© Sistema OCERGS-SESCOOP/RS | Apresentação Audiência Pública 12.11.2015
Cooperativas de InfraestruturaAudiência Pública12.11.2015
© RWGV | Vortrag gegenüber der brasilianischen Delegation am 22.10.2015
Parecer Jurídico ASJUR 22/2015
Cooperativas de Infraestrutura. Permissionárias de Serviço Público. Natureza jurídica própria das
Sociedades Cooperativas a justificar metodologia tarifária própria.
Controle democrático pelos Sócios. Entendimento pela possibilidade de que fixação da “Receita
Requerida Anual” se dê pelos Órgãos de Administração das Cooperativas, com submissão
posterior à Assembleia Geral Ordinária.
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Considerações Iniciais/Cooperativas de Infraestrutura
– As Sociedades Cooperativas no Direito
Brasileiro são disciplinadas pela Lei 5.764/71
que as:
• conceitua como Sociedades de Pessoas,
constituídas para prestar serviços aos seus
associados;
• confere Natureza Jurídica própria;
• permite adotar por objeto qualquer gênero de
serviço, operação ou atividade.
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– As Sociedades Cooperativas são referidas
pelo legislador constitucional que:
• garantiu às Cooperativas a não intervenção
estatal em seu funcionamento;
• garantiu que o Estado, como agente normativo e
regulador da atividade econômica, deve apoiar
e estimular o cooperativismo e outras formas
de associativismo.
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– Nesse sentido, a Legislação Constitucional e
Infraconstitucional estabelecem:
• a Regulação da atividade econômica;
• a Não intervenção do Estado no
funcionamento das Cooperativas;
• o reconhecimento de sua Natureza Jurídica
própria.
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– Compete à Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL, regular e fiscalizar a
produção, transmissão, distribuição e
comercialização de energia elétrica.
• As Cooperativas de Infraestrutura, como
permissionárias de serviço público, submetem-se
à regulação da ANEEL.
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– A ANEEL através da Nota Técnica nº 220/2015–SRM/SGT/ANEEL:• Reconhece:
– a natureza jurídica própria das SociedadesCooperativas e as peculiaridades das relaçõesestabelecidas entre a Cooperativa e seusassociados;
• Conclui:– que se apresentam inadequadas as bases clássicas
da regulação econômica a tais sociedades;
• Propõe:– metodologia que atribui maior liberdade à Cooperativa– e aos seus associados – para que seja definida suareceita de forma adequada as suas estratégias.
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Proposta de Metolodogia/Considerações
– Da Proposta de metodologia constante daNota Técnica nº 220/2015–SRM/SGT/ANEELdestaca-se:
• a atribuição de maior liberdade às Cooperativas,no que concerne à definição de sua ‘ReceitaRequerida’, com a realização de assembleiaconvocada para essa finalidade;
• a referência à pressão interna dos Associadoscomo um instrumento de regulação, na medidaem que os próprios associados exigirão a menortarifa possível.
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– Especificamente com relação à “realização de
assembleia convocada para essa finalidade”,
refere-se que:• As Sociedades Cooperativas, pautam-se pelo Princípio do
Controle Democrático pelos Sócios que na própria definição
da ACI adotada pela Recomendação 193/2002 da OIT:
– considera as cooperativas como organizações
democráticas controladas por seus associados,
– que participam ativamente definindo suas políticas e,
– tomando decisões e elegendo entre os associados,
seus representantes, responsáveis pela gestão da
Sociedade.
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– A Cooperativa, como referido, insere a democracia
nas relações de mercado.
– As formas de exercício do ‘Controle Democrático
pelos Membros’, todavia, estão previstas na Lei e
nos Estatutos Sociais, determinando:
– as instâncias decisórias da Cooperativa:
– a forma de participação dos associados:
– as maiorias requeridas para tornar válidas as decisões,
entre outros aspectos.
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Assembleia Geral
Órgãos de Administração Conselho Fiscal
Diretoria Executiva
Gerencial
Operacional
– A Assembleia Geral dos associados é definida, pela
Lei 5764/71, como o órgão supremo da
sociedade, sendo que as deliberações vinculam a
todos os associados.
• Considerando-se, todavia, a necessidade de que a
Cooperativa mantenha sua eficiência – uma vez que se
apresenta impossível a convocação de Assembleias
Gerais sempre que houver a necessidade de tomada de
decisões – a Assembleia elege representantes para os
órgãos de administração, responsáveis pela gestão
da Sociedade Cooperativa.
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– A Lei 5764/71 determina que a Cooperativa será
administrada por uma Diretoria ou Conselho de
Administração, que se tratam de órgãos
colegiados compostos exclusivamente por
associados eleitos em Assembleia Geral.
• A composição dos órgãos de administração,
unicamente por associados, preserva portanto o
Princípio do Controle Democrático pelos Sócios;
• A Legislação determina que seja realizada, anualmente,
Assembleia Geral Ordinária onde os órgãos de
administração estão obrigados a prestar contas do
exercício.
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Assembleia Geral Ordinária
Diretoria Executiva
Órgãos de Administração
Associados
Prestação de Contas
Decisões
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Considerações Finais/Conclusões
– O Controle democrático pelos Sócios se
instrumentaliza a partir da:
• participação direta dos associados,
• da eleição de associados como representantes
para compor os Órgãos de Administração,
responsáveis pela gestão da Sociedade
Cooperativa;
• deliberação sobre a prestação anuais de
contas dos órgãos de administração à
Assembleia Geral Ordinária.
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– Entende-se compatível com a legislação
pertinente que:
• a definição da “Proposta de Receita Requerida”
seja deliberada pelos Órgãos de Administração
das Cooperativas de Infraestrutura, dentro de sua
competência legal e estatutária;
• sendo posteriormente levada à apreciação da
Assembleia Geral Ordinária, por ocasião da
análise da Prestação de Contas do Exercício.
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Mário De Conto
Gerente Jurídico
Obrigado pela sua atenção!
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