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CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL Constituição Federal, art. 195, Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99
- A Seguridade Social será financiada por toda
sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos
provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física
que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da
previdência social, não incidindo contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal.
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de
quem a lei a ele equiparar.
- Contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-
de-contribuição;
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e
lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de
prognósticos.
- Conceito de empresa e empregador doméstico:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume
o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins
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lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da
administração pública direta, indireta e fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que
admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa,
empregado doméstico.
**** Equiparam-se a empresa, para os efeitos da Lei
8.212/91, o contribuinte individual e a pessoa física na
condição de proprietário ou dono de obra de construção
civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem
como a cooperativa, a associação ou a entidade de
qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a
repartição consular de carreira estrangeiras.
1 –Contribuições dos segurados
1.1 – Fundamento
- Constituição Federal, art. 195, inciso II, Lei nº
8.212/91 e Decreto 3.048/99.
1.2 – Empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico - A contribuição do empregado, inclusive o
doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada
mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o
seu salário-de-contribuição mensal, de forma não
cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo
com a seguinte tabela: (Lei 8.212, art. 20):
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir de 1º de Janeiro de 2016
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS
até R$ 1.556,94 8%
de R$ 1.556,95 a R$ 2.594,92 9%
de R$ 2.594,93 até R$ 5.189,82 11%
- Os valores do salário-de-contribuição serão
reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta
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Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os
do reajustamento dos benefícios de prestação continuada
da Previdência Social. (Lei 8.212, art. 20, § 1º);
- O disposto acima aplica-se também aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos que
prestem serviços a microempresas. (Lei 8.212, art. 20, §
2º);
1.2.1 – Caso do trabalhador rural
- A contribuição do segurado trabalhador rural a que
se refere à alínea “r” do inciso I do art. 9o é de oito por
cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido
no inciso I do art. 214. (Decreto 3.048, art. 198, parágrafo
único)
-
**Lei 11.718/08 – contratação de trabalhadores rurais por
período de até dois meses em um ano = enquadrado
como empregado do RGPS
1.3 – Contribuinte individual e facultativo - A alíquota de contribuição dos segurados
contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento
sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Lei 8.212, art.
21);
- Os valores do salário-de-contribuição serão
reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta
Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os
do reajustamento dos benefícios de prestação continuada
da Previdência Social. (Lei 8.212, art. 21, § 1º);
- No caso de opção pela exclusão do direito ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a
alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo
mensal do salário de contribuição será de: (Lei 8.212, art.
21, § 2º);
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado
contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II,
que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho
com empresa ou equiparado e do segurado facultativo,
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observado o disposto na alínea b do inciso II deste
parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
- no caso do microempreendedor individual, de que
trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006; e
- do segurado facultativo sem renda própria que se
dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito
de sua residência, desde que pertencente a família de
baixa renda.
- O segurado que tenha contribuído com alíquota
reduzida (5% ou 11%) e pretenda contar o tempo de
contribuição correspondente para fins de obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem
recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art.
94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá
complementar a contribuição mensal mediante
recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite
mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na
competência a ser complementada, da diferença entre o
percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido
dos juros moratórios de que trata o § 3odo art. 5o da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Lei 8.212, art. 21,
§ 3º);
- Considera-se de baixa renda, para os fins do
disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a
família inscrita no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda
mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Lei 8.212,
art. 21, § 4º);
- A contribuição complementar a que se refere o §
3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena
de indeferimento do benefício. (Lei 8.212, art. 21, §
5º);
- A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214. (Decreto 3.048, art. 199);
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- A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição: (Decreto 3.048, art. 199-A) I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado; II - do segurado facultativo; e III - do MEI de que trata a alínea “p” do inciso V do art. 9o, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. - O segurado, inclusive aquele com deficiência, que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal. (Decreto 3.048, art. 199-A, § 1º) - A complementação de que trata o § 1o dar-se-á mediante o recolhimento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Decreto 3.048, art. 199-A, § 2º); - A contribuição complementar a que se refere os §§ 1o e 2o será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício. (Decreto 3.048, art. 199-A, § 3º) 1.4 – Segurado rural e especial - A contribuição do empregador rural pessoa física,
em substituição à contribuição de que tratam o inciso I do
art. 201 e o art. 202, e a do segurado especial, incidente
sobre a receita bruta da comercialização da produção
rural, é de: (Decreto 3.048, art. 200)
I - dois por cento para a seguridade social; e
II - zero vírgula um por cento para o financiamento
dos benefícios concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos
riscos ambientais do trabalho.
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- O segurado especial referido neste artigo, além da
contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II
do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma
do art. 199. (Decreto 3.048, art. 200, § 2º);
- O produtor rural pessoa física de que trata a
alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º contribui,
também, obrigatoriamente, na forma do art. 199,
observando ainda o disposto nas alíneas "a" e "b" do
inciso I do art. 216.(Decreto 3.048, art. 200, § 3º)
- Integra a receita bruta de que trata este artigo,
além dos valores decorrentes da comercialização da
produção relativa aos produtos a que se refere o § 5o, a
receita proveniente: (Decreto 3.048, art. 200, § 4º)
I - da comercialização da produção obtida em razão de
contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;
II - da comercialização de artigos de artesanato de que
trata o inciso VII do § 8o do art. 9o;
III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e
de produtos comercializados no imóvel rural, desde que
em atividades turística e de entretenimento
desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem,
alimentação, recepção, recreação e atividades
pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços
especiais;
IV - do valor de mercado da produção rural dada em
pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer
que seja o motivo ou finalidade; e
V - de atividade artística de que trata o inciso VIII do §
8o do art. 9o;
- Integram a produção, para os efeitos dos incisos I
e II do caput, observado o disposto no § 25 do art. 9o, os
produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural
ou submetidos a processos de beneficiamento ou
industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre
outros, os processos de lavagem, limpeza,
descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento,
pasteurização, resfriamento, secagem, socagem,
fermentação, embalagem, cristalização, fundição,
carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e
torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos
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obtidos por meio desses processos. (Decreto 3.048, art.
200, § 5º)
I - o produto vegetal destinado ao plantio e
reflorestamento;
II - o produto vegetal vendido por pessoa ou entidade
que, registrada no Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e
mudas no País;
III - o produto animal destinado à reprodução ou criação
pecuária ou granjeira; e
IV - o produto animal utilizado como cobaia para fins de
pesquisas científicas no País.
- A contribuição de que trata este artigo será
recolhida: (Decreto 3.048, art. 200, § 7º)
I - pela empresa adquirente, consumidora ou
consignatária ou a cooperativa, que ficam sub-rogadas
no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa
física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do
art. 9º e do segurado especial, independentemente de as
operações de venda ou consignação terem sido
realizadas diretamente com estes ou com intermediário
pessoa física, exceto nos casos do inciso III;
II - pela pessoa física não produtor rural, que fica sub-
rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural
pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V
do caput do art. 9º e do segurado especial, quando
adquire produção para venda, no varejo, a consumidor
pessoa física; ou
III - pela pessoa física de que trata alínea "a" do inciso V
do caput do art. 9º e pelo segurado especial, caso
comercializem sua produção com adquirente domiciliado
no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa
física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro
segurado especial.
- O produtor rural pessoa física continua obrigado a
arrecadar e recolher ao Instituto Nacional do Seguro
Social a contribuição do segurado empregado e do
trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da
respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo
as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.
(Decreto 3.048, art. 200, § 8º);
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- Sem prejuízo do disposto no inciso III do § 7o, o
produtor rural pessoa física e o segurado especial são
obrigados a recolher, diretamente, a contribuição
incidente sobre a receita bruta proveniente: (Decreto
3.048, art. 200, § 9º);
I - da comercialização de artigos de artesanato
elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo
grupo familiar;
II - de comercialização de artesanato ou do exercício de
atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e
VIII do § 8o do art. 9o; e
III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e
de produtos comercializados no imóvel rural, desde que
em atividades turística e de entretenimento
desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem,
alimentação, recepção, recreação e atividades
pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços
especiais.
- O segurado especial é obrigado a arrecadar a
contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la
no prazo referido na alínea “b” do inciso I do art. 216.
(Decreto 3.048, art. 200, § 10º);
- Equipara-se ao empregador rural pessoa física o
consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela
união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar
a um deles poderes para contratar, gerir e demitir
trabalhadores rurais, na condição de empregados, para
prestação de serviços, exclusivamente, aos seus
integrantes, mediante documento registrado em cartório
de títulos e documentos. (Decreto 3.048, art. 200-A);
- O documento de que trata o caput deverá conter a
identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o
de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro
no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
ou informações relativas à parceria, arrendamento ou
equivalente e à matrícula no INSS de cada um dos
produtores rurais. (Decreto 3.048, art. 200-A, § 1º);
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- O consórcio deverá ser matriculado no INSS, na
forma por este estabelecida, em nome do empregador a
quem hajam sido outorgados os mencionados poderes.
(Decreto 3.048, art. 200-A, § 2º);
- As contribuições de que tratam o inciso I do art.
201 e o art. 202, bem como a devida ao Serviço Nacional
Rural, são substituídas, em relação à remuneração paga,
devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo
consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o
art. 200-A, pela contribuição dos respectivos produtores
rurais. (Decreto 3.048, art. 200-B)
1.5 – Resumo
Tabela resumo das contribuições dos segurados
Segurados Base Alíquota
Empregado,
Empregado
doméstico,
Avulso
até R$ 1.556,94 8,00
de R$ 1.556,95 até R$ 2.594,92 9,00
de R$ 2.594,93 até R$ 5.189,82 11,00
Contribuinte
Individual
Atividade por conta própria 20%
Serviço prestado à pessoa jurídica 11%
Serviço prestado à entidade isenta
da cota patronal
20%
Contribuinte individual que recolha
sobre um salário mínimo1
11% sobre um
salário mínimo
Microempreendedor individual
com receita de até R$ 60.000,002
5% sobre um
salário mínimo
Serviço prestado à pessoa física 20% podendo
1Alíquota exclusiva para o contribuinte individual (não prestador de serviço à pessoa jurídica)
que optar por não ter direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, nos termos da Lei Complementar 123/2006 (Plano de Inclusão Previdenciária).
2 Alíquota exclusiva do microempreendedor individual que optar por não ter direito à
aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial - Lei 12.470 de 31 de Agosto de 2011 – DOU de 01/09/2011.
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equiparada à empresa, a produtor
rural pessoa física, à missão
diplomática e repartição consular
de careira estrangeira
deduzir-se de 9%
se o valor foi
declarado pelo
tomador do
serviço
Segurado
facultativo
Valor por ele declarado entre o
salário-mínimo e o teto do INSS
20%
Segurado facultativo que recolha
sobre um salário mínimo3
11% sobre um
salário mínimo
Donas de casa o CadÚnico4 5% sobre um
salário mínimo
Segurado
especial
Receita bruta da comercialização 2% parcela
básica; 0,1%
GILRAT; 0,2%
Senar
3Alíquota exclusiva para o segurado facultativo que optar por não ter direito à aposentadoria
por tempo de contribuição, nos termos da Lei Complementar 123/2006 (Plano de Inclusão Previdenciária).
4Alíquota exclusiva do segurada (o) facultativo de baixa renda que optar por não ter direito à
aposentadoria por tempo de contribuição, sendo requisito para o INSS que só podem se inscrever como segurados facultativos de baixa renda: as donas de casa e os homens que são donos de casa, desde que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). A renda da família não pode ultrapassar a quantia de dois salários mínimos mensais. - Lei 12.470 de 31 de Agosto de 2011 – DOU de 01/09/2011
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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Empregado e trabalhador avulso
A remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
Empregado doméstico
A remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
Contribuinte individual A remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, prestadas a pessoas físicas ou jurídicas;
Segurado facultativo O valor por ele declarado entre o salário-mínimo e o teto do INSS.
Dirigente sindical - empregado
A remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas;
Dirigente sindical - avulso A remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical.
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2 –Contribuições dos tomadores de serviço 2.1 – Fundamento
- Constituição Federal, art. 195, inciso II, Lei nº
8.212/91,Lei 8.213/91, Decreto 3.048/99 e Lei 10.666/03.
2.2 – Incidem sobre:
*previdenciárias -> contribuições sobre a folha de
pagamento e demais rendimentos
*toda a seguridade social -> contribuições sobre a
receita ou faturamento e a incidência sobre o lucro
2.3 – Espécies de tomadores de serviço:
2.3.1 – Doméstico
- A contribuição do empregador doméstico é de 8 %
(oito por cento) do salário-de-contribuição do empregado
doméstico a seu serviço. (Lei Complementar 150, art. 34,
inciso III);
- Presentes os elementos da relação de emprego
doméstico, o empregador doméstico não poderá
contratar microempreendedor individual de que trata o
art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as
obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas,
tributárias e previdenciárias. (Lei 8.212, art. 24, parágrafo
único)
Folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à PF que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empreatício
A receita ou faturamento O lucro
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2.3.2 – Empresa e equiparado; cooperativa de produção
e da empresa sobre os serviços cooperativos
- A contribuição a cargo da empresa, destinada à
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
(Lei 8.212, art. 22)
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês,
aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que
lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços, nos
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts.
57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e
daqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais
do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos:
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas
ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos
1% empresas em cuja
atividade preponderante o risco de acidentes do
trabalho seja considerado leve
2% empresas em cuja
atividade preponderante esse risco seja
considerado médio
3% empresas em cuja
atividade preponderante esse risco seja
considerado grave
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segurados contribuintes individuais que lhe prestem
serviços;
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços
que lhe são prestados por cooperados por intermédio de
cooperativas de trabalho.
- No caso de bancos comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e
de capitalização, agentes autônomos de seguros
privados e de crédito e entidades de previdência privada
abertas e fechadas, além das contribuições referidas
neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional
de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo
definida nos incisos I e III deste artigo. (Lei 8.212, art. 22,
§ 1o);
- Não integram a remuneração as parcelas de que
trata o § 9º do art. 28. (Lei 8.212, art. 22, § 2o);
- O Ministério do Trabalho e da Previdência Social
poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do
trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de
empresas para efeito da contribuição a que se refere o
inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em
prevenção de acidentes. (Lei 8.212, art. 22, § 3o);
- O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei,
ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social,
mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de
empregados portadores de deficiências física, sensorial
e/ou mental com desvio do padrão médio. (Lei 8.212, art.
22, § 4o);
- Não se considera como remuneração direta ou
indireta, para os efeitos desta Lei, os valores
despendidos pelas entidades religiosas e instituições de
ensino vocacional com ministro de confissão religiosa,
membros de instituto de vida consagrada, de
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congregação ou de ordem religiosa em face do seu
mister religioso ou para sua subsistência desde que
fornecidos em condições que independam da natureza e
da quantidade do trabalho executado. (Lei 8.212, art. 22,
§ 13o);
- As contribuições a cargo da empresa provenientes
do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade
Social, além do disposto no art. 22, são calculadas
mediante a aplicação das seguintes alíquotas: (Lei 8.212,
art. 23);
- No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22
desta Lei, a alíquota da contribuição prevista no inciso II
é de 15% (quinze por cento). (Lei 8.212, art. 23, § 1o);
- O disposto neste artigo não se aplica às pessoas
de que trata o art. 25. (Lei 8.212, art. 23, § 2o);
- As disposições legais sobre aposentadoria
especial do segurado filiado ao Regime Geral de
Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado
filiado à cooperativa de trabalho e de produção que
trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a
sua saúde ou a sua integridade física. (Lei 10.666/03, art.
1);
2% sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º
do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada
pelo art. 22, do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e
alterações posteriores
10% sobre o lucro líquido do período-
base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na
forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990
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- Será devida contribuição adicional de nove, sete
ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa
tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa
de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal
ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade
exercida pelo cooperado permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e
cinco anos de contribuição, respectivamente (Lei
10.666/03, art. 1, § 1º);
- A contribuição a cargo da empresa, destinada à
seguridade social, é de: III - quinze por cento sobre o
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados
por cooperados por intermédio de cooperativas de
trabalho, observado, no que couber, as disposições dos
§§ 7º e 8º do art. 219; (Decreto 3.048, art. 201, III);
- No caso de banco comercial, banco de
investimento, banco de desenvolvimento, caixa
econômica, sociedade de crédito, financiamento e
investimento, sociedade de crédito imobiliário, inclusive
associação de poupança e empréstimo, sociedade
corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários,
inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresa de
arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa
de seguros privados e de capitalização, agente autônomo
de seguros privados e de crédito e entidade de
previdência privada, aberta e fechada, além das
contribuições referidas nos incisos I e II do caput e nos
arts. 202 e 204, é devida a contribuição adicional de
doisvírgula cinco por cento sobre a base de cálculo
definida nos incisos I e II do caput. (Decreto 3.048, art.
201, § 6º);
- A contribuição da empresa, destinada ao
financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos
arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do
grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho corresponde à
aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o
total da remuneração paga, devida ou creditada a
qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado
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empregado e trabalhador avulso: (Decreto 3.048, art.
202)
I - um por cento para a empresa em cuja atividade
preponderante o risco de acidente do trabalho seja
considerado leve;
II - dois por cento para a empresa em cuja atividade
preponderante o risco de acidente do trabalho seja
considerado médio; ou
III - três por cento para a empresa em cuja atividade
preponderante o risco de acidente do trabalho seja
considerado grave.
- As alíquotas constantes do caput serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,
respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a
serviço da empresa ensejar a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e
cinco anos de contribuição. (Decreto 3.048, art. 202,
§ 1º);
- O acréscimo de que trata o parágrafo anterior
incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado
sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física. (Decreto 3.048, art. 202, § 2º);
- Considera-se preponderante a atividade que
ocupa, na empresa, o maior número de segurados
empregados e trabalhadores avulsos.(Decreto 3.048, art.
202, § 3º);
- A atividade econômica preponderante da empresa
e os respectivos riscos de acidentes do trabalho
compõem a Relação de Atividades Preponderantes e
correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo
V.(Decreto 3.048, art. 202, § 4º);
- É de responsabilidade da empresa realizar o
enquadramento na atividade preponderante, cabendo à
Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da
Previdência Social revê-lo a qualquer tempo. (Decreto
3.048, art. 202, § 5º);
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- Verificado erro no auto-enquadramento, a
Secretaria da Receita Previdenciária adotará as medidas
necessárias à sua correção, orientará o responsável pela
empresa em caso de recolhimento indevido e procederá
à notificação dos valores devidos. (Decreto 3.048, art.
202, § 6º);
- O disposto neste artigo não se aplica à pessoa
física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do
art. 9º.(Decreto 3.048, art. 202, § 7º);
- Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica
que se dedique à produção rural e contribua nos moldes
do inciso IV do caput do art. 201, a contribuição referida
neste artigo corresponde a zero vírgula um por cento
incidente sobre a receita bruta proveniente da
comercialização de sua produção. (Decreto 3.048, art.
202, § 8º);
- Será devida contribuição adicional de doze, nove
ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de
produção, incidente sobre a remuneração paga, devida
ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de
exercício de atividade que autorize a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e
cinco anos de contribuição, respectivamente. (Decreto
3.048, art. 202, § 10º);
- Será devida contribuição adicional de nove, sete
ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa
tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa
de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal
ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade
exercida pelo cooperado permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e
cinco anos de contribuição, respectivamente. (Decreto
3.048, art. 202, § 11º);
- Para os fins do § 11, será emitida nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços específica para a
atividade exercida pelo cooperado que permita a
concessão de aposentadoria especial. (Decreto 3.048,
art. 202, § 12º);
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- A empresa informará mensalmente, por meio da
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, a
alíquota correspondente ao seu grau de risco, a
respectiva atividade preponderante e a atividade do
estabelecimento, apuradas de acordo com o disposto nos
§§ 3o e 5o.(Decreto 3.048, art. 202, § 13º);
- As alíquotas constantes nos incisos I a III do art.
202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou
aumentadas em até cem por cento, em razão do
desempenho da empresa em relação à sua respectiva
atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção -
FAP.(Decreto 3.048, art. 202-A);
- O FAP consiste num multiplicador variável num
intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois
inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais,
considerado o critério de arredondamento na quarta casa
decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. (Decreto
3.048, art. 202-A, § 1o);
- Para fins da redução ou majoração a que se refere
o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho
da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a
partir da criação de um índice composto pelos índices de
gravidade, de frequência e de custo que pondera os
respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento,
de trinta cinco por cento e de quinze por cento,
respectivamente. (Decreto 3.048, art. 202-A, § 2o);
- Os índices de frequência, gravidade e custo serão
calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho
Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:
(Decreto 3.048, art. 202-A, § 4o);
I - para o índice de frequência, os registros de acidentes
e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de
Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de
benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos
pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles
vinculados;
II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-
doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e
pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos
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quais são atribuídos pesos diferentes em razão da
gravidade da ocorrência, como segue:
a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento;
b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento;
e
c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por
cento para cada um; e
III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de
natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência
Social, apurados da seguinte forma:
a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de
afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês;
e (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total,
mediante projeção da expectativa de sobrevida do
segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua
de mortalidade construída pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a
população brasileira, considerando-se a média nacional
única para ambos os sexos.
- O Ministério da Previdência Social publicará
anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da
União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e
custo por Subclasse da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede
mundial de computadores o FAP de cada empresa, com
as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e
demais elementos que possibilitem a esta verificar o
respectivo desempenho dentro da sua CNAE-
Subclasse. (Decreto 3.048, art. 202-A, § 5o);
- Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os
dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar
o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano
inicial serão substituídos pelos novos dados anuais
incorporados.(Decreto 3.048, art. 202-A, § 7o);
- Para a empresa constituída após janeiro de 2007,
o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano ano
seguinte ao que completar dois anos de
constituição. (Decreto 3.048, art. 202-A, § 8o);
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- Excepcionalmente, no primeiro processamento do
FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a
dezembro de 2008. (Decreto 3.048, art. 202-A, § 9o);
- A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional
de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e
a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à
composição do índice composto do FAP. (Decreto 3.048,
art. 202-A, § 10o);
- O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da
Previdência Social poderá ser contestado perante o
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança
Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência
Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de
trinta dias da sua divulgação oficial. (Decreto 3.048, art.
202-B);
- A contestação de que trata o caput deverá versar,
exclusivamente, sobre razões relativas a divergências
quanto aos elementos previdenciários que compõem o
cálculo do FAP. (Decreto 3.048, art. 202-B, § 1o);
- Da decisão proferida pelo Departamento de
Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, caberá
recurso, no prazo de trinta dias da intimação da decisão,
para a Secretaria de Políticas de Previdência Social, que
examinará a matéria em caráter terminativo. (Decreto
3.048, art. 202-B, § 2o);
- O processo administrativo de que trata este artigo
tem efeito suspensivo. (Decreto 3.048, art. 202-B, § 3o);
- A fim de estimular investimentos destinados a
diminuir os riscos ambientais no trabalho, o Ministério da
Previdência e Assistência Social poderá alterar o
enquadramento de empresa que demonstre a melhoria
das condições do trabalho, com redução dos agravos à
saúde do trabalhador, obtida através de investimentos
em prevenção e em sistemas gerenciais de
risco.(Decreto 3.048, art. 203);
- A alteração do enquadramento estará
condicionada à inexistência de débitos em relação às
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contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro
Social e aos demais requisitos estabelecidos pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social.(Decreto
3.048, art. 203, § 1o);
- O Instituto Nacional do Seguro Social, com base
principalmente na comunicação prevista no art. 336,
implementará sistema de controle e acompanhamento de
acidentes do trabalho.(Decreto 3.048, art. 203, § 2o);
- Verificado o descumprimento por parte da
empresa dos requisitos fixados pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social, para fins de
enquadramento de que trata o artigo anterior, o Instituto
Nacional do Seguro Social procederá à notificação dos
valores devidos.(Decreto 3.048, art. 203, § 3o);
- A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei. (Lei 8.213, art 57, caput);
- O benefício previsto neste artigo será financiado
com os recursos provenientes da contribuição de que
trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove
ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte
ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. (Lei 8.213, art 57, § 6º);
- O acréscimo de que trata o parágrafo anterior
incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado
sujeito às condições especiais referidas no caput. (Lei
8.213, art 57, § 7º);
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2.3.4 - Contribuições substitutivas da parte patronal
2.3.4.1 – Associações desportivas que mantêm equipe de
futebol profissional
- A contribuição empresarial da associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional
destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista
nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por
cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos
desportivos de que participem em todo território nacional
em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos
internacionais, e de qualquer forma de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,
propaganda e de transmissão de espetáculos
desportivos. (Lei 8.212, art. 22, § 6o);
- Caberá à entidade promotora do espetáculo a
responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por
cento da receita bruta decorrente dos espetáculos
desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto
Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias
úteis após a realização do evento. (Lei 8.212, art. 22, §
7o);
- Caberá à associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional informar à entidade
promotora do espetáculo desportivo todas as receitas
auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.
(Lei 8.212, art. 22, § 8o);
- No caso de a associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional receber recursos de
Associações desportivas que mantem futebol
profissional
Produtores rurais pessoas físicas e
jurídicas Agroindústrias
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empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento
de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e
transmissão de espetáculos, esta última ficará com a
responsabilidade de reter e recolher o percentual de
cinco por cento da receita bruta decorrente do evento,
inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na
alínea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei. (Lei 8.212, art.
22, § 9o);
- Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às
demais associações desportivas, que devem contribuir na
forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei.
(Lei 8.212, art. 22, § 10o);
- O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à
associação desportiva que mantenha equipe de futebol
profissional e atividade econômica organizada para a
produção e circulação de bens e serviços e que se
organize regularmente, segundo um dos tipos regulados
nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 - Código Civil. (Lei 8.212, art. 22, § 11o);
- O disposto no § 11 deste artigo aplica-se apenas
às atividades diretamente relacionadas com a
manutenção e administração de equipe profissional de
futebol, não se estendendo às outras atividades
econômicas exercidas pelas referidas sociedades
empresariais beneficiárias. (Lei 8.212, art. 22, § 11-A);
- Cabe à empresa ou entidade que repassar
recursos a associação desportiva que mantém equipe de
futebol profissional, a título de patrocínio, licenciamento
de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e
transmissão de espetáculos, a responsabilidade de reter
e recolher, no prazo estabelecido na alínea "b" do inciso I
do art. 216, o percentual de cinco por cento da receita
bruta, inadmitida qualquer dedução. (Decreto 3.048, art.
205, § 3º);
- O Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto informará ao Instituto
Nacional do Seguro Social, com a antecedência
necessária, a realização de todo espetáculo esportivo de
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que a associação desportiva referida no caput participe
no território nacional. (Decreto 3.048, art. 205, § 4º);
- O não-recolhimento das contribuições a que se
referem os §§ 1º e 3º nos prazos estabelecidos no
§ 1º deste artigo e na alínea "b" do inciso I do art. 216,
respectivamente, sujeitará os responsáveis ao
pagamento de atualização monetária, quando couber,
juros moratórios e multas, na forma do art. 239. (Decreto
3.048, art. 205, § 5º);
- O não-desconto ou a não-retenção das
contribuições a que se referem os §§ 1º e 3º sujeitará a
entidade promotora do espetáculo, a empresa ou a
entidade às penalidades previstas no art. 283. (Decreto
3.048, art. 205, § 6º);
- O disposto neste artigo não se aplica às demais
entidades desportivas, que continuam a contribuir na
forma dos arts. 201, 202 e 204, a partir da competência
novembro de 1991. (Decreto 3.048, art. 205, § 7º);
- O disposto no caput e §§ 1º a 6º aplica-se à
associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615,
de 24 de março de 1998. (Decreto 3.048, art. 205, § 8º)
2.3.4.2 – Produtores rurais pessoas físicas e jurídicas e
pescadores
- A contribuição do empregador rural pessoa física,
em substituição à contribuição de que tratam os incisos I
e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos,
respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII
do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
(Lei 8.212, art. 25)
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da
sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização
da sua produção para financiamento das prestações por
acidente do trabalho.
- O segurado especial de que trata este artigo, além
da contribuição obrigatória referida no caput, poderá
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contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta
Lei. (Lei 8.212, art. 25, § 1º);
- A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso
V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na
forma do art. 21 desta Lei. (Lei 8.212, art. 25, § 2º);
- Integram a produção, para os efeitos deste artigo,
os produtos de origem animal ou vegetal, em estado
natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou
industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre
outros, os processos de lavagem, limpeza,
descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento,
pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação,
embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento,
cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os
subprodutos e os resíduos obtidos através desses
processos. (Lei 8.212, art. 25, § 3º);
- Integra a receita bruta de que trata este artigo,
além dos valores decorrentes da comercialização da
produção relativa aos produtos a que se refere o §
3o deste artigo, a receita proveniente: (Lei 8.212, art. 25,
§ 10º)
I – da comercialização da produção obtida em razão de
contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;
II – da comercialização de artigos de artesanato de que
trata o inciso VII do § 10 do art. 12 desta Lei;
III – de serviços prestados, de equipamentos utilizados e
de produtos comercializados no imóvel rural, desde que
em atividades turística e de entretenimento
desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem,
alimentação, recepção, recreação e atividades
pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços
especiais;
IV – do valor de mercado da produção rural dada em
pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer
que seja o motivo ou finalidade; e
V – de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 10
do art. 12 desta Lei.
- Considera-se processo de beneficiamento ou
industrialização artesanal aquele realizado diretamente
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pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não
esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos
Industrializados – IPI. (Lei 8.212, art. 25, § 11º);
- Equipara-se ao empregador rural pessoa física o
consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela
união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar
a um deles poderes para contratar, gerir e demitir
trabalhadores para prestação de serviços,
exclusivamente, aos seus integrantes, mediante
documento registrado em cartório de títulos e
documentos. (Lei 8.212, art. 25-A);
- O documento de que trata o caput deverá conter a
identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o
de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro
no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA ou informações relativas a parceria,
arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos
produtores rurais. (Lei 8.212, art. 25-A, § 1o);
- O consórcio deverá ser matriculado no INSS em
nome do empregador a quem hajam sido outorgados os
poderes, na forma do regulamento. (Lei 8.212, art. 25-A,
§ 2o);
- Os produtores rurais integrantes do consórcio de
que trata o caput serão responsáveis solidários em
relação às obrigações previdenciárias. (Lei 8.212, art. 25-
A, § 3o);
- As contribuições de que tratam os incisos I e II do
art. 22 desta Lei são substituídas, em relação à
remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador
rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores
rurais de que trata o art. 25A, pela contribuição dos
respectivos produtores rurais, calculada na forma do art.
25 desta Lei. (Lei 8.212, art. 22-B);
- O segurado especial referido neste artigo, além da
contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do
caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do
art. 199. (Decreto 3.048, art. 200, § 2º);
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- O produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do
inciso V do caput do art. 9º contribui, também,
obrigatoriamente, na forma do art. 199, observando ainda
o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 216.
(Decreto 3.048, art. 200, § 3º);
- Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos
valores decorrentes da comercialização da produção
relativa aos produtos a que se refere o § 5o, a receita
proveniente: (Decreto 3.048, art. 200, § 4º)
- I - da comercialização da produção obtida em razão de
contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;
- II - da comercialização de artigos de artesanato de que
trata o inciso VII do § 8o do art. 9o;
- III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e
de produtos comercializados no imóvel rural, desde que
em atividades turística e de entretenimento
desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem,
alimentação, recepção, recreação e atividades
pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços
especiais;
- IV - do valor de mercado da produção rural dada em
pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer
que seja o motivo ou finalidade; e
- V - de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 8o
do art. 9o.
- Integram a produção, para os efeitos dos incisos I e II do
caput, observado o disposto no § 25 do art. 9o, os
produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural
ou submetidos a processos de beneficiamento ou
industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre
outros, os processos de lavagem, limpeza,
descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento,
pasteurização, resfriamento, secagem, socagem,
fermentação, embalagem, cristalização, fundição,
carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e
torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos
obtidos por meio desses processos. (Decreto 3.048, art.
200, § 5º);
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- Não integra a base de cálculo da contribuição de que
trata este artigo: (Decreto 3.048, art. 200, § 6º)
- I - o produto vegetal destinado ao plantio e
reflorestamento;
- II - o produto vegetal vendido por pessoa ou entidade
que, registrada no Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e
mudas no País;
- III - o produto animal destinado à reprodução ou criação
pecuária ou granjeira; e
- IV - o produto animal utilizado como cobaia para fins de
pesquisas científicas no País.
- A contribuição de que trata este artigo será recolhida:
(Decreto 3.048, art. 200, § 7º)
- I - pela empresa adquirente, consumidora ou
consignatária ou a cooperativa, que ficam sub-rogadas
no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa
física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do
art. 9º e do segurado especial, independentemente de as
operações de venda ou consignação terem sido
realizadas diretamente com estes ou com intermediário
pessoa física, exceto nos casos do inciso III;
- II - pela pessoa física não produtor rural, que fica sub-
rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural
pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do
caput do art. 9º e do segurado especial, quando adquire
produção para venda, no varejo, a consumidor pessoa
física; ou
- III - pela pessoa física de que trata alínea "a" do inciso V
do caput do art. 9º e pelo segurado especial, caso
comercializem sua produção com adquirente domiciliado
no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa
física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro
segurado especial.
- O produtor rural pessoa física continua obrigado a
arrecadar e recolher ao Instituto Nacional do Seguro
Social a contribuição do segurado empregado e do
trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da
respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo
as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.
(Decreto 3.048, art. 200, § 8º);
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- Sem prejuízo do disposto no inciso III do § 7o, o produtor
rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a
recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a
receita bruta proveniente:
- I - da comercialização de artigos de artesanato
elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo
grupo familiar;
- II - de comercialização de artesanato ou do exercício de
atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e
VIII do § 8o do art. 9o; e
- III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e
de produtos comercializados no imóvel rural, desde que
em atividades turística e de entretenimento
desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem,
alimentação, recepção, recreação e atividades
pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços
especiais. (Decreto 3.048, art. 200, § 9º);
- O segurado especial é obrigado a arrecadar a
contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la
no prazo referido na alínea “b” do inciso I do art. 216.
(Decreto 3.048, art. 200, § 10º);
- Equipara-se ao empregador rural pessoa física o
consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela
união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar
a um deles poderes para contratar, gerir e demitir
trabalhadores rurais, na condição de empregados, para
prestação de serviços, exclusivamente, aos seus
integrantes, mediante documento registrado em cartório
de títulos e documentos. (Decreto 3.048, art. 200-A);
- O documento de que trata o caput deverá conter a
identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o
de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro
no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
ou informações relativas à parceria, arrendamento ou
equivalente e à matrícula no INSS de cada um dos
produtores rurais. (Decreto 3.048, art. 200-A, § 1º);
- O consórcio deverá ser matriculado no INSS, na forma
por este estabelecida, em nome do empregador a quem
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hajam sido outorgados os mencionados poderes.
(Decreto 3.048, art. 200-A, § 2º);
- As contribuições de que tratam o inciso I do art. 201 e o
art. 202, bem como a devida ao Serviço Nacional Rural,
são substituídas, em relação à remuneração paga,
devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo
consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o
art. 200-A, pela contribuição dos respectivos produtores
rurais. (Decreto 3.048, art. 200-B);
- A contribuição a cargo da empresa, destinada à
seguridade social, é de: IV - dois vírgula cinco por cento
sobre o total da receita bruta proveniente da
comercialização da produção rural, em substituição às
contribuições previstas no inciso I do caput e no art. 202,
quando se tratar de pessoa jurídica que tenha como fim
apenas a atividade de produção rural. (Decreto 3.048, art.
201, IV);
2.3.4.3 – Agroindústrias
- Sofrerão incidência sobre a receita bruta, assim
entendida como o valor total da receita proveniente da
comercialização da produção própria e da adquirida de
terceiros, industrializada ou não. (Decreto 3.048, art. 201-
A, § 1º);
- O disposto neste artigo não se aplica às
operações relativas à prestação de serviços a terceiros,
cujas contribuições previdenciárias continuam sendo
devidas na forma do art. 201 e 202, obrigando-se a
empresa a elaborar folha de salários e registros
contábeis distintos. (Decreto 3.048, art. 201-A, § 2º);
- O disposto neste artigo não se aplica: (Decreto
3.048, art. 201-A, § 4º)
I - às sociedades cooperativas e às agroindústrias de
piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura; e
II - à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural,
se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento
como fonte de matéria-prima para industrialização própria
mediante a utilização de processo industrial que
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modifique a natureza química da madeira ou a transforme
em pasta celulósica.
- Aplica-se o disposto no inciso II do § 4o ainda que
a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou
sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta
decorrente dessa comercialização represente menos de
um por cento de sua receita bruta proveniente da
comercialização da produção. (Decreto 3.048, art. 201-A,
§ 5º)
- A contribuição devida pela agroindústria, definida,
para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural
pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a
industrialização de produção própria ou de produção
própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor
da receita bruta proveniente da comercialização da
produção, em substituição às previstas nos incisos I e II
do art. 22 desta Lei, é de: (Lei 8.212, art. 22-A);
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade
Social;
II - zero vírgula um por cento para o financiamento do
benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24
de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do
grau de incidência de incapacidade para o trabalho
decorrente dos riscos ambientais da atividade.
- O disposto neste artigo não se aplica às
operações relativas à prestação de serviços a terceiros,
cujas contribuições previdenciárias continuam sendo
devidas na forma do art. 22 desta Lei. (Lei 8.212, art. 22-
A, § 2o);
- Na hipótese do § 2o, a receita bruta
correspondente aos serviços prestados a terceiros será
excluída da base de cálculo da contribuição de que trata
o caput. (Lei 8.212, art. 22-A, § 3o);
- O disposto neste artigo não se aplica às
sociedades cooperativas e às agroindústrias de
piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.
(Lei 8.212, art. 22-A, § 4o);
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- O disposto no inciso I do art. 3o da Lei no 8.315, de
23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador
de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional
de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta
proveniente da comercialização da produção, destinado
ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).
(Lei 8.212, art. 22-A, § 5o);
- Não se aplica o regime substitutivo de que trata
este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à
atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e
reflorestamento como fonte de matéria-prima para
industrialização própria mediante a utilização de processo
industrial que modifique a natureza química da madeira
ou a transforme em pasta celulósica. (Lei 8.212, art. 22-
A, § 6o);
- Aplica-se o disposto no § 6o ainda que a pessoa
jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou
partes da produção, desde que a receita bruta decorrente
dessa comercialização represente menos de um por
cento de sua receita bruta proveniente da
comercialização da produção. (Lei 8.212, art. 22-A, § 7o);
3 –Contribuições da União
- A contribuição da União é constituída de recursos
adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente
na lei orçamentária anual.(Lei 8.212, art. 16);
- A União é responsável pela cobertura de
eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social,
quando decorrentes do pagamento de benefícios de
prestação continuada da Previdência Social, na forma da
Lei Orçamentária Anual.(Lei 8.212, art. 16, parágrafo
único);
- Para pagamento dos encargos previdenciários da
União, poderão contribuir os recursos da Seguridade
Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art.
11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual,
assegurada a destinação de recursos para as ações
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desta Lei de Saúde e Assistência Social.(Lei 8.212, art.
17);
- Os recursos da Seguridade Social referidos nas
alíneas "a", "b", "c" e "d" do parágrafo único do art. 11
desta Lei poderão contribuir, a partir do exercício de
1992, para o financiamento das despesas com pessoal e
administração geral apenas do Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS, do Instituto Nacional de Assistência
Médica da Previdência Social-INAMPS, da Fundação
Legião Brasileira de Assistência-LBA e da Fundação
Centro Brasileira para Infância e Adolescência.(Lei 8.212,
art. 18);
- O Tesouro Nacional repassará mensalmente
recursos referentes às contribuições mencionadas nas
alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei,
destinados à execução do Orçamento da Seguridade
Social. (Lei 8.212, art. 19);
4 –Outras receitas da seguridade social
4.1 – Fundamento
- Lei 8.212/91 e Decreto 3.048
4.2 – Conteúdo
- Constituem outras receitas da Seguridade Social:
(Lei 8.212, art. 27 e Decreto 3.048, art. 213)
I - as multas, a atualização monetária e os juros
moratórios;
II - a remuneração recebida por serviços de
arrecadação,
III - as receitas provenientes de prestação de outros
serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e
financeiras;
V - as doações, legados, subvenções e outras receitas
eventuais;
VI - 50% (cinquenta por cento) dos valores obtidos e
aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da
Constituição Federal;
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VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões
dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita
Federal;
VIII - outras receitas previstas em legislação
específica.
- As companhias seguradoras que mantêm o
seguro obrigatório de danos pessoais causados por
veículos automotores de vias terrestres, de que trata
a Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à
Seguridade Social 50% (cinquenta por cento) do valor
total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único
de Saúde-SUS, para custeio da assistência médico-
hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de
trânsito. (Lei 8.212, art. 27, parágrafo único)
5 –Contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos
5.1 – Fundamento
- Lei 8.212/91 e Decreto 3.048
5.2 – Conteúdo
- Constitui receita da Seguridade Social a renda
líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os
valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.
(Lei 8.212, art. 26);
- Consideram-se concursos de prognósticos todos e
quaisquer concursos de sorteios de números, loterias,
apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos
âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
(Lei 8.212, art. 26, § 1º);
- Para efeito do disposto neste artigo, entende-se
por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os
valores destinados ao pagamento de prêmios, de
impostos e de despesas com a administração, conforme
fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos
a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de
suas denominações e símbolos. (Lei 8.212, art. 26, § 2º);
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- Durante a vigência dos contratos assinados até a
publicação desta Lei com o Fundo de Assistência Social-
FAS é assegurado o repasse à Caixa Econômica
Federal-CEF dos valores necessários ao cumprimento
dos mesmos. (Lei 8.212, art. 26, § 3º);
- Constitui receita da seguridade social a renda
líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os
valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.
(Decreto 3.048, art. 212);
- Consideram-se concurso de prognósticos todo e
qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer
outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza
no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal, promovidos por órgãos do Poder Público ou
por sociedades comerciais ou civis. (Decreto 3.048, art.
212, § 1º);
- A contribuição de que trata este artigo constitui-se
de: (Decreto 3.048, art. 212,§ 2º)
- Para o efeito do disposto no parágrafo anterior,
entende-se como: (Decreto 3.048, art. 212,§ 3º)
Co
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rogn
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renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do
Poder Público destinada à seguridade social de sua esfera de governo
cinco por cento sobre o movimento global de apostas em prado de corridas
cinco por cento sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos
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6 –Retenção de 11% sobre a nota fiscal dos prestadores de serviços
6.1 – Fundamento
- Lei 8.212/91, Decreto 3.048 e IN RFB 971/09
6.2 – Conteúdo
- A empresa contratante de serviços executados
mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de
trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento)
do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços e recolher, em nome da empresa cedente da
mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do
mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal
ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não
houver expediente bancário naquele dia, observado o
disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. (Lei 8212, art. 31);
- O valor retido de que trata o caput deste artigo,
que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços, poderá ser compensado por
qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão
de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições
destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de
pagamento dos seus segurados. (Lei 8212, art. 31, § 1º);
- Na impossibilidade de haver compensação
integral na forma do parágrafo anterior, o saldo
remanescente será objeto de restituição. (Lei 8212, art.
31, § 2º);
- Para os fins desta Lei, entende-se como cessão
de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante,
ren
da
líqu
ida
o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com administração
mo
vim
ento
glo
bal
das
ap
ost
as
total das importâncias relativas às várias modalidades de jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas para o público no prado de corrida, subsede ou outra dependência da entidade
mo
vim
ento
glo
bal
de
sort
eio
de
nú
mer
os
o total da receita bruta, apurada com a venda de cartelas, cartões ou quaisquer outras modalidades, para sorteio realizado em qualquer condição.
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em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados
que realizem serviços contínuos, relacionados ou não
com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a
natureza e a forma de contratação. (Lei 8212, art. 31, §
3º);
- O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas
de pagamento distintas para cada contratante. (Lei 8212,
art. 31, § 5º);
- Em se tratando de retenção e recolhimento
realizados na forma do caput deste artigo, em nome de
consórcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aplica-se o
disposto em todo este artigo, observada a participação de
cada uma das empresas consorciadas, na forma do
respectivo ato constitutivo. (Lei 8212, art. 31, § 6º)
- Exclui-se da responsabilidade solidária perante a
seguridade social o adquirente de prédio ou unidade
imobiliária que realize a operação com empresa de
comercialização ou com incorporador de imóveis definido
na Lei nº 4.591, de 1964, ficando estes solidariamente
responsáveis com o construtor, na forma prevista no art.
220. (Decreto 3.048, art. 221);
- As empresas que integram grupo econômico de
qualquer natureza, bem como os produtores rurais
integrantes do consórcio simplificado de que trata o art.
200-A, respondem entre si, solidariamente, pelas
obrigações decorrentes do disposto neste Regulamento.
(Decreto 3.048, art. 222);
- O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-
obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento
das contribuições previdenciárias e demais obrigações,
inclusive acessórias, devidas à seguridade social,
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
relativamente à requisição de mão-de-obra de
trabalhador avulso, vedada a invocação do benefício de
ordem. (Decreto 3.048, art. 223);
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- Os administradores de autarquias e fundações
públicas, criadas ou mantidas pelo Poder Público, de
empresas públicas e de sociedades de economia mista
sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora
por mais de trinta dias, no recolhimento das contribuições
previstas neste Regulamento, tornam-se solidariamente
responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda
sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts.
4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de
1968. (Decreto 3.048, art. 224);
- O disposto nesta Seção não se aplica à
contratação de serviços por intermédio de cooperativa de
trabalho. (Decreto 3.048, art. 224-A)
6.3 – Serviços sujeitos a retenção
- Enquadram-se na situação prevista no parágrafo
anterior, além de outros estabelecidos em regulamento,
os seguintes serviços: (Lei 8212, art. 31, § 4º)
IN RFB 971/09, art. 117. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada, observado o disposto no art. 149, os
serviços de:
Limpeza
Conservação
Zeladoria Vigilância
Segurança
Empreitada de mão-de-obra
Contraação de trabalho
temporário (Lei 6.019/74)
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I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem,
enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a
conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações,
dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade
física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o
acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo
ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação
de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação,
de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou
gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação,
controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza,
manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e
embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;
V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por
operação de teclados ou de similares;
VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar
ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual
ou a leitura ótica.
Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de
monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.
IN RFB 971/09, art. 118.Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante
cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 149, os serviços de:
I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das
últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em
condição de uso;
II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando
à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de
colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a
exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;
IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa
contratante, ainda que executados periodicamente;
V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte,
a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou
resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de
equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;
VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de
qualquer produto alimentício;
VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada,
paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
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VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção
ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de
telecomunicações;
IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda
que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos,
de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que
distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços
envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a
capacitação de pessoas;
XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar
ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia
elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou
similares;
XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos
destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das
informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o
consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando
indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida
equipe à disposição da contratante;
XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição
predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo,
de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o
fim a que se destina;
XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a
sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de
veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira,
moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a
manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de
passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam
serviços prestados diretamente aos usuários;
XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou
de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre,
aquático ou aéreo;
XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou
ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de
encomendas ou de documentos;
XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à
contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em
evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de
convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas
administrativas;
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XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao
atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o
estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de
aparelhos telefônicos ou de teleatendimento. (IN RFB 971/09, art. 118)
6.4 – Situações que dispensam a retenção (IN RFB
971/09, art. 120)
RESUMO
1 •Valor da retenção a ser efetuada é meor que o
mínimo para recolhimento das contribuições
2
•Contratada que não possuir empregados + serviço prestado pelo títular ou sócio + faturamento do mês anterior igual ou inferior a 2x o limite máx do salário de contribuição
3
•Contratação de serviços profissionais de profissão regulamentada/treinamento/ensino, desde que prestados pessoalmene pelos sócios da empresa sem a participação de empregados ou outros contribuintes individuais
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CONTRIBUIÇÕES SUBSTITUTIVAS
DA COTA PATRONAL
Agroindústrias
2,5%dareceitabrutaprovenientedacomercializaçãodasuaprodução;0,1%dareceitabrutaprovenientedacomercializaçãodasuaproduçãoparafin
anc i ame nto das prestações por
acidentedotrabalho.
Produtoresruraispessoasjurídicasq u e t o m am s e r v i ç o s d eempregados e avulsos (“cotapatronal")
2,5% da receita bruta proveniente dacomercializaçãodasuaprodução;0,1% da receita bruta proveniente dacomercialização da sua produção parafin
anc i am ento das prestações por
acidentedotrabalho.
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CUIDADO!!!!!
Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:
I - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência, sendo que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente POSTERIOR;
II - já quando se tratar dos casos abaixo, o recolhimento deverá ser feito até o dia útil imediatamente ANTERIOR;
a) – a empresa deverá recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes
EMPREGADORESDOMÉSTICOS
SEGURADOSESPECIAISEMRELAÇÃOAOSTRABLHADORESASEUSERVIÇO
SIMPLES,FACULTATIVO,CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL
DEMAIS
7
7
15
20
PRAZOS DE RECOLHIMENTO
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individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;
b) - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 da Lei 8.212/91 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
c) o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;
d) a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 da Lei 8212/91 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 da Lei 8.212/91 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente;
e) o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço;
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CRIMES CONTRA A SEGURIDADE
SOCIAL
APROPRIAÇÃOINDÉBITA Reclusãode2a5anosemulta
SONEGAÇÃO Reclusãode2a5anosemulta
FALSIFICAÇÃODEDOCUMENTOPÚBLICO
Reclusãode2a6anosemulta
INSERÇÃODEDADOSFALSOSEMSISTEMADEINFORMAÇÃO
Reclusãode2a12anosemulta
MODIFICAÇÃONÃOAUTORIZADADESISTEMA
Detençãode3mesesa2anosemulta
DIVULGAÇÃODEINFORMAÇÕESSIGILOSAS
Detençãode1a4anosemulta
ESTELIONATO Reclusãode1a5anosemulta
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