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S E U S D I R E I T O S E D E V E R E SS E U S D I R E I T O S E D E V E R E S
Convenção Coletiva De Trabalho 2014/2015 CLÁUSULA PRIMEIRA
VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva
de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abrilde 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA
ABRANGÊNCIAA presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
categoria(s) profissional dos trabalhadores em empresas de refeiçãorápida (“fast-food”) e econômica das empresas de refeição rápida(“fast-food”) no município de São Paulo, Estado de São Paulo, nesteato representadas pelo Sindicato Suscitado, constituindo-se, ainda, naúnica norma coletiva válida e apta para regular as respectivascondições de trabalho. CONSIDERANDO QUE, o SINDICATOSUSCITANTE demonstrou ao SINDICATO SUSCITADO, em mesaredonda instaurada perante o Ministério do Trabalho, sua legitimidadepara representar os empregados da categoria de empresas derefeições rápidas ('fast-food”) no Município de São Paulo, possuindo,para tanto, Registro Sindical concedido nos termos de Certidãoexpedida pela Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério doTrabalho (Processo n°46000.006488/96 - Despacho publicado noD.O.U de 13.09.1996, seção 1, pág. 18220), ato administrativo estereferendado e convalidado por sentença transitada em julgado (MSn°99.6334-O da 21ª Vara Federal do Distrito Federal);CONSIDERANDOQUE, conceituam-se como empresas de refeições rápidas ou de “fast-food”, as empresas que comercializam refeições comerciaisdiretamente ao consumidor ou por meio de entregadores, compredominância do denominado auto-serviço, nas quais o cliente tem aopção de escolher os alimentos oferecidos e que, pela rapidez dosserviços, são chamadas de refeições rápidas no Brasil e mundialmenteconhecidas como “fast food” e/ou 'quick service” e/ou "casual dining",incluindo-se neste conceito as redes empresariais de refeiçõespadronizadas, com abrangência territorial em São Paulo/SP.
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Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA
CORREÇÃO SALARIAL Os salários devidos em 1º de maio de 2013 serão corrigidos
em 1º de maio de 2014 pela aplicação dos seguintes fatores: a) 1.0831 (um ponto zero oito três um), ou seja 8,31% em relaçãoaos empregados de empresas obrigadas ao pagamento do PisoSalarial Normal de que trata a letra b, da Cláusula 4ª abaixo. Talcorreção reflete a variação do INPC de 1º de maio de 2013 a 30de abril de 2014 (5,81%) mais 2,5% de aumento real. OU b) 1.0681 (um ponto zero seis oito um) ou seja 6,81% em relaçãoaos empregados de empresas sujeitas ao pagamento dos PisosSalariais Diferenciado ou Especial de que tratam as letras c e d, daCláusula 4ª abaixo. Tal correção reflete a variação do INPC de 1ºde maio de 2013 a 30 de abril de 2014 (5,81%) mais 1,0% deaumento real. § 1º - Serão compensadas, em relação às correções obrigatóriasacima determinadas, as antecipações espontaneamenteconcedidas pelos empregadores a partir de 1º de maio de 2013,excetuados os aumentos decorrentes de promoção,equiparação salarial, término de aprendizagem e transferência. § 2º - Na hipótese de empregado admitido após 1º de maio de 2013ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamentodepois de 1º de maio de 2013, as correções salariais de que tratam apresente Cláusula 3ª (8,31 ou 6,81%) serão calculadas de formaproporcional em relação à data de admissão do respectivoempregado ou da constituição da empresa, conforme o caso. § 3º - Os empregados que percebem salários iguais ousuperiores a R$ 3.000,00 (três mil reais) terão acrescidos aos seusvencimentos a parcela fixa de R$ 249,30 (duzentos e quarenta e
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nove reais e trinta centavos) nas empresas obrigadas aopagamento do Piso Salarial Normal ou R$ 204,30 (duzentos e quatroreais e trinta centavos) nas empresas sujeitas aos Pisos SalariaisDiferenciado ou Especial e negociarão direta e livremente com aempresa majoração superior. § 4º - Considerando que a presente Convenção Coletiva serálevada a registro em data posterior a do pagamento dossalários de maio e junho de 2014, fica, desde já, certo eajustado, que as diferenças salarias eventualmente verificadas emmaio e junho de 2014 poderão ser pagas em duas parcelas iguaise sucessivas, sem multas, juros ou correção monetária: a) a primeira juntamente com os salários de agosto (em setembro de2014); e b) a segunda juntamente com os salários de setembro (em outubro de2014).
CLÁUSULA QUARTA
PISO SALARIAL A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2014 Para as empresas da categoria, os pisos salariais serão, a
partir de 1º de maio de 2014, os seguintes: a) Piso Salarial de Ingresso, a partir de 1º de maio de 2014, deR$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais) para osmensalistas ou R$ 3,56 (três reais e cinquenta e seis centavos)por hora trabalhada para os empregados cujos salários sãocalculados de acordo com o número de horas trabalhadasdurante o mês (horistas). O Piso Salarial de Ingresso será observadosomente durante os primeiros 3 (três) meses de vigência docontrato de trabalho. b) Piso Salarial Normal, a partir de 1º de maio de 2014, de R$ 900,00(novecentos reais) para os mensalistas ou R$ 4,10 (quatro reais edez centavos) por hora trabalhada para os empregados cujossalários são calculados de acordo com o número de horastrabalhadas durante o mês (horistas).
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c) Piso Salarial Diferenciado, a partir de 1º de maio de 2014, no valorde R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) para os mensalistasou R$ 3,86 (três reais e oitenta e seis centavos) por horatrabalhada para os empregados cujos salários sãocalculados de acordo com o número de horas trabalhadasdurante o mês (horistas). O Piso Salarial Diferenciado só poderáser utilizado pelas empresas que alternativamente: i) arcarem com pelo menos 50% (cinquenta por cento) doscustos mensais dos planos de saúde; ouii) celebrarem com o SINDICATO SUSCITANTE acordo coletivo pararegulamentação das gorjetas; ou iii) tiverem formalizado com oSINDICATO SUSCITANTE acordo de participação em lucros e resultados.As condições acima, que permitem a adoção do Piso SalarialDiferenciado, são alternativas. Elas não são cumulativas. Basta,assim, a observância de apenas uma delas para que aempresa possa se utilizar do Piso Salarial Diferenciado. Porexemplo, determinada empresa que tenha formalizadoprograma de participação em lucros e resultados pode fazeruso do Piso Salarial Diferenciado, ainda que não tenha celebradoacordo coletivo para regulamentação das gorjetas, nem arquecom 50% da mensalidade do plano de saúde. As empresasque não cumprirem nenhuma das condições supra descritasdevem adotar o Piso Salarial Normal.
d) Piso Salarial Especial, a partir de 1º de maio de 2014, no valor de R$810,00 (oitocentos e dez reais) para os mensalistas ou R$ 3,68(três reais e sessenta e oito centavos) por hora trabalhadapara os empregados cujos salários são calculados de acordocom o número de horas trabalhadas durante o mês(horistas). O Piso Salarial Especial poderá ser utilizado pelas empresas quearcarem com 100% (cem por cento) dos custos mensais dos
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planos de saúde. Também poderão utilizar o Piso Salarial Especialas empresas que arcarem com pelo menos 50% (cinquentapor cento) dos custos mensais dos planos de saúde e quealternativamente:i) celebrarem com o SINDICATO SUSCITANTE acordo coletivo pararegulamentação das gorjetas; ou ii) tiverem formalizado com o SINDICATO SUSCITANTE acordo departicipação em lucros e resultados. As condições acima,que permitem a adoção do Piso Salarial Especial, sãoalternativas. Elas não são cumulativas. Basta, assim, aobservância de apenas uma delas para que a empresa possase utilizar do Piso Salarial Especial. Por exemplo, determinadaempresa que tenha formalizado programa de participação emlucros e resultados pode fazer uso do Piso Salarial Especial, aindaque não tenha celebrado acordo coletivo para regulamentaçãodas gorjetas. De toda forma, será sempre imprescindível quea empresa arque com pelo menos 50% da mensalidade do planode saúde. Por outro lado, as empresas que arcarem com100% (cem por cento) dos custos mensais dos planos desaúde poderão fazer uso do Piso Salarial Normal sem anecessidade de formalização de programa de participaçãoem lucros e resultados ou de celebração de acordo coletivopara regulamentação das gorjetas.
CLÁUSULA QUINTA
EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS Considerando as peculiaridades da categoria, em que
grande parte dos empregados representados pelo SINDICATOSUSCITANTE trabalha em escritórios administrativos, exercendoatividades não ligadas à operação das lojas comerciais.Considerando, ainda, que tais empregados administrativosacabam não tendo acesso aos mesmos benefícios dos
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trabalhadores lotados diretamente nos estabelecimentoscomerciais, dentre outros refeições no próprio local detrabalho e rateio de eventuais gorjetas.
Por iniciativa do SINDICATO SUSCITANTE, resolvem as PARTESfixar pisos salariais mais elevados para beneficiar os empregadosdos escritórios administrativos das empresas. Tais pisos serãoaplicáveis exclusivamente em relação aos empregados quetrabalharem nos escritórios administrativos, em funções ligadas, porexemplo, ao Departamento Pessoal, Treinamento,Contabilidade, Marketing, etc. Os empregados quetrabalharem na operação das lojas, lotados nosestabelecimentos de vendas de refeições ao públicoconsumidor, ainda que no exercício de funçõesadministrativas, não terão direito aos pisos estabelecidosnesta Cláusula 3ª.
Os pisos para os empregados administrativos que trabalham em escritóriosserão os seguintes: a) Nas empresas obrigadas ao pagamento do Piso SalarialNormal, será assegurado ao empregado administrativo osalário de R$ 1.134,00 (um mil, cento e trinta e quatro reais) pormês ou R$ 5,15 (cinco reais e quinze centavos) por horatrabalhada;b) Nas empresas sujeitas ao pagamento do Piso SalarialDiferenciado, será assegurado ao empregado administrativo osalário de R$ 1.071,00 (um mil e setenta e um reais) por mês ouR$ 4,86 (quatro reais e oitenta e seis centavos) por horatrabalhada; ec) Nas empresas sujeitas ao pagamento do Piso Salarial Especial,será assegurado ao empregado administrativo o salário deR$ 1.020,00 (hum mil e vinte reais) por mês ou R$ 4,63 (quatroreais e sessenta e três centavos) por hora trabalhada.
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CLÁUSULA SEXTA
CARGOS DE CONFIANÇA Serão considerados cargos de confiança e, desse modo,
excluídos da proteção legal da jornada de trabalho (artigo62, da CLT) os gerentes, subgerentes, chefes ousupervisores de departamento ou de seção, desde que taisempregados:a) estejam registrados com a denominação de cargo correta;b) percebam salários iguais ou superiores a: i ) R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês nas empresas obrigadasa praticarem o Piso Salarial Normal de que trata a letra b, daCláusula 4ª acima; ii) R$ 1.900,00 (hum mil e novecentos reais) por mês nasempresas sujeitas ao Piso Salarial Diferenciado de que trata aletra c, da Cláusula 4ª acima; ou iii) R$ 1.820,00 (hum mil e oitocentos e vinte reais) por mês nasempresas sujeitas ao Piso Salarial Especial de que trata a letra d,da Cláusula 4ª acima.c) não estejam sujeitos a controle de ponto; § 1º - O preenchimento dos três requisitos acima descritos ésuficiente para desobrigar a empresa de pagar horas extrase adicional noturno aos seus empregados exercentes decargos de confiança. § 2º - As empresas não estão obrigadas a pagar aosgerentes, sub-gerentes, chefes ou supervisores dedepartamento ou de seção os valores descritos na alínea "b"supra, todavia o pagamento de salários inferiores implica adescaracterização do cargo de confiança.
CLÁUSULA SÉTIMA
CARGO DE CHEFIA Aos empregados exercentes de cargos de chefia, não
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caracterizados como de confiança, serão assegurados osseguintes salários:a) Nas empresas obrigadas ao pagamento do Piso SalarialNormal, será assegurado ao exercente do cargo de chefia osalário de R$ 1.170,00 (um mil, cento e setenta reais) por mês ouR$ 5,31 (cinco reais e trinta e um centavos) por hora trabalhada;b) Nas empresas sujeitas ao pagamento do Piso SalarialDiferenciado, será assegurado ao exercente do cargo de chefiao salário de R$ 1.105,00 (um mil e sessenta e dois reais) por mêsou R$ 5,02 (cinco reais e dois centavos) por hora trabalhada; ec) Nas empresas sujeitas ao pagamento do Piso Salarial Especial,será assegurado ao exercente do cargo de chefia o salário deR$ 1.053,00 (um mil e cinquenta e três reais) por mês ou R$ 4,78(quatro reais e setenta e oito centavos) por hora trabalhada.Para fazerem jus aos salários acima descritos, os empregadosexercentes de cargos de chefia deverão cumulativamentepreencher os seguintes requisitos: i) Contar com pelo menos 3 (três) anos de registro naempresa; ii) Estar efetivamente registrados com denominação de cargoque exprima poder de mando ou coordenação; iii) Possuir subordinados; iv) Estar sujeito a controle de ponto; e v) Não fazer parte do rateio de gorjetas, nas empresas ondeelas forem obrigatórias ou espontâneas (estimativa). Aausência de qualquer um dos requisitos acima implica nadesobrigação do empregador de pagar os salários antesdescritos. O exercente do cargo de chefia, não caracterizadocomo de confiança na forma da Cláusula 6ª, tem direito aorecebimento de horas extras eventualmente prestadas.
Pagamento de SalárioFormas e Prazos
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CLÁUSULA OITAVA
ADIANTAMENTO SALARIAL As empresas poderão conceder adiantamento salarial (vale)
no 15º dia útil após o pagamento do salário. CLÁUSULA NONA
COMPROVANTE DE PAGAMENTO Os empregadores são obrigados a fornecer a seus
empregados comprovantes de pagamento, contendo a identificaçãoda empresa, bem como discriminativo dos valores pagos edescontos efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA
MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito para o atraso no pagamento de salário ou 13ºsalário. A multa será revertida em favor do empregado esomente não será devida na hipótese de ocorrência de casofortuito ou motivo de força maior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRAPAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
As empresas que não efetuarem o pagamento dos saláriose vales em moeda corrente, deverão proporcionar aosempregados tempo hábil para o recebimento no banco ou postobancário dentro da jornada de trabalho, quando coincidentecom o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DESCONTO SALARIAL Ficam proibidos descontos salariais que não decorram da
presente Convenção Coletiva, de lei, acordo coletivo,
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sentença normativa ou adiantamento. Serão admitidos,contudo, descontos que traduzam benefícios ao empregado,desde que por este autorizados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critériospara cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
É recomendado às empresas que antecipem opagamento dos benefícios previdenciários até sua satisfaçãoregular pela Previdência Social.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO
As empresas complementarão os benefícios daPrevidência Social até o limite do salário devido como se otrabalhador estivesse na ativa, sempre que se trate deacidente do trabalho, durante os primeiros 60 (sessenta) dias deafastamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
PROMOÇÕES Assegura-se ao empregado promovido o direito de perceber
integralmente o salário da nova função, observando-se odisposto no artigo 460 da CLT.CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
GARANTIA DE SALÁRIO AO SUBSTITUTO
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Nas substituições temporárias superiores a 30 (trinta) dias, osubstituto fará jus à diferença salarial existente entre ele esubstituído, a título de gratificação por função, desde o 31º(trigésimo primeiro) dia até o último dia em que perdurar asubstituição. Parágrafo Único - Terminada a substituição, deixará de existir aobrigatoriedade no pagamento da referida gratificação porfunção, não implicando em redução salarial.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
QUEBRA DE CAIXA Os empregados que exercem permanente e
exclusivamente a função de caixa em empresas cujoregulamento interno preveja o desconto no salário dasquebras ocorridas no caixa por ato culposo do empregado,terão o direito de receber gratificação de quebra de caixa novalor mensal de R$ 34,45 (trinta e quatro reais e quarenta ecinco centavos).§ 1º - A conferência dos valores do caixa será semprerealizada na presença do respectivo operador e, se houverimpedimento por parte da empresa, ficará aquele isento dequalquer responsabilidade. § 2º - As empresas que não descontam de seus empregadosdiferenças de quebra de caixa ficam isentas do pagamentoda indenização de que trata o caput da presente Cláusula. § 3º - A indenização de que trata a presente Cláusula nãointegrará a remuneração do empregado para fins dequaisquer direitos trabalhistas.
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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
GORJETAS De acordo com o artigo 457 da CLT, existem duas
modalidades de gorjetas: as obrigatórias ou compulsórias e asfacultativas ou espontâneas. As empresas poderão adotar qualqueruma destas modalidades, a seu exclusivo critério.§ 1º - Na modalidade de gorjetas obrigatórias ou compulsórias,estas deverão ser fixadas nas notas de despesas ou pré-contas acompanhadas dos dizeres “TAXA DE SERVIÇOOBRIGATÓRIA”, “SERVIÇO OBRIGATÓRIO” ou “GORJETAOBRIGATÓRIA”. § 2º - Não sendo explicitado na forma do § 1º acima, asgorjetas serão tidas como facultativas ou espontâneas. Via deconsequência, as gorjetas serão tidas como espontâneassempre que as notas de despesas ou pré-contas informarem ocliente de que o serviço não é obrigatório. § 3º - As presentes e seguintes disposições somente sãoaplicáveis nas empresas em que houver habitualmente aconcessão de gorjetas aos empregados. As empresas, cujosempregados não recebam gorjetas dos clientes comhabitualidade, estão totalmente desobrigadas de cumprir como que está aqui disposto, bem como nas cláusulas seguintes,com o que estarão todas dispensadas de cumpriremquaisquer dos preceitos que tratam do cálculo e pagamentode encargos sobre as gorjetas. § 4º - Serão respeitados os Acordos Coletivos vigentesfirmados entre o Sindicato suscitante e empresas da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
GORJETAS ESPONTÂNEAS - ESTIMATIVA As gorjetas serão reputadas como espontâneas sempre
que as notas de despesas ou pré-contas informarem o cliente
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de que o serviço não é obrigatório. As empresas queadotarem a modalidade de gorjetas espontâneas oufacultativas deverão pagar os encargos previdenciários etrabalhistas, única e exclusivamente, sobre o valor daEstimativa de Gorjetas abaixo discriminado.§ 1º - Para compor a remuneração de seus empregados eassim dar cumprimento ao artigo 457, da Consolidação dasLeis do Trabalho, os empregadores utilizarão o valor estimado deR$ 50,00 (cinquenta reais). § 2º - Esse valor de estimativa de gorjetas (de R$ 50,00) nãodeverá ser pago pelos empregadores. Serve ele apenas paraformar a remuneração básica dos empregados sobre a qualincidirá os encargos previdenciários e o Fundo de Garantia doTempo de Serviço - FGTS. § 3º - As férias e o 13º salário serão calculados com base novalor resultante da soma do salário fixo com a estimativa degorjetas. § 4º - A estimativa não será utilizada para os empregados quenão recebam gorjetas ou não façam parte do rateio delas. § 5º - As gorjetas, não servem de base de cálculo para asparcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras erepouso semanal remunerado, consoante Enunciado 354, doTST. § 6º - Composta a remuneração do empregado, por meio dasoma do salário fixo e da estimativa de gorjetas, nenhumaoutra quantia a este último título deverá ser computada parafins de cálculo e pagamento de verbas trabalhistas e encargosprevidenciários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
GORJETAS OBRIGATÓRIAS - RETENÇÃO As empresas que desejarem cobrar as gorjetas/taxa de
serviço de forma obrigatória ou compulsória deverão reter 35%
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do valor bruto das mesmas para pagamento dos encargosfiscais, previdenciários e trabalhistas correspondentes,repassando aos empregados 65% do valor remanescente,que serão inclusos em holerite em campo próprio distinto dosalário quitado diretamente ao empregado, devendo estasituação ser anotada em CTPS.§ 1º - Na forma da legislação aplicável, os valores dasgorjetas recebidos pelos empregados estarão sujeitos àretenção de Imposto de Renda pela Fonte pagadora, bemcomo do INSS (parte do empregado). § 2º - As gorjetas serão rateadas entre os empregados deacordo com os usos e costumes adotados na empresa,sendo lícito, mas não obrigatório, que empregados que nãotenham contato com os clientes (cozinheiros -- chefes ouajudantes --, lavadores de pratos, “boqueteiros”, faxineiros eoutros) também participem da divisão do montantearrecadado. § 3º - A adoção pelas empresas, que vinham se utilizando damodalidade de gorjetas espontâneas ou facultativas, damodalidade de cobrança de gorjetas obrigatórias ou compulsóriasem nada altera ou prejudica os atos pretéritos, que assimpermanecem perfeitos e acabados, particularmente no quetange a utilização da Tabela de Estimativa de Gorjetas até adata da opção pela nova sistemática. Assim, reputar-se-ãoválidos e legítimos os cálculos e pagamentos de encargostrabalhistas e previdenciários efetuados com base na Tabelade Estimativa de Gorjetas anteriormente à data em queocorrer a opção pela modalidade de cobrança de gorjetasobrigatórias ou compulsórias, desde que tenham sido observadasas normas coletivas pré-existentes. § 4º - As empresas que adotarem a modalidade de gorjetasobrigatórias ou compulsórias, deverão, com os recursosprovenientes da retenção de 35% do valor líquido das
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mesmas, calcular e pagar as férias e o 13º salário dos seusempregados com base na média mensal das gorjetas poreles recebidas em holerites (rateio de 65% do valor líquido)nos 12 (doze) meses anteriores à data dos respectivospagamentos ou periodicidade inferior na impossibilidade dese computar 12 (doze) meses. O FGTS e o INSS serãocalculados e pagos de acordo com o valor efetivamenterecebido no mês de competência respectivo. § 5º - Em qualquer das hipóteses previstas neste instrumentonormativo, as gorjetas, cobradas pelo empregador na notade serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes,integram a remuneração do empregado, mas não o salário,de forma que servirão de base de cálculo para parcelas deaviso prévio, adicional noturno, horas extras e repousosemanal remunerado. Assim, não serão pagos reflexos degorjetas sobre aviso prévio, adicional noturno, horas extras erepouso semanal remunerado. § 6º - A adoção pela empresa da modalidade de cobrança degorjetas obrigatórias ou compulsórias isenta-a da aplicação daEstimativa de Gorjetas. § 7º - O regime de cobrança de gorjetas obrigatórias oucompulsórias, descrito nesta cláusula é opcional, com o quefica mantido o regime de estimativa para as empresas ondeas gorjetas não são obrigatórias (regime de estimativa). § 8º - A partir da adoção da sistemática de cobrança detaxa de serviço, as gorjetas serão incluídas nos recibosde pagamento dos empregados das empresas,observadas as deduções e retenções acima previstas. Asgorjetas serão arrecadadas pela empresa e pagas emholerite juntamente com os salários. As empresas ficamobrigadas a destacar no demonstrativo de pagamentomensal os valores pagos aos empregados a título de taxade serviços, bem como os valores da base do FGTS e do
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valor do depósito mensal do FGTS. § 9º - Sobre os valores recebidos pelos empregados a título degorjetas, serão pagos os décimos terceiros salários, inclusiveindenizados, e o terço constitucional das férias anuais,respeitada a média de valores dos últimos 12 (doze) meses. Asférias gozadas anualmente não terão o valor da média da taxade serviço incorporado, porém durante o tempo em que oempregado estiver afastado ele participará normalmente dorateio das gorjetas do período respectivo. As gorjetas servirão,ainda, de base de cálculo para os recolhimentos dascontribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS. Sobre as gorjetas efetivamente recebidas pelosempregados, serão calculadas e pagas as contribuiçõesprevidenciárias devidas pelas empresas. Na forma da legislaçãoaplicável, os valores das gorjetas recebidos pelos empregadosestarão sujeitos à retenção de Imposto de Renda pela Fontepagadora, bem como do INSS (parte do empregado).
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
ADICIONAL DE HORA EXTRAAs horas extras serão pagas com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento). Parágrafo único - As horas extras habituais integrarão aremuneração dos empregados para efeito de pagamento deférias, 13º salário, repouso semanal remunerado e depósitos doFGTS.
Adicional Noturno
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDAADICIONAL NOTURNO
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A remuneração do trabalho noturno, ou seja aqueleprestado no período compreendido entre 22h às 5h, seráacrescida do adicional de 20% (vinte por cento).
Ajuda de Custo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
MANUTENÇÃO DE FARDAMENTOS/UNIFORMES As empresas que exigirem uniformes ou fardamentos
compostos de mais de 3 (três) peças de vestuário e que nãocuidarem, elas próprias, da manutenção e lavagem dosmesmos deverão pagar aos seus empregados ajuda decusto mensal de R$ 22,75 (vinte e dois reais e setenta e cincocentavos). § 1º - A ajuda de custo para manutenção defardamentos/uniformes não será devida pelas empresas quesubstituírem os fardamentos/uniformes de seus empregadospelo menos uma vez a cada 12 (doze) meses. § 2º - A ajuda de custo de que trata a presente Cláusula nãointegrará a remuneração do empregado para fins dequaisquer direitos trabalhistas, face ao seu nítido caráterindenizatório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
PARCELAS NÃO INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO Não integrarão a remuneração ou o salário do empregado,
para fins de cálculo e pagamento de verbas ou direitostrabalhistas, além de outras que assim a lei declare, asseguintes parcelas: a) alimentação; b) vale-transporte, ainda que fornecido em dinheiro ou em vale-combustível; c) habitação fornecida pelo empregador;
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d) valor do aluguel recebido pelo empregado na locação debens e equipamentos de sua propriedade; e) diárias, ajudas de custo e valores recebidos pelo empregado atítulo de reembolso de despesas; f) ajuda de custo para manutenção de fardamentos/uniformes e agratificação de quebra de caixa; g) benefícios oferecidos pelo empregador que visam suplementara atividade estatal, tais como educação, convênios médico eodontológico, planos de previdência privada, etc.; h) prêmios do seguro de vida; i) auxílio-creche; j) auxílio para filhos excepcionais;l) indenizações de qualquer espécie; e m) as quantias recebidas a título de participação em lucros ouresultados.
Salário Família
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA
SALÁRIO FAMÍLIA As empresas pagarão aos seus empregados o salário
família, em conformidade com a legislação vigente.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA
HABITAÇÃO A habitação, quando fornecida gratuitamente, não será
considerada salário "in natura", não se incorporando aremuneração do empregado para fins de quaisquer direitostrabalhistas ou previdenciários. Parágrafo único - Nada impede que o empregador cobre umajusta contra-prestação pelo fornecimento de habitação.
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Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA
FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO As empresas fornecerão refeições nos locais de trabalho
podendo descontar de seus empregados, até o limite de 1%(um por cento) do menor piso salarial, como participação. § 1º - O fornecimento de refeições não será consideradosalário "in natura", não se incorporando à remuneração doempregado para fins de quaisquer direitos trabalhistas ouprevidenciários. § 2º - A obrigação de fornecimento de refeições nos locais detrabalho poderá ser cumprida de forma alternativa pelaconcessão de vale-refeição no valor mínimo de R$ 13,00 (trezereais) por dia de trabalho para os empregados mensalistas ou R$ 10,50 (dezreais e cinquenta centavos) para os horistas, cujas jornadas detrabalho demandem a concessão de intervalos de 15minutos. § 3º - A concessão de vale-refeição é uma faculdade dasempresas. Trata-se de forma alternativa, sujeita única eexclusivamente à discricionariedade do empregador, decumprimento da obrigação de fornecimento de refeições noslocais de trabalho. Uma não se cumula com a outra. § 4º - A empresa que adotar a forma alternativa de concessãode vale-refeição, poderá efetuar os descontos previstos nalegislação de regência do Programa de Alimentação doTrabalhador - PAT. § 5º - Em hipótese alguma, tal como previsto na legislação doPAT, o vale-refeição será incorporado à remuneração doempregado para fins de quaisquer direitos trabalhistas eprevidenciários.
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S I N D I F A S T
Auxílio Transporte CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA
VALE TRANSPORTE As empresas poderão efetuar o pagamento do vale-transporte
em dinheiro ou em vale-combustível. Parágrafo único - O pagamento do vale-transporte em dinheiroou em vale-combustível, que constitui uma faculdade daempresa, não descaracteriza a natureza jurídica da verba queserá totalmente livre da incidência de quaisquer encargostrabalhistas e previdenciários, mantendo-se, no mais, asdisposições legais atinentes à espécie inclusive quanto aodesconto da parcela do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA
CRECHE Os estabelecimentos em que trabalharem, pelo menos
30 (trinta) mulheres, terão local apropriado onde seja permitidoàs empregadas guardar sob vigilância e assistência os seusfilhos no período da amamentação. § 1º - As empresas poderão firmar convênios com crechespara dar cumprimento ao disposto no caput desta Cláusula. §2º - Caso não seja possível realizar convênios, as empresaspagarão às empregadas, a título de auxílio-creche, aimportância correspondente a R$ 53,00 (cinquenta e três reais)por filho recém-nascido, a partir do término da licençamaternidade até que o filho complete 6 (seis) meses de idade.O auxílio-creche não integrará a remuneração da empregadapara fins de quaisquer direitos trabalhistas.
Seguro de Vida
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S E U S D I R E I T O S E D E V E R E S
CLÁUSULA TRIGÉSIMASEGURO DE VIDA
As empresas, independentemente do número deempregados, farão seguro de vida e acidentes em grupo emfavor de seus empregados, tendo como beneficiáriosaqueles que tiverem tal condição junto ao INSS, observadasas seguintes coberturas mínimas: a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de morte; b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de invalidez; c) R$ 7.000,00 (sete mil reais) no caso de morte do cônjuge; d)R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em caso de morte de filho ou filha;e e) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a cobertura do auxílio-funeral. Parágrafo único - O valor do prêmio do seguro não se incorporana remuneração do empregado para fins de quaisquerdireitos trabalhistas ou previdenciários.
Outros Auxílios
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA
FILHOS EXCEPCIONAIS As empresas pagarão às empregadas que tenham filhos
excepcionais, um auxílio mensal, equivalente a R$ 103,75(cento e três reais e setenta e cinco centavos) por filho nessacondição. Este auxílio não integrará a remuneração daempregada para fins de quaisquer direitos trabalhistas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA
PLANO DE SAÚDE As empresas deverão proporcionar aos seus empregados,
com mais de 6 (seis) meses de registro, Plano de Saúde,assim como estarão obrigadas a suportar parte dos custos
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S I N D I F A S T
do benefício. § 1º - As empresas deverão suportar no mínimo 30% (trinta porcento) da mensalidade cobrada pela empresa seguradora ouprestadora dos serviços médicos para Planos de Saúdebásicos (padrão enfermaria). Assim, por exemplo, se o Planobásico custar R$ 100,00 por mês, pelo menos R$ 30,00devem ser subsidiados pelo empregador. O restante poderáser pago pelo empregado mediante descontos nos salários.Nada impede, contudo, que a empresa arque integralmentecom as despesas do Plano de Saúde, mas isto constituirámera liberalidade patronal, visto que sua única obrigação é ade custear R$ 30,00 da respectiva mensalidade. § 2º - O empregado poderá se recusar a contribuir com o Planode Saúde, mas deverá fazê-lo por escrito. Naturalmente que arecusa do empregado implicará na sua não inscrição no Planode Saúde, deixando-o à margem das coberturas médico-hospitalares proporcionadas pela instituição contratada. Anegativa do empregado em contribuir com o Plano não lhetrará qualquer benefício ou vantagem. § 3º - Seja qual for o valor do custo do Plano de Saúde suportadopelo empregador, este não integrará a remuneração doempregado para fins de cálculo e pagamento de qualquerdireito trabalhista ou previdenciário. § 4º - As empresasestarão obrigadas a proporcionar o Plano de Saúde, na formaaqui descrita, apenas para os empregados que contarem compelo menos 6 (seis) meses de registroem CTPS. Paraempregados com menos de 6 meses de serviço, a concessãodo Plano é uma mera faculdade. § 5º - As empresas que proporcionarem Plano de Saúde somenteestarão obrigadas a aceitar atestados médicos do respectivoconvênio. Ou seja, somente serão abonadas as faltasjustificadas por meio de atestados emitidos por médicosconveniados.
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§ 6º - Os percentuais de responsabilidade do empregadorserão sempre calculados sobre os valores dos Planos deSaúde básicos (padrão enfermaria), ainda que sejamproporcionados aos empregados planos superiores.
Contrato de TrabalhoAdmissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA
DOCUMENTAÇÃO Na contratação, as empresas não poderão exigir outros
documentos senão os previstos em lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA
ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO Todo empregado admitido terá sua Carteira de Trabalho
anotada pela empresa no prazo máximo de 48 (quarenta eoito) horas e os respectivos documentos devolvidos em 72(setenta e duas) horas da data de admissão. § 1º - Caso esses prazos venham a ser desrespeitados pelaempresa, ficará ela sujeita ao pagamento de multacorrespondente a 1% (um por cento) do piso salarial por diade atraso. § 2º - Independentemente dos dias de atraso, a multa emhipótese alguma poderá exceder ao valor de um piso salarial.§ 3º - A multa, de que trata o parágrafo primeiro destaCláusula, só se tornará devida a partir da protocolização denotificação formal por parte do empregado reclamando junto àempresa do descumprimento dos prazos previstos no caput.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMISSÃO Readmitido o empregado no prazo de 1 (um) ano, na
função que exercia, não será celebrado novo contrato deexperiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA
CARTA AVISO DE DISPENSA Ao empregado dispensado por justa causa, será entregue
carta-aviso, contendo os motivos da dispensa e a descriçãoda falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensaimotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA
HOMOLOGAÇÕES
Recomenda-se que as homologações de rescisões decontratos de trabalho sejam feitas com a assistência doSINDICATO SUSCITANTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVAMULTA POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO
Recomenda-se que as homologações de rescisõescontratuais, quando legalmente necessárias, sejam efetuadasjunto ao Sindicato Profissional nos mesmos prazos previstosem lei para pagamento das verbas rescisórias. Será, todavia,obrigatório que as homologações sejam efetuadas no prazomáximo de 20 dias a contar das datas limites para ospagamentos das verbas rescisórias, sob pena de multa de10% (dez por cento) do valor do piso salarial por dia de atraso, atéo limite do valor deste último.
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§ 1º - A multa não poderá superar o valor de um piso salarial e deveráser paga no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data emque se tornar devida. Caso haja atraso superior a 30 dias nopagamento da multa, ela será dobrada. § 2º - A multa não será devida caso o atraso nahomologação decorra de culpa do próprio empregado, pormotivos alheios à vontade da empresa ou ainda em razão deforça maior ou caso fortuito. § 3º - O Sindicato Profissional fornecerá comprovante decomparecimento, sempre que a empresa se apresentar parahomologação das rescisões contratuais e comprovar aconvocação do empregado. §4º - Recomenda-se às empresas notificarem formalmente,por escrito, o empregado no prazo mínimo de 48 horas,informando local, data e hora para a realização dahomologação.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA
DESCONTO DO AVISO PRÉVIO NO PEDIDO DE DEMISSÃO O empregador só poderá descontar o aviso prévio na
rescisão, se for informado ao empregado, na carta dedemissão, que sua recusa em trabalhar no período do pré-aviso implica no respectivo desconto. Assim, para que odesconto possa ser efetuado regularmente, na carta dedemissão deverá constar a ciência do empregado de que onão cumprimento do aviso prévio acarreta o desconto dosdias correspondentes nas suas verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA
AVISO PRÉVIO EM DOBRO O aviso prévio será de 60 dias para os maiores de 45 anos
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S I N D I F A S T
de idade, que contarem com, pelo menos, 5 anos deemprego na empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA
AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO O empregado será dispensado do cumprimento do aviso
prévio de sua iniciativa quando obtido um novo emprego,devidamente comprovado, sem que isto signifique qualquerônus para o trabalhador.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA
TRABALHO DO MENOR As empresas não contratarão menor de 16 (dezesseis) anos
de idade para trabalhar, salvo na condição de aprendiz.Parágrafo único - As Cláusulas e condições da presenteConvenção Coletiva não se aplicam ao menor aprendiz. Otrabalho do aprendiz, em todos os seus aspectos (salário,jornada, etc.), será inteiramente regulado pela Consolidaçãoda Leis do Trabalho e legislação específica.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades decontratação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA
ADMISSÕES PREFERENCIAIS Recomenda-se que, quando da admissão de novos
empregados, as empresas deem preferência, aostrabalhadores sindicalizados que tenham trabalhado nosúltimos 12 (doze) meses na empresa e que tenham sidodemitidos sem justa causa.
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S E U S D I R E I T O S E D E V E R E S
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA
FUNÇÕES QUALIFICADAS Os empregados contratados para exercerem funções
qualificadas, ou quando, para tanto promovidos, terão, deimediato, a anotação da função efetiva em suas carteirasprofissionais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A liquidação dos direitos trabalhistas, ou seja, as verbas
rescisórias resultantes da rescisão do contrato de trabalho,deverá ser efetuada nos prazos previstos em lei, com ascominações que esta estabelecer. O saldo de salários doperíodo trabalhado, antes do desligamento do empregado,deverá ser pago dentro de 5 (cinco) dias úteis e em igual prazodeverá ser anotada a baixa na CTPS com igual cominação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA
CARTA DE REFERÊNCIA As empresas fornecerão aos empregados dispensados
sem justa causa, carta de referência, desde que solicitada até omomento da homologação de sua rescisão contratual oupagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA
SEGURO DESEMPREGO No caso de rescisão contratual, sem justa causa, os
empregadores deverão fornecer a comunicação de dispensa erequerimento do seguro-desemprego.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho,Normas de Pessoal e Estabilidades
Adaptação de função
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA
TRABALHO DA GESTANTE
O empregador deverá remanejar a empregada gestante deseu local de trabalho/atividade, sempre que exigido em laudomédico expedido pelo médico do trabalho da empresa, semprejuízo salarial. § 1º - O remanejamento será cancelado quando a empregadaretornar da licença-maternidade. § 2º - A empregada adaptada em nova função, pelo motivoacima exposto, não servirá de paradigma para fins deequiparação salarial.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA
INSTRUMENTOS DE TRABALHO As empresas deverão fornecer gratuitamente as ferramentas
e utensílios necessários à prestação dos serviços, enquantoperdurar a vigência do contrato de trabalho.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
IGUALDADE SALARIAL E DE OPORTUNIDADES Não haverá desigualdade de remuneração, promoções ou
condições de trabalho, por motivo de sexo, raça, religião ouconvicções político-filosóficas.
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CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA
DISCRIMINAÇÃOÉ vedado às empresas considerar o sexo como variável
determinante para fins de remuneração, formação profissionale oportunidades de ascenção profissional.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA
GESTANTE Será garantido o emprego à empregada gestante, desde a
comprovação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos doartigo 10, II, "b", do Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias. O contrato de trabalho da empregada gestantesomente poderá ser rescindido: a) em razão de falta gravecometida pela empregada, nos termos do artigo 482, da CLT; b)por pedido de demissão de inciativa da empregada; c) emvirtude de término ou rescisão antecipada de contrato detrabalho por prazo determinado; ou d) por mútuo acordoentre a empregada e o empregador e, neste caso, com aassistência da entidade sindical profissional. § 1º - Serescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, se for ocaso, avisar o empregador do seu estado de gestação,comprovando-o no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partirda notificação da dispensa. § 2º - Fica facultado às empresasqualquer que seja o tempo de duração do contrato de trabalhode suas empregadas, requererem ao Sindicato Suscitante suaassistência nas rescisões contratuais, quando a pedido doempregador, constará do termo a indagação feita a empregadaquanto a sua possível gravidez e a resposta desta. Sendonegativa, desobriga-se a empresa de qualquer ônus emdecorrência da presente Cláusula. Sendo positiva no ato,decidirá a empresa pela imediata reintegração da empregada
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ou por acordo para pagamento dos salários e demaisvantagens decorrentes, o que também constará do referidotermo. Apenas na hipótese de assistência sindical comexpressa consignação das perguntas e respostas, terá valoresta ressalva.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA
CONSCRITO Fica garantido o emprego ao empregado incorporado ao
serviço militar, desde a efetiva incorporação até 30 (trinta) dias após adesincorporação.
Estabilidade AcidentadosPortadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA
EMPREGADO ACIDENTADO O empregado vitimado por acidente de trabalho tem
garantida, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção do seucontrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA
EMPREGADOS PRÓXIMOS DA APOSENTADORIA As empresas não poderão dispensar seus empregados
durante os 12 meses imediatamente anteriores à aquisição do direitoà aposentadoria por tempo de serviço, ressalvados os casosde acordo. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade. Parágrafo único - O empregador tem direito de, no curso do
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S E U S D I R E I T O S E D E V E R E S
contrato de trabalho, inquirir o empregado acerca de suasituação perante o INSS. Neste passo, o empregado que,após formal inquisição do empregador de sua situaçãoperante a previdência social, não se manifestar no prazo de 15(quinze) dias perde o direito à estabilidade.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA
CIPEIRO É concedida a estabilidade no emprego para todos os
membros das CIPAs, eleitos pelos empregados, titulares e efetivos,em consonância com o inciso II, "a" do artigo 10 do Ato dasDisposições Constitucionais Transitórias e com o Precedente77 do C. TST, que estende a estabilidade aos suplentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA
ENFERMO O empregado afastado do trabalho por doença, por 15 ou
mais dias, tem estabilidade provisória, por igual prazo ao doafastamento, até 60 (sessenta) dias após a alta.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA
DIRIGENTES SINDICAISOs diretores sindicais detentores de estabilidade provisória
serão, no máximo, 7 (sete), conforme o disposto no artigo522, da CLT.
Jornada de TrabalhoDuração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA
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FOLGAS COMPENSATÓRIAS As empresas poderão conceder uma folga a mais dentro
do mês vigente, em um domingo, de forma a compensartodos os feriados anuais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA
JORNADA DE TRABALHO DO HORISTA A jornada de trabalho do empregado horista será de, no
máximo, 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horassemanais. Ultrapassado qualquer um desses limites, as horasexcedentes serão consideradas como extraordinárias e pagascom o acréscimo determinado pela presente ConvençãoColetiva. § 1º - A jornada de trabalho dos empregados horistas deveráser devidamente controlada, ainda que a empresa estejadesobrigada de manter registro de ponto. Se a empresautilizar controle eletrônico, este deverá estar de acordo com aPortaria 1.510 do MTE. § 2º - A contratação de empregados horistas só poderá serefetuada com base em jornadas fixas, assegurando-se aosempregados, no mínimo, o recebimento de 180 (cento eoitenta) horas mensais já incluídos os Descansos SemanaisRemunerados - DSR´s, salvo disposição diversa prevista emacordo coletivo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA
JORNADA DE TRABALHO DE 12 POR 36 Desde que com a expressa concordância do empregado,
manifestada em acordo escrito, a empresa poderá adotarjornada de trabalho no sistema de 12 (doze) horas de trabalhopor 36 (trinta e seis) horas de descanso, sempre serespeitando o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo único - Adotado tal sistema, ficará o empregador
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desobrigado de qualquer ônus que não o pagamento doadicional noturno. Não se entenderão como horasextraordinárias, aquelas cumpridas após a 8ª (oitava) diária,tendo em vista a compensação operada.Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA
BANCO DE HORAS Por força da presente Convenção Coletiva, as empresas
poderão, diretamente com seus empregados, instituir sistemade Banco de Horas, no qual será dispensado o acréscimo desalário se o excesso de horas em um dia for compensado pelacorrespondente diminuição em outro dia, de maneira que nãoexceda, no período máximo de 1 (hum) ano, à soma dasjornadas semanais de trabalho previstas, nem sejaultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.Parágrafo único - Na hipótese de rescisão do contrato detrabalho, sem que tenha havido a compensação integral dajornada extraordinária na forma do caput desta Cláusula, fará oempregado jus ao pagamento das horas extras nãocompensadas, calculadas sobre o valor da remuneração nadata da rescisão.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA
ALEITAMENTO MATERNO As empresas assegurarão às empregadas mães, com filhos
em idade inferior a 6 (seis) meses, 2 (dois) descansos especiaisdiários de meia hora cada um, para os amamentarem,facultada às beneficiárias a opção pela redução única dajornada de trabalho em uma hora (art. 389, da CLT).
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Compensação de Jornada
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA -TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR Fica vedada a compensação com trabalho das horas faltantes,quando as empresas suspenderem os trabalhos por motivostécnicos ou para execução de serviços de manutenção oulimpeza.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA
INTERVALOS DILATADOS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO Em razão das peculiaridades do setor, as empresas da
categoria poderão, diretamente com seus empregados, prorrogaros intervalos destinados ao repouso e alimentação para até 4(quatro) horas, na forma do artigo 71 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA
INTERVALOS REDUZIDOS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO Observados os termos da Portaria nº 1.095/2010, do
Ministério do Trabalho, os intervalos para refeição e descansopoderão ser reduzidos. Para os fins da referida portaria, fica,desde já, estabelecido que os intervalos para as jornadassuperiores a 6 (seis) horas diárias não poderão ser inferiores a30 minutos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMAMARCAÇÃO DE PONTO NOS INTERVALOS
As empresas poderão dispensar os empregados do registrode ponto, no início e no término do intervalo para refeição. Oshorários de início e término dos intervalos para refeição e
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descanso poderão vir pré-anotados nos respectivos controles dehorário.
Descanso Semanal
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA
ESCALA DE FOLGAS As empresas quando funcionarem continuamente,
concedendo folgas aos empregados mediante sistema derevezamento, deverão adotar escalas de folgas divulgadascom antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Controle da Jornada
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONATOLERÂNCIA DE ATRASOS AO SERVIÇO
Serão tolerados atrasos de até 10 minutos diários ou 30minutos acumulados durante a semana. § 1º - Será assegurado o repouso remunerado ao empregadoque chegar atrasado até 30 minutos, desde que compense oatraso no final da jornada ou no curso da semana. § 2º - Os atrasos justificados não motivarão descontos nasférias ou 13º salário.
Faltas
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA
ABONO DE FALTA O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho,
sem prejuízo do salário e do respectivo descanso semanalremunerado, por 3 (três) dias úteis consecutivos, em caso defalecimento do cônjuge, ascendente ou descendente; e por 3
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(três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA
ABONO DE FALTA - ESTUDANTE Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de
exames de ingresso em estabelecimento de ensino superioroficial ou oficializado, pré-avisado o empregador comantecedência mínima de 72 (setenta duas) horas ecomprovação posterior.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA
ABONO DE FALTA - PAI O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço,
sem prejuízo do salário e do descanso semanal remuneradopor até 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude denascimento de filho ou adoção, no decorrer da primeirasemana.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS Por expressa disposição legal, as empresas da categoria
econômica estão autorizadas a funcionar permanentementeaos domingos e feriados, razão pela qual não é devida aremuneração em dobro pelo trabalho em domingos e feriados, anão ser que não haja folga em outro dia da semana. Parágrafo único - Ao empregado que trabalhar no feriado seráconcedida uma folga compensatória na mesma semana emque ocorrer o feriado ou na semana imediatamente posterior,sob pena de pagamento em dobro das horas trabalhadas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA
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ATESTADOS MÉDICOS As empresas, que não proporcionarem aos seus
empregados Planos de Saúde Médicos e/ou Odontológicos,deverão aceitar os atestados fornecidos pelo SindicatoProfissional e/ou Clínicas e Consultórios Conveniados. § 1º - Para fins de abono de falta, somente serão aceitosdocumentos que atestem ter sido o empregado submetido àintervenção cirúrgica médica ou odontológica, hipótese naqual o trabalhador deverá ainda pré-avisar o empregador compelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, comprovando anecessidade de sofrer cirurgia. Ausentes essas condições, osatestados médicos fornecidos pelo Sindicato Profissional e/ouClínicas e Consultórios Conveniados serão destituídos de valorpara abonar faltas ao serviço. Nesse sentido, serãoimprestáveis para justificar ausências no trabalho atestadosemitidos pela entidade sindical que retratem consultas ouatendimentos médico/odontológico, situações nas quais aempresa poderá se valer da ordem preferencial prevista em lei. § 2º - As empresas da categoria que proporcionarem aos seusempregados Planos de Saúde Médicos e/ou Odontológicosnão estão obrigadas a aceitar os atestados fornecidos peloSindicato Profissional e/ou Clínicas e ConsultóriosConveniados, em hipótese alguma, sendo-lhes assegurado odireito de só abonarem as faltas justificadas mediantedocumentação (atestados) proveniente dos próprios convêniospor elas mantidos.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA
FÉRIAS A concessão de férias, pelas empresas, observará as
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seguintes regras: a) As empresas comunicarão aosempregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data doinício de gozo de férias; e b) O início das férias, individuais oucoletivas, integrais ou parceladas, nos termos e prazos da lei,não poderá recair em dia que anteceda ou coincida com afolga (descanso semanal), feriados ou dias já compensados.
Licença Adoção
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA
ADOTANTES À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança será assegurada licença-maternidade nos termos da lei. § 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1(um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento evinte) dias. § 2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partirde 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período delicença será de 60 (sessenta) dias. § 3º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partirde 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período delicença será de 30 (trinta) dias. § 4º - A licença-maternidade só será concedida medianteapresentação do termo judicial de guarda à adotante ouguardiã.§ 5º - À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiverguarda judicial para fins de adoção de criança é devidosalário-maternidade. Pelo período de 120 (cento e vinte) dias,se a criança tiver até 1 (um) ano de idade; de 60 (sessenta)dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade,30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anosde idade.
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Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA
CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE As empresas adotarão as seguintes medidas de higiene, em
favor de seus empregados: fornecimento de água potável;ventilação nos locais de trabalho; e sanitários abastecidoscom produtos destinados a higiene pessoal de seusempregados.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA
EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS DE PROTEÇÃO Será garantido o fornecimento gratuito aos empregados
dos equipamentos e meios de proteção individual, quandonecessários à execução dos serviços ou exigidos por lei,enquanto perdurar a vigência do contrato de trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA
ROUPAS DE TRABALHOAs empresas deverão fornecer gratuitamente uniformes,
fardamentos e equipamentos individuais de trabalho, sempreque exigidos pelo empregador ou obrigatório por lei.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
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S I N D I F A S T
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA
TREINAMENTO Recomenda-se a manutenção de programas de
treinamento, pelas empresas, para fins de prevenção deacidente de trabalho e para uso de equipamento individual deproteção.
Exames Médicos
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA
ATESTADO DE GRAVIDEZ É vedado às empresas exigir atestado ou exame, de
qualquer natureza, para comprovação de esterelidade ougravidez, na admissão ou permanência no emprego.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA
EXAME MÉDICO DEMISSIONAL De acordo com o disposto na Portaria SSST nº 8/96, será
dispensada a realização de exame médico demissional para osempregados cujo desligamento da empresa venha ocorrer ematé 270 (duzentos e setenta) dias do último exame médicoocupacional.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA
ABONO DE FALTA À MÃE Recomenda-se às empresas que abonem as faltas das
mães que deixarem de comparecer ao serviço paraacompanhamento, em consultas médicas, de seus filhosmenores de 14 anos ou inválidos.
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S E U S D I R E I T O S E D E V E R E S
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA
P.C.M.S.O. / NR 7 Nos termos da faculdade contida na Portaria SSST nº 8/96,
fica estabelecido que as empresas que possuírem menos de50 empregados e mais de 25 estarão dispensadas daobrigatoriedade de contarem com médico coordenador.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA
CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS As empresas manterão em local de fácil acesso caixa de
primeiros socorros, contendo os medicamentos básicos.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA
ASSISTÊNCIA AOS ACIDENTADOS Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com
urgência, para local apropriado, em caso de acidente, malsúbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ouem consequência deste.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA
CONVÊNIO ODONTOLÓGICO Recomenda-se aos empregadores, sempre que as
condições da empresa e do local em que estiver estabelecidao permitirem, a celebração de convênios odontológicos comentidades especializadas para atendimento do trabalhador ede seus dependentes, sendo lícito que os empregadosarquem com parte dos custos dos convênios.
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S I N D I F A S T
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA
CONVÊNIO FARMÁCIA É recomendado às empresas que, sempre que possível,
procurem realizar convênios com farmácias próximas aos locaisde trabalho, para a compra de medicamentos e respectivodesconto do seu valor em folha de pagamento.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO As empresas remeterão ao Sindicato Suscitante cópia da
Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, no prazo de 10 dias úteis,após sua efetivação.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA
INSTITUTO DE SAÚDE Fica constituído o Instituto de Saúde, Segurança e Higiene do Trabalho
do setor de refeições rápidas (fast food) como fórumpermanente para analisar e solucionar questões econtrovérsias, mediante negociações coletivas com oSindicato Profissional em questões de segurança e saúde notrabalho, incluindo entre estas, as normas regulamentadoras -NRS DO MTE, especialmente a NR5 - Comissão Interna dePrevenção de Acidentes - CIPA.
Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA
QUADRO DE AVISOSAs empresas permitirão ao Sindicato Suscitante que
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S E U S D I R E I T O S E D E V E R E S
mantenha quadro de avisos nos locais por ela determinados,visíveis e de fácil acesso para os trabalhadores, para adivulgação de comunicados e matéria de interesse dacategoria, para o que deverá o Sindicato Suscitante forneceros quadros. Será vedada a afixação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou que viole a leivigente.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA
ATUAÇÃO SINDICAL Recomenda-se às empresas que:
a) permitam o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nosintervalos destinados a alimentação e descanso, paradesempenho de suas funções; b) permitam, no período de eleições sindicais, o livre acessonos locais de trabalho, por ela indicados, os quais serãoadequados para os fins pretendidos dos mesários e fiscais,liberando os empregados eleitores pelo tempo necessáriopara o exercício do direito do voto.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA
FREQÜÊNCIA LIVRE DIRIGENTES SINDICAIS Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais para
participarem de assembleias e reuniões sindicais devidamenteconvocadas e comprovadas.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUARTA
CÓPIAS DA RAIS
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S I N D I F A S T
Obrigam-se as empresas a remeter ao Sindicato Suscitanteuma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes àcategoria.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUINTA
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA As empresas descontarão dos salários de seus
empregados os valores correspondentes às ContribuiçõesAssociativas derivadas da filiação ao Sindicato Suscitante deconformidade com relação nominal por este remetida aosempregadores até 10 (dez) dias antes do pagamento dosalário mensal, e efetuarão o recolhimento ao destinatário atéo dia 15 ou dia útil imediatamente seguinte do mêssubsequente ao do desconto acompanhado de idênticarelação nominal.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEXTA
RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES As empresas encaminharão a entidade profissional cópia
das guias de contribuições sindical e assistencial, com a relaçãonominal dos salários, no prazo máximo de 30 dias após odesconto.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SÉTIMA
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / CONFEDERATIVA PATRONAL Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Patronal
aprovou a cobrança da Contribuição Confederativa naconformidade do artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal,que fica fazendo parte integrante da presente ConvençãoColetiva, e será cobrada em duas parcelas semestrais, asaber:
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S E U S D I R E I T O S E D E V E R E S
Parágrafo único - Os inadimplentes sofrerão as sanções decididasna Assembleia Geral Extraordinária e serão cobradosjudicialmente. A verba destina-se ao custeio do sistemaconfederativo e é devida por todos os integrantes da categoriade hospedagem, alimentação e lazer, sócios efetivos esindicais nos termos estatutários. Nas devidas ocasiões, asguias para pagamento serão distribuídas gratuitamente.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA OITAVA
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - SINDICATO PROFISSIONAL As empresas descontarão dos salários de seus
empregados, mensalmente, inclusive sobre o 13º salário,a importância correspondente a 1,5% (um e meio porcento), observado o mínimo de R$17,08 (dezessete reais eoito centavos e o máximo de R$37,67 (trinta e sete reais esessenta e sete centavos), a título de ContribuiçãoAssistencial, devida ao Sindicato Profissional, subscritor dapresente Convenção Coletiva, e efetuarão o depósito emfavor da entidade beneficiária, mediante guias própriasremetidas por esta, do valor descontado, até o dia 10
a) Estabelecimentos sem empregado R$ 70,00
b) Estabelecimentos com 01 até 05 empregados R$ 120,00
c) Estabelecimentos com 06 até 10 empregados R$ 150,00
d) Estabelecimentos com 11 até 20 empregados R$ 200,00
e) Estabelecimentos 21 até 50 empregados R$ 300,00
f) Estabelecimentos com 51 até 100 empregados R$ 500,00
g) Estabelecimentos com 101 até 200 empregados R$ 700,00
h) Estabelecimentos com 201 até 300 empregados R$ 1.000,00
i) Estabelecimentos com 301 até 500 empregados R$ 1.500,00
j) Estabelecimentos com mais de 500 empregados R$ 2.000,00
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(dez) do mês seguinte ao desconto.§ 1º - Até o dia 20 do mês do recolhimento, as empresasremeterão ao Sindicato Profissional relação nominal doscontribuintes. § 2º - Faculta-se ao empregado manifestar oposição aodesconto previsto nesta Cláusula, por escrito, perante oSindicato Profissional e no prazo de 10 (dez) diascontado do início da vigência da presente Convenção. § 3º - Obriga-se o Sindicato Suscitante, quandoformalmente solicitado, a adotar regimes especiais derecolhimento da Contribuição Assistencial, de que trata apresente Cláusula, para as redes empresarias derefeições padronizadas com mais de 200 empregados.Estes regimes especiais deverão servir para facilitar orecolhimento da contribuição, bem como adequar ospercentuais, pisos e tetos da contribuição em questão àrealidade destas redes empresariais de refeiçõespadronizadas.
Outras disposições sobre relaçãoentre sindicato e empresa
CLÁUSULA NONAGÉSIMA NONA
COMISSÃO DE APERFEIÇOAMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
As PARTES criarão comissão paritária de empregadores eempregados, com vistas a debater mudanças nas cláusulas dapresente Convenção Coletiva.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
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CLÁUSULA CENTÉSIMA
MULTA Fica estipulada multa de R$ 32,00 (trinta e dois reais),
revertida em favor da parte prejudicada, em caso dedescumprimento de alguma das Cláusulas ora acordadas. Emcaso de infração continuada, a multa será aplicada uma únicavez. A aplicação da pena de multa será balizada, ainda, pelodisposto no artigo 412, do Código Civil.
RenovaçãoRescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA CENTÉSIMA PRIMEIRAPRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogaçãoparcial ou total do presente instrumento deverá obedecer asregras estabelecidas pelo artigo 615, da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA CENTÉSIMA SEGUNDA
COMPETÊNCIA Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer
dúvidas advindas da aplicação deste instrumento.
CLÁUSULA CENTÉSIMA TERCEIRA
REGISTRO E ARQUIVAMENTO Por estarem justos e acertados e para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, assinam as PARTES acordantes apresente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em 5 (cinco) vias, deigual e teor e forma, comprometendo-se o SindicatoSuscitante, consoante dispõe o artigo 614 da CLT, a promover
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o depósito de uma das vias junto a Delegacia Regional doTrabalhoem São Paulo, onde permanecerá arquivada eregistrada.
ATAIDE FRANCISCO DE MORAIS JUNIOR Presidente
SIND TRAB NAS EMPR DE FAST FOOD REFEIC RAPIDAS S.PAULO
NELSON DE ABREU PINTO Presidente
SINDICATO DE HOTEIS REST BARES E SIMILARES DE SAO PAULO
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