UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
O PLANEJAMENTO TRIUTÁRIO E A COMPLEXIDADE DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
Por: Aline Rebello de Matos Quintanilha
Orientador
Prof. Luciana Madeira
Rio de Janeiro
2014
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
O PLANEJAMENTO TRIUTÁRIO E A COMPLEXIDADE DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Gestão e Planejamento
Tributário.
Por: Aline Rebello de Matos Quintanilha
3
AGRADECIMENTOS
A Deus, que sempre esteve comigo.
4
DEDICATÓRIA
Dedico aos meus pais que me deram a
base de mais uma conquista. E ao meu
esposo Álvaro, pela compreensão,
paciência e apoio à conclusão de um
sonho.
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RESUMO
O Brasil é um dos países com um dos sistemas mais complexos do
mundo. Fato que contribui para oneração de produtos e serviços consumidos
internamente e também aqueles destinados ao exterior, altos índices de
sonegação, os quais impactam de forma substancial a competitividade das
empresas no que diz respeito ao “custo Brasil” e no crescimento da própria
economia nacional. Dificultando, deste modo, o acesso das famílias a esses
produtos e serviços e elevando ainda a mais a carga tributária praticada
internamente.
O planejamento tributário (elisão fiscal) neste cenário é de extrema
importância por visar a redução lícita do pagamento de tributos. Entretanto, a
complexidade tributária nacional prejudica de forma consistente a elaboração e
execução deste planejamento. Redução do número de tributos, clareza na
legislação tributária e eliminação da burocracia são medidas ainda não
implantadas, já pensadas por especialistas e urgentes na simplificação do
sistema tributário nacional.
Palavras chave: Planejamento Tributário, Sistema Tributário Brasileiro, Carga
Tributária.
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METODOLOGIA
O método utilizado foi baseado em pesquisas bibliográficas, a partir de
referencial teórico específico e estudos e normas publicados nos últimos 10
anos. Principais fontes pesquisadas: Receita Federal do Brasil (RFB), Instituto
Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e Instituto Brasileiro de Planejamento
Tributário (IBPT).
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I - O Sistema Tributário Brasileiro 09
CAPÍTULO II - Os Entraves do Planejamento Tributário no Brasil 17
CAPÍTULO III – As Possíveis Soluções 30
CONCLUSÃO 35
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 36
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INTRODUÇÃO
Em um mercado global fortemente competitivo, as empresas
nacionais e estrangeiras buscam cada vez mais reduzir os custos de
produção para elevar o lucro e se manterem ativas perante a concorrência.
Neste sentido, principalmente no Brasil, as empresas perseguem a
economia tributária, visto que a carga tributária a que estão sujeitas no país,
estreitam de forma significativa sua margem de lucros.
Envolvidos neste cenário, o planejamento tributário se torna
ferramenta essencial no dia a dia empresarial. Inserido no planejamento
estratégico e monitorado constantemente, os profissionais responsáveis
pela sua elaboração e execução se deparam com diversas dificuldades,
proporcionadas principalmente pela complexidade do Sistema Tributário
Brasileiro.
Mas quais são os entraves à elaboração e execução do
planejamento tributário? Por que o sistema tributário nacional é tão
complexo? Quais são as características do sistema que geram tamanha
complexidade? Este estudo visa responder essas perguntas e analisar os
aspectos da complexidade tributária no país para que seja possível, no
primeiro capítulo, conhecer compreender o cenário tributário nacional atual e
o planejamento tributário, no segundo capítulo, descobrir os pontos críticos
do sistema atual e, no terceiro capítulo, vislumbrar quais mudanças são
necessárias para a simplificação do ambiente tributário nacional e do
processo de planejamento tributário no Brasil.
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CAPÍTULO I
O SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
1.1 - Planejamento Tributário – Conceito
Em tempos de mercados competitivos e recessivos o
planejamento tributário é uma das ferramentas essenciais para gestão de um
negócio, definição de estratégias e enfrentamento da concorrência. A
eficiência, do ponto de vista tributário, de uma empresa seria aquela que,
através de uma atividade lícita, segue a identificação da opção legal e tributária
menos onerosa para alcançar um determinado objetivo financeiro ou
patrimonial. Da perspectiva dos proprietários, constitui obrigação da alta
administração da empresa construir seus negócios, com vistas a aumentar as
suas receitas e reduzir seus custos, inclusive, os tributários. E, neste âmbito, o
Código de Melhores Práticas de Governança Corporativa do IBGC sugere que
seja missão do conselho de administração proteger o patrimônio da empresa e
maximizar o retorno do investimento dos proprietários, agregando valor ao
negócio.
Ao se analisar os balanços das empresas, percebe-se que os
encargos relativos a tributos são, na maioria dos casos, mais expressivos que
os custos de produção, onerando as companhias e reduzindo o lucros de
proprietários e acionistas. De acordo com a Trevisan, "gerenciar impostos é
administrar custos - particularmente no Brasil, cujo sistema tributário além de
complexo, passa por freqüentes alterações, acrescentando dificuldades
imprevistas para o gerenciamento dos negócios."
Domingues (2000) conceitua o planejamento tributário como
sendo: “Em nosso entendimento o planejamento tributário consiste em um
conjunto de medidas contínuas que visam a economia de tributos, de forma
legal, levando-se em conta as possíveis mudanças rápidas e eficazes, na
hipótese do fisco alterar as regras fiscais.” Já Segundo o professor José Carlos
Moreira Alves, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), elidir é evitar,
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reduzir o montante ou retardar o pagamento do tributo por atos ou omissões
lícitos do sujeito passivo anteriores à ocorrência do fato gerador. De outra
forma, evadir é evitar o pagamento do tributo devido (reduzindo-lhe o
montante), ou postergar o momento em que se torne exigível, por atos ou
omissões do sujeito passivo, posteriores à ocorrência do fato gerador.
Dessa forma, o conceito de planejamento tributário ou economia
fiscal encontra-se associado ao de elisão fiscal, sendo este o meio legal
utilizado para tentar diminuir o valor a ser pago ao Fisco, decorrente da
incidência tributária, ou ainda, evitar ou retardar tal incidência. Ao contrário da
elisão, se o meio utilizado for ilícito, configura-se a evasão fiscal. De acordo
com Vittorio Cassone (1997), “Elidir é evitar, reduzir o montante ou retardar o
pagamento do tributo por atos ou omissões lícitas do sujeito passivo, anteriores
à ocorrência do fato gerador”.
Na evasão fiscal, o fato gerador já ocorreu, tendo nascido, então,
a obrigação tributária, neste momento o contribuinte se utiliza de manobras
para esconder do Fisco seu dever de pagar o tributo, por exemplo, quando o
contribuinte vende mercadoria e não emite nota fiscal, prejudicando o Fisco de
ter o conhecimento sobre a operação da venda tributada de ICMS.
Já na elisão fiscal, o contribuinte evita a ocorrência do fato gerador, evitando
que ocorra a obrigação de pagar tributo. Assim como no Direito Penal — onde
só há crime se o agente pratica o fato tipificado em lei, só há tributo se a
empresa pratica a hipótese de incidência tributária legal.
Basicamente, segundo Joaquim Inácio Bruno Neto, diretor da Bruno
Bros Consulting (Portal Conjur) o Planejamento Tributário constitui-se de duas
fases:
• Fase 1: inclui a seleção de informações, o estudo das variáveis e
elaboração do Relatório de Planejamento Tributário, contendo as
alternativas aplicáveis, bem como seus reflexos fiscais e
financeiros. Esse relatório ou memorando funcionará como um
registro das idéias a serem levadas para discussão e aprovação
dos responsáveis.
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• Fase 2: implementa as alternativas e aprovadas pelos
responsáveis da empresa. É formada por todas as ações de
coordenação e elaboração dos atos necessários para que se
alcance o benefício legal.
Não somente a elaboração e execução, mas também o
acompanhamento e monitoramento constante dos resultados do planejamento
tributário devem ser realizados.
Não se pode confundir planejamento tributário com sonegação
fiscal. Planejar é escolher, entre duas ou mais hipóteses lícitas, a que resulte
no menor imposto a pagar ou postergar o pagamento. Sonegar é fazer uso de
manobras ilegais, como fraude, simulação e dissimulação, para deixar de
recolher o tributo devido, sendo considerado como omissão dolosa que a
impede ou a retarda, total ou parcialmente, o conhecimento da autoridade
fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação principal.
Em linhas gerais, de acordo com o que foi estudado e
analisado acima, o planejamento tributário busca: 1) diminuir ou eliminar a
carga fiscal das empresas, evitando-se que se concluam operações tributáveis
e/ou reduzindo-se a base de tributação; 2) postergar o pagamento de tributos,
a partir do planejamento das datas de realização de negócios e da
administração ideal do fluxo de caixa; 3) eliminar contingências tributárias,
através da utilização de adequados controles internos e do conhecimento
profundo das operações e da legislação tributária; 4) reduzir o custo
burocrático, através da racionalização de processos e funções internas, bem
como da padronização e informatização de procedimentos.
1.2 – O Sistema Tributário Brasileiro
No Brasil a carga tributária já era considerada elevada desde a
colonização portuguesa, esse fato é real e histórico e está registrado na
história do país. Faz parte dessa percepção a inconfidência mineira,
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movimento que contestou a forma pela qual os portugueses cobravam
impostos. Historicamente no Brasil os tributos sempre alcançaram de forma
bastante onerosa o contribuinte. A Coroa Portuguesa implantou uma alta
tributação sobre a produção do açúcar e do fumo, principais culturas
desenvolvidas no Brasil colonial, seguidos pela cobrança do quinto, (método
fiscal do Império Português que reservava-lhe o direito a um quinto de toda a
extração do ouro obtido nas jazidas brasileiras durante os anos de 1750 e
1770.
No último século, o Brasil ao triplicou a arrecadação de tributos
que passou de 10% do PIB em 1900 para 34% do seu total em 2007, segundo
citação de Aloizo Mercantante deputado federal, em palestra proferida no dia
do economista na Câmara Municipal de Goiânia. E este quadro perdura até os
dias de hoje. Segundo o IBPT no estudo "Evolução da Carga Tributária
brasileira e previsão para 2013", entre os países que compõem os BRICS, o
Brasil é o que ostenta a maior carga tributária como proporção PIB, o que pode
ser conferido nas Figuras 1 e 2, abaixo, as quais comparam a carga tributária
do país com a de outros países. Sozinho, o país apresenta quase o dobro da
média de carga tributária dos demais que fazem parte do bloco, justificando,
assim, todo esforço das empresas em pensar soluções lícitas para a redução
do pagamento de tributos.
PAÍS CARGA
TRIBUTÁRIA
Brasil 36%
Rússia 23%
China 20%
Índia 13%
África do Sul 18%
Figura 1. Carga Tributária dos BRICs. Fonte: IBPT
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Figura 2. Carga Tributária x PIB
Um estudo do ranking Paying Taxes 2013 analisou 185
economias em três quesitos — alíquota, tempo para pagamento dos tributos e
número de pagamentos efetuados — e classificou o Brasil em 156º lugar.
Realizado pela consultoria PWC, em parceria com o Banco Mundial e a
International Finance Corporation (IFC), o ranking tem os Emirados Árabes
Unidos no topo, com 12 horas anuais em média. A Argentina, 149ª colocada,
exige 405 horas anuais.
O custo para apurar efetuar os pagamentos dos tributos tem,
evidentemente, impacto sobre o montante dos próprios tributos, já elevado.
Entre 1988 e 2005, a carga tributária aumentou em quase 90% além da
expansão do PIB. De acordo com a Federação das Indústrias do Estado de
São Paulo (Fiesp), 64% dos empresários consideram que ela limita os
investimentos e 59%, que ela é o principal obstáculo à inovação, fundamental
para o crescimento.
Apesar dos benefícios, realizar planejamento tributário no Brasil
não é uma tarefa fácil. Os empresários atuantes no mercado nacional
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conhecem bem a complexidade do sistema tributário brasileiro. Esta
característica é reconhecida em todo mundo, em especial nos últimos anos,
quando o Brasil passou a ser destino de uma grande quantidade de
investimentos estrangeiros.
Novas operações de mercado, expansões estratégicas,
aquisição de máquinas (ativo imobilizado), aproveitamento de créditos, escolha
do regime tributário, tudo isso deve ser cuidadosamente estudado de forma a
propiciar o pagamento mínimo de tributos e o aproveitamento máximo de
benefícios fiscais.
1.3 – Comparando Sistema Tributário Brasileiro com
Outros Países
Em termos de comparação, na União Européia e em diversos
outros países, sobre os produtos e serviços incide um único imposto,
conhecido por IVA, o Imposto sobre Valor Agregado. Esse imposto é calculado
sobre o montante que é acrescido (agregado) em cada operação de
comercialização de um produto. Ou seja, paga-se o imposto apenas sobre a
diferença entre o valor de compra dos insumos e o valor de venda do produto,
sobre o valor agregado. Segundo Paulo Ferreira Alves, sócio da empresa BDO
Auditoria e Consultoria, em entrevista à DCI, um dos objetivos da União
Européia é a harmonização fiscal para que os tributos não sejam um obstáculo
à livre circulação de mercadorias. Ao contrário do Brasil onde a tributação
concentra-se sobre o consumo onerando em demasia empresas e a
população, nos países considerados desenvolvidos a renda é a principal fonte
dos tributos.
Em substituição ao IVA europeu, sobre nossos produtos podem
incidir diretamente quatro tributos: o ICMS, o IPI, o PIS/PASEP e a COFINS. E
a complexidade não se restringe apenas ao número de tributos. A fórmula de
cálculo de cada um deles segue regras bem específicas, que no caso do
ICMS, por exemplo, podem variar de estado para estado. Apesar de também
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termos um modelo de não cumulatividade, a forma de cálculo, entretanto, é
bastante diferente. A cada operação o tributo incide novamente sobre o
montante do produto, com a possibilidade de apropriação de crédito referente
ao tributo pago na operação anterior. Atrelado a isso, há inúmeras regras
específicas, sendo que ao longo da cadeia pode haver benefícios fiscais ou
tributação por etapas, com valores fixados a partir de valores médios de venda
do produto.
A grande maioria dos países desenvolvidos não utiliza a técnica
brasileira do “cálculo por dentro”, pois eleva significativamente o custo da
tributação, dificulta sua mensuração e; o grande problema é que essa técnica
inclui o próprio tributo em sua base de cálculo. A diferença entre a incidência
“por dentro” e “por fora” está justamente no impacto do preço final das
mercadorias e serviços, os somatórios das alíquotas de PIS e COFINS, por
exemplo, que soma 9,25% chegam a ter alíquotas reais de 10,19 com o
cálculo da alíquota por dentro.
Segundo o Professor Paulo Henrique Pegas no livro Manual de
Contabilidade Tributária (6ª Edição, 2009), a arrecadação de R$ 220 bilhões
em 2008 e sua complexa legislação, distribuída nas 27 unidades da federação,
explicam a importância do tributo. A característica de ser estadual traz um
enorme grau de entendimento. Ainda segundo ele, a reforma tributária (EC
42/2003) aprovada no final de 2003 teve o objetivo de direcionar o debate para
o ano de 2005, quando existia a previsão da uniformização de sua legislação.
Contudo, até o fechamento do presente estudo, apesar dos projetos e
propostas o contribuinte brasileiro continua convivendo com o caos tributário
do ICMS.
Também existem os regimes especiais, que interferem na forma
padrão de cálculo, sem contar o Simples Nacional, que interfere na
apropriação e transferência de créditos do tributo, por se tratar de um regime
onde não há aproveitamento de créditos de tributos pagos em etapas
anteriores.
O regime do Simples Nacional, aliás, foi criado em 2007 com intuito de
desonerar as micro e pequenas empresas, incentivando a formalização dos
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micro e pequenos empresários que poderiam, com o regime, pagar tributos de
forma simplificada (em uma única guia) e com carga reduzida. Segundo
Pegas, boa parte dos países do mundo tem tratamento tributário especial para
as pequenas empresas. Apesar dos benefícios, a Lei Complementar n° 123 de
2006 trouxe à esses empresários uma legislação excessivamente complexa,
com muitas exceções relativas às atividades que podem optar pelo regime,
cálculos de apuração complexos e convênios com prefeituras para
recolhimento do ISS, que não foi bem sucedido pois nem todas as prefeituras
aderiram ao regime para fins de arrecadação deste tributo. Enfim, mais uma
vez a política tributária implementada “seguiu o padrão Brasil” de complexidade
e nem as micro e pequenas empresas possuindo uma legislação específica
conseguiram fugir da burocracia tributária instalada no país.
A enorme quantidade de normas tributárias (muitas conflitantes
entre si), as freqüentes mudanças na legislação, benefícios fiscais diversos,
obrigações acessórias em excesso, são apenas algumas das muitas
dificuldades de se realizar um eficiente planejamento tributário. Além disso, os
custos para acompanhar toda a legislação, possuir softwares atualizados e
profissionais capacitados são altos, onerando ainda mais o processo de
planejamento e, no caso da maioria micro e pequenas empresas inviabilizando
este procedimento. O que se tem ao se fazer uma análise é um sistema
tributário extremamente caro que desestimula os negócios e afasta
investimentos estrangeiros, gerando grande disparidade entre o Brasil e os
países de mesmo porte econômico, prejudicando, desta forma, a economia
nacional e a população brasileira. No capítulo seguinte será abordado de que
forma esses aspectos prejudicam o sistema tributário nacional e dificultam o
planejamento tributário.
17
CAPÍTULO II
OS ENTRAVES DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NO
BRASIL
2.1 – As Normas Tributárias
Desde que a Constituição Federal foi promulgada, foram
publicadas no Brasil 4.785.194 normas, destas 6,5% ou 309.147 são normas
tributárias. Os dados são do estudo "Normas Editadas no Brasil: 25 anos da
Constituição Federal de 1988", do Instituto Brasileiro de Planejamento e
Tributação, que reúne informações coletadas até o dia 30/09/2013. As
empresas precisam seguir, em média, 3.512 normas tributárias para estar em
dia com a legislação brasileira. "O cumprimento das determinações da nossa
Constituição obriga as empresas brasileiras a destinarem, no geral, cerca de
R$ 45 bilhões por ano, com equipe de funcionários, tecnologias, sistemas e
equipamentos, a fim de acompanhar as modificações, evitar multas e
eventuais prejuízos nos negócios", comenta o presidente executivo do IBPT,
João Eloi Olenike. Trecho deste estudo dá um interessante panorama de como
foi a evolução do sistema tributário nacional nos últimos 25 anos:
“Ao completar 25 anos da
Constituição Federal de 1988, a legislação brasileira é
um emaranhado de complexos assuntos. Foram
editadas mais de 4,7 milhões de normas. Em média são
editadas 784 normas por dia útil Em matéria tributária,
foram editadas 309.147 normas. São mais de 1,91
normas tributárias por hora (dia útil). Em 25 anos, houve
15 reformas tributárias Foram criados inúmeros tributos,
como CPMF, COFINS, CIDES, CIP, CSLL, PIS
IMPORTAÇÃO, COFINS IMPORTAÇÃO, ISS
IMPORTAÇÃO. Foram majorados praticamente todos os
tributos Em média cada norma tem 3 mil palavras O
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termo ‘direito’ aparece em 22% das normas editadas.
Saúde, Educação, Segurança, Trabalho, Salário e
Tributação são temas que aparecem em 45% de toda a
legislação”
De acordo com o Manual de Contabilidade Tributária de Paulo
Henrique Pegas, a legislação do ICMS, apesar de possuir Lei Complementar
como diretriz, permite cada unidade da Federação tem sua própria lei
específica. A substituição tributária do ICMS também traz dificuldades pois
alguns estados fazem parte do protocolo e outros não, gerando obstáculos
para o contribuinte entender o que efetivamente está pagando.
Há grande dificuldade das empresas em acompanhar as
mudanças na legislação, uma vez que alterações legais são impostas
diariamente às companhias, tornando quase impossível rever seus
procedimentos internos na mesma velocidade sem que seja contratado um
serviço especializado. Em meio a regras tão instáveis, complexas e
antagônicas, o país amarga o maior custo de conformidade fiscal e tributária
em um ranking de 183 países, conforme estudo do Banco Mundial.
O custo do planejamento tributário não aumenta só para as
empresas, mas também para os profissionais, vez que precisam sempre se
manterem atualizados com as mudanças que ocorrem constantemente, seja
através de cursos de atualização ou contratação de consultorias, ou ainda a
assinatura de diversos periódicos e revistas especializadas. Tudo isso somado
ao tempo gasto com os estudos, pode-se depreender que para reduzir ao
mínimo as incertezas na área tributária, necessita-se de profissionais bem
remunerados e com excelente qualificação técnica. Pode-se, ainda, visualizar
um cenário com baixa demanda de bons profissionais, em virtude do alto custo
das qualificações exigidas para o mesmo, que contribui para a elevação do
nível das incertezas.
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Por outro lado, as constantes mudanças na legislação e a guerra
fiscal entre os estados, causam uma insegurança jurídica muito grande nas
relações entre as empresas e o governo, gerando desconforto e incertezas
para os empresários, que ficam intimidados em expandir ou criar novos
investimentos, face ao cenário crítico que prevalece, onde uma medida
provisória pode alterar tudo que foi decidido com base em leis e decretos
vigentes à época da tomada da decisão. A enorme quantidade de legislação
no Brasil causa um problema jurídico. Em virtude do Brasil ser um Estado
federado, o poder político e administrativo é repartido entre as esferas da
União, estados-membros, Distrito Federal e municípios. A Constituição Federal
atribui competências tributárias a cada uma, de forma privativa. O problema é
que estes entes políticos freqüentemente editam normas contrárias à
hierarquia federal. Isto faz com que milhares de empresas entrem com ações
judiciais para que a norma seja revista.
2.1.1 – Guerra Fiscal
Outro aspecto da repartição das competências tributárias
no país é a Guerra Fiscal entre os Estados e municípios. Para atrair
investimentos aos seus respectivos Estados, os governos Estaduais e
Municipais oferecem aos contribuintes alguns benefícios fiscais, como créditos
especiais de ICMS ou empréstimos subsidiados de longo prazo para atrair
investimentos privados de grandes empresas e a consequente arrecadação de
tributos relativas à esta atividade, pois quando ocorre a redução de impostos
por um Estado, este deixa de auferir as arrecadações dele provenientes.
Entretanto, tal ato atrai outras empresas do setor, uma vez que são
beneficiadas com a redução, gerando, com isso, a obtenção em escala de
impostos.
Sem controle, benefícios fiscais do ICMS são concedidos pelos
estados sem possuir a unanimidade exigida por lei do Confaz (órgão que reúne
todos os secretários estaduais da Fazenda e é presidido pelo ministro da
Fazenda), gerando um desequilíbrio de incentivos. O problema se estende ao
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mecanismo de reconhecimento de créditos de ICMS (Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços) entre os estados de origem e destino dos produtos
transportados.
“Todos os estados, mesmo os que dão benefícios fiscais,
desconsideram o crédito de ICMS das mercadorias que chegam dos estados
de origem (e que também dão incentivos fiscais)”, conta Marcelo Marques
Roncaglia, sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados. Trata-se de um
problema que prejudica muito as empresas.
A complexidade do sistema tributário brasileiro somado à elevada
carga tributária praticada impulsionam as empresas a participarem da guerra
fiscal. Neste aspecto, é considerada no planejamento tributário a escolha do
local para instalação de uma empresa, como uma alternativa para reduzir o
peso dos tributos sobre a atividade. Entretanto, a instalação de uma mesma
empresa em vários Estados e Municípios causa um verdadeiro caos tributário.
Exigindo um forte investimento no planejamento tributário e no controle e
monitoramento da legislação tributário de cada localidade.
Segundo o advogado tributarista do escritório Machado
Associados, Júlio Maria de Oliveira, em entrevista a Fenacon, “existe uma
legislação nacional o ICMS que aborda como serão dados esses incentivos
fiscais, mas que ainda é descumprida em todos os 27 estados da união”. E
completa: "O Supremo Tribunal Federal diz que os benefícios têm que ser
apreciados no Confaz. Contudo, ainda não foi decido se um estado pode ou
não aceitar o beneficio e se têm o poder de autuar empresas que tomaram os
créditos". O Supremo Tribunal Federal por muitas vezes julga essas ações
como inconstitucionais. E o prejuízo da inconstitucionalidade dos benefícios
fiscais são suportados pelas empresas. Marienne Coutinho, sócia da área de
Tax da KPMG, durante a conferência “O modelo fiscal brasileiro”, promovido
pelo grupo Ejesa, por meio do BRASIL ECONÔMICO, e patrocinado pela
KPMG exalta que: “Ao somarmos as diferentes alíquotas cobradas por todos
os estados e suas diferentes bases de cálculo, teremos 57 impostos
diferentes” (no que diz respeito ao ICMS). De acordo com Marienne, não é
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possível traçar um planejamento seguro para as companhias. “Os novos
entrantes devem ou não requerer algum beneficio tributário? Com uma decisão
desfavorável do Supremo Tribunal Federal (STF) elas podem perder da noite
para o dia sua competitividade além de ter que pagar os débitos criados. A
situação é de extremo risco". Este ponto é considerado crítico pelos
investidores, pois insere as empresas numa nuvem de insegurança jurídica,
situação em que planejamento tributário com intuito de redução de pagamento
de tributos pode não ser a melhor estratégia.
2.1.2 – Insegurança Jurídica
Os conflitos entre os diversos normativos que podem discorrer
sobre um mesmo tributo ou entre os diversos normativos emitidos por Estados
e Municípios de caráter inconstitucional e as constantes mudanças das regras
tributárias geram um sem número ações judiciais no Supremo Tribunal
Federal. Entretanto, esta nem sempre é a melhor opção para solução de
conflitos tributários. A morosidade da Justiça nacional amplia a insegurança
jurídica e atrasa, ou até mesmo reduz o interesse de companhias que
pretendem investir no Brasil. A título de exemplo, somente em Outubro de
2013 o STF decidiu a favor da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e
da COFIN importação, permitidos por lei desde 2004.
Outro caso significante foi o crédito prêmio do IPI, benefício fiscal
criado em 1969 para estimular as exportações. Esse foi um dos maiores
problemas entre o governo e os exportadores e se tornou um ícone da
insegurança jurídica no País.
Em 1979, dez anos após a criação do crédito prêmio do IPI, dois
decretos-leis determinaram que o incentivo fosse extinto em junho de 1983. No
mesmo ano, e novamente em 1981, outros dois decretos-leis trataram do
benefício, sem revelar seu prazo de vigência. Ambos definiram competências
ao ministro da Fazenda para alterá-lo. Os tribunais entenderam que os dois
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últimos decretos leis seriam inconstitucionais, e surgiu a questão sobre qual
seria o prazo de validade do benefício aos exportadores.
Num primeiro momento, o Judiciário aceitou a validade do crédito
prêmio sem qualquer barreira temporal, o que perdurou até 2004, quando a
data de vigor do benefício retroagiu para 1983. Entretanto, em 2006 uma nova
posição foi adotada pelo poder judiciário, que passou a entender que sua
vigência se deu até o ano de 1990. Esse impasse durou anos e a matéria
envolvendo valores bilionários foi parar no Superior Tribunal Federal (STF),
que em 2009 decidiu pela extinção do crédito prêmio do IPI, entendendo que o
benefício deixou de valer desde 1990. Com a decisão os exportadores
perderam uma batalha judicial envolvendo cerca de R$ 300 bilhões.
A complexidade tributária hoje é um dos principais motivadores
da insegurança jurídica e, por conseqüência, da sonegação fiscal. A
complexidade do sistema tem sido usada por sonegadores como justificativa
para não pagar impostos. Ela beneficia, assim, os transgressores, prejudica o
ambiente de negócios, afasta investimentos e reduz o potencial de crescimento
do País. O custo resultante do contencioso tributário decorrente de
divergências de interpretação sobre temas tributários é extremamente elevado
para as empresas.
Além do auto custo decorrente de ações tributárias, a conclusão final
sobre a matéria nem sempre será favorável ao contribuinte, fato que eleva o
risco de autuações fiscais. A figura 3 abaixo, a título de exemplo, revela o
quanto é elevado nas indústrias de transformação, o custo do contencioso
tributário. O risco envolvido para uma empresa é, ainda, elevado na medida
em que se sujeita a uma exposição negativa de sua imagem quando envolvida
em crime de ordem tributária, inclusive levando a prisão de dirigentes e
administradores relacionados à eventual indício de sonegação fiscal, mesmo
que não comprovado o ato lesivo.
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Custos para pagar tributos na indústria de transformação, em 2012
Custo R$ bilhões
% Faturamento % PIB Indústria de transformação
Custo de Pessoal
16,3 0,77% 3,29%
Obrigações acessórias, softwares e terceirização de serviços
6,5 0,31% 1,31%
Custo do Contencioso (advogados) 1,8 0,08% 0,36%
Total 24,6 1,16% 4,96% Figura 3. "O peso da Burocracia tributária na Indústria de Transformação
2012".Fonte: FIESP e IBGE.
2.2 – Obrigações Acessórias
A mais recente pesquisa global da KPMG International sobre
tributos, que ouviu 1.150 executivos da área tributária de 22 países, incluindo o
Brasil, revelou que eles estão dedicando cerca de 50% de seu tempo ao
cumprimento de obrigações relacionadas a declarações fiscais, emissão de
relatórios financeiros e gestão de auditorias fiscais. Estima-se que outras
atividades mais estratégicas e que geram maior valor às companhias – tais
como otimização das taxas efetivas, planejamento tributário de caixa,
aprimoramento de processos e integração com outras áreas da empresa -,
ocupam somente 1/3 do tempo dos departamentos tributários.
Segundo Fernando Steinbruch em um artigo para o IBPT, o
contribuinte brasileiro atende a quase uma centena de obrigações acessórias.
E aquele que não cumprir com a burocracia fiscal, estará sujeito a pesadas
multas. Outro aspecto que merece ser considerado é o elevado custo, para o
contribuinte, para atender a todas essas obrigações acessórias. Estima-se que
o custo das obrigações acessórias, para as empresas, é em torno de 1,5% do
24
seu faturamento. Em 2010, esse custo representou algo na faixa dos R$ 50
bilhões.
Brian Peccarelli, presidente mundial da unidade de negócios de
Tax & Accounting da Thomson Reuters, no evento SYNERGY BRAZIL 2013
disse que: “Diante de um cenário marcado por uma média de 47 alterações
tributárias a cada dia, as empresas enfrentam no Brasil o grande desafio de
atender de forma completa as exigências dos novos sistemas eletrônicos de
gestão e de fiscalização das informações contábeis e tributárias implantados –
como a nota fiscal eletrônica (NF-e) e o SPED (Sistema Público de
Escrituração Digital) Contábil, Fiscal e, mais recentemente, o eSocial”. A figura
4 abaixo demonstra a cadeia das obrigações do SPED.
Figura 4. O sistema SPED. Fonte: www.luarcont.com.br
De acordo com a Receita Federal, o SPED, criado em 2007, tem
como objetivos promover a integração entre os fiscos, de forma a reduzir a
repetição de informações e a troca das mesmas, racionalizar e uniformizar as
obrigações acessórias para os contribuintes. Além de utilizar a moderna
tecnologia para identificar e coibir a sonegação.O projeto conta com uma série
de novas declarações que visam reduzir o número de obrigações acessórias,
unindo em um único arquivo informações que possam atender diversos órgãos
25
fiscalizadores. São declarações que compõe o SPED (segundo portal do
SPED na internet):
• SPED Fiscal – “A Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo
digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de
documentos fiscais e de outras informações de interesse dos
fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos
referentes às operações e prestações praticadas pelo
contribuinte.”
Informa-se todos os documentos fiscais e outras informações de
interesse dos fiscos federal e estadual, referentes ao período de
apuração dos impostos ICMS e IPI.
• SPED Contábil - A Escrituração Contábil Digital (ECD) tem por
objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração
transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de
transmitir, em versão digital, os seguintes livros:I - livro Diário e
seus auxiliares, se houver;II - livro Razão e seus auxiliares, se
houver;II - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de
lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
A partir do seu sistema de contabilidade, a empresa gera um
arquivo digital no formato especificado no anexo único à Instrução
Normativa RFB nº 787/07.
• SPED Contribuições - A EFD-Contribuições trata de arquivo
digital, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na
escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos
regimes de apuração não-cumulativo e/ou cumulativo, com base
no conjunto de documentos e operações representativos das
receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e
aquisições geradores de créditos da não-cumulatividade.
Contempla, ainda, a escrituração digital da Contribuição
26
Previdenciária sobre a Receita Bruta, incidente nos setores de
serviços e industrias, no auferimento de receitas referentes aos
serviços e produtos nela relacionados.
• SPED Social - O eSocial é um projeto do governo federal que vai
unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos
seus empregados. A partir da regulamentação da Emenda
Constitucional n° 72/2013, a versão terá caráter obrigatório e
outros recursos estarão disponíveis para que o empregador
possa cumprir com suas obrigações.Quando for implantado em
sua totalidade, o eSocial será estendido aos demais
empregadores, pessoas físicas e jurídicas, trazendo diversas
vantagens em relação à sistemática atual, tais como atendimento
a diversos órgãos do governo com uma única fonte de
informações, para o cumprimento das diversas obrigações
trabalhistas, previdenciárias e tributárias atualmente
existentes; Integração dos sistemas informatizados das empresas
com o ambiente nacional do eSocial, possibilitando a automação
na transmissão das informações dos empregadores e
Padronização e integração dos cadastros das pessoas físicas e
jurídicas no âmbito dos órgãos participantes do projeto. Previsto
para implantação em 2014.
Entretanto, na prática, os contribuintes ainda não sentem os benefícios
deste projeto que visava principalmente a redução do número de obrigações
acessórias a serem cumpridas, pois muitas das antigas declarações seguem
vigentes. Ou seja, em um primeiro momento o projeto elevou o número de
declarações a serem apresentadas ao fisco periodicamente. Logo após a
criação e implantação dos primeiros projetos SPED o contribuinte e
contadores se depararam com um número elevado de obrigações acessórias e
tendo que envolver o planejamento tributário na gestão da execução dos
mesmo afim de evitar pesadas multas ao final da conclusão do cruzamento de
27
dados pelo fisco. O quadro abaixo resume o cenário das obrigações acessórias
pós SPED:
Figura 4. Obrigações Acessórias Fonte: www.dnt.adv.br
Além disso, um levantamento realizado pela FISCOSoft, Prosoft e
Systax com empresas de serviços contábeis mostrou que não reduziu o custo
com o cumprimento de obrigações necessárias. A informação foi apontada por
82%. Escritórios contábeis e seus clientes precisaram investir em softwares,
soluções específicas para validação e auditoria e treinamento de pessoal para
poder atender às exigências das novas declarações.
“Outro dado que chama a atenção é que, segundo análise do
Banco Mundial, uma empresa de médio porte leva cerca de 176 horas para
cumprir os regulamentos fiscais em países da OCDE, comparados com 2.600
horas necessárias no Brasil”, disse o executivo.
2.3 – Norma Antielisão
Em 2001 foi criada a Lei Complementar n.º 104, que inseriu o
parágrafo único no art. 116 do Código Tributário Nacional. Este dispositivo,
denominado de Norma Antielisão é um instrumento de fiscalização concedido
à Autoridade administrativa para coibir evasão dos tributos. Tal dispositivo
prevê que:
28
Parágrafo único – Art.116, CTN:. A autoridade
administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a
ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos
elementos constitutivos da obrigação tributária,
observados os procedimentos a serem estabelecidos em
lei ordinária. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de
10.1.2001).
Apesar do fato de ainda não ter sido regulamentada, esta lei criou
grande polêmica no cenário jurídico tributário. Principalmente no que tange os
reflexos tributários relacionados às reorganizações societárias, pois a norma
desestimula a prática de atos lícitos por parte dos contribuintes, induzindo-os a
procurar o caminho mais oneroso do ponto de vista tributário prevenindo, desta
forma, questionamentos futuros do fisco.
Tendo em vista as diversas hipóteses possíveis de atos e
negócios jurídicos, sendo impossível o legislador normatizar cada caso
hipotético, é certo que alguns critérios podem e são utilizados para verificar a
licitude do planejamento. A realidade econômica que não reflete o negócio
jurídico está relacionada ao conceito da simulação.
A simulação está prevista no Código Civil, em seu artigo 167. Em resumo,
ocorre simulação quando o fato praticado difere daquele fato descrito
documentalmente, ou seja, não é exatamente aquele descrito em contratos.
Em síntese pode-se definir simulação conforme dispõe o artigo 167, § 1º, do
Código Civil de 2002:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas
subsistirá o que se dissimulou, se válido for na
substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas
diversas daquelas
às quais realmente se conferem, ou transmitem;
29
II - contiverem declaração, confissão, condição ou
cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Tomando como exemplo uma cisão de empresa, a organização
societária não deve se dar somente no papel (forma), mas deve acontecer de
fato. As duas empresas que surgiram após a cisão devem manter patrimônios
distintos, quadro de funcionários diferentes, contabilidades independentes,
enfim, direitos e obrigações próprias. A simulação ocorre se a empresa
registrasse a cisão, mas, na prática, mantivesse a empresa funcionando de
forma unificada, sem as separações inerentes à cisão.Percebendo isto, o Fisco
poderia desconsiderar o negócio jurídico, ignorando-lhe existência, e
invalidando o planejamento tributário por ter sido realizado com intenção única
de reduzir o pagamento de tributos.
A previsão legal para que o Fisco desconsidere atos simulados e
passe a tributar a realidade do fato encontra-se no artigo 149, VII, do Código
Tributário Nacional:
“Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício
pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
(...)
“VII – quando se comprove ação ou omissão do sujeito
passivo, ou terceiro em benefício daquele, agindo com
dolo, fraude ou simulação;”
Desta forma, a regulamentação da norma antielisão traria
substancial insegurança aos contribuintes no que diz respeito aos atos
praticados com finalidade de planejamento tributário, uma vez que a
administração tributária, poderia desconsiderar o planejamento alegando
fraude. O próximo capítulo abordará de que forma os aspectos analisados
neste capítulo podem ser modificados visando a simplificação do sistema
tributário brasileiro.
30
CAPÍTULO III
AS POSSÍVEIS SOLUÇÕES
3.1 – Como Reduzir a Complexidade do Sistema
Tributário Brasileiro
Segundo Pegas, a última reforma tributária efetivamente realizada
no Brasil ocorreu entre os anos de 1965 a 1967. Os principais pilares desta
reforma foi a criação do ICM e do IPI ambos impostos sobre valor agregado e
de cunho não-cumulativo, um estadual e outro federal. Ainda, segundo o autor,
a principal preocupação da época era simplificar o sistema tributário que
contava com tributos cumulativos.
Do governo de Fernando Henrique Cardoso ao de Luiz Inácio
Lula da Silva, cinco propostas de reforma tributária foram patrocinadas pelo
Executivo. Duas com FHC (1995 e 2001), três com Lula (2003, 2004 e 2008).
Todas elas tiveram um mesmo desfecho: a ideia de uma reforma ampla
acabou abandonada pelos impasses, sendo substituída por medidas pontuais
e, anos depois, no entanto, o que pode-se perceber com este estudo até os
presentes dias, é que o que era para ser simples ficou ainda mais complicado
com muitas leis versando sobre um mesmo tributo, divergência entre
competências tributárias, um sem número de declarações acessórias, etc.
Conclui-se então, que uma reforma tributária que de fato simplifique o
sistema tributário de forma a racionalizar a cobrança de tributos através de
legislações mais claras, menos conflitantes e, ainda, com número reduzido de
tributos sobre uma mesma base de cálculo é extremamente necessária para
que o país se torne mais competitivo no mercado exterior, menos burocrático,
menos oneroso e mais seguro para os investidores. Em resumo, o caminho
para um sistema tributário mais transparente e eficiente que possibilite um
planejamento tributário eficaz inclui os seguintes objetivos:
• Redução do número de tributos;
31
• Simplificação da forma de cálculo dos tributos;
• Compilação das diversas legislações que versam sobre um único
tributo;
• Legislações tributárias claras e de fácil compreensão;
• Redução do número de obrigações acessórias.
3.2 – Os Projetos Existentes
No intuito de modernizar, racionalizar e eliminar a complexidade
do sistema tributário brasileiro existem diversos projetos legislativos, dentre
eles a PEC 233 de 2008 que foi apresentada pelo Poder Executivo para
modificar o sistema tributário atual através de reforma tributária. Conforme
texto da proposta, a PEC tem como objetivos principais:
“(...) simplificar o sistema tributário nacional, avançar no
processo de desoneração tributária e eliminar distorções
que prejudicam o crescimento da economia brasileira e
a competitividade de nossas empresas, principalmente
no que diz respeito à chamada “guerra fiscal” entre os
Estados. “
De acordo com o texto, as mudanças práticas seriam a unificação
do PIS, da COFINS e da CIDE- Combustível, com a criação do tributo IVA-F
(Imposto sobre Valor Adicionado Federal). Incorporação da Contribuição Social
ao Lucro Líquido (CSLL) ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).
No que tange a área trabalhista a desoneração da folha de pagamento, com
reduções gradativas da contribuição patronal sobre a folha (o que já aconteceu
ao longo dos anos de 2012 e 2012 com o advento da Lei 12.546/2011 que
desonerou este tributo sobre diversos setores da economia) e, ainda no âmbito
dos tributos sobre consumo, a substituição do ICMS vigente por um novo
ICMS, regido somente por uma única legislação federal ao invés das 27
existentes.
32
A proposta de Reforma Tributária é também acabar com a guerra
fiscal entre os Estados, que hoje tem um impacto negativo sobre o
crescimento. A proposta é que no Novo ICMS seja mantida uma alíquota de
2% no Estado de origem nas transações interestaduais. A desoneração do
novo ICMS ocorreria gradualmente, conforme tabela abaixo:
Figura 5. Alíquotas do ICMS
Apesar das diversas propostas de reformas tributárias existentes,
há especialistas que acreditam que este não o caminho para a redução da
complexidade do sistema tributário. É a opinião de Paulo Barros de Carvalho,
presidente do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), que no X
Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco destacou que o
país precisa simplificar o sistema de arrecadação de impostos e ainda que
União, Estados e Municípios precisam deixar de temer a redução na
arrecadação de tributos afim de racionalizar o sistema em benefícios de todos.
Mary Elbe Queiroz, presidente do Instituto Pernambucano de
Direito Tributário de (IPET) revela que dois projetos de lei complementar, um
do deputado Sandro Nobel (PR-GO) e outro do ex-senador Jorge Bornhausen
(DEM-SC), que prevêem, numa única lei, todos os direitos do contribuinte, que
hoje se encontram desordenados e espalhados em diversas legislações estão
parados no Congresso. “Há um receio de que esse código beneficie o
sonegador. Falta uma discussão melhor acerca dos direitos do contribuinte, e
não só sobre a carga tributária”.
Projeto este que pode se tornar um facilitador para o contribuinte
e para toda a comunidade contabilista, pois unificará em uma única lei todos os
seus direitos, racionalizando uma área importante da legislação tributária.
33
Medidas como esta são um avanço no que diz respeito à execução do
planejamento tributário. Ou seja, ainda que seja necessário modificar a
sistemática de alguns tributos como parte do processo de simplificação, ter
legislações claras, facilmente acessadas e interpretadas dá segurança jurídica
às ações de economia tributária e deixa mais transparente a relação fisco-
contribuinte.
De acordo com Gilberto Luiz do Amaral, coordenador de estudos
do IBPT em entrevista à FENACON, para reduzir tributos não é necessário
reformar todo o sistema tributário. Segundo ele “para diminuirmos os impostos,
só é preciso ter vontade política. Basta ver o que foi feito com os automóveis
na questão do IPI [Imposto sobre Produto Industrializado], com os
eletrodomésticos. O empresariado reclama dos altos percentuais e da
complexidade [desses impostos]. A reforma só serviria para unificar e diminuir
essa complexidade. Mas para diminuir o custo dos impostos basta vontade
política. O governo se preocupa muito com a arrecadação, sem ver que o
aumento no consumo é uma prova de que reduzir imposto aumenta os ganhos
dos governos, além de gerar mais empregos.”
Nesta linha de simplificação que não passa por uma efetiva
reforma tributária, existem diversos projetos como o Simplifica Já, lançado pelo
Sistema FIEP (Federação das Indústrias do Paraná )em 2010, e apoiado por
outras 45 instituições representativas, entres elas o IBPT, busca:
“1 – Simplificar o sistema tributário nacional, que
tem prejudicado o desenvolvimento da economia
brasileira e a competitividade de nossas empresas.
2 – Avançar no processo de desoneração
tributária de produção e do consumo, transferindo
gradualmente a carga tributária para o patrimônio e
renda.
3 – Eliminar distorções decorrentes da utilização
indiscriminada do regime da substituição tributária , por
todos os entes da federação.
34
4 – Regular a criação de novas contribuições pela
União.
5 – “Instituir a adoção ampla do sistema de
aproveitamento do crédito financeiro nos tributos não
cumulativos.”
O projeto possui portal na internet e já conta com a assinatura de
milhares de pessoas que apóiam para que seja apresentado ao governo o
plano de simplificação.
Outra luta dos contribuintes é o fim da substituição tributária do
ICMS, principalmente para micro e pequenas empresas optantes pelo Simples
Nacional, uma vez que o sistema de substituição tributária força as pequenas
empresas a pagarem alíquotas que não são as do Simples, anulando, desta
forma, os benefícios do regime. Já existe um Projeto de Lei Complementar
(PLP 237/2012) em tramitação na Câmara dos Deputados que visa o fim do
regime para empresas optantes pelo Simples Nacional.
O ICMS, aliás, pode ser avaliado como um dos pontos mais
críticos para implantações de reformas e/ou simplificações tributárias,
justamente por ser um tributo muito complexo, com 27 entes federativos
legislando a respeito, alíquotas diferentes, créditos tributários não
reconhecidos e créditos tributários devolvidos, ou seja, por envolver um
sistema de créditos cujos montantes são altamente considerados no momento
de reorganizações societárias e nas ações de planejamento tributário. A
modificação de sua legislação, apesar de necessária e benéfica a longo prazo,
em um primeiro momento pode não ser tão vantajosa assim caso o processo
não seja bem planejamento e não conte com uma nova legislação realmente
eficiente.
O saneamento do Sistema tributário praticado no Brasil, portanto,
facilitará a execução do planejamento tributário, trazendo mais segurança para
que os contribuintes possam escolher dentre os regimes existes o mais
vantajoso e menos oneroso para realização de suas atividades.
35
CONCLUSÃO
A partir deste estudo é possível concluir que o Sistema
Tributário Nacional é extremamente complexo. Os principais motivos deste
cenário são o grande número de normativos tributários existentes, o conflito
entre esses normativos, a guerra fiscal como conseqüência da legislação
complexa e a divisão de competência tributária relativas ao ICMS e ISS, a
insegurança jurídica que todo esse conflito causa, as inúmeras obrigações
acessórias a que estão sujeitas as empresas que atuantes no território
nacional e a norma antielisão como uma possível ameaça às ações de
planejamento tributário.
Todas essas características acima citadas são entraves
significativos à elaboração e execução do planejamento tributário. Elas tornam
o procedimento mais difícil, mais longo e mais oneroso, chegando até mesma
a inviabilizá-lo no caso das micro e pequenas empresas. Além disso, eleva o
“custo Brasil”, a burocracia da rotina fiscal das companhias, incentiva a
sonegação, e contribui para o aumento da carga tributária incidente sobre
produtos e serviços, atingindo não só o empresariado, mas também a
população (o consumidor final) que arca com esta carga tributária e o custo
elevado do consumo.
Sendo assim, conclui-se que ações e medidas de simplificação
do sistema tributário nacional, relacionadas no capítulo III são essenciais para
modificação deste quadro. Apesar da existência de diversos projetos e até
mesmo propostas de reformas tributárias, nenhuma ação eficaz foi
implementada até o fim do presente estudo. Contudo, é importante que o
debate esteja presente nas empresas, nas universidades e principalmente na
política para que possa ser possível evoluir e tornar o Brasil um país eficiente
no que diz respeito ao sistema tributário.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMARAL, Gilberto Luiz do. Quantidade de Normas Editadas no Brasil: 25 anos
da Constituição Federal de 1988.Disponível em
<https://www.ibpt.org.br/img/uploads/novelty/estudo/1266/NormasEditadas25A
nosDaCFIBPT.pdf>. Acessado em 07/01/2014.
BRASIL. Decreto n° 3.000 de 26 de março de 1999. RIR/99 – Tributação das
Pessoas Jurídicas. Diário Oficial da União, 20 de março de 1999. Disponível
em <http://www.receita.fazenda.gob.br/Legislacao/RIR/Livro2.htm. Acessado
em 10/10/2013>.
BRASIL. Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1986. Código Tributário Nacional.
Diário Oficial da União, 25 de outubro de 1966. Disponível em
<https://www.planalto.gov.br>. Acessado em 22/11/2013.
CARVALHO, Cristina Ribeiro de. Complexidade Tributária Gera Problemas
com o Fisco. Disponível em: <http://fenacon.org.br/noticias-completas/411 >.
Acessado em 13/01/2014.
DOMINGUES, Nereu Miguel Ribeiro. Os Reflexos do Planejamento Tributário
na Contabilidade. In: CONGRESSO BRASILEIRO DE CONTABILIDADE, XVI,
2000, Goiânia: Conselho Federal de Contabilidade, Tema 8 : A contabilidade e
a tributação.
FRABETTI, Láudio Camargo. Contabilidade Tributária. 9ª Edição – São Paulo:
Atlas, 2005.
MAMONA, Karla Santana. Sped não reduz custo das empresas com
obrigações necessárias. Disponível em
<http://www.infomoney.com.br/negocios/noticia/2491399/sped-nao-reduz-
custo-das-empresas-com-obrigacoes-necessarias>. Acessado em 15/01/2014.
37
NETO, Joaquim Inácio Bruno. Planejamento Tributário diminui impactos da
crise. Disponível em < http://www.conjur.com.br/2009-jan-31/planejamento-
tributario-ajuda-diminuir-impacto-crise-financeira >. Acessado em 05/01/2014.
PÊGAS, Paulo Henrique. Manual de Contabilidade Tributária. 6ª Edição.
Freitas Bastos Editora. 2009.
STEINBRUCH, Fernando. A Complexidade do Sistema Tributário Brasileiro.
Disponível em <http://www.impostometro.com.br/posts/a-complexidade-do-
sistema-tributario-brasileiro >. Acessado em 15/01/14.
CASSONE, Vitorio. Direito Tributário. 24ª Edição. Editora Atlas. 2014.
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