FEDERASUL e ACPAFEDERASUL e ACPA
LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIASEXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIASUM ANO DE VIGÊNCIAUM ANO DE VIGÊNCIA
Silvânio CovasSilvânio CovasPorto Alegre, 14/06/06Porto Alegre, 14/06/06
Agenda
› Objeto
› Considerações Gerais acerca da Recuperação Judicial e da Falência
› Da Recuperação Judicial
› Da Falência
› Da Recuperação Extrajudicial
› Dados
› Conclusões
O novo diploma legal
> Objeto> recuperação judicial> recuperação extrajudicial> falência
> A quem se aplica:
> empresário
> sociedade empresária
O novo diploma legal
> A quem não se aplica:
> empresa pública e sociedade de economia mista;
> instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Agenda
› Objeto
› Considerações Gerais acerca da Recuperação Judicial e da Falência
› Da Recuperação Judicial
› Da Falência
› Da Recuperação Extrajudicial
› Dados
› Conclusões
Considerações Gerais acerca da Recuperação Judicial e da Falência - Principais avanços> Prestigia o interesse geral e a satisfação dos credores;
> Possibilita o afastamento, eliminação e punição de dirigentes inaptos.
> Valoriza a participação dos credores nos procedimentos falimentares e de recuperação judicial;
> Altera a hierarquia de créditos na falência;> Resgata a finalidade do procedimento falimentar, antes tratado como instrumento de cobrança;
> Viabiliza a rápida alienação de ativos evitando sua depreciação;
> Elimina a sucessão do arrematante nas obrigações do devedor (tributárias, trabalhistas e acidentes do trabalho).
Considerações Gerais acerca da Recuperação Judicial e da Falência
> O administrador judicial será preferencialmente:> Advogado, economista, administrador de empresas, contador,
ou, pessoa jurídica especializada.
> O administrador judicial será fiscalizado pelo juiz e pelo Comitê de Credores.
O Administrador Judicial
O Comitê de Credores
> O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:
> 1 (um) representante da classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;
> 1 (um) representante da classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;
> 1 (um) representante da classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.
Considerações Gerais acerca da Recuperação Judicial e da Falência
O Comitê de Credores - Principais atribuições
Considerações Gerais acerca da Recuperação Judicial e da Falência
> Função Fiscalizatória:
> fiscalizar as atividades do devedor e examinar as contas do administrador judicial;
> comunicar ao juiz os casos de violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;
> requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores;
> apresentar relatório da situação do devedor;> fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;> submeter à autorização do juiz, a alienação de bens do ativo
permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como os atos de endividamento.
A Assembléia Geral de Credores
> Composta pelas seguintes classes:
> titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
> titulares de créditos com garantia real;
> titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.
Considerações Gerais acerca da Recuperação Judicial e da Falência
A Assembléia Geral de Credores - Principais atribuições
Considerações Gerais acerca da Recuperação Judicial e da Falência
> Função Deliberativa
> aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial;
> constituição do Comitê de Credores e escolha de seus membros;
> aprovação do pedido de desistência do requerimento de recuperação judicial;
> aprovação do nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;
> adoção de outras modalidades de realização do ativo;
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› Objeto
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› Da Recuperação Judicial
› Da Falência
› Da Recuperação Extrajudicial
› Dados
› Conclusões
Da Recuperação Judicial - Objetivos
> viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor;
> permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores;
> preservar a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Da Recuperação Judicial - Créditos Sujeitos
> Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
> Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial:
> proprietário fiduciário
> arrendador mercantil
> adiantamento a contrato de câmbio para exportação.
Da Recuperação Judicial - Meios de recuperação
> Constituem meios de recuperação judicial, dentre outros:
> concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
> cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações;
> alteração do controle societário;
> substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
> aumento de capital social;
Da Recuperação Judicial - Meios de recuperação
> Constituem meios de recuperação judicial, dentre outros:
> redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
> constituição de sociedade de credores;
> venda parcial dos bens;
> equalização de encargos financeiros;
> usufruto da empresa.
Do Plano de Recuperação Judicial - Procedimento
> Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor não haverá sucessão do arrematante nas obrigações tributárias, trabalhistas e decorrentes de acidentes do trabalho.
Da Convolação da Recuperação Judicial em Falência
> O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
> por deliberação da assembléia-geral de credores;
> pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo de 60 (sessenta dias), contado da concessão do pedido da recuperação judicial;
> quando houver sido rejeitado o plano de recuperação;
> por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação.
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› Da Recuperação Judicial
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› Da Recuperação Extrajudicial
› Dados
› Conclusões
Da Falência - Disposições Gerais
> A falência:
> promove o afastamento do devedor de suas atividades.> visa a preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens,
ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis.
> O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual.
> Ocorre o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros.
Da Falência - Disposições Gerais
> A decisão que decreta a falência da sociedade também acarreta a falência dos sócios ilimitadamente responsáveis.
> Os efeitos acima indicados aplicam-se também ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato.
> Firma individual> Sociedade em nome coletivo> Sociedade em comandita simples
Da Falência - Disposições Gerais
> A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida será apurada no próprio juízo da falência.
> Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização dos sócios de responsabilidade limitada.
> Sociedade limitada> Sociedade anônima> Sociedade em comandita por ações (acionista administrador)
Da Falência - Classificação dos Créditos
> A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
> os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
> créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;> créditos tributários, independentemente da sua natureza e
tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;> créditos com privilégio especial;> créditos com privilégio geral;> créditos quirografários;> as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das
leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;> créditos subordinados
Da Falência - Classificação dos Créditos
> A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
> créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor (R$ 39.000,00), e os decorrentes de acidentes de trabalho;
> créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
> créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
> créditos com privilégio especial;> créditos com privilégio geral;> créditos quirografários;> multas contratuais e penas pecuniárias por infração das leis
penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;> créditos subordinados
Da Falência - Procedimento
> A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras providências:
> determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;
> ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais das localidades em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
> O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores.
Da Falência - Realização do Ativo
> A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas e ordem de preferência:> alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;> alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades
produtivas isoladamente;> alienação em bloco dos bens que integram cada um dos
estabelecimentos do devedor;> alienação dos bens individualmente considerados.
> O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho;
> Os empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.
Da Falência - Realização do Ativo
> A alienação dos ativos observará uma das seguintes modalidades:> leilão, por lances orais;> propostas fechadas;> pregão.
> Publicação de editais:> 15 (quinze) dias de antecedência, em se tratando de bens móveis;> 30 (trinta) dias na alienação da empresa ou de bens imóveis.
> O juiz poderá autorizar modalidades diversas de alienação judicial;
> Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas.
Da Falência - Pagamento aos Credores
> 1º - Realização das restituições> 2º - Pagamento dos créditos extraconcursais> 3º - Pagamento dos credores, atendendo à classificação dos
créditos segundo o quadro geral de credores.
> Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
> Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido.
Da Falência - Encerramento da Falência e Extinção das Obrigações do Falido
> Extingue as obrigações do falido:
> o pagamento de todos os créditos;> o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50%
(cinqüenta por cento) dos créditos quirografários;> o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da
falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime falimentar;
> o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime falimentar.
> Configurada a extinção das obrigações do falido ele poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença.
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› Dados
› Conclusões
Da Recuperação Extrajudicial
> Não se sujeitam à recuperação extrajudicial os créditos:
> de natureza tributária;> derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente
de trabalho;> que tratem de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis;> de arrendador mercantil;> de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos
respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade;
> de proprietário em contrato de venda e compra com reserva de domínio;
> decorrentes de importâncias entregues ao devedor, em moeda nacional, de adiantamento de contrato de câmbio para exportação (ACC).
Da Recuperação Extrajudicial
> O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.
> O plano poderá obrigar a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie.
> O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos:> com garantia real até o limite do valor do bem gravado;> créditos com privilégio especial;> créditos com privilégio geral;> créditos quirografários;> créditos subordinados;
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Dados após um ano de vigência da Lei de Falências
J un/ 04-Mai/ 05 J un/ 05-Mai/ 06 Variação(1) (2) (2) / (1)
FALÊNCIAS REQUERIDAS 12.448 6.443 -48,2%
FALÊNCIAS DECRETADAS 3.220 2.406 -25,3%
CONCORDATAS DEFERIDAS 100 50 -50,0%
RECUPERAÇÕES EXTRAJ UDICIAIS 1 n/d
RECUPERAÇÕES J UDICIAS - 208 n/d
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