“Alterações Fiscais Relevantes no Sector Agrícola”
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Enquadramento Fiscal dos Advogados IRS / IVA / Segurança Social
Paula [email protected]
IAE – AO 11 de Março de 2015
Março 2015
Fiscalidade – IVA / IRS / Segurança social
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Enquadramento Fiscal
dos Advogados em
sede de IRS, IVA e
segurança social
Paula Franco
IAE - Instituto dos Advogados de Empresa
da Ordem dos Advogados
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Formas de exercício da Profissão :
� Em regime de subordinação
�Através de sociedade de advogados
� Como prestador de serviço a titulo individual –
trabalhador independente
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� Enquadramento em IRS – Obrigações e deduções
� Segurança Social – Obrigações e direitos
� Enquadramento em IVA – Obrigações
� O caso particular do Débito de despesas e Despesas em nome e por conta do cliente
Para cada um dos modos de exercício da profissão importa
definir e enquadrar as obrigações em termos fiscais
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� Em sede de IRS os rendimentos ficam sujeitos às regras aplicáveis
aos trabalhadores dependentes e enquadram-se na categoria A do
IRS
Os rendimentos ficam sujeitos a retenção na fonte de acordo com as
tabelas de retenção na fonte aprovadas
Declaração Anual Anexo A do modelo 3 do IRS
Advogado trabalhador dependente da entidade - IRS
�1. Em regime de subordinação
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� Segurança Social – Ficam enquadrados no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem – Taxa geral de 34,75 % (11%
trabalhador e 23,75% entidade patronal)
Simultaneamente os advogados tem que obrigatoriamente efectuar
descontos para o CPAS
Se a entidade patronal compensar esse valor aos advogados, o
beneficio é considerado um rendimento em espécie, sujeito na totalidade a IRS e a Segurança social
A contribuição para o CPAS + Segurança Social são deduções específicas da categoria A
Advogado trabalhador dependente da entidade – Seg Social
�1. Em regime de subordinação
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�1. Em regime de subordinação
Tributação Isenção Tributação isenção
Remunerações Sim Sim
Até € 4,27 Até € 4,27
Vales de Refeição Até € 6,83 Até € 6,83
Directores até € 69,19 até € 69,19
Outros até € 50,20 até € 50,20
Directores até € 100,24 até € 100,24
Outros até € 89,35 até € 89,35
Até € 0,36 Até € 0,36
Prémios sim sim
sim sim
sim sim
Sim SimAfectação de viatura
c/acordo escrito
Isenções de horários
Ajudas de custo
Estrangeiro
Ajudas de custo
IRS Segurança Social
Utilização de viatura Km
Horas Extras/gratificações
regulares
Subsídio de refeição
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O caso particular de apresentação de despesas�1. Em regime de subordinação
Documento de suporte
caracteristicas especiais do documento de suporte
Deslocações e estadas
são despesas suportadas quando estivermos peranteencargos com transporte, estadias, refeições suportadoscom trabalhadores dependentes da empresa pormotivos de deslocação destes fora do local de trabalhomediante a apresentação de um documento comprovat
Facturas dos
prestadores de
serviço
no verso do documento deve ser
indentificado o/os funcionário/os que
efectuou/ram as despesas bem como o
justificativo das deslocações
Despesas de representação
os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades
Facturas dos
prestadores de
serviço
no verso do documento deve ser
indentificado o/os funcionário/os, bem
como, os clientes ou outros terceiros
que também integrem a despesa
efectuada bem como o justificativo da
Ajudas de custo
são importâncias atribuídas pela entidade patronal aos seus trabalhadores dependentes quando estes se
desloquem ao serviço da entidade patronal e que se destinam a compensar os gastos acrescidos por essa
deslocação (alimentação e alojamento) sem apresenta
Mapa interno de
suporte
O mapa deve permitir que se efectue o
controlo das deslocações a que se
referem aquelas despesas,
designadamente datas os respectivos
locais, tempo de permanência e
objectivo.
Compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador
são despesas que a entidade patronal suporta para ressarcir o trabalhador pela utilização da viatura
pessoal ao serviço da empresa.
Mapa interno de
suporte
O mapa deve permitir que seja possível
efectuar o controlo das deslocações a
que se referem aquelas despesas,
designadamente os respectivos locais,
tempo de permanência, objectivo,
identificação da viatura e do respectivo
proprietário, bem como o número d
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�2. Sociedade de advogados
- Sócios
- Associados
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�2. Sociedade de advogados – Sócios
As sociedades de Advogados são sociedades civis em que dois ou mais advogados acordam no
exercício em comum da profissão de advogado, a
fim de repartirem entre si os respectivos lucros.
(decreto-Lei n.º 229/2004 de 10 de Dezembro)
Em sede de IRC enquadram-se e são
tributadas com base no regime da
Transparência Fiscal
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�2. Sociedade de advogados – Sócios
Estas sociedades embora sendo sujeitos passivos de IRC, não são tributadas neste imposto, excepto quanto às
tributações autónomas (cf. artigo 12.º do mesmo Código).
De acordo com o art.6.º do Código do IRC e com o artigo 20.º
do Código do IRS, a matéria colectável - apurada no seio da
sociedade e de acordo com as regras do Código do IRC - é
imputada aos sócios, pessoas singulares, integrando-se no seu rendimento tributável para efeitos de IRS, como
rendimento líquido da categoria B.
Regime da Transparência Fiscal
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�2. Sociedade de advogados – Sócios
Isto é, no regime de transparência fiscal, a matéria colectável apurada na declaração de rendimentos modelo 22 é imputada aos sócios, devendo:
- Na IES, no anexo G, a sociedade identifica cada sócio e a parte da matéria colectável a imputar.
- Os sócios devem entregar, juntamente com a declaração modelo 3, o Anexo D -Transparência Fiscal para declararem o rendimento sobre o qual vai recair a
tributação em IRS.
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�2. Sociedade de advogados – Sócios
A imputação efectuada aos sócios, nos termos do artigo 6.º do CIRC, é uma
imputação teórica (independente do facto de ter ou não havido uma efectiva
distribuição de lucros) apenas para efeitos de tributação, pelo que, quando a distribuição de lucros efectivamente se verificar, já não haverá lugar a tributação
dos sócios (alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º do CIRS).
No que diz respeito ao tratamento contabilístico, quer do lucro (contabilístico), quer do prejuízo (contabilístico) obtidos na esfera da sociedade é idêntico ao das
restantes sociedades por quotas.
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�2. Sociedade de advogados – Sócios
Do ponto de vista da segurança social os sócios das sociedades de
transparência fiscal enquadram-se no âmbito do regime dos trabalhadores
independente.
No entanto por aplicação do previsto no art. 139.º do Código Contributivo ficam
excluídos deste regime os:
“Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua actividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respectiva
Caixa de Previdência, mesmo quando a actividade em causa seja exercida na
qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo 133.º”
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�2. Sociedade de advogados – Associados
Nas sociedades de advogados podem exercer a sua actividade profissional advogados não sócios
que tomam a designação de associados.
O enquadramento fiscal dos
associados cai no âmbito do regime do trabalho independente
(enquadramento igual ao ponto 3)
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�3. Trabalho independente – IRS
Determinação dos rendimentos empresariais e
profissionais:
� Com base na aplicação das regras
decorrentes do regime simplificado ( ilíquido
de rendimentos brutos da categoria B inferiores ou iguais a €200.000);
� Com base na contabilidade
Os trabalhadores independentes
enquadram-se no âmbito da categoria B
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�3. Trabalho independente – IRS – Contabilidade organizada
Declaração de Rendimentos
Os anexos B e C do Modelo 3 de IRS são os modelos onde se declaram os rendimentos da
Categoria B. O anexo C destina-se à
contabilidade organizada, o anexo B destina-se ao regime simplificado.
Na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais não abrangidos pelo regime simplificado, seguir-se-ão as
regras estabelecidas no Código do IRC, com as limitações do
Código do IRS. (Artigo 32.º do CIRS)
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�3. Trabalho independente – IRS – Regime simplificado
No entanto aplica-se:
- Um coeficiente de 0,75
e
- E após aplicação deste coeficiente podem deduzir, os montantes suportados com contribuições
obrigatórias para regimes de protecção social, na
parte em que excedam 10% dos rendimentos brutos
Neste regime apenas se consideram os rendimentos brutos
obtidos; não são consideradas as despesas ou o custo dos fatores de produção suportados para desenvolver a atividade
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�3. Trabalho independente – IRS
Os rendimentos empresariais e profissionais ficam sujeitos a tributação
desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de factura
ou, não sendo obrigatória a sua emissão,
desde o momento do pagamento ou
colocação à disposição dos respectivos titulares de rendimento, sem prejuízo da
aplicação do disposto no artigo 18.º do
Código do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na
contabilidade.
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Emissão de Recibos e facturas (artigo 115.º CIRS)
⇨ A passar fatura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos
seus clientes, pelas prestações de serviços referentes aos rendimentos profissionais
auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de
serviços, .
⇨ A emitir fatura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA por
cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas e a
emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.
Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados:
As pessoas que paguem rendimentos da categoria B são obrigadas a exigir os
respetivos recibos ou faturas.
�3. Trabalho independente – IRS
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• Obrigações Declarativas e de Registo
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Declaração de Rendimentos
Em 2015 existiu uma alteração substancial na forma de tributação dos casados
passando a regra a ser:
A declaração separada
� podendo os casados optar pela tributação em conjunto com o cônjuge
� Na tributação separada cada um dos cônjuges ou dos unidos de facto, caso
não esteja de tal dispensado, apresenta uma declaração da qual constam os
rendimentos de que é titular e 50% dos rendimentos dos dependentes que integram o agregado familiar.
�3. Trabalho independente – IRS
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Declaração de Rendimentos
Na tributação conjunta:
� Os cônjuges ou os unidos de facto apresentam uma declaração da qual
consta a totalidade dos rendimentos obtidos por todos os membros que integram o agregado familiar;
� Ambos os cônjuges ou unidos de facto devem exercer a opção na
declaração de rendimentos;
� A opção só é considerada se exercida dentro dos prazos previstos para a
entrega da declaração de rendimentos, sendo válida apenas para o ano em questão;
�3. Trabalho independente – IRS
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�3 Trabalho independente – Segurança social
Do ponto de vista da segurança social os trabalhadores independentes
enquadram-se no âmbito do regime dos trabalhadores independente.
No entanto por aplicação do previsto no art. 139.º do Código Contributivo ficam excluídos deste regime os:
“Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua actividade
profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respectiva Caixa de Previdência, mesmo quando a actividade em causa seja exercida na
qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo
133.º”
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Enquadramento em IVA – obrigações
O IVA é um imposto de matriz comunitária, atualmente
regulado pela designada Diretiva do IVA (Diretiva
2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro).
Legislação comum em todos os estados
membros
�3. Trabalho independente – IVA
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A DEDUÇÃO é o mecanismo fundamental do IVA
IVA a entregar ao estado
=
IVA liquidado aos clientes – IVA suportado nas compras e serviços
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O Código do IVA determina:
- Quem é sujeito passivo de IVA ( art.2.º)
- Valor tributável nas operações internas (art. 16.º)
- Facto gerador e Regras de exigibilidade de imposto (art. 7.º e 8.º)
- Obrigações em geral (art. 29.º)
- Prazo de emissão e formalidades das faturas (art. 36.º e 40.º)
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Quem é sujeito passivo de IVA ( alínea a) do n.º 1 do art.2.º)
• Pessoas singulares ou coletivas que de modo
independente e com caráter de habitualidade,
exerçam atividades de produção, comércio ou
prestação de serviços, incluindo as atividades
agrícolas, extrativas e das profissões liberais
(alínea a) do n.º 1).
Este conceito abrange os sujeitos passivos
enquadrados no art. 9.º e os enquadrados no
Regime Especial de Isenção.
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Facto gerador e Regras de exigibilidade de imposto ( art. 7.º e 8.º)
REGRAS GERAIS
� Nas transmissões de bens o IVA é devido e exigível no
momento em que os bens são colocados à disposição do
adquirente.
� Nas prestações de serviços o IVA é devido e exigível no
momento da sua realização.
� Nas importações o IVA é devido e exigível no momento
determinado pelas disposições aduaneiras.
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Facto gerador e Regras de exigibilidade de imposto ( art. 7.º e 8.º)
REGRAS PARTICULARES
� Fornecimento de bens, seguido de instalação ou montagem – no
momento em que a instalação ou montagem estiver concluída.
� Transmissões de bens e prestações de serviços de caráter
continuado:
No termo do período a que se refere cada pagamento.
� Nos casos em que não seja fixada periodicidade de pagamento ou
esta seja superior a 12 meses, o IVA é devido e torna-se exigível no final de cada período de 12 meses, pelo montante correspondente.
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Facto gerador e Regras de exigibilidade de imposto ( art. 7.º e 8.º)
Exigibilidade• Se o prazo para a emissão da fatura for respeitado – no momento da sua
emissão.
A fatura deve ser emitida o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em
que o imposto é devido nos termos do art. 7.º.
• Se o prazo para a emissão da fatura não for respeitado – no momento em que
termina.
• Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao
pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da fatura – o IVA é
devido no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido.
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Valor tributável nas operações internas (art. 16.º)
• Conceito – Valor sobre o qual o sujeito passivo deve aplicar a taxa,
de forma a liquidar o IVA devido em cada operação tributável que
efetua.
•Regra geral o valor tributável das transmissões de bens e
prestações de serviços efetuadas em território português, será o
valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do
destinatário ou de um terceiro.
•Entende-se por contraprestação o valor total obtido ou a obter
como contrapartida da entrega dos bens ou da prestação de
serviços (a contraprestação é tudo o que se entrega como
contrapartida da prestação recebida).
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Valor tributável nas operações internas (art. 16.º)
Não fazem parte do valor tributável
• Os juros devidos pelo diferimento do pagamento da contraprestação.
• As quantias recebidas como indemnização declarada judicialmente, por
incumprimento total ou parcial de obrigações.
• Os descontos, abatimentos e bónus concedidos.
• As quantias pagas em nome e por conta do cliente, quando registadas pelo
sujeito passivo nas respetivas contas de terceiros.
• As quantias relativas a embalagens não transacionadas (embalagens
retornáveis), quando na fatura estejam discriminadas e conste
expressamente o acordo da sua devolução.
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Obrigações em geral (art. 29.º) com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197/2012
O cumprimento das obrigações impostas pelo CIVA é da competência do sujeito passivo que pratica as operações tributáveis.
A emissão de faturas é obrigatória
Para todas as transmissões de bens e prestações de serviços
Independentemente da qualidade do
adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, mesmo que não solicitem a fatura
Qualquer que seja o setor de atividade
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Obrigações em geral (art. 29.º) com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197/2012
Passam a existir apenas três tipos de documentos:
Fatura
Fatura-ReciboFatura Simplificada
Documento retificativo da fatura:
guias ou notas de devolução, notas de débito e de crédito
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Obrigações em geral (art. 29.º) com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197/2012
Há, assim, um reforço da obrigação de faturação, sendo abrangidas:
� Todas as operações e categorias de destinatários.
� Ainda que o cliente não solicite a fatura.
� Mesmo nos casos de adiantamentos.
� Dispensa – apenas para entidades que realizem exclusivamente
operações isentas sem direito a dedução ou entidades sem fins
lucrativos nas operações isentas ao abrigo do art. 9.º
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Obrigações em geral (art. 29.º) com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197/2012
Regime Geral das Infrações Tributárias
Artigo 123.º ‐‐‐‐ Violação do dever de emitir ou exigir recibos ou faturas
• 1 ‐ A não passagem de recibos ou faturas ou a sua emissão fora dos
prazos legais, nos casos em que a lei o exija, é punível com coima de €150 a €3750
• 2 ‐ A não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de faturas
ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de €75 a €2000
A falta de comunicação também é punível com coima de €300 a € 7500 (art. 117.º)
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Prazo de emissão e formalidades das faturas (art. 36.º e 40.º)
As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.
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Prazo de emissão e formalidades das faturas (art. 36.º e 40.º)
Quais as diferenças entre as faturas simplificadas e as outras faturas?
•Só o NIF, não sendo obrigatório o nome e o domicílioDados do adquirente ou
destinatário
•São necessários o nome ou denominação social e o NIF
•Não é necessário o domicílioDados do fornecedor
•Pode ser incluído no preço final
•Não contempla a possibilidade de indicação do motivo justificativo de não aplicação do IVAImposto (IVA)
•Simplificação nos dados a apresentar
•Não é necessário data em que os bens foram entregues ou os serviços prestados, se diferente da data da fatura
Designação dos bens e/ou serviços
A factura simplificada apenas se aplica a prestação de serviços de valor igual ou inferior a €100,00
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O Débito de despesas é também prestação
de serviços a não ser que caia no conceito
de despesas em nome e por conta do
cliente:
� Km
� Refeições
� Outras
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Obrigada
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