divisão Fa' (_ a Estadual
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Gabinete do Secretário
SISRAD n° 89.392/2016 Interessado: FLORINDA RIGOLIN SATO Assunto: GDOC/PGE n° 18990-7892/2016. Oficio PR Presidente Prudente s/n°, DATADO
DE 06/01/2016. Ação Ordinária — Comarca de Presidente Prudente. Processo n° 4002412-
88.2013.8.26.0482 — VFP — Ação Revisional de vencimentos. Adicionais de tempo de serviço e
sexta-parte sobre o PIN.
Despacho G.S. n° 5.308/2016
Ciente de todo o protocolado e, considerando a natureza da matéria,
remeta-se o documento à Coordenadoria de Recursos Humanos — CRH, com vistas ao
GABINETE DO SENHOR COORDENADOR, em caráter urgente, para que, em contato
com a unidade informadora, providencie:
a) Localização do processo principal, onde tramita a matéria, com a posterior juntada da
presente documentação ao respectivo processo, para fins de regularização da matéria.
b) Adotar as medidas decorrentes ao cumprimento da r. decisão judicial, bem como
documentar os autos e, em face do contido no Decreto Estadual n° 61.782, de 05 de
janeiro de 2016, deverá o órgão: remeter, por meio eletrônico, ao Procurador que tutela
o feito, as referidas as informações prestadas e os documentos destinados a subsidiar a
elaboração da defesa do presente processo, de forma digitalizada, atendendo as normas
relativas ao Processo Judicial Eletrônico, em arquivos que não ultrapassem o tamanho
de 1,5 MB (1500KB), considerando que há prazo processual em curso.
c) Anexar ao presente processo, cópia do espelho do email transmitido, acompanhado
da confirmação de recebimento junto ao n. Procurador encarregado do feito.
Adotadas as medidas acima elencadas, retorne o protocolado à este
Gabinete para prosseguimento.
G.S., em 25 de maio de 2016.
NILSON FERRAZ PASCHOA
Chefe de Gabinete
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls.
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO
Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de
Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de FLORINDA RIGOLIN
SATO, referente à ação judicial — Processo Judicial: 4002412-88.2013.8.26.0482 da Vara
de Fazenda Pública — Comarca de Presidente Prudente, que deverá ser encaminhado ao
Centro de Legislação de Pessoal.
CLP, em 31 de maio de 2016.
ORLANDO LGADO FERNANDES
DIRETOR TÉCNICO H
alb/CLP.
Fls.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
PORTARIA DA DIRETORA DE
A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS
HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO
INSTITUCIONAL, DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso
de suas atribuições legais, DECLARA, à vista de decisão judicial transitada em julgado.
constante do Processo n° 4002412-88.2013.8.26.0482, da Vara da Fazenda Pública - Foro
de Presidente Prudente/SP e SS n° 001/0008/000.442/2016, que FLORINDA RIGOLIN
SATO, RG. 22503604-6, do NGA 34 de Presidente Prudente, do DRS XI — Presidente
Prudente, faz jus a inclusão do valor do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n°
8.975/94 e alterações posteriores, na base de cálculo dos ADICIONAIS POR TEMPO
DE SERVIÇO, representados pelos quinquênios e da SEXTA-PARTE, com o
pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da
ação ocorreu em 17/09/2013).
ROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO
DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos
MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II
Mbls/1315
Top Related