DIREITO
TRIBUTÁRIO
Prof. Marcello Leal
Obrigação Tributária
Substituição Tributária – Parte 3
Substituição Tributária
Hipóteses em que não cabe reter o ICMS por ST
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Bens de consumo, material de uso ou para o ativo fixo
quando houver protocolo ou convênio entre ERJ e o
estado de destino
Operação entre substitutos do mesmo produto
Transferência para filial não varejista
Saída do substituto para uso em processo industrial
Saída interestadual de produto que não tem
protocolo ou convênio de ST com o ERJ
Substituição Tributária
Hipóteses em que não cabe reter o ICMS por ST
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Saída interna de substituto para consumidor final contribuinte
ou não do ICMS
Saída interestadual do substituto para consumidor
final não contribuinte do ICMS
Produto fabricado por indústria do SIMPLES em escala não
relevante (Convênio 149/2015 - Revogado, a partir de 01.01.18,
pelo Conv. ICMS 52/17)
Substituição Tributária
Regra geral para determinação da BCR (base de cálculo de
retenção)
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Regra comum
Pauta de Valores
Substituição Tributária
Regra geral para determinação da BCR (base de cálculo de
retenção)
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Preço do produto praticado pelo
substituto na NF
Frete cobrado na NF ou contratado pelo destinatário
(FOB)
Seguro cobrado na NF
Outros encargos cobrados na NF
IPI, se cobrado na NF
MVA
Substituição Tributária
Empresas enquadradas no SIMPLES
As empresas enquadradas no SIMPLES, estabelecidas no ERJ, quando realizarem operações internas, não possuem uma forma especial para fixação da base de cálculo do ICMS a ser antecipado ou retido por substituição tributária. A elas deve ser aplicadas as mesmas normas das demais empresas A única diferença a ser observada é que nas operações interestaduais, por força do Convênio ICMS 35/2011 (Revogado, a partir de 01.01.18, pelo Conv. ICMS 52/17), quando o fornecedor for uma empresa do SIMPLES, deve ser aplicado do MVA original, ou seja, não haverá ajuste.
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Substituição Tributária
Empresas enquadradas no SIMPLES
No caso do substituto no SIMPLES, como ele não tem um ICMS da própria operação destacado na NF, apenas para efeito de cálculo da BCR, deverá ser levado em consideração o valor que um contribuinte normal aplicaria naquela hipótese.
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Substituição Tributária
Descontos em operações de ST – determinação da BCR
Uma bonificação está sujeito à tributação por ST O substituto quando for realizar a retenção utilizará o valor bruto da operação, sem desconto, como ponto de partida para chegar a BCR
Produto A – preço R$ 10.000,00 Frete na NF: R$ 500,00 Despesa com montagem: R$ 200,00 IPI na NF: R$ 10.700,00 x 10% = R$ 1.070,00 MVA de 50% Desconto incondicional de 15% no preço do produto BCR de R$ 17.655,00
R$ 10.000,00 + R$ 500,00 + R$ 200,00 + R$ 1.070,00 = 11.770,00 + R$ 5.885,00 (50% de 11.770,00)
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Substituição Tributária
Descontos em operações de ST – determinação da BCR
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Se for uma operação interna no RJ, ou originada fora mas destinada ao ERJ, deverá calcular o FECP em alguns produtos.
O resultado da operação é o ICMS a ser retido
Do ICMS total deverá deduzir o ICMS da própria operação do substituto
Sobre a BCR aplicar a alíquota interna do produto para onde vai a mercadoria. O resultado é o ICMS total na operação
Determinar a BCR
Substituição Tributária
Exemplo de cálculo em operação interna
Produto X – preço R$ 10.000,00 Frete cobrado na NF: R$ 500,00 Despesas diversas na NF: R$ 200,00 IPI na NF: 10% de 10.700 = R$ 1.070,00 ICMS na operação própria do vendedor: 10.700 x 20% = R$ 2.140,00 MVA de 50% BCR de R$ 17.655,00 ICMS-ST: 20% de 17.655,00 = R$ 3.531,00 ICMS-ST retido: R$ 3.531.00 – R$ 2.140,00 = R$ 1.391,00 FECP: BCR – BC (17.655,00 – 10.700) = R$ 6955,00 x 2% = R$ 139,10
Se fosse para outro estado da base da FECP seria a BCR com total de R$ 353,10
DARJ ICMS-ST: R$ 1.391,00 – R$ 139,10 = R$ 1.251,90 ICMS-ST FECP: R$ 139,10
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Substituição Tributária
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• Produto X – preço R$ 10.000,00 • Frete cobrado na NF: R$ 500,00 • Despesas diversas na NF: R$ 200,00 • IPI na NF: 10% de 10.700 = R$ 1.070,00 • ICMS na operação própria do vendedor: 10.700 x 20% = R$ 2.140,00 • MVA de 50% • BCR de R$ 17.655,00 • ICMS-ST: 20% de 17.655,00 = R$ 3.531,00 • ICMS-ST retido: R$ 3.531.00 – R$ 2.140,00 = R$ 1.391,00 • FECP: BCR – BC (17.655,00 – 10.700) = R$ 6955,00 x 2% = R$ 139,10
– Se fosse para outro estado da base da FECP seria a BCR com total de R$ 353,10
• DARJ – ICMS-ST: R$ 1.391,00 – R$ 139,10 = R$ 1.251,90 – ICMS-ST FECP: R$ 139,10
Exemplo de cálculo em operação interna
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