Curso: Jornada Financiamento à Cultura
Como desenvolver projetos bem-sucedidos com leis de incentivo.
Fábio de Sá Cesnik Advogado
Histórico / Financiamento
HISTÓRICO
-Brasil Colônia
-1940/50 – Franco Zampari e Francisco Matarazzo; Assis Chateaubriand
-Comparação com outros países
EVOLUÇÃO LEGISLATIVA
-1986 – Lei Sarney (7505)
-1990 – Lei Mendonça (Município de São Paulo – 10.923/90)
-1991 – Lei Rouanet (8313); 1993 – Lei do Audiovisual (8685)
-Leis de estados e municípios; Lei de Incentivo ao Esporte (Federal, Estados e Municípios)
MODELO
ESTATAL
MODELO
PRIVADO
MODELO
MISTO
Ação estatal x Ação privada
Preservação
do Patrimônio
histórico em
Ouro
Preto/MG
Programa
Monumenta/
BID/MinC
Tim Festival
(empresa bancou
maior parte com
recursos
próprios)
Patrocínio:
TIM
Restauro dos
livros do séc.
XVII,
vitrais e
quadros da
Faculdade de
Direito da
USP
Patrocínio: ORBITALL
E VOTORANTIN
RECURSOS
PÚBLICOS
INCENTIVOS
FISCAIS
RECURSOS
PRIVADOS
INCENTIVO
FISCAL
Mecanismos de Financiamento à Cultura,
ao esporte e ao terceiro setor
INVESTIMENTO
PRIVADO
Investimento
com
Incentivo fiscal
RECURSOS
PÚBLICOS
- FNC (Lei nº
8.313/91)
-Subvenções do Poder
Público
- Programas públicos
em geral
-Lei do Audiovisual (Lei nº 8.685/93)-Artigo 1º
-FUNCINE (MP nº 2.228/01)
-Mecenato (Lei nº 8.313/91)
-Leis Mendonça – SP (Lei 10.923/90)
-Lei Municipais e Estaduais de Incentivo
(PROAC/Governo do Estado de SP)
- FICART (Lei nº
8.313/91)
-OSCIPs
- Conversão da
Dívida Externa
(Lei nº 10.179/01)
-Crédito (BNDES)
Dinâmica de Funcionamento
Empresa ou instituição
Brasileira proponente de
projeto cultural ou Pessoa
Física (Prop. Esportes)
(independente)
Tipos de empresa
Patrocinadora, doadora
ou Investidora:
1.Empresa brasileira
tributada no lucro real
(aplicação de IR);
2.Distribuidora de filme
no Brasil (benefício de IR
da remessa de royalty);
3.TVs;
4. Recursos próprios de
investidor estrangeiro;
5. Contribuintes do
imposto estadual ou
municipal (Cf. o caso)
6. Pessoas físicas GOVERNO FEDERAL
(MINC/ANCINE/MIN ESP.),
ESTADUAL OU MUNICIPAL
Direito Tributário
Direito
Administrativo
Etapas para aprovação de um projeto cultural (proc.adm.)
Propositura do
Projeto (Abertura
de Processo
Administrativo)
Exame
documental
Parecer Técnico
(int. ou ext.)
Reunião
de aprovação
(CNIC ou
outra)
Publicação de
Aprovação
(Certificado,Portaria
ou Deliberação)
Captação de
Recursos
(Patrocínio, doação
ou investimento)
Gestão de Recursos
Incentivados Prestação de
Contas
Aprovação
das Contas
Não Aprovação
Das Contas
Encaminhamento
De Tomada de Contas
(TCU ou outro) Arquivamento
do processo
Dinâmica de Funcionamento
Empresa ou instituição
Brasileira proponente de
projeto cultural ou Pessoa
Física
(independente)
Tipos de empresa
Patrocinadora, doadora
ou Investidora:
1.Empresa brasileira
tributada no lucro real
(aplicação de IR);
2.Distribuidora de filme
no Brasil (benefício de IR
da remessa de royalty);
3.TVs;
4. Recursos próprios de
investidor estrangeiro;
5. Contribuintes do
imposto estadual ou
municipal (Cf. o caso)
6. Pessoas físicas GOVERNO FEDERAL
(MINC/ANCINE), ESTADUAL
OU MUNICIPAL
Direito Tributário
Direito
Administrativo
1. BENEFÍCIOS PREVISTOS A EMPRESA BRASILEIRA TRIBUTADA
NO LUCRO REAL
1. BENEFÍCIOS PREVISTOS A EMPRESA BRASILEIRA TRIBUTADA
NO LUCRO REAL
- Conceito de lucro real (diferença entre lucro real e lucro presumido)
-O volume de deduções previsto para a atividade cultural, de
maneira geral, está limitado a 4% (quatro por cento) do Imposto de Renda devido pela empresa (aplicados sobre a alíquota
principal de 15% de imposto de renda que incide sobre o lucro). Nesse sentido pode-se utilizar os mecanismos a
seguir delineados desde que seu uso – de maneira global – não ultrapasse 4% do imposto de renda devido. Alem dos 4% da
cultura, temos ainda: 1% para o Esporte; 1% para o FUMCAD e mais a possibilidade de doações a OSCIPs e entidades de utilidade
publica federal..
Mecanismos de Incentivo Fiscal:
- Lei do Audiovisual (Artigo 1° da Lei Fed. n° 8.685/93)– até 3%;
- Lei do Audiovisual (Artigo 1°A da Lei Fed. n° 8.685/93)– até 4%;
- Lei Rouanet (Lei Federal 8.313/91) – até 4%.
- FUNCINE (Artigo 41 a 46 da Medida Provisória n° 2.228/01) –
até 3%.
- ----------------------------------------------------------
- Teto de dedução (inclui Lei do Audiovisual, Funcine e Lei n°
8.313/91 – “Rouanet”): 4%
- Lei de Incentivo ao Esporte: 1%
- Fundo da Criança e do Adolescente/Idoso: 1%
- ----------------------------------------------------------
- Total de beneficio no Imposto de Renda – 6%
Lei Rouanet (até 4% IR devido)
A Lei Rouanet (Lei Federal nº 8.313/91) não é
um mecanismo de investimento, mas de patrocínio (aplica-se recursos para o retorno de marketing) ou doação (filantropia). Ela possui dois formatos de abatimento distintos:
1. Em linhas gerais o enquadramento é o do ARTIGO 26 (Ex. Música popular);
2. Para ALGUNS CASOS ESPECÍFICOS o enquadramento é o do ARTIGO 18 (Ex. Música Erudita ou instrumental).
Lei Rouanet – Artigo 18
- ÁREAS APOIADAS: artes cênicas, livros de valor artístico, literário ou humanístico, música erudita ou instrumental, exposições de artes visuais, doações de acervos para bibliotecas públicas,museus e cinematecas, curta e média metragem e difusão do acervo audiovisual e patrimônio material e imaterial e construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em municípios com menos de 100.000 habitantes
- Abatimento INTEGRAL do imposto de renda devido, limitado a 4% (quatro por cento) do IR devido (somente do IR: não conta adicional ou CSLL)
- Concessão do incentivo feita pelo Ministério da Cultura e ANCINE
Artigo 18 – Exemplo
Redução de impostos:
R$ 3.376.000 –3.326.000= 0,00 ou 100% de R$ 50.000,00
COM
PATROCÍNIO
SEM
PATROCÍNIO
DIFERENÇA
1) Lucro Líquido 10.000.000,00 10.000.000,00
2) Valor do Patrocínio 50.000,00 0,00
3) Novo Lucro Líquido 10.000.000,00 10.000.000,00
4) CSLL – 9% de (3) 900.000,00 900.000,00
5) IR devido – 15% de (3) 1.500.000,00 1.500.000,00
6) Adicional de IR – 10% de (3-240mil) 976.000,00 976.000,00
7) Dedução da Lei Rouanet – 100% de (2) 50.000,00 0,00 50.000,00
8) IR a ser pago (5+6-7) 2.426.000,00 2.476.000,00
9) Total de Impostos (8+4) 3.326.000,00 3.376.000,00 50.000,00
Lei Rouanet – Artigo 26
- São apoiadas TODAS AS ÁREAS CULTURAIS, REGRA GERAL. A cultura é sinônimo de ARTE, vista strictu sensu. Com a nova redação do artigo 18 ficam no artigo 26 música popular, revistas etc.
- Abatimento de 30% (patrocínio) e 40% (doação) do imposto de renda devido, limitado a 4% (quatro por cento) do IR devido (somente do IR: não conta adicional ou CSLL). Com a redução de base de cálculo dos impostos chega-se a abater de 64% a 73% dos impostos federais devidos.
- Concessão do incentivo feita pelo Ministério da Cultura ou ANCINE
Artigo 26 – Exemplo (não financeira)
Redução de impostos: R$ 3.376.000 –3.344.000= 32.000 ou 64% de R$ 50.000,00
COM PATROCÍNIO SEM PATROCÍNIO DIFERENÇA
1) Lucro Líquido 10.000.000,00 10.000.000,00
2) Valor do Patrocínio 50.000,00 0,00
3) Novo Lucro Líquido 9.950.000,00 10.000.000,00
4) CSLL – 9% de (3) 895.500,00 900.000,00 4.500,00
5) IR devido – 15% de (3) 1.492.500,00 1.500.000,00 7.500,00
6) Adicional de IR – 10% de (3-240mil) 971.000,00 976.000,00 5.000,00
7) Dedução da Lei Rouanet – 30% de (2) 15.000,00 0,00 15.000,00
8) IR a ser pago (5+6-7) 2.448.500,00 2.476.000,00
9) Total de Impostos (8+4) 3.344.000,00 3.376.000,00 32.000,00
Artigo 26 – Exemplo (financeira)
Redução de Impostos: R$ 3.376.000,00 – R$ 3.941.000,00 = R$ 35.000,00 = 70% de R$ 50.000,00
COM PATROCÍNIO SEM PATROCÍNIO DIFERENÇA
1) Lucro Líquido 10.000.000,00 10.000.000,00
2) Valor do Patrocínio 50.000,00 0,00
3) Novo Lucro Líquido 9.950.000,00 10.000.000,00
4) CSLL – 15% de (3) 1.492.500,00 1.500.000,00 7.500,00
5) IR devido – 15% de (3) 1.492.500,00 1.500.000,00 7.500,00
6) Adicional de IR – 10% de (3-240mil) 971.000,00 976.000,00 5.000,00
7) Dedução da Lei Rouanet – 30% de (2) 15.000,00 0,00 15.000,00
8) IR a ser pago (5+6-7) 2.448.500,00 2.476.000,00
9) Total de Impostos (8+4) 3.941.000,00 3.976.000,00 35.000,00
Comparativo artigo 18 x 26
No mecanismo do art. 18, o valor máximo a ser aportado corresponde a 4% do Imposto de Renda devido, ou seja, temos a seguinte fórmula: 4% IR = aporte máximo. Se a estimativa para o exercício de 2009 de IRPJ corrente do patrocinador que está sob o regime fiscal de lucro real for de R$ 100.000.000,00, por exemplo, o valor máximo do aporte, para fins de abatimento fiscal, será de R$ 4.000.000,00.
Todavia, no âmbito do art. 26, o valor máximo do aporte é calculado por meio do percentual de dedução possível. No caso de patrocínio, os 4% do IR que podem ser abatidos correspondem aos 30% do total de recursos que podem ser aportados: 4% IR = 30% patrocínio. No exemplo acima, o valor de R$ 4.000.000,00 corresponde a 30% do aporte, o que nos leva, por meio de uma simples conta matemática, ao aporte máximo R$ 13.333.333,33, em números aproximados.
ARTIGO 26 (30%) ARTIGO 18 (100%)
IR devido 100.000.000,00 100.000.000,00
4% do IR 4.000.000,00 4.000.000,00
Aporte máximo 13.333.333,33 4.000.000,00
Abatimento 8.533.333,33* 4.000.000,00
Contrapartida do patrocinador 4.800.000,00 0,00
* Abatimento real de
64%, em função do
lançamento como
despesa operacional
FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90)
• De acordo com a legislação acima indicada, os Fundos da Criança e do Adolescente podem tanto ser Federal, Estaduais ou Municipais, sendo administrados pelos CONDECA – Conselhos da Criança e do Adolescente que possuem a prerrogativa de aprovar previamente projetos de interesse da criança e do adolescente em suas circunscrições, administrar os recursos recebidos em doação e orçamentários, destinando recursos aos projetos e tendo a função de acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos pelas entidades ou projetos beneficiários.
• Para a empresa tributada pelo lucro real que destinar recursos aos Fundos da Criança e do Adolescente será concedido o benefício fiscal consistente na dedução do Imposto de Renda, limitado a 1% (um por cento) do valor do imposto devido, sendo vedada dedução como despesa operacional.
• Doação casada (comentar)
Doações ao Fundo da Criança
Redução de impostos: R$ 67.976.000 –67.676.000= 300.000,00
ou 100% de R$ 300.000,00
PS: O mesmo benefício se aplica
ao Fundo do Idoso
COM DOAÇÃO SEM DOAÇÃO DIFERENÇA
1) Lucro Líquido 200.000.000,00 200.000.000,00
2) Valor da doação 300.000,00 0,00
3) Novo Lucro Líquido 200.000.000,00 200.000.000,00
4) CSLL – 9% de (3) 18.000.000,00 18.000.000,00
5) IR devido – 15% de (3) 30.000.000,00 30.000.000,00
6) Adicional de IR – 10% de (3-240mil) 19.976.000,00 19.976.000,00
7) Dedução como doação – 100% de (2) –
LImitado a 1% de 5
300.000,00 0,00 300.000,00
8) IR a ser pago (5+6-7) 49.676.000,00 49.976.000,00 300.000,00
9) Total de Impostos (8+4) 67.676.000,00 67.976.000,00 300.000,00
OSCIPs / Entidades de Utilidade Pública Federal
OSCIP’s/Entidades de Utilidade Pública Federal - O benefício fiscal consiste em oferecer ao doador a possibilidade de deduzir como despesa o valor doado até o limite de 2% do lucro operacional. A possibilidade de dedução do valor doado como despesa gera redução do valor sujeito à incidência do Imposto de Renda, Adicional de IR e a Contribuição Social Sobre o Lucro, proporcionando a seus doadores recuperar 34% (trinta e quatro por cento) do valor doado.
OSCIPs / Entidades de Utilidade Pública Federal - Exemplo
COM DOAÇÃO SEM DOAÇÃO DIFERENÇA
1) Lucro Operacional 10.000.000,00 10.000.000,00
2) Valor máximo dedutível 200.000,00 0,00
3) Lucro antes do IR e CSLL 9.800.000,00 10.000.000,00
4) CSLL – 9% de (3) 882.000,00 900.000,00 18.000,00
5) IR devido – 15% de (3) 1.470.000,00 1.500.000,00 30.000,00
6) Adicional de IR – 10% de (3 - 240 mil) 956.000,00 976.000,00 20.000,00
7) Total da carga tributária 3.308.000,00 3.376.000,00
8) Retorno Financeiro 68.000,00
•A diferença de R$ 68.000,00 representa 34% do valor doado.
•No caso das financeiras benefícios podem chegar a 40%.
Mecanismo
Despesa
Operacional
para o Imposto
de Renda
Despesa
Operacion
al para a
CSLL
Desconto
no Imposto
de Renda
devido
Benefício fiscal para a
empresa
Lei Rouanet - Artigo 18
(patrocínio ou doação) Não Não 100%
Desconto integral até o limite
de 4% do IR devido
Lei Rouanet - Artigo 26
(patrocínio) Sim Sim 30%
Desconto de 64% do valor
aportado. Limite de 4% do IR.
Lei Rouanet - Artigo 26
(doação) Sim Sim 40%
Desconto de 73% do valor
aportado. Limite de 4% do IR.
Lei do Audiovisual - Artigo 1
(investimento) Sim Não 100%
Desconto de 125% do valor
aportado. Limite de 3% do IR.
Lei do Audiovisual - Artigo 1A
(patrocínio) Não Não 100%
Desconto integral até o limite
de 4% do IR devido
Funcine Não Não 100%
Desconto integral até o limite
de 3% do IR devido
Lei do Esporte Não Não 100%
Descontro integral até o limite
de 1% do IR devido
Criança e Adolescente/Idoso Não Não 100%
Descontro integral até o limite
de 1% do IR devido
5. IMPOSTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS
PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL DE SP – ProAC
ICMS– ProAC
Período de Inscrições:
• Inscrições de novos proponentes e recadastramento de proponentes já
habilitados: de 24/11/2011 a 06/01/2012;
• Inscrições de novos projetos (Módulo I / 2012): de 09/01/2012 a 09/04/2012;
• Inscrições de novos projetos (Módulo II / 2012): de 06/08/2012 a 02/11/2012;
• Inscrições de novos proponentes: de 05/11/2012 a 04/01/2013.
Quantidade de Projetos por Proponente:
•Pessoa Física: 1 projeto
•Pessoa Jurídica: 2 projetos
PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL DE SP – ProAC
ICMS – ProAC
A Resolução SC nº 100, de 22 de novembro de 2011, estabelece
procedimentos quanto aos limites dos valores de Incentivo Fiscal previstos na Lei Estadual nº 12.268 de 20 de fevereiro de 2006.
O valor máximo de captação de recursos para cada projeto de teatro, através do incentivo fiscal, será de R$ 500.000,00.
Se o proponente for Pessoa Física, o valor máximo de captação de recursos para cada projeto, através do incentivo fiscal, será a metade dos valores determinados no Artigo 1º dessa Resolução, ou seja, R$ 250.000,00 para projetos de teatro.
PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL DE SP – ProAC
LIMITES DE ABATIMENTO DO ICMS – ProAC
PERCENTUAL DE ABATIMENTO DO
ICMS
APURAÇÃO DE IMPOSTO ANUAL
3% Igual ou inferior a R$ 50.000.000,00
Valor fixo de R$ 1.500.000,00, acrescido do
valor resultante da aplicação do percentual de
0,05% sobre o montante que exceder R$
50.000.000,00
Se o contribuinte tiver apurado imposto
anual a recolher superior a R$ 50.000.000,00
e igual ou inferior a R$ 100.000.000,00
Valor fixo de R$ 1.525.000,00, acrescido do
valor resultante da aplicação do percentual de
0,01% sobre o montante que exceder R$
100.000.000,00
Se o contribuinte tiver apurado imposto
anual a recolher superior a R$
100.000.000,00
BENEFÍCIOS PREVISTOS PARA CONTRIBUINTE DO ISS E IPTU
Alguns Municípios possuem Leis de Incentivo Fiscal próprias, que oferecem abatimento no ISS e IPTU.
A Lei de Incentivo à Cultura do Município de São Paulo (Lei Mendonça) é a mais antiga das leis de incentivo à cultura e serviu de inspiração para que outros municípios e Estados também aprovassem as suas, possibilitando uma maior participação da iniciativa privada no financiamento à cultura.
A sistemática adotada pela Lei Mendonça pode ser considerada a mais complexa, no que tange à fruição de incentivos pelas empresas contribuintes de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS ou Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU.
BENEFÍCIOS MUNICIPAIS
LEI MENDONÇA – EDITAL 2012
As inscrições de projetos para Lei de Incentivo 2012 devem ser realizadas no período de 20 de março a 31 de agosto de 2012.
Poderão propor projetos as pessoas físicas e jurídicas, estabelecidas no município de São Paulo há, pelo menos, 02 anos.
O proponente pode enviar até seis projetos que visem ao incentivo disponibilizado pela Lei Mendonça, com exceção às cooperativas quando representativas de seus associados.
O valor do incentivo a projetos de artes cênicas (teatro, dança e circo) não poderão exceder R$ 300.000,00.
O projeto deve ser realizado na Cidade de São Paulo e ser acessível à população em geral
LEI MENDONÇA – EDITAL 2012
MODALIDADES DE APORTE
Doação: transferência de recursos sem qualquer retorno promocional ou
financeiro em favor do doador;
Patrocínio: transferência de recursos com finalidade promocional,
publicitária e/ou retorno institucional;
Investimento: transferência visando resultado comercial sobre o projeto
incentivado, ainda permite exposição da marca do incentivador (a Lei
Mendonça é omissa no que diz respeito às condições do investimento).
LIMITE DE ABATIMENTO
O contribuinte poderá utilizar 70% do valor de seu certificado para pagamento de até 20% do imposto devido (IPTU ou ISS), sendo que os 30% restantes deverão ser contemplados com recursos próprios.
6. PESSOAS FÍSICAS
Pessoa Física - Limite de 6% do Imposto de renda devido
- Artigo 18 – abatimento integral
- Artigo 26 – abatimento de:
60% se patrocínio
80% se doação
- Artigo 1º - Lei 8.685/93 – abatimento integral
- Lei 11438/06 – esporte – abatimento integral
- Funcines – abatimento integral
- Artigo 1ºA - Lei 8685/93 – abatimento integral
- Fundo da Infância e Adolescência – ab.integral
PROCULTURA (substitutivo Pedro Eugenio)
Apresentação do novo Procultura, principais novidades
FNC: aumenta volume de recursos, estimula
regionalização e ativação do Sistema Nacional de
Cultura
Mecenato: mantém 100% para atividades essenciais
(incluindo projetos de pequenos produtores
independentes) e cria critério de pontuação para os
demais projetos
Ficart: cria benefício fiscal de 50% para atrair
interesse pelo benefício fiscal e início da estruturação
de Fundos na área
Outros mecanismos criados por leis
específicas: Vale Cultura, programas setoriais etc.
Participação democrática nos mecanismos do Procultura
Diretrizes do FNC elaboradas pelo CNPC
CNIC passa a deliberar sobre projetos Mecenato
CNIC paritária governo e sociedade civil.
Participação de representação dos artistas,
acadêmicos e especialistas
CNPC elabora principais metas do Plano Nacional
de Cultura que deverão ser pontuadas pelo
Mecenato
Mais transparência e segurança jurídica para
todos os usuários do sistema
Mecenato
Amplia limites de benefício:
8% IRPF
8% IRPJ, se faturamento até R$300 milhões
(sendo 4% para produtor independente ou de
pequeno porte);
Para pessoa jurídica com faturamento superior a
R$300 milhões:
4% IRPJ para projetos aprovados;
De 4 para 5% (1%): empresa doa adicional ao
FNC, que destinará 80% a programas e 20%
para a produção independente;
De 5 para 6% (1%): adicional vai para projetos
culturais, desde que haja doação ao FNC
equivalente a 20% do valor patrocinado ou
doado (que cresce nos anos subsequentes para
30, 40 e 50%);
Mecenato
Mantém 100% de beneficio para as seguintes
áreas:
a) de conservação e restauração de imóveis, monumentos, logradouros, sítios,
espaços e demais objetos, inclusive naturais, tombados pela União, Estados
ou Municípios ou localizados em áreas tombadas;
b) de identificação, promoção e salvaguarda do patrimônio cultural;
c) de restauração de obras de arte, documentos artísticos e bens móveis de
reconhecidos valores culturais;
d) projetos de iniciativa de produtores independentes e de pequeno porte ou
de cooperativas de artistas devidamente constituídas;
e) espaços ou equipamentos culturais que possuam acervo permanente e
aberto à circulação pública;
f) corpos artísticos estáveis com atividades permanentes no campo da
formação dos seus integrantes e cujos produtos estejam disponibilizados ao
público.
g) (Endowments) a transferência de recursos, até o ano-calendário de 2016,
inclusive, para o patrimônio de fundações que tenham como objeto a
atuação cultural, em efetivo funcionamento há pelo menos cinco anos, no
montante inserido em plano anual ou plurianual aprovado pela CNIC,
conforme regulamento;
h) Doações.
Outras áreas: critérios para se atingir 100%
Mecenato
Para as demais áreas, a lei coloca critérios de pontuação
(1 ponto para cada item abaixo):
a) gratuidade do produto ou serviço cultural resultante do projeto;
b) ações proativas de acessibilidade;
c) ações proativas de inclusão sociocultural e produtiva;
d) ações educativas e de formação de público;
e) formação de gestores culturais ou capacitação profissional e empreendedora
na área artística e cultural;
f) desenvolvimento de pesquisa e reflexão no campo da cultura e das artes e da
economia criativa no Brasil;
g) projetos artísticos com itinerância em mais de uma região do país;
h) difusão da cultura brasileira no exterior, incluída a exportação de bens e
serviços, bem como geração de possibilidades de intercâmbio cultural no Brasil
e no exterior;
i) impacto do projeto em processos educacionais, com desenvolvimento de
atividades, conteúdos e práticas culturais dentro e fora da escola, para
professores e estudantes das redes públicas e privadas;
j) licenciamento não exclusivo e pelo tempo de proteção da obra, que
disponibilize gratuitamente o conteúdo do produto ou serviço cultural
resultante do projeto, para uso não comercial, com fins educacionais e
culturais;
k) pesquisa e desenvolvimento de novas linguagens artísticas no Brasil;
Mecenato
(critérios de pontuação, conclusão)
l) incentivo à formação e à manutenção de redes, coletivos, companhias
artísticas e grupos socioculturais;
m) ações artístico-culturais gratuitas na internet.
** Adequação do projeto às Diretrizes Prioritárias do Plano Nacional de
Cultura (PNC) - a pontuação máxima será de 5 (cinco) pontos, sendo 1
ponto para cada diretriz prioritária atendida.
Formas de pontuar:
a) 30% (trinta por cento) descontados do IR devido + despesa
operacional, que perfaçam até 8 (oito) pontos, a partir do
atendimento de quaisquer dos critérios estabelecidos em
qualquer grupo;
b) 50% (cinquenta por cento) descontados do IR devido + despesa
operacional, que perfaçam entre 9 (nove) e 11 (onze) pontos, a
partir do atendimento de quaisquer dos critérios estabelecidos
em qualquer grupo;
c) 100% (cem por cento) dos valores despendidos em projetos que
perfaçam 12 (doze) ou mais pontos, a partir do atendimento de
quaisquer critérios estabelecidos em qualquer grupo.
Sites de Referência (Governo)
www.cultura.gov.br (Min. Cultura)
Sites de Referência (Governo)
www.ancine.gov.br (ANCINE)
http://www.cultura.sp.gov.br (SEC-SP)
Sites de Referência (Governo)
http://www.prefeitura.sp.gov.br (SMC-SP)
Sites de Referência (Governo)
Contatos:
São Paulo – SP Rio de Janeiro – RJ
Rua Senador Pádua Sales, 114 Av. Rio Branco, 133 – Sala 1401
CEP 01229.010 – Pacaembu CEP 20040.006 – Centro
Telefone (11) 3660.0300 Telefone (21) 2522.0400
Fax (11) 3660.0447 Fax (21) 2522.3571
Brasília – DF
SAUS - Quadra 3 - Bloco C - Sala 612
CEP 70.070.934
Telefone (61) 3225.7843
Fax (61) 3225.7843
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