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PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS
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PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS – PCCS - DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS / MATO GROSSO - 2013
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ÍNDICE
TÍTULO I ........................................................................................................................................................................... 4 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ....................................................................................................................... 4
CAPÍTULO I ................................................................................................................................................................. 4 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................................................................... 4 CAPÍTULO II ................................................................................................................................................................ 5 Dos Princípios Fundamentais.................................................................................................................................... 5 CAPÍTULO III ............................................................................................................................................................... 6 DA FINALIDADE ......................................................................................................................................................... 6
TÍTULO II .......................................................................................................................................................................... 6 DA CARREIRA E DO PLANO DE CARGOS E SUBSÍDIOS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DE RONDONÓPOLIS – MT ................................................................................................................................................. 6
CAPITULO I ................................................................................................................................................................. 6 DA ESPECIFICIDADE DOS CARGOS E DA CARREIRA DA EDUCAÇÃO ..................................................... 6 CAPÍTULO II ................................................................................................................................................................ 7 DA NATUREZA DA ATIVIDADE DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ....................................................... 7 CAPÍTULO III ............................................................................................................................................................... 7 DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO ........................................................................................................................ 7
TÍTULO III ......................................................................................................................................................................... 8 DA ORGANIZAÇÃO DOS CARGOS E PROGRESSÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇAO .................................................................................................................................................................... 8
CAPÍTULO I ................................................................................................................................................................. 8 DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ................................................................... 8 CAPÍTULO II ................................................................................................................................................................ 9 DA PROGRESSÃO NA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ................................................ 9
TÍTULO IV ...................................................................................................................................................................... 14 DO REGIME DE TRABALHO ..................................................................................................................................... 14
CAPÍTULO I ............................................................................................................................................................... 14 DA JORNADA DE TRABALHO ............................................................................................................................... 14 CAPÍTULO II .............................................................................................................................................................. 15 DAS ESPECIFICIDADES DA JORNADA DOCENTE ......................................................................................... 15
TÍTULO V ....................................................................................................................................................................... 16 DA SEGURANÇA, SAÚDE E AMBIENTE DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL ................................................................................................................................................... 16
CAPITULO I ............................................................................................................................................................... 16 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................................................................. 16 CAPITULO II .............................................................................................................................................................. 17 DA COMISSÃO E PROGRAMAS ........................................................................................................................... 17
TÍTULO VI ...................................................................................................................................................................... 19 DO REGIME FUNCIONAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ................................................................. 19
CAPÍTULO I ............................................................................................................................................................... 19 DO INGRESSO NA CARREIRA ............................................................................................................................. 19 CAPÍTULO II .............................................................................................................................................................. 20 DAS FORMAS DE PROVIMENTO ......................................................................................................................... 20
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CAPÍTULO III ............................................................................................................................................................. 21 DA LOTAÇÃO ............................................................................................................................................................ 21
TÍTULO VII ..................................................................................................................................................................... 23 DOS DEVERES, RESPONSABILIDADES, DIREITOS E VANTAGENS ............................................................ 23
CAPÍTULO I ............................................................................................................................................................... 23 DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES ......................................................................................................... 23 CAPÍTULO II .............................................................................................................................................................. 24 DOS DIREITOS E VANTAGENS ............................................................................................................................ 24 CAPÍTULO III ............................................................................................................................................................. 27 DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS ........................................................................................................................ 27
TÍTULO IX ...................................................................................................................................................................... 30 DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA .......................................................................................................................................................................... 30
CAPITULO ÚNICO .................................................................................................................................................... 30 TITULO X ....................................................................................................................................................................... 31 DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES OU AULAS ......................................................................................................... 31 TITULO IX ...................................................................................................................................................................... 32 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ...................................................................................................................... 32 TÍTULO X ....................................................................................................................................................................... 33 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ...................................................................................................................................... 33
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Minuta de Lei Complementar n. /2013 Autor: Poder Executivo Municipal
Reestrutura e institui o Plano de Cargos e Carreiras e Salários - PCCS dos Profissionais da Educação Básica do Município de Rondonópolis - MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS - MT, no uso de suas atribuições
legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou a presente Lei, sancionada e promulgada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta lei reestrutura e institui o Plano de Cargos e Carreiras e Salários - PCCS dos Profissionais da Educação Básica do Município de Rondonópolis – MT estabelece normas específicas sobre o Regime Jurídico do seu pessoal, ao qual se aplica subsidiariamente, no que não for excepcionado por esta Lei, o Estatuto do Servidor Público Municipal e a Lei do Regime Jurídico deste Município.
Art. 2º - A Educação Básica Municipal de Rondonópolis – MT é gerenciada pela
Secretaria Municipal de Educação, instituição pública essencial para a garantia do direito fundamental inalienável do ser humano à educação pública e provedora de condições indispensáveis ao seu pleno exercício, através de ações individuais e coletivas, no âmbito educacional do Município.
Art. 3º - Esta lei estabelece os cargos, os princípios e as regras de habilitação para
provimento, formação e qualificação profissional, avaliação de desempenho, progressão e remuneração pertencentes à Carreira dos Profissionais da Educação Básica, na esfera do Poder Executivo Municipal de Rondonópolis - MT.
Art. 4º - Integram o quadro de pessoal dos Profissionais da Educação: Docente da
Educação Básica, Especialista da Educação, Assistente de Desenvolvimento Educacional, Técnico Administrativo Educacional, Auxiliar em Educação e ainda os cargos de provimento em comissão e função de confiança.
Art. 5º- Os cargos em comissão e funções de confiança serão ocupados, no mínimo, por
60% (sessenta) por cento de servidores da carreira dos Profissionais da Educação, em obediência aos preceitos constitucionais, critérios técnicos e experiência na área de atuação e de abrangência da Política Municipal da Educação.
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Art. 6º - Fica o poder executivo municipal obrigado a fazer a revisão da remuneração dos Profissionais da Educação a cada 12 (doze) meses, a contar da data base desta categoria de profissionais. Art. 7º - A carreira dos Profissionais da Educação instituir-se-á mediante a transposição dos cargos efetivos ocupados até o início da vigência desta Lei, para aqueles ora criados, sendo respeitada a formação escolar e o tempo de efetivo serviço na rede municipal de ensino deste Município, correspondentes às classes e níveis, conforme anexo I.
Art. 8º - Fica garantida ampla liberdade de organização, de expressão de opiniões, de ideias, de crenças e de convicções político-ideológicas a todos os Profissionais da Educação.
Art. 9º - É assegurado também ao Profissional da Educação o direito de associação
profissional e/ou sindical
CAPÍTULO II Dos Princípios Fundamentais
Art. 10 - Ficam consignados os princípios e diretrizes sobre a educação pública no município de Rondonópolis: I - o processo da educação depende prioritariamente da formação, da competência, da produtividade, da dedicação e das qualidades humanas, profissionais, pedagógicas e educacionais dos Profissionais da Educação Pública, bem como aperfeiçoamento, atualização, especialização, mestrado e doutorado, quando for o caso. II - o exercício das atribuições do Profissional da Educação exige não só conhecimentos específicos adquiridos através de estudos aprofundados e contínuos, mas também responsabilidade pessoal e coletiva para com a educação, o bem comum da clientela escolarizável e da comunidade escolar.
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CAPÍTULO III DA FINALIDADE
Art. 11 Esta Lei Complementar tem como finalidade promover e manter estratégias de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sócio - educacional e cultural da população escolarizável, estabelecendo parâmetros para a gestão de pessoas do quadro efetivo da Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica do município de Rondonópolis. Parágrafo Único Entende-se por carreira dos Profissionais da Educação pública básica deste município aquela essencial para o oferecimento do serviço público de educação, priorizado e mantido pelo Município, com admissão exclusiva por concurso público de provas e/ou de provas e títulos, não podendo ser terceirizado, transferido à organização de direito privado ou privatizado.
TÍTULO II DA CARREIRA E DO PLANO DE CARGOS E SUBSÍDIOS DOS PROFISSIONAIS DE
EDUCAÇÃO DE RONDONÓPOLIS – MT
CAPITULO I DA ESPECIFICIDADE DOS CARGOS E DA CARREIRA DA EDUCAÇÃO
Art. 12 - Para efeitos desta PCCS, entende-se por Profissionais da Educação: I - Os professores que desempenham atividades docentes em sala de aula, bem como de direção das unidades escolares, de administração, assessoria, supervisão, orientação, monitoramento, planejamento, coordenação pedagógica e avaliação de projetos complementares referentes ao processo ensino/ aprendizagem; II - Os demais profissionais da Secretaria de Educação que desempenham atividades de apoio e auxílio à docência no processo ensino-aprendizagem, tais como: diagnóstico, levantamento estatístico, ações jurídicas, planejamento, nutrição, higienização, administração, escrituração, tecnologia educacional, manutenção de infraestrutura e transporte. Parágrafo único: O docente designado para atender a Educação Indígena deve ter qualificação na área específica e, na ausência desta, deve ser preparado, monitorado e avaliado sistematicamente por profissional qualificado da Secretaria Municipal de Educação e/ou entidades conveniadas para tal fim.
Art. 13 - A função de Diretor Escolar da rede municipal de ensino é eletiva e exercida por integrantes da carreira dos profissionais da Educação Municipal, escolhido pela comunidade escolar.
Parágrafo Único – O processo de escolha do Diretor acima referido, as atribuições e demais critérios para o processo de que trata o artigo anterior, serão estabelecidos em lei específica própria.
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Art. 14 - Os órgãos da Rede Municipal de Educação devem proporcionar aos Profissionais da Educação:
I - Progressão na carreira por tempo de serviço, avaliação de desempenho e demais critérios de habilitação apresentadas nesta Lei.
II – Valorização da carreira por meio de formação continuada, piso salarial profissional,
garantia de condições de trabalho e segurança e saúde do trabalhador, reconhecimento de produção científica e social da cultura e cumprimento da aplicação dos percentuais mínimos constitucionais destinados à educação.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA DA ATIVIDADE DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 15 - No desempenho de suas funções, os profissionais da educação deverão dedicar-se integralmente ao processo global de ensino aprendizagem conforme a natureza do cargo ocupado, a formação profissional, a habilidade adquirida e as diretrizes estabelecidas no Artigo 13 e Artigos 61 a 67 da Lei 9394/96 (Lei das de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
§ 1º: Para o exercício das funções descritas nesta Lei, o profissional da educação tem como fundamento as diretrizes do Plano Municipal de Educação e do Projeto Político Pedagógico das unidades escolares da rede pública municipal, para o qual se exigirá a devida habilitação e experiência profissional.
§ 2º: Nenhum servidor poderá se eximir do cumprimento de seus deveres por motivo de crença religiosa, convicção filosófica ou política.
CAPÍTULO III DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
Art. 16 O sistema de remuneração da Carreira dos Profissionais da Educação estrutura-se
através de tabelas remuneratórias contendo os subsídios fixados em razão da natureza, grau de responsabilidade e complexidade e dos requisitos exigidos para o provimento nos cargos da carreira dos referidos profissionais.
Art. 17 O sistema remuneratório da Carreira dos Profissionais da Educação é estabelecido por meio de subsídio, fixado em parcela única.
Art. 18 Os valores do subsídio dos titulares dos cargos correspondente a cada classe e nível da estrutura da carreira dos Profissionais da Educação obedecerão às tabelas fixadas nesta Lei Complementar, corrigidas anualmente em observância aos índices nacionais determinados pela realidade econômica nacional, estadual e municipal.
Art. 19 Além do subsídio, o servidor da SME poderá perceber as seguintes verbas adicionais: I – de insalubridade; II – por trabalho noturno; III – por exercício do cargo em unidade escolar de difícil acesso.
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§ 1º As verbas previstas no caput deste artigo estão vinculadas à concessão da autoridade
competente, devendo ser imediatamente suspensas quando o servidor se afastar das condições retro consignadas.
§ 2º Excetua-se do disposto previsto no § 1º deste artigo o servidor afastado para gozo de férias ou em licença para tratamento da própria saúde.
Art. 20 Os adicionais previstos no Artigo anterior não serão incorporados ao subsídio para qualquer efeito.
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS CARGOS E PROGRESSÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇAO
CAPÍTULO I DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
Art.21 - A carreira dos profissionais da educação do quadro efetivo da Secretaria de Educação Municipal organiza-se em 5 (cinco) cargos:
1º Cargo: Docente da Educação Básica
PERFIL
Licenciatura Plena em Pedagogia; Licenciatura Plena em disciplinas e/ou áreas específicas; Educação Indígena;
2º Cargo: Especialista em Educação
PERFIL
Pedagogo; Psicólogo; Fonoaudiólogo; Bibliotecário; Analista de Sistema; Analista de Suporte; Nutricionista; Administrador; Advogado; Contador; Economista;
3º Cargo: Assistente de Desenvolvimento Educacional
Formação: Nível Médio
PERFIL
Profissional de Educação Infantil
4º Cargo: Técnico Administrativo Educacional
Formação: Nível Médio e/ou Técnico Profissionalizante
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PERFIL
Administrativo; Informática Educacional; Secretariado;
5º Cargo: Auxiliar em Educação
Formação: Nível Médio
PERFIL
Motorista de Transporte Escolar; Manutenção de Infraestrutura; Nutrição (cozinheira, merendeira);
I - Docente da Educação Básica: integra o profissional da educação de nível superior nas atividades inerentes aos saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e responsabilidades necessárias às ações didático/pedagógicas em sala de aula, coordenação pedagógica e direção das unidades escolares, bem como nas ações desenvolvidas na sede da Secretaria de Educação nas áreas de gestão, supervisão, orientação, coordenação e planejamento. II - Especialista em Educação: integra o profissional de nível superior que desenvolve atividades inerentes aos saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e responsabilidades necessárias às ações e serviços que constituem a rede municipal de educação, na sua dimensão técnico-científica, vinculada ao perfil profissional e ocupacional de acordo com a complexidade das atribuições exigidas para a atuação nas áreas estruturante de Gestão, Administração, Auditoria, Ensino, Pesquisa, Extensão, Informação, Comunicação, Monitoramento e Avaliação. III - Assistente de Desenvolvimento Educacional: integra o profissional da educação de nível médio que desenvolve atividades inerentes aos saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e responsabilidades necessárias às ações que complementam e apoiam a docência na modalidade da Educação Infantil no que tange ao desenvolvimento cognitivo, afetivo e social - socialização, integração, convivência e recreação, bem como o cuidado da criança quanto à higienização e riscos. IV - Técnico Administrativo Educacional: integra o profissional da educação de nível médio nas atividades inerentes aos saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e responsabilidades necessárias às ações e serviços na dimensão técnico-profissional e operacional, que requeira escolaridade de ensino médio e/ou técnico profissionalizante exigido para atuação nas áreas estruturantes da Rede Municipal de Ensino. V - Auxiliar em Educação: integra o profissional da educação de nível médio nas atividades inerentes aos saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e responsabilidades necessárias às ações e serviços que constituem a Rede Municipal de Ensino na dimensão operativa de atividades de nutrição, manutenção de infraestrutura e transporte escolar.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
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Art. 22 - A progressão da carreira dos profissionais efetivos da Secretaria de Educação dar-se-á: I – Horizontalmente, por critérios de qualificação e habilitação adquiridas, constituindo-se em classes; e II – Verticalmente, por avaliação processual de desempenho e tempo de serviço, constituindo-se em 12 níveis de referência com progressão a cada três anos.
Art. 23 - Progressão é a passagem dos profissionais da Educação para a classe e/ou nível de referência imediatamente superior.
§ 1º: Para a primeira progressão, o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do profissional no cargo ou do seu enquadramento.
§ 2º: Cabe à Secretaria de Educação divulgar e/ou comunicar aos interessados na progressão funcional todas as informações necessárias no ato do requerimento protocolado pelo interessado. Art. 24 - O profissional do quadro efetivo do cargo docente, quando do cumprimento positivo dos requisitos da avaliação de desempenho e que não tenha sido sujeito de condenação administrativa, disciplinar e/ou judicial, poderá antecipar o acesso a níveis subsequentes na progressão vertical ao cumprir os seguintes requisitos: I - A cada 05 (cinco) anos de regência ininterrupta em sala de aula, o docente terá direito a galgar 01(um) nível de progressão na carreira sobre a referência em que se encontrar; II – Para efeito do benefício anterior, o tempo de regência em sala deverá abranger a jornada completa de trabalho do docente, conforme a sua opção de admissão e as normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º: É vedado ao docente o direito previsto no caput deste artigo sempre que este interromper, ao longo de cada qüinqüênio, suas atividades de regência direta em sala, ressalvando-se os períodos de férias regulamentares, gozo de licença prêmio, licença para tratamento de saúde e afastamento para estudos nas condições previstas nesta Lei; Art. 25 - Na progressão horizontal da carreira dos profissionais da educação fixada nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes classes conforme o cargo, o nível de qualificação obtido e o grau de habilitação: I – Para o Cargo de Docente:
a) Classe “A”: Graduação / Licenciatura Plena; b) Classe “B”: Graduação mais qualificação de no mínimo 240 (duzentos e quarenta) horas
na área de atuação; c) Classe “C”: Graduação mais Especialização (ou qualificação acumulada de 360 horas) na
área de atuação;
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d) Classe “D”: Graduação com Especialização, mais qualificação de 360 (trezentos e sessenta) horas na área de atuação;
e) Classe E: Graduação mais Mestrado na área de atuação, com projeto de intervenção para a unidade de ensino e/ou para os demais órgãos e setores da Secretaria Municipal de Educação;
f) Classe F: Graduação mais Doutorado na área de atuação, com projeto de intervenção para a unidade de ensino e/ou para os demais órgãos e setores da Secretaria Municipal de Educação..
II – Para o Cargo de Especialista em Educação;
a) Classe “A”: Graduação Superior; b) Classe “B”: Graduação mais qualificação de no mínimo 240 (duzentos e quarenta) horas
na área de atuação; c) Classe “C”: Graduação mais Especialização (ou qualificação acumulada de 360 horas) na
área de atuação; d) Classe “D”: Graduação mais Mestrado na área de atuação, com projeto de intervenção
para a unidade de ensino e/ou para os demais órgãos e setores da Secretaria Municipal de Educação.
III – Para o Cargo Assistente de Desenvolvimento Educacional:
a) Classe “A”: Nível Médio; b)Classe “B”: Qualificação específica e tecnológica de no mínimo 240 horas - nível médio -
ou especialização pós-médio na área de atuação, com projeto de intervenção para a unidade de ensino e/ou para os demais órgãos e setores da Secretaria Municipal de Educação;
c)Classe “C”: Graduação na área da educação; d)Classe “D”: Graduação mais Especialização (ou qualificação acumulada de 360 horas)
na área da educação.
IV - Cargo Técnico Administrativo Educacional
a) Classe “A”: Nível Médio; b) Classe “B”: Qualificação específica e tecnológica de no mínimo 240 horas - nível médio
– ou especialização pós-médio na área de atuação, com projeto de intervenção para a unidade de ensino e/ou para os demais órgãos e setores da Secretaria Municipal de Educação;
c) Classe “C”: Graduação na área de atuação; d) Classe “D”: Graduação mais Especialização (ou qualificação acumulada de 360 horas)
na área de atuação.
V – Para o Cargo de Auxiliar em Educação: a) Classe “A”: Nível Médio; b) Classe “B”: Qualificação específica e tecnológica de no mínimo 240(duzentos e
quarenta) horas - nível médio - ou especialização pós-médio na área de atuação, com projeto de intervenção para a unidade de ensino e/ou para os demais órgãos e setores da Secretaria Municipal de Educação;
c) Classe “C”: Graduação na área da educação;
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d) Classe “D”: Graduação mais Especialização ou qualificação acumulada de 360 (trezentos e sessenta) horas na área de atuação.
Paragrafo Único – Para efeito de progressão somente serão consideradas as
qualificações com carga horária de no mínimo 20 (vinte) horas. Art. 26 - Só será deferida a elevação de classe mediante a comprovação da conclusão
dos cursos de formação, ensino médio, cursos técnicos de nível médio, especialização pós-técnico, graduação: Licenciatura, bacharelado e tecnológico; pós-graduação latu sensu: aperfeiçoamento, especialização, MBA – master business administration; strictu sensu: mestrado e doutorado.
Parágrafo único - Só será considerado o Certificado ou Diploma devidamente expedido
ou convalidado por instituições de ensino, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, Conselho Nacional de Educação ou Conselho Estadual de Educação - CEE, ou ainda, por aquelas, por estes Órgãos autorizados.
Art. 27 - Nos casos em que o diploma ou o certificado original, de qualquer curso, estiver
em fase de expedição/registro, será considerado o atestado ou declaração de conclusão do respectivo curso contendo os seguintes dados:
I - nome do estabelecimento de ensino ou entidade responsável pela execução do curso; II – CNPJ/CGC do estabelecimento; II - nome completo do estudante; III - nome do curso; IV - data de início e término; V - carga horária; VI – histórico escolar; VII – ementa do conteúdo programático; VIII - data e local de expedição; IXI – carimbo e assinatura do responsável pela expedição do diploma ou do certificado. Parágrafo único. Para efeitos de progressão na carreira, será considerada a data de
conclusão do curso apresentado pelo profissional da educação.
Art. 28 - Os profissionais da educação que se encontrarem na situação de que trata o artigo anterior terão prazo de 12 (doze) meses, contados da data do enquadramento/progressão, para apresentarem o diploma ou certificado de conclusão do curso, sob pena de anulação do ato e devolução de valores recebidos, em decorrência da progressão.
Art. 29 - Para cursos de graduação ou pós-graduação realizados fora do país, somente
serão aceitos, para fins de progressão, aqueles que obedeçam as regras estabelecidas pela legislação nacional, que dispuser sobre a matéria. Art. 30 - Ficam estabelecidos os seguintes critérios e valores percentuais de progressão salarial dos profissionais da educação no que tange ao cargo, à qualificação profissional e à habilitação adquirida:
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I - Do Cargo Docente da Educação Básica
a) 10% para qualificação de no mínimo 240 Horas na área de atuação (Classe B); b) 15% para Especialização ou qualificação de 360 Horas na área de atuação, com
projetos de intervenção para a unidade de ensino e/ou para os demais órgãos e setores da Secretaria Municipal de Educação. (Classe C )
c) 20% para Especialização mais qualificação de 360 Horas na área de atuação, com projetos de intervenção para a unidade de ensino e/ou para os demais órgãos e setores da Secretaria Municipal de Educação. (Classe D)
d) 25% para Mestrado na área de atuação, com projeto de intervenção para a unidade de ensino e/ou para os demais órgãos e setores da Secretaria Municipal de Educação. (Classe E);
e) 30% para Doutorado na área de atuação, com projeto de intervenção para a unidade de ensino e/ou para os demais órgãos e setores da Secretaria Municipal de Educação (Classe F).
II - Do Cargo Especialista em Educação:
a) 10% para qualificação de mínimo 240 Horas na área de atuação específica ou áreas afins (Classe B); b) 15% para Especialização ou qualificação de 360 horas na área de atuação (Classe C) c) 20% para Especialização mais qualificação de 360 Horas na área de atuação (Classe D; c) 30% para Mestrado área de atuação, com projeto de intervenção para a unidade de ensino e/ou para os demais órgãos e setores da Secretaria Municipal de Educação (Classe E);
III - Do Cargo Assistente de Desenvolvimento Educacional:
a) 10 % para qualificação de no mínimo 240 horas ou especialização pós-médio com projeto de intervenção na área de atuação.(Classe B);
b) 30% para Graduação Superior corresponde à atuação profissional e/ou Tecnólogo Superior na área de atuação profissional (Classe C);
c) 15% para Especialização ou qualificação de 360 horas na área de atuação (Classe D)
IV – Do Cargo Técnico Administrativo Educacional
a) 10 % para qualificação de no mínimo 240 horas ou especialização pós-médio com projeto de intervenção na área de atuação, (Classe B);
b) 30% para Graduação Superior corresponde à atuação profissional e/ou Tecnólogo Superior na área de atuação profissional (Classe C);
c) 15% para Especialização ou qualificação de 360 horas na área de atuação (Classe D)
V – Do Cargo de Auxiliar em Educação:
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a) 10 % para qualificação de no mínimo 240 horas ou especialização pós-médio
com projeto de intervenção na área de atuação (Classe B); b) 30% para Graduação Superior corresponde à atuação profissional e/ou
Tecnólogo Superior na área de atuação profissional (Classe C); c) 15% para Especialização ou qualificação de 360 horas na área de atuação (Classe D)
§ 1º: Para fins de pós-graduação lato e strito sensu destinadas à progressão funcional previstas nesta Lei é condição sine qua non a elaboração de projeto de intervenção pedagógica para a unidade de lotação do profissional da educação.
§ 2º : Os critérios técnico/pedagógicos para a apresentação de projetos de intervenção seguirão as normas do Conselho de Desenvolvimento Funcional dos Profissionais da Educação Infantil e Fundamental (CONSEDE).
§ 3º: A progressão depende do requerimento do interessado devidamente instruído com os documentos pessoais e comprovantes dos cursos correspondentes ao grau de exigência da classe a que se candidata. Art. 31 - É vedado o direito à progressão de classe e nível durante o estágio probatório fixado em Lei. Art. 32 - Fica estabelecida a obrigatoriedade da realização de avaliação de desempenho processual, no decorrer de cada exercício laboral, a todos os profissionais da educação, pelos órgãos e/ou unidade escolar da rede Municipal de Educação.
§ 1º - Decorrido o prazo previsto no caput do artigo anterior e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional vertical do profissional da educação dar-se-á automaticamente.
§ 2.º - Na carreira dos Profissionais da Educação, a avaliação de desempenho será realizada anualmente por uma comissão cujos membros tenham formação/titulação igual ou superior ao profissional avaliado.
§ 3.º - As demais normas do processo de avaliação processual referida no caput deste artigo, incluindo instrumentos e critérios, serão definidas em regulamento oficial próprio da Secretaria Municipal de Educação.
TÍTULO IV DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO Art. 33 - O regime de trabalho dos profissionais da Educação será de 30 horas ou 40 horas semanal, conforme a natureza do cargo, a opção do funcionário e as normas estabelecidas nesta Lei.
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§ 1º A opção da carga horária semanal de trabalho do profissional da Carreira Docente em
Educação Básica deverá ser expressa no Termo de Opção de Jornada, assinado pelo servidor e por representante da Secretaria de Municipal de Educação, observada a conveniência da Administração e em consonância com a dotação orçamentária.
§ 2º - É facultada, uma única vez, aos profissionais efetivos da educação, em exercício na rede municipal de ensino, a mudança de jornada de trabalho semanal em regime de 20 (vinte) e 30 (trinta) horas, para o regime de 40 (quarenta) horas semanal, mediante a formalização expressa no Termo de Opção.
CAPÍTULO II
DAS ESPECIFICIDADES DA JORNADA DOCENTE Art. 34 – No que tange à jornada de trabalho do cargo docente, observar-se-á o limite de 2/3 da carga horária para as atividades diretas em sala de aula (Lei 11.738/2008, do Piso Nacional do Magistério), sendo o terço restante reservado às horas/ atividade para planejamento, preparo de aulas, coordenação pedagógica, qualificação profissional, projetos especiais de apoio e atendimento ao educando e demais atividades reservadas à natureza específica do cargo, dispostas de acordo com a opção do regime de trabalho da seguinte forma: I – Para o regime de 20 (vinte) horas de trabalhos semanal (em extinção): 14 (quatorze) horas/aula de atividade em sala de aula e 06 (seis) de horas/atividade; II – Para o regime de 30 (trinta) horas de trabalhos semanais: 20 (vinte) aulas de atividade em sala de aula e 10 (dez) de horas/atividade; III – Para o regime de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais: 27 (vinte e sete) horas de atividade em sala e 13 (treze) de horas/atividade;
Art. 35 – O tempo de trabalho destinado às horas/atividades do docente, compreendido nos termos desta Lei como a distribuição entre a “Hora de Trabalho Pedagógico” (HTP) e a “Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo” (HTPC), deverá adequar-se ao Projeto Político Pedagógico e ao Regimento Escolar da unidade de ensino de lotação do docente da seguinte forma: I - Os docentes com atividades em jornada de 20 (vinte) horas semanais desenvolverão 06 (seis) horas/atividade no contra turno, dispostas em 04 (três) horas semanais de HTP (Hora de Trabalho Pedagógico) e 02 (duas) horas semanais de HTPC (Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo), destinando-se a estas últimas, no mínimo, 01 (uma) hora semanal para trabalho com alunos que apresentam dificuldade de aprendizagem; II - Os docentes com atividades em jornada de 30 (trinta) horas semanais desenvolverão 10 (dez) horas/atividade no contra turno, dispostas em 06 (seis) horas semanais de HTP (Hora de Trabalho Pedagógico) e 04 (quatro) horas semanais de HTPC (Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo), destinando-se a estas últimas, no mínimo, 02 (duas) horas semanais para trabalho com alunos que apresentam dificuldade de aprendizagem;
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III - Os docentes com atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais desenvolverão 13 (treze) de horas/atividade no contra turno, dispostas em 08 (oito) horas semanais de HTP (Hora de Trabalho Pedagógico) e 05 (cinco) horas semanais de HTPC (Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo), destinando-se a estas últimas, no mínimo, 03 (três) horas semanais para trabalho com alunos que apresentam dificuldade de aprendizagem.
Art. 36 – Após 20 (vinte) anos de regência ininterrupta de classe nas unidades rede de ensino da Secretaria Municipal de Educação, o profissional efetivo do cargo docente fará jus à redução da carga horária em sala de aula, de acordo com as respectivas proporcionalidades: I – Para a jornada de 20 (vinte) horas, redução de 03 (três) horas/aula; II – Para a jornada de 30 (trinta) horas, redução de 04 (quatro) horas/aulas; III – Para a jornada de 40 (quarenta) horas, redução de 06 (seis) horas/aula; IV - O direito aplicado nos incisos anteriores deverá basear-se, para efeito de calculo da redução da jornada de trabalho em sala de aula, nos parâmetros estabelecidos no Artigo 26 da presente Lei (2/3 para atividades em sala e 1/3 para as horas/atividade), distribuindo-se as horas/aula e hora/atividade da seguinte forma:
a) Para a jornada de 20 (vinte) horas, a redução dar-se-á de 14 horas/aula para o limite de 11 horas/aula;
b) Para a jornada de 30 (trinta) horas, a redução dar-se-á de 20 horas/aula para o limite de 16 horas/aula;
c) Para a jornada de 40 horas, a redução dar-se-á de 27 horas/aula para o limite de 21 horas/aula:
V – O aumento das horas/atividade decorrente da redução supracitada deverá ser efetivado pelo docente para planejamento, coordenação pedagógica e apoio às ações cotidianas e projetos especiais desenvolvidos na unidade de ensino de sua lotação ou na Secretaria Municipal de Educação.
Paragrafo único - É vedado ao docente o uso do direito acima para exercer atividades
públicas e/ou particulares alheios ao cargo e à função de sua responsabilidade profissional.
TÍTULO V DA SEGURANÇA, SAÚDE E AMBIENTE DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 - Para efeitos desta lei complementar considera-se segurança, saúde e ambiente
de trabalho dos Profissionais da Educação Básica Municipal, o conjunto de medidas que visem à
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promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde do servidor por meio de atividades que evitem a morbimortalidade advindas do ambiente do trabalho.
Art. 38 - Aplicam-se às atividades a serem realizadas quanto à segurança e saúde e
ambiente de trabalho dos Profissionais da Educação Básica Municipal, as Leis, Normas Regulamentadoras, Normas Técnicas Especiais, Código Sanitário Municipal, Convenções Internacionais que o Brasil seja signatário e regulamentadas pelo Estado de Mato Grosso, Normas do Ministério do Trabalho, no que couberem.
Art. 39 - Ficam instituídos, nos termos desta lei complementar: Comissão Local de
Saúde do Trabalhador - CLST, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, destinados a promover e proteger as condições de segurança e saúde dos profissionais e do ambiente de trabalho na Rede Municipal de Ensino.
§ 1º A Comissão e os Programas previstos no caput deste artigo se destinam a cada
unidade da Secretaria Municipal de Educação, no sentido de investigar, diagnosticar e descrever as características do ambiente de trabalho, elaborar mapas de risco, implantar e implementar medidas preventivas, educativas e corretivas, quando necessárias, em tempo hábil.
§ 2º A Comissão e os Programas acima referidos serão implantados em 120 (cento e
vinte) dias a contar da publicação desta lei complementar, como garantia da prevenção e promoção à saúde e do ambiente de trabalho dos servidores da SME.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de
Saúde, promoverá estudos, debates e parâmetros para a implantação das Comissões Locais de Segurança e Saúde do Trabalhador – CLSTs, bem como os programas PCMSO e PPRA, em consonância com as Normas Regulamentadoras (NRs) aplicáveis à matéria.
CAPITULO II DA COMISSÃO E PROGRAMAS
Art. 40 - Compete à Comissão e aos Programas ora instituídos, no que lhes couberem,
por força legal:
I - realizar avaliações periódicas ambientais e/ou perícia técnica nos setores de trabalho de toda a SME;
II - produzir informações quantitativas/qualitativas e monitoramento de acidentes de
trabalho em toda a Rede Municipal de Educação Básica; III - vistoriar locais de trabalho, após ocorrência de acidente em serviço, apresentando
oficialmente, solução para o problema detectado, e comunicando a quem de direito, para a resolutividade da situação determinante do risco e do acidente, para a vida laboral dos Profissionais da Rede Municipal de Educação Básica;
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IV - produzir informações conforme os graus de riscos detectados em cada unidade da Rede Municipal de Educação Básica, divulgar junto aos interessados, bem como promover cursos na área de segurança e saúde do trabalhador;
V - trabalhar interdisciplinarmente, nos casos de promoção e prevenção, visando evitar a
morbimortalidade, advindas do ambiente de trabalho do servidor, privilegiando o acompanhamento ao caso;
VI - priorizar adoção de medidas de prevenção individual e coletiva na promoção da
saúde à população exposta a riscos, observando os fatores: ergonômicos, contaminação biológica, riscos químicos, físicos, riscos de acidente, riscos pela falta de higiene e conforto no ambiente de trabalho, exposição, organização do processo de trabalho, natureza do trabalho e saúde mental (carga psíquica, estresse, sofrimento psíquico) e outros detectados;
VII - mobilizar e sensibilizar os Profissionais da Educação Básica Municipal sobre a
prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, estimulando-os a adotar atitudes e comportamentos seguros para com a sua saúde, qualidade de vida e do ambiente laboral;
VIII - elaborar, divulgar e expor no âmbito da unidade, em local visível o mapa de riscos
dos locais de trabalho; IX - participar da elaboração de pautas de reivindicações dos Profissionais da Educação
Básica Municipal, quando da incorporação de questões relativas à proteção à saúde e prevenção de riscos no trabalho, matéria nos Espaços de Negociação;
X - promover cursos orientados para a melhoria da qualidade do ambiente de trabalho e
de vida dos Profissionais da Educação Básica Municipal, bem como sobre a redução de riscos a que se encontram exposta;
XI - estimular e promover atividades destinadas a reduzir a ocorrência efetiva ou
potencial de enfermidades e dos riscos decorrentes das peculiaridades das diversas atividades profissionais;
XII - promover o desenvolvimento de ações integradas junto à Secretaria Municipal de
Saúde, voltadas à atenção à saúde dos Profissionais da Educação Básica Municipal, quando relacionadas com a respectiva área.
Art. 41 - As ações de Segurança, Saúde e Ambiente de Trabalho dos Profissionais da
educação Básica Municipal serão hierarquizadas, desde as básicas até as especializadas, obedecendo a um sistema de referência local, de acordo com as necessidades, características e as especificidades dos processos de trabalho em Educação.
Art. 42 - É garantida a todos os Profissionais da Educação Básica Municipal a informação
sobre os riscos existentes nos ambientes laborais, processos e atividades de trabalho, suas consequências à saúde, bem como condições seguras, salubres e adequadas de trabalho; Art. 43 - Aos servidores vítimas de acidentes e/ou doença relacionada ao trabalho fica garantido acompanhamento ao tratamento, à recuperação e à reabilitação física, psicossocial e a readaptação para uma nova função, se for o caso, pela Secretaria Municipal de Educação.
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TÍTULO VI DO REGIME FUNCIONAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 44 - O ingresso dos profissionais da educação de Rondonópolis 40 horas semanais no padrão inicial e nível correspondente ao cargo e à habilitação, mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 45 - Para ingresso no Grupo dos Profissionais da Educação serão obedecidos os seguintes critérios:
I - Possuir a habilitação específica exigida em Lei. II - Possuir registro profissional expedido pelo órgão competente, quando for o caso;. III - No caso de habilitação de Curso Superior, apresentar diploma registrado no Ministério
da Educação - MEC.
SEÇÃO ÚNICA DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 46 - O concurso público para ingresso dos profissionais da educação será de provas
ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser o respectivo edital.
Paragrafo único. O referido concurso poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, prova pratica, nos termos do edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
Art. 47 - O edital para concurso público dos profissionais da educação será elaborado pela
Secretaria Municipal de Administração/Secretaria Municipal de Educação/CONSEDE/SISPMUR Parágrafo único - Fica assegurada, para fins de acompanhamento, a participação dos sindicatos dos trabalhadores da educação do município e de representantes dos Profissionais da Educação no processo de organização dos concursos da carreira, da publicação do edital de abertura até a seleção e nomeação de aprovados.
Art. 48 - No Edital de concursos constará, obrigatoriamente:
I - Categoria, número e lotação dos cargos, perfis de formação a serem preenchidos por
estabelecimento de ensino; II - Vencimento e jornada de trabalho;
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III - Documentos exigidos para inscrição do concurso; IV - Programas de provas; V - Data, local e horário da realização das provas; VI - Prazo de validade do concurso; VII - Peso de cada prova/título.
Art. 49 - O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Município e em jornal diário Municipal ou Estadual de grande circulação.
§ 2o - É vedada a abertura de novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não expirado.
Art. 50 - O resultado do concurso será homologado no máximo em 90 (noventa) dias, a contar da data da realização das provas, e será publicado o resultado do certame em jornal diário Municipal ou Estadual, de grande circulação.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
SEÇÃO I DA NOMEAÇÃO
Art. 51 - A nomeação para cargos de classe inicial dos profissionais da Educação Básica
depende da habilitação legal e de aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 52 - A nomeação obedecerá a ordem de classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 53 - A nomeação será feita em caráter efetivo para provimento de cargo de carreira, no prazo máximo de 30 (trinta dias), a contar da data da homologação do resultado do concurso.
SEÇÃO II DA POSSE
Art. 54 - Posse é investidura em cargo ou função na carreira dos Profissionais da
Educação Básica.
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Art. 55 - A posse dar-se-á pela assinatura do termo de posse pelo candidato e autoridade competente, constando no mesmo: as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.
§ 1o - É vedado alterar unilateralmente, por qualquer das partes, as condições consignadas no artigo anterior, ressalvados os atos de ofício, previstos em lei;
§ 2o - A posse ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta dias), contados da publicação do ato de provimento (nomeação), podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta dias), a pedido do nomeado e a critério do titular da pasta da Educação; .
§ 3º - A posse poderá ocorrer mediante procuração específica.
SEÇÃO III DO EXERCÍCIO
Art. 56 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função
de confiança.
§ 1o O Profissional da Educação empossado terá direito de até 15 (quinze) dias de prazo para entrar em exercício no cargo público, contados da data da posse.
§ 2o - O Profissional da Educação será exonerado do cargo se não entrar em exercício no prazo previsto no paragrafo anterior.
Art. 57 - O Profissional da Educação efetivo somente poderá exercer funções diversas daquelas do seu ingresso na carreira, mediante manifestação própria de aceite, bem como da devida autorização da autoridade competente, nos termos previsto em lei. Parágrafo Único - A remuneração do Profissional de que trata o artigo anterior será paga pela Secretaria ou Instituição em que o profissional for desempenhar suas funções.
CAPÍTULO III DA LOTAÇÃO
SEÇÃO I DA DESIGNAÇÃO
Art. 58 - Designação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal de Educação confirma
a escolha feita pelo professor ou funcionário em Educação Básica na Unidade escolar por ele escolhido, entre vagas pré-fixadas no Edital do concurso, obedecida rigorosamente a ordem de classificação e sua habilitação. Parágrafo Único - A designação poderá ser alterada a pedido, mediante requerimento do interessado e homologada pela autoridade competente.
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Art. 59 - Para os efeitos do artigo anterior, os órgãos do sistema disporão do número de vagas, fixadas conforme a necessidade e quantitativo publicado em edital, que constituirão o quadro do grupo dos Profissionais da Educação Básica.
SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 60 - Substituição é o ato mediante o qual a autoridade competente designa o
Profissional em Educação para exercer, eventual ou temporariamente, as funções do titular ao cargo em suas faltas ou impedimentos em virtude de licenças e afastamentos para todo e qualquer fim, sob o mesmo regime de trabalho do substituído. Parágrafo Único - A Administração/SEMED somente efetuará pagamento ao substituto que estiver cobrindo licença médica acima de 05 (cinco) dias.
Art. 61 - O Profissional da Educação substituto receberá remuneração compatível com o seu nível de habilitação e área de atuação.
Art. 62 - Os órgãos competentes do município deverão promover, anualmente, o cadastramento de candidatos interessados nas eventuais substituições previstas nesta Lei, bem como divulgar a lista nominal com endereço e área de habilitação dos candidatos, nas escolas sob sua jurisdição.
SEÇÃO III
DA REMOÇÃO
Art. 63 - Remoção é o deslocamento dos Profissionais da Educação de um órgão e/ou unidade para outra do sistema de ensino municipal, observada a necessidade do órgão de origem.
Art. 64 - Para fins do disposto neste artigo são modalidades de remoção:
I- de ofício, no interesse da Administração;
II- a pedido, no interesse do Servidor;
III- por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por perícia médica oficial;
III - em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo SEMED, considerando a antiguidade e tempo de efetivo exercício em unidade mais distante do centro; IV - por permuta, que poderá ser concedida quando os requerentes exercerem a atividade da mesma natureza, com a mesma habilitação e carga horária.
§ 1º - A remoção do profissional docente dar-se-á em especial na época das férias
escolares, salvo no interesse excepcional da administração pública ou por motivo de saúde do profissional.
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§ 2º - A permuta será permitida entre os Profissionais da Educação que atuam em rede pública, mediante prévia autorização da autoridade competente, para o exercício em órgãos da Rede Municipal da Educação.
§ 3º - É vedado incorrer em ônus adicional para os cofres públicos a permuta efetivada entre interessados e devidamente oficializada.
§ 4º - A permuta será reautorizada anualmente, mediante a solicitação dos interessados, observando-se o prazo definido nesta lei, tendo em vista o interesse das redes de ensino público corresponsáveis.
TÍTULO VII DOS DEVERES, RESPONSABILIDADES, DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES
Art. 65 - Aos integrantes dos Profissionais da Educação no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos funcionários públicos civis do município, cumpre:
I- Preservar as finalidades da educação nacional inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana. II- Promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extraescolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola. III- Esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o avanço científico, tecnológico e cultural, sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais.
IV- Comparecer ao local de trabalho com assiduidade, pontualidade e executar as tarefas com eficiência, zelo e presteza. V- Fornecer dados para permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração. VI- Assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do educando. VII- Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado. VIII- Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos.
IX- Manter em dia registros, escriturações e documentação inerente a função desenvolvida e à vida profissional.
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CAPÍTULO II DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 66 – Constituem direitos e vantagens dos Profissionais da Educação:
I - Os Profissionais da Educação em efetivo exercício do cargo farão jus a férias anuais:
a) de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores, sendo 30 (trinta) dias de férias regulamentares e 15 (quinze) dias de recesso, de acordo com o calendário escolar;
b) de 30 (trinta) dias para os servidores das atividades meio, de acordo com escala oficial.
§ 1.º - O Profissional docente em exercício fora de sala de aula fará jus a 30 (trinta) dias de
férias anuais, de acordo com a escala de férias do órgão onde estiver lotado e em exercício. Parágrafo 2.º - É vedado levar em conta as faltas justificadas para efeito de gozo das férias
regulamentares do Profissional da Educação. § 3.º - É proibida a acumulação de férias, salvo em absoluta necessidade do serviço e até o
máximo de dois períodos, mediante justificativa da autoridade competente.
§ 4.º- Para o primeiro período aquisitivo de férias do servidor serão exigidos 12 (doze) meses de trabalho efetivo.
SEÇÃO I
DA LICENÇA ESPECIAL
Art. 67 - Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço municipal, o Profissional da Educação fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1.º - Para a concessão da licença-prêmio, será considerado todo o tempo de serviço do profissional, prestado ao Serviço Público Municipal de Rondonópolis.
§ 2.º - É facultado ao Profissional da Educação fracionar a licença de que trata este artigo,
em até 03 (três) parcelas, desde que definido previamente os meses para gozo da licença.
Art. 68 - O número de Profissionais da Educação em gozo simultâneo de licença especial não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) da lotação da respectiva unidade administrativa, obedecendo aos seguintes critérios:
I – Tempo de vencimento do período aquisitivo; II – Saúde; III – Maior tempo na unidade; IV – Maior tempo na rede;
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V – Mais idoso.
Art. 69 – Para planejamento e controle das concessões desta licença, o órgão de lotação do Profissional da Educação deverá publicar anualmente a escala do quantitativo dos beneficiários deste direito, garantindo assim, recursos orçamentários e financeiros necessários ao pagamento, no caso de opção em espécie.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 70 - A licença para qualificação profissional se dará com prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação e consiste no afastamento do Profissional da Educação de suas funções, sem prejuízo dos seus direitos, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos na carreira, e será concedida:
I - Para frequência em cursos de formação, atualização, aperfeiçoamento, especialização
profissional, pós-graduação e estágio, no País ou no Exterior, voltados para a área da Educação e de acordo com o projeto educacional da unidade escolar ou da SME.
II- Participar de congressos e/ou demais reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou
sindical.
Art. 71 - São requisitos para a concessão de licença para qualificação profissional:
I – Ter exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função; II- Curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com o projeto político pedagógico da escola. III - Ter cumprido o período de estágio probatório. Art. 72 - O docente e/ou os demais Profissionais da Educação licenciados para fins de que
trata esta Lei, obriga-se a prestar serviço no órgão de lotação original, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento.
Art. 73 – Os Profissionais da Educação licenciados para qualificação profissional que necessitam de licença superior a 01 (um) ano não poderão exceder em 10% (dez) por cento do quadro de lotação da unidade escolar ou setor administrativo da educação. § 1º- A licença de que trata o caput deste artigo será concedida mediante requerimento fundamentado e projeto de intervenção a ser apresentado para apreciação do Conselho Escolar e demais órgãos competentes com, no mínimo, 03 (três) meses de antecedência para início da especialização, mestrado e/ou doutorado.
§ 2º - O Profissional da Educação que estiver dentro da cota estipulada no caput deste artigo terá direito de até 30 (trinta) dias, além do prazo previsto do seu afastamento, para revisão, correção e redação final do trabalho de conclusão do curso.
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SEÇÃO III DOS AFASTAMENTOS
Art. 74 - O afastamento do Profissional da Educação será permitido:
I- Para exercer atribuições em órgão da administração direta ou indireta do Poder Executivo
Municipal sem ônus para o órgão de origem. II- Para exercer função de natureza técnico-pedagógica em órgão conveniado com o
município de Rondonópolis, com a união ou o Estado, sem ônus para o órgão de origem. III- Para exercer atividade em entidade de classe com ônus para o órgão de origem. IV- Para exercício de cargo em comissão de confiança sem ônus para o órgão de origem. V- Para exercício de mandato eletivo, com direito a opção de remuneração, de acordo com
legislação federal vigente. VI- Para estudo ou missão no exterior.
Art. 75 - Na hipótese do inciso VI do artigo anterior, o Profissional da Educação não
poderá ausentar-se do município para estudo ou missão oficial fora do país sem a devida autorização do chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1.º - O período de afastamento não excederá 04 (quatro) anos e, finda a missão ou estudo, somente será permitida novo afastamento, decorrido igual período,
§ 2.º - Ao Profissional da Educação beneficiado pelo disposto neste artigo não lhe será permitido a concessão de exoneração a pedido ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido igual período do afastamento a ele concedido, ressalvada a hipótese do ressarcimento imediato da despesa realizada pelo Poder Público Municipal, decorrente do referido afastamento.
Art. 76- O afastamento do Profissional da Educação para servir em órgão público diverso do Município com o qual mantenha convênio/coperação, dar-se-á com direito a opção pela remuneração.
SEÇÃO IV DA CEDÊNCIA
Art. 77 – Cedência ou cessão é ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança em outro órgão ou entidade não integrante da rede municipal de ensino, sem alteração da lotação.
§ 1º - A cedência será sem ônus para o órgão cedente da Secretaria de Educação e será
concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogado no interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e cessionários.
§ 2º - A cessão poderá excepcionalmente, ocorrer com ônus para a Secretaria Municipal de Educação, quando o órgão cessionário onde o Profissional da Educação passar a exercer suas atividades:
I – Tratar-se de instituição privada e/ou filantrópica sem fins lucrativos, especializada e com
atuação exclusiva em educação especial; ou
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II – Compensar a rede municipal de ensino com serviço especializado e/ou de relevância na
área da educação, pesquisa ou extensão.
CAPÍTULO III DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 78 - Fica instituído por esta Lei Complementar, o piso salarial municipal dos
Profissionais da Educação com jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º Assegura-se aos atuais Profissionais da Educação do quadro efetivo da Rede
Municipal de Ensino, que não optarem pela jornada de trabalho ora consignada no artigo anterior, o direito de permanecer naquela de sua opção remanescente.
§2º - O piso salarial dos Profissionais da Educação Básica do Município tem como referência o subsídio do Chefe do Poder Executivo deste Município, conforme percentuais (%) abaixo:
a) Docente da Educação Básica xx % do salário referência; b) Especialista da Educação xx % do salário referência; c) Assistente de Desenvolvimento Educacional xx % do salário referência; d) Técnico Administrativo Educacional xx % do salário referência; e e) Auxiliar em Educação xx % do salário referência.
Art. 79 - O cálculo dos vencimentos correspondentes aos padrões e níveis dos
Profissionais da Educação, será calculado multiplicando-se o valor do vencimento básico, correspondente ao nível 01 (um), pelo respectivo coeficiente, conforme tabelas anexas.
Parágrafo Único - O vencimento básico para os Profissionais da Educação terá por referência o montante correspondente a jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal, para efeito de cálculo da remuneração.
SEÇÃO I
DE OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 80 - Além do vencimento do cargo e das vantagens decorrentes dos acréscimos verticais e horizontais previstos nesta Lei, os Profissionais da Educação terão direito aos adicionais: I - Gratificação pelo exercício da função de direção escolar; e II - Gratificação pelo exercício da função de Coordenação Pedagógica da unidade escolar.
Parágrafo único – Os adicionais a que se refere o artigo anterior só serão pagos ao Profissional da Educação durante o exercício da função.
Art. 81 - O Profissional da Educação não perderá o direito aos adicionais de que trata esta Lei quando se afastar em virtude de férias, licença prêmio e para tratamento da própria saúde, serviços obrigatórios por lei, bem como outro afastamento que a legislação considere como efetivo exercício, para todos os efeitos legais.
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Art. 82 - É assegurado ao Profissional da Educação, ativo ou inativo e ao contratado
temporário, o recebimento do 13º (décimo terceiro) salário, até o dia 20 de dezembro do ano trabalhado, garantida sua proporcionalidade.
Art. 83 – Fica assegurado ao contratado temporário o adicional de 1/3 (um terço) das
férias proporcionais, quando da rescisão do referido contrato, a ser percebido no ato do pagamento dos seus direitos laborais.
SEÇÃO II DOS DIREITOS ESPECÍFICOS DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO
Art. 84 - Além dos direitos laborais previstos nesta Lei, são direitos específicos do
Profissional da Educação:
I- Ter acesso a informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico, instrumentos de trabalho. bem como, contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos.
II- Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material técnico e pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência as suas funções.
III- Ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino aprendizagem, em consonância com os princípios técnicos, políticos e psicopedagógicos que objetivem alcançar o respeito e a dignidade da pessoa humana, bem como a construção do bem comum, considerando os marcos constitucionais;
IV- Receber recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnicos- científicos.
V- Não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrentes de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal, artigo 5.º, V e XLI.
VI- Reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
SEÇÃO III DAS VERBAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 85 – Verbas extraordinárias correspondem ao auxílio pecuniário para atender a
despesas temporárias do Profissional da Educação, quando a serviço da rede municipal de ensino.
Art. 86 – São modalidades de verbas extraordinárias:
I – Hospedagem; II – Transporte; III – Ajuda Temporária.
Subseção I
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Da Hospedagem;
Art. 87 – O Profissional da Educação fará jus ao auxílio hospedagem quando estiver prestando serviço em local de difícil acesso, com a finalidade de cobrir despesas extraordinárias, inerentes a hospedagem deste trabalhador.
§ 1.º - O auxílio hospedagem corresponde a 20% (vinte por cento) da remuneração básica mensal da carreira do Profissional da Educação, vedada sobre ela a incidência de qualquer desconto, salvo as hipóteses previstas em Lei.
§ 2.º - A proibição disciplinada no parágrafo anterior se aplica inclusive aos casos de faltas não justificadas ao serviço, caso em que, mesmo incidindo descontos sobre a remuneração básica, será mantido o percentual de 20% (vinte por cento) a título de auxílio hospedagem.
§ 3.º - O auxílio hospedagem não será devido nos períodos de férias regulamentares ou quaisquer outros períodos não compreendidos no calendário escolar da rede municipal de ensino.
Art. 88 - Para efeito do artigo anterior, considera-se local de difícil acesso: I) Localização fora das vias servidas por transporte coletivo regular; II) Vias de acesso que determinam situações de desconforto ou de ameaça à integridade física do profissional da educação; III) Localização fora do perímetro urbano e não servido por transporte coletivo em horários compatíveis com o desenvolvimento das atividades específicas da educação; IV) Distância do centro de Rondonópolis igual ou superior a 20 (vinte) Km quilômetros .
Subseção II
Do auxílio transporte
Art. 89 – Auxílio transporte é a retribuição pecuniária pelo exercício do profissional da educação em locais de difícil acesso ou zonas rurais, elaborado com base em estudos do órgão competente da Secretaria Municipal de Educação, considerados, dentre outros, os seguintes aspectos: I – Inexistência de Transporte coletivo; II - Tipo e precariedade das vias de acesso; III - Distância § 1.º - O auxílio transporte será devido nas seguintes proporções: (rever, em função das novas gratificações, o quantitativo percentual/quilometragem com a gestão municipal)
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a) 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração básica mensal do Profissional da Educação, quando a distância rodoviária a percorrer não ultrapassar 20 (vinte) Km;
b) 50% (cinquenta) por cento, calculados na forma de alínea anterior, quando a distância rodoviária a percorrer for superior a 20 (vinte) Km e não exceder 40 (quarenta) Km;
c) 75% (setenta e cinco) por cento, calculados na forma da alínea “a”, quando a distância rodoviária a percorrer for superior a 40 (quarenta) Km e não exceder a 60 (sessenta) Km;
d) 99% (noventa e nove por cento), calculados na forma da alínea “a”, quando a distância
rodoviária a percorrer for superior a 60 (sessenta) Km.
§ 2.º - O Auxílio transporte não será devido nos períodos de férias regulamentares ou em quaisquer outros períodos não compreendidos no calendário da rede municipal de ensino.
§ 3.º - Sobre o Auxílio transporte não incidem descontos, salvo nos casos de faltas não justificadas ao serviço.
§ 4.º - Perderá a retribuição de que trata o caput deste Artigo, o Profissional da Educação que deixar de exercer suas atividades profissionais, em locais de difícil acesso ou zona rural.
Subseção III DA AJUDA TEMPORÁRIA (rever o percentual com a gestão)
Art. 90 – Todo professor que prepara a merenda escolar e faz a limpeza da escola, sem
prejuízo do cumprimento de carga horária regular como docente, fará jus a ajuda temporária. § 1.º - A ajuda temporária corresponde a 30% (trinta por cento) da remuneração básica do Profissional da Educação e não sendo devida nos períodos de férias regulamentares ou em qualquer período não compreendido no calendário escolar da rede municipal de ensino. § 2.º - O professor da rede municipal só desenvolverá as atividades de que trata o caput deste artigo quando o número de alunos for inferior a 15 (quinze) alunos.
TÍTULO IX DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO BÁSICA
CAPITULO ÚNICO
Art. 91. - Fica criado o Conselho de Administração e Desenvolvimento dos Profissionais
da Educação em caráter permanente, constituído por 3 (três) membros títulares e 3 (três) suplentes, escolhidos pelo Secretário Municipal de Educação, e 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, escolhidos em Assembléia Geral dos Profissionais da Educação e um membro da diretoria de sindicato da categoria.
Art. 92. – A cada 2 (dois) anos, os membros titulares e suplentes do Conselho de Administração e Desenvolvimento dos Profissionais da Educação Básica serão renovados.
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Paragrafo único – Os membros titulares e/ou suplentes poderão ser reconduzidos mais uma única vez ao cargo, observados os critérios fixados no artigo anterior.
Art. 93.- As atividades desenvolvidas pelos titulares do Conselho de Administração e Desenvolvimento dos Profissionais da Educação Básica tem carater consultivo e/ou deliberativo, em observância a origem das demandas, nos termos de regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Educação e homologado pelo titular da Pasta da Educação
Art. 94.- As despesas decorrentes daimplantação e funcionamento deste Conselho fica a cargo de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 95.- O Conselho de Administração e Desenvolvimento dos Profissionais da Educação deverá, no prazo de 90 (noventa) dias após a sua constituição, elaborar o seu regimento interno a ser aprovado pelo Pleno do Conselho Municipal de Educação.
TITULO X
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES OU AULAS
Art. 96 - Para fins de atribuição de classe/aulas, os professores do mesmo nível de
atuação e habilitação serão classificados em observância a seguinte ordem e preferência: I- Quanto à habilitação: a) específica do cargo/função; b) não específica. II - Quanto ao tempo de serviço: a) maior tempo de serviço na unidade escolar como docente, na área de atuação referente
às turmas e ano; b) maior tempo de serviço no magistério público municipal, em função docente na área de
atuação referente à turma e ano. III - Quanto aos títulos:
a) comprovação de títulos correspondentes à área de atuação; b) magistério – em nível de 2º grau c) licenciatura curta; d) licenciatura plena; e) certificado de estudos adicionais; f) certificado de especialização na área da educação; g) - certificado de mestre na área da educação; h) - certificado de doutor na área da educação; i) certificados de curso de qualificação na área da educação, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas.
§ 1º - A primeira fase de distribuição de turma para os inscritos em cada área de atuação
específica dar-se-á na unidade escolar em que estão classificados.
§ 2º - Na Segunda fase de distribuição de turma, correspondente a cada área de atuação, concorrerão os professores remanescentes da primeira fase observando o disposto nos incisos I,II e IV deste artigo.
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§ 3º - Somente depois de esgotadas as possibilidades de distribuição de turma para as quais estiver classificado o professor, poderá o docente pleitear aulas de outra disciplina, observada sempre a habilitação exigida.
§ 4º - A distribuição de turma regulada por este artigo ocorrerá antes do início do ano letivo, respeitando o quadro de classes e/ou aulas relativas às matrículas efetuadas em cada unidade escolar.
§ 5º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Sindicatos e diretores constituirão Comissão Paritária de Avaliação que estabelecerá normas complementares de critérios de avaliação de tempo de serviço e de títulos.
TITULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 97 - Os professores e os demais servidores efetivos da Secretaria de Educação com
grau de formação inferior ao exigido nos termos desta Lei terão prazo máximo de 08 (oito) anos para complementação de estudos para enquadramento na nova carreira, sendo neste tempo regidos por tabela provisória própria em anexo.
§ 1º: Os servidores estáveis com escolaridade inferior ao ensino médio serão
contemplados em tabela anexa, como cargo em extinção, garantindo-se seu reconhecimento nesta lei orgânica e sua profissionalização.
§ 2º: Fica assegurado aos servidores estáveis lotados atualmente na Secretaria Municipal de Educação, o direito em optar, uma unica vez, sobre a sua relotação para as demais Secretarias da Administração Direta do Serviço Público Municipal. Art. 98: Os profissionais da educação que tiveram seu ingresso na rede municipal de ensino com formação de nível médio e, posteriormente, concluíram sua formação superior, serão enquadrados nas classes e níveis correspondentes à sua atual formação, nos termos desta Lei. Art. 99 Asseguram-se todos os direitos e vantagens consignados nesta Lei aos professores concursados para as series iniciais que, ao tempo do seu ingresso na Rede Municipal de Ensino, detinham formação em nível médio e atualmente possuem Licenciatura em áreas específicas do conhecimento. Art. 100: São cargos em extinção, à medida que vagarem: I - Auxiliar de Serviços Diversos; II - Agente de Vigilância; III – Motorista; IV - Auxiliar Administrativo; V - Agente Administrativo; VI - Técnico Cultural e Operador de Computador; VII - Assistente Técnico; VII - Secretário Escolar; VIII – Pedreiro;
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IX – Carpinteiro; X – Pintor; XI – Eletricista; XII – Encanador; XIII – Telefonista; XIV – Supervisor Escolar. Art. 101 - Os atuais profissionais efetivos da carreira da educação portadores de cargo em extinção permanecerão na mesma classe e nível em que se encontram desde que possuam a formação, habilitação e tempo de serviço correspondente às novas exigências desta Lei. Paragrafo único – Os servidores acima referidos, quanto à aposentadoria e disponibilidade, enquadrar-se-ão às regras do regime jurídico geral da Administração Municipal, ressalvadas as garantias e os direitos adquiridos líquidos e certos.
Art. 102 – Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 103 – Fica assegurado ao Supervisor Escolar da Rede Municipal de Ensino jornada
de trabalho semanal de 30 horas.
Parágrafo Único – A jornada semanal de trabalho de trinta horas do Supervisor Escolar será destinada às atividades técnico-pedagógicas da educação, em consonância com o Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar da unidade de ensino.
Art.104 O profissional da Educação eleito para o exercício de mandato sindical de âmbito Municipal ou Estadual, será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais sem quaisquer prejuízos de direitos e vantagens, salvo legislação superior em contrário.
Art.105 - O profissional da Educação em exercício na Secretaria Municipal de Educação terá sua vaga suprida exclusivamente por profissionais contratados para esse fim e garantido seu retorno a escola de origem, quando dispensados dessas atividades.
Art. 106 - Em caso de necessidade comprovada, poderá ser contratado temporariamente o docente para a rede pública municipal de ensino.
Parágrafo único: O contrato de que trata este artigo deverá observar a habilitação
inerentes à função do profissional a ser substituído, priorizando o candidato com o maior nível de habilitação ou grau de formação. Art. 107 - A Secretaria Municipal de Educação manterá cadastro de permanente de docente para suprimento de contrato temporário visando ter um índice de segurança técnica para
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cobertura de absenteísmo funcional, bem como manter e assegurar a melhoria e a qualidade da educação pública municipal.
Parágrafo único: O docente contratado temporariamente será remunerado de forma compatível com sua formação e habilitação, tendo como base de cálculo, o valor vigente da hora/aula/ trabalho do nível inicial correspondente à formação exigida para o cargo. Art. 108 - Em situações excepcionais prevista em Lei, bem como onde não houver candidatos habilitados para a função, poderá ser atribuído ao professor efetivo, sob seu aceite e desde que não prejudique a sua jornada de trabalho regular, aulas excedentes à sua carga horária, sendo este acréscimo calculado com base no valor da hora/aula correspondente à sua classe e nível, respeitando-se o teto limite da seguinte forma: I – Para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, respeitar-se-á o teto limite de 4 (quatro) horas/ aula; II – Para a jornada de 30 (trinta) horas semanais, respeitar-se-á o teto limite de 10 (dez) horas/ aula; III - – Para a jornada de 20 (vinte) horas semanais, respeitar-se-á o teto limite de 20 (vinte) horas/ aula;
§ 1º: É vedada a incorporação do acréscimo da remuneração do valor das aulas excedentes para efeito de direito à aposentadoria e disponibilidade, findo o referido direito ao término de cada contrato temporário.
§ 2º: Para a seleção das aulas excedentes de que trata o caput deste artigo, será dada prioridade ao professor que contar com maior tempo de serviço no magistério público municipal e, havendo empate, aquele que tiver o maior tempo de serviço na unidade escolar.
§ 3º: O professor que ministrar aulas excedentes deverá cumprir, as horas/atividade correspondentes à respectiva carga horária de trabalho.
Art. 109: O enquadramento do servidor efetivo não poderá incorrer em redução da sua
remuneração. Art. 110 - A Secretaria Municipal de Educação tem prazo de 180 ( cento e oitenta) dias, a
contar da publicação desta, para efetivar direitos e obrigações a eles correspondentes, retroagindo seus efeitos financeiros e legais ao período em que o profissional da Educação requerer o seu direito.
§ 1º As tabelas de referência salarial encontram-se dispostas em anexo a esta lei.
Art. 111 – Revogam-se as disposições contrárias após a publicação desta Lei.
GABINETE DO GOVERNO MUNICIPAL Rondonópolis(MT), XX de 20XX.
PERCIVAL SANTOS MUNIZ
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Prefeito Municipal Registrada nesta Secretaria e publicada
por afixação, no lugar público de costume.
SEGUEM TABELAS ANEXAS NA PÁGINA SEGUINTE: Anexo I: Nova Estrutura dos Cargos da Carreira da Educação: Cargos em Extinção; Anexo II: Tabelas Salariais para os novos docentes concursados a partir desta Lei; Anexo III: Tabelas salariais os demais cargos da SME; Anexo IV; Proposta do Estado de MT para se estudar os modelos e percentuais de gratificação de Coordenadores Pedagógicos e Diretores de Escola;
Anexo I: Disposição dos Cargos da SME com o novo PCCS:
I - Denominação e código do cargo na Lei anterior
II - Situação do cargo com a nova Lei
III – Vencimento Básico e Final
IV – Denominação após enquadramento no novo cargo
V - Vencimento Básico e Final
1)Professor do Magistério
- Em Extinção I – Docente da Educação Básica (se obtida formação superior)
2)Professor da Educação Infantil (Modalidade Creche e Pré-escola)
Enquadramento I – Docente da Educação Básica
3)Professor de Pré-Escola e I a IV anos iniciais
Enquadramento
I – Docente da Educação Básica
4)Professor do Ensino Fundamental
Enquadramento I – Docente da Educação Básica
5)Professor dos anos finais
Enquadramento I – Docente da Educação Básica
6)Supervisor: Em Extinção
7)Assistente Social (Código: 1766)
Em Extinção
8)Administrador (Código: 2515)
Enquadramento II – Especialista em Educação
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9)Contador (Código: 2516)
Enquadramento II – Especialista em Educação
10)Nutricionista (Código: 2832)
Enquadramento II – Especialista em Educação
11)Psicólogo (Código: 2833)
Enquadramento II – Especialista em Educação
12)Fonoaudiólogo (Código: 2834)
Enquadramento II – Especialista em Educação
13)Auxiliar de Higienização (Código: 1892)
Enquadramento III - Assistente de Desenvolvimento Educacional
14)Secretário Escolar:
Enquadramento IV - Técnico Administrativo Educacional
15)Agente Administrativo
Enquadramento IV- Técnico Administrativo Educacional
16) Assistente Técnico:
Enquadramento IV- Técnico Administrativo Educacional
17) Técnico Cultural e Operador de Computador
Enquadramento IV - Técnico Administrativo Educacional
18)Auxiliar Administrativo:
Enquadramento V) Auxiliar em Educação
19) Auxiliar de Serviços Diversos (Código: 2781)
Enquadramento V) Auxiliar em Educação
20) Motorista
Enquadramento V) Auxiliar em Educação
21)Agente de Vigilância (Código: 2824):
Em Extinção
22) Carpinteiro: Em Extinção
23) Pintor: Em Extinção
24) - Eletricista: Em Extinção
25) - Encanador: Em Extinção
26) - Telefonista: Em Extinção
Anexo II: Tabela salarial do Cargo Docente para os novos concursados: A) Uniformização dos índices percentuais de progressão; B) Progressão Trienal; C) Novas Gratificações de Qualificação: 240 horas (10%); Especialização (15%); 360 horas pós-especialização (20%); Mestrado (30%); Doutorado (35%); D) Proposta de 40 horas.
MAGISTÉRIO
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REF 20 hs 30 hs 40 hs
1 950,00 1.425,00 1.900,00
2 988,00 1.482,00 1.976,00
3 1.027,52 1.541,28 2.055,04
4 1.068,62 1.602,93 2.137,24
5 1.111,37 1.667,05 2.222,73
6 1.155,82 1.733,73 2.311,64
7 1.202,05 1.803,08 2.404,11
8 1.250,14 1.875,20 2.500,27
9 1.300,14 1.950,21 2.600,28
10 1.352,15 2.028,22 2.704,29
MÉDIA 1.140,58 1.710,87 2.281,16
MAGISTÉRIO + COMPLETA
REF 20 hs 30 hs 40 hs
1 997,50 1.496,25 1.995,00
2 1.037,40 1.556,10 2.074,80
3 1.078,90 1.618,34 2.157,79
4 1.122,05 1.683,08 2.244,10
5 1.166,93 1.750,40 2.333,87
6 1.213,61 1.820,42 2.427,22
7 1.262,16 1.893,23 2.524,31
8 1.312,64 1.968,96 2.625,28
9 1.365,15 2.047,72 2.730,30
10 1.419,75 2.129,63 2.839,51
MÉDIA 1.197,61 1.796,41 2.395,22
LICENCIATURA CURTA
REF 20 hs 30 hs 40 hs
1 1.097,25 1.645,88 2.194,50
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2 1.141,14 1.711,71 2.282,28
3 1.186,79 1.780,18 2.373,57
4 1.234,26 1.851,39 2.468,51
5 1.283,63 1.925,44 2.567,25
6 1.334,97 2.002,46 2.669,94
7 1.388,37 2.082,56 2.776,74
8 1.443,91 2.165,86 2.887,81
9 1.501,66 2.252,49 3.003,32
10 1.561,73 2.342,59 3.123,46
MÉDIA 1.317,37 1.976,06 2.634,74
CLASSE A LICENCIATURA PLENA
REF 20 hs 30 hs 40 hs
1 1.206,98 1.728,17 2.304,23
2 1.255,25 1.797,30 2.396,39
3 1.305,46 1.869,19 2.492,25
4 1.357,68 1.943,95 2.591,94
5 1.411,99 2.021,71 2.695,62
6 1.468,47 2.102,58 2.803,44
7 1.527,21 2.186,68 2.915,58
8 1.588,30 2.274,15 3.032,20
9 1.651,83 2.365,12 3.153,49
10 1.717,90 2.459,72 3.279,63
MÉDIA 1.449,11 2.074,86 2.766,48
CLASSE B QUALIFICAÇÃO DE 240 horas (10%)
REF 20 hs 30 hs 40 hs
1 1.327,67 1.900,99 2.534,65
2 1.380,78 1.977,03 2.636,03
3 1.436,01 2.056,11 2.741,47
4 1.493,45 2.138,35 2.851,13
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS
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5 1.553,19 2.223,88 2.965,18
6 1.615,32 2.312,84 3.083,79
7 1.679,93 2.405,35 3.207,14
8 1.747,13 2.501,57 3.335,42
9 1.817,01 2.601,63 3.468,84
10 1.889,69 2.705,70 3.607,59
MÉDIA 1.594,02 2.282,34 3.043,12
CLASSE C ESPECIALIZAÇÃO (15%)
REF 20 hs 30 hs 40 hs
1 1.593,21 2.281,18 3.041,58
2 1.656,94 2.372,43 3.163,24
3 1.723,21 2.467,33 3.289,77
4 1.792,14 2.566,02 3.421,36
5 1.863,83 2.668,66 3.558,21
6 1.938,38 2.775,41 3.700,54
7 2.015,92 2.886,42 3.848,57
8 2.096,55 3.001,88 4.002,51
9 2.180,41 3.121,96 4.162,61
10 2.267,63 3.246,83 4.329,11
MÉDIA 1.912,82 2.738,81 3.651,75
CLASSE D QUALIFICAÇÃO DE 360 horas (20%)
REF 20 hs 30 hs 40 hs
1 1.911,85 2.737,42 3.649,89
2 1.988,32 2.846,92 3.795,89
3 2.067,86 2.960,79 3.947,72
4 2.150,57 3.079,22 4.105,63
5 2.236,59 3.202,39 4.269,86
6 2.326,06 3.330,49 4.440,65
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS
40
7 2.419,10 3.463,71 4.618,28
8 2.515,86 3.602,26 4.803,01
9 2.616,50 3.746,35 4.995,13
10 2.721,16 3.896,20 5.194,93
MÉDIA 2.295,39 3.286,57 4.382,10
CLASSE E MESTRADO (30%)
REF 20 hs 30 hs 40 hs
1 2.485,40 3.558,65 4.744,86
2 2.584,82 3.700,99 4.934,65
3 2.688,21 3.849,03 5.132,04
4 2.795,74 4.002,99 5.337,32
5 2.907,57 4.163,11 5.550,82
6 3.023,87 4.329,64 5.772,85
7 3.144,83 4.502,82 6.003,76
8 3.270,62 4.682,93 6.243,91
9 3.401,45 4.870,25 6.493,67
10 3.537,50 5.065,06 6.753,42
MÉDIA 2.984,00 4.272,55 5.696,73
CLASSE F DOUTORADO (35%)
REF 20 hs 30 hs 40 hs
1 3.355,29 4.804,17 6.405,56
2 3.489,51 4.996,34 6.661,78
3 3.629,09 5.196,19 6.928,25
4 3.774,25 5.404,04 7.205,39
5 3.925,22 5.620,20 7.493,60
6 4.082,23 5.845,01 7.793,34
7 4.245,52 6.078,81 8.105,08
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS
41
8 4.415,34 6.321,96 8.429,28
9 4.591,95 6.574,84 8.766,45
10 4.775,63 6.837,83 9.117,11
MÉDIA 4.028,40 5.767,94 7.690,59
IVI - PROPOSTA DO ESTADO de MT PARA AS GRATIFICAÇÕES (Estudar)
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
FUNÇÃO CRITÉRIOS Nº VAGAS
Coordenador Pedagógico
Percentual sobre o subsídio 1.230
30%
Assessor Pedagógico
Numero de Escolas
Percentual sobre o Subsidio
140
De 02 a 04 45%
De 05 a 07 55%
De 08 a 10 65%
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