Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHOPODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº1360/2014 Data da disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014. DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Severino Rodrigues dos Santos
Presidente
João Leite de Arruda Alencar
Vice-Presidente
Avenida da Paz, 2076
Centro
Maceió/AL
CEP: 57020440
Telefone(s) : (82) 2121 8299
Secretaria Judiciária
Acórdão
Publicação de AcórdãoProcesso Nº RO-0000453-85.2013.5.19.0001
Processo Nº RO-00453/2013-001-19-00.1
Relator ELIANE ARÔXA
Revisor SEM REVISOR, ART. 43 DO REG.INTERNO
Redator ELIANE ARÔXA
Recorrente(s) COMPANHIA ENERGETICA DEALAGOAS - CEAL
Advogado ALEXANDRE JOSE AUSTREGESILODE ATHAYDE BREDA(OAB: 5272AL)
Recorrido(s) JOSE ARTHUR LOBO TEIXEIRA
Advogado ROSALIO LEOPOLDO DESOUZA(OAB: 3567AL)
Procedência: 1ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al
EMENTA:
" H O R A S E X T R A S . H A B I T U A L I D A D E . S U P R E S S Ã O .
INDENIZAÇÃO (nova redação em decorrência do julgamento do
processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011,
DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço
suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1
(um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização
correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total
ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis
meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo
observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze)
meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra
do dia da supressão." (súmula n.º 291 do TST).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por
unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso.
Maceió, 26 de junho de 2014.
Publicação de AcórdãoProcesso Nº RO-0000552-11.2011.5.19.0006
Processo Nº RO-00552/2011-006-19-00.3
Relator ELIANE ARÔXA
Revisor SEM REVISOR, ART. 43 DO REG.INTERNO
Redator ELIANE ARÔXA
Recorrente(s) ELEUZA NUNES
Advogado CLISTHENES BARBOSA DASILVA(OAB: 4820AL)
Recorrido(s) BOMPRECO SUPERMERCADOS DONORDESTE LTDA.
Advogado RENATO ALMEIDA MELQUIADES DEARAUJO(OAB: 23155PE)
Procedência: 6ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al
EMENTA:
DANO MATERIAL. REPARAÇÃO.
- Configurado o dano material, impõe-se a reparação dos lucros
cessantes e danos emergentes, conforme ditames do Código Civil,
com o fito de que o reclamado recomponha o patrimônio da
trabalhadora.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso ordinário para:
a) majorar a indenização por danos morais para R$ 40.000,00
(quarenta mil reais). Juros e correção monetária conforme
orientação da Súmula n.º 439 do C. TST; b) elevar a reparação por
danos materiais para R$ 67.801,50 (sessenta e sete mil, oitocentos
e um reais e cinquenta centavos). Custas acrescidas para R$
2.156,03, calculadas sobre R$ 107.801,50.
Maceió, 26 de junho de 2014.
Publicação de AcórdãoProcesso Nº RO-0000765-43.2013.5.19.0007
Processo Nº RO-00765/2013-007-19-00.3
Relator ELIANE ARÔXA
Revisor SEM REVISOR, ART. 43 DO REG.INTERNO
Redator ELIANE ARÔXA
Recorrente(s) JOSE GABRIEL SILVA MOURA
Advogado CARLOS GARCIA HIDALGONETO(OAB: 10133AL)
Advogado ADRIANO COSTA AVELINO(OAB:4415AL)
Recorrente(s) COMERCIAL MAGAZINE SAPATOSLTDA. (SAPATOS CALCADOS)
Advogado CARLOS GARCIA HIDALGONETO(OAB: 10133AL)
Advogado ADRIANO COSTA AVELINO(OAB:4415AL)
Recorrido(s) OS MESMOS
Advogado OS MESMOS(OAB: 9999ZAL)
Procedência: 7ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al
EMENTA:
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1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 2Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
" I N T E R V A L O I N T R A J O R N A D A P A R A R E P O U S O E
ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-
1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e
art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da
CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de
1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o
intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação,
repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de
trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma
hora, obrigando o empregador a remunerar o período para
descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do
respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da
CLT." (súmula nº437 do TST).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por
unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso
ordinário do reclamante para: 1) estabelecer que, na apuração das
horas extras mais repercussões constantes da condenação (fl.139),
seja observada a jornada de trabalho reconhecida neste acórdão na
segunda-feira das 9 horas às 18 horas, na terça-feira das 8 horas às
18 horas de quarta a sexta-feira das 8 horas às 20 horas e aos
sábados das 8 horas às 15 horas e; considerar em todos os dias de
labor, que o reclamante gozava de 20 minutos de intervalo
intrajornada; 2) acrescer à condenação o pagamento de 1 (uma)
hora mais 50% por dia de labor, de segunda-feira a sábado, a título
de intervalo intrajornada mais repercussões em aviso prévio
indenizado, férias integrais e proporcionais mais 1/3, 13º salário
integral de 2012 e proporcionais de 2011 e 2013, saldo de salário
de 3 dias do mês de fevereiro de 2013 e FGTS mais 40%; 3)
conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita e; dar
provimento parcial do recurso ordinário da reclamada apenas para
estabelecer que a diferença é de R$177,67 a título de aviso prévio
indenizado de 33 dias, e não de R$248,47 como consta da
sentença. Custas processuais acrescidas no valor de R$100,00
calculadas sobre R$5.000,00.
Maceió, 26 de junho de 2014.
Publicação de AcórdãoProcesso Nº RO-0000790-81.2012.5.19.0010
Processo Nº RO-00790/2012-010-19-00.9
Relator ELIANE ARÔXA
Revisor SEM REVISOR, ART. 43 DO REG.INTERNO
Redator ELIANE ARÔXA
Recorrente(s) BOMPRECO SUPERMERCADOS DONORDESTE LTDA.
Advogado RENATO ALMEIDA MELQUIADES DEARAUJO(OAB: 23155PE)
Recorrido(s) LAYSE DORES COSTA SANTOS
Advogado CLISTHENES BARBOSA DASILVA(OAB: 4820AL)
Procedência: 10ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al
EMENTA:
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE.
- No caso, tem-se que o reclamado não adotou todas as medidas
cabíveis e necessárias à redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art.7º, inciso
XXII, CF/88), mesmo diante dos problemas de saúde apresentados
pela reclamante decorrentes da atividade laboral no demandado.
Tal conduta implica na existência de dano moral e no pagamento da
correspondente indenização, a qual deve atender ao princípio da
proporcionalidade. Logo, mantém-se a sentença que arbitrou a
indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta
mil reais).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por
maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para excluir a
incidência da multa do art. 475-J, do CPC, contra o voto da Exma.
Sra. Desembargadora Relatora que lhe negava provimento.
Maceió, 26 de junho de 2014.
Publicação de AcórdãoProcesso Nº ED-0000866-26.2012.5.19.0004
Processo Nº ED-00866/2012-004-19-00.4
Relator ELIANE ARÔXA
Revisor SEM REVISOR, ART. 43 DO REG.INTERNO
Redator ELIANE ARÔXA
Embargante(s) MINISTERIO PUBLICO DOTRABALHO - PROCURADORIAREGIONAL DO TRABALHO DA 19ªREGIAO
Procurador RAFAEL GAZZANEO JUNIOR(OAB:3104AL)
Embargado(s) MULTSERV COMERCIO ESERVICOS LTDA.
Advogado LUCIANA SANTA RITA PALMEIRASIMOES(OAB: 6650AL)
Procedência: 4ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO
JUDICIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
- Devidamente fundamentada a decisão, contendo tese explícita
sobre a matéria objeto dos embargos, tem-se que não configurado o
vício alegado, sendo incabíveis os embargos de declaração
opostos.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por
unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração de fls.
1020-1025.
Maceió, 26 de junho de 2014.
Publicação de AcórdãoProcesso Nº RO-0000891-67.2011.5.19.0006
Processo Nº RO-00891/2011-006-19-00.0
Relator ELIANE ARÔXA
Revisor SEM REVISOR, ART. 43 DO REG.INTERNO
Redator ELIANE ARÔXA
Recorrente(s) RENATO DE OLIVEIRA JUNIOR
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1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 3Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
Advogado JOSE ANTONIO SILVASALGUEIRO(OAB: 9392AL)
Advogado BRUNO JOSE BRAGA MOTAGOMES(OAB: 8451AL)
Recorrente(s) CENCOSUD BRASIL COMERCIALLTDA.
Advogado JOSE ANTONIO SILVASALGUEIRO(OAB: 9392AL)
Advogado BRUNO JOSE BRAGA MOTAGOMES(OAB: 8451AL)
Recorrido(s) OS MESMOS
Advogado OS MESMOS(OAB: 9999ZAL)
Procedência: 6ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al
EMENTA:
DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. DEVIDA. - para fixar o valor da
indenização por danos morais além de se levar em consideração
fatores como a gravidade da lesão sofrida pelo trabalhador e os
efeitos negativos trazidos à sua vida pessoal e profissional, (o que
não pode ser mensurado por critérios fixos, uma vez que diz
respeito a valores subjetivos, como a honra e a dignidade da
pessoa humana), deve ser considerada, também, a capacidade
econômica do empregador. Assim, no caso vertente, entendo ser
devida a majoração do valor arbitrado pelo juízo "a quo", para que
se possa atender plenamente o princípio da proporcionalidade, o
caráter compensatório, pedagógico e preventivo da condenação por
danos morais relativos às revistas e ao assédio moral.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por
unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
ordinário do reclamado para excluir da condenação o pagamento de
reflexos do adicional de insalubridade sobre o repouso semanal
remunerado; e, quanto ao recurso ordinário obreiro, pelo voto de
DESEMPATE do Exmo. Sr. Desembargador João Leite, dar-lhe
provimento para deferir a multa do art. 477 da CLT, majorar o valor
da indenização por danos morais relativos às revistas para
R$10.000,00, e majorar o valor da indenização por danos morais
em relação ao assédio moral para R$10.000,00, contra os votos dos
Exmos. Srs. Desembargadora Relatora que fixava o valor da
indenização por danos morais decorrentes da revista visual em R$
20.000,00 e do Juiz Convocado Henrique Cavalcante que fixava a
indenização por danos morais decorrente da revista visual em
R$5.000,00.
Maceió, 26 de junho de 2014.
Publicação de AcórdãoProcesso Nº RO-0000904-89.2013.5.19.0008
Processo Nº RO-00904/2013-008-19-00.5
Relator ELIANE ARÔXA
Revisor SEM REVISOR, ART. 43 DO REG.INTERNO
Redator ELIANE ARÔXA
Recorrente(s) MUNICIPIO DE SATUBA
Advogado JOSE ROBERTO OMENASOUZA(OAB: 5194AL)
Recorrido(s) SEBASTIAO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado BRUNO LOPES FERREIRA(OAB:5015AL)
Procedência: 8ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al
EMENTA:
FGTS. PERÍODO CELETISTA. DIREITO DO TRABALHADOR.
- O FGTS é um direito do trabalhador, e a omissão da empresa nos
recolhimentos à conta vinculada, independentemente de acordo
para parcelamento com a Caixa Econômica, obriga o empregador à
efetivação dos depósitos.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por
unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário apenas
para afastar a inconstitucionalidade declarada na sentença, da Lei
nº356/2009, do Município de Satuba, e dar-lhe exegese conforme a
Constituição Federal, para excluir da sua aplicação interpretação
que considere abrangidos, em seu alcance, os servidores celetistas
que ingressaram no ora reclamado sem submissão a concurso
público (37, II, CF/88) e, mantendo-se no mais a sentença de 1º
grau.
Maceió, 26 de junho de 2014.
Publicação de AcórdãoProcesso Nº RO-0000949-67.2011.5.19.0007
Processo Nº RO-00949/2011-007-19-00.1
Relator ELIANE ARÔXA
Revisor ANTÔNIO CATÃO
Redator ELIANE ARÔXA
Recorrente(s) LEF CONSTRUCOES LTDA.
Advogado JULIANA RAPOSO TENORIO(OAB:4929AL)
Advogado RAISSA DE HOLANDATORRES(OAB: 9431AL)
Recorrente(s) JOAO FERREIRA CALACA
Advogado JULIANA RAPOSO TENORIO(OAB:4929AL)
Advogado RAISSA DE HOLANDATORRES(OAB: 9431AL)
Recorrido(s) JOAO FERREIRA CALACA
Advogado ALESSANDRO MEDEIROS DELEMOS(OAB: 6429AL)
Advogado RAISSA DE HOLANDATORRES(OAB: 9431AL)
Advogado JULIANA RAPOSO TENORIO(OAB:4929AL)
Recorrido(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO DEALAGOAS - CASAL
Advogado ALESSANDRO MEDEIROS DELEMOS(OAB: 6429AL)
Advogado RAISSA DE HOLANDATORRES(OAB: 9431AL)
Advogado JULIANA RAPOSO TENORIO(OAB:4929AL)
Recorrido(s) LEF CONSTRUCOES LTDA.
Advogado ALESSANDRO MEDEIROS DELEMOS(OAB: 6429AL)
Advogado RAISSA DE HOLANDATORRES(OAB: 9431AL)
Advogado JULIANA RAPOSO TENORIO(OAB:4929AL)
Procedência: 7ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al
EMENTA:
EXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTROLES DE
JORNADA. EMPRESA COM MAIS DE 10 EMPREGADOS.
Contando a empresa com mais de 10 empregados, sobre ela incide
o ônus de juntar tais controles aos autos, até porque, não
comprovou que estivesse impedida de fazê-lo. E, como não juntou
os controles de ponto, há que se presumir verdadeira a jornada
declinada na exordial, mesmo porque não houve produção de
provas aptas a infirmar tal jornada, a teor do disposto na Súmula nº
338, I, do TST. Recurso provido para deferir o pagamento de horas
extras, de acordo com a jornada apontada na inicial.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por
maioria, conhecer e dar provimento parcial ao apelo patronal para,
mantendo a condenação quanto ao pagamento do FGTS + 40%,
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1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 4Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos
a idêntico título, observando-se, para tanto, o documento de fls. 36-
37 e, dar provimento parcial ao apelo autoral para condenar a
reclamada ao pagamento de horas extras, com acréscimo de 50%,
observando-se a jornada indicada na exordial, com reflexos no
aviso prévio, nas férias com 1/3, nos 13ºs salários, no FGTS + 40%
e no repouso semanal remunerado, por serem habituais, e por igual
razão, condenar ainda a reclamada ao pagamento de 01 hora por
dia de serviço, com acréscimo de 50%, em face da concessão
parcial do intervalo intrajornada (20 minutos), com reflexos, no aviso
prévio, nas férias com 1/3, nos 13ºs salários, no FGTS + 40% e no
repouso semanal remunerado, dada a habitualidade, deduzindo-se
os valores já comprovadamente pagos nos autos a idêntico título.
Custas processuais mantidas e já satisfeitas, contra o voto da Exma
Sra Juíza Convocada Anne Inojosa que divergia apenas para negar
provimento ao apelo obreiro. Computado o voto da Exma. Sra.
Juíza Convocada ANNE INOJOSA proferido anteriormente.
Maceió, 26 de junho de 2014.
Publicação de AcórdãoProcesso Nº RO-0001117-13.2013.5.19.0003
Processo Nº RO-01117/2013-003-19-00.9
Relator ELIANE ARÔXA
Revisor SEM REVISOR, ART. 43 DO REG.INTERNO
Redator ELIANE ARÔXA
Recorrente(s) GILVANIA GOMES DOS SANTOS
Advogado VANESSA CARNEIROGONCALVES(OAB: 9434AL)
Recorrente(s) MUNICIPIO DE MACEIO
Advogado VANESSA CARNEIROGONCALVES(OAB: 9434AL)
Advogado CARLOS ALEXANDRE PEREIRALINS(OAB: 3386AL)
Procedência: 3ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al
EMENTA:
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. LEVANTAMENTO DOS
DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. POSSIBILIDADE. Embora não
expressamente elencada nas hipóteses legais de levantamento dos
depósitos fundiários, prevalece na jurisprudência o entendimento de
que a terminação do contrato de trabalho por força de mudança de
regime, equipara-se à dispensa sem justa causa, para fins de
movimentação da conta fundiária.Tal entendimento parte do
princípio de que, tanto na dispensa sem justa causa, como na
mudança de regime, o contrato de trabalho se extingue sem que
haja iniciativa do empregado, não havendo razão para impedir a
efetivação do saque dos valores já depositados em sua conta
fundiária. Todavia, não há que se falar em pagamento de multa de
40%, já que tal penalidade visa impedir a dispensa imotivada do
empregado pelo empregador, como forma de minorar os efeitos
nefastos da terminação abrupta do contrato de trabalho,
notadamente a condição de desemprego do trabalhador, o que
inexiste no caso de transmudação de regime.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por
maioria, conhecer e negar provimento ao apelo do Município de
Maceió e dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante
para autorizar o levantamento dos depósitos fundiários existentes
em sua conta vinculada, sem a multa de 40%, contra o voto da
Exma. Sra. Juíza Convocada Anne Inojosa que negava provimento
ao recurso do autor e dava provimento ao recurso da reclamada
para excluir as condenações que foram feitas na sentença.
Computado o voto da Exma. Sra. Juíza Convocada ANNE
INOJOSA proferido anteriormente.
Maceió, 26 de junho de 2014.
Publicação de AcórdãoProcesso Nº RO-0001226-61.2012.5.19.0003
Processo Nº RO-01226/2012-003-19-00.5
Relator JOÃO LEITE
Revisor SEM REVISOR, ART. 43 DO REG.INTERNO
Redator JOÃO LEITE
Recorrente(s) ANA ISABEL LAMENHA EVARISTO
Advogado ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:8736AAL)
Advogado CELSO FERRAREZE(OAB: 23625BA)
Recorrente(s) ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:8736AAL)
Advogado CELSO FERRAREZE(OAB: 23625BA)
Recorrido(s) OS MESMOS
Advogado OS MESMOS(OAB: 9999ZAL)
Procedência: 3ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al
EMENTA:
RECURSOS ORDINÁRIOS EMPRESARIAL E OBREIRO.
ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DESRESPEITOSO PELA
GERÊNCIA DA RÉ. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. Em sendo
frágil a prova testemunhal, e não havendo outras provas nos autos
que esclareçam se realmente houve tratamento desrespeitoso ou
inadequado à reclamante, é de ser julgado improcedente o pedido
de indenização. Fato constitutivo do direito do autor não
demonstrado, segundo ônus que lhe competia, a teor dos arts. 818
da CLT c/c 333 , I , do CPC. Apelos parcialmente providos.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por
maioria, conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito,
dar parcial provimento ao apelo obreiro para acrescer ao condeno:
a) quinze minutos de intervalo a partir do fim da jornada ordinária,
em conformidade com o art. 384 da CLT; b) pagamento de períodos
de 10 dias de férias correspondentes aos abonos pecuniários
compulsoriamente requeridos, na forma simples com acréscimo de
1/3; c) o reconhecimento da natureza remuneratória do intervalo
intrajornada, com os conseqüentes reflexos em repousos semanais
remunerados, férias mais 1/3, 13º (s) salários e fgts; d) o pagamento
dos valores referentes à 13ª cesta-alimentação, uma vez que tal
benefício se encontra previsto na cláusula 16ª da Convenção
Coletiva juntada aos autos, de natureza indenizatória; e) a
retificação da conta de apuração do quantum debeatur, mês a mês,
em conformidade com as horas extras deferidas na sentença; f)
indenização por danos morais pelo uso de roupas provocantes no
valor de R$ 10.000,00 e; dar provimento parcial ao apelo
empresarial para declarar a responsabilidade do empregador pelo
recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de
condenação judicial referente a verbas remuneratórias, incidente
sobre o total da condenação, contra o voto da Exma. Sra.
Desembargadora Eliane Arôxa que fixava em R$ 20.000,00 o valor
da indenização por danos morais. Determina-se, ainda, a expedição
de ofício ao Ministério Público do Trabalho para apuração do quanto
relatado nos presentes autos. O Exmo. Sr. Desembargador Relator
reconsiderou o voto proferido anteriormente.
Maceió, 26 de junho de 2014.
Publicação de AcórdãoProcesso Nº RO-0001713-25.2012.5.19.0005
Processo Nº RO-01713/2012-005-19-00.0
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1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 5Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
Relator ELIANE ARÔXA
Revisor SEM REVISOR, ART. 43 DO REG.INTERNO
Redator ELIANE ARÔXA
Recorrente(s) ANA PAULA DA CUNHA ABRAO
Advogado FABIO ALVES SILVA(OAB: 7414AL)
Advogado ROBERTO TRIGUEIROFONTES(OAB: 7505AAL)
Recorrente(s) MAKRO ATACADISTA S.A.
Advogado FABIO ALVES SILVA(OAB: 7414AL)
Advogado ROBERTO TRIGUEIROFONTES(OAB: 7505AAL)
Recorrido(s) OS MESMOS
Advogado OS MESMOS(OAB: 9999ZAL)
Procedência: 5ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al
EMENTA:
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE.
- A conduta do empregador lesiva a direitos inerentes à
personalidade da empregada, no caso, a omissão do reclamado
que não adotou todas as medidas cabíveis e necessárias à redução
dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança (art.7º, inciso XXII, CF/88) e os problemas de
saúde apresentados pela reclamante (patologias em vários
membros da autora em razão do acidente de trabalho sofrido no
reclamado), implica na existência de dano moral, ensejando o
pagamento da correspondente indenização, a qual deve atender ao
princípio da proporcionalidade. Sentença que se altera para majorar
o valor da indenização por danos morais para R$40.000,00
(quarenta mil reais).
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por
maioria, rejeitar a preliminar de nulidade do laudo pericial realizado
por Fisioterapeuta e; no mérito, dar parcial provimento ao recurso
patronal para excluir a incidência da multa prevista no art. 475-J do
CPC, contra o voto da Exma. Sra. Desembargadora Relatora que
acolhia a nulidade do laudo pericial de fls. 453-482. Por maioria, dar
provimento ao recurso ordinário da reclamante para: majorar a
indenização por danos morais para o valor de R$40.000,00 e a
indenização por danos materiais para o valor de R$20.000,00;
estabelecer a aplicação da Súmula n.º439 do TST quanto à
incidência de juros de mora e correção monetária para as
indenizações por danos morais e materiais. Custas processuais
acrescidas no valor de R$992,00 calculadas sobre R$49.600,00,
contra o voto do Exmo. Sr. Juiz Convocado Henrique Cavalcante
que lhe dava parcial provimento, para determinar que o cálculo da
indenização por danos morais leve em consideração a diferença de
9% (nove por cento) do salário-mínimo nacional, em parcelas
vencidas e vincendas, como se apurar em artigos de liquidação. A
Exma. Sra. Desembargadora Vanda Lustosa reconsiderou o voto
proferido anteriormente.
Maceió, 26 de junho de 2014.
Publicação de AcórdãoProcesso Nº RO-0124900-15.2008.5.19.0004
Processo Nº RO-01249/2008-004-19-00.4
Relator ANTÔNIO CATÃO
Revisor SEM REVISOR, ART. 43 DO REG.INTERNO
Redator ANTÔNIO CATÃO
Recorrente(s) COMPANHIA BRASILEIRA DEDISTRIBUICAO
Advogado LUCIANA SANTA RITA PALMEIRASIMOES(OAB: 6650AL)
Recorrido(s) LUCIANO ASSUNCAO DONASCIMENTO
Advogado ANTONIO LOPES RODRIGUES(OAB:2823AL)
Advogado GIOVANNA APARECIDAMALDONADO(OAB: 190215SP)
Recorrido(s) PRO-ATIVA SERVICOS DEMANUTENCAO E CONSERVACAOESPECIALIZADOS LTDA.
Advogado ANTONIO LOPES RODRIGUES(OAB:2823AL)
Advogado GIOVANNA APARECIDAMALDONADO(OAB: 190215SP)
Procedência: 4ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO LITISCONSORCIAL. MATÉRIA
SUSCITADA APENAS EM SEDE DE APELO. INOVAÇÃO
RECURSAL. Observa-se da peça de defesa que em nenhum
momento o recorrente suscitou a impossibil idade de ser
responsabilizado subsidiariamente pelas verbas deferidas, no que
não poderia tratar da referida matéria em sede de recurso. Patente
a inovação recursal. Recurso desprovido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por
unanimidade, indeferir o requerimento protocolado sob o nº
242606/2014, ora juntado, por se tratar de pedido de conciliação de
forma monocrática. Por unanimidade, conhecer e negar provimento
ao apelo.
Maceió, 17 de junho de 2014.
Despacho
Recurso de RevistaProcesso Nº RO-0000163-58.2013.5.19.0005
Processo Nº RO-00163/2013-005-19-00.3
Relator ANTÔNIO CATÃO
Revisor SEM REVISOR, ART. 43 DO REG.INTERNO
Redator ANTÔNIO CATÃO
Recorrente(s) MUNICIPIO DE MACEIO
Advogado PAULO ROBERTO FREITAS DEALBUQUERQUE(OAB: 3076AL)
Recorrido(s) DENISE SILVA DIAS LOURENCO
Advogado CASSIANO BISPO DOS SANTOSNETO(OAB: 3840BAL)
Recorrido(s) PONTUALIDADE COM ODESENVOLVIMENTO SOCIAL
Advogado CASSIANO BISPO DOS SANTOSNETO(OAB: 3840BAL)
RO-0000163-58.2013.5.19.0005 - Primeira Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
1.MUNICÍPIO DE MACEIÓ
Advogado(a)(s):
1.CARLOS ALEXANDRE PEREIRA LINS (PROCURADOR
MUNICIPAL)
Recorrido(a)(s):
1.DENISE SILVA DIAS LOURENCO
2.PONTUALIDADE COM O DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Advogado(a)(s):
1.CASSIANO BISPO DOS SANTOS NETO (AL - 3840-D)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
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1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 6Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
Tempestivo o recurso (decisão publicadaem 18/03/2014 - fl. 91;
recurso apresentado em 03/04/2014 - fl. 93).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436 do
TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabi l idade Sol idár ia /Subs id iár ia / Tomador de
Serv iços/Terce i r ização / Ente Públ ico .
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição
Federal.
- violação do(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º.
- divergência jurisprudencial: .
Suscita ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda,
uma vez que o autor mantinha vínculo laboral exclusivo com a
Tocqueville Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Defende não ser possível sua responsabilidade subsidiária no
presente caso em decorrência da ausência de legislação específica,
bem como em face do que preceitua a lei de licitações. Aduz que o
recorrido sequer fez prova documental da existência de um contrato
de prestação de serviços entre a reclamada principal e a recorrente
haja vista ter havido apenas um termo de parceria nos moldes da
Lei nº 9.790/99.
A Primeira Turma do Tribunal do Trabalho da 19ª Região assim
pronunciou-se, in verbis:
"DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Irresigna-se o Município quanto à sua condenação subsidiária, haja
vista que a ADC nº 16 do STF decidiu pela inaplicabilidade da
Súmula 331, IV do TST e a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº
8.666/93 que produz efeitos "ex tunc".
Defende que celebrou termo de parceria com a reclamada, que se
trata de uma OSCIP, o que afasta a aplicação da súmula em
comento, já que não se trata de terceirização, mas tão somente
cooperação do ente público, nos termos da Lei nº. 9.790/99.
Não procede.
Com efeito, no tocante à ausência de responsabilidade do ente
público ao firmar termo de parceria, peço vênia ao nobre
Desembargador Dr. Pedro Inácio para transcrever trecho de sua
decisão no processo nº. 568.2007.004.19.00-7, que recentemente
tratou sobre o tema.
"(...) A invocação pela recorrente da regra do art. 10 da Lei nº.
9.790/99, a fim de se eximir da responsabilidade subsidiária, não lhe
favorece, uma vez que este dispositivo, interpretado da forma que
pretende, aliada a cláusula contida no termo de parceria, fere o
princípio da igualdade de todos perante a lei, criando privilégio
injusti f icável em favor da Administração Pública, sendo
substancialmente inconstitucional. Desse modo, conclui-se que a
cláusula contratual consignada em termo de parceria firmado entre
ente da Administração Pública e OSCIP - Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público, não tem o condão de elidir a
responsabilidade subsidiária daquele, tão pouco interferir na esfera
jurídica dos seus empregados, principalmente por afetar a
segurança de direitos a todas as evidências indisponíveis, servindo
apenas como substância para uma futura ação de regresso em face
da prestadora de serviços".
Assim, se o meio utilizado pela Administração Pública foi o contrato
de prestação de serviços ou o termo de parceria é indiferente, haja
vista que numa ou noutra situação a hipótese é de terceirização.
Seja por meio dos instrumentos jurídicos tratados na Lei das
licitações (lei 8666/91), na Lei que trata dos convênios e parcerias
com as OSCIP´S (Lei 9.790/99) ou na Lei que trata dos contratos de
gestão com as organizações, o Estado repassa a outrem suas
atividades.
Desse modo, é aplicável ao caso presente a hipótese tratada na
súmula 331 do TST no sentido de responsabilizar o tomador de
serviços quando o "terceiro" descumpre as obrigações trabalhistas
perante seus funcionários, os quais prestaram serviços em favor da
tomadora, independentemente se tal prestação de serviços
decorreu de contrato de gestão, contrato de prestação de serviços,
termo de parceria ou qualquer outro tipo de instrumento, já que
todos têm a mesma finalidade de transferir a terceiro a execução de
atividades que seriam inerentes àquele que repassou tal execução,
no caso o tomador dos serviços, seja da Administração Pública ou
privada.
A nova redação dada à Súmula n. 331 do C. TST acrescentou o
inciso V, que estabelece: "Os entes integrantes da administração
pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas
condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no
cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serv iço como empregadora. A a lud ida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratadas".
Vale dizer, o inciso acima transcrito condiciona a responsabilidade
do tomador de serviço, quando ente público da administração direta
e indireta subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento
das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora.
Saliente-se que, apesar da constitucionalidade do § 1º do art. 71 da
Lei n. 8.666/93, entendo que a responsabilidade subsidiária da
Administração Pública não foi excluída de forma absoluta, no caso
de não pagamento dos direitos trabalhistas dos empregados por
parte da empresa prestadora de serviços, consoante disciplina a
súmula acima mencionada.
Conforme ensinamentos do ilustre jurista Maurício Delgado
Godinho:
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1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 7Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
"O Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADC 16, ocorrido
em novembro de 2010, ao declarar constitucional o art. 71 da Lei n.
8.666/93, considerou necessária a verificação da culpa 'in vigilando'
do Estado relativamente ao cumprimento trabalhista dos contratos
de terceirização que celebra. A responsabilidade derivaria da
inadimplência fiscalizatória pela entidade estatal tomadora de
serviços sobre a empresa terceirizante (responsabilidade subjetiva,
contratual, derivada de culpa), mas não diretamente do texto do art.
71 da Lei de Licitações. O fato de não se aplicar, segundo o STF, a
responsabilidade objetiva prevista no art. 37, VI, da Constituição,
não torna as entidades estatais simplesmente irresponsáveis nessa
relevante seara de direitos sociais fundamentais." (in Curso de
Direito do Trabalho. 10. Ed. São Paulo: LTr, 2011. P. 456) "
Ressalte-se que uma das modalidades de culpa hábil a justificar a
responsabilização é a chamada culpa "in vigilando", que ocorre
quando o agente se omite quanto ao dever de vigiar e fiscalizar a
ação de terceiros. No que se refere à terceirização de serviços
pelos entes da administração pública, a obrigatoriedade de
fiscalização dos contratos por eles firmados se encontra prevista
nos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração
pública o dever de f iscal izar a execução dos contratos
administrativos de prestação de serviços por ela celebrados,
inclusive com o acompanhamento de um representante da
Administração especialmente designado, permitida a contratação de
terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a
essa atribuição.
Ora, em cumprimento a nova interpretação dada pelo entendimento
sumular, verifica-se que não veio aos autos qualquer comprovante
de que o litisconsorte procedeu à fiscalização da execução da
prestação de serviços.
Registremos, ainda, que a fiscalização da empresa prestadora de
serviços pode se dar inclusive no que tange ao correto pagamento
de seus empregados, inclusive exigindo os documentos necessários
para eventual defesa em Juízo, consoante previsto no inciso III do
artigo 58 e no artigo 67, ambos da Lei n.º 8.666/93, o que não
demonstrou ter realizado a litisconsorte, haja vista que não foi
juntado aos autos qualquer documento para esse fim.
Pontue-se que é possível o recorrente fiscalizar a idoneidade das
empresas contratadas, consultando as decisões prolatadas nessa
Justiça Laboral, nas quais se verifica o cumprimento ou não dos
direitos trabalhistas de seus empregados.
Por tais considerações, resta patente que a vigilância da tomadora
dos serviços não ocorreu a elidir a sua conduta culposa no
cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93.
Porquanto, em síntese, não há justificativa para que o Município de
Maceió não seja atingido pelo que dispõe os incisos referidos (IV e
V). Ao contrário, a culpa em escolher empresa prestadora de
serviços que descumpre as obrigações trabalhistas fundamenta sua
condenação subsidiária, tendo em vista o princípio da proteção do
hipossuficiente.
Esse Regional tem firmado entendimento nesse sentido:
"ENTE PÚBLICO E OSCIP. TERMO DE PARCERIA.
RESPONSABILIDADE. - O Termo de Parceria celebrado entre ente
público e OSCIP implica na responsabilidade subsidiária do
contratante pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos
pela contratada. Responsabilidade subsidiária que se reconhece
com base na Súmu la 331 , IV , do TST. " (p rocesso
87600.2006.010.19.00-3. Relator: João Batista. Publicado em
26/05/2010).
" T O M A D O R D E S E R V I Ç O S . E N T E P Ú B L I C O .
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A cláusula contratual
consignada em termo de parceria firmado entre ente da
Administração Pública e OSCIP - Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público, não tem o condão de elidir a responsabilidade
subsidiária daquele, tão pouco interferir na esfera jurídica dos seus
empregados, principalmente por afetar a segurança de direitos a
toda evidência indisponíveis, servindo apenas como substância
para uma futura ação de regresso em face da prestadora de
serviços." (processo 00886.2007.009.19.00-0. Relator: Pedro Inácio.
Publicação: 16/06/2009).
Em julgamento recente, o C. TST também se posiciona pela
responsabilidade do ente público, mesmo nos casos de parceria:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
R E S P O N S A B I L I D A D E S U B S I D I Á R I A . C O N V Ê N I O .
IRREGULARIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN
VIGILANDO. O Regional consignou que o ente público vinha
descumprindo o termo de parceria, concluindo haver irregularidade
no convênio firmado entre o Município e a primeira reclamada,
razão pela qual afirmou que o segundo reclamado figurava como
verdadeiro tomador de serviços. Ademais, considerando que o
reclamante sempre prestou serviços para o Município e por este
não ter observado os deveres de fiscalização previstos na Lei nº
9.790/99, entendeu aplicável o disposto no art. 186 do CC e na
Súmula nº 331 do TST. Decidir de maneira diversa, como pretende
o reclamado encontra o óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a
necessidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Processo: AIRR
- 476-77.2010.5.15.0088 Data de Julgamento: 07/08/2012, Relatora
Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
10/08/2012).
Neste moldes, em não se enxergando qualquer violação, quer ao
princípio da legalidade, quer ao comando constitucional, deve ser
mantida a decisão singular que condenou o Município de forma
subsidiária, ao pagamento dos créditos trabalhistas constante no
"decisum".
De acordo com o v. acórdão houve falta de fiscalização adequada
quanto ao cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo
primeiro réu em relação à autora, evidenciando, desta forma, a
culpa in vigilando da recorrente e, consequentemente, sua
condenação subsidiária.
Transcrevo julgados da Corte Superior Trabalhista acerca do tema:
"AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
C O N T R A T A Ç Ã O D E E M P R E G A D O P O R E N T I D A D E
PARTICULAR. CONVÊNIO FIRMADO COM O MUNICÍPIO DE
BELÉM. RESPONSABIL IDADE DO ENTE PÚBL ICO.
APLICABILIDADE DO TEOR DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331
DESTA CORTE. Não obstante ser indene de dúvidas o respaldo do
artigo 199, § 1º, da Constituição Federal para a celebração de
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1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 8Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
convênio entre a direção municipal do SUS e a instituição privada
sem fins lucrativos para a implementação de programas na área de
saúde, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública,
pelos créditos trabalhistas devidos pela empregadora, está calcada
nas consequências jurídicas decorrentes do convênio. Dispõe o
artigo 116 da Lei nº 8.666/1993 que as disposições da referida lei se
aplicam aos convênios celebrados por órgãos e entidades da
Administração. Acresce o § 1º do referido artigo 116 que a
celebração do convênio depende de prévia aprovação de
competente plano de trabalho proposto pela organização
interessada, devendo conter, entre outros requisitos, o plano de
aplicação dos recursos financeiros e o cronograma de desembolso.
O § 3º do artigo 116 da Lei nº 8.666/1993 reza que as parcelas do
convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de
aplicação aprovado, devendo ser retidas no caso de irregularidades
verificadas na fiscalização pela Administração Pública. Por sua vez,
a teor do artigo 67 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos,
a execução do contrato, e, por consequência, do convênio
administrativo, deverá ser acompanhada pela Administração
Pública, englobando-se a observância dos direitos trabalhistas dos
empregados contratados pela pessoa jurídica celebrante do
convênio administrativo. Infere-se dos dispositivos citados da Lei nº
8.666/1993, o dever da Administração Pública em acompanhar o
cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da associação
sem fins lucrativos que celebrou o convênio, em estrita observância,
ainda, aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana e do valor social do trabalho positivados nos incisos III e IV
do art. 1º da Carta Magna, respectivamente. O caso se amolda as
diretrizes da Súmula nº 331 do TST e do julgamento da Ação
Declaratória de Constitucionalidade nº 16 pelo Supremo Tribunal
Federal, em que a Suprema Corte concluiu pela constitucionalidade
do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, ressalvando, todavia, a
possibi l idade da Administração Públ ica responder caso
caracterizada a conduta culposa do ente público, no caso concreto.
Violação do artigo 199, § 1º, da Constituição Federal não
caracterizada. Pretensão rescisória julgada improcedente." (TST-AR
-13381-07.2010.5.00.0000, Ac. SBDI-2, Rel. Min. Emmanoel
Pereira, in DEJT 5.8.2011).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE NOVO
HAMBURGO. SÚMULA 331, IV, DO TST. Nos termos do art. 30,
VII, da CRFB/88, compete ao Município a prestação de serviços de
atendimento à saúde de sua população. O Município de Novo
Hamburgo, ao celebrar convênio com entidade privada para a
prestação de serviço público de saúde, atuou como verdadeiro
tomador de serv iços , devendo ser responsab i l i zado
subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas
por parte do empregador, uma vez constatada culpa in vigilando,
pois deixou de fiscalizar se a empresa contratada estava honrando
com os encargos trabalhistas, na forma estabelecida na cláusula
décima terceira do convênio. Incidência da Súmula 331, IV, do TST.
Recurso de embargos não conhecido." (TST-E-RR-31200-
52.2006.5.04.0301, Ac. SBDI-1, Rel. Min. Augusto César Leite de
Carvalho, in DEJT 25.11.2011).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. CONTRATO DE PARCERIA COM ENTE PÚBLICO. A
Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária do
Município reclamado, por aferir que este não se desincumbiu do
ônus de fiscalizar o correto cumprimento das obrigações
trabalhistas. O art. 116 da Lei nº 8.666/93 determina a aplicação dos
ditames desse Diploma legal aos convênios firmados pela
Administração Pública, tal como na hipótese vertente. Nos termos
dos arts. 67 e 58, III e IV, da Lei nº 8.666/93, é dever da
Administração Pública velar pela adequada e correta execução do
contrato administrativo e, por consequência, dos convênios que
celebrar, podendo, inclusive, aplicar sanções motivadas pela
inexecução total ou parcial. Encontrando-se o acórdão recorrido em
sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, não se divisa
violação dos dispositivos indicados, tampouco contrariedade à
Súmula nº 331, V, do TST, atraindo o óbice do art. 896, § 4º, da
CLT à revisão pretendida. Agravo de instrumento a que se nega
provimento." (TST-AIRR-943-56.2010.5.15.0088, Ac. 1ª Turma, Rel.
Min. Walmir Oliveira da Costa, in DEJT 30.11.2012).
"RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE SAÚDE. Considerando que o Estado firmou
convênio com uma sociedade civil sem fins lucrativos, para
implantação do 'Programa Salvar', por meio de ações e serviços
relativos à ampliação e regulação do atendimento pré-hospitalar de
urgência e emergência e internações e procedimentos ambulatoriais
na Macrorregião Metropolitana, atividades-fim do contratante,
correto o e. Tribunal Regional ao declarar sua responsabilidade
subsidiária pelos débitos trabalhistas. O art. 116 da Lei nº 8.666/93
prevê a aplicação de suas disposições aos convênios e ressalta que
sua celebração depende de aprovação de plano de trabalho
proposto pela organização interessada, que deverá conter plano de
aplicação dos recursos financeiros e cronograma de desembolso.
Acrescenta, ainda, que as parcelas do convênio somente serão
liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação,
devendo permanecer retidas, até o saneamento das impropriedades
ocorrentes. Incontroverso que o Estado não fiscalizou o
cumprimento das obrigações por parte da conveniada, fica patente
sua responsabilidade subsidiária, consoante o que dispõe a Súmula
331, V, desta Corte, uma vez que caracterizada a culpa in vigilando,
pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende deve estar
presente, para efeito de condenação do ente público. Recurso de
revista de que não se conhece. [... ] ." (TST-RR-290600-
52.2007.5.04.0018, Ac. 2ª Turma, Rel. Min. Maria das Graças
Silvany Dourado Laranjeira, in DEJT 8.3.2013).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
T E R C E I R I Z A Ç Ã O T R A B A L H I S T A N O Â M B I T O D A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS
O B R I G A Ç Õ E S T R A B A L H I S T A S D O E M P R E G A D O R
CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN
VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, ITENS IV E V, DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO, ÀS HIPÓTESES DE CELEBRAÇÃO
DE CONVÊNIO. Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º,
da Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de
Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei
de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o art. 4º da
Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero
inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo
empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela
Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar
serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma
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1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 9Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal
e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo
também expressamente decidido naquela mesma sessão de
julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso
concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados
nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele
p rece i t o l ega l em comb inação com ou t ras no rmas
infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia
(especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67,
caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os arts. 186 e
927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito
trabalhista por força do parágrafo único do art. 8º da CLT), não se
possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta
omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir
satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal
cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas,
como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também,
no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa
nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
(MPOG), alterada por sua Instrução Normativa nº 03/2009. Nesses
casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão
proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10 do
STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias
fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que
regem a matéria, que se reconheça a responsabil idade
extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante
autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a
responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza
alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força
de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado
pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua
Súmula nº 331, em sua sessão extraordinária realizada em
24/05/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao
seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e
expressivos termos: 'SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial. V -
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serv iço como empregadora. A a lud ida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada'. A jurisprudência desta Corte sedimentou entendimento
de que também incide a responsabilidade subsidiária do ente
público nos casos de celebração de convênio administrativo. Agravo
de instrumento desprovido." (TST-AIRR-101400-49.2011.5.21.0006,
Ac. 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, in DEJT
8.3.2013).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA. [...] RESPONSBILIDADE
SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO.
CONVÊNIO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR
DOS SERVIÇOS. O Tribunal Regional decidiu manter a
responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado (Município de
Fortaleza) por entender que ficaram caracterizadas as culpas in
eligendo e in vigilando. Cuida-se de controvérsia relativa à
atribuição de responsabilidade subsidiária a órgão público, nos
casos em que a administração pública desenvolve atividade de
interesse social em parceria com pessoas jurídicas de direito
privado mediante convênio. A jurisprudência desta Corte é no
sentido de ser cabível a responsabilização subsidiária, desde que
observadas as condições estipuladas pela Suprema Corte no
julgamento do ADC 16-DF. Nos termos do entendimento
manifestado pelo STF, no julgamento da ADC - 16/DF, em
24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8.666/93; no entanto,
esse dispositivo não afasta a responsabilidade subsidiária da
Administração Pública quando constatada omissão na fiscalização
do contrato de prestação de serviços. No caso específico, consta do
acórdão que 'a omissão da Administração Pública quanto ao
impositivo acompanhamento da relação de trabalho entre a
prestadora de serviços e seus obreiros, máxime no concernente à
observância das normas básicas de proteção ao trabalhador e, bem
assim, sua opção pela contratação de empresa financeiramente
inidônea, inobstante a revelação posterior de tal, implicam a
configuração de postura culposa e, nesse compasso, sua obrigação
reparatória de danos causados a outrem pela culpa 'in vigilando' ou
'in eligendo'' (fl. 188). Recurso de revista de que não se conhece."
(TST-RR-128100-14.2009.5.07.0009, Ac. 4ª Turma, Rel. Min.
Fernando Eizo Ono, in DEJT 8.3.2013).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MOVIMENTO DE
INTEGRAÇÃO SOCIAL DO RIO GRANDE DO NORTE - MEIOS -
INSTITUIÇÃO CRIADA PELO GOVERNO ESTADUAL COM A
FINALIDADE DE DESENVOLVER PROGRAMAS SOCIAIS -
CULPA IN VIGILANDO - CARACTERIZAÇÃO PELO FATO DE SER
A PRIMEIRA-RECLAMADA ENTIDADE VINCULADA AO ESTADO -
OCORRÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA PELOS CORTES NOS
REPASSES DE VERBAS PÚBLICAS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC Nº 16 -
J U L G A M E N T O P E L O S T F - V E D A Ç Ã O D E S E
RESPONSABILIZAR O CONTRATADO PARA A EXECUÇÃO DE
O B R A S E S E R V I Ç O S P Ú B L I C O S P E L O M E R O
INADIMPLEMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES LABORAIS -
TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE MEIO - RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - POSSIBILIDADE
DESDE QUE DEMONSTRADA A CULPA IN VIGILANDO -
OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS - DEMONSTRAÇÃO
NOS AUTOS DE AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PREVISTA
CONTRATUALMENTE - ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E § 1º, DA LEI
Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA. Na espécie, o julgador regional
consagrou a dependência direta da primeira-reclamada com o
Estado do Rio Grande do Norte, dado o fato de a inst tuição ter sido
criada pelo Governo Estadual. Ademais, consignou que o Estado
tinha participação no repasse de recursos financeiros. Como
consequência, tem-se que o Estado não apenas participava, mas
havia criado a primeira-reclamada, e tinha acesso à sua gestão, de
modo que, mesmo ciente de suas dificuldades financeiras e tendo
meios de saber da inadimplência de suas obrigações trabalhistas,
pois oriundas dos cortes de repasse de verbas públicas, manteve-
se inerte quanto à obrigação de fiscalizar a referida instituição. A
jurisprudência consagra ser irrelevante a alegação de que, por se
tratar de celebração de convênio entre os demandados, e não de
contrato de prestação de serviços, estar ia afastada a
responsabilidade subsidiária, porque cabe a responsabilidade
subsidiária quanto aos convênios celebrados pelos entes públicos.
Assim, em observância aos postulados da impessoalidade e da
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1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 10Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
moralidade (art. 37, caput, da Carta Magna), o legislador
constitucional elegeu três formas de ingresso nos quadros da
Administração Pública, quais sejam, via cargo público, via emprego
público e via contrato temporário para atendimento de excepcional
interesse público (incisos II e IX do aludido dispositivo). Ao fazê-lo,
não deixou espaço para o legislador infraconstitucional expandir o
rol acima citado, por tratar a matéria de questão intimamente ligada
à gestão dos negócios públicos, que, por decisão do poder
constituinte originário, ficou restrita ao âmbito constitucional. Nessa
senda, não se pode confundir a contratação de serviços e obras
pela Administração Pública, via procedimento licitatório (instituto
previsto no inciso XXI do referido dispositivo constitucional e
disciplinado na Lei nº 8.666/93), com a obtenção de mão de obra
para o desempenho de atividade meio no âmbito público, pois, em
tal circunstância, não se busca o produto (no caso de obras) ou a
utilidade (no caso de serviços) proporcionados pelo vencedor do
certame a que alude o mencionado diploma de lei, mas, tão
somente, a fruição do trabalho alheio, para a satisfação de
necessidades que poderiam ser supridas por meio da admissão de
pessoal para laborar nos quadros estatais. Em face disso, o STF, ao
julgar a ADC nº 16 e considerar o art. 71 da Lei nº 8.666/93
constitucional, de forma a vedar a responsabil ização da
Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela
prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das
obrigações por parte do vencedor de certame licitatório, referiu-se,
por óbvio, às obras e serviços contratados, via licitação, pela
Administração Pública. Isso porque, ao fazer referência às
terceirizações incidentes sobre atividade meio da Administração
Pública, o STF expendeu o entendimento de que, nos casos em que
restar demonstrada a culpa in vigilando da entidade estatal
(incluindo-se, nesse conceito, os órgãos e entidades da
Administração Pública direta e indireta), viável se torna a sua
responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em
vista que, nessa situação, responderá pela sua própria incúria. Por
culpa in vigilando entenda-se a postura passiva da Administração
Pública, que deixa de exigir do prestador dos serviços o
demonstrativo atinente ao cumprimento das obrigações laborais, de
aplicar, em caso de renitência, as sanções previstas no art. 87 da
Lei nº 8.666/93 e de rescindir o contrato, na forma dos arts. 77 e 78
do mencionado diploma legal. Não demonstrada a satisfação do
dever imposto nos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 (ônus que
incumbe ao ente público, por se tratar de fato impeditivo do
acolhimento da pretensão autoral), impõe-se a manutenção do
acórdão regional, pois patente a existência de culpa in vigilando por
parte da Administração Pública, não se havendo de cogitar,
portanto, em sua responsabilização pelo mero inadimplemento das
obrigações devidas por aquele que firma contrato de execução de
serviços e obras públicas com o Estado (o que restou vedado pela
decisão proferida na citada ADC nº 16). Agravo de instrumento
desprovido." (TST-AIRR-164900-92.2011.5.21.0005, Ac. 4ª Turma,
Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, in DEJT 1.3.2013).
"[...]. B) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE NOVO
H A M B U R G O . 1 . C O N V Ê N I O . R E S P O N S A B I L I D A D E
SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN
VIGILANDO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe
a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços
quanto aos convênios por ele celebrados. Ressalte-se que, no
presente caso, restou configurada a omissão do ente público quanto
ao dever de fiscalizar o primeiro reclamado no cumprimento de suas
obrigações trabalhistas, o que atrai a diretriz do item V da Súmula
331 do TST. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 do TST
e no art. 896, § 4º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não
conhecido. [...]." (TST-ARR-77700-71.2009.5.04.0302, Ac. 8ª
Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, in DEJT 15.3.2013).
O Tribunal do Trabalho da 19ª Região decidiu conforme
manifestação reiterada do Colendo TST no sentido de que, da
mesma forma que nos contratos administrativos, o dever de
fiscalização do ente público não se restringe ao estrito cumprimento
do objeto do convênio, mas alcança a observância pelo contratado,
conveniado ou parceiro dos direitos trabalhistas de seus
empregados, podendo ser reconhecida a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública, por culpa in vigilando. Incide o
óbice da Súmula 333 do C. TST.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior
do Trabalho.
- violação do(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º.
Argumenta que a reclamada principal através do Termo de Parceria
nº 002/2005, firmou que a responsabilidade e obrigações
trabalhistas e previdenciárias, inclusive a contratação e pagamento
de pessoal, seriam por ela suportados, não subsistindo, deste
forma, responsabilidade subsidiária ou solidária para a recorrente.
O órgão prolator da decisão hostilizada não adotou explicitamente
tese a respeito do referido assunto. Não havendo o Egrégio
Regional esposado entendimento sobre a matéria, infrutífera sua
veiculação em sede de revista, por impossibilidade do cotejo para
identificar, ou não, os requisitos específicos, técnicos de
admissibilidade do apelo. Operou-se a preclusão do debate. Esta é
a orientação da Súmula 297, I, do Colendo TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista interposto pelo
MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 14 de abril de 2014.
SEVERINO RODRIGUES DOS SANTOS
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
/jcfs
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do
CPC. Dado e passado nesta cidade de Maceió aos 03/07/2014
DespachoProcesso Nº AIRR-0000236-52.2012.5.19.0009
Processo Nº AIRR-00236/2012-009-19-00.1
Agravante(s) COMPANHIA ENERGETICA DEALAGOAS - CEAL
Advogado ALEXANDRE JOSE AUSTREGESILODE ATHAYDE BREDA(OAB: 5272AL)
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1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 11Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
Agravado(s) REMILTON ARAUJO SANTOS
Advogado ANDRE LUIZ PONTES DEMENDONCA(OAB: 2387AL)
Advogado GALBERTO DE OLIVEIRASILVA(OAB: 3540AL)
Agravado(s) MONREAL RECUPERACAO DEATIVOS E INATIVOS LTDA
Advogado ANDRE LUIZ PONTES DEMENDONCA(OAB: 2387AL)
Advogado GALBERTO DE OLIVEIRASILVA(OAB: 3540AL)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA
Vistas às partes agravadas/recorr idas para, querendo,
apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento e
contrarrazões ao recurso de revista.
Com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao
SEREX para digitalização de peças e posterior remessa eletrônica
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Maceió, 01 de julho de 2014.
SEVERINO RODRIGUES DOS SANTOS
Desembargador Presidente
DespachoProcesso Nº AIRR-0000259-07.2012.5.19.0006
Processo Nº AIRR-00259/2012-006-19-00.7
Agravante(s) COMPANHIA ENERGETICA DEALAGOAS - CEAL
Advogado FERNANDO JOSE TEIXEIRAMEDEIROS(OAB: 4361AL)
Agravado(s) ANTONIO LINO DA CUNHA FILHO
Advogado JOSE RICARDO MORAES DEOMENA(OAB: 5618AL)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA
Vistas à parte agravada/recorrida para, querendo, apresentar
contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso
de revista.
Com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao
SEREX para digitalização de peças e posterior remessa eletrônica
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Maceió, 01 de julho de 2014.
SEVERINO RODRIGUES DOS SANTOS
Desembargador Presidente
DespachoProcesso Nº AIRR-0000312-85.2012.5.19.0006
Processo Nº AIRR-00312/2012-006-19-00.0
Agravante(s) PROSEGUR BRASIL S.A. -TRANSPORTADORA DE VALORES ESEGURANCA
Advogado SAVIO LUCIO AZEVEDOMARTINS(OAB: 5074AL)
Agravado(s) ADEILSON DOS SANTOS JUNIOR
Advogado GIRLENE FEITOSA DE FARIAS(OAB:4370AL)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA
Vistas à parte agravada/recorrida para, querendo, apresentar
contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso
de revista.
Com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao
SEREX para digitalização de peças e posterior remessa eletrônica
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Maceió, 01 de julho de 2014.
SEVERINO RODRIGUES DOS SANTOS
Desembargador Presidente
DespachoProcesso Nº AIRR-0000355-06.2011.5.19.0055
Processo Nº AIRR-00355/2011-055-19-00.4
Agravado(s) TRIUNFO AGRO INDUSTRIAL LTDA.
Advogado LUIZ FERNANDO RESENDEROCHA(OAB: 2378AL)
Agravante(s) LUCIANA GONCALVES TENORIOCARVALHO
Advogado ADRIANO COSTA AVELINO(OAB:4415AL)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA (2º)
Vistas à parte agravada/recorrida para, querendo, apresentar
contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso
de revista.
Com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao
SEREX para digitalização de peças e posterior remessa eletrônica
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Maceió, 02 de julho de 2014.
JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
Desembargador Vice Presidente no exercício da Presidência
Recurso de RevistaProcesso Nº ROPS-0000415-49.2013.5.19.0009
Processo Nº ROPS-00415/2013-009-19-00.0
Relator JOSIMAR SANTOS
Revisor SEM REVISOR, ART. 43 DO REG.INTERNO
Redator JOSIMAR SANTOS
Recorrente(s) ALZIRENE GOMES DINIZ- EPP(OTICA DINIZ)
Advogado JEAN CARLOS SANTOS DASILVA(OAB: 6921AL)
Recorrido(s) JAQUELINE FERNANDES MARTINS
Advogado JOSE SEIXAS JATOBA NETO(OAB:10670AL)
ROPS-0000415-49.2013.5.19.0009 - Primeira Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
ALZIRENE GOMES DINIZ - EPP (ÓTICA DINIZ)
Advogado(a)(s):
JEAN CARLOS SANTOS DA SILVA (AL - 6921)
Recorrido(a)(s):
JAQUELINE FERNANDES MARTINS
Advogado(a)(s):
JOSÉ SEIXAS JATOBÁ NETO (AL - 10670)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicadaem 02/04/2014 - fl. 183;
recurso apresentado em 10/04/2014 - fl. 185).
Regular a representação processual, fl(s). 59.
Satisfeito o preparo (fls. 146, 147 e 197).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
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1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 12Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
Nos termos do art. 896, § 6º, da CLT, somente será admitido
recurso de revista, nas causas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, por contrariedade à Súmula de jurisprudência
uniforme do TST e violação direta da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Argumenta que a manifestação de segundo grau não demonstrou
os fundamentos de convencimento quanto ao tema concernenteaos
supostos sdalários por fora, as imprecisas alegações a respeito de
sua jornada suplementar e a ausência de credibilidadeno
depoimento da testemuha obreira, o que resultou em negativa da
tutela vindicada pela parte que se socorreu do Poder Judiciário para
obter uma resposta.
Consta da decisão dos embargos de declaração:
"Pretende a embargante que sejam conhecidos e julgados
procedentes os presentes embargos declaratórios, com o objetivo
de suprir omissão e contradição do julgado no que diz respeito ao
salário que fora deferido a título de base para os cálculos das
diferenças das verbas rescisórias.
À análise.
Nos termos do artigo 897-A da CLT c/c artigo 535, I, do CPC, a
decisão a ser corrigida via embargos de declaração é a que
necessita sanar omissão existente, corrigir-lhe alguma contradição
ou aclarar obscuridade reconhecida, ou, ainda, corrigir manifesto
equívoco quanto ao exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso trancado.
Da análise do acórdão combatido, constato a inexistência da
omissão apontada.
Vejamos.
O acórdão, às fls. 161/161v, manteve incólume a sentença quanto
ao valor do salário-base, fundamentando nos seguintes termos:
"(...) Aduz o recorrente que o salário deferido pela decisão a quo
merece reforma, visto que há um
contrassenso entre o depoimento da reclamante e de sua
testemunha.
Requer seja arbitrado o valor médio de R$ 1.050,00 reais,
considerando a primazia da realidade e os valores afirmados pela
recorrente e pela testemunha da reclamada.
Não prospera.
Compulsando-se os atos, vê-se que o juiz considerou todas as
provas, notadamente as orais, colhidas no processo. E foi assim ao
arbitrar o valor de 1.200,00 (Mil e Duzentos reais) como salário-
base da reclamante.
Tenho o entendimento de que o juiz foi razoável ao arbitrar a
quantia, uma vez que a própria reclamante afirmou que recebia em
média 1.200,00 reais, chegando a 1.500,00 quando as vendas do
comércio estavam aquecidas.
Já a testemunha da reclamante asseverou que: "... um vendedor da
rua do comércio recebe em média R$ 1.500,00 e nunca menos que
isso".
Ademais, é oportuno registrar que a avaliação da prova oral
produzida merece ser confirmada, uma vez que o Julgador de
origem esteve frente a frente com as partes e a testemunha,
estando, desse modo, mais abalizado para avaliar a sinceridade e
credibilidade das informações prestadas e, por conseqüência, para
avaliar o seu valor probante.
Desse modo, não devem prosperam os argumentos de diminuição
do salário-base arbitrado pelo juízo primário, uma vez realizado
considerando toda a prova pessoal dos autos.
Desse modo, mantenho o salário-base deferido pela sentença (...)."
Portanto, não há qualquer omissão ou contradição no julgado.
Na verdade, o que a embargante pretende com os presentes
embargos é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável,
procedimento incompatível com a oposição de embargos de
declaração.
Ressalte-se que o acerto ou não da decisão prolatada não é matéria
que se possa abordar em sede de embargos declaratórios. A
reforma do julgado somente poderá ser objeto de recurso de revista.
Por fim, a adoção de tese explícita sob a matéria satisfaz o pleito de
prequestionamento consoante OJ 118 da SDI-I e Súmula 297 do C.
TST.
Embargos declaratórios inacolhidos."
O cerne da questão é o atendimento ao princípio da motivação das
decisões, consagrado na norma ápice (art. 93, inciso IX).
Conforme jurisprudência pacífica do C. TST consubstanciada pela
Orientação Jurisprudencial nº 115 da Subseção Especializada em
Dissídios Individuais I, somente por violação dos artigos 458 do
CPC, 832 da CLT ou 93, IX, da Constituição da República pode ser
admitido o conhecimento de recurso de revista pela preliminar de
nulidade por negativa de prestação Jurisdicional.
A doutrina e a jurisprudência se inclinam no sentido de que a
fundamentação do julgado constitui requisito indispensável à
validade do pronunciamento judicial, sendo resguardado por
preceito de ordem pública, visando assegurar aos litigantes o devido
processo legal, possibilitando-lhes meios para a articulação dos
seus recursos. A decisão que não explicita os motivos reveladores
do convencimento do julgador, nem mesmo após a oposição de
embargos de declaração, nega a prestação jurisdicional e, portanto,
deve ser anulada.
Transcrevo trecho de obra jurídica sobre a negativa de tutela
jurisdicional:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 71774
1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 13Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
"A doutrina considera omisso o pronunciamento judicial que não se
manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes
lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é
necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela
parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à
garantia do contraditório);" (Curso de Direito Processual Civil, Meios
de impugnação às decisões judiciais e processos nos Tribunais, 3ª
edição, Editora PODIVM 2007, volume 3, 2007, Fredie Didier Jr.,
Leonardo José Carneiro da Cunha, p. 159).
O Tribunal do Trabalho da Décima Nona Região em julgamento
proferido apresentou os motivos que serviram de base à prolação
da decisão. Os fundamentos exarados não acolheram a pretensão
recursal da recorrente. Apenas foram contrários aos interesses
defendidos pela mesma.
Conforme a explanação supra não vislumbro ofensa ao artigo 93,
IX, da Carta Magna.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões):
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818;
Código de Processo Civil, artigo 313.
Sustenta que não poderiam ter sido deferidas horas extraordinárias
e o suposto salário por fora, tendo em vista que houve contradição
no depoimento das testemunhas da autora, bem como omissão no
depoimento da recorrida.
Eis o decisum, ipsis litteris:
"DO SALÁRIO QUE FORA DEFERIDO A TÍTULO DE BASE PARA
CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Aduz o recorrente que o salário deferido pela decisão a quo merece
reforma, visto que há um contrassenso entre o depoimento da
reclamante e de sua testemunha.
Requer seja arbitrado o valor médio de R$ 1.050,00 reais,
considerando a primazia da realidade e os valores afirmados pela
recorrente e pela testemunha da reclamada.
Não prospera.
Compulsando-se os atos, vê-se que o juiz considerou todas as
provas, notadamente as orais, colhidas no processo. E foi assim ao
arbitrar o valor de 1.200,00 (Mil e Duzentos reais) como salário-
base da reclamante.
Tenho o entendimento de que o juiz foi razoável ao arbitrar a
quantia, uma vez que a própria reclamante afirmou que recebia em
média 1.200,00 reais, chegando a 1.500,00 quando as vendas do
comércio estavam aquecidas.
Já a testemunha da reclamante asseverou que: "... um vendedor da
rua do comércio recebe em média R$ 1.500,00 e nunca menos que
isso".
Ademais, é oportuno registrar que a avaliação da prova oral
produzida merece ser confirmada, uma vez que o Julgador de
origem esteve frente a frente com as partes e a testemunha,
estando, desse modo, mais abalizado para avaliar a sinceridade e
credibilidade das informações prestadas e, por conseqüência, para
avaliar o seu valor probante.
Desse modo, não devem prosperam os argumentos de diminuição
do salário-base arbitrado pelo juízo primário, uma vez realizado
considerando toda a prova pessoal dos autos.
Desse modo, mantenho o salário-base deferido pela sentença.
DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM BASE EM
DEPOIMENTOS D IVERGENTES
Quanto à jornada de trabalho, entedemos que andou bem a
sentença de primeiro grau. Com efeito, os registros de ponto são,
em sua quase totalidade, uniformes, incidindo a aplicação do
disposto no inciso III, da Súmula 338, do TST.
Desta forma, caberia à reclamada o ônus da prova no que diz
respeito à jornada de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu,
prevalecendo a jornada da exordial.
Apesar de a reclamada ter apresentado prova testemunhal, a
reclamante também produziu prova, através de inquirição de
testemunha, que em regra geral, confirmou o horário de labor da
inicial. Além disso, a testemunha da reclamada é gerente da
empresa, entendendo o juízo que testemunhas que desempenham
essa função de confiança não merecem muita credibilidade quanto
a depoimento favorável aos seus empregadores.
Nada a reformar, portanto."
A parte recorrente não preencheu os requisitos do art. 896, § 6º, da
CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista interposto por
ALZIRENE GOMES DINIZ - EPP (ÓTICA DINIZ).
Publique-se e intime-se.
Maceió, 18 de junho de 2014.
SEVERINO RODRIGUES DOS SANTOS
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
/jcfs
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do
CPC. Dado e passado nesta cidade de Maceió aos 03/07/2014
Recurso de RevistaProcesso Nº RO-0000417-66.2013.5.19.0058
Processo Nº RO-00417/2013-058-19-00.9
Relator PEDRO INÁCIO
Revisor SEM REVISOR, ART. 43 DO REG.INTERNO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 71774
1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 14Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
Redator PEDRO INÁCIO
Recorrente(s) MUNICIPIO DE PIRANHAS
Advogado ESPEDITO JULIO DA SILVA(OAB:2381AL)
Recorrido(s) TEONICE DOS SANTOS
Advogado GERD NILTON BAGGENSTONSSGOMES(OAB: 10084AL)
RO-0000417-66.2013.5.19.0058 - Primeira Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
MUNICÍPIO DE PIRANHAS
Advogado(a)(s):
ESPEDITO JÚLIO DA SILVA (PROCURADOR MUNICIPAL)
Recorrido(a)(s):
TEONICE DOS SANTOS
Advogado(a)(s):
GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (AL - 10084)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicadaem 02/04/2014 - fl. 156;
recurso apresentado em 07/04/2014 - fl. 158).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436 do
TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência / Competência.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial: .
Suscita a incompetência desta Justiça Especializada para processar
e julgar o feito, sob o argumento de que a relação havida entre as
partes era de cunho jurídico-administrativo.
O Tribunal do Trabalho da 19ª Região assim pronunciou-se, in
verbis:
"COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O recorrente suscita a incompetência material do Juízo Trabalhista,
sob o argumento de que, embora a reclamante tenha sido
contratado sem concurso público, estaria submetida ao regime
estatutário, em virtude de contrato temporário, de modo que a
presente ação deve ser apreciada pela Justiça Comum.
Sem razão.
O provimento dos cargos da Administração Pública, após a
promulgação da Constituição Federal de 1988, deve atender ao
requisito do prévio concurso público, para que a admissão do
servidor seja válida. Excepcionalmente, permite o ordenamento
jurídico a contratação temporária, dispensando a realização do
certame, porém, com a observância de certas regras. No caso dos
autos, o recorrente alega esta situação especial, o que justificaria a
existência de relação jurídico-estatutária. Contudo, não apresentou
nenhum documento que comprovasse sua afirmativa, não se
desincumbindo do ônus que lhe pertencia. Assim, não configurou a
relação administrativa, restando prevalecente a versão da recorrida,
acatada pelo órgão judicante primário, no sentido de que a
contratação foi nula pelo não atendimento do requisito contido no
art. 37, II, da Constituição Federal.
Em razão do vício ocorrido na admissão da servidora, não poderia
haver a constituição de relação jurídico-administrativa. Pontue-se
que em matéria de Direito Administrativo é fundamental que o ente
público aja conforme as disposições legais, como diz o princípio da
legalidade, a fim de que seus atos sejam considerados válidos. No
caso vertente, o desrespeito ocorreu ao texto constitucional (art. 37,
II), o que impede a formação do vínculo estatutário com a obreira.
A competência material da Justiça do Trabalho está vinculada à
natureza jurídica da lide, sendo determinada pelo pedido e pela
respectiva causa de pedir. No caso vertente, a reclamante afirmou
ter sido empregada e pleiteou títulos relativos à relação de
emprego, ficando afastada a alegação trazida pelo recorrente de
que haveria vínculo estatutário, como visto anteriormente. Logo, nos
termos do art. 114 da Constituição Federal, competente é a Justiça
Trabalhista para processar e julgar o presente feito.
Nada a alterar."
O entendimento que prevalece o âmbito desta Especializada é o de
que a competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir.
Conforme consta do v. acórdão, o município reclamado não
produziu qualquer prova no sentido de que o contrato foi temporário,
por prazo de terminado para atender à necessidade de excepcional
interesse público, ou seja, não restou caracterizada relação de
natureza jurídico-administrativa, para qual a Justiça Comum é
competente.
Desta feita, entendeu que ocorreu uma contratação de forma
precária por não respeitar os ditames constitucionais.
Portanto, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, sendo
a contratação nula cabe à Justiça do Trabalho o exame da lide.
Diante de tudo o quanto foi exposto, não vislumbro ofensa ao artigo
114, I, da Carta Magna.
Os arestos transcritos pela parte recorrente, fl. 160/165, não servem
à configuração de divergência jurisprudencial, visto que são
oriundos do STF, Turma do TST e deste Regional. Inteligência do
art. 896, "a", da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista interposto pelo
MUNICÍPIO DE PIRANHAS.
Publique-se e intime-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 71774
1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 15Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
Maceió, 18 de junho de 2014.
SEVERINO RODRIGUES DOS SANTOS
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
/jcfs
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do
CPC. Dado e passado nesta cidade de Maceió aos 03/07/2014
Recurso de RevistaProcesso Nº RO-0000458-86.2013.5.19.0008
Processo Nº RO-00458/2013-008-19-00.9
Relator JOÃO LEITE
Revisor SEM REVISOR, ART. 43 DO REG.INTERNO
Redator JOÃO LEITE
Recorrente(s) JANETE TAVARES DA SILVA
Advogado VANESSA CARNEIROGONCALVES(OAB: 9434AL)
Recorrido(s) MUNICIPIO DE MACEIO
Procurador SILVANA DE BARROSCALLADO(OAB: null)
RO-0000458-86.2013.5.19.0008 - Segunda Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Janete Tavares da Silva
Advogado(a)(s):
Vanessa Carneiro Gonçalves (AL - 9434)
Recorrido(a)(s):
Município de Maceio
Advogado(a)(s):
Silvana de Barros Callado (Procuradora Municipal) (AL - 2617)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicadaem 02/04/2014 - fl. 134;
recurso apresentado em 10/04/2014 - fl. 136).
Regular a representação processual, fl(s). 17.
Dispensado o preparo (fl. 95).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública / Conversão
de Regime Jurídico.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 382 do colendo Tribunal Superior
do Trabalho.
- divergência jurisprudencial: folha 142, 1 aresto; folha 145, 2
arestos.
Afirma que os documentos acostados aos autos demonstram que
houve a transmudação do regime celetista para o estatutário
ensejando a extinção do contrato de trabalho o que lhe confere o
direito à liberação do FGTS.
Consta do acórdão:
"...Não tem amparo legal o pedido formulado pela recorrente.
Afinal, a Legislação que dispõe sobre o FGTS (Lei 8036/90),
estabelece em seu artigo 20, taxativamente, quais as hipóteses que
autorizam a movimentação da conta vinculada pelo trabalhador, não
estando a transmudação de regimes prevista entre elas.
Esclareça-se, a propósito, que a transmudação operada no regime
jurídico, de celetista para estatutário, não pode ser equiparada a
despedida sem justa causa, como parece indicar os argumentos
lançados na exordial, posto que o contrato de trabalho do obreiro
não foi interrompido, encontrando-se em plena vigência.
Na realidade, a demandante já poderá movimentar sua conta
vinculada assim que atender o requisito estabelecido no inciso VIII
do artigo 20 da Lei 8036/90, ou seja, "quando o trabalhador
permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990,
fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser
efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.
(Redação dada pela Lei n.º 8.678, de 1993)"..."
Vislumbra-se, na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª
Região, possível contrariedade à Súmula 382/TST.
Neste sentido a jurisprudência do TST:
'É certo que a legislação vedava, de forma expressa, o saque dos
valores depositados, pelo simples fato de ter havido conversão do
regime jurídico (art. 6º, § 1º, da Lei 8.162/91). Ocorre, todavia, que a
Lei 8.678/93, em seu art. 7º, revogou expressamente o § 1º do art.
6º da Lei 8.162/91. Assim, deixou de existir o óbice fundamental à
realização do saque de FGTS pelos servidores submetidos à
conversão de regime jurídico de celetista para estatutário, sendo
oportuno ressaltar que a revogação de normas restritivas de direitos
produz e fe i tos imed ia tos . (Processo: A IRR - 41440-
21.2002.5.17.0191 Data de Julgamento: 01/10/2008, Relator
Ministro: Maurício Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 10/10/2008).'
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
MUDANÇA DE REGIME (DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO).
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SAQUE IMEDIATO
DOS VALORES REFERENTES AO FGTS. INEXISTÊNCIA DE
VEDAÇÃO LEGAL. Decisão regional em harmonia com a iterativa
jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula 382/TST, atrai a
incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST,
obstando a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de
Ins t rumento desprov ido . (Processo : A IRR - 103200-
05.2001.5.17.0191 Data de Julgamento: 01/10/2008, Relator
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 10/10/2008).'
O Colendo Tribunal Superior do Trabalho já firmou posicionamento
de que "a transferência do regime jurídico celetista para estatutário
implica a extinção do contrato de trabalho, o que autoriza o
levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula 382 o
TST". Nesse sentido:
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1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 16Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
(RR - 17900-48.2010.5.17.0001 - 4ª Turma - Relator: Ministro Luiz
Philippe Vieira de Melo, DEJT de 17.08.2012);
(RR-304900-72-72.2008.5.02.0201 - 8ª Turma - Relator Juiz
Convocado Sebastião Geraldo de oliveira, DEJT de 18.11.2011);
(AIRR- 538-52.2010.5.20.0000 - 8ª Turma - Relatora Ministra: Dora
maria da Costa, DEJT de 27.05.2011);
(AIRR - 18440-54.2006.5.06.0321 - 1ª Turma - Ministro Relator:
Lélio Bentes Corrêa, DEJT de 05.12.2008)
(AIRR - 106800-34.2001.5.17.0191 - 6ª Turma - Ministro Relator:
Maurício Godinho Delgado - DEJT de 26.09.2008).
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista. apresentado por Janete Tavares da
Silva.
Fale a parte contrária no prazo legal.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo
TST.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, 18 de junho de 2014.
SEVERINO RODRIGUES DOS SANTOS
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
/scsmm
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do
CPC. Dado e passado nesta cidade de Maceió aos 03/07/2014
Recurso de RevistaProcesso Nº RO-0000472-17.2013.5.19.0058
Processo Nº RO-00472/2013-058-19-00.9
Relator ANNE INOJOSA
Revisor SEM REVISOR, ART. 43 DO REG.INTERNO
Redator ANNE INOJOSA
Recorrente(s) REO DA UNICA VARA DOTRABALHO DE SANTANA DOIPANEMA (MUNICIPIO DEMARAVILHA)
Advogado FABIO ALEXANDRE DE SEIXASCARVALHO(OAB: 11377AL)
Recorrente(s) MUNICIPIO DE MARAVILHA
Advogado FABIO ALEXANDRE DE SEIXASCARVALHO(OAB: 11377AL)
Recorrido(s) RISALVA JOAQUIM DE LIMA
Advogado NEALDO RIBEIRO BARBOSA(OAB:10994AL)
RO-0000472-17.2013.5.19.0058 - Segunda Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Município de Maravilha
Advogado(a)(s):
Fernando Vasconcelos Nogueira Neto (AL - 10515)
Recorrido(a)(s):
Risalva Joaquim de Lima
Advogado(a)(s):
Nealdo Ribeiro Barbosa (AL - 10994)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicadaem 08/04/2014 - fl. 145;
recurso apresentado em 24/04/2014 - fl. 147).
Regular a representação processual, fl(s). 21 e 177.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência / Competência / Competência Funcional.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 114, inciso I; artigo 39, da Constituição
Federal.
Argui a incompetência material desta Justiça Especializada ao
fundamento de que o vínculo estabelecido entre a recorrida e a
administração pública estadual foi de natureza administrativa, nos
termos dos artigos 37, IX, da Constituição Federal e Lei Municipal
nr. 234/1997. Afirma que o STF já firmou posicionamento através da
ADI nº. 3.395/DF definindo a competência da Justiça Comum
Estadual para apreciar e julgar os processos em que se discute a
relação jurídica mantida entre servidores e o Poder Público oriunda
de contratação em caráter emergencial ou temporária, bem como
no exercício do cargo em comissão.
Consta do acórdão:
"...O recorrente argumenta que o ônus de provar a existência de
relação jurídica consigo é da autora, e que se ocorreu um contrato
de prestação de serviços, tal contratação é ilegal, e não produz
efeitos.
Vejamos.
O recorrente, em audiência, reconheceu que a reclamante lhe
prestou serviços, quando assim se manifestou (fl. 18):
"que conhece a reclamante; que a reclamante trabalhou para
Prefeitura nos termos da petição inicial."
Em face da confissão, prevalecem as afirmações constantes na
exordial.
Como dito em linhas passadas, a reclamante alega que foi
contratada pelo município para exercer a função de professora, no
período de 03/2002 a 31.12.2012, sem que sua CTPS tivesse sido
anotada, e que o contrato de trabalho ocorreu de forma initerrupta.
Observa-se que por se tratar de órgão público, consoante previsto
no art. 37, inciso II da Constituição Federal, a investidura em cargo
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1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 17Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso
público. Logo, o contrato de trabalho firmado entre as partes é nulo,
por não existe prova, nos autos, do ingresso da reclamante por
meio de concurso público.
Assim, mantém-se a sentença de origem que reconheceu o vínculo
empregatício e declarou nulo o contrato de trabalho, no entanto,
restrita ao período de 03/2002 a 29.02.2012...."
Este Tribunal entendeu que a Justiça do Trabalho é competente
para apreciar o feito, encontrando-se o reclamante sob regime
celetista, nos moldes declinados na peça vestibular, uma vez que o
Município não trouxe prova aos autos no sentido de que a
contratação se deu de forma administrativa.
Neste sentido a jurisprudência atual do TST:
". . . 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRATAÇÃO POR ENTE PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICO-
ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA.
O Supremo Tribunal Federal vem decidindo, mediante reiterados
julgados, que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar
e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores
vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que
essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho
referida no artigo 114, I, da Constituição Federal.
Na hipótese dos autos, a Corte Regional foi clara e concisa ao
registrar que o reclamado não se desincumbiu do ônus de
comprovar que a reclamante foi contratada sob o regime especial
de direito administrativo.
Assim, para chegar à conclusão pretendida pelo ora recorrente, de
que o vínculo existente entre as partes decorre do regime jurídico-
administrativo seria necessário o reexame de fatos e provas,
procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126.
Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(Processo: AIRR - 99000-95.2009.5.05.0291 Data de Julgamento:
20/06/2012, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2012).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ENTE PÚBLICO -
NATUREZA DO REGIME JURÍDICO - CONTRATO NULO. A
decisão de origem registra que o contrato existente entre as partes
não se revela de natureza jurídico-administrativa, mas contratual.
Assim, para desconstituir essa assertiva fixada no julgado regional,
necessário o revolvimento de toda a matéria fática, o que atrai o
óbice da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento
desprovido."
(Processo: AIRR - 43900-45.2009.5.05.0651 Data de Julgamento:
20/06/2012, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2012).
RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DE REGIME
JURÍDICO ÚNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. O TRT consignou expressamente que o
recorrente não comprova a existência da Lei Municipal nº 02/2005
instituindo o regime jurídico-administrativo e, por isso, concluiu que
o regime de contratação da reclamante é o da CLT e que é
competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da lide.
Decisão diversa demandaria o reexame da matéria fático-
probatória, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de
revista de que não se conhece. PRESCRIÇÃO. FGTS. SÚMULA Nº
362 DO TST. A decisão recorrida está em consonância com a
Súmula nº 362 do TST que diz ser trintenária a prescrição de
reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS,
respeitado o biênio após a extinção do contrato de trabalho, que
não se verifica no caso, uma vez que não houve a transmudação de
regime celetista para estatutário. Recurso de revista de que não se
conhece.
Processo: RR - 236-45.2010.5.22.0104 Data de Julgamento:
11/12/2013, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 13/12/2013.
A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria,
necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista apresentado por
Município de Maravilha.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 18 de junho de 2014.
SEVERINO RODRIGUES DOS SANTOS
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
/scsmm
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do
CPC. Dado e passado nesta cidade de Maceió aos 03/07/2014
Recurso de RevistaProcesso Nº RO-0000481-76.2013.5.19.0058
Processo Nº RO-00481/2013-058-19-00.0
Relator PEDRO INÁCIO
Revisor SEM REVISOR, ART. 43 DO REG.INTERNO
Redator PEDRO INÁCIO
Recorrente(s) REO DA UNICA VARA DOTRABALHO DE SANTANA DOIPANEMA (MUNICIPIO DEMARAVILHA)
Advogado FABIO ALEXANDRE DE SEIXASCARVALHO(OAB: 11377AL)
Recorrente(s) MUNICIPIO DE MARAVILHA
Advogado FABIO ALEXANDRE DE SEIXASCARVALHO(OAB: 11377AL)
Recorrido(s) MARIA JOSE SILVA GOMES
Advogado MYRELLE QUEIROZ SILVAFERREIRA(OAB: 9170AL)
RO-0000481-76.2013.5.19.0058 - Primeira Turma
Recurso de Revista
Código para aferir autenticidade deste caderno: 71774
1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 18Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
Recorrente(s):
Município de Maravilha
Advogado(a)(s):
Fernando Vasconcelos Nogueira Neto (AL - 10515)
Recorrido(a)(s):
Maria José Silva Gomes
Advogado(a)(s):
Myrelle Queiroz Silva Ferreira (AL - 9170)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicadaem 04/04/2014 - fl. 146;
recurso apresentado em 22/04/2014 - fl. 148).
O Município de Maravilha apresenta recurso de revista contra a
decisão Regional que, por maioria, conheceu do recurso ordinário e
da remessa necessária e, no mérito, deu-lhes provimento parcial
para excluir da condenação as obrigações de fazer consistentes em
anotação na CTPS, recolhimento das contribuições previdenciárias,
cadastramento da parte reclamante no PIS/Pasep/NIT e emissão da
GFIP.
O advogado Fernando Vasconcelos Nogueira Neto, OAB/AL nº
10.515, que assinou o recurso de revista não detém poderes para
representar a recorrente, pois seu nome não consta nas
procurações, f. 22 e 113, tampouco há nos autos substabelecimento
a seu favor.
Ressalte-se que embora conste o nome de outro advogado, Dr.
Fábio Alexandre de Seixas Carvalho, OAB/AL nº 11.377, na peça
de apresentação do recurso e nas suas razões não houve a
assinatura respectiva, ou seja, apenas o advogado acima
mencionado assinou o recurso.
Portanto, o recurso de revista inexiste juridicamente. Nem se
argumente com os arts. 13, 37 e 284 do CPC do CPC, que não têm
aplicação na fase recursal, porquanto a regularidade da
representação processual deve estar em conformidade com a lei, no
momento da interposição do recurso, sob pena de reputar-se
inexistente o ato, nos termos da Súmula 164 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista apresentado por
Município de Maravilha.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 18 de junho de 2014.
SEVERINO RODRIGUES DOS SANTOS
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
/scsmm
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do
CPC. Dado e passado nesta cidade de Maceió aos 03/07/2014
Recurso de Revista
Processo Nº RO-0000490-38.2013.5.19.0058Processo Nº RO-00490/2013-058-19-00.0
Relator PEDRO INÁCIO
Revisor SEM REVISOR, ART. 43 DO REG.INTERNO
Redator PEDRO INÁCIO
Recorrente(s) REO DA UNICA VARA DOTRABALHO DE SANTANA DOIPANEMA (MUNICIPIO DEMARAVILHA)
Advogado FABIO ALEXANDRE DE SEIXASCARVALHO(OAB: 11377AL)
Recorrente(s) MUNICIPIO DE MARAVILHA
Advogado FABIO ALEXANDRE DE SEIXASCARVALHO(OAB: 11377AL)
Recorrido(s) VANESSE GONZAGA DE ALMEIDA
Advogado NEALDO RIBEIRO BARBOSA(OAB:10994AL)
RO-0000490-38.2013.5.19.0058 - Primeira Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Município de Maravilha
Advogado(a)(s):
Fernando Vasconcelos Nogueira Neto (AL - 10515)
Recorrido(a)(s):
Vanesse Gonzaga de Almeida
Advogado(a)(s):
Nealdo Ribeiro Barbosa (AL - 10994)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O Município de Maravilha apresenta recurso de revista contra a
decisão Regional que, por maioria, conheceu do recurso ordinário e
da remessa necessária e, no mérito, deu-lhes provimento parcial
para excluir da condenação as obrigações de fazer consistentes em
anotação na CTPS, recolhimento das contribuições previdenciárias,
cadastramento da parte reclamante no PIS/Pasep/NIT e emissão da
GFIP.
O advogado Fernando Vasconcelos Nogueira Neto, OAB/AL nº.
10.515, que assinou o recurso de revista não detém poderes para
representar a recorrente, pois seu nome não consta nas
procurações, f. 22 e117, tampouco há nos autos substabelecimento
a seu favor.
Ressalte-se que embora conste o nome de outro advogado na peça
de apresentação do recurso e nas suas razões não houve a
assinatura respectiva, ou seja, apenas o advogado acima
mencionado assinou o recurso.
Portanto, o recurso de revista inexiste juridicamente. Nem se
argumente com os arts. 13, 37 e 284 do CPC do CPC, que não têm
aplicação na fase recursal, porquanto a regularidade da
representação processual deve estar em conformidade com a lei, no
momento da interposição do recurso, sob pena de reputar-se
inexistente o ato, nos termos da Súmula 164 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista interposto pelo
Município de Maravilha.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 71774
1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 19Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
Publique-se e intime-se.
Maceió, 18 de junho de 2014.
SEVERINO RODRIGUES DOS SANTOS
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
/scsmm
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do
CPC. Dado e passado nesta cidade de Maceió aos 03/07/2014
DespachoProcesso Nº AIRR-0000505-97.2012.5.19.0007
Processo Nº AIRR-00505/2012-007-19-00.7
Agravante(s) UNIAO FEDERAL
Procurador SUELLEN EDY ROCHA MELO(OAB:null)
Agravado(s) ASA BRANCA INDUSTRIALCOMERCIAL E IMPORTADORALTDA.
Advogado MONICA MARIA JUNQUEIRA DESOUZA(OAB: 7638BAL)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA
Vistas à parte agravada/recorrida para, querendo, apresentar
contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso
de revista.
Com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao
SEREX para digitalização de peças e posterior remessa eletrônica
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Maceió, 01 de julho de 2014.
SEVERINO RODRIGUES DOS SANTOS
Desembargador Presidente
Recurso de RevistaProcesso Nº RO-0000546-42.2013.5.19.0003
Processo Nº RO-00546/2013-003-19-00.9
Relator ANTÔNIO CATÃO
Revisor SEM REVISOR, ART. 43 DO REG.INTERNO
Redator ANTÔNIO CATÃO
Recorrente(s) MUNICIPIO DE MACEIO
Advogado CARLOS ALEXANDRE PEREIRALINS(OAB: 3386AL)
Recorrido(s) TANINO VALEI DA SILVA
Procurador SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)
Advogado JOAO VICTOR CAVALCANTEOMENA(OAB: 10547AL)
Recorrido(s) TOCQUEVILLE ORGANIZACAO DASOCIEDADE CIVIL DE INTERESSEPUBLICO
Procurador SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)
Advogado JOAO VICTOR CAVALCANTEOMENA(OAB: 10547AL)
RO-0000546-42.2013.5.19.0003 - Primeira Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
1.MUNICÍPIO DE MACEIÓ
Advogado(a)(s):
1.CARLOS ALEXANDRE PEREIRA LINS (PROCURADOR
MUNICIPAL)
Recorrido(a)(s):
1.TANINO VALEI DA SILVA
2.TOCQUEVILLE ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE
INTERESSE PÚBLICO
Advogado(a)(s):
1.SÉRGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA (AL - 4800)
2.JOAO VICTOR CAVALCANTE OMENA (AL - 10547)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicadaem 27/03/2014 - fl. 149;
recurso apresentado em 11/04/2014 - fl. 151).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436 do
TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabi l idade Sol idár ia /Subs id iár ia / Tomador de
Serv iços/Terce i r ização / Ente Públ ico .
Alegação(ões):
- violação do(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º.
- divergência jurisprudencial: .
Suscita ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda,
uma vez que o autor mantinha vínculo laboral exclusivo com a
Tocqueville Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Defende não ser possível sua responsabilidade subsidiária no
presente caso em decorrência da ausência de legislação específica,
bem como em face do que preceitua a lei de licitações. Aduz que o
recorrido sequer fez prova documental da existência de um contrato
de prestação de serviços entre a reclamada principal e a recorrente
haja vista ter havido apenas um termo de parceria nos moldes da
Lei nº 9.790/99.
Argumenta,ainda,que a reclamada principal através do Termo de
Parceria nº 002/2005, firmou que a responsabilidade e obrigações
trabalhistas e previdenciárias, inclusive a contratação e pagamento
de pessoal, seriam por ela suportados, não subsistindo, deste
forma, responsabil idade subsidiária ou sol idária para a
recorrente.
Consta dadecisão que se impugna:
"DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, §1º, DA LEI 8.666/93 -
RECENTE DECISÃO DO STF (ADC Nº 16) - IMPOSSIBILIDADE
DE RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
Suscita o recorrente, em razões de apelo, a impossibilidade de sua
responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas de sua
prestadora de serviços.
Alega para tanto, que o STF em recente decisão (Ação Declaratória
Código para aferir autenticidade deste caderno: 71774
1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 20Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
de Constitucionalidade nº 16 em 24/11/2010) declarou a
constitucionalidade do art. 71, parágrafo 1º, da Lei n. 8.666/93,
pondo fim à responsabilidade subsidiária da Administração Pública
Direta e Indireta em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e
comerciais inadimplidos por empresas contratadas.
Postula com isso, que se aplique ao caso o entendimento da Corte
Máxima do Judiciário e determine a exclusão do litisconsorte -
MUNICÍPIO DE MACEIÓ - da lide.
Sem razão.
Em que pese se tratar de decisão do STF, não tem o condão de
efeito vinculante, ao caso concreto, vez que traz em seus próprios
fundamentos que o TST não poderá generalizar os casos e terá de
investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa
principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público
contratante.
Nesse contexto, caberá o Magistrado analisar caso a caso,
conforme faremos a seguir.
Nada a modificar.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Insurge-se o litisconsorte, ora recorrente, quanto a condenação
subsidiária nos títulos objeto do condeno da presente reclamatória.
Alega que firmou convênio de parceria com a reclamada principal -
Tocqueville , sendo esta a real empregadora do reclamante. Assim
não pode ser responsabilizado pelos créditos trabalhista do autor,
não se aplicando a S. 331 do C.TST.
Razão não cabe ao recorrente.
Evidenciam os autos que o MUNICÍPIO DE MACEIÓ firmou contrato
de prestação de serviços com a TOCQUEVILLE ORGANIZAÇÃO
DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO sendo esta
última a real empregadora do obreiro, pelo que deveria a empresa
pública fiscalizar e acompanhar o cumprimento dos direitos
trabalhistas dos terceirizados, o que, efetivamente, não ocorreu.
Laborou com acerto o Juízo originário que condenou a
TOCQUEVILLE de forma principal, e o MUNICÍPIO DE MACEIÓ,
subsidiariamente, nos termos do que orienta a Súmula n. 331, IV,
do C. TST.
Com efeito, a nova redação dada a Súmula 331 que acrescentou o
seu inciso V acima transcrito, condiciona a responsabilidade do
tomador de serviço, quando ente público da administração direta e
indireta responde subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
serviço como empregadora.
Ora, em cumprimento a nova interpretação dada pelo entendimento
sumular, verifica-se que O MUNICÍPIO, apesar de declarar, em
razões de apelo, que fiscalizava todos os contratos, com constantes
envios de correspondência, aplicação de punições e demais
instrumentos legais (f. 139), não fez comprovação do quanto
alegado.
Por tais considerações, resta patente que a vigilância da tomadora
dos serviços foi nitidamente inexistente a elidir a sua conduta
culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93.
Porquanto, em síntese, não há justificativa para que O MUNICÍPIO
DE MACEIÓ não seja atingida pelo que dispõe os incisos referidos
(IV e V). Ao contrário, a culpa em escolher empresa prestadora de
serviços que descumpre as obrigações trabalhistas fundamenta sua
condenação subsidiária, tendo em vista o princípio da proteção do
hipossuficiente.
Saliente-se que apenas estamos diante de terceirização lícita, não
havendo que se falar em vínculo direto com o tomador de serviços.
No entanto, mesmo neste clima de licitude na relação jurídica, o
tomador arcará com o ônus decorrente da culpa pela contratação de
empresa inidônea, por força dos itens IV e V da súmula transcrita.
De outro norte, não se vislumbra ocorrência de afronta ao artigo 37,
inciso II, da Carta Magna hodierna, posto que a MM. Vara de origem
não reconheceu o vínculo empregatício entre reclamante e O
MUNICÍPIO consoante fundamentação acima, condenou,
subsidiariamente, a autarquia federal a pagar as parcelas deferidas.
A recorrente é a única culpada por se encontrar nesta situação,
posto que era sua a obrigação de fiscalizar a empresa prestadora
de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas
junto aos seus empregados. E, ainda assim, não o fez.
Enfim, a responsabilidade da litisconsorte advém do art. 37, § 6º, da
Carta Magna, no qual, "as pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa".
Por fim, esclarece-se que estamos tratando de responsabilidade
subsidiária e não solidária. Ou seja, somente na hipótese de não se
conseguir êxito na execução direta contra a reclamada principal é
que será responsabilizada a litisconsorte.
Nenhuma reforma impõe-se ao julgado, pois."
O Colendo Tribunal Superior do Trabalho já firmou posicionamento
no tocante à matéria no sentido de que, quando a pessoa jurídica
de direito público contrata empresa prestadora de serviços, torna-se
subsidiariamente responsável perante os empregados desta, pelos
respectivos créditos trabalhistas, uma vez demonstrada sua conduta
culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas
por parte da prestadora dos serviços contratados, nos termos dos
arts. 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93.
O Tribunal do Trabalho da Décima Nona Região decidiu em sintonia
com a Súmula 331, V e VI, do TST, o que inviabiliza o seguimento
do recurso (Súmula 333/TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista interposto pelo
MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 71774
1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 21Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
Publique-se e intime-se.
Maceió, 18 de junho de 2014.
SEVERINO RODRIGUES DOS SANTOS
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
/jcfs
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do
CPC. Dado e passado nesta cidade de Maceió aos 03/07/2014
Recurso de RevistaProcesso Nº RO-0000575-69.2011.5.19.0001
Processo Nº RO-00575/2011-001-19-00.6
Relator ELIANE ARÔXA
Revisor NOVA MOREIRA
Redator ELIANE ARÔXA
Recorrente(s) PETROLEO BRASILEIRO S.A. -PETROBRAS
Advogado MARIANA FLORENCIO DA ROCHALINS(OAB: 5943AL)
Recorrido(s) RUTH CALHEIROS DE FRANCA
Advogado MARIANA COSTA MORAIS(OAB:9353BAL)
Advogado PHILIPE BRITTO REZENDE(OAB:3957SE)
Recorrido(s) FUNDACAO PETROBRAS DESEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Advogado MARIANA COSTA MORAIS(OAB:9353BAL)
Advogado PHILIPE BRITTO REZENDE(OAB:3957SE)
RO-0000575-69.2011.5.19.0001 - Segunda Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
1.PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
2.FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL -
PETROS
Advogado(a)(s):
1.DANIELE DOMINGUES LIMA E SILVA (AL - 7286-D)
2.CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (CE - 14325-D)
Recorrido(a)(s):
1.RUTH CALHEIROS DE FRANCA
2.FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL -
PETROS
3.PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
Advogado(a)(s):
1.PHILIPE BRITTO REZENDE (SE - 3957-D)
2.CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (CE - 14325-D)
3.DANIELE DOMINGUES LIMA E SILVA (AL - 7286-D)
Recurso de:PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicadaem 31/03/2014 - fl. 643;
recurso apresentado em 02/04/2014 - fl. 645).
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS interpõe Recurso
de Revista em face do acórdão de fls. 636/642, proferido por este
Regional em sede de julgamento de recurso ordinário patronal, ao
qual foi negado provimento.
Constato que a subscritora da petição que apresenta o recurso (fls.
645) e das razões (fls. 646/678) - Dra.Daniele Domingues Lima e
Silva, OAB-AL nº7.286 - não está habilitada a praticar atos
processuais em favor da recorrente, visto que não detém
procuração ou substabelecimento nos autos outorgando-lhe
poderes de representação.
Desta feita, há óbice ao seguimento do recurso ante a irregularidade
de representação, com base no art. 38 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista interposto por
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, por irregularidade
de representação.
Recurso de:FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
- PETROS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicadaem 31/03/2014 - fl. 643;
recurso apresentado em 08/04/2014 - fl. 680).
Regular a representação processual, fl(s). 370, 371, 693 e 694.
Satisfeito o preparo (fls. 598 e 693).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência / Competência.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 114; artigo 202, §2º, da Constituição Federal.
Suscita a incompetência desta Justiça Especializada, sob o
argumento de que cabe tão somente a Justiça Comum julgar as
ações cujo objeto decorre de natureza previdenciária, mesmosendo
oriundo de uma relação de trabalho.
Consta da decisão que se impugna:
"DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A Petrobrás entende que houve violação ao art. 114 e art.5º, inciso
LIV, ambos da CF/88 e a leis federais - Leis Complementares nºs
108 e 109, ambas de 2001.
Rejeita-se.
Acontece que no "site" do Excelso Supremo Tribunal Federal consta
a seguinte notícia:
"Quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013
Justiça Comum é competente para julgar casos de previdência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 71774
1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 22Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
complementar privada
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu nesta quarta-feira (20) que cabe à Justiça Comum julgar
processos decorrentes de contrato de previdência complementar
privada. A decisão ocorreu nos Recursos Extraordinários (REs)
586453 e 583050, de autoria da Fundação Petrobrás de Seguridade
Socia l (Pet ros) e do Banco Santander Banespa S/A,
respectivamente. A matéria teve repercussão geral reconhecida e,
portanto, passa a valer para todos os processos semelhantes que
tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário.
O Plenário também decidiu modular os efeitos dessa decisão e
definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os
processos que já tiverem sentença de mérito até a data de hoje.
Dessa forma, todos os demais processos que tramitam na Justiça
Trabalhista, mas ainda não tenham sentença de mérito, a partir de
agora deverão ser remetidos à Justiça Comum."
E, no caso em exame, tem-se que na data de 20.2.2013 já havia
sentença de mérito, consoante fls.548-556, com data de 5.8.2011.
Portanto, a Justiça do Trabalho tem competência material para
processar e julgar a presente demanda, sendo desnecessário o
sobrestamento do processo, à luz da jurisprudência do E. Pretório.
Nada a deferir."
A sentença de mérito, no caso dos autos, foi proferida em
05/08/2011 (fl. 548/556).
O Tribunal Superior do Trabalho já se pronunciou sobre a
modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal,
nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 586453, definindo a
competência desta Justiça Especializada em processos em que
tenham sido proferidas sentenças até 20/02/2013, nos termos da
decisão da Suprema Corte. Senão vejamos:
"JT julga ações de complementação de aposentadoria com
sentença anterior a 20/2 (07/05/2013)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
ratificou, sob condição, a competência da Justiça do Trabalho para
julgar pedidos de complementação de proventos de aposentadoria
oriundos de plano de previdência privada. O ministro Lelio Bentes
Corrêa lembrou que a decisão do Supremo Tribunal Federal que
reconheceu a incompetência da Justiça Trabalhista para julgar
pedidos dessa natureza resguardou, todavia, a competência nos
processos em que tenham sido proferidas sentenças até
20/02/2013.
A modulação dos efeitos da decisão do STF no sentido da
manutenção da competência até a data limite se deu "como
imperativo de política judiciária", ressaltou o ministro, relator de
recurso de embargos do Banco do Estado do Pará, aos quais a SDI
-1 negou provimento. O processo trata de pedido de uma
empregada do banco de devolução de valores indevidamente
descontados pela Caixa de Previdência e Assistência aos
Funcionários do Banco do Estado do Pará S. A. (CAFPEB). A
sentença, que deferiu o pedido, foi proferida em 2003, ou seja, uma
década antes do atual entendimento do STF.
No julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa confirmou o acerto da
decisão originária da Quarta Turma, que não conheceu do recurso
de revista da instituição bancária. Na ocasião foi sustentado que a
jurisprudência do TST, em 2005, firmava-se no sentido de que o
benefício previdenciário decorria do contrato individual do trabalho,
e, embora executado por entidade previdenciária, essa era instituída
pelo empregador com o fim específico de cumprir uma obrigação
pat rona l . Ass im, o exame da cont rovérs ia re la t iva à
complementação ou suplementação de aposentadoria era da
competência da Justiça do Trabalho.
Repercussão geral
No dia 20/2/2013, o STF julgou o Recurso Extraordinário (RE)
586453 e afirmou que cabe à Justiça Comum julgar processos
decorrentes de contratos de previdência complementar privada.
Como a matéria teve repercussão geral reconhecida, o
entendimento passa a valer para todos os processos semelhantes
que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário -
sobretudo na Justiça do Trabalho.
No mesmo julgamento, o STF decidiu também modular os efeitos
da decisão e definiu que continuam na Justiça do Trabalho todos os
processos que já tiveram sentença de mérito proferida até a data do
julgamento. Só os processos que ainda não tenham sido julgados
em primeiro grau deverão ser remetidos para a Justiça Comum. O
ministro Lelio Bentes citou também outro precedente do STF no
mesmo sentido, o ARE 658823, do ministro Ricardo Lewandowski.
O argumento do Supremo Tribunal Federal para afastar a
competência da Justiça Trabalhista foi o de que a origem do
pagamento de complementação de proventos pela entidade
fechada de previdência foi um contrato de trabalho já extinto pela
própria aposentadoria. Ressaltou-se também que não existe relação
de emprego entre o beneficiário e a entidade previdenciária privada,
apesar de o ex-empregador ser o seu garantidor, que justifique a
atuação da Justiça Trabalhista. Isso porque o vínculo entre o
associado e a entidade privada está disposto em regulamento
(artigo 202, parágrafo 2º, disciplinado pelo artigo 68 da Lei
Complementar 109/2001).
A decisão foi unânime.
Processo: RR-83500-03.2003.5.08.0004." (http://www.tst.jus.br)
Por sua vez, o entendimento predominante na jurisprudência é que
aprevisão constante no art. 202, § 2º, da CF, não tem o condão de
afastar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar
demandas entre participante e operadora de plano previdenciário
patrocinado por empresa privada, na medida em que o elemento
definidor da competência é o fato de se tratar de litígio decorrente
de relação de trabalho.
Portanto, diante de tudo o quanto foi exposto, não vislumbro ofensa
aos artigos 114 e 202, § 2º, da Carta Magna.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 294; nº 326 do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 71774
1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 23Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial: .
Suscita que por tratar-se de pedido de complementação de
aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga a ex-
empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o
biênio prescricional, a partir da aposentadoria. Enfatiza
quedecorreram mais de 02 anos entre a aposnetadoria da recorrida
e o ajuizamento da presente reclamação.
Eis o decisum, ipsis litteris:
"DA PRESCRIÇÃO BIENAL.
A Petrobrás argui a prescrição bienal (art.7º, XXIX da CF/88, art.11,
da CLT, e súmula nº 326, do TST).
Rejeita-se.
A súmula nº 326, do TST diz o seguinte:
"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO
TOTAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30
e 31.05.2011
A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida
prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de
trabalho."
Já a súmula nº 327, do TST, dispõe:
"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT
divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria
sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso
direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de
emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da
ação."
No caso, a autora pretende o pagamento das diferenças de
complementação de aposentadoria com base no art.41 do RPB,
pois com a implementação do PCAC - 2007, a partir de 1º de janeiro
de 2007, a Petrobrás concedeu a todos os empregados em
atividade aumento salarial, deixando os aposentados sem receber o
mencionado reajuste em seus proventos.
E as reclamadas não demonstraram que, no caso, o pretenso direito
decorre de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e
já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação
(súmula nº 327, do TST).
Por outro lado não se trata a pretensão de complementação de
aposentadoria jamais recebida (súmula nº 326, do TST).
Assim, não há falar em aplicação da prescrição total no caso em
exame."
Conforme restou consignado no v. acórdão, a parcela já estava
sendo paga, discutindo-se apenas diferença dos valores.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 327 do C. TST, in verbis:
"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria
sujeita-se à pres-crição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso
direito decorrer de verbas não re-cebidas no curso da relação de
emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da
ação."
O Tribunal do Trabalho da Décima Nona Região decidiu em sintonia
com a Súmula327 do TST, o que inviabiliza o seguimento do
recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).
A p o s e n t a d o r i a e P e n s ã o / C o m p l e m e n t a ç ã o d e
A p o s e n t a d o r i a / P e n s ã o .
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial: .
Destaca que as condições previstas no PCAC-2007 foram livrimente
pactuadas entrea Federação representativa da categoria
profissional e a Petrobrás. Afirma que os aposentados e
pensionistas que não repactuaram não têm direito de pedir reajuste
sobre qualquer verba instituída pelos novos PCAC-2007 e suas
tabelas salariais, pois optaram por manter seus reajustes pelos
artigos 41 e 42 do RPB e tabelas salariais das patrocinadoras,
vigentes em 31/12/2006. Ressalta que inexiste dispositivo legal,
contratual, regulamentar ou estatutário que assegure aos
aposentados os mesmos direitos do pessoal da ativa, jamais
podendo substituir um plano de previdência complementar.
Assevera que o novo PCAC visa apenas à reestruturação dos
cargos no âmbito da Petrobras e seus respectivos níveis salariais,
não consistindo em reajustamento geral da tabela salarial da
patrocinadora.Argumenta, ainda, que quem está aposentado,não
pode receber os benefícios da promoção dos empregados,
simplesmente porque não mais labora, não mais faz parte da
estrutura funcional da empresa, não galga mais níveis, pois não
mais trabalha.
Transcrevo decisão de segundo grau:
"DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS
DE APOSENTADORIA/PENSÃO.
A recorrente ataca a sentença, entendendo inexistir solidariedade
entre as reclamadas. Pretende, ainda, alterar a sentença quanto à
diferença salarial concedida, aduzindo ser incabível a diferença de
suplementação de aposentadoria decorrente do novo Plano de
Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC da ora recorrente.
Sustenta que o novo PCAC foi negociado com o Sindicato da
categoria, como se observa do termo de aceitação do Plano de
Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC - 2007, o qual foi
assinado em 1º.7.2007. Que a vigência do novo PCAC ocorreu a
partir de 1º.1.2007 (cláusula 13ª do termo de aceitação do PCAC -
2007). Que "o novo PCAC apresenta nova tabela que materializa a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 71774
1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 24Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
reestruturação dos cargos e respectivos níveis salariais" (fl.577).
Que a "Referida tabela, no entanto, somente pode ser aplicada aos
empregados, porquanto o Plano de Cargos regula condições de
trabalho, não tendo qualquer repercussão para aposentados"
(fl.577). Que a não aplicação da nova tabela aos aposentados e
pensionistas, como todo o PCAC, foi devidamente negociada com
os sindicatos, conforme parágrafo 3º, da cláusula 3ª, do termo de
aceitação do PCAC. Que não houve aumento geral de salários aos
empregados em detrimento dos aposentados e pensionistas. Afirma
que é facultativo à empresa ampliar e alterar seu plano de cargos e
salários, mudando as faixas salariais de cada cargo. Que o ganho
pecuniário decorrente da tabela implementada pelo novo PCAC
sequer foi linear, o que demonstra a inexistência de reajuste geral,
segundo alega a recorrente. Assevera que a autora sempre recebeu
os proventos de suplementação de aposentadoria nos termos dos
artigos 15, 16, 17, 20 e 24 do Regulamento do Plano de Benefícios
da PETROS. Pede a improcedência da diferença salarial concedida.
Afirma, ainda, que os participantes ativos e assistidos que aderiram
ao processo (termo de adesão) de repactuação das cláusulas do
Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS passaram a ter a
parcela da PETROS reajustada de acordo com o IPCA,
desvinculando-se completamente do art.41 do Regulamento do
Plano de Benefícios da PETROS, a exemplo da reclamante. Já os
empregados que não repactuaram não houve mudança no cálculo
de sua suplementação de aposentadoria, sendo observado o art.41,
do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS. Aduz que o
art.41, do RPB não estabelece qualquer vinculação ou
determinação de equivalência dos benefícios previdenciários
suplementares com a tabela salarial da Petrobrás ou de qualquer
patrocinadora. Que não há falar em vinculação do reajuste da
suplementação de aposentadoria ao Plano de Cargos da acionada,
mas, sim, ao salário-de-participação (nível salarial) correspondente
ao tempo em que se consolidou a sua aposentadoria. Afirma que,
ao se aposentar, o trabalhador deixa de estar posicionado num nível
que é próprio da carreira, aplicável apenas aos empregados da
acionada. Que o reajuste da suplementação de aposentadoria da
autora leva em conta a valorização da tabela do seu salário-de-
participação, observando o nível a que o participante estava
vinculado ao se aposentar e às demais vantagens salariais sobre as
quais foi calculada na contribuição, nos termos do art.41 do
regulamento do plano de benefícios da Petros, segundo a
recorrente. Aqueles que se aposentaram até 31 de dezembro de
2006 não podem se valer do novo Plano de Classificação e
Avaliação de Cargos (PCAC), que sequer existia na data em que se
aposentaram, segundo a recorrente. Sustenta que não há quebra
de isonomia entre os empregados da acionada e os aposentados,
não havendo qualquer tratamento discriminatório, pois as suas
suplementações de aposentadoria sempre foram concedidas de
acordo com as normas internas da entidade de previdência privada
a que estão vinculados. Afirma que empregados e aposentados têm
de ser obrigatoriamente tratados de modo diferente na medida de
suas desigualdades, até porque estão sujeitos a regimes jurídicos
diferentes, na medida em que os empregados da acionada recebem
salários pagos pela mesma e os aposentados recebem
suplementação de aposentadoria paga pela Petros.
Sem razão.
A reclamante busca a diferença entre a remuneração de seus
proventos e a remuneração dos empregados da ativa, vez que para
o aposentado não ter aumento em seus proventos, no caso pensão,
a Petrobrás vem dando aos empregados da ativa um acréscimo de
nível e, consequentemente, aumento salarial nos termos do PCAC-
2007 (Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - 2007), cujas
novas tabelas foram implantadas a partir de janeiro de 2007 com
aumentos que variaram entre 3% a 71,98%, prejudicando o
aposentado/pensionista que apenas recebe o seu provento sem o
devido reajuste, burlando a lei trabalhista e o regulamento da Petros
(art.41).
Na sentença (vide fls.554-555), consta o seguinte:
"(...) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados por RUTH CALHEIROS DE FRANÇA, através da
Reclamação Trabalhista ajuizada em face de PETROBRÁS -
PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. e PETROS - FUNDAÇÃO
PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, para condenar estas,
observando-se que a responsabilidade de ambas é solidária, no
seguinte: A) Na obrigação de fazer, consistente em aplicar o
reajuste salarial, no percentual de 3% (três por cento), à tabela
salarial que serve como base de cálculo dos proventos de pensão
da reclamante, em 01.01.2007, no prazo de 30 (trinta) dias após ser
notificada para tal finalidade, sob pena de multa mensal de R$
500,00 (quinhentos reais) em favor da autora, até o efetivo
cumprimento da obrigação; B) A pagar à reclamante, no prazo de
48 horas após a liquidação do julgado, a diferença de proventos de
pensão, apurada desde 01.01.2007 e até a data da efetiva
implantação do reajuste deferido no parágrafo anterior, que deve
ser apurada entre o valor reajustado pela aplicação de reajuste
salarial, no percentual de 3% (três por cento), e o valor dos
proventos atualmente percebido. (...)".
A questão, portanto, está em saber se, foi lícita ou não, a
implantação do PCAC-2007 (Plano de Classificação e Avaliação de
Cargos - 2007), que ocasionou reajuste salarial mínimo de 3%
apenas para os empregados da Petrobrás em atividade, sem
repercussão para os inativos.
Entendo que foi ilícita.
Com efeito, os valores das suplementações de aposentadorias e
pensões serão reajustados nas mesmas épocas em que forem
feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, nos termos do
art. 41, do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros - RPB da
Petros - (vide fl.111), aplicável ao caso em exame.
Quer dizer, o art. 41, do RPB da Petros, prevê que o reajuste da
complementação de aposentadorias e pensões será na mesma
época e proporção do reajuste do pessoal da ativa da Petrobrás.
No caso em exame, o PCAC-2007 (Plano de Classificação e
Avaliação de Cargos - 2007), ocasionou reajuste salarial mínimo de
3% apenas para os empregados da Petrobrás em atividade, sem
repercussão para os inativos.
Tanto é assim que a cláusula 3ª do "Termo de Aceitação do Plano
de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC - 2007" (vide fls.240
-245), diz que os salários dos empregados da ativa da Petrobrás
serão pagos nos termos ali estabelecidos, a partir de janeiro/2007,
mantendo-se a tabela praticada na companhia até 31.12.2006 para
fins de cálculo das suplementações dos aposentados e pensionistas
que não aderiram à repactuação do Regulamento Plano Petros do
Sistema Petrobrás (vide cláusula 3ª, parágrafo terceiro, do PCAC -
2007, fl.241).
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1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 25Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
Já a cláusula 4ª do PCAC - 2007 (fls.241-242) garante um reajuste
mínimo de 3% para o pessoal da ativa.
Contudo, tal norma (PCAC - 2007), ainda que respaldada por
Sindicatos da Categoria Profissional (vide fl.245), não poderia criar
d i f e r e n c i a ç ã o e n t r e o p e s s o a l d a a t i v a e o s
aposentados/pensionistas, vez que tal discriminação transgride o
art.41, do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros que
estabelece a paridade entre ativos e inativos.
Dessa forma, tem-se que é devido o pagamento aos aposentados e
pensionistas do reajuste mínimo de 3% concedido aos empregados
em atividade da Petrobrás a partir de 1º.1.2007.
"Mutatis mutandis", aplica-se ao caso o disposto na Orientação
Jurisprudencial Transitória nº 62, da SDI-1, do TST, que dispõe o
seguinte:
"PETROBRÁS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO
COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA.
E X T E N S Ã O P A R A O S I N A T I V O S . A R T I G O 4 1 D O
REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS (DEJT
divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à
complementação de aposentadoria dos ex-empregados da
Petrobrás benefício concedido indistintamente a todos os
empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a
concessão de aumento de nível salarial - 'avanço de nível' -, a fim
de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art.
41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras
de Seguridade Social - Petros."
Há jurisprudência do TST neste sentido:
"Ementa:
A G R A V O D E I N S T R U M E N T O D A P E T R O B R Á S .
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE
CLASSIFICAÇÃO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E
REGIME (RMNR). INEXISTÊNCIA DE AUMENTO. EXTENSÃO
A O S I N A T I V O S . A P L I C A Ç Ã O D A O R I E N T A Ç Ã O
JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 62 DA SBDI-1. O Regional
deixou claro que a nova tabela salarial, implementada pelo PCAC
2007, contemplou todos os empregados em atividade, configurando
verdadeiro reajuste geral aos empregados. Assim, o enfoque dado à
causa pela Corte de origem é que, ao contrário do alegado pela
PETROS, o PCAC/2007 implicou em verdadeiro reajuste salarial
não estendido aos inativos, o que encontra óbice no art. 41 do
Regulamento de Pessoal da PETROS. Desse modo, a situação
fática revelada pela Corte de origem permite concluir pela invalidade
da norma que excluiu os aposentados do aumento concedido,
porque caracterizado tratamento discriminatório, com violação do
art. 7.º, XXX, da Carta Magna, viabilizando-se, assim, a aplicação
analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 62 da SBDI-
1. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE
SOCIAL - PETROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA -'AD CAUSAM'- E
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de considerar que a Petrobrás e a PETROS
são partes legítimas e respondem, de forma solidária, pela
condenação ao pagamento de diferenças de complementação de
benefícios previdenciários. Agravo de Instrumento conhecido e não
provido." (Processo: AIRR - 986-88.2010.5.15.0121 Data de
Julgamento: 31/10/2012, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing,
4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2012).
Por fim, tem-se que a solidariedade não se presume; resulta da lei
ou da vontade das partes (art.265, do CCB/2002).
No caso, o Juízo "a quo" condenou as reclamadas de forma
solidária (fl.555), devendo ser mantida a sentença.
Acontece que o estatuto da Fundação Petrobrás de Seguridade
Social - PETROS não deixa dúvida quanto ao vínculo existente
entre as reclamadas, sendo a Petrobrás instituidora da Petros (vide
art.1º - fl.122) e também patrocinadora da Petros (art.10 - fl.124).
Ainda segundo o estatuto da Petros, cabe ao Conselho de
Administração da Petrobrás a nomeação dos membros efetivos do
conselho de Curadores e dos respectivos suplentes da Petros
(art.20, § 3º - fls.128-129). E mais, cabe ao Conselho de
Administração da Petrobrás nomear a Diretoria Executiva da Petros
(art.27 - fl.131) e designar os membros do Conselho Fiscal da
Petros (art.49 - fl.138).
Face ao exposto, mantém-se a sentença."
De acordo como entendimento exposto pelo Regional,o
PCAC/2007 implicou em verdadeiro reajuste salarial não estendido
aos inativos, o que encontra óbice no art. 41 do Regulamento de
Pessoal da PETROS.
Importante registrar o que preceitua a Orientação Jurisprudencial
Transitória n.º 62 da SBDI-1 do TST:
"PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO
COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA.
E X T E N S Ã O P A R A O S I N A T I V O S . A R T I G O 4 1 D O
REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. Ante
a natureza de aumento geral de salários, estende-se à
complementação de aposentadoria dos ex-empregados da
Petrobras benefíc io concedido indist intamente a todos
osempregados da ativa e estabelecido em norma coletiva,
prevendo a concessão de aumento de nível salarial - 'avanço de
nível' -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos
assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da
Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros."
Nessa linha de raciocínio, transcrevo jurisprudência da Corte
Superior Trbalhista acerca do tema:
"RECURSO DE EMBARGOS. [ . . . ] D IFERENÇAS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO
MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PCAC/2007. PARIDADE
ENTRE OS APOSENTADOS E OS EMPREGADOS EM
ATIVIDADE. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
62 TRANSITÓRIA DA C. SDI. ANALOGIA. SITUAÇÃO IDÊNTICA.
A estipulação de cláusula coletiva PCAC/2007, em que se
consagrou reajuste salarial, não extensível a empregados inativos,
possibilita a incidência da OJ 62 transitória da c. SDI, visto que
decorre da mesma interpretação, de que garantida a paridade entre
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1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 26Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
ativos e inativos, nos termos do art. 41 do Regulamento do Plano da
Petros, não há como afastar o pagamento do reajuste aos
empregados aposentados, nos mesmos moldes. Embargos não
conhecidos. [...]." (E-ED-RR-388900-09.2008.5.09.0654, Ac. SBDI-
1, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, in DEJT 3/6/2011.)
"RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PETROS E
PELA PETROBRAS. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. EXAME
CONJUNTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
APLICAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME
- RMNR. CLÁUSULA N.º 35 DO ACT 2007/2009. ART. 41 DO
REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS.
PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA. A concessão,
mesmo por força de negociação coletiva, de remuneração mínima
por nível e regime para todos os empregados da PETROBRAS,
sem estabelecer qualquer critério a ser preenchido pelo empregado
beneficiário, seja quanto à antiguidade ou quanto ao mérito,
configura-se autêntico aumento de salário a todos os empregados
sem atingir os inativos, gerando discriminação salarial à margem da
previsão regulamentar interna. Aplicação da Orientação
Jurisprudencial Transitória n.º 62 da SBDI-1 do TST, tendo em vista
a similitude das situações. Precedentes. Recursos de revista de que
não se conhece." (Processo: RR-313300-65.2008.5.09.0594,
Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, in DEJT
9/9/2011.)
"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS -
AVANÇO DE NÍVEL - CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO
COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA -
EXTENSÃOAOS INATIVOS- PCAC/2007- ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 62 DA SBDI-1 DO TST. 1.
Segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da
SBDI-1 desta Corte, ante a natureza de aumento geral de salários,
estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-
empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a
todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva,
prevendo a concessão de -avanço de nívelsalarial, a fim de
preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41
do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de
Seguridade Social - PETROS. 2. Assim, merece reforma a decisão
regional que entendeu incabível o reajuste salarial pretendido pelos
Reclamantes com fundamento no acordo coletivo de 2007 que
implantou o PCAC (plano de classificação e avaliação de cargos), a
fim de adequar-se à jurisprudência pacificada desta Corte. Recurso
de revista provido." (Processo: RR-61200-50.2008.5.05.0038,
Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho, 7.ª Turma, in DEJT
2/9/2011.)
" R E C U R S O D E R E V I S T A . [ . . . ] D I F E R E N Ç A S D E
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL.
CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS
P A R A O S E M P R E G A D O S D A A T I V A . P C A C / 2 0 0 7 .
E X T E N S Ã O P A R A O S I N A T I V O S . O R I E N T A Ç Ã O
JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 62 DA SBDI-1 DO C. TST.
Diante da natureza de aumento geral de salários, estende-se à
complementação de aposentadoria dos ex-empregados da
Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os
empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a
concessão de aumento de nível salarial - -avanço de nível- -, a fim
de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art.
41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras
de Seguridade Social - PETROS (OJ Transitória n.º 62 da SBDI-1
do TST). Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR-
129500-66.2008.5.05.0005, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, 6.ª Turma, in DEJT 29/4/2011.)
"PETROBRAS. PCAS DE 2007. ART. 41 DO REGULAMENTO DO
PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS. REPERCUSSÃO NO
CÁLCULO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. O artigo 41 do
Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS prevê a
repercussão de todos os reajustes nos valores das suplementações
de aposentadoria, nas mesmas épocas e proporções em que forem
feitos os reajustes salariais da patrocinadora - Petrobras. A previsão
indiscriminada, de uma concessão de nível no 'Plano de
Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC' de 2007, para todos
os empregados da Petrobras, sem o estabelecimento de qualquer
critério subjetivo ou objetivo a ser preenchido pelos empregados,
sejam mais ou menos antigos, mais ou menos merecedores, revela-
se em verdadeiro aumento salarial, independe do nomen iuris que
lhe tenham atribuído. Portanto, deve ter repercussão para os
aposentados e pensionistas, na forma do art. 41 do Regulamento do
Plano de Benefícios da PETROS, consoante a Orientação
Jurisprudencial Transitória n.º 62 da SBDI-1. Recurso de revista
conhecido e provido." (Processo: RR-103600-81.2008.5.05.0005,
Relator: Ministro Emmanoel Pereira, 5.ª Turma, in DEJT 19/2/2010.)
O Tribunal do Trabalho da 19ª Região decidiu conforme
manifestação reiterada do Colendo TST, não que falar em violação
do dispositivoconstitucional evocado, tampouco em divergência
jurisprudencial apta a ensejar oseguimento do recurso. Aplicação
da Súmula n.º 333 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista interposto pela
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, 18 de junho de 2014.
SEVERINO RODRIGUES DOS SANTOS
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
/jcfs
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do
CPC. Dado e passado nesta cidade de Maceió aos 03/07/2014
Recurso de RevistaProcesso Nº RO-0000575-52.2012.5.19.0060
Processo Nº RO-00575/2012-060-19-00.4
Relator VANDA LUSTOSA
Revisor THAÍS GONDIM
Redator VANDA LUSTOSA
Recorrente(s) USINA SERRA GRANDE S.A.
Advogado ILTON DO VALE MONTEIRO(OAB:5748AAL)
Advogado VICTOR SOARES BRAGA(OAB:9248AL)
Recorrente(s) LUCILO DA SILVA
Advogado ILTON DO VALE MONTEIRO(OAB:5748AAL)
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1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 27Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
Advogado VICTOR SOARES BRAGA(OAB:9248AL)
Recorrido(s) OS MESMOS
Advogado OS MESMOS(OAB: 9999ZAL)
RO-0000575-52.2012.5.19.0060 - Tribunal Pleno
Tramitação Preferencial
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Usina Serra Grande S.A.
Advogado(a)(s):
Ilton do Vale Monteiro (AL - 5748)
Recorrido(a)(s):
Lucilo da Silva
Advogado(a)(s):
Victor Soares Braga (AL - 9248)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicadaem 02/05/2014 - fl. 531;
recurso apresentado em 04/12/2013 - fl. 294).
Usina Serra Grande S.A. apresenta embargos de declaração, f.
290/292, protocolizado no dia 02-12-2013 e recurso de revista no
dia 04-12-2013.
Os embargos de declaração foram julgados em 09-04-2014 e
publicado no dia 02-05-2014, f. 531.
Regular a representação processual, fl(s). 314.
Satisfeito o preparo (fls. 244, 246, 247 e 315).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
Procedimento / Provas / Juntada na Fase Recursal (Fato Novo).
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 394 do colendo Tribunal Superior
do Trabalho.
- violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 462.
- divergência jurisprudencial: folha 307, 2 arestos; folha 308, 3
arestos; folha 309, 1 aresto.
Afirma que o juízo olvidou-se de analisar fato novo trazido pelo
reclamante-recorrido em suas razões recursais ao afirmar que
"SEMPRE exercia atividades paralelas em suas FOLGAS e
férias"(arava as terras dos fazendeiros da região para
complementar sua renda). Aduz que esta declaração comprova que
no dia do acidente não possuía reflexos suficientes comprometendo
seu desempenho no volante do trator decorrente da fadiga de anos
sem descanso. Assevera que ficou demonstrado nos autos a culpa
exclusiva da vítima no acidente eximindo a responsabilidade da
reclamada. Diz que o reclamante confessou em audiência ser
tratorista há dezessete anos e que a máquina por ele utilizada é
nova e revisada com periodicidade regular.
Consta do acórdão:
"...Pretende o Reclamante/Recorrente condeno em danos materiais
sob o argumento de que o trabalhador desempenhava atividades
paralelas à empresa, gerando renda extra. Defende estar
impossibilitado de voltar ao trabalho para o desempenho de sua
atividade como tratorista, em virtude da amputação de sua perna.
Com razão.
São os termos do art. 950 do Código Civil:
"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não
possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a
capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do
tratamento e lucros cessantes até o ao fim da convalescença,
incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que
se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a
indenização seja arbitrada e paga de uma só vez".
Mencionado artigo prevê o direito a pensão periódica, de natureza
alimentar, além de despesas com tratamento e lucros cessantes, na
hipótese de impossibilidade de exercer o ofício ou profissão ou
redução da capacidade do trabalho.
O prejudicado, nesses casos, terá direito a tal pensão
compensatória ainda que não seja filiado a qualquer regime
previdenciário.
De outra quadra, a Lei n.º 8.213/91 estabelece as hipóteses de
concessão de auxílio-doença, auxílio-doença acidentário ou
aposentadoria por invalidez ao segurado considerado incapacitado.
Neste caso, trata-se de benefícios previdenciários concedidos
exclusivamente ao segurado que contribuiu para o Regime Geral de
Previdência Social.
Neste diapasão, inconteste que a pensão vitalícia e a aposentadoria
por invalidez decorrem de relações jurídicas distintas, não se
confundindo ou se compensando. Enquanto a pensão decorre de
vínculo entre o agressor e o ofendido, os benefícios previdenciários
têm vínculo o segurado e a Previdência Social.
O direito do segurado à percepção de benefício previdenciário,
decorrente de anos de contribuição, não afasta o direito à pensão
prevista no Código Civil, em virtude de um ato ilícito praticado, não
havendo o que se falar em "bis in idem"..."
A alegação de que o reclamante trabalhava em período de férias e
folgas a acarretar fadiga a comprometer o desempenho na empresa
que ensejou o acidente não foi objeto de análise no acórdão
impugnado. O órgão prolator da decisão hostilizada não adotou
explicitamente tese a respeito do referido assunto. Não havendo o
Egrégio Regional esposado entendimento sobre a matéria,
infrutífera sua veiculação em sede de revista, por impossibilidade do
cotejo para identificar, ou não, os requisitos específicos, técnicos de
admissibilidade do apelo. Operou-se a preclusão do debate. Esta é
a orientação da Súmula 297, I, do Colendo TST.
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1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 28Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
por Dano Material.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial: folha 312, 2 arestos.
Sustenta que a manutenção do excessivo valor atribuído à
condenação por danos materiais em R$103.587,12 viola a
proporcionalidade e razoabilidade.
Dispõe a decisão de Segundo Grau:
"...Quanto ao valor, desenvolvemos o entendimento quanto à faixa
etária a ser calculada. Deve-se levar em conta não a expectativa de
vida do brasileiro de um modo geral (72 anos), até porque a
expec ta t i va de v ida dos b ras i le i ros têm aumentado
s ign i f i ca t i vamente em todas as reg iões do Pa ís .
Ainda que em alguns Estados do Norte e do Nordeste esse índice
não acompanhe às mesmas proporções como deveria, todavia, bem
de convir que a idade para o homem 'médio' trabalhador se
aposentar é de 65 anos, nos termos do art. 201, § 7º, II, da CF/88.
Ademais, se efetuar o cálculo com base em 72 anos estará
ultrapassando o tempo normal e natural do contrato de trabalho
para fins de aposentadoria, cuja previsão é de 65 anos, vigente no
texto constitucional do qual o julgador não pode se afastar.
Sua incapacidade é total e permanente para o desempenho da
atividade de tratorista que já desenvolvia há 17 anos, tendo em vista
ter tido sua perna esquerda amputada.
De acordo com o contracheque de fl.132, o último salário percebido
pelo Reclamante foi R$ 684,20 (Seiscentos e oitenta e quatro reais
e vinte centavos).
Tendo sido configurada a CONCAUSA, diante de toda a matéria
fática probatória já discorrida em tópico anterior, entendemos pela
condenação da empresa no pagamento de uma indenização no
importe de R$103.587,12 (cento e três mil, quinhentos e oitenta e
sete reais e doze centavos), o qual é um valor justo, com base nos
princípios da razoabilidade, proporcionalidade, equidade e bom
senso.
O respectivo valor deverá ser pago em parcela única, uma vez que
sendo de forma contrária estaria o Poder Judiciário mantendo a
perpetuação de uma relação jurídica que não mais existe, bem
como projetando para o futuro uma situação de incertezas e da
possibilidade eventual do reclamado inadimplir o valor da
condenação.
Nesse ponto, consideramos a fixação da pensão em valor único,
com fulcro no artigo 953, parágrafo único, do Código Civil,
combinado com o artigo 461 e parágrafos, do Código de Processo
Civil, com base o princípio da proteção, hipossuficiência, alteridade
e na imprevisibilidade futura.
...
Diante do exposto, reforma-se a decisão de primeiro grau para
condenar a Reclamada em R$103.587,12 (cento e três mil,
quinhentos e oitenta e sete reais e doze centavos), a título de
indenização por danos materiais...."
Inespecíficos os arestos transcritos, visto que não versam sobre a
mesma hipótese dos autos, em queo acidente de trabalho
acarretou a amputação de membro do reclamante enquanto que os
trazidos pelo ora recorrente tratam-se de doença profissional, LER.
(Súmula 296, I/TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista apresentado por Usina
Serra Grande S.A.
Publique-se e intime-se.
Maceió, 18 de junho de 2014.
SEVERINO RODRIGUES DOS SANTOS
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
/scsmm
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do
CPC. Dado e passado nesta cidade de Maceió aos 03/07/2014
DespachoProcesso Nº AIRR-0000752-90.2012.5.19.0003
Processo Nº AIRR-00752/2012-003-19-00.8
Agravado(s) EDUARDO FRANCISCO PEREIRA DEOLIVEIRA
Advogado MANOEL ROMAO NETO(OAB:3663AL)
Agravante(s) ELETRO SHOPPING CASAAMARELA LTDA
Advogado URBANO VITALINO DE MELONETO(OAB: 17700PE)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA
Vistas à parte agravada/recorrida para, querendo, apresentar
contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso
de revista.
Com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao
SEREX para digitalização de peças e posterior remessa eletrônica
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Maceió, 01 de julho de 2014.
SEVERINO RODRIGUES DOS SANTOS
Desembargador Presidente
DespachoProcesso Nº RO-0000868-87.2012.5.19.0006
Processo Nº RO-00868/2012-006-19-00.6
Relator JOSIMAR SANTOS
Revisor SEM REVISOR, ART. 43 DO REG.INTERNO
Redator JOSIMAR SANTOS
Recorrente(s) TAIYO AUTO IMPORT LTDA
Advogado ADRIANA DE MENDONCACOSTA(OAB: 4387AL)
Recorrido(s) DIOGENES COSTA ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 71774
1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 29Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
Advogado RUBENS MARCELO PEREIRA DASILVA(OAB: 6638AL)
Despacho - RECURSO ORDINÁRIO
Mantenho o despacho agravado.
Autue-se o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, nos
termos do art. 2º, § 1º, das Resoluções Administrativas nºs
1418/2010 do TST e 11/2010 deste Regional.
Ressalte-se que, com o advento das Resoluções acima aludidas,
tornou-se desnecessária a juntada de peças para formação do
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, tendo em vista que
os autos principais serão integralmente digitalizados para envio ao
Colendo TST, via Sistema e-Remessa. Portanto, devem ser as
cópias apresentadas pela parte agravante guardadas em local
específico da Secretaria Judiciária, ficando à disposição para fins de
devolução, dando-se ciência de que serão inutilizadas em caso do
não comparecimento para recebê-las no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Maceió, 01 de julho de 2014.
SEVERINO RODRIGUES DOS SANTOS
Desembargador Presidente
DespachoProcesso Nº AIRR-0001125-09.2012.5.19.0008
Processo Nº AIRR-01125/2012-008-19-00.6
Agravante(s) VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:8736AAL)
Agravado(s) ROBSON DIONIZIO DA SILVA
Advogado WILSON MARCELO DA COSTAFERRO(OAB: 6978AL)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA
Vistas à parte agravada/recorrida para, querendo, apresentar
contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso
de revista.
Com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao
SEREX para digitalização de peças e posterior remessa eletrônica
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Maceió, 01 de julho de 2014.
SEVERINO RODRIGUES DOS SANTOS
Desembargador Presidente
DespachoProcesso Nº AIRR-0001165-88.2012.5.19.0008
Processo Nº AIRR-01165/2012-008-19-00.8
Agravante(s) ESTADO DE ALAGOAS
Procurador CARLOS ANTONIO DE SOUZAFRANCA(OAB: 1979AL)
Agravado(s) REINALDO DE CASTRO CALAZANS
Advogado ANA KILZA SANTOS PATRIOTA(OAB:4585AL)
Advogado LIBIO PIMENTEL DA ROCHA(OAB:8502AL)
Agravado(s) COMPANHIA ALAGOANA DERECURSOS HUMANOS EPATRIMONIAIS - CARHP
Advogado ANA KILZA SANTOS PATRIOTA(OAB:4585AL)
Advogado LIBIO PIMENTEL DA ROCHA(OAB:8502AL)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA
Vistas às partes agravadas/recorr idas para, querendo,
apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento e
contrarrazões ao recurso de revista.
Com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao
SEREX para digitalização de peças e posterior remessa eletrônica
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Maceió, 01 de julho de 2014.
SEVERINO RODRIGUES DOS SANTOS
Desembargador Presidente
DespachoProcesso Nº AIRR-0001239-80.2012.5.19.0061
Processo Nº AIRR-01239/2012-061-19-00.5
Agravante(s) ISAIAS DOS SANTOS
Advogado LUCIANO JOSE SANTOSBARRETO(OAB: 3371AL)
Agravado(s) LUIZ EDUARDO NUNES DEOLIVEIRA FILHO
Advogado CARLOS HENRIQUE MENEZESMESSIAS(OAB: 6183AL)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA
Vistas à parte agravada/recorrida para, querendo, apresentar
contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso
de revista.
Com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao
SEREX para digitalização de peças e posterior remessa eletrônica
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Maceió, 02 de julho de 2014.
JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
Desembargador Vice Presidente no exercício da Presidência
DespachoProcesso Nº AIRR-0001272-12.2010.5.19.0006
Processo Nº AIRR-01272/2010-006-19-00.1
Agravante(s) UNIAO FEDERAL
Procurador INACINHA RIBEIRO CHAVES(OAB:null)
Agravado(s) CARLOS XAVIER SANTOS DEFRANCA
Advogado RICARDO COELHO DEBARROS(OAB: 2661AL)
Advogado FILIPE LINS BORGES(OAB: 7469AL)
Agravado(s) SENA SEGURANCA INTELIGENTE ETRANSPORTE DE VALORES LTDA.(EM RECUPERACAO JUDICIAL)
Advogado RICARDO COELHO DEBARROS(OAB: 2661AL)
Advogado FILIPE LINS BORGES(OAB: 7469AL)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA
Vistas às partes agravadas/recorr idas para, querendo,
apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento e
contrarrazões ao recurso de revista.
Com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao
SEREX para digitalização de peças e posterior remessa eletrônica
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Maceió, 01 de julho de 2014.
SEVERINO RODRIGUES DOS SANTOS
Desembargador Presidente
DespachoProcesso Nº AIRR-0001532-09.2012.5.19.0010
Processo Nº AIRR-01532/2012-010-19-00.0
Agravante(s) BOMPRECO SUPERMERCADOS DONORDESTE LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 71774
1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 30Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
Advogado GERALDO CAMPELO DA FONSECAFILHO(OAB: 19382PE)
Agravado(s) ANNA CHRYSTINA FREIRE DEARAUJO
Advogado LOURIVAL SIQUEIRA DEOLIVEIRA(OAB: 3758AL)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA (2º)
Vistas à parte agravada/recorrida para, querendo, apresentar
contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso
de revista.
Com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao
SEREX para digitalização de peças e posterior remessa eletrônica
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Maceió, 02 de julho de 2014.
JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
Desembargador Vice Presidente no exercício da Presidência
DespachoProcesso Nº AIRR-0001532-09.2012.5.19.0010
Processo Nº AIRR-01532/2012-010-19-00.0
Agravado(s) BOMPRECO SUPERMERCADOS DONORDESTE LTDA.
Advogado GERALDO CAMPELO DA FONSECAFILHO(OAB: 19382PE)
Agravante(s) ANNA CHRYSTINA FREIRE DEARAUJO
Advogado LOURIVAL SIQUEIRA DEOLIVEIRA(OAB: 3758AL)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA
Vistas à parte agravada/recorrida para, querendo, apresentar
contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso
de revista.
Com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao
SEREX para digitalização de peças e posterior remessa eletrônica
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Maceió, 02 de julho de 2014.
JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
Desembargador Vice Presidente no exercício da Presidência
DespachoProcesso Nº AIRR-0001546-33.2011.5.19.0008
Processo Nº AIRR-01546/2011-008-19-00.6
Agravante(s) PETROLEO BRASILEIRO S.A. -PETROBRAS
Advogado CARLA PATRICIA VERAS DASILVEIRA(OAB: 5985AL)
Agravado(s) ANTONIO DE PADUA LINS DEOLIVEIRA
Advogado PHILIPE BRITTO REZENDE(OAB:3957SE)
Agravado(s) GILBEON BERNARDO DE LUNA
Advogado PHILIPE BRITTO REZENDE(OAB:3957SE)
Agravado(s) MAURICIO MARCIO CAMELO DEARAUJO JUNIOR
Advogado PHILIPE BRITTO REZENDE(OAB:3957SE)
Agravado(s) JOSE ALVES DA SILVA FILHO
Advogado PHILIPE BRITTO REZENDE(OAB:3957SE)
Agravado(s) FRANCISCO GABRIEL DOS SANTOS
Advogado PHILIPE BRITTO REZENDE(OAB:3957SE)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA
Vistas às partes agravadas/recorr idas para, querendo,
apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento e
contrarrazões ao recurso de revista.
Com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao
SEREX para digitalização de peças e posterior remessa eletrônica
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Maceió, 01 de julho de 2014.
SEVERINO RODRIGUES DOS SANTOS
Desembargador Presidente
DespachoProcesso Nº AIRR-0001632-32.2010.5.19.0010
Processo Nº AIRR-01632/2010-010-19-00.4
Agravante(s) UNIAO FEDERAL
Procurador INACINHA RIBEIRO CHAVES(OAB:null)
Agravado(s) ARIANE DOS SANTOS ALVES
Advogado FABIO ALVES SILVA(OAB: 7414AL)
Agravado(s) SENA SEGURANCA INTELIGENTE ETRANSPORTE DE VALORES LTDA.(EM RECUPERACAO JUDICIAL)
Advogado FABIO ALVES SILVA(OAB: 7414AL)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA
Vistas às partes agravadas/recorr idas para, querendo,
apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento e
contrarrazões ao recurso de revista.
Com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao
SEREX para digitalização de peças e posterior remessa eletrônica
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Maceió, 01 de julho de 2014.
SEVERINO RODRIGUES DOS SANTOS
Desembargador Presidente
DespachoProcesso Nº AIRR-0001646-54.2012.5.19.0007
Processo Nº AIRR-01646/2012-007-19-00.7
Agravado(s) CENCOSUD BRASIL COMERCIALLTDA.
Advogado VITOR MONTENEGRO FREIRE DECARVALHO(OAB: 4622EAL)
Agravante(s) CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
Advogado VALGETAN FERREIRA DEOLIVEIRA(OAB: 4789AL)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA
Vistas à parte agravada/recorrida para, querendo, apresentar
contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso
de revista.
Com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao
SEREX para digitalização de peças e posterior remessa eletrônica
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Maceió, 02 de julho de 2014.
JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
Desembargador Vice Presidente no exercício da Presidência
DespachoProcesso Nº RO-0001648-41.2012.5.19.0260
Processo Nº RO-01648/2012-260-19-00.1
Relator JOSIMAR SANTOS
Revisor SEM REVISOR, ART. 43 DO REG.INTERNO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 71774
1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 31Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
Redator JOSIMAR SANTOS
Recorrente(s) BANCO BRADESCO S.A.
Advogado MARCO JACOME VALOISTAFUR(OAB: 24073DPE)
Advogado KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:26638PE)
Recorrente(s) ILKA DA CONCEICAO BARBOSAFALCAO
Advogado MARCO JACOME VALOISTAFUR(OAB: 24073DPE)
Advogado KAMILLA JARDIM LIMA(OAB:26638PE)
Recorrido(s) OS MESMOS
Advogado OS MESMOS(OAB: 9999ZAL)
Despacho - RECURSO ORDINÁRIO
Mantenho o despacho agravado.
Quanto aos agravos apresentados por Banco Bradesco S.A., autue-
se a primeira petição (f. 1230/1235), nos termos do art. 2º, § 1º, das
Resoluções Administrativas nºs 1418/2010 do TST e 11/2010 deste
Regional e desentranhe-se a segunda petição (f. 1236/1241),
devendo esta ser acostada à contracapa dos presentes autos,
ficando à disposição da parte para fins de devolução, dando-se
ciência à parte agravante de que será inutilizada em caso do não
comparecimento para recebê-la no prazo de 05 (cinco) dias.
Quanto ao recurso de Ilka da Conceição Barbosa Falcão, autue-se
nos termos do art. 2º, § 1º, das Resoluções Administrativas nºs
1418/2010 do TST e 11/2010 deste Regional.
Publique-se.
Maceió, 01 de julho de 2014.
SEVERINO RODRIGUES DOS SANTOS
Desembargador Presidente
DespachoProcesso Nº AIRR-0091600-04.2004.5.19.0004
Processo Nº AIRR-00916/2004-004-19-00.3
Agravado(s) PEPSICO DO BRASIL LTDA.
Advogado ARNALDO PIPEK(OAB: 113878SP)
Agravante(s) FLAVIO LOPES MONTEIRO
Advogado SIMONE BRAGA TRAJANOARAUJO(OAB: 7115AL)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA
Vistas à parte agravada/recorrida para, querendo, apresentar
contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso
de revista.
Com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao
SEREX para digitalização de peças e posterior remessa eletrônica
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Maceió, 01 de julho de 2014.
SEVERINO RODRIGUES DOS SANTOS
Desembargador Presidente
DespachoProcesso Nº AIRR-0140400-19.2009.5.19.0059
Processo Nº AIRR-01404/2009-059-19-00.7
Agravante(s) COOPERATIVA DE COLONIZACAOAGROPECUARIA E INDUSTRIALPINDORAMA LTDA.
Advogado FABRICIO OLIVEIRA DEALBUQUERQUE(OAB: 7343AL)
Agravado(s) OSIEL ALVES DOS SANTOS
Advogado MARCOS LUIZ DE ALENCARFREITAS(OAB: 7112AL)
Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA
Vistas à parte agravada/recorrida para, querendo, apresentar
contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso
de revista.
Com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao
SEREX para digitalização de peças e posterior remessa eletrônica
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Maceió, 01 de julho de 2014.
SEVERINO RODRIGUES DOS SANTOS
Desembargador Presidente
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Notificação
Notificação - AudiênciaProcesso Nº RTOrd-0001170-34.2012.5.19.0001
Processo Nº RTOrd-01170/2012-001-19-00.6
Reclamante GEOVANE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado JOAO TENORIO CAVALCANTE(OAB:971AL)
Advogado CAROLINA DE MEDEIROSAGRA(OAB: 6100AL)
Reclamado R. SANTOS SILVA REVENDEDOR
Advogado LENILSON ALVES DOSSANTOS(OAB: 116744SP)
Advogado AUDISIO PEREIRA LEITENETO(OAB: 8195AL)
Litisconsorte LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A
Advogado ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB: null)
Litisconsorte MAXWELL SANTOS POWELL
Advogado ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB: null)
O(A) Dr. Juiz(a) do trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE
MACEIÓ/AL, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem
conhecimento que fica(m) NOTIFICADO(S) - JOAO TENORIO
CAVALCANTE , par te (s ) no p rocesso Nº 0001170-
34.2012.5.19.0001 , atualmente com endereço incerto e não sabido,
a comparecer(em) à sede da 1ª VARA DO TRABALHO DE
MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-
AL, para a Audiência em 11/07/2014 às 10:30 horasLENILSON
ALVES DOS SANTOS (advogado do reclamado), AUDISIO
PEREIRA LEITE NETO (advogado do reclamado) e ANTONIO
BRAZ DA SILVA (advogado do litisconsorte). por ordem do
Magistrado a audiência de INSTRUÇÃO que ocorreria dia
08/07/2014 FOI ADIADA PARA O DIA 11 de julho de 2014 às
10:30h O não comparecimento implicará no julgamento da questão
à sua revelia , na aplicação da pena de confissão quanto à matéria
de fato, ou no arquivamento da reclamação. Dado e passado nesta
cidade de MACEIÓ-AL, aos 02 dias de julho de 2014. Eu,
MAURÍCIO NUNES MARQUES digitei, e eu, JOSE GIOVANI
RODRIGUES VENTURA, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. LUIZ
JACKSON MIRANDA JÚNIOR - Juiz(a) do Trabalho da 1ª VARA
DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Despacho
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000050-13.2013.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-00050/2013-003-19-00.5
Reclamado ATLANTICA MOTOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 71774
1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 32Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
Advogado SAMIA MARIA JUCA SANTOSLESSA(OAB: 4531AL)
Advogado EDNALDO LEMOS DOS SANTOSFILHO(OAB: 5273AL)
Reclamante PIERRE MARCELO DE ALMEIDAGOES
Advogado GUSTAVO ANDRE DE PAIVABEZERRA(OAB: 8298AL)
Advogado JOAO FERNANDO FERREIRACALIXTO DE OLIVEIRA(OAB:8927AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es)
GUSTAVO ANDRE DE PAIVA BEZERRA, a comparecer(em) à
sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV.
DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os
procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Contra-Arrazoar Recurso Ordinário.
Processo Nº 0000050-13.2013.5.19.0003 . Obs.: Contra-Arrazoar
Recurso Ordinario Prazo Legal. Os prazos passarão a fluir a partir
da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL,
aos 02 dias de julho de 2014. Eu, CLÁUDIA SILVA DE
SOUZA__________, digitei, e eu, ANTONIO ALVES DE
MELO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000195-69.2013.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-00195/2013-003-19-00.6
Litisconsorte CONTRATO CONSTRUCOES EAVALIACOES LTDA.
Advogado DAVID TEIXEIRACAVALCANTE(OAB: 8242AL)
Reclamante JOSE SEVERINO DA SILVA
Advogado THALITA DE LIMA NUNES(OAB:10056AL)
Advogado ESMERALDA SOARES DEOLIVEIRA(OAB: 9454AL)
Reclamado 2A INCORPORACOES LTDA-ME
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) THALITA
DE LIMA NUNES, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994,
CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito). Processo
Nº 0000195-69 .2013.5 .19 .0003 . Obs . : AGENDAR O
RECEBIMENTO DE CRÉDITO. Os prazos passarão a fluir a partir
da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL,
aos 02 dias de julho de 2014. Eu, CLÁUDIA SILVA DE
SOUZA__________, digitei, e eu, ANTONIO ALVES DE
MELO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000285-77.2013.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-00285/2013-003-19-00.7
Litisconsorte BRASKEM S.A.
Advogado FERNANDO TADEU BEZERRA DEALBUQUERQUE(OAB: 5126AL)
Advogado VICTOR VIGOLVINOFIGUEIREDO(OAB: 8368AL)
Reclamado UNIVERSAL MANUTENCAO EMONTAGEM INDUSTRIAL LTDA.
Advogado RIANE ROMEIRO BISPO(OAB:10800AL)
Litisconsorte JOSE NIVALDO DA SILVA FILHO
Advogado FERNANDO TADEU BEZERRA DEALBUQUERQUE(OAB: 5126AL)
Advogado VICTOR VIGOLVINOFIGUEIREDO(OAB: 8368AL)
Litisconsorte ANDRE DOS SANTOS
Advogado FERNANDO TADEU BEZERRA DEALBUQUERQUE(OAB: 5126AL)
Advogado VICTOR VIGOLVINOFIGUEIREDO(OAB: 8368AL)
Litisconsorte VALDEMAR GASPAR DA SILVANETO
Advogado FERNANDO TADEU BEZERRA DEALBUQUERQUE(OAB: 5126AL)
Advogado VICTOR VIGOLVINOFIGUEIREDO(OAB: 8368AL)
Reclamante ALEX RICARDO LIMA DA SILVA
Advogado JOSE EDUARDO BARROSCORREIA(OAB: 3875AL)
Litisconsorte NGC MANUTENCAO E MONTAGEMLTDA
Advogado FERNANDO TADEU BEZERRA DEALBUQUERQUE(OAB: 5126AL)
Advogado VICTOR VIGOLVINOFIGUEIREDO(OAB: 8368AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) RIANE
ROMEIRO BISPO, FERNANDO TADEU BEZERRA DE
ALBUQUERQUE, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994,
CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 0000285-
77.2013.5.19.0003 .DESPACHO:Vistos, etc.
Sentença líquida.
Intimem-se as executadas (Universal e NGC) para comprovarem o
pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa
prevista no art. 475-J do CPC, aplicada subsidiariamente ao
Processo Trabalhista (art. 769 da CLT), do crédito exequendo no
importe total de R$13.854,99, atualizado até 30/06/2014, dos quais
R$12.558,43 correspondem a crédito bruto do exequente, R$775,39
à contribuição patronal e R$251,17 às custas processuais.MACEIÓ,
18/06/2014. Juiz(a) do Trabalho: ALDA DE BARROS ARAUJO. Os
prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta
notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e
passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02 dias de julho de
2014. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu,
ANTONIO ALVES DE MELO_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO -
Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000514-37.2013.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-00514/2013-003-19-00.3
Reclamante GILVANIA SANTOS DA SILVA
Advogado JORGE LAMENHA LINS NETO(OAB:2940AL)
Reclamado RICARDO ELETRO
Advogado JOSE RUBEM ANGELO(OAB: 3AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) JORGE
LAMENHA LINS NETO, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994,
CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 71774
1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 33Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
FINALIDADE: Contra-Arrazoar Recurso Ordinário. Processo Nº
0000514-37.2013.5.19.0003 . Obs.: Contra-Arrazoar Recurso
Ordinario Prazo Legal. Os prazos passarão a fluir a partir da data da
publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02
d i a s d e j u l h o d e 2 0 1 4 . E u , C L Á U D I A S I L V A D E
SOUZA__________, digitei, e eu, ANTONIO ALVES DE
MELO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000614-89.2013.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-00614/2013-003-19-00.0
Reclamado TRANSALAGOAS TRANSPORTESLTDA
Advogado JOAO LIPPO NETO(OAB: 3460AL)
Reclamante MARCOS HENRIQUE FEITOSA DEFRANCA
Advogado VICTOR ALEXANDRE PEIXOTOLEAL(OAB: 5463AL)
Advogado ROGERIO BRANDAO DA SILVAALMEIDA(OAB: 7464AL)
Advogado FABIO ALVES SILVA(OAB: 7414AL)
Advogado KAROLYNNE KAYA M. A.MOURA(OAB: 11074AL)
Advogado TICYANE DA SILVA OLIVEIRA(OAB:10076AL)
Litisconsorte PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A
Advogado NELSON WILIANS FRATONIRODRIGUES(OAB: 24290BA)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es)
ROGERIO BRANDAO DA SILVA ALMEIDA, a comparecer(em) à
sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV.
DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os
procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Contra-Arrazoar Recurso Ordinário.
Processo Nº 0000614-89.2013.5.19.0003 . Obs.: Ficam V.Sªs
regularmente notificadas para, querendo, apresentarem suas contra
-razões ao Recursos Ordinários interpostos pela reclamada
.PRAZO LEGAL E COMUM .Prazo de 08 dias.. Os prazos
passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta
cidade de MACEIÓ-AL, aos 02 dias de julho de 2014. Eu, CLÁUDIA
SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, ANTONIO ALVES DE
MELO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000744-50.2011.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-00744/2011-003-19-00.0
Reclamante RENATA MEIRIELLE DE MESSIASSOUZA LEAO
Advogado THEOFANES MATOS PEREIRAFILHO(OAB: 9746AL)
Advogado HERICA MOURA NUNES(OAB:9652AL)
Reclamado LOJAS ESPLANADA BRASIL S. A.
Advogado ADRIANO SILVA HULAND(OAB:17038CE)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es)
THEOFANES MATOS PEREIRA FILHO, a comparecer(em) à sede
da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA
PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os
procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Apresentar Cálculos De Liquidação.
Processo Nº 0000744-50.2011.5.19.0003 . Obs.: CTPS. Os prazos
passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta
cidade de MACEIÓ-AL, aos 02 dias de julho de 2014. Eu, CLÁUDIA
SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu, ANTONIO ALVES DE
MELO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000809-74.2013.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-00809/2013-003-19-00.0
Reclamado USINA LEAO IRMAOS ACUCAR EALCOOL
Advogado BRUNO MOURY FERNANDES(OAB:18373PE)
Reclamante ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado DIEGO ADORNO MONTESCLARO(OAB: 10483AL)
Advogado JOAO SOARES FERREIRA(OAB:10532AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) DIEGO
ADORNO MONTES CLARO, BRUNO MOURY FERNANDES, a
comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE
MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-
AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos
DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência de
despacho . P rocesso Nº 0000809 -74 .2013 .5 .19 .0003
.DESPACHO:Vistas às partes acerca dos novos cálculos
elaborados pelo expert, pelo prazo sucessivo de 10 dias, iniciando-
se pelo reclamante.MACEIÓ, 18/06/2014. Juiz(a) do Trabalho:
ALDA DE BARROS ARAUJO. Os prazos passarão a fluir a partir da
data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02
d i a s d e j u l h o d e 2 0 1 4 . E u , C L Á U D I A S I L V A D E
SOUZA__________, digitei, e eu, ANTONIO ALVES DE
MELO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
DespachoProcesso Nº RTOrd-0001223-77.2010.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-01223/2010-003-19-00.0
Reclamado CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CAIXA
Advogado SHEYLA FERRAZ DE MENEZESFARIAS(OAB: 3964AL)
Reclamante ROBERTO JOSE CAMERINOTORRES
Advogado JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUEPEREIRA(OAB: 4768AL)
Advogado RAPHAEL AUGUSTO DE AZEVEDOSANTANA(OAB: 7266AL)
Advogado MARIA BEATRIZ FERRO DEOMENA(OAB: 8124AL)
Advogado HELYNNE BRAGA GONCALVESRIBEIRO(OAB: 8780AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) SHEYLA
FERRAZ DE MENEZES FARIAS, a comparecer(em) à sede da 3ª
VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº
1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a f im de cumprir(em) os
procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Comprovar Custas/Contribuições
Previdenciárias/IR. Processo Nº 0001223-77.2010.5.19.0003
.DESPACHO:1. Notifique-se a reclamada para comprovar o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 71774
1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 34Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
recolhimento do Imposto de Renda, no prazo de 10 dias, sob as
penas da lei.
2. Após comprovação, informe a Secretaria da Vara acerca da
existência de pendências nos autos.
3. Caso a única pendência seja a liberação de saldo sobejante ao
reclamado, libere-se o crédito.
4. Após, não havendo pendência, arquivem-se os autos.
MACEIÓ, 20/06/2014. Juiz(a) do Trabalho: ALDA DE BARROS
ARAUJO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação
desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado
e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02 dias de julho de
2014. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu,
ANTONIO ALVES DE MELO_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO -
Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
DespachoProcesso Nº RTOrd-0001312-66.2011.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-01312/2011-003-19-00.7
Reclamado COMPANHIA ENERGETICA DEALAGOAS - CEAL
Advogado FERNANDO JOSE TEIXEIRAMEDEIROS(OAB: 4361AL)
Reclamante FERNANDO CAVALCANTE DEALMEIDA
Advogado MARCO TULIO OLIVEIRASOUZA(OAB: 5362AL)
Advogado ANDREIA RENATA VIANA VILACADOS SANTOS(OAB: 8499AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es)
FERNANDO CAVALCANTE DE ALMEIDA, a comparecer(em) à
sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV.
DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os
procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº
0001312-66.2011.5.19.0003 .DESPACHO:Vistos, etc.
Tendo em vista os esclarecimentos prestados pelo expert às fls.120
-121 e 124-125, homologo os cálculos de fls.77-99 eis que de
acordo com a coisa julgada, a fim de que produzam seus jurídicos e
legais efeitos. Arbitro em R$2.000,00 o valor dos honorários
periciais, a cargo da reclamada
Intime-se a executada para comprovar o pagamento, em 15
(quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 475-J
do CPC, aplicada subsidiariamente ao Processo Trabalhista (art.
769 da CLT), do crédito exequendo no importe total de
R$15.978,26, atualizado até 30-06-2014 (fl.126), dos quais
R$13.721,54 correspondem a crédito bruto do exequente,
R$2.000,28 aos honorários periciais e R$256,44 às custas
processuais.
MACEIÓ, 20/06/2014. Juiz(a) do Trabalho: ALDA DE BARROS
ARAUJO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação
desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado
e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02 dias de julho de
2014. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu,
ANTONIO ALVES DE MELO_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO -
Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
DespachoProcesso Nº RTOrd-0001819-90.2012.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-01819/2012-003-19-00.1
Reclamado BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado JAILTON DANTAS DEOLIVEIRA(OAB: 7920AL)
Reclamante CLAUDIO JORGE GOMES LEITE
Advogado ROGERIO FERREIRA BORGES(OAB:16279DF)
Advogado PAULA NASSAR DE LIMA(OAB:8037AL)
Advogado ALBERTO NEVES MACEDOSILVA(OAB: 7741AL)
Advogado MARCILIO TAVARES DEALBUQUERQUE FILHO(OAB:9354AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es)
ROGERIO FERREIRA BORGES, JAILTON DANTAS DE
OLIVEIRA, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO
DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO,
MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados
nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Contra-
Ar razoar Recurso Ord iná r io . P rocesso Nº 0001819-
90.2012.5.19.0003 .. Os prazos passarão a fluir a partir da data da
publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02
d i a s d e j u l h o d e 2 0 1 4 . E u , C L Á U D I A S I L V A D E
SOUZA__________, digitei, e eu, ANTONIO ALVES DE
MELO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
DespachoProcesso Nº RTOrd-0001932-44.2012.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-01932/2012-003-19-00.7
Litisconsorte COMPANHIA ENERGETICA DEALAGOAS
Advogado ALEXANDRE JOSE AUSTREGESILODE ATHAYDE BREDA(OAB: null)
Reclamado OPCAO VIGILANCIA DE VALORESLTDA
Advogado SAU LIBANO XAVIER DA SILVA(OAB:4377AL)
Reclamante RICARDO LUIZ DOS SANTOSCOSTA
Advogado KARINE GEOSELIA OLEGARIOPINTO(OAB: 7790AL)
Advogado ANDRE AYRES MARINHO DEMELO(OAB: 10165AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) ANDRE
AYRES MARINHO DE MELO, a comparecer(em) à sede da 3ª
VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº
1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a f im de cumprir(em) os
procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Contra-Arrazoar Recurso Ordinário.
Processo Nº 0001932-44.2012.5.19.0003 . Obs.: PRAZO COMUM E
LEGAL.. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação
desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado
e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02 dias de julho de
2014. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu,
ANTONIO ALVES DE MELO_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO -
Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
DespachoProcesso Nº ExProvAS-0010008-86.2014.5.19.0003
Processo Nº ExProvAS-10008/2014-003-19-00.3
Executado CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CAIXA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 71774
1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 35Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
Advogado SHEYLA FERRAZ DE MENEZESFARIAS(OAB: 3964AL)
Exequente REGINALDO BEZERRA DA SILVA
Advogado JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUEPEREIRA(OAB: 4768AL)
Advogado MARIA BEATRIZ FERRO DEOMENA(OAB: 8124AL)
Exequente CARLOS DANIEL ANGELO TORRES
Advogado JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUEPEREIRA(OAB: 4768AL)
Advogado MARIA BEATRIZ FERRO DEOMENA(OAB: 8124AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) SHEYLA
FERRAZ DE MENEZES FARIAS, a comparecer(em) à sede da 3ª
VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº
1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a f im de cumprir(em) os
procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº
0010008-86.2014.5.19.0003 .DESPACHO:Vistos, etc.
Homologo os cálculos de fls.108-115 eis que de acordo com a coisa
julgada, realizados pela contadoria do juízo, a fim de que produzam
seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a executada para comprovar o pagamento ou garantir a
execução, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa
prevista no art.475-J do CPC, aplicada subsidiariamente ao
Processo Trabalhista (art. 769 da CLT), do crédito exequendo no
importe total de R$115.112,19, atualizado até 27-03-2014 (fl.114),
dos quais R$100.129,84 correspondem a crédito bruto do
exequente, R$14.409,65 à contribuição patronal e R$572,70 às
custas processuais.
MACEIÓ, 18/06/2014. Juiz(a) do Trabalho: ALDA DE BARROS
ARAUJO. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação
desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado
e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02 dias de julho de
2014. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu,
ANTONIO ALVES DE MELO_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO -
Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
DespachoProcesso Nº RTOrd-0061900-98.1995.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-00619/1995-003-19-00.0
Reclamante RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DEALMEIDA
Advogado AMAURI JOSE DE SOUZAMORAES(OAB: 3365AL)
Reclamado MERCEARIA E LOJA DECONVENIENCIA BAROUCHE LTDA
Advogado ANDRE CHARLES SILVACHAVES(OAB: 3121AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) AMAURI
JOSE DE SOUZA MORAES, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA
DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994,
CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
FINALIDADE: Falar Sobre Documentos/Petições. Processo Nº
0061900-98.1995.5.19.0003 . Obs.: DE FLS. 302, 303 E 304, DOS
AUTOS.. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação
desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado
e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02 dias de julho de
2014. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu,
ANTONIO ALVES DE MELO_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO -
Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
DespachoProcesso Nº RTOrd-0065300-37.2006.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-00653/2006-003-19-00.8
Litisconsorte N. C. BITTENCOURT
Advogado DOMINIQUE MARCELLE MORAESDE LEMOS FIDELIS FERREIRA(OAB:9636AL)
Reclamado POSTO MANGABEIRAS LTDA
Reclamante JOSE CICERO DA SILVA
Advogado EMANUEL FLORENCIOBARBOSA(OAB: 2019AAL)
Litisconsorte FRANKLIN MOTA BITTENCOURT
Advogado DOMINIQUE MARCELLE MORAESDE LEMOS FIDELIS FERREIRA(OAB:9636AL)
Litisconsorte FELIPE MOTA BITTENCOURT
Advogado DOMINIQUE MARCELLE MORAESDE LEMOS FIDELIS FERREIRA(OAB:9636AL)
Litisconsorte ANAIR MOTA BITTENCOURT
Advogado DOMINIQUE MARCELLE MORAESDE LEMOS FIDELIS FERREIRA(OAB:9636AL)
Litisconsorte NADJON CALHEIROSBITTENCOURT
Advogado DOMINIQUE MARCELLE MORAESDE LEMOS FIDELIS FERREIRA(OAB:9636AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es)
EMANUEL FLORENCIO BARBOSA, a comparecer(em) à sede da
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ,
nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os
procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito).
Processo Nº 0065300-37.2006.5.19.0003 . Obs.: AGENDAR O
RECEBIMENTO DE CRÉDITO. Os prazos passarão a fluir a partir
da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL,
aos 02 dias de julho de 2014. Eu, CLÁUDIA SILVA DE
SOUZA__________, digitei, e eu, ANTONIO ALVES DE
MELO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO - Juiz(a) do Trabalho da
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
DespachoProcesso Nº RTSum-0077300-64.2009.5.19.0003
Processo Nº RTSum-00773/2009-003-19-00.8
Reclamado BANCO DO BRASIL S.A
Advogado ARTHUR ARAUJO DOSSANTOS(OAB: 6899BAL)
Litisconsorte CAIXA DE PREVIDENCIA DOSFUNCIONARIOS DO BANCO DOBRASIL- PREVI
Advogado PAULO FERNANDO PAZALARCON(OAB: 370007PR)
Reclamante JOSE VITOR SEABRA SOBRINHO
Advogado FABRICIO OLIVEIRA DEALBUQUERQUE(OAB: 7343AL)
Advogado LUIZ FERNANDO SANTANA DORIAJUNIOR(OAB: 8096AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es)
FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, ARTHUR ARAUJO
DOS SANTOS, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994,
CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
FINALIDADE: Impugnar Embargos À Execução. Processo Nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 71774
1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 36Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
0077300-64.2009.5.19.0003 . Obs.: Ficam V.S. Regulamente
Notificada para Querendo impugnar Embargos à Execução
apresentados pela Litisconsorte . Prazo Comum Legal de 05 dias..
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta
notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e
passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02 dias de julho de
2014. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu,
ANTONIO ALVES DE MELO_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO -
Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
DespachoProcesso Nº RTOrd-0114100-62.2007.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-01141/2007-003-19-00.0
Reclamante CARLOS ANDRE BARROS DE LIMA
Advogado JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUEPEREIRA(OAB: 4768AL)
Reclamado CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado CORNELIO ALVES(OAB: 2001AL)
Advogado RANULFO TORRES HOMEMLIRA(OAB: 4539EAL)
Reclamante ARESTIDES BARROS SILVA NETO
Advogado JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUEPEREIRA(OAB: 4768AL)
Reclamante TAMARA ROSEMARY MELO DEASSIS
Advogado JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUEPEREIRA(OAB: 4768AL)
Reclamante ANTONIO MARIANO GULDENGRAVATA
Advogado JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUEPEREIRA(OAB: 4768AL)
Reclamante MARIA CRISTINA FRANCA COSTADE AQUINO
Advogado JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUEPEREIRA(OAB: 4768AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) JOSE
ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA, a comparecer(em) à
sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV.
DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os
procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: VISTA AOS AUTOS. Processo Nº
0114100-62.2007.5.19.0003 . Obs.: Vistas Aos Autos Prazo 30
Dias. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta
notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e
passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02 dias de julho de
2014. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu,
ANTONIO ALVES DE MELO_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO -
Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
DespachoProcesso Nº RTOrd-0153200-39.1998.5.19.0003
Processo Nº RTOrd-01532/1998-003-19-00.2
Reclamado SENAC - SERVICO NACIONAL DEAPRENDIZAGEM COMERCIAL
Advogado TACIANA PESSOA CAVALCANTENORMANDE(OAB: 5159AL)
Reclamante FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA
Advogado RICARDO ANTONIO DE BARROSWANDERLEY(OAB: 5106AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) TACIANA
PESSOA CAVALCANTE NORMANDE, a comparecer(em) à sede
da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA
PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os
procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: VISTA AOS AUTOS. Processo Nº
0153200-39.1998.5.19.0003 . Obs.: Vistas Aos Autos Prazo 30
Dias. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta
notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e
passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02 dias de julho de
2014. Eu, CLÁUDIA SILVA DE SOUZA__________, digitei, e eu,
ANTONIO ALVES DE MELO_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO -
Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
4ª Vara do Trabalho de Maceió
Despacho
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000432-08.2010.5.19.0004
Processo Nº RTOrd-00432/2010-004-19-00.2
Reclamado SERGIO RAEL NARCISO DOSSANTOS
Reclamante SINDICATO DOS CONTABILISTASNO ESTADO DE ALAGOAS
Advogado JOSE EDUARDO BARROSCORREIA(OAB: 3875AL)
Advogado YVES MAIA DEALBUQUERQUE(OAB: 3367AL)
Advogado ADRIANA PONTES DE OLIVEIRAALBUQUERQUE(OAB: 8420AL)
O(A) Dr.(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª VARA DO TRABALHO DE
MACEIÓ/AL, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem
conhecimento que ficam NOTIFICADO(S) SERGIO RAEL
NARCISO DOS SANTOS,, atualmente com endereço incerto e não
sabido, para o fim abaixo declarado FINALIDADE: Ciência de
despacho . P rocesso Nº 0000432 -08 .2010 .5 .19 .0004
.DESPACHO:Intime-se o executado da penhora realizada por edital.
Não sendo opostos embargos no prazo legal, liberem-se os valores
bloqueados, a quem de direito, arquivando os autos em seguida,
caso inexista outras pendências.
MACEIÓ, 30/04/2014. Juiz(a) do Trabalho: VALTER SOUZA
PUGLIESIOs prazos passarão a fluir a partir da data da publicação
deste edital de notificação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho, e afixado no local de costume, na sede desta Vara do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02
dias de julho de 2014. Eu, MARIA BETANIA LEMOS DE
CARVALHO____________, digitei, e eu, SERGIO LUIS LISBOA
CALHEIROS____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
VALTER SOUZA PUGLIESI - Juiz(a) do Trabalho da 4ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000538-67.2010.5.19.0004
Processo Nº RTOrd-00538/2010-004-19-00.6
Reclamado FIASA - FIACAO E TECELAGEM S/A
Advogado PAULO OSEAS PATRIOTACARNAUBA(OAB: 9019AL)
Reclamante AURELIO GOMES DE FREITAS
Advogado FRANCISCO PETRONIO(OAB:2835AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es)
FRANCISCO PETRONIO, a comparecer(em) à sede da 4ª VARA
DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994,
CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito). Processo
Nº 0000538-67.2010.5.19.0004 .DESPACHO:1-Convolo em
penhora o depósito judicial de fl. 156, no importe de R$ 14.388,97,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 71774
1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 37Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
oriundo de produto de arrematação de bem da executada nos autos
nº 0164700-85.2011.5.19.0003.
2-Ante o contido na certidão de fl. 136, por edital, dê-se ciência à
reclamada Fiasa acerca do item 1 acima, intimando-a para,
querendo, opor embargos à execução, no prazo legal, sob pena de
liberação da quantia bloqueada à parte credora.
3-Decorrido o prazo legal e sem nada requerer a executada, libere-
se o crédito do autor, com retenção de honorários advocatícios e
das parcelas fiscal e previdenciária, se for o caso.
4-Determino, ainda, que a Secretaria da Vara providencie o
recolhimento das custas e contribuições previdenciárias aos cofres
da União, através de guias próprias.
5-Por fim, voltem-me os autos conclusos para decisão de extinção
da execução.
MACEIÓ, 02/05/2014. Juiz(a) do Trabalho: VALTER SOUZA
PUGLIESI. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação
desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado
e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02 dias de julho de
2014. Eu, MARIA BETANIA LEMOS DE CARVALHO__________,
digitei, e eu, SERGIO LUIS LISBOA CALHEIROS_____________,
Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. VALTER SOUZA PUGLIESI -
Juiz(a) do Trabalho da 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000869-44.2013.5.19.0004
Processo Nº RTOrd-00869/2013-004-19-00.9
Reclamado BOMPRECO SUPERMECADOS DONORDESTE LTDA
Advogado JORGE FAUSTO DE SOUZANETO(OAB: 9416AL)
Advogado RENATO ALMEIDA MELQUIADES DEARAUJO(OAB: 23155PE)
Reclamante FABIO BARBOSA DA SILVA
Advogado JORGE LAMENHA LINS NETO(OAB:2940AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) JORGE
LAMENHA LINS NETO, RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE
ARAUJO, a comparecer(em) à sede da 4ª VARA DO TRABALHO
DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO,
MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados
nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência
de despacho. Processo Nº 0000869-44.2013.5.19.0004
.DESPACHO:1. Determino a reinclusão do processo em pauta,
designando, de logo, o dia 12/08/2014, às 14h50min, para
realização da audiência, que será para encerramento formal da
instrução, apresentação de razões finais e renovação da proposta
de conciliação.
2. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados, para
comparecimento à audiência designada. Intimem-se ainda as partes
para se manifestarem sobre a resposta da impugnação à perícia
facultado o direito de reiteração de suas manifestações em
audiência e especialmente em razões finais.
MACEIÓ, 10/06/2014. Juiz(a) do Trabalho: VALTER SOUZA
PUGLIESI. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação
desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado
e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02 dias de julho de
2014. Eu, MARIA BETANIA LEMOS DE CARVALHO__________,
digitei, e eu, SERGIO LUIS LISBOA CALHEIROS_____________,
Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. VALTER SOUZA PUGLIESI -
Juiz(a) do Trabalho da 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
DespachoProcesso Nº RTOrd-0001279-10.2010.5.19.0004
Processo Nº RTOrd-01279/2010-004-19-00.0
Reclamado JDM ADM. DE SERVICOS LTDA ME/CAMBOIM COMUNICACOES
Reclamante ADRIANA PAULA DE OLIVEIRANASCIMENTO
Advogado THIAGO ALANO MOREIRA E SILVADORIA(OAB: 7318AL)
Litisconsorte TIM CELULAR S.A.
Advogado CARLOS ROBERTO SIQUEIRACASTRO(OAB: null)
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou
THIAGO ALANO MOREIRA E SILVA DORIA, CARLOS ROBERTO
SIQUEIRA CASTRO, das DECISÕES prolatadas no processo Nº
0001279-10.2010.5.19.0004, cujos os resultados e conclusões são
os seguintes : RESULTADO: EXTINTA A EXECUÇÃO OU O
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA \par Posto isso, decide o Juízo
extinguir a execução do crédito trabalhista, com base no art. 794, I,
do CPC.
Tudo nos termos da fundamentação supra que integra o presente
dispositivo como se fielmente estivesse transcrito.
Destarte, libere-se o crédito da autora, com retenção de honorários
advocatícios e das parcelas fiscal e previdenciária, se for o caso.
Ante o requerido na fl. 313, providencie a Secretaria da vara a
transferência do crédito da reclamante para a conta de sua
titularidade indicada na fl. 313.
Providencie-se, ainda, o recolhimento das exações fiscal e
previdenciária aos cofres da União, através de guias próprias.
Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é
inferior a R$ 20.000,00, dispensa-se a manifestação do Órgão
Jurídico da União, nos termos da Portaria PGF nº 839/2013, de 13
de dezembro de 2013.
Intimem-se as partes.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se definitivamente os
autos, com as cautelas de praxe no SAPJ1.
Maceió (AL), 20 de junho de 2014.
Obs.: Os prazos passarão a fluir a partir da data dapublicação
desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado
e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02 dias de julho de
2014. Eu, MARIA BETANIA LEMOS DE CARVALHO__________, ,
digitei, e eu, SERGIO LUIS LISBOA CALHEIROS, Diretor(a) de
Secretaria __________, subscrevi. VALTER SOUZA PUGLIESI -
Juiz(a) do Trabalho da 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
DespachoProcesso Nº RTSum-0043400-87.2009.5.19.0004
Processo Nº RTSum-00434/2009-004-19-00.8
Reclamante EDSON VIEIRA MOTA JUNIOR
Advogado GABRIEL EUFRASIO DE LIMANETO(OAB: 4470AL)
Advogado JOSE COSME VASCONCELOS(OAB:2358AL)
Reclamado CENTRO EDUCACIONAL CANTO DACRIANCA (COLEGIO EDUCATIVO)
Litisconsorte ADBEEL SIMPLICIO DA SILVA
Litisconsorte CLARICE THAMIRES DE LIMAFERREIRA
O(A) Dr.(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª VARA DO TRABALHO DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 71774
1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 38Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
MACEIÓ/AL, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem
conhecimento que ficam NOTIFICADO(S) ADBEEL SIMPLICIO DA
SILVA,, atualmente com endereço incerto e não sabido, para o fim
abaixo declarado FINALIDADE: Ciência da Penhora. Processo Nº
0043400-87.2009.5.19.0004 . Obs.: III- Sendo exitosa a ordem de
bloqueio, intime-se o(a)s executado(s) da penhora realizada.Os
prazos passarão a fluir a partir do 20º dia após a publicação deste
edital de notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, e
afixado no local de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Dado
e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03 dias de julho de
2014. Eu, DAVID COSTA FERNANDES____________, digitei, e
eu, SERGIO LUIS LISBOA CALHEIROS____________, Diretor(a)
de Secretaria, subscrevi. KASSANDRA NATALY DE ANDRADE
CARVALHO E LIMA - Juiz(a) do Trabalho da 4ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL
DespachoProcesso Nº RTOrd-0088100-66.2000.5.19.0004
Processo Nº RTOrd-00881/2000-004-19-00.9
Reclamado PASSAREDO EMPREENDIMENTOSLTDA - PASSAREDO AQUAPARK
Advogado ADRIANO COSTA AVELINO(OAB:4415AL)
Reclamante GENIVAL BEZERRA GAMA DOSSANTOS
Advogado CLISTHENES BARBOSA DASILVA(OAB: 4820AL)
Litisconsorte JOSE WENSON COSTA PADILHA
Advogado BRENO CALHEIROS MURTA(OAB:1570AL)
Litisconsorte FELICIANA MARIA LYRA PADILHA
Advogado BRENO CALHEIROS MURTA(OAB:1570AL)
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou
CLISTHENES BARBOSA DA SILVA, ADRIANO COSTA AVELINO,
BRENO CALHEIROS MURTA, das DECISÕES prolatadas no
processo Nº 0088100-66.2000.5.19.0004, cujos os resultados e
conclusões são os seguintes : RESULTADO: JULGADO
PROCEDENTE O PEDIDO \par 3-CONCLUSÃO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, decide o Juízo julgar
PROCEDENTES os embargos opostos por JOSÉ WENSON
COSTA PADILHA para determinar a liberação imediata do bem
penhorado.
Tudo nos termos da fundamentação supra que integra o presente
dispositivo como se fielmente estivesse transcrito.
Destarte, oficie-se Cartório de Registro de Imóveis competente,
determinando a baixa do registro da penhora de que trata a certidão
de fl. 387.
Custas pela embargante, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo
789-A, V, da CLT.
Intimem-se as partes.
Maceió (AL), 29 de maio de 2014.
Obs.: Os prazos passarão a fluir a partir da data dapublicação
desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado
e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02 dias de julho de
2014. Eu, MARIA BETANIA LEMOS DE CARVALHO__________, ,
digitei, e eu, SERGIO LUIS LISBOA CALHEIROS, Diretor(a) de
Secretaria __________, subscrevi. VALTER SOUZA PUGLIESI -
Juiz(a) do Trabalho da 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
DespachoProcesso Nº RTOrd-0101700-18.2004.5.19.0004
Processo Nº RTOrd-01017/2004-004-19-00.8
Litisconsorte COMERCIO DE ALIMENTOS SAOVICENTE LTDA
Advogado ALEXANDRE VALENCAFRANCA(OAB: 4102AL)
Advogado ADRIANO COSTA AVELINO(OAB:4415AL)
Advogado EVERILDA BRANDAOGUILHERMINO(OAB: 6008AL)
Reclamado ESTORIL DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado JOSE RICARDO MORAES DEOMENA(OAB: 5618AL)
Litisconsorte LYON DISTRIBUIDORA DEPERFUMARIA LTDA
Advogado ALEXANDRE VALENCAFRANCA(OAB: 4102AL)
Advogado ADRIANO COSTA AVELINO(OAB:4415AL)
Advogado EVERILDA BRANDAOGUILHERMINO(OAB: 6008AL)
Litisconsorte LUGANO TRANSPORTES LTDA
Advogado ALEXANDRE VALENCAFRANCA(OAB: 4102AL)
Advogado ADRIANO COSTA AVELINO(OAB:4415AL)
Advogado EVERILDA BRANDAOGUILHERMINO(OAB: 6008AL)
Litisconsorte ESTORIL COMERCIO DEALIMENTOS LTDA
Advogado ALEXANDRE VALENCAFRANCA(OAB: 4102AL)
Advogado ADRIANO COSTA AVELINO(OAB:4415AL)
Advogado EVERILDA BRANDAOGUILHERMINO(OAB: 6008AL)
Litisconsorte MERCANTIL BELO MONTE LTDA
Advogado ALEXANDRE VALENCAFRANCA(OAB: 4102AL)
Advogado ADRIANO COSTA AVELINO(OAB:4415AL)
Advogado EVERILDA BRANDAOGUILHERMINO(OAB: 6008AL)
Reclamante ROBERTO CLAYTON RODRIGUES
Advogado GIRLENE FEITOSA DE FARIAS(OAB:4370AL)
Litisconsorte ANTONIO PINTO DA COSTA
Advogado ALEXANDRE VALENCAFRANCA(OAB: 4102AL)
Advogado ADRIANO COSTA AVELINO(OAB:4415AL)
Advogado EVERILDA BRANDAOGUILHERMINO(OAB: 6008AL)
Litisconsorte ELIANE DE ALMEIDA COSTA
Advogado ALEXANDRE VALENCAFRANCA(OAB: 4102AL)
Advogado ADRIANO COSTA AVELINO(OAB:4415AL)
Advogado EVERILDA BRANDAOGUILHERMINO(OAB: 6008AL)
O(A) Dr.(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª VARA DO TRABALHO DE
MACEIÓ/AL, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem
conhecimento que ficam NOTIFICADO(S) ANTONIO PINTO DA
COSTA,, atualmente com endereço incerto e não sabido, para o fim
abaixo declarado FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº
0101700-18.2004.5.19.0004 .DESPACHO:Vistos, etc.
Diante do noticiado no ofício de fl. 463, nomeio como depositário fiel
Código para aferir autenticidade deste caderno: 71774
1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 39Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
do bem penhorado nas fls. 458/459 o executado ANTONIO PINTO
DA COSTA (CPF nº 026.738.437-87).
Destarte, diligencie a Secretaria da Vara junto à base de dados da
Receita Federal do Brasil, no sentido de obter o endereço
atualizado do executado Antônio Pinto da Costa.
Obtido novo endereço, dê-se ciência ao sobredito executado acerca
da sua nomeação como depósito fiel do bem penhorado.
Caso o endereço obtido seja idêntico ao já existente nos autos,
cumpra-se a determinação acima por edital.
Após, oficie-se ao Cartório do 1º Registro de Imóveis e Hipotecas de
Maceió, determinando a averbação da penhora realizada nas fls.
458/459.
MACEIÓ, 27/06/2014. Juiz(a) do Trabalho: VALTER SOUZA
PUGLIESIOs prazos passarão a fluir a partir da data da publicação
deste edital de notificação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho, e afixado no local de costume, na sede desta Vara do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02
dias de julho de 2014. Eu, MARIA BETANIA LEMOS DE
CARVALHO____________, digitei, e eu, SERGIO LUIS LISBOA
CALHEIROS____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
VALTER SOUZA PUGLIESI - Juiz(a) do Trabalho da 4ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL
DespachoProcesso Nº RTOrd-0107100-62.1994.5.19.0004
Processo Nº RTOrd-01071/1994-004-19-00.0
Reclamado COLEGIO OBJETIVO JUNIOR
Reclamante ARACI MARIA LINS BATISTA
Advogado MARIA ELISABETE LINS DEARROXELAS(OAB: 1894AL)
Litisconsorte AZOR WOWEY TARTUCE FILHO
Advogado ALBERTO JORGE OMENAVASCONCELLOS(OAB: 5986AL)
Litisconsorte JORGE BRIHY
Advogado ALBERTO JORGE OMENAVASCONCELLOS(OAB: 5986AL)
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou
MARIA ELISABETE LINS DE ARROXELAS, ALBERTO JORGE
OMENA VASCONCELLOS, das DECISÕES prolatadas no
processo Nº 0107100-62.1994.5.19.0004, cujos os resultados e
conclusões são os seguintes : RESULTADO: JULGADO
IMPROCEDENTE O PEDIDO \par 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta,
REJEITO a Exceção de Pré-executividade oposta por JORGE
BRIHY.
Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o
presente dispositivo como se aqui estivesse fielmente transcrito.
Intimem-se as partes.
Maceió (AL), 29 de maio de 2014.
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na
forma da lei. Obs.: Os prazos passarão a fluir a partir da data
dapublicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02
dias de julho de 2014. Eu, MARIA BETANIA LEMOS DE
CARVALHO__________, , digitei, e eu, SERGIO LUIS LISBOA
CALHEIROS, Diretor(a) de Secretaria __________, subscrevi.
VALTER SOUZA PUGLIESI - Juiz(a) do Trabalho da 4ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL
DespachoProcesso Nº RTOrd-0200400-29.2004.5.19.0004
Processo Nº RTOrd-02004/2004-004-19-00.6
Reclamado B. C. DE ARAUJO- ME
Reclamante CICERO VANDERLEI CORDEIRO DASILVA
Advogado JOSE CICERO DOS SANTOSJUNIOR(OAB: 5648BAL)
Litisconsorte BENEDITO CAVALCANTE DEARAUJO
O(A) Dr.(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª VARA DO TRABALHO DE
MACEIÓ/AL, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem
conhecimento que ficam NOTIFICADO(S) B. C. DE ARAUJO- ME,,
atualmente com endereço incerto e não sabido, para o fim abaixo
declarado FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº
0200400-29.2004.5.19.0004 .DESPACHO:Intime-se o executado da
penhora realizada por edital. Não sendo opostos embargos no
prazo legal, liberem-se os valores bloqueados, a quem de direito,
arquivando os autos em seguida, caso inexista outras
pendências.MACEIÓ, 14/04/2014. Juiz(a) do Trabalho: VALTER
SOUZA PUGLIESIOs prazos passarão a fluir a partir da data da
publicação deste edital de notificação no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho, e afixado no local de costume, na sede desta Vara do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02
dias de julho de 2014. Eu, MARIA BETANIA LEMOS DE
CARVALHO____________, digitei, e eu, SERGIO LUIS LISBOA
CALHEIROS____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
VALTER SOUZA PUGLIESI - Juiz(a) do Trabalho da 4ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Sentença
SentençaProcesso Nº RTOrd-0000301-28.2013.5.19.0004
Processo Nº RTOrd-00301/2013-004-19-00.8
Reclamado CSA - CENTRO SPORTIVOALAGOANO
Advogado JOSE RICARDO MORAES DEOMENA(OAB: 5618AL)
Reclamante LORIVAL ALVES DOS SANTOS
Advogado CLISTHENES BARBOSA DASILVA(OAB: 4820AL)
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou
CLISTHENES BARBOSA DA SILVA, JOSE RICARDO MORAES
DE OMENA, da SENTENÇA prolatada no processo Nº 0000301-
28.2013.5.19.0004, cujas conclusões são as seguintes:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decido
pela PROCEDÊNCIA EM PARTE dos pedidos formulados na inicial,
para condenar o reclamado CENTRO SPORTIVO ALAGOANO -
CSA a pagar ao reclamante LORIVAL ALVES DOS SANTOS, com
juros e correção monetária na forma da Súmula 200 do TST, a
importância de R$ 65.333,33 (sessenta e cinco mil, trezentos e
trinta e três reais e trinta e três centavos), referente às seguintes
parcelas acolhidas:
a)Remuneração em atraso relativa aos meses de outubro,
novembro e dezembro de 2012 e janeiro e fevereiro de 2013;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 71774
1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 40Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
b)Multa contratual decorrente da rescisão antecipada do contrato
(cláusula sétima), no importe de R$28.000,00.
Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o
presente dispositivo como se aqui estivesse fielmente transcrito.
Sentença líquida. Prazo para pagamento do valor é de 08 (oito) dias
contados da publicação desta sentença, pena de acréscimo de 10%
sobre o valor da condenação (art. 832, § 1º, da CLT).
Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que apenas a parcela
de salários em atraso possui natureza salarial, para fins de
incidência da contribuição previdenciária. A parcela remanescente
deferida é de natureza indenizatória.
Custas pelo reclamado no valor de R$1.306,67 (um mil, trezentos e
seis reais e sessenta e sete centavos), calculado sobre R$
65.333,33 (sessenta e cinco mil, trezentos e trinta e três reais e
trinta e três centavos), valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Maceió (AL), 01 de julho de 2014.
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na
forma da lei.
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na
forma da lei.Os prazos passarão a fluir a partir da data dapublicação
desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado
e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02 dias de julho de
2014. Eu, MARIA BETANIA LEMOS DE CARVALHO__________, ,
digitei, e eu, SERGIO LUIS LISBOA CALHEIROS, Diretor(a) de
Secretaria __________, subscrevi. VALTER SOUZA PUGLIESI -
Juiz(a) do Trabalho da 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
SentençaProcesso Nº RTOrd-0001420-58.2012.5.19.0004
Processo Nº RTOrd-01420/2012-004-19-00.7
Litisconsorte MUNICIPIO DE MACEIO
Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: 4800AL)
Advogado SERGIO LUIZ NEPOMUCENOPEREIRA(OAB: null)
Reclamante JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogado VANUCE MARA CONCEICAOBARBOSA DE PAULA(OAB: 4715AL)
Reclamado CITELUZ SERV. ILUM. URBANALTDA
Advogado MICHELLE DE CASSIA UCHOAMOREIRA(OAB: 7267AL)
Advogado NELSON WILIANS FRATONIRODRIGUES(OAB: 24290BA)
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou
VANUCE MARA CONCEICAO BARBOSA DE PAULA, NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES, SERGIO LUIZ NEPOMUCENO
PEREIRA, da SENTENÇA prolatada no processo Nº 0001420-
58.2012.5.19.0004, cujas conclusões são as seguintes:
DISPOSITIVO
Isto posto, decido:
1)Indeferir a petição inicial e decretar a extinção do processo sem a
resolução do mérito em relação ao Município de Maceió;
2)Rejeitar as preliminares de carência de ação e inépcia arguidas
pela ré remanescente;
3)Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
inicial, com resolução do mérito, nos temos do art. 269, I, do CPC, e
condenar a reclamada CITELUZ SERV. ILUM. URBANA LTDA a
pagar ao reclamante JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, com juros e
correção monetária na forma da Súmula 200 do TST, a importância
de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), concernentes ao pedido deferido
de: Indenização por danos morais, já incluídos os danos estéticos.
Honorários periciais, pela reclamada, na forma dos fundamentos.
Tudo nos termos da fundamentação desta decisão que passa a
integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito
para todos os efeitos legais.
Sentença líquida. Prazo para pagamento do valor é de 08 (oito) dias
pena de acréscimo de 10% sobre o valor da condenação (art. 832, §
1º, da CLT).
Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a parcela deferida
não possui natureza salarial, para fins de incidência da contribuição
previdenciária.
Custas processuais fixadas no valor de R$ 600,00 (seiscentos
reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor da
condenação, que deve ser pago pela reclamada remanescente.
Intimem-se as partes.
Maceió (AL), 30 de junho de 2014.
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na
forma da lei.Os prazos passarão a fluir a partir da data dapublicação
desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado
e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02 dias de julho de
2014. Eu, MARIA BETANIA LEMOS DE CARVALHO__________, ,
digitei, e eu, SERGIO LUIS LISBOA CALHEIROS, Diretor(a) de
Secretaria __________, subscrevi. VALTER SOUZA PUGLIESI -
Juiz(a) do Trabalho da 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
SentençaProcesso Nº RTOrd-0001623-88.2010.5.19.0004
Processo Nº RTOrd-01623/2010-004-19-00.1
Reclamante EXPEDITO SUICA DOS SANTOS
Advogado EXPEDITO GOMES DA SILVA(OAB:1379AL)
Reclamado SINDLIMP-SIND. DOSEMPREGADOS DE EMPRESAS DEASSEIO, CONSERV. E LIMPEZA
Advogado MAURICIO DE CARVALHOREGO(OAB: 6468BAL)
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou
EXPEDITO GOMES DA SILVA, MAURICIO DE CARVALHO REGO,
da SENTENÇA pro la tada no processo Nº 0001623-
88.2010.5.19.0004, cujas conclusões são as seguintes:
DISPOSITIVO
Isto posto, decido:
1)Julgar improcedentes os pedidos formulados na reconvenção
apresentada;
2)Julgar procedentes em parte, os pleitos formulados na
reclamação trabalhista para condenar o reclamado SINDICATO
D O S E M P R E G A D O S D E E M P R E S A S D E A S S E I O ,
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1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 41Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
CONSERVAÇÃO E LIMPEZA - SINDLIMP a pagar ao reclamante
EXPEDITO SUICA DOS SANTOS, com juros e correção monetária
na forma da Súmula nº. 200, do C TST, o valor a ser apurado em
regular liquidação por artigos, concernente aos pedidos deferidos
de:
a)Aviso prévio indenizado de 30 dias;
b)Décimo terceiro salários do ano de 2005 até a extinção do
contrato;
c)Férias acrescidas de um terço dos períodos aquisitivos 2005/2006
até a data da extinção contratual;
d)Equivalente aos depósitos do FGTS de todo o período contratual,
acrescido da multa rescisória de 40%;
e)Multa do art. 477 da CLT.
Reconsidero, com todas as vênias, o provimento cautelar (f.
209/210), tornando sem efeito a ordem de bloqueio/depósito em
juízo dos honorários sindicais pertencentes ao SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E
LIMPEZA - SINDLIMP, nada impedindo a liberação a quem de
direito, devendo a Secretaria expedir ofício a todas as Varas do
Trabalho da 19ª Região, comunicando esta decisão (com referência
ao ofício de f. 214).
Honorários periciais, pelo reclamante, na forma dos fundamentos.
Autorizo a liberação em favor do senhor perito do valor dos
honorários periciais depositados à disposição do juízo, f. 248.
Tudo nos termos da fundamentação desta decisão que passa a
integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrito
para todos os efeitos legais.
Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a parcela de
décimos terceiros salários possui natureza salarial, para fins de
incidência da contribuição previdenciária. As demais parcelas
deferidas são de natureza indenizatória.
Para fins de apuração e recolhimento das parcelas tributárias
(previdenciárias e fiscais), observe-se o quanto disposto na Súmula
nº. 368 do C. TST.
Custas processuais fixadas no valor de R$ 200,00, calculadas sobre
R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação, que devem ser pagas
pelo reclamado.
Considerando o indício do cometimento de crime, em tese, de
falsidade documental (ideológica), determino com fundamento no
art. 40 do Código de Processo Penal o encaminhamento de peças
deste processo ao Ministério Público Federal para os fins de direito
(cópias desta sentença, do laudo pericial documentoscópico, f.
312/322 e 351/352, documento de f. 15/16 e da ata f. 339/341).
Intimem-se as partes.
Maceió (AL), 01 de julho de 2014.
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na
forma da lei.Os prazos passarão a fluir a partir da data dapublicação
desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado
e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02 dias de julho de
2014. Eu, MARIA BETANIA LEMOS DE CARVALHO__________, ,
digitei, e eu, SERGIO LUIS LISBOA CALHEIROS, Diretor(a) de
Secretaria __________, subscrevi. VALTER SOUZA PUGLIESI -
Juiz(a) do Trabalho da 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Notificação
Notificação - AudiênciaProcesso Nº RTOrd-0000389-57.2013.5.19.0007
Processo Nº RTOrd-00389/2013-007-19-00.7
Litisconsorte BRASKEN
Reclamado NORCONTROL ENGENHARIA LTDA
Reclamante JOSE DOMINGOS DE MEDEIROSFILHO
Advogado MARIA NAZARE PONTES DEALMEIDA(OAB: 2191AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhore(s)
advogado(s) e/ou - MARIA NAZARE PONTES DE ALMEIDA ,
parte(s) no processo Nº 0000389-57.2013.5.19.0007, a
comparecer(em) à sede da 7ª VARA DO TRABALHO DE
MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-
AL, para a Audiência em 30/07/2014 às 11:30 horas Os prazos
passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta
cidade de MACEIÓ-AL, aos 03 dias de julho de 2014. Eu, PAULA
TACIANA CAVALCANTE LINS DE LIMA TÉCNICO JUDICIÁRIO
digitei, e eu, ARNÓBIO JOSÉ REIS DE ARAÚJO, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. ALAN DA SILVA ESTEVES - Juiz(a) do
Trabalho da 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Notificação - AudiênciaProcesso Nº RTOrd-0001454-24.2012.5.19.0007
Processo Nº RTOrd-01454/2012-007-19-00.0
Litisconsorte BOMPRECO - SUPERMERCADO DONORDESTE S/A
Advogado THAMIRES ROCHA PEREIRAATAIDE(OAB: 9744AL)
Reclamado ASERVIT - ADMINISTRACAO DESERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Reclamante JOSE EVACI TEOTONIO DOSSANTOS
Advogado CLISTHENES BARBOSA DASILVA(OAB: 4820AL)
Advogado MARCIA VANESSA MARINHO DESA(OAB: 9691AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhore(s)
advogado(s) e/ou - CLISTHENES BARBOSA DA SILVA -
THAMIRES ROCHA PEREIRA ATAIDE , parte(s) no processo Nº
0001454-24.2012.5.19.0007, a comparecer(em) à sede da 7ª VARA
DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994,
CENTRO, MACEIÓ-AL, para a Audiência em 30/07/2014 às 11:20
horas Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação
desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado
e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03 dias de julho de
2014. Eu, PAULA TACIANA CAVALCANTE LINS DE LIMA
TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, ARNÓBIO JOSÉ REIS DE
ARAÚJO, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. ALAN DA SILVA
ESTEVES - Juiz(a) do Trabalho da 7ª VARA DO TRABALHO DE
MACEIÓ/AL
Notificação - AudiênciaProcesso Nº RTOrd-0001454-24.2012.5.19.0007
Processo Nº RTOrd-01454/2012-007-19-00.0
Litisconsorte BOMPRECO - SUPERMERCADO DONORDESTE S/A
Advogado THAMIRES ROCHA PEREIRAATAIDE(OAB: 9744AL)
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1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 42Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
Reclamado ASERVIT - ADMINISTRACAO DESERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Reclamante JOSE EVACI TEOTONIO DOSSANTOS
Advogado CLISTHENES BARBOSA DASILVA(OAB: 4820AL)
Advogado MARCIA VANESSA MARINHO DESA(OAB: 9691AL)
O(A) Dr. Juiz(a) do trabalho da 7ª VARA DO TRABALHO DE
MACEIÓ/AL, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem
conhecimento que fica(m) NOTIFICADO(S) - ASERVIT -
ADMINISTRACAO DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ,
parte(s) no processo Nº 0001454-24.2012.5.19.0007 , atualmente
com endereço incerto e não sabido, a comparecer(em) à sede da 7ª
VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº
1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, para a Audiência em 30/07/2014 às
11:20 horas O não comparecimento implicará no julgamento da
questão à sua revelia , na aplicação da pena de confissão quanto à
matéria de fato, ou no arquivamento da reclamação. Dado e
passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03 dias de julho de
2014. Eu, PAULA TACIANA CAVALCANTE LINS DE LIMA
TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, ARNÓBIO JOSÉ REIS DE
ARAÚJO, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. ALAN DA SILVA
ESTEVES - Juiz(a) do Trabalho da 7ª VARA DO TRABALHO DE
MACEIÓ/AL
8ª Vara do Trabalho de Maceió
Despacho
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000019-75.2013.5.19.0008
Processo Nº RTOrd-00019/2013-008-19-00.6
Reclamado DIAGNOSE - CENTRO DEDIAGNOSTICO POR IMAGEM S/C
Advogado ALDO DE SA CARDOSO NETO(OAB:7418AL)
Reclamante INEZ MARIA FERRO DE MOURA
Advogado CLAUDIANO EMIDIO(OAB: 3754AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) ALDO DE
SA CARDOSO NETO, a comparecer(em) à sede da 8ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994,
CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
FINALIDADE: Falar Sobre Laudo Pericial. Processo Nº 0000019-
75.2013.5.19.0008 .DESPACHO:1. Chamo o feito a ordem e torno
sem efeito a certidão de f. 424 e o despacho de f. 425.
2. Defiro o requerimento de f. 426/427 da reclamada e concedo o
prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar acerca do laudo pericial
de f. 411/418. Notifique-se.
3. Caso exista impugnação ao laudo pericial, intime-se o Perito
para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.MACEIÓ, 02/07/2014.
Juiz(a) do Trabalho: LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO. Os
prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta
notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e
passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03 dias de julho de
2014. Eu, DANIELLA MELO VIANA PORTELA__________,
TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, MARCELO FRAXE
PESSOA_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. LUIZ
CARLOS MONTEIRO COUTINHO - Juiz(a) do Trabalho da 8ª
VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000568-90.2010.5.19.0008Processo Nº RTOrd-00568/2010-008-19-00.8
Litisconsorte FORTISSIMA DISTRIBUICAO ECOMERCIO LTDA
Reclamado GILBERTO GONCALVES DA SILVA
Litisconsorte COMERCIAL GENTE DA GENTE
Litisconsorte MERCANTIL RIO LARGO - OBARATAO
Reclamante JOSUE ALVES DOS SANTOS
Advogado SORIANO SANTOS TORRES(OAB:5561AL)
Litisconsorte COREBRAL
Litisconsorte HERCULES COMERCIO EREPRESENTACOES LTDA.
Litisconsorte ERALDO CAVALCANTE E CIA. LTDA.(DISTRIBUIDORA ANTARCTICA DERIO LARGO)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es)
SORIANO SANTOS TORRES, a comparecer(em) à sede da 8ª
VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº
1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a f im de cumprir(em) os
procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº
0000568-90.2010.5.19.0008 .DESPACHO:1. Inclua-se o(s)
devedor(es) abaixo relacionado(s) no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas - BNDT, vez que, intimado/citado para pagar, não o fez
no prazo legal.
CPF: 32173660420
DEVEDOR: GILBERTO GONCALVES DA SILVA
MOTIVO: SEM GARANTIA OU SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO DÉBITO
2. Utilizando-se do CPF do executados), proceda-se à consulta ao
sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos. Após,
dê-se vistas ao exeqüente, através de seu patrono, para se
manifestar acerca da documentação de fls. 275/278 (BacenJud 2),
bem como acerca da documentação referente ao RENAJUD,
requerendo o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias.
Adverte-se que somente poderá permanecer com os autos durante
15 (quinze) dias, tendo o prazo total de 30 dias para efetuar as
diligências que entender necessárias.
MACEIÓ, 30/06/2014. Juiz(a) do Trabalho: LUIZ CARLOS
MONTEIRO COUTINHO. Os prazos passarão a fluir a partir da data
da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03
dias de ju lho de 2014. Eu, DANIELLA MELO VIANA
PORTELA__________, TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu,
MARCELO FRAXE PESSOA_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO -
Juiz(a) do Trabalho da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000671-97.2010.5.19.0008
Processo Nº RTOrd-00671/2010-008-19-00.8
Reclamado CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CAIXA
Advogado SHEYLA FERRAZ DE MENEZESFARIAS(OAB: 3964AL)
Reclamante ALLISON FLAVIO DE OLIVEIRASANTOS
Advogado JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUEPEREIRA(OAB: 4768AL)
Advogado RAPHAEL AUGUSTO DE AZEVEDOSANTANA(OAB: 7266AL)
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1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 43Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
Advogado MARIA BEATRIZ FERRO DEOMENA(OAB: 8124AL)
Advogado HELYNNE BRAGA GONCALVESRIBEIRO(OAB: 8780AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) SHEYLA
FERRAZ DE MENEZES FARIAS, a comparecer(em) à sede da 8ª
VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº
1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a f im de cumprir(em) os
procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Apresentar Cálculos De Liquidação.
Processo Nº 0000671-97.2010.5.19.0008 .DESPACHO:1. Notifique-
se a Reclamada, através de seus advogados, para, no prazo de 10
(DEZ) DIAS, se manifestar acerca dos cálculos de f. 807/816,
apresentados pelo reclamante, inclusive juntando planilha de
cálculos indicando os valores que entende devidos, juntamente com
os valores das contribuições previdenciárias (se for o caso), parte
do reclamado e parte do empregado, bem como apresentando os
índices de atualização, a data de atualização e os juros,
ADVERTINDO-SE que, em caso de INÉRCIA, os cálculos obreiros
poderão ser homologados.
2. A Reclamada ao elaborar a conta poderá observar o artigo 174
da Consolidação dos Provimentos deste Eg. Regional, o qual
relaciona dois sistemas para elaboração dos cálculos: o Sistema
Único de Cálculos da Justiça do Trabalho, adotado pelo TST, ou o
Sistema de Cálculo Trabalhista Rápido.
MACEIÓ, 01/07/2014. Juiz(a) do Trabalho: LUIZ CARLOS
MONTEIRO COUTINHO. Os prazos passarão a fluir a partir da data
da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03
dias de ju lho de 2014. Eu, DANIELLA MELO VIANA
PORTELA__________, TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu,
MARCELO FRAXE PESSOA_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO -
Juiz(a) do Trabalho da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000927-35.2013.5.19.0008
Processo Nº RTOrd-00927/2013-008-19-00.0
Reclamado RAZON COMERCIO INDUSTRIA ESERVICOS LTDA
Advogado ANTONIO HENRIQUE TENORIOPEDROSA(OAB: 8076AL)
Reclamante WALISON EDUARDO DO SOCORRO
Advogado ANTONIO HENRIQUE TENORIOPEDROSA(OAB: 8076AL)
Advogado JOSE ANTONIO SILVASALGUEIRO(OAB: 9392AL)
Advogado ALESSANDRA DE OLIVEIRASANTOS(OAB: 10560AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es)
ANTONIO HENRIQUE TENORIO PEDROSA, ANTONIO
HENRIQUE TENORIO PEDROSA, a comparecer(em) à sede da 8ª
VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº
1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a f im de cumprir(em) os
procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Contra-Arrazoar Recurso Ordinário.
Processo Nº 0000927-35.2013.5.19.0008 .. Os prazos passarão a
fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de
MACEIÓ-AL, aos 03 dias de julho de 2014. Eu, DANIELLA MELO
VIANA PORTELA__________, TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu,
MARCELO FRAXE PESSOA_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO -
Juiz(a) do Trabalho da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Sentença
SentençaProcesso Nº RTOrd-0001183-75.2013.5.19.0008
Processo Nº RTOrd-01183/2013-008-19-00.0
Reclamante LUIZ DE SOUZA SAMPAIO JUNIOR
Advogado BRUNO ZEFERINO DO CARMOTEIXEIRA(OAB: 7617AL)
Advogado DIOGO ZEFERINO DO CARMOTEIXEIRA(OAB: 9963AL)
Advogado IGOR CARVALHO OLEGARIO DESOUZA(OAB: 9979AL)
Reclamado ORTOBOM - OLINDA INDUSTRIA ECOMERCIO COLCHOES LTDA
Advogado HUMBERTO AUGUSTO PINTONETO(OAB: 17343BA)
Advogado MAURICIO RIBEIRO DECASTRO(OAB: 14031BA)
Advogado LARISSA LEIMIG AMORIM(OAB:28865PE)
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou
DIOGO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA, MAURICIO RIBEIRO
DE CASTRO, da SENTENÇA prolatada no processo Nº 0001183-
75.2013.5.19.0008, cujas conclusões são as seguintes:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados por LUIZ DE SOUZA SAMPAIO JÚNIOR em
face de ORTOBOM - OLINDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
COLCHÕES LTDA. para DECLARAR a prescrição quinquenal das
pretensões condenatórias anteriores ao dia 1º/07/2008, extinguindo
o processo em relação a elas, com resolução de mérito (CPC 269,
IV), e CONDENAR a reclamada ao cumprimento das seguintes
obrigações de pagar: diferença salarial mensal, durante todo o
pacto laboral, de R$1.000,00 que arbitro a título de acúmulo de
funções, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias mais o
terço constitucional e FGTS, inclusive a multa resilitória de 40%; a
multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; da contratação até abril de
2009, como extraordinárias, as horas trabalhadas acima da 8ª diária
e das 44 horas ordinárias semanais, e a partir de então apenas o
adicional (Sum-85, III/TST), observando-se os seguintes
parâmetros: a) evolução salarial do reclamante; b) dias efetivamente
trabalhados; c) adicional de 50%; d) divisor 220; e) arbitro, para fins
de cálculo, média de horário de trabalho das 6h00 às 19h, com 02
horas de intervalo intrajornada, de segunda a sábado; e f) reflexos
nos DSR (na forma da OJSBDI1-394/TST), aviso prévio, 13º salário,
férias mais o terço constitucional e FGTS, inclusive a multa
resilitória de 40%; R$100,00 mensais, durante todo o pacto laboral,
a título de reembolso do aluguel do veículo de trabalho; e
R$5.739,00, a título de reembolso pelas despesas com a
manutenção do veículo de trabalho, devidos na data da extinção do
contrato de emprego.
Deduções, juros de mora, recolhimentos previdenciários e fiscais
nos termos da fundamentação.
Deferido ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.782,98, calculadas
sobre o valor da condenação, de R$ 89.149,11, consoante cálculos
em anexo, que integram a sentença e, portanto, geram iguais
efeitos jurídicos, inclusive de coisa julgada.
Cientes as partes (SUM-197/TST).
Maceió, 20 de junho de 2014.
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na
forma da lei.Os prazos passarão a fluir a partir da data dapublicação
desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado
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1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 44Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03 dias de julho de
2014. Eu, DANIELLA MELO VIANA PORTELA__________,
TÉCNICO JUDICIÁRIO, digitei, e eu, MARCELO FRAXE PESSOA,
Diretor(a) de Secretaria __________, subscrevi. LUIZ CARLOS
MONTEIRO COUTINHO - Juiz(a) do Trabalho da 8ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Despacho
DespachoProcesso Nº RTOrd-0122500-13.2008.5.19.0009
Processo Nº RTOrd-01225/2008-009-19-00.2
Reclamado EDILSON PEDRO DOS SANTOS(EDILSON MARCENEIROCONSERTO EM GERAL)
Advogado ANTONIO JACKSON DE MELO SACAVALCANTI(OAB: 7028AL)
Reclamante ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado CLAUDIANO EMIDIO(OAB: 3754AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es)
CLAUDIANO EMIDIO, ANTONIO JACKSON DE MELO SA
CAVALCANTI, a comparecer(em) à sede da 9ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994,
CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos
determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 0122500-
13.2008.5.19.0009 .DESPACHO:Há certidão nos autos(f 80).
Foi certificado que o arrematante se recusa a receber o bem.
Alega que o estado do bem diverge do que foi publicado no edital
de praça(f 59).
O Oficial de Justiça confirma a alegação do arrematante(fl 80).
A execução é de natureza previdenciária em face do valor de R$
596,82.
À União é facultada a manifestação em execuções inferiores a R$
10.000,00.
O executado realizou depósito de R$ 100,00(fl 50).
Sendo assim, LIBERE-SE o depósito ao arrematante(f. 67).
Após, REMETAM-SE os autos à Vara de origem para as
providências que entender necessárias, inclusive quanto ao
depósito realizado pelo executado(fl 50).
Publique-se.MACEIÓ, 29/05/2014. Juiz(a) do Trabalho: SARAH
VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO. Os prazos passarão a fluir a
partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-
AL, aos 02 dias de julho de 2014. Eu, MARTHA GRACE MONTE
DE ALBUQUERQUE__________, TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e
eu, KARLA NOLASCO SANTOS UCHOA_____________, Diretor(a)
de Secretaria, subscrevi. RINALDO GUEDES RAPASSI - Juiz(a) do
Trabalho da 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Vara do Trabalho de Arapiraca
Despacho
DespachoProcesso Nº RTSum-0000506-17.2012.5.19.0061
Processo Nº RTSum-00506/2012-061-19-00.7
Litisconsorte UCHOA CONSTRUCOES LTDA
Reclamado GPS EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado ALEXANDRE PEIXOTO DACAL(OAB:8000AL)
Reclamante GINALDO EROTILDES DA SILVA
Advogado ELY KARINE OLIVEIRA FELIX(OAB:8048AL)
Advogado ADRIANA CRISTINA FERREIRANETO(OAB: 8033AL)
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou
ADRIANA CRISTINA FERREIRA NETO, ALEXANDRE PEIXOTO
DACAL, das DECISÕES prolatadas no processo Nº 0000506-
17.2012.5.19.0061, cujos os resultados e conclusões são os
seguintes : RESULTADO: JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO
\par III - CONCLUSÃO:
Isto posto e por tudo o mais que dos autos conta, CONHEÇO dos
embargos à execução opostos por GPS EMPREENDIMENTOS
LTDA. e decido REJEITÁ-LOS integralmente.
Custas pelo embargante, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro
reais e vinte e seis centavos), na forma do artigo 789-A,V, da CLT.
Intimem-se as partes.
Arapiraca, quinta-feira, 26 de junho de 2014.
FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCÃO
Juiz do Trabalho
Obs.: Os prazos passarão a fluir a partir da data dapublicação
desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado
e passado nesta cidade de ARAPIRACA-AL, aos 03 dias de julho de
2014. Eu, TÂNIA DE MORAES RODRIGUES__________, , digitei,
e eu, SANDER DANTAS CAVALCANTE, Diretor(a) de Secretaria
__________, subscrevi. FERNANDO ANTÔNIO DA S. FALCÃO -
Juiz(a) do Trabalho da VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA
DespachoProcesso Nº RTOrd-0001680-61.2012.5.19.0061
Processo Nº RTOrd-01680/2012-061-19-00.7
Litisconsorte ERISVALDO RODRIGUES DA SILVA
Reclamado CONSTRUTORA E IMOBILIARIADILEL HABITACIONAL LTDA (SRERIVALDO RODRIGUES DA SILVA)
Advogado JOAO BATISTA GONCALVESVARJAO(OAB: 4205AL)
Reclamante BRUNO DOS SANTOS DE FARIAS
Advogado SILEDA FALCAO JATOBA(OAB:3335bAL)
Litisconsorte CRISTINA BEZERRA NERY
Litisconsorte ADAILTON DE OLIVEIRA LIMA
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) SILEDA
FALCAO JATOBA, a comparecer(em) à sede da VARA DO
TRABALHO DE ARAPIRACA, situada à RUA SAMARITANA, nº
S/N, ROSA CRUZ, ARAPIRACA-AL, a fim de cumprir(em) os
procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Requerer O Que For De Direito. Processo
Nº 0001680-61.2012.5.19.0061 . Obs.: INTIME-SE A PARTE
EXEQUENTE PARA SE PRONUNCIAR ACERCA DO TEOR DA
CERTIDÃO EXARADA PELO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA,
REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. PRAZO 60
DIAS. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação
desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado
e passado nesta cidade de ARAPIRACA-AL, aos 03 dias de julho de
2014. Eu, TÂNIA DE MORAES RODRIGUES__________, digitei, e
eu, SANDER DANTAS CAVALCANTE_____________, Diretor(a)
de Secretaria, subscrevi. FERNANDO ANTÔNIO DA S. FALCÃO -
Juiz(a) do Trabalho da VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA
Vara do Trabalho de Atalaia
Despacho
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 71774
1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 45Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
Processo Nº RTOrd-0000945-46.2012.5.19.0055Processo Nº RTOrd-00945/2012-055-19-00.8
Reclamado LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A -USINA URUBA
Advogado RONALD ROZENDO LIMA(OAB:9570AL)
Advogado VICTOR SOARES BRAGA(OAB:9248AL)
Reclamante EDVALDO DA SILVA
Advogado WEVERTON GOMES REZENDE DOSSANTOS(OAB: 10161AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) VICTOR
SOARES BRAGA, ADV. DO BANCO DO BRASIL: ADRIANA
FARAONI FREITAS DE OLIVEIRA, a comparecer(em) à sede da
ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA, situada à RODOVIA
AL-410, LOTEAMENTO SANTA INÊS, nº S/N, JOSÉ PAULINO,
ATALAIA-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados
nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência
de Liberação da Penhora. Processo Nº 0000945-46.2012.5.19.0055
. Obs.: Intimação da executada e do Banco do Brasil S/A acerca da
liberação da penhora, após o que os autos deverão ser arquivados
em definitivo. Os prazos passarão a fluir a partir da data da
publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de ATALAIA-AL, aos 02
dias de julho de 2014. Eu, EDNA MARIA FERREIRA DOS
SANTOS__________, digitei, e eu, ANTONIO CARLOS DUARTE
DE FIGUEREDO CAMPOS_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. RICARDO TENÓRIO CAVALCANTE - Juiz(a)
do Trabalho da ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000946-31.2012.5.19.0055
Processo Nº RTOrd-00946/2012-055-19-00.2
Reclamado LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A -USINA URUBA
Advogado RONALD ROZENDO LIMA(OAB:9570AL)
Reclamante ANTONIO AURELIANO DE MORAISJUNIOR
Advogado WEVERTON GOMES REZENDE DOSSANTOS(OAB: 10161AL)
Litisconsorte JOAO JOSE PEREIRA DE LYRA
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) ADV. DA
RECLAMADA: VICTOR SOARES BRAGA, ADV. DO BANCO DO
BRASIL: ADRIANA FARAONI FREITAS DE OLIVEIRA, a
comparecer(em) à sede da ÚNICA VARA DO TRABALHO DE
ATALAIA, situada à RODOVIA AL-410, LOTEAMENTO SANTA
INÊS, nº S/N, JOSÉ PAULINO, ATALAIA-AL, a fim de cumprir(em)
os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Ciência de Liberação da Penhora.
Processo Nº 0000946-31.2012.5.19.0055 . Obs.: Intimação da
executada e do Banco do Brasil S/A acerca da liberação da
penhora, após o que os autos deverão ser arquivados em definitivo.
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta
notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e
passado nesta cidade de ATALAIA-AL, aos 02 dias de julho de
2014. Eu, EDNA MARIA FERREIRA DOS SANTOS__________,
digitei, e eu, ANTONIO CARLOS DUARTE DE FIGUEREDO
CAMPOS_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
RICARDO TENÓRIO CAVALCANTE - Juiz(a) do Trabalho da
ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA
DespachoProcesso Nº RTSum-0000949-83.2012.5.19.0055
Processo Nº RTSum-00949/2012-055-19-00.6
Reclamado LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A -USINA URUBA
Advogado RONALD ROZENDO LIMA(OAB:9570AL)
Advogado VICTOR SOARES BRAGA(OAB:9248AL)
Reclamante JOSE AILTON DE LIMA
Advogado WEVERTON GOMES REZENDE DOSSANTOS(OAB: 10161AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) VICTOR
SOARES BRAGA, ADV. DO BANCO DO BRASIL: ADRIANA
FARAONI FREITAS DE OLIVEIRA, a comparecer(em) à sede da
ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA, situada à RODOVIA
AL-410, LOTEAMENTO SANTA INÊS, nº S/N, JOSÉ PAULINO,
ATALAIA-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados
nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência
de Liberação da Penhora. Processo Nº 0000949-83.2012.5.19.0055
. Obs.: Intimação da executada e do Banco do Brasil S/A acerca da
liberação da penhora, após o que os autos deverão ser arquivados
em definitivo. Os prazos passarão a fluir a partir da data da
publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de ATALAIA-AL, aos 02
dias de julho de 2014. Eu, EDNA MARIA FERREIRA DOS
SANTOS__________, digitei, e eu, ANTONIO CARLOS DUARTE
DE FIGUEREDO CAMPOS_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. RICARDO TENÓRIO CAVALCANTE - Juiz(a)
do Trabalho da ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA
DespachoProcesso Nº RTOrd-0001262-44.2012.5.19.0055
Processo Nº RTOrd-01262/2012-055-19-00.8
Reclamado LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A -USINA URUBA
Advogado RONALD ROZENDO LIMA(OAB:9570AL)
Advogado VICTOR SOARES BRAGA(OAB:9248AL)
Reclamante DOUGLAS DOMINICK MARQUESDOS SANTOS
Advogado FERNANDO HENRIQUE FERREIRAPATRIOTA(OAB: 8226AL)
Litisconsorte JOAO JOSE PEREIRA DE LYRA
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) VICTOR
SOARES BRAGA, .ADV. DO BANCO DO BRASIL: ADRIANA
FARAONI FREITAS DE OLIVEIRA, a comparecer(em) à sede da
ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA, situada à RODOVIA
AL-410, LOTEAMENTO SANTA INÊS, nº S/N, JOSÉ PAULINO,
ATALAIA-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados
nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência
de Liberação da Penhora. Processo Nº 0001262-44.2012.5.19.0055
. Obs.: Intimação da executada e do Banco do Brasil S/A acerca da
liberação da penhora, após o que os autos deverão ser arquivados
em definitivo. Os prazos passarão a fluir a partir da data da
publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de ATALAIA-AL, aos 02
dias de julho de 2014. Eu, EDNA MARIA FERREIRA DOS
SANTOS__________, digitei, e eu, ANTONIO CARLOS DUARTE
DE FIGUEREDO CAMPOS_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. RICARDO TENÓRIO CAVALCANTE - Juiz(a)
do Trabalho da ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA
DespachoProcesso Nº RTOrd-0001318-77.2012.5.19.0055
Processo Nº RTOrd-01318/2012-055-19-00.4
Reclamado LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A -USINA URUBA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 71774
1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 46Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
Advogado RONALD ROZENDO LIMA(OAB:9570AL)
Reclamante JOSE PEDRO FERREIRA
Advogado MARCUS VINICIUS DEALBUQUERQUE SOUZA(OAB:3510AL)
Litisconsorte JOAO JOSE PEREIRA DE LYRA
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) ADV. DA
RECLAMADA: VICTOR SOARES BRAGA, ADV. DO BANCO DO
BRASIL: ADRIANA FARAONI FREITAS DE OLIVEIRA, a
comparecer(em) à sede da ÚNICA VARA DO TRABALHO DE
ATALAIA, situada à RODOVIA AL-410, LOTEAMENTO SANTA
INÊS, nº S/N, JOSÉ PAULINO, ATALAIA-AL, a fim de cumprir(em)
os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Ciência de Liberação da Penhora.
Processo Nº 0001318-77.2012.5.19.0055 . Obs.: Intimação da
executada e do Banco do Brasil S/A acerca da liberação da
penhora, após o que os autos deverão ser arquivados em definitivo.
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta
notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e
passado nesta cidade de ATALAIA-AL, aos 02 dias de julho de
2014. Eu, EDNA MARIA FERREIRA DOS SANTOS__________,
digitei, e eu, ANTONIO CARLOS DUARTE DE FIGUEREDO
CAMPOS_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
RICARDO TENÓRIO CAVALCANTE - Juiz(a) do Trabalho da
ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA
DespachoProcesso Nº RTOrd-0001330-91.2012.5.19.0055
Processo Nº RTOrd-01330/2012-055-19-00.9
Reclamado LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A -USINA URUBA
Advogado RONALD ROZENDO LIMA(OAB:9570AL)
Advogado VICTOR SOARES BRAGA(OAB:9248AL)
Reclamante EDMILSON JOSE DA SILVA
Advogado CARLOS ALBERTO DA SILVAALBUQUERQUE(OAB: 4417AL)
Advogado JOATHAS LINS DEALBUQUERQUE(OAB: 3428AL)
Litisconsorte JOAO JOSE PEREIRA DE LYRA
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) ADV. DA
RECLAMADA: VICTOR SOARES BRAGA, ADV. DO BANCO DO
BRASIL: ADRIANA FARAONI FREITAS DE OLIVEIRA, a
comparecer(em) à sede da ÚNICA VARA DO TRABALHO DE
ATALAIA, situada à RODOVIA AL-410, LOTEAMENTO SANTA
INÊS, nº S/N, JOSÉ PAULINO, ATALAIA-AL, a fim de cumprir(em)
os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Ciência de Liberação da Penhora.
Processo Nº 0001330-91.2012.5.19.0055 . Obs.: Intimação da
executada e do Banco do Brasil S/A acerca da liberação da
penhora, após o que os autos deverão ser arquivados em definitivo.
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta
notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e
passado nesta cidade de ATALAIA-AL, aos 02 dias de julho de
2014. Eu, EDNA MARIA FERREIRA DOS SANTOS__________,
digitei, e eu, ANTONIO CARLOS DUARTE DE FIGUEREDO
CAMPOS_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
RICARDO TENÓRIO CAVALCANTE - Juiz(a) do Trabalho da
ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA
DespachoProcesso Nº RTOrd-0001955-28.2012.5.19.0055
Processo Nº RTOrd-01955/2012-055-19-00.0
Reclamado LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A -USINA URUBA
Advogado RONALD ROZENDO LIMA(OAB:9570AL)
Advogado VICTOR SOARES BRAGA(OAB:9248AL)
Litisconsorte MAPEL MACEIO VEICULOS EPECAS LTDA
Litisconsorte JOAO JOSE PEREIRA DE LIRA
Reclamante JOSE DE JESUS BATISTA
Advogado JOSE TAVARES GONCALVES(OAB:9072AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) VICTOR
SOARES BRAGA, ADV. DO BANCO DO BRASIL: ADRIANA
FARAONI FREITAS DE OLIVEIRA, a comparecer(em) à sede da
ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA, situada à RODOVIA
AL-410, LOTEAMENTO SANTA INÊS, nº S/N, JOSÉ PAULINO,
ATALAIA-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados
nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência
de Liberação da Penhora. Processo Nº 0001955-28.2012.5.19.0055
. Obs.: Intimação da executada e do Banco do Brasil S/A acerca da
liberação da penhora, após o que os autos deverão ser arquivados
em definitivo. Os prazos passarão a fluir a partir da data da
publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de ATALAIA-AL, aos 02
dias de julho de 2014. Eu, EDNA MARIA FERREIRA DOS
SANTOS__________, digitei, e eu, ANTONIO CARLOS DUARTE
DE FIGUEREDO CAMPOS_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. RICARDO TENÓRIO CAVALCANTE - Juiz(a)
do Trabalho da ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA
DespachoProcesso Nº RTOrd-0001956-13.2012.5.19.0055
Processo Nº RTOrd-01956/2012-055-19-00.5
Reclamado LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A -USINA URUBA
Advogado RONALD ROZENDO LIMA(OAB:9570AL)
Advogado VICTOR SOARES BRAGA(OAB:9248AL)
Litisconsorte MAPEL MACEIO VEICULOS EPECAS LTDA
Litisconsorte JOAO JOSE PEREIRA DE LIRA
Reclamante JOSE RONALDO DA SILVA
Advogado JOSE TAVARES GONCALVES(OAB:9072AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) VICTOR
SOARES BRAGA, ADV. DO BANCO DO BRASIL: ADRIANA
FARAONI FREITAS DE OLIVEIRA., a comparecer(em) à sede da
ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA, situada à RODOVIA
AL-410, LOTEAMENTO SANTA INÊS, nº S/N, JOSÉ PAULINO,
ATALAIA-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados
nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência
de Liberação da Penhora. Processo Nº 0001956-13.2012.5.19.0055
. Obs.: Intimação da executada e do Banco do Brasil S/A acerca da
liberação da penhora, após o que os autos deverão ser arquivados
em definitivo. Os prazos passarão a fluir a partir da data da
publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de ATALAIA-AL, aos 02
dias de julho de 2014. Eu, EDNA MARIA FERREIRA DOS
SANTOS__________, digitei, e eu, ANTONIO CARLOS DUARTE
DE FIGUEREDO CAMPOS_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. RICARDO TENÓRIO CAVALCANTE - Juiz(a)
do Trabalho da ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 71774
1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 47Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
Processo Nº RTOrd-0001973-49.2012.5.19.0055Processo Nº RTOrd-01973/2012-055-19-00.2
Reclamado LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A -FILIAL URUBA
Advogado RONALD ROZENDO LIMA(OAB:9570AL)
Advogado VICTOR SOARES BRAGA(OAB:9248AL)
Reclamante LUCIANO RIBEIRO ALVES
Advogado SILVANA ALVES SILVA - OAB/AL4178(OAB: 4178AL)
Litisconsorte JOAO JOSE PEREIRA DE LYRA
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) VICTOR
SOARES BRAGA, ADV. DO BANCO DO BRASIL: ADRIANA
FARAONI FREITAS DE OLIVEIRA., a comparecer(em) à sede da
ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA, situada à RODOVIA
AL-410, LOTEAMENTO SANTA INÊS, nº S/N, JOSÉ PAULINO,
ATALAIA-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados
nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência
de Liberação da Penhora. Processo Nº 0001973-49.2012.5.19.0055
. Obs.: Intimação da executada e do Banco do Brasil S/A acerca da
liberação da penhora, após o que os autos deverão ser arquivados
em definitivo. Os prazos passarão a fluir a partir da data da
publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de ATALAIA-AL, aos 02
dias de julho de 2014. Eu, EDNA MARIA FERREIRA DOS
SANTOS__________, digitei, e eu, ANTONIO CARLOS DUARTE
DE FIGUEREDO CAMPOS_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. RICARDO TENÓRIO CAVALCANTE - Juiz(a)
do Trabalho da ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA
DespachoProcesso Nº RTOrd-0001974-34.2012.5.19.0055
Processo Nº RTOrd-01974/2012-055-19-00.7
Reclamado LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A -FILIAL URUBA
Advogado RONALD ROZENDO LIMA(OAB:9570AL)
Advogado VICTOR SOARES BRAGA(OAB:9248AL)
Reclamante JOSE EDMILSON DOS SANTOS
Advogado SILVANA ALVES SILVA - OAB/AL4178(OAB: 4178AL)
Litisconsorte JOAO JOSE PEREIRA DE LYRA
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) VICTOR
SOARES BRAGA, ADV. DO BANCO DO BRASIL: ADRIANA
FARAONI FREITAS DE OLIVEIRA., a comparecer(em) à sede da
ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA, situada à RODOVIA
AL-410, LOTEAMENTO SANTA INÊS, nº S/N, JOSÉ PAULINO,
ATALAIA-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados
nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência
de Liberação da Penhora. Processo Nº 0001974-34.2012.5.19.0055
. Obs.: Intimação da executada e do Banco do Brasil S/A acerca da
liberação da penhora, após o que os autos deverão ser arquivados
em definitivo. Os prazos passarão a fluir a partir da data da
publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de ATALAIA-AL, aos 02
dias de julho de 2014. Eu, EDNA MARIA FERREIRA DOS
SANTOS__________, digitei, e eu, ANTONIO CARLOS DUARTE
DE FIGUEREDO CAMPOS_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. RICARDO TENÓRIO CAVALCANTE - Juiz(a)
do Trabalho da ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA
DespachoProcesso Nº RTOrd-0001977-86.2012.5.19.0055
Processo Nº RTOrd-01977/2012-055-19-00.0
Reclamado LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A -FILIAL URUBA
Advogado RONALD ROZENDO LIMA(OAB:9570AL)
Advogado VICTOR SOARES BRAGA(OAB:9248AL)
Reclamante JOSE CAVALCANTE DA SILVA
Advogado SILVANA ALVES SILVA - OAB/AL4178(OAB: 4178AL)
Litisconsorte JOAO JOSE PEREIRA DE LYRA
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) VICTOR
SOARES BRAGA, ADV. DO BANCO DO BRASIL: ADRIANA
FARAONI FREITAS DE OLIVEIRA, a comparecer(em) à sede da
ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA, situada à RODOVIA
AL-410, LOTEAMENTO SANTA INÊS, nº S/N, JOSÉ PAULINO,
ATALAIA-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados
nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência
de Liberação da Penhora. Processo Nº 0001977-86.2012.5.19.0055
. Obs.: Intimação da executada e do Banco do Brasil S/A acerca da
liberação da penhora, após o que os autos deverão ser arquivados
em definitivo. Os prazos passarão a fluir a partir da data da
publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de ATALAIA-AL, aos 02
dias de julho de 2014. Eu, EDNA MARIA FERREIRA DOS
SANTOS__________, digitei, e eu, ANTONIO CARLOS DUARTE
DE FIGUEREDO CAMPOS_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. RICARDO TENÓRIO CAVALCANTE - Juiz(a)
do Trabalho da ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA
DespachoProcesso Nº RTOrd-0002001-17.2012.5.19.0055
Processo Nº RTOrd-02001/2012-055-19-00.5
Reclamado LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A -USINA URUBA
Advogado RONALD ROZENDO LIMA(OAB:9570AL)
Advogado VICTOR SOARES BRAGA(OAB:9248AL)
Litisconsorte MAPEL MACEIO VEICULOS EPECAS LTDA
Litisconsorte JOAO JOSE PEREIRA DE LIRA
Reclamante CICERO MANOEL DA SILVA
Advogado JOSE TAVARES GONCALVES(OAB:9072AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) VICTOR
SOARES BRAGA, ADV. DO BANCO DO BRASIL: ADRIANA
FARAONI FREITAS DE OLIVEIRA, a comparecer(em) à sede da
ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA, situada à RODOVIA
AL-410, LOTEAMENTO SANTA INÊS, nº S/N, JOSÉ PAULINO,
ATALAIA-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados
nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência
de Liberação da Penhora. Processo Nº 0002001-17.2012.5.19.0055
. Obs.: Intimação da executada e do Banco do Brasil S/A acerca da
liberação da penhora, após o que os autos deverão ser arquivados
em definitivo. Os prazos passarão a fluir a partir da data da
publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de ATALAIA-AL, aos 02
dias de julho de 2014. Eu, EDNA MARIA FERREIRA DOS
SANTOS__________, digitei, e eu, ANTONIO CARLOS DUARTE
DE FIGUEREDO CAMPOS_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. RICARDO TENÓRIO CAVALCANTE - Juiz(a)
do Trabalho da ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA
DespachoProcesso Nº RTOrd-0002002-02.2012.5.19.0055
Código para aferir autenticidade deste caderno: 71774
1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 48Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
Processo Nº RTOrd-02002/2012-055-19-00.0
Reclamado LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A -USINA URUBA
Advogado RONALD ROZENDO LIMA(OAB:9570AL)
Advogado VICTOR SOARES BRAGA(OAB:9248AL)
Litisconsorte MAPEL MACEIO VEICULOS EPECAS LTDA
Litisconsorte JOAO JOSE PEREIRA DE LIRA
Reclamante ANTONIO COSTA SOUZA
Advogado JOSE TAVARES GONCALVES(OAB:9072AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) VICTOR
SOARES BRAGA, ADV. DO BANCO DO BRASIL: ADRIANA
FARAONI FREITAS DE OLIVEIRA., a comparecer(em) à sede da
ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA, situada à RODOVIA
AL-410, LOTEAMENTO SANTA INÊS, nº S/N, JOSÉ PAULINO,
ATALAIA-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados
nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência
de Liberação da Penhora. Processo Nº 0002002-02.2012.5.19.0055
. Obs.: Intimação da executada e do Banco do Brasil S/A acerca da
liberação da penhora, após o que os autos deverão ser arquivados
em definitivo. Os prazos passarão a fluir a partir da data da
publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de ATALAIA-AL, aos 02
dias de julho de 2014. Eu, EDNA MARIA FERREIRA DOS
SANTOS__________, digitei, e eu, ANTONIO CARLOS DUARTE
DE FIGUEREDO CAMPOS_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. RICARDO TENÓRIO CAVALCANTE - Juiz(a)
do Trabalho da ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA
DespachoProcesso Nº RTOrd-0002003-84.2012.5.19.0055
Processo Nº RTOrd-02003/2012-055-19-00.4
Reclamado LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A -USINA URUBA
Advogado RONALD ROZENDO LIMA(OAB:9570AL)
Advogado VICTOR SOARES BRAGA(OAB:9248AL)
Litisconsorte MAPEL MACEIO VEICULOS EPECAS LTDA
Litisconsorte JOAO JOSE PEREIRA DE LIRA
Reclamante EXPERDITO TAVARES DA SILVA
Advogado JOSE TAVARES GONCALVES(OAB:9072AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) VICTOR
SOARES BRAGA, ADV. DO BANCO DO BRASIL: ADRIANA
FARAONI FREITAS DE OLIVEIRA, a comparecer(em) à sede da
ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA, situada à RODOVIA
AL-410, LOTEAMENTO SANTA INÊS, nº S/N, JOSÉ PAULINO,
ATALAIA-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados
nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: FINALIDADE: Ciência
de Liberação da Penhora. Processo Nº 0002003-84.2012.5.19.0055
. Obs.: Intimação da executada e do Banco do Brasil S/A acerca da
liberação da penhora, após o que os autos deverão ser arquivados
em definitivo. Os prazos passarão a fluir a partir da data da
publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de ATALAIA-AL, aos 02
dias de julho de 2014. Eu, EDNA MARIA FERREIRA DOS
SANTOS__________, digitei, e eu, ANTONIO CARLOS DUARTE
DE FIGUEREDO CAMPOS_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi. RICARDO TENÓRIO CAVALCANTE - Juiz(a)
do Trabalho da ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA
2ª Vara do Trabalho de União dos Palmares
Notificação
Notificação - AudiênciaProcesso Nº RTOrd-0001349-98.2011.5.19.0260
Processo Nº RTOrd-01349/2011-260-19-00
Reclamante CONFEDERACAO DEAGRICULTURA E PECUARIA DOBRASIL - CNA
Advogado LUIZ FERNANDO S. DORIAJUNIOR(OAB: 8096AL)
Reclamado JOSE EVERALDO LOPES DEOLIVEIRA
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhore(s)
advogado(s) e/ou - LUIZ FERNANDO S. DORIA JUNIOR , parte(s)
no processo Nº 0001349-98.2011.5.19.0260, a comparecer(em) à
sede da 2ª VARA DO TRABALHO - UNIÃO DOS PALMARES,
situada à PRAÇA JORGE DE LIMA, nº 39, JAGUARIBE, UNIÃO
DOS PALMARES-AL, para a Audiência em 31/07/2014 às 11:00
horasVossa Senhoria fica ciente, inclusive por seu constituinte, da
audiência designada para o dia 31/07/2014, às 11:00 horas, para
tentativa de conciliação. Os prazos passarão a fluir a partir da data
da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho. Dado e passado nesta cidade de UNIÃO DOS
PALMARES-AL, aos 02 dias de julho de 2014. Eu, LUZIANA
FRAGÔSO BUARQUE digitei, e eu, JAIME CHAVES NOBRE
FILHO, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. LUIZ SÁVIO DE LIMA
GAZZANÉO - Juiz(a) do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO -
UNIÃO DOS PALMARES
Notificação - AudiênciaProcesso Nº RTOrd-0001520-84.2013.5.19.0260
Processo Nº RTOrd-01520/2013-260-19-00.9
Reclamante SINDICATO DOS TRAB. RURAIS DEU. DOS PALMARES
Advogado JOSE SAPUCAIA DEALBUQUERQUE(OAB: 5251AL)
Reclamado LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A
Advogado SEBASTIAO UMBELINO DE GODOINETO(OAB: 7992AL)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhore(s)
advogado(s) e/ou - SEBASTIAO UMBELINO DE GODOI NETO ,
parte(s) no processo Nº 0001520-84.2013.5.19.0260, a
comparecer(em) à sede da 2ª VARA DO TRABALHO - UNIÃO DOS
PALMARES, situada à PRAÇA JORGE DE LIMA, nº 39,
JAGUARIBE, UNIÃO DOS PALMARES-AL, para a Audiência em
14/08/2014 às 08:50 horasVossa Senhoria fica ciente, inclusive pro
seu constituinte, que a audiência para encerramento da instrução e
razões finais doi designada para o dia 14/08/2014, às 08:50 horas.
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta
notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e
passado nesta cidade de UNIÃO DOS PALMARES-AL, aos 02 dias
de julho de 2014. Eu, LUZIANA FRAGÔSO BUARQUE digitei, e eu,
JAIME CHAVES NOBRE FILHO, Diretor(a) de Secretaria,
subscrevi. LUIZ SÁVIO DE LIMA GAZZANÉO - Juiz(a) do Trabalho
da 2ª VARA DO TRABALHO - UNIÃO DOS PALMARES
Notificação - AudiênciaProcesso Nº RTOrd-0001926-08.2013.5.19.0260
Processo Nº RTOrd-01926/2013-260-19-00.1
Reclamante MAX LEANDRO DA SILVA
Advogado WAGNER MORAIS DE LIMA(OAB:9398AL)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 71774
SUMÁRIO
Secretaria Judiciária 1 Acórdão 1 Despacho 51ª Vara do Trabalho de Maceió 31 Notificação 313ª Vara do Trabalho de Maceió 31 Despacho 314ª Vara do Trabalho de Maceió 36 Despacho 36 Sentença 397ª Vara do Trabalho de Maceió 41 Notificação 418ª Vara do Trabalho de Maceió 42 Despacho 42 Sentença 439ª Vara do Trabalho de Maceió 44 Despacho 44Vara do Trabalho de Arapiraca 44 Despacho 44Vara do Trabalho de Atalaia 44 Despacho 442ª Vara do Trabalho de União dos Palmares 48 Notificação 48
1360/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região 49Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
Advogado NOE HIGINO DE LIMA FILHO(OAB:11030AL)
Reclamado JPA EMPREITEIRA DE MAO DEOBRA LTDA - ME
Advogado EDIMIR DE BARROS FILHO(OAB:22498PE)
Litisconsorte OAS S.A
Advogado ANA ELIZA RAMOS(OAB: 15272BA)
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhore(s)
advogado(s) e/ou - WAGNER MORAIS DE LIMA - EDIMIR DE
BARROS FILHO - ANA ELIZA RAMOS , parte(s) no processo Nº
0001926-08.2013.5.19.0260, a comparecer(em) à sede da 2ª VARA
DO TRABALHO - UNIÃO DOS PALMARES, situada à PRAÇA
JORGE DE LIMA, nº 39, JAGUARIBE, UNIÃO DOS PALMARES-
AL, para a Audiência em 05/08/2014 às 11:30 horasVossa
Senhoria fica ciente, inclusive por seu constituinte, da audiência
designada para o dia 05/08/2014, às 11:30 horas, para tomada do
depoimento pessoal do autor e da reclamada principal, tentativa de
conciliação e encerramento formal da instrução e razões finais. Os
prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta
notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e
passado nesta cidade de UNIÃO DOS PALMARES-AL, aos 02 dias
de julho de 2014. Eu, LUZIANA FRAGÔSO BUARQUE digitei, e eu,
JAIME CHAVES NOBRE FILHO, Diretor(a) de Secretaria,
subscrevi. LUIZ SÁVIO DE LIMA GAZZANÉO - Juiz(a) do Trabalho
da 2ª VARA DO TRABALHO - UNIÃO DOS PALMARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 71774
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