8/10/2019 Embargos a Ao Monitoria - Fies - Priscila Benarrs Assuno
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EXCELENTSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA
3 VARA DA SEO JUDICIRIA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Processo n. 10587-70.2010.4.01.3200Autor:CAIXA ECONMICA FEDERALRU:PRISCILA BENARRS ASSUNO
PRISCILA BENARRS ASSUNO,
brasileira, solteira, industriaria, natural de Manaus/AM, portador da cdula de
identidade n: 13207318 SSP/AM, inscrito no CPF n: 647.761.902-49, residente e
domiciliado no Beco So Joo, n: 04, Bairro: Japiim, CEP: 69077-761, vem, por
intermdio de sua advogada e procuradora (Instrumento Procuratrio anexo), com
escritrio profissional localizado no endereo constante do timbre, onde dever
receber as notificaes e intimaes forenses de estilo, nos autos da AO
MONITRIA, sob o nmero acima mencionado, movida pela CAIXA
ECONMICA FEDERAL, j qualificada, apresentar, nos termos do art. 1.102 b art.
1.102 c do Cdigo de Processo Civil, seus EMBARGOS, pelos fatos e fundamentos a
seguir expostos:
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IDA TEMPESTIVIDADE:
O presente embargo tempestivo, eis que a
advogada da embargante juntou aos autos o instrumento de procurao no dia
21/03/2012, tomando conhecimento do teor da ao e dos documentos
arregimentados, sendo que o prazo comeou a fluir dia XX/XX/XXXX
II - DOS FATOS ALEGADOS PELAEMBARGADA:
A Embargante foi citada no dia 18 de Maro
de 2012 para pagar o montante de R$ 30.304,26 (Trinta Mil Trezentos e Trinta e
Quatro Reais e Vinte e Seis Centavos), valor cobrado pela Embargada relativo ao
Financiamento EstudantilFIES realizado pela Embargante PRISCILA BENARRSASSUNO.
De acordo com a ao monitria proposta
pela Embargada, a cobrana se d pelo inadimplemento do contrato de n:
02.1302.185.0003530-80 e aditamento para financiamento de parte do curso de
graduao.
III DOS FATOS NARRADOS PELA
EMBARGANTE:
A Embargante celebrou com a Embargada,
na data de 13 de Julho de 2000, o contrato n; 02.1302.185.0003530-80, s fls.07 a 12
dos autos, relativo Abertura de Crdito para Financiamento Estudantil de Ensino
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SuperiorFIES, onde figura como fiadora a Sra. AMLIA BENARRS ALENCAR.
O referido contrato visou obter recurso, por emprstimo, para honrar as parcelasmensais junto ICESAMINSTITUTO CULTURAL DE ENSINO SUPERIOR DO
AMAZONAS.
O Referido contrato custeou 70% dos
encargos educacionais da Embargante em curso de graduao de Bacharelado em
Psicologia. Houveram aditamentos Contratuais, respectivamente, em 28/01/2002( fls.
15 a 19), em 25/07/2002(fls. 20 a 24), e em 30/01/2003( fls. 25 e 26).Conforme planilha juntada aos autos, a
Embargante pagou da 1(primeira) at a 30(Trigsima) parcela do financiamento,
estando abertas as parcelas de n: 31 a 60, em face dos encargos manifestamente
excessivos e extremamente onerosos, em pretenso de enriquecimento ilcito da
Embargada.
A Embargada vem cobrar judicialmente daEmbargante o montante excessivo e abusivo de R$ 30.304,26(Trinta Mil Trezentos e
Quatro Reais e Vinte e Seis Centavos), com base em exigncia de vantagens abusivas
e indevidas, em afronta lei.
Artigo 6 da CF - So direitos sociais a
educao, a sade, o trabalho, a moradia,
o lazer, a segurana, a previdncia social,
a proteo maternidade e infncia, a
assistncia aos desempregados, na forma
desta Constituio.
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Artigo 205 da CFA educao, direito de
todos e dever doEstado e da famlia, ser promovida e
incentivada com a colaborao da
sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo
para o exerccio da cidadania e sua
qualificao para o trabalho.
A Educao um sagrado direito do
cidado, por isso que o Estado visando efetivar concretamente essa garantia
constitucional, criou o financiamento estudantil ao estudante de baixa renda, a fim de
possibilitar o acesso ao ensino superior. Portanto, o FIES um financiamento de
natureza eminentemente pblica e social.Desta maneira, Excelncia, o contrato de
financiamento em questo, no pode ter fim saliente a lucro, a remunerao do capital,
e sim facilitar o acesso universidade particular aos estudantes que no dispem de
recursos financeiros suficientes para suportar as altas prestaes de um estudante
universitrio. Se o crdito estudantil fosse um emprstimo comum, no haveria
necessidade da interveno estatal para a criao de um plano estudantil para
viabilizar aos menos favorecidos a insero na universidade particular.
O valor abusivo pleiteado pela Embargada,
traduz, efetivamente, o abandono das finalidades e objetivos do programa, levando ao
final do contrato, no um novo profissional de nvel superior, mas uma pessoa
endividada e sem qualificao profissional para assumir o encargo da dvida.
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IV DO DIREITO. DA APLICAODO CDIGO DE DEFESA AO
CONSUMIDOR AO FIES.
Todo e qualquer servio, seja de fomento,
tal como o de financiamento imobilirio, tal qual o estudantil, alm das atividades
securitrias e bancrias, enquadram-se no mbito de incidncia do ordenamentoconsumerista.
Art.3 CDC Fornecedor toda pessoa
fsica ou jurdica, pblica ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os
entes despersonalizados, que desenvolvem
atividades de produo, montagem,criao, construo, transformao,
importao, exportao, distribuio ou
comercializao de produtos ou prestao
de servios.
2 - Servio qualquer atividade
fornecida no mercado de consumo,
mediante remunerao, inclusive s de
natureza bancria, financeira, de crdito
e securitria, salvo as decorrentes das
relaes de carter trabalhista.
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Assim, evidente, no caso em tela, a ofensa
ao CDC, porque os reajustes das prestaes so semelhantes aos contratos definalidade lucrativa.
VDA POSSIBILIDADE DA REVISO
E ALTERAO JUDICIAL DO
CONTRATO.
O CDC em seu artigo 6, inc. V, c/c o artigo
83, autoriza o consumidor propositura de qualquer demanda visando modificao
ou reviso de contratos contra legem. Vejamos abaixo descrito:
Art. 6 - So direitos bsicos do
consumidor:V a modificao das clusulas
contratuais que estabelecem prestaes
desproporcionais ou sua reviso em razo
de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas.
Art. 83 Para a defesa dos direitos e
interesses protegidos por este Cdigo so
admissveis todas as espcies de aes
capazes de propiciar sua adequada e
efetiva tutela.
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O Art. 51, caput, 4 do CDC assegura areviso na hiptese de onerosidade excessiva das avenas coadunando-se orientao
com os princpios vetores do novo Cdigo Civil, que em seu art. 478 que tambm
prev a possibilidade de reviso contratual, ou extino, quando se verificar a
onerosidade excessiva. Vejamos os artigos citados abaixo:
Art. 51So nulas de pleno direito, entreoutras, as clusulas contratuais relativas
ao fornecimento de produtos e servios
que:
4 - facultado a qualquer consumidor
ou entidade que o represente requerer ao
Ministrio Pblico que ajuze acompetente ao para ser declarada a
nulidade de clusula contratual que
contrarie o disposto neste Cdigo ou de
qualquer forma no assegure o justo
equilbrio entre direitos e obrigaes das
partes.
Diz o art. 478 do Cdigo Civil:
Art. 478 Nos contratos de execuo
continuada ou diferida, se a prestao e
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uma das partes se tornar excessivamente
onerosa, com extrema vantagem para aoutra, em virtude de acontecimentos
extraordinrios e imprevisveis, poder o
devedor pedir a resoluo do contrato. Os
efeitos da sentena que a decretar
retroagiro data da citao.
O contrato firmado visa o acesso ao ensino
superior, de modo que no pode ser instrumento que desqualifiquem ou imponha ao
indivduo desonra, constrangendo-o e ferindo sua dignidade, sob pena que estar
violando os princpios fundamentais da CF em seu art.1 III, que diz:
Art. 1 - A Repblica Federativa doBrasil, formada pela unio indissolvel
dos Estados e Municpios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado
Democrtico de Direito e tem como
fundamentos:
IIIa dignidade da pessoa humana;
Podemos concluir que o contrato em questo
poder ser revisado pela Embargada, j que a situao de equilbrio inicial fora
rompida e o princpio da dignidade humana est em perigo.
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VI - DOS JUROS EXCESSIVOS.
VIOLAO AO CDIGO DE DEFESADO CONSUMIDOR:
A teor da Smula n 297 do STJ, resta
jurisprudencialmente assente a aplicabilidade das normas da Lei Federal n 8078/90 s
Instituies Financeiras, como o caso do embargado, que, nos presentes autos, a
partir de contrato de financiamento estudantil, objetiva locupletar-se indevidamente scustas dos hipossuficientes. Nesse sentido, o Colendo TRF 4 Regio, por sua
Eminente Presidenta j decidira:
certo que os contratos de fornecimento
de crdito bancrio, seja qual for a
modalidade considerada, configuramatualmente um dos instrumentos mais
importantes a possibilitar o
estabelecimento de relaes de consumo,
caracterizando-se, sobretudo, por serem
contratos de adeso, com clusulas
previamente estabelecidas sem que o
tomador do crdito tenha oportunidade
de sobre elas divergir.
Considerada esta realidade, seria de todo
incompatvel com a finalidade do Cdigo
deixar margem de sua proteo
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justamente aquelas relaes nas quais
mais aparente a desigualdade doconsumidor em relao ao fornecedor do
crdito, a qual se faz sentir no apenas em
decorrncia do desequilbrio econmico,
mas tambm em razo das peculiaridades
deste tipo de contrato, que, alm de serem
por adeso, implicam o contato cominstitutos de difcil compreenso pelo
cidado comum, como aqueles que ora se
discute, ou seja, capitalizao de juros,
comisso de permanncia, ndices de
correo monetria, entre outros.
(TRF-4 R., 3 T., AC n2005.71.08.002439-9/RS, Rela. Desa. Fed.-
Pres. SILVIA MARIA GONALVES
GORAIEB, publ. D.J.U. de 28/06/2006)
Cumpre registrar, que no caso dos autos no
houve conveno entre as partes, seno que adeso do consumidor s clusulas
impostas unilateralmente pelo embargado fornecedor de servios bancrios, a teor do
art. 54/CDC; no sendo dado aos embargantes discutir as clusulas do contrato, o que
j denota indcios da abusividade do procedimento do autor:
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da Embargante, auferindo demasiados proveitos. Ocorreu, assim, violao ao
princpio do equilbrio contratual (inc. III do art. 4 c/c inc. II, 1 do art. 51 da Lei
8078/90) ou do justo equilbrio ( 4 do art. 51 da Lei 8078/90) contratual, pois
foram impostas pela Embargada, conforme abaixo demonstrado, obrigaes inquas e
desproporcionais a Embargante, de forma a impingir-lhe desvantagens excessivas.
Voltando-se a lei consumerista coibio e
represso de todos os abusos praticados no mercado de consumo (inc. VI do art. 4
da Lei 8078/90), necessria a adequao contratual de forma a expungir da relaonegocial todas as ilegalidades perpetradas pela Embargada atravs da imposio de
obrigaes nulas de pleno direito, por abusivas.
Ademais, a jurisprudncia proclama a
nulificao e afastamento das avenas contratuais abusivas nulas de pleno direito
como maneira de adequar o contrato lei e apurar eventual indbito a favor dos
embargantes, e tambm porque o negcio jurdico nulo no suscetvel deconfirmao, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169/CC):
Veja-se que numa perspectiva do Direito
do Consumidor no se admite, em
qualquer avena contratual, a
subsistncia de clusulas abusivas que
garantam vantagens excessivas para uma
das partes em detrimento da outra.
(TJRS, 14 CC, AC n 70013206495, Rel.
Des. ROGRIO GESTA LEAL, j.
10/11/2005)
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O banco um prestador de servio e,
como tal, sendo detentor do podereconmico, deve ter suas atividades
controladas por normas de ordem pblica
e de carter social, visando a conteno de
eventuais abusos nos contratos postos
disposio dos clientes e consumidores em
geral. Desta forma, as normas do CDCesto acima daquelas oriundas do
Conselho Monetrio Nacional e do Banco
Central. Assim, possvel a reviso do
contrato vigente entre as partes, ainda
mais quando a instituio financeira est
exigindo encargos e valores abusivos,pondo em situao de desequilbrio a
relao existente entre o prestador de
servio e o consumidor, trazendo
vantagens demasiadas e excessivas quele,
com o conseqente empobrecimento
deste, a parte mais fraca da relao.
No caso, aplicam-se os artigos 1; 3, 2;
6, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, todos do
Cdigo de Defesa do Consumidor.
(TJRS, 11 CC, AC n 70008072621, Rel.
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14
Des. JORGE ANDR PEREIRA
GAILHARD, j. 28/04/2004)
Pelo fato da pretenso da Embargada violar
normas de ordem pblica, indisponveis, e de interesse eminentemente social,
dispostas na Lei Federal n 8078/90, seu pedido no pode ter procedncia, pois, de
forma conscientemente inqua, busca vantagem exagerada, pois sabe de antemo ser a
Embargante pessoa hipossuficiente e sem condies econmicas e sociais de adimpliro dbito no montante abusivamente exigido:
E, de acordo com o artigo 1 do
mencionado diploma legal, em sendo as
normas de proteo e defesa do
consumidor de ordem pblica e interessesocial, h de ser declarada, at mesmo de
ofcio, a nulidade de pleno direito de
disposies contratuais que imponham ao
consumidor ONEROSIDADE
EXCESSIVA, importando em
VANTAGEM EXAGERADA ao credor.
(...)
Nesse sentido, contemplando a
possibilidade do julgador declarar ex
officio a nulidade de disposies
contratuais abusivas, ilustrativamente
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trago colao aresto unnime emanado
da Quarta Turma do egrgio SuperiorTribunal de Justia, da relatoria do
eminente Ministro SLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, no
julgamento do REsp. n 100.521-RS
(TJRS, 14 CC, AC N 70013332317,
RELA. DESA. ISABEL DE BORBALUCAS, J. 05/01/2006)
Sendo matria de ordem pblica (art.
1, CDC), a nulidade de pleno direito das
clusulas abusivas nos contratos de
consumo no atingida pela precluso, demodo que pode ser alegada no processo a
qualquer tempo e grau de jurisdio,
impondo-se ao juiz o dever de pronunci-
la de ofcio..
(TJRS, 14 CC, AC n 70011259868, Rel.
Des. DORVAL BRAULIO MARQUES, j.
19/01/2006)
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4) DA VEDAO DACAPITALIZAO DE JUROS EM
QUALQUER PERIODICIDADE.
Dispe o Cdigo de Defesa do Consumidor
que:
Art. 51. So nulas de pleno direito, entreoutras, as clusulas contratuais relativas
ao fornecimento de produtos e servios
que:
IVestabeleam obrigaes consideradas
inquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada,ou sejam incompatveis com a boa-f ou a
eqidade;
1 Presume-se exagerada, entre outros
casos, a vantagem que:
III se mostra excessivamente onerosa
para o consumidor, considerando-se a
natureza e contedo do contrato, o
interesse das partes e outras
circunstncias peculiares ao caso.
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Entende-se que a cobrana de juros
capitalizados, em qualquer periodicidade que seja, configura condio ou clusulaabusiva e excessivamente onerosa para o consumidor, que traz vantagem exagerada
Instituio Financeira.
Segundo a conceituao econmica da
capitalizao de juros, estes levam ao crescimento exponencial em progresso
geomtrica do capital ao longo do tempo, recaindo, sempre, cumulativamente sobre o
saldo a maior do ms imediatamente anterior, de forma a, invariavelmente, trazerproveito exagerado e injusto ao credor:
A figura da capitalizao composta de
juros caracteriza-se pela incidncia da
taxa de juros sobre o capital inflado pelos
juros do perodo prximo anterior,
provocando um comportamentoexponencial do capital ao longo do tempo,
ou seja, o seu valor se altera como se fosse
uma progresso geomtrica. Nesse
sistema, os juros so calculados sempre
sobre o saldo acumulado, imediatamente
precedente, sobre o qual j foram
incorporados juros de perodos
anteriores. (Fundao Instituto de
Pesquisas Contbeis Atuariais e
Financeiras, Manual de controle
operacional de sociedades de
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18
arrendamento mercantil, 2. Ed, So
Paulo: Atlas, apud Mrcio Mello Casado,Proteo do Consumidor de crdito
bancrio e financeiro. So Paulo: RT,
2000, p. 124).
A descabida onerao do tomador do
emprstimo provocada pela capitalizao dos juros, pondo-o em desvantagemexagerada, incentivou a adoo de posicionamentos jurisprudenciais inibidores do
anatocismo. Assim que, veda-se a capitalizao de juros, em qualquer periodicidade,
ainda que pactuada expressamente, segundo a Smula n 121 do STF e a
jurisprudncia:
Quanto a capitalizao dos juros, com arevogao da parte final do art. 1262, do
Cdigo Civil, pelo art. 4, do Decreto n
22.626, ela somente permitida naqueles
negcios em que haja lei especial
autorizadora, matria essa j pacificada
na Corte Suprema atravs da Smula
121: vedada a capitalizao de juros,
ainda que expressamente convencionada.
A exceo se d nos casos de negcios
comerciais, industriais e de crdito rural,
para os quais h autorizao de
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capitalizao semestral em legislao
especial, uma vez prevista no contrato, oque tambm j foi consolidado no
Superior Tribunal de Justia pela Smula
93. (grifos nossos)
(TJRS, 14 CC, AC n 70013182837, Rel.
Des. ROGRIO GESTA LEAL, j.
10/11/2005)
A capitalizao dos juros, mesmo
quando expressamente convencionada,
em contratos como o presente, no
admitida, tanto em observncia
legislao atinente (art. 4 do Decreto22.626/33), quanto pela aplicao da
Smula 121 do Supremo Tribunal
Federal. (grifos nossos)
(TJRS, 14 CC, AC n 70013332317, Rela.
Desa. Isabel de Borba Lucas, j.
05/01/2006)
Com efeito, a imposio de juros
capitalizados mensais a Embargante significa pretenso exagerada e desproporcional
realidade econmica e social do contrato, afrontosa da jurisprudncia do STJ, que
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consagra a vedao da capitalizao de juros em quaisquer periodicidade (mensal ou
anual):CAPITALIZAO DE JUROS.
A JURISPRUDNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIA
CONSOLIDOU-SE no sentido de que, nos
contratos de mtuo, A
CAPITALIZAO DOS JUROS,QUALQUER QUE SEJA A
PERIODICIDADE, DEVE SER
AFASTADA. Recurso especial conhecido
e provido. (grifos nossos)
(STJ, 3 Turma,REsp. n 281171/PR, Rel.
Min. ARI PARGENDLER, DJ:06/10/2003)
Em que pese o artigo 591 do novo
Cdigo Civil admitir a capitalizao
anual, de se manter a posio no sentido
de ved-la. Isso porque admitir no
significa impor, e a vedao da
capitalizao, dentre outras, seria uma
forma de facilitar o adimplemento
contratual, fim precpuo do direito
obrigacional. (...)
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Por concluso, nos negcios jurdicos
bancrios em geral, a exemplo doscontratos de carto de crdito, planos de
consrcio, financiamento com garantia de
alienao fiduciria, arrendamento
mercantil e compra e venda com reserva
de domnio, no possvel que se admita a
capitalizao de juros, simplesmente porno haver previso legal expressa, de
forma que tambm esta clusula deve ser
nulificada. (grifos nossos)
(TJRS, 14 CC, AC n 70011259868, Rel.
Des. DORVAL BRAULIO MARQUES, j.
19/01/2006)
Pelo exposto, desde j requer se digne V.
Exa. determinar o afastamento da cobrana da juros mensalmente capitalizados, feita
pela Embargada na sua planilha de clculo, ordenando-se, de conseguinte, o reclculo
do dbito expurgando os juros capitalizados em qualquer periodicidade.
6) DA ABUSIVIDADE DA INCIDNCIA
DA TABELA PRICE:
Consta da Clusula 10 e 10.3 do contrato:
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10 AMORTIZAO: O valor
financiado ser restitudo nas pocasprprias e nas condies fixadas neste
instrumento, em qualquer agncia da
CAIXA ou onde essa determinar, sendo
amortizado da seguinte forma:
10.3 A partir do 13 (dcimo terceiro)ms de amortizao, o ESTUDANTE
ficar obrigado a pagar prestaes
mensais e sucessivas compostas de
principal e juros, calculadas segundo o
Sistema Francs de AmortizaoTabela
Price.
sabido que na amortizao baseada no
sistema "Price" os juros crescem em progresso geomtrica, sobrepondo-se juros
sobre juros, caracterizando-se o anatocismo. O STJ, bem como o TRF, proclamam que
a aplicao da Tabela Price, nos contratos em referncia, encontra vedao na regra
disposta nos artigos 6, V, e 51, IV, 1, III, do CDC, em razo da excessiva
onerosidade imposta ao estudante, concluindo que no contrato de financiamento
estudantil deve-se aplicar os juros legais, ajustados de forma no capitalizada ou
composta:
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No que pertine Tabela Price, o
Superior Tribunal de Justia tem sepronunciado pelo afastamento desta
modalidade de clculo, com o fito de
excluir o cmputo de juros compostos ou
capitalizados, para que seja aplicado
exclusivamente os juros pactuados no
contrato de forma linear.No REsp 572.210/RS, o Ministro Jos
Delgado em seu voto relator e condutor
da deciso na Turma assim analisa o
anatocismo produzido pela aplicao da
Tabela Price:
"...Ento, como antes referido, na TabelaPrice, percebe-se que somente a
amortizao que se deduz do saldo
devedor. Os juros jamais so abatidos, o
que acarreta amortizao menor e
pagamento de juros maiores em cada
prestao, calculados e cobrados sobre
saldo devedor maior em decorrncia da
funo exponencial contida na Tabela, o
que configura juros compostos ou
capitalizados, de modo que o saldo
devedor simples e mera conta de
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diferena. Alm disso, tratando-se, como
antes visto, de progresso geomtrica,quanto mais longo for o prazo do
contrato, mais elevada ser a taxa e maior
ser a quantidade de juros que o devedor
pagar ao credor.
Na Price o saldo devedor - como mera
conta de diferena (e esse , digamosassim, mais um dos 'truques' da Tabela) -
maior do que na incidncia de juros
simples, de modo que as sucessivas
incidncias de juros ocorrem sempre
sobre um valor ou uma base maior do que
no clculo dos juros simples. E isso ocorreporque se trata de taxa sobre taxa, juros
sobre juros, funo exponencial,
progresso geomtrica, ou como se queira
chamar: anatocismo, capitalizao ou
contagem de juros de juros.
Observa-se, claramente, que na
prestao da Price que esto embutidos
ou, melhor dizendo, disfarados, os juros
compostos e onde exatamente se visualiza
o anatocismo ou incidncia de juros sobre
juros ou taxa sobre taxa ou progresso
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geomtrica.
E isso porque, repita-se, o saldo devedor,no sistema da Price, no propriamente o
saldo devedor real, mas uma simples
conta de diferena.
No segundo exemplo acima (Situao
"D"), conclui-se que, no clculo com juros
simples, sem a capitalizao provocadapela funo exponencial da Price, o saldo
credor, em face de uma amortizao
maior, j que os dados da dvida pactuada
so exatamente os mesmos. (...)
Entretanto, como j referido
anteriormente, na Price os juros socapitalizados por que so calculados taxa
sobre taxa em razo da funo
exponencial j aludida, contida na
frmula."
evidente que, conforme demonstrado,
h cobrana de juros capitalizados ou
compostos quando para fix-los, obedece-
se Tabela PRICE. Esta caracteriza
sistema em que h sucessivas reaplicaes
dos juros.
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Isso posto, dou provimento ao recurso
para determinar a reviso do contrato afim de que os juros no sejam calculados
pela aplicao da Tabela PRICE,
observando-se, em substituio, juros
legais ajustados de forma no
capitalizada ou composta..."
(TRF-4 R., 3 Turma, AC n2004.71.08.004155-1/RS, Rel. Des. Fed.
CARLOS EDUARDO THOMPSON
FLORES LENZ, publ. D.E. de
14/03/2007)
Clusula abusiva e demasiadamente onerosaque , a estipulao unilateral da Tabela Price pela Embargada, configura nulidade
contratual por implicar em desvantagem evidentemente exagerada ao estudante
hipossuficiente, que tem aniquilada sua capacidade econmica e progresso social pelo
recrudescimento estratosfrico do dbito provocado por tal mtodo de amortizao
capitalizado da dvida.
Na linha da argumentao supra, est a mais
recente jurisprudncia do TRF 4 Regio, na voz dos seus mais Eminentes
Desembargadores, ressaltando o manifesto abuso e nulidade absoluta da adesiva
estipulao da Tabela Price nos contratos de financiamento estudantil, de manifesta
conotao de cunho pblico-social, que, como contratos bancrios, no admitem a
capitalizao de juros disfarada, resultante da adoo do mtodo de clculo Price:
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"1. O contrato de financiamento decrdito educativo, ajustado entre a Caixa
Econmica Federal e o estudante, de
natureza bancria, pelo que recebe a
tutela do art. 3, 2, da Lei 8.078, de
1990 (Cdigo de Defesa do Consumidor).
2. indevida a utilizao da Tabela Pricena atualizao monetria dos contratos de
financiamento de crdito educativo, uma
vez que, nesse sistema, os juros crescem
em progresso geomtrica, sobrepondo-se
juros sobre juros, caracterizando-se o
anatocismo.3. A aplicao da Tabela Price, nos
contratos em referncia, encontra
vedao na regra disposta nos artigos 6,
V, e 51, IV, 1, III, do Cdigo de Defesa
do Consumidor, em razo da excessiva
onerosidade imposta ao consumidor, no
caso, o estudante.
4. Na atualizao do contrato de crdito
educativo, deve-se aplicar os juros legais,
ajustados de forma no capitalizada ou
composta.
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5. Recurso especial conhecido e provido.".
RECURSO ESPECIAL N 572.210 RS(2003/0148634-1) RELATOR MINISTRO
JOS DELGADO, 1 Turma, Os Srs.
Ministros Francisco Falco, Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda votaram com o
Sr. Ministro Relator.
(TRF-4 R., 3 Turma, AC n2004.71.08.004155-1/RS, Rel. Des. Fed.
CARLOS EDUARDO THOMPSON
FLORES LENZ, publ. D.E. de
14/03/2007)
Aplicao da Tabela PRICEEsta Turma j assentou que descabida a
utilizao do Sistema Francs de
Amortizao - Tabela PRICE.
Ocorre que o mtodo adota a tcnica de
incidncia de juros sobre juros, vedada
expressamente no art. 4 do Decreto n.
22.626/33, como bem destacado pelo E.
Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon,
quando do julgamento da AC n.
2003.04.01.002697-7/PR que, em
homenagem brevidade, deixo de
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transcrever.
(TRF-4 R., 3 Turma, AC n2005.71.08.002439-9/RS, Rel. Des. Fed.-
Pres. SILVIA MARIA GONALVES
GORAIEB, publ. DJU de 28/06/2006)
2. A organizao do fluxo de pagamento
constante, nos moldes do Sistema Francsde Amortizao (Tabela Price), concebe a
cotao de juros compostos, o que
vedado legalmente, merecendo ser
reprimida, ainda que expressamente
avenada, uma vez que constitui
conveno abusiva.(TRF-4 R., 3 T., AC n
2005.71.05.006782-7/RS, Rel. Des. Fed.
LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON,
publ. D.J.U. de 04/10/2006)
Pelo exposto, desde j requer a Embargante
se digne V. Exa. determinar a excluso da Tabela Price, e da capitalizao de juros
que tal mtodo de amortizao traz consigo, no clculo feito pela Embargada.
VII DA POSSIBILIDADE DE
ACORDO
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Nesta oportunidade, a Embargante sugere apossibilidade de acordo com a Embargada, e sei dispes a pagar o valor do dbito de
forma parcelada, desde que a proposta apresentada seja razovel e o valor da mora
seja incorporado ao saldo devedor.
Com intuito de evitar a demora do trmite
judicial, que tambm est prejudicando a Embargante, pois seu nome sofre restries
nos rgos de proteo ao crdito, afiguram-se oportuna e benfica para ambas aspartes a conciliao judicial.
Um acordo o modo mais vivel da
Embargada receber seu ativo, pois a Embargante no possui bens passveis de
penhora, e, portanto, a recusa em receber os valores da forma solicitada teria como
conseqncia a total ineficcia da presente ao.
Assim, a Embargante aguarda aapresentao de acordo pela Embargada, para iniciar o pagamento do saldo devedor,
de forma parcelada, desde que a proposta seja justa e razovel.
VIIIDO PEDIDO:
Por todo exposto REQUER ao final:
a) A total procedncia dos presentes
embargos, expurgando-se do dbito da
Embargante os valores indevidos, acima
mencionados;
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31
b) A intimao da Embargada para que
proceda excluso imediata do nome daEmbargante dos rgos de proteo ao
crdito, at o final da presente demanda,
caso o tenha feito;
c) O clculo do dbito do Embargante com
a CAIXA, utilizando-se juros simples
durante todo o perodo, semcapitalizao, ou com capitalizao em
perodo anual;
d) A designao de percia contbil, a fim
de ser recalculado o dbito da
Embargante na forma exposta acima;
e)
A intimao da Embargada, paraapresentar proposta de acordo, na forma
acima exposta;
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Manaus, 28 de maro de 2012.
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